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346/2018 AI generated

346/2018 · Tribunal Constitucional

Case Number 346/2018
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O recorrente A. vem reclamar para a Conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), da decisão sumária n.º 417/2018, que decidiu não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 127.º do Código de Processo Penal, no sentido de que, em processo penal, a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais e, consequentemente, negou provimento ao recurso.

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artigo 127.º do Código de Processo Penal, art. 652º do Código de Processo Civil, artigo 32º, nº 2 da Constituição, artigo 205º, nº 1 da Constituição, artigo 349º do CC, artigo 349º do Código Civil; 346/2018 · Tribunal Constitucional: O que está em causa na questão de constitucionalidade suscitada no presente recurso é, essencialmente, a alegada violação da exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais, consagrada no art. 205.º, n.º 1, da Constituição, o qual determina que "as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei".

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free evaluation of evidence review of evidence assessment unproven judicial bias bias of expert witness scope of review in cassation subjective capacity to plead

Cited Legislation

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artigo 127.º do Código de Processo Penal
«O Recorrente questiona a constitucionalidade da norma constante do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais em processo penal.
art. 652º do Código de Processo Civil
«A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pelo Excelentíssimo Conselheiro-Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de "requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão", na literalidade do nº 3, do art. 652º do Código de Processo Civil.
artigo 32º, nº 2 da Constituição
Helena Magalhães Bolina, «Razão de ser, significado e consequências do princípio da presunção da inocência (art. 32.º, n.º 2, da CRP»), Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol.
artigo 205º, nº 1 da Constituição
artigo 349º do CC
Estabelece o artigo 127º do Código Processo Penal que: «Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.» e, por seu lado o artigo 349º do CC dá-nos a noção de presunção:
artigo 349º do Código Civil
Será na apreciação desta prova indireta que pode o tribunal socorrer-se de presunções, a que alude o artigo 349º do Código Civil.
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6/22
A., notificada da Decisão Sumária n.º 49/2022 (acessível a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/), que decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 127.º do CPP, interpretada no sentido de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais e, em consequência, negar provimento ao recurso por aquela interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).
382/13.4TBFAR.E1
Só a verificação de um grau de probabilidade razoável, favorável, deve poder sustentar a responsabilização da mandatária que, não tendo interposto recurso da decisão desfavorável ao seu cliente, o fez perder a chance de o resultado final poder ser-lhe favorável. Para avaliação da probabilidade de sucesso no litígio em questão, deve o juiz realizar uma representação ideal do que teria sucedido no processo caso não tivesse ocorrido o facto negligente da advogada, avaliando o grau de probabilidade de vitória nesse processo.
1513/25
A.. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de outubro de 2025 (a datação manuscrita no acórdão, de 7 de setembro de 2025, dever-se-á a lapso, face à datação CITIUS constante da margem superior do documento), pedindo a fiscalização do artigo 127.º do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretado no sentido de que a «apreciação da prova segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349 e 350 do Cód. Civil», com fundamento em violação dos artigos 32.º n.ºs 1 e 2 e 205.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.
1058/18.1PWLSB.L1-3
Todas as provas trazidas ao processo são importantes e produzem efeitos arrumando os factos nos provados e nos não provados.
00825/05.0BEBRG
No âmbito restrito das pessoas colectivas, por força do preceituado no art.º 41.º do CPPT, as respectivas notificações terão, por princípio, e salvo casos de impossibilidade material, de ser levadas a efeito, ainda que por carta registada com aviso de recepção, na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes;

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Full text

ACÓRDÃO Nº 541/2018

Processo n.º 346/2018

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. O recorrente A. vem reclamar para a Conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), da decisão sumária n.º 417/2018, que decidiu não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 127.º do Código de Processo Penal, no sentido de que, em processo penal, a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais e, consequentemente, negou provimento ao recurso.

2. O presente recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, versa o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 14 de março de 2018, o qual manteve a condenação do arguido, ora recorrente, proferida em 1.ª instância, pela prática de 3 crimes de recetação, p. e p. pelo artigo 213.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de dois anos de prisão por cada um; de 3 crimes de falsificação de documentos, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a), b), d) e e) do Código Penal, na pena de dez meses de prisão por cada um; e de 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.ºs 1 e 2, alínea g), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena unitária de 5 anos e 10 meses de prisão.

Ainda inconformado, o arguido interpôs recurso para este Tribunal, para apreciação da “inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação do artigo 127º do Código de Processo Penal, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo, consagrados no artigo 32°, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205° ambos da Constituição da República Portuguesa”.

Admitido o recurso pelo tribunal a quo e remetidos os autos a este Tribunal, em reposta ao convite formulado pelo Relator para enunciar, de forma clara e percetível, o sentido normativo que pretende ver apreciado e a peça processual em que suscitou tal questão, veio o recorrente dizer que “deve ser apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127º do Código de Processo Penal, acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil” e que a questão de inconstitucionalidade “foi suscitada no recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto”.

3. A decisão sumária n.º 417/2018, aqui reclamada, conhecendo da questão colocada enquanto questão simples, por já apreciada pelo Tribunal, afastou a violação dos parâmetros de constitucionalidade invocados pelo recorrente, ou de quaisquer outros, remetendo para o julgamento constante do Acórdão n.º 391/2015, reiterado pelos Acórdãos n.º 197/2017 e 149/2018.

4. A recorrente, ora reclamante, inscreveu na peça apresentada o seguinte arrazoado:

«A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pelo Excelentíssimo Conselheiro-Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de "requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão", na literalidade do nº 3, do art. 652º do Código de Processo Civil.

E tal porque, com o devido respeito, o requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do artigo 127º do Código de Processo Penal, atenta a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e garantias do processo criminal, consagrados pelos artigos 32º, nº 2 e 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, sendo que aquela disposição normativa está ferida de inconstitucionalidade, havendo o arguido suscitado tal questão na interposição do recurso para este Venerando Tribunal nos termos que passa a referir:

O recorrente entende que deve ser apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127º do Código de Processo Penal, acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349º e 350º do Código Civil,

considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo, consagrados no artigo 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

O recorrente considera e com o devido respeito que o Tribunal recorrido deveria ter aplicado os princípios constitucionais supra referidos aquando da interpretação normativa do artigo 127º do Código de Processo Penal, enquanto expressão garante da minimização de equívocos irrefletidos quando se recorre a este tipo de prova, como resulta do acórdão recorrido quando formou a sua convicção sobre a verdade do facto e o seu convencimento da veracidade do mesmo, para lá da dúvida razoável, sustentando tal convencimento em elementos de prova que mesmo concatenados com outros não deveriam ter permitido formar a convicção do Tribunal a quo, pela verdade do facto e sua demonstrabilidade no que concerne à prática do crime em causa.

Mais indica a Vossa Excelência que a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127º do Código Processo Penal foi suscitada no recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto e que colocou em crise o douto aresto proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal do Porto - Juiz 11, e anteriormente designado Círculo Judicial de Gondomar, no âmbito do processo 3514/10.0TBVLG.

O Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, pronuncia­se sobre tal questão nos termos que passa a referir:

"Por último pretende ainda o recorrente que seja apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127º do Código Processo Penal segundo a qual a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso às presunções de prova previstas no artigo 349º e 350º do C. Civil.

Estabelece o artigo 127º do Código Processo Penal que: «Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.» e, por seu lado o artigo 349º do CC dá-nos a noção de presunção:

«Presunções são as ílações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.»

Por seu lado estabelece o artigo 350º deste último diploma legal que:

«1. Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz.

2. As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, exceto nos casos em que a lei o proibir.»

A prova do facto criminal, a sua prática e autoria, é a razão de ser do processo penal.

Nem sempre a prova desse facto se faz mediante prova direta. Por regra os crimes são cometidos sem que ninguém os presencie e nem sempre quem os comete assume a sua prática.

Portanto será pela concatenação de prova indireta recolhida, pela ponderação de indícios, que mais não são que outros factos, laterais, secundários, que apreendidos revelam a "existência" do facto principal que se pretende ver provado que, muitas vezes, se alcança a verdade material.

Será na apreciação desta prova indireta que pode o tribunal socorrer-se de presunções, a que alude o artigo 349º do Código Civil.

O tribunal pode, para dar como provado determinado facto, socorrer-se de presunções naturais; partindo de um facto - indiciário - conhecido, que constitui a base da presunção, concluir pela existência do facto desconhecido, fazendo-o usando juízos de probabilidade, de lógica, da experiência da vida, do normal acontecer, formando e firmando assim a convicção.

Importa, no entanto, enfatizar que, em processo penal nenhuma presunção se sobrepõe aos princípios da presunção da inocência e do in dúbio pro reo, mas estes princípios constitucionais, não impedem nem obstaculizam o recurso à prova por presunção, não sendo, portanto, inconstitucional o recurso a este meio de prova legal - como emerge do artigo 125º do Código Processo Penal."

Pelo exposto, e com o devido respeito, deve ser apreciado o recurso interposto para este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1, nº 2 e nº 4 do art. 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (alterada pelas Leis 143/85, de 26 de Novembro, 85/89 de 7 de Setembro e 13-A/98 de 26 de Fevereiro), para apreciação da,

- inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação do artigo 127º do Código de Processo Penal, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo, consagrados no artigo 32º, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205º ambos da Constituição da Republica Portuguesa.

Nestes termos, o reclamante pretende que sobre a matéria da douta decisão sumária em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência, nos termos do disposto no artigo 78º-A, nº 3, da LTC (cfr. artigo 652º, nº 3, do Código de Processo Civil).»

5. Em resposta, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, salientando que «nem antes de ser proferida a douta Decisão Sumária, nem agora na reclamação, foram adiantados quaisquer novos fundamentos ou argumentos que justifiquem o prosseguimento do processo com a apresentação de alegações e o posterior pronunciamento pelo pleno da Secção.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Perante a decisão sumária de mérito, que julgou negativamente a questão de inconstitucionalidade colocada pelo recorrente, veio este reclamar para a Conferência.

Verifica-se, porém, que, e como salienta o Sr. Procurador-Geral Adjunto, para além da recolocação da questão de inconstitucionalidade para apreciação do órgão colegial, referência à suscitação prévia e transcrição do segmento da decisão recorrida atinente à matéria jurídico-constitucional – com reprodução ipsis verbis da resposta ao despacho de aperfeiçoamento -, não é feito qualquer esforço argumentativo votado a demonstrar o desacerto da decisão sumária reclamada, ou a contrariar o entendimento jurisprudencial em que se alicerça.

Entendimento esse formado a partir no julgamento constante do Acórdão n.º 391/2015, com o qual se concorda inteiramente, e cuja fundamentação cabe aqui recordar:

«O Recorrente questiona a constitucionalidade da norma constante do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais em processo penal.

Alega que esta interpretação é incompatível com a presunção de inocência, consagrada no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, e com o dever de fundamentar as decisões judiciais imposto no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição.

(…)

O princípio da presunção da inocência, tendo sido consagrado pela primeira vez na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, veio a ter posterior acolhimento no artigo 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, encontrando-se previsto no n.º 2, do artigo 32.º, da Constituição, no qual se dispõe que «todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa».

Da consagração constitucional do princípio da presunção de inocência decorre que o processo penal tem de ser estruturado de forma a assegurar todas as garantias de defesa do arguido, tido à partida como inocente, por não haver qualquer fundamento para que aquele não se considere como tal enquanto não for julgado culpado por sentença transitada em julgado. Em matéria de prova, este princípio é identificado por muitos autores com o princípio in dubio pro reo, o qual se traduz numa imposição dirigida ao julgador no sentido de que qualquer situação de dúvida a respeito dos factos relevantes para a decisão da causa ou da culpabilidade do arguido deve ser valorada a favor deste, resolvendo-se desta forma os casos de non liquet em matéria de prova (sobre as diferentes opiniões defendidas na doutrina acerca das relações entre o princípio da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, cfr. Helena Magalhães Bolina, «Razão de ser, significado e consequências do princípio da presunção da inocência (art. 32.º, n.º 2, da CRP»), Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol. LXX, Coimbra, 1994, págs. 440-442). No entanto, mesmo a nível probatório, ele tem um sentido e alcance mais amplos que o princípio in dubio pro reo, como explica Helena Magalhães Bolina (cit., págs. 443-446):

«O princípio in dubio pro reo só se aplica no caso de surgir a dúvida quanto à apreciação da matéria de facto. O princípio da presunção de inocência, atento o objetivo que visa atingir, intervém em momento anterior, condicionando o surgimento dessa dúvida, impondo-o em todas as situações em que, à luz da verdade material, a culpabilidade do arguido não possa considerar-se afirmada com certeza.

A dúvida é, assim, por imposição do princípio de presunção de inocência, uma dúvida legal: uma dúvida que deve surgir em determinadas circunstâncias e constitui também matéria de direito, não só a questão de saber se a dúvida surgida na apreciação da prova foi resolvida favoravelmente ao arguido – caso em que se está perante a verificação do respeito do princípio in dubio pro reo –, mas também se, em face da prova produzida, a dúvida surgiu quando devia, ou, noutra perspetiva, se o juízo de certeza foi bem fundado. Nesse caso, o princípio cujo respeito se avalia é, não já o in dubio pro reo, mas, mais rigorosamente, o princípio da presunção de inocência.

O princípio da presunção de inocência distingue-se, assim, do princípio in dubio pro reo, não só pela sua relevância no tratamento do arguido ao longo de todo o processo e pelo seu reflexo extraprocessual como critério dirigido ao legislador ordinário, mas também, em sede de prova, impondo que a dúvida surja em determinadas circunstâncias, assim possibilitando, em momento lógico posterior, a aplicação do princípio in dubio pro reo».

No presente recurso (…), incid[e] a fiscalização de constitucionalidade sobre a possibilidade de, nos termos da interpretação normativa sindicada, se entender ser (…) admissível o recurso a presunções judiciais como meio de prova em processo penal.

(…)

Ora, na prova por utilização de presunção judicial, a qual pode sempre ser infirmada por contraprova, na passagem do facto conhecido para a prova do facto desconhecido, intervêm juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais que permitem fundadamente afirmar, segundo as regras da normalidade, que determinado facto, que não está diretamente provado é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido. Quando o valor da credibilidade do id quod e a consistência da conexão causal entre o que se conhece e o que não se apurou de uma forma direta atinge um determinado grau que permite ao julgador inferir este último elemento, com o grau de probabilidade exigível em processo penal, a presunção de inocência resulta ilidida por uma presunção de significado contrário, pelo que não é possível dizer que a utilização deste meio de prova atenta contra a presunção de inocência ou contra o princípio in dubio pro reo. O que sucede é que a presunção de inocência é superada por uma presunção de sinal oposto prevalecente, não havendo lugar a uma situação de dúvida que deva ser resolvida a favor do Réu.

(…)

Mas, no entender do Recorrente, a norma do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na interpretação que lhe foi dada pela decisão recorrida, seria ainda inconstitucional, por violação “do[] princípio[] (…) da fundamentação das decisões dos tribunais, consagrado[] (…) no[] artigo[] 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”.

O que está em causa na questão de constitucionalidade suscitada no presente recurso é, essencialmente, a alegada violação da exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais, consagrada no art. 205.º, n.º 1, da Constituição, o qual determina que "as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei".

Como já (…) se disse, (…), constitucionalmente é exigível que na fundamentação seja visível uma racionalização dos motivos da decisão, revelando-se às partes e à comunidade o conhecimento das razões que subjazem ao concreto juízo decisório, devendo, para isso, a fundamentação revelar uma aptidão comunicativa na exteriorização das premissas que presidem à sua conclusão, assim como o respetivo juízo de valoração, de modo a transmitir, como condição de inteligibilidade, a intrínseca validade substancial do decidido.

Ora, tendo em consideração as características acima apontadas à utilização de presunções judiciais, verifica-se que a prova indireta ou por presunções assenta num processo lógico de inferência que não pode ser entendido como uma operação puramente subjetiva, emocional e imotivável, mas sim como uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objetivar a apreciação dos factos e proceder a uma efetiva motivação da decisão. Daí que a utilização de presunções judiciais não seja incompatível com o dever de fundamentação das decisões judiciais, antes exigindo uma explicação mais rigorosa que seja claramente explicitadora do processo lógico que lhe é inerente.

(…)

Por estas razões se conclui que a interpretação da norma constante do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais em processo penal não viola qualquer parâmetro constitucional.»

7. Diga-se ainda que, no requerimento em apreço, se encontra a defesa de que o tribunal a quo decidiu com base «em elementos de prova que mesmo concatenados com outros não deveriam ter permitido formar a convicção do Tribunal a quo, pela verdade do facto e sua demonstrabilidade no que concerne à prática do crime em causa». Trata-se, porém, de alegação desprovida de normatividade, por remeter para a sindicância do mérito do próprio acórdão recorrido, na aplicação casuística do critério normativo questionado e valoração das concretas provas produzidas no caso vertente, sem a concordância do reclamante. Controlo que, como repetidamente afirmado, não se encontra cometido a este Tribunal, cingido na sua cognição à apreciação da norma que a decisão recorrida, consoante os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação (artigo 79.º-C da LTC). Saber se o julgador mobilizou correta ou incorretamente presunções judiciais é matéria que não incumbe a este Tribunal apreciar.

8. Cumpre, pelo exposto, manter a decisão reclamada e indeferir a reclamação.

III. Decisão

9. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) UC.

Notifique.

Lisboa, 17 de outubro de 2018 - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade