Legislator Case Law & Legislation
1445/2017 AI generated

1445/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 1445/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Notificados do Acórdão n.º 280/2018, que indeferiu a reclamação apresentada para a Conferência e, por conseguinte, manteve a Decisão Sumária de não conhecimento do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, vêm os arguidos e Recorrentes A. e B. arguir a nulidade do referido aresto.

Legislator headnote

AI generated

artigo 103.º da Constituição, artigo 615.º do Código de Processo Civil; 1445/2017 · Tribunal Constitucional: Tal é-lhe imposto pelo princípio geral da prevalência da matéria sobre a forma (princípio da substancialidade), pelo princípio da jurisdição e pelo princípio da máxima eficácia das disposições que garantem direitos fundamentais, como é o caso do direito ao recurso jurisdicional (art.ºs 18.º, n.º 2 e 32.º, n.º 1 da CRP), princípio este repetidamente afirmado pela jurisprudência constitucional cuja citação seria ociosa.

Keywords

AI generated
inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality scope of review in cassation lack of prosecutorial standing grounds for cassation procedural objections

Cited Legislation

AI generated
artigo 103.º da Constituição
artigo 615.º do Código de Processo Civil
Dispõe a alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º do Código de Processo Civil que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
AI generated
1280/25
Pelo Acórdão n.º 223/2026, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada, confirmar a Decisão Sumária n.º 822/2025 e manter a inadmissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto nos autos. Notificados desta decisão, vieram os recorrentes-reclamantes A. e B. arguir a nulidade de tal acórdão.
521/2023
A., recorrente nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 761/2023, que decidiu indeferir a reclamação para a conferência que apresentou na sequência da prolação da Decisão Sumária n.º 671/2023 que, por sua vez, decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, veio apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade do primeiro aresto citado, nos seguintes termos:
44/12
A., notificado do Acórdão n.º 281/2012, dele apresentou reclamação do seguinte teor: - vem respeitosamente, no uso do disposto no n° 2 do artigo 666° e alínea a) do artigo 669° do CPC, revogar o esclarecimento de algumas dúvidas que lhe suscita a douta decisão invocada, credor no demais do preito de homenagem que se lhe presta.
892-A/17
Notificados do Acórdão n.º 97/2019, que indeferiu a reclamação por si apresentada para a Conferência e, por conseguinte, manteve a Decisão Sumária de não conhecimento do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, vieram agora os Recorrentes arguir a nulidade do referido aresto, por preterição do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1, do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
378/2021
A., recorrente e reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 46/2022, prolatado em 18.01.2022, no qual se decidiu “Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso”, vem arguir a nulidade de tal aresto, invocando, para o efeito, os seguintes fundamentos:

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 538/2018

Processo n.º 1445/2017

2ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificados do Acórdão n.º 280/2018, que indeferiu a reclamação apresentada para a Conferência e, por conseguinte, manteve a Decisão Sumária de não conhecimento do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, vêm os arguidos e Recorrentes A. e B. arguir a nulidade do referido aresto.

Para tanto, expõem e requerem como segue:

«A. e B., S.A., identificados nos autos, não se podendo conformar com o acórdão n,º 280/2018, vêm arguir a nulidade do mesmo, com base nos seguintes fundamentos:

Os ora requerentes, na sequência da douta decisão sumária proferida, apresentaram reclamação alegando: "A decisão sumária de que ora se reclama confessa, na sua página 3, que "a pretensa questão de constitucionalidade colocada no requerimento de interposição de recurso encontra-se suscitada no n.º 129 das conclusões das alegações dirigidas ao Tribunal da Relação de Lisboa".

Todavia, acaba por acrescentar que "contudo, a forma como foi suscitada não obedece às regras exigidas pela lei e pela jurisprudência constitucional, pois a referida questão não foi enunciada de forma clara e rigorosa nem foi objeto de uma fundamentação percetível daí que não possa dizer-se ter sido suscitada no modo processualmente adequado''.

Como argumento autónomo refere, ainda, que "ex abundantis, a formulação adotada, no requerimento de recurso, mostra-se destituída de normatividade, desassociada de qualquer critério ou padrão normativo e sem vocação de aplicação a uma regra genérica ou abstrata, mas antes suportada num juízo de censura sobre o ato de julgamento e sobre concreta ponderação casuística aí realizada pelo Tribunal a quo",

É com estas duas últimas ponderações decisórias da Senhora Juíza Conselheira Relatora que os reclamantes não concordam e não se conformam e, por isso, submetem a questão decidida à apreciação da conferência.

Do discurso verbal da decisão sumária distrai-se que o juiz constitucional não teve dúvidas em constatar que "a pretensa questão de constitucionalidade colocada no requerimento de interposição de recurso encontra-se suscitada no n.º 129 das conclusões das alegações dirigidas ao Tribunal da Relação de Lisboa''; Este juízo só pode assentar no pressuposto racional lógico de a Senhora Juíza Relatora no TC haver efetuado um confronto entre a questão de constitucionalidade, tal como esta foi recortada pelos ora reclamantes no requerimento de interposição de recurso para o TC, e o teor das conclusões das alegações feitas sob o n.º 129 para a Relação de Lisboa.

E na ponderação desse confronto discursivo, a Senhora Juíza Relatora do TC inferiu, sem reticência alguma, que a questão de constitucionalidade estava suscitada nestas conclusões. Ora se foi possível ao juiz constitucional aportar ao conhecimento, perante o alegado, de que a pretensa questão de constitucionalidade havia sido suscitada, é racionalmente contraditório vir depois afirmar que "a forma como foi suscitada não obedece às regras exigidas pela lei e pela jurisprudência constitucional, pois a referida questão não foi enunciada de forma clara e rigorosa nem foi objeto de uma fundamentação percetível, daí que não possa dizer-se ter sido suscitada no modo processualmente adequado":

A função do discurso jurídico é a de justificar materialmente as soluções. Se os termos em que os ora reclamantes colocaram a questão de constitucionalidade, nas referidas conclusões 129, permitiram ao juiz constitucional conhecer aí a questão suscitada, não pode este deixar de conhecer da questão cuja existência antes conseguiu determinar, sob o pretexto de que a mesma não foi "enunciada de forma clara e rigorosa", nem objeto de uma fundamentação percetível". Ainda que o discurso dos ora reclamantes, nas ditas conclusões, pudesse não constituir modelo a seguir por ninguém de precisão alegatória, a partir do momento em que o destinatário Tribunal conseguiu determinar com exatidão o seu sentido está obrigado a conhecer do alegado.

Tal é-lhe imposto pelo princípio geral da prevalência da matéria sobre a forma (princípio da substancialidade), pelo princípio da jurisdição e pelo princípio da máxima eficácia das disposições que garantem direitos fundamentais, como é o caso do direito ao recurso jurisdicional (art.ºs 18.º, n.º 2 e 32.º, n.º 1 da CRP), princípio este repetidamente afirmado pela jurisprudência constitucional cuja citação seria ociosa.

Deste modo, falece a bondade do primeiro fundamento da decisão sumária.

Vejamos, agora, o fundamento afirmado "ex abundantis''. Antes de mais importa notar que, na medida em que é afirmado "ex abundantis", está-lhe associada menor intensidade justificativa material da decisão. De contrário, ele teria sido assumido como fundamento cumulativo. E na verdade assim é. Não existe qualquer padrão formal estabelecido para o legislador (e, na aplicação da lei, o intérprete) exprimir a norma jurídica para além do discurso verbal. É perante o texto verbal do preceito que se determina se o mesmo afirma algum critério normativo e, na afirmativa, qual.

Como é jurisprudência constitucional consolidada, existe uma norma objeto idóneo do recurso de constitucionalidade quando for possível surpreender no preceito verbal emanado do legislador sujeito à fiscalização de constitucionalidade do Tribunal Constitucional o decretamento de um critério de decisão jurídica ou de um padrão de comportamento cujo cumprimento possa ser exigido juridicamente em um número indeterminado de casos que são previstos de forma não individualizada (característica da abstração) e a uma categoria mais ou menos ampla de pessoas e não a destinatários singularmente determinados (característica da generalidade).

Ora, todos estes elementos de norma jurídica se encontram presentes na formulação dada pelos reclamantes no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade ao objeto do recurso de constitucionalidade. Senão vejamos. Começa por afirmar-se, no requerimento, que o objeto do recurso é "a interpretação do art. o 103.º do RGIT no sentido de poder relevar como referente da ilicitude da conduta do arguido uma prestação tributária que não foi determinada de acordo com as regras legais". Esta formulação verbal da dimensão normativa do art.º 103.º do RGIT que se pretende sindicar constitucionalmente torna-se absolutamente clara quando se tenha presente o texto do art.º 103.º do RGIT que a mesma supõe verbalmente, do seguinte teor: "1- Constituem fraude fiscal, punível com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, as condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais suscetíveis de causarem diminuição das receitas tributárias", Como se distrai deste artigo, a ilicitude aí consagrada traduz-se, entre outras situações abstratas que ora não importa considerar por irrelevante ao caso, na "conduta ilegítima que vise a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária". Ora, a dimensão normativa do preceito que se questiona torna-se evidente mediante a integração, neste texto do art.º 103.º do RGIT, da expressão "ainda que não determinada de acordo com as regras legais". O preceito torna-se claro com esta formulação integrativa: "Constituem fraude fiscal, punível com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, as condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ainda que não determinada de acordo com as regras legais" (sublinhado para realçar a dimensão da norma questionada que se integrou).

Ressalvado sempre o respeito por opinião contrária, de quem se espera sempre uma postura de humildade e de serviço, é manifesto que se encontra afirmado suficientemente na formulação dada no requerimento o elemento da norma traduzido no decretamento de um padrão de comportamento cujo cumprimento pode ser exigido das pessoas. São todas as condutas tipificadas no art.º 103.º do RGIT como sendo ilícitas que visem "a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ainda que não determinada de acordo com as regras legais".

Por outro lado, também a generalidade e abstração relativamente à imposição legislativa da conduta proibida nos termos acima precisados se encontra presente na formulação verbal feita no requerimento. Na verdade, tendo em conta que estas características se afirmam mediante a imposição do padrão de comportamento a "um número indeterminado de casos que são previstos de forma não individualizada (característica da abstração) e a uma categoria mais ou menos ampla de pessoas e não a destinatários singularmente determinados (característica da generalidade)", verifica-se que, na formulação dada, nenhum elemento verbal circunscreve esse padrão ao caso julgado no processo e à pessoa contra a qual este correu.

O facto de a questão se colocar em um processo criminal e se tornar processualmente presente no momento de aplicação da lei não quer dizer que o critério normativo sindicado se degrada em decisão.

Nada na formulação usada autoriza a afirmar que se pretende questionar a decisão de aplicação e não apenas o pressuposto normativo do qual a mesma partiu para o juízo subsuntivo.

O conhecimento da questão de constitucionalidade colocada é de extrema utilidade e necessidade jurídicas, em face dos parâmetros constitucionais que se alegam como sendo violadas pelo critério normativo aplicado, pois só mediante a inconstitucionalidade do critério normativo questionado se evita que a Administração fiscal aja contra e se sobreponha à Constituição e à Lei.

Termos em que se requer que, sempre contando com o douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, seja atendida a reclamação e ordenado o prosseguimento do recurso e apresentação de alegações sobre o seu objeto".

Sequencialmente foi proferido o acórdão, cuja nulidade agora se invoca, do qual consta na parte que se entende para o efeito relevante que:

(...)

Na verdade, o ónus de suscitação estatuído no n.º 2 do artigo 72° da LTC encerra, por um lado, a necessidade de observância de tal ónus de forma tempestiva (isto é, durante o processo e antes de proferido a decisão e esgotado o poder jurisdicional) e, por outro lado, a necessidade de tal suscitação se realizar de modo processualmente adequado, de forma a que o Tribunal a quo fique obrigado a conhecer a aludida questão de constitucionalidade. Do ponto de vista formal, uma questão de constitucionalidade apenas pode ter-se por adequadamente suscitada quando o recorrente de forma clara, precisa e expressa procede à delimitação da mesma, devendo, ainda, proceder a uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, da indicação das razões porque considera ser inconstitucional a norma que pretende questionar.

Donde, a circunstância de este Tribunal ter logrado, em sede de Decisão Sumária, identificar e individualizar a pretensa questão de constitucionalidade vertida nas extensas alegações de recurso para o tribunal recorrido, não consente, por si só, a conclusão de que tal questão se mostra suscitada de modo processualmente idóneo, mas apenas que a questão se mostrava inteligível em termos linguísticos, por referir um preceito de direito infraconstitucional e uma norma constitucional, ou várias, alegadamente violadas, mas não em termos jurídico-constitucionais, pois, pode faltar-lhe, como efetivamente sucedeu, natureza normativa.

Efetivamente, cotejando as prolixas alegações de recurso, constata-se a seguinte asserção a fls. 18534:

“A interpretação do art.º 103,º do RGIT no sentido de poder revelar como referente da ilicitude da conduta do arguido uma prestação tributária que não foi determinada de acordo com as regras legais, viola o princípio da legalidade tributária consagrado no art.º 103.º, n.º 2, da CRP, o direito de resistência dos cidadãos aos impostos “cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei”, inserto no art.º 103.º, n.º 3, da mesma CRP e, ainda, os princípios da legalidade e da subsidiariedade do direito penal refletidos no art.º 29.º, n.º 1, da mesma CRP.” (destaque nosso)

Todavia, não pode considerar-se a asserção, vertida no ponto 129 das conclusões de alegações de recurso, subsumível ao conceito legal de suscitação processualmente adequada. Na verdade, encontram-se patentemente ausentes as características de clareza, precisão e delimitação da interpretação normativa questionada que o comando legal da LTC prescreve. Mais: lida a enunciação formulada desconhece-se o exato sentido normativo reputado de inconstitucional, dado que o Recorrente se limita a imputar tal vício a uma prestação que não foi determinada de acordo com as regras legais, escusando-se, contudo, de indicar quais as aludidas normas e em que medida a sua alegada inobservância acarreta uma suposta inconstitucionalidade.

Acresce ainda que, conforme jurisprudência reiterada deste Tribunal, incumbe ao Recorrente aduzir uma fundamentação perfunctória para a inconstitucionalidade que invoca, de molde a que o Tribunal a quo, confrontado com tal suscitação, saiba que lhe compete, antes de esgotado o poder jurisdicional, apreciar e decidir uma questão de constitucionalidade.

Ora, a imprecisão e a falta de rigor na descrição da interpretação normativa impugnada (não basta, como se sabe, a mera indicação do preceito legal) faz, por si só, claudicar a verificação daquelas características que demandam uma problematização inteligível e concludente da questão de constitucionalidade que se pretende ver apreciada. Por outro lado, o n.º 2 do artigo 103.º da Constituição invocado como preterido estatui que os impostos são criados por lei, que determina a incidência a taxa e os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes, não se compreendendo em que medida tal preceito possa ter sido postergado, dado que o Recorrente não invoca qualquer violação de reserva de lei em matéria fiscal.

(...)

Sendo que mais adiante se refere: "Sem prejuízo do que antecede, e na senda do parecer do Ministério Público, sempre se dirá que, além disso, se não verifica, também, o pressuposto que demanda uma efetiva aplicação da pretensa interpretação normativa cuja constitucionalidade vem questionada como fundamento decisivo da solução jurídica dada ao pleito. Na verdade, por força da natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta na constitucionalidade, a intervenção deste Tribunal está circunscrita aos casos em que o eventual conhecimento de uma questão de constitucionalidade é suscetível de demandar uma alteração, parcial ou total, da decisão recorrida. Donde, é imperativo que a questão de constitucionalidade suscitada constitua fundamento jurídico determinante dado ao pleito pelo Tribunal a quo. E nos casos, como sucede nos autos, em que a suposta questão de constitucionalidade vertida no requerimento de recurso se reporta a uma interpretação normativa é ainda indispensável que se verifique uma efetiva e estreita coincidência entre a interpretação da norma especifica da pelo recorrente como padecendo de inconstitucionalidade e a interpretação que o Tribunal, ao julgar a causa, fez de tal preceito, aplicando-o como efetivo fundamento de direito da decisão.

Ora, tal manifestamente se não verifica, desde logo pelo facto de o recorrente não ter procedido à enunciação rigorosa de uma interpretação normativa.

Contudo, ainda se dirá que, a propósito da condenação do Recorrente pelo crime de fraude fiscal previsto no artigo 103.º do RGIT, o acórdão do tribunal superior começa por conhecer e julgar improcedente o recurso interposto quanto à matéria de facto (ponto 3, fls. 18688v), concluindo que a decisão da primeira instância a propósito da matéria de facto considerada provada - no que se insere a questão dos dividendos obtidos e não declarados pelos arguidos - não merecia censura, pelo que foi, nesta parte, julgado improcedente o recurso. Assentes os factos - matéria que, repete-se está subtraída da sindicância deste Tribunal - nos pontos 5 e 6 (fl.s 18697v a 18699), o tribunal recorrido aprecia dois segmentos distintos relativamente à integração do crime de fraude fiscal: por um lado, a integração na norma penal das situações de gastos não aceites e gastos não documentados (ponto 5) e, por outro lado, a questão de saber se os valores colocados pela empresa à disposição do sócio, a título de adiantamento por conta dos lucros, carecem de escrituração formal para estarem sujeitos a tributação, a que o tribunal considerou que os arguidos se eximiram (ponto 6). Para considerar verificado o referido crime fundou, assim, o Tribunal da Relação de Lisboa a sua decisão:

«A norma de incidência, porém, não prevê qualquer exigência formal para a tributação do rendimento, considerando o art.º 5, nº 1, do CIRS como rendimentos de capitais "os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, direta ou indiretamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária", o que compreende designadamente (nº 2, al. h) "Os lucros e reservas colocados à disposição dos associados ou titulares e adiantamentos por conta de lucros''.

A exigência do cumprimento formal das normas que regem o funcionamento das sociedades, para que as vantagens patrimoniais recebidas pelos sócios estejam sujeitas a tributação não tem justificação, pois é a própria CRP que no art.104, nº 1, quanto à estrutura do sistema fiscal, considera que o imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar e a tributação das pessoas coletivas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real, daqui resultando como princípios estruturantes do sistema fiscal, o da capacidade contributiva, da legalidade e da igualdade.

Isto mesmo decorre do art. 1.º, nº 1, do CIRS, ao estabelecer "O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) incide sobre o valor anual dos rendimentos das categorias seguintes. mesmo quando provenientes de atos ilícitos" e da LGT (Dec. Lei nº 398/98 - 12/12), ao prever no seu art. 4, nº 1 "Os impostos assentam essencialmente na capacidade contributiva, revelada, nos termos da lei, através do rendimento ou da sua utilização e do património" e no art. 10, sob a epígrafe "Tributação de rendimentos ou atos ilícitos", "O carácter ilícito da obtenção de rendimentos ou da aquisição, titularidade ou transmissão dos bens não obsta à sua tributação quando esses atos preencham os pressupostos das normas de incidência aplicáveis".

[…]

Deste modo, a tributação em sede de IRS (Categoria E), das quantias que os recorrentes retiraram da sociedade e colocaram na sua disponibilidade pessoal, como adiantamentos a título de dividendos, não ofende o princípio da tipicidade, constituindo a omissão de declaração desses rendimentos crime de fraude fiscal qualificada, p.p., pelos arts. 103, nº 1, al. a) e 104, nº 1 e nº 2, al. b), do RGIT, tal como concluiu o tribunal recorrido.»

Sendo assim, deste trecho do acórdão recorrido resulta evidente que a integração no crime de fraude fiscal dos valores adiantados aos arguidos por conta do lucro, sem que isso conste de um documento formal, o que lhes permitiu eximir-se à tributação de tais valores, decorre da concatenação dos preceitos da CIRS e LGT acima convocados, pelo que a norma do artigo 103.º do RGIT não foi aplicada no sentido enunciado pelos Recorrentes no requerimento de recurso e que reputam de inconstitucional".

(...)

Ora, salvo o devido respeito, tal construção é viciosa, pois nos próprios termos do acórdão, esse Tribunal afinal conseguiu lobrigar a "enunciação de uma interpretação normativa", pelo que existe uma contradição ou mesmo uma obscuridade/ambiguidade entre os fundamentos invocados. Refere o Professor Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Volume V, pág.151, que «A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é suscetível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo, qual o pensamento do juiz», sendo que «A forma como a alínea a) do artigo 669º se encontra redigida («alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha») deixa claramente transparecer a ideia de que a aclaração pode ser requerida, tanto a propósito da decisão, como dos seus fundamentos (que também constituem parte integrante da sentença)» (Antunes Varela, José Manuel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, revista e atualizada, Coimbra, 1985, pags. 693 e 694). Sendo que, por outro lado, ao focar-se exclusivamente nos termos decisórios do acórdão do TRL relativamente ao ora requerente particular, deixou de tecer qualquer consideração sobre saber se o elemento da ilicitude analisar as questões colocadas dos crimes em causa podem ser integrados por rendimentos determinados com violação das regras materiais e procedimentais constantes dos CIRC e CIVA que regem a determinação da matéria tributável e a liquidação dos impostos em causa (IRC e IVA), no que contende com a requerente sociedade.

Razões pelas quais se impõe a declaração da nulidade do douto acórdão proferido, conhecendo-se das questões suscitadas, extraindo-se depois as legais consequências.

2. O Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da nulidade arguida (fls. 18926).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Antes de mais, compulsado o articulado, constata-se que o mesmo não indica a base legal em que sustenta a sua pretensão. Na verdade, como assinala o Ministério Público, só na parte final do extenso requerimento é possível divisar a menção a referências doutrinárias atinentes aos alegados vícios de contradição e obscuridade/ambiguidade, pelo que se apreciará o requerido à luz do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º do Código de Processo Civil.

Dispõe a alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º do Código de Processo Civil que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. O aludido vício ocorre, assim, quando os fundamentos invocados na decisão prolatada conduziriam, por aplicação de regras de lógica jurídica, não ao sentido decisório acolhido, mas a resultado oposto, verificando-se, por isso, uma deficiência no silogismo judiciário operado. Além disso, de acordo com o segmento final do preceito acima mencionado, verifica-se ambiguidade ou obscuridade quando a fundamentação explanada na decisão não é, pela ausência de clareza, suscetível de permitir a compreensão do sentido exato da decisão proferida.

No Acórdão agora impugnado, nunca se admite ou reconhece que foi identificada pelos recorrentes uma questão de constitucionalidade normativa, mas apenas uma “pretensa” interpretação normativa, pelo que não se verifica qualquer contradição com o decidido quanto à falta de normatividade do objeto do requerimento de interposição de recurso.

Não se alcança, pois, qualquer fundamento para a verificação do vício invocado, sendo que, em bom rigor, a alegada nulidade mais não constitui do que um pretexto para reiterar a discordância do Requerente relativamente à decisão de não admissão do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, dilatando o trânsito em julgado e a descida dos autos ao Tribunal a quo.

Não obstante, sempre se dirá que, por um lado, os requisitos que norteiam o regime de recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade são cumulativos, razão porque basta a ausência de um deles para que o recurso não possa ser admitido (o que, aliás, se afirmou em sede decisão sumária e se reiterou no aresto subsequente); e por outro lado, a decisão de não admissão do recurso fundou-se na ausência de suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa durante o processo e na inexistência de ratio decidendi. Ora, esclarecendo as críticas do Requerente, este último requisito não tem qualquer conexão com a maior ou menor inteligibilidade do requerimento de recurso, estando apenas em causa apurar se a suposta questão de constitucionalidade normativa impugnada foi efetivamente aplicada, de forma decisiva, para resolver o pleito. Nas circunstâncias, como no caso sub judice, em que se conclui que não existe correspondência entre a pretensa questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de recurso e o fundamento decisivo acolhido na decisão recorrida, não há lugar à admissão do recurso, dado que, o mesmo se relevaria inútil, por inidóneo para redundar numa alteração, parcial ou total, da decisão proferida pelo Tribunal a quo.

Não se verifica, por isso, a nulidade prevista na alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º do Código de Processo Civil.

III. Decisão

4. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a arguição de nulidade.

Custas pela reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 17 de outubro de 2018 - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade