Legislator Case Law & Legislation
352/2018 AI generated

352/2018 · Tribunal Constitucional

Case Number 352/2018
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

O recorrente A. vem reclamar para a Conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), da decisão sumária n.º 352/2018, que decidiu não conhecer do recurso por si deduzido.

Legislator headnote

AI generated

art.º 163º do CPP, artigo 163.º do CPP; 352/2018 · Tribunal Constitucional: Perante a decisão sumária de não conhecimento do recurso, vem o recorrente dela reclamar parcialmente, com referência a duas das três questões que enunciou no requerimento de interposição de recurso.

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional conformity reconsideration control of constitutionality adversarial proceedings

Cited Legislation

AI generated
art.º 163º do CPP
16º - Sendo certo que é a falta de fiabilidade dos instrumentos de medição, cuja utilização depende de muitos factores, que justifica a aplicação do EMA e da contraprova, contrariamente à prova pericial ou científica, que se rege em termos probatórios pelo art.º 163º do CPP.
artigo 163.º do CPP
artigo 15.º da reclamação), ou invoca a “falta de fiabilidade dos instrumentos de medição” e o disposto no artigo 163.º do CPP (cfr.
AI generated
336/14
A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo Relator que decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto.
600/2011
A., melhor identificada nos autos, reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão, da decisão sumária proferida pelo relator que decidiu não conhecer das questões de constitucionalidade apontadas no seu requerimento de interposição de recurso.
428/19
A., B., C. e D., notificados da Decisão Sumária n.º 431/2019, que não conheceu do objeto do recurso pelos mesmos interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), apresentaram reclamação com base no disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, «nos precisos termos em que o fizeram em requerimento submetido e despacho do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, que aqui se dão por integralmente reproduzidos».
75/2018
Vem a recorrente A. apresentar reclamação para a Conferência da Decisão Sumária n.º 124/2018, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC). A ora reclamante, candidata no Concurso Curricular para o Recrutamento de Juízes Conselheiros do Tribunal de Contas, interpôs recurso para o plenário geral desse tribunal da deliberação do júri do mesmo concurso, de 21 de fevereiro de 2017, na parte em que decidiu que a candidata não reunia os requisitos de admissão ao concurso nos termos do artigo 19.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto. O plenário do Tribunal de Contas, por acórdão de 15 de dezembro de 2017, julgou improcedente o recurso.
463/2023
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a Decisão Sumária n.º 518/2023 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que se insurge contra decisão daquele Tribunal, proferida em 15 de março de 2023 (fls. 610-616).

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 542/2018

Processo n.º 352/2018

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. O recorrente A. vem reclamar para a Conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), da decisão sumária n.º 352/2018, que decidiu não conhecer do recurso por si deduzido.

2. O presente recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, inscreve-se em processo criminal, no âmbito do qual o recorrente foi condenado pela prática de um crime de homicídio por negligência, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados por oito meses, e, igualmente, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de €550,00 de multa e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados por cinco meses. Efetuado cúmulo jurídico, foi a pena acessória unitária fixada em 11 meses.

O arguido impugnou a condenação por via de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 7 de março de 2018, negou provimento ao recurso.

É sobre esta decisão que versa o recurso para o Tribunal interposto por A., através de requerimento em que coloca três questões de inconstitucionalidade, formuladas nestes termos:

«(…) 2. º - Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 156º e 157º do Código da Estrada, conjugados com o artigo 4º da Lei n.º 18/2007, de 17 de maio quando interpretados no sentido que o foram pelo Tribunal "a quo":

"O condutor, interveniente em acidente de viação, que se encontre fisicamente capaz de realizar o exame de pesquisa de álcool do ar expirado, logo após ter sido submetido a exame qualitativo, deve ser sujeito a colheita de amostra de sangue, por médico de estabelecimento oficial de saúde, para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool, nomeadamente para efeitos da sua responsabilização criminal;"

3.º - Tal interpretação viola os Princípios da Lealdade e Transparência do Processo Penal e bem assim os artigos 2º, 25º, 26º, 32º, n.º 1, n.º 5 e n.º 8 todos da Constituição da República Portuguesa.

4.º - Pretende-se, igualmente, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa, extraída da conjugação dos artigos 163º, n.º 1 do C.P.P., artigo 4.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de maio, e do artigo 156.º, n.º 2 do Código da Estrada, segundo a qual o Tribunal pode condenar o arguido pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292, n.º 1, do C.P., quando o exame pericial efetuado ao sangue pelo INML, indica que o resultado apresentado tem uma margem de erro para mais ou para menos superior a 10% do valor indicado."

5.º - Tal interpretação, constante na decisão recorrida, viola o Princípio da Legalidade, da Segurança jurídica, Lealdade e Transparência do Processo Penal e bem assim os artigos 2º, 25º, 26º, 32º, n.º 1, n.º 5 e n.º 8 todos da Constituição da República Portuguesa.

6.º - Pretende-se, ainda, por fim ver apreciada a interpretação normativa, conjugada, dos artigos 127º, 163º, n.º 1 do C.P.P. artigo 4.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de maio, e do artigo 156.º, n.º 2 do Código da Estrada, quando interpretada no sentido que o foi pelo Tribunal "a quo":

"Pode o tribunal valorar como prova da recolha de sangue, a interveniente em acidente de viação, um auto de recolha de sangue, em documento que não constitua um original, e não transpareça fielmente o ato que se pretende certificar, designadamente por não conter a vinheta do médico que o realizou ou do mesmo constar a referência a dois números de selo."

7.º - Tal interpretação, constante na decisão recorrida, violam o Princípio da Legalidade, da Segurança jurídica, Lealdade e Transparência do Processo Penal e bem assim os artigos 2º, 25º, 26º, 32º, n.º 1, n.º 5 e n.º 8 todos da Constituição da República Portuguesa.

8.º - As inconstitucionalidades foram suscitadas no requerimento de fls., de 05/10/2016 e recurso de fls., de 03/10/2017».

3. A decisão sumária n.º 417/2018, aqui reclamada, afastou o conhecimento do recurso, quanto às três questões colocadas. Relativamente à primeira questão colocada, entendeu-se que o critério normativo indicado não fora efetivamente aplicado pelo tribunal recorrido; quanto às demais, entendeu-se que o questionamento não comportava natureza normativa e, por isso, não pode ser conhecido:

«No tocante às segunda e terceira questões enunciadas, qualquer delas não comporta verdadeiro questionamento normativo, dirigido a controlar a conformidade de um ato do poder normativo com parâmetros constitucionais; trata-se, antes, de procurar neste Tribunal uma nova instância de controlo do mérito da decisão judicial, em si mesma, mormente no tocante à valoração da prova produzida e ao resultado aplicativo – condenação - atingido no caso concreto.

O cotejo da peça processual indicada como sede da suscitação de tais questões perante o tribunal a quo denota, com clareza, a natureza infraconstitucional do questionamento, pese embora o apelo a normas constitucionais.

Com efeito, o recorrente suscitou as questões enunciadas na XLIX conclusão da motivação, que culmina a argumentação inteiramente fundada a convencer que os pontos 9 e 12 da matéria de facto provada (que suportam o preenchimento do crime de condução de veículo em estado de embriaguez) estão incorretamente julgados. A referida conclusão apenas transporta a argumentação fundada em parâmetros legais para o plano da crítica de inconstitucionalidade, necessariamente dirigida ao ato de julgamento e ao resultado aplicativo atingido, tido como ilegal, e não a um efetivo critério normativo de decisão.

Na enunciação das questões no requerimento de interposição do presente recurso, o recorrente persiste na censura da atividade judicial de apreciação e valoração da prova, em si mesma considerada, inseparável das específicas particularidades do caso concreto. O que o recorrente pretende discutir é o acerto do juízo do tribunal a quo quanto à validade e valoração da específica prova dos autos, mormente da prova pericial, que tem como errado, e não um ato normativo, por referência a um critério ou padrão normativo, abstratamente formulado e vocacionado para uma aplicação genérica, desconforme com a Constituição, e que, com esse fundamento, não poderia ter aplicação no julgamento do caso.

Assim decorre da menção a uma «margem de erro», exarada em exame pericial, e aos requisitos formais de auto de recolha de sangue, elementos que, na tese defendida pelo recorrente, determinam a invalidade dos meios de prova pericial valorados na sua condenação, entendimento rejeitado pelo tribunal a quo.

Ora, não compete a este Tribunal sindicar a aplicação concreta do direito ordinário em matéria probatória ou a justeza da condenação do arguido no caso em apreço.

Tanto basta para se concluir pela inidoneidade do objeto do recurso nestas duas vertentes e dele não tomar conhecimento.»

4. O recorrente, ora reclamante, aceitou o decidido quanto à primeira questão enunciada, mas discordou do não conhecimento das duas outras questões, pugnando pelo prosseguimento do recurso nessa parte. Refere, no essencial, o seguinte:

«10º - Salvo o devido respeito, que é muito, por entendimento diverso, aquilo que o Recorrente pretendeu com as 2ª e 3ª inconstitucionalidades arguidas foi precisamente que o Tribunal Constitucional apreciasse "... da conformidade constitucional de interpretações normativas, e não das decisões judiciais, em si mesmas consideradas."

11º - Desde logo, apurar se à luz dos Princípios e normas Constitucionais, podem as normas que instituíram e obrigam a realização de exames Perícias e Científicos, levados a cabo pelo INML, tratar os resultados destes exames como aqueles que são apresentados pelos instrumentos mecânicos;

12º - Ou seja, se à luz da Constituição, pode uma norma ordinária considerar que os exames perícias e científicos de controle de taxa de álcool no sangue, podem apresentar, tal como os instrumentos mecânicos, margens de erro nos resultados apresentados;

13º O Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional se pronuncie, exclusivamente, sobre normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes conferiu;

14º - Ou seja, se à luz dos princípios constitucionais da Legalidade, Segurança Jurídica, Lealdade e Transparência do Processo Penal, consagrados genericamente no Princípio do Processo Equitativo, pode a interpretação normativa, extraída da conjugação dos artigos 163º, n.º 1 do C.P.P., artigo 4.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de maio, e do artigo 156.º, n.º 2 do Código da Estrada, permitir que um qualquer arguido possa ser condenado com base num exame pericial efetuado ao sangue, pelo Instituto de Medicina Legal, que expressamente indique uma margem de erro para mais ou para menos superior a 10%.

15º - No fundo, se à luz da Constituição da República Portuguesa é possível retirar uma interpretação normativa, dos preceitos acima referidos, que permita que um exame pericial e científico ao sangue apresente uma margem de erro superior àquele que é obtido num exame quantitativo por instrumento de medição mecânica, e mesmo assim ser considerado válido e permitir a condenação de um arguido.

16º - Sendo certo que é a falta de fiabilidade dos instrumentos de medição, cuja utilização depende de muitos factores, que justifica a aplicação do EMA e da contraprova, contrariamente à prova pericial ou científica, que se rege em termos probatórios pelo art.º 163º do CPP.

17º - O que se pretende apreciar não é a valoração da específica prova dos autos, mas sim uma interpretação normativa efetuada nos mesmos;

18º - E, o mesmo se diga em relação á outra inconstitucionalidade invocada;

19º - Se á luz dos mesmos princípios constitucionais:

"Pode o tribunal valorar como prova da recolha de sangue, a interveniente em acidente de viação, um auto de recolha de sangue, em documento que não constitua um original, e não transpareça fielmente o ato que se pretende certificar, designadamente por não conter a vinheta do médico que o realizou ou do mesmo constar a referência a dois números de selo."

20º - No nosso entendimento tal interpretação normativa, efetuada pelo Tribunal a quo que decorreu da conjugação, dos artigos 127º, 163º, n.º 1 do C.P.P. artigo 4.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de maio, e do artigo 156.º, n.º 2 do Código da Estrada, é manifestamente inconstitucional;

21º - Tais interpretações violam os já referidos Princípios da legalidade, da Segurança jurídica, Lealdade e transparência do Processo penal, tudo subprincípios do Direito a um Processo Equitativo;

22º - Como pode uma norma jurídica permitir a condenação de alguém pela prática de um crime de condução sob a influência do álcool, com fundamento no resultado de um exame pericial ao sangue, se não existir o documento original que ateste essa recolha?

23º - As questões foram colocadas pelo Recorrente com um grau suficiente de generalidade e abstração.»

5. Em resposta, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, salientando que:

«5.º

Efetivamente, as questões tal como enunciadas perante a Relação de Lisboa, carecem de natureza normativa e, vendo a conclusão XLIX da motivação do recurso, o afirmado na conclusão seguinte, a conclusão L, apenas reforça essa ausência de normatividade.

6.º

Diz-se, nessa conclusão:

“Em face do que acima se encontra exposto, não restam quaisquer dúvidas que os pontos 9) e 12) da matéria de facto deviam ter sido julgados como não provados.”

7.º

Ora, no requerimento de interposição do recurso, o recorrente reproduz o que havia dito na referida conclusão XLIX daquela peça processual.

8.º

Desta forma, a conclusão parece-nos clara: o recorrente não suscitou adequadamente, durante o processo, questões de inconstitucionalidade normativa (artigo 72º, nº 2, da LTC), nem identificou qualquer questão com aquela natureza no requerimento de interposição do recurso, estando-se, pois, perante um objeto inidóneo do recurso de constitucionalidade.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Perante a decisão sumária de não conhecimento do recurso, vem o recorrente dela reclamar parcialmente, com referência a duas das três questões que enunciou no requerimento de interposição de recurso.

Porém, adiante-se, a argumentação levada à reclamação apenas reforça o acerto do sumariamente decidido.

7. Com efeito, é patente que o recorrente pretende que este Tribunal sindique a justeza da condenação, como avulta da formulação “pode o Tribunal condenar o arguido pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez”, seguida de critica dirigida ao juízo de validação e ponderação no caso da prova pericial produzida pelo INM. Esse posicionamento, como salienta a decisão reclamada e o Sr. Procurador-Geral adjunto, mais não é do que a continuação da critica de ilegalidade da decisão condenatória, inscrita no recurso julgado improcedente pela decisão recorrida, ainda que com apelo a princípios com assento constitucional.

Efetivamente, quando o recorrente interroga se é possível interpretar os preceitos que refere para consubstanciar a validade da prova pericial e “permitir a condenação de um arguido” (cfr. artigo 15.º da reclamação), ou invoca a “falta de fiabilidade dos instrumentos de medição” e o disposto no artigo 163.º do CPP (cfr. artigo 16.º da reclamação), está, verdadeiramente, a pretender que o Tribunal Constitucional confronte a decisão, em si mesma, na sua dimensão hermenêutica e de valoração da prova, com parâmetros de direito ordinário. É, aliás, nessa sede que se coloca a invocação do princípio da legalidade, com referência ao resultado aplicativo – a condenação – e não a qualquer vício que afete a norma típica.

O mesmo acontece relativamente ao questionamento radicado na pretendida ausência de “documento original”, cuja natureza estritamente casuística é manifesta, para mais sem arrimo nas conclusões atingidas pela decisão recorrida.

Também aí, o recurso visa contrariar o que, para o sujeito processual, constitui julgamento arbitrário e desprovido de sustento probatório (cfr. artigo 26.º da reclamação), matéria que não incumbe a este Tribunal apreciar.

III. Decisão

8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) UC.

Notifique.

Lisboa, 17 de outubro de 2018 - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade