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711/18 AI generated

711/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 711/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., reclamante nos presentes autos, em que é reclamado o Ministério Público, foi condenado, em primeira instância, pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 247.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 13 meses de prisão, substituída por 395 horas de trabalho a favor da comunidade.

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artigo 391.º do Código de Processo Penal, art.º 4.º do CPP, artigo 32º da Constituição, artigo 391.º do CPP; 711/18 · Tribunal Constitucional: O despacho reclamado não admitiu o recurso de constitucionalidade com fundamento na ilegitimidade do recorrente, decorrente do incumprimento do ónus de suscitação adequada da questão de inconstitucionalidade durante o processo.

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objection of unconstitutionality constitutional argumentation constitutionality of the laws dismissal of civil servant unjustified termination of employment recusal of public prosecutor
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Full text

ACÓRDÃO Nº 537/2018

Processo n.º 711/18

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., reclamante nos presentes autos, em que é reclamado o Ministério Público, foi condenado, em primeira instância, pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 247.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 13 meses de prisão, substituída por 395 horas de trabalho a favor da comunidade.

Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra desta decisão condenatória, bem como de um despacho posteriormente proferido. Por decisão singular de 17 de janeiro de 2018, o desembargar-relator rejeitou os dois recursos, com fundamento, quanto ao último, no disposto no artigo 391.º do Código de Processo Penal.

O arguido reclamou desta decisão para a conferência e, por acórdão de 20 de março de 2018, o Tribunal da Relação de Coimbra indeferiu a reclamação, confirmando a decisão reclamada.

Deste acórdão o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC). O desembargador-relator não admitiu o recurso, por despacho de 13 de junho de 2018, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 37-38):

«1 – A., arguido no âmbito processual (processo especial sumário), notificado do acórdão desta Relação ínsito na peça de fls. 184/193, por cujo conteúdo, no que ora releva, se lhe indeferiu a reclamação (manifestada pela peça documentada a fls. 166/168-171/174) da vertente da decisão-sumária de fls. 157/163 rejeitativa, por ajuizada inadmissibilidade legal- postulada pelo preceito ínsito sob o art.º 391.º/1 do Código de Processo Penal (CPP), interpretado em sentido inverso -, do recurso que intentara (pela peça de fls. 79/84) do despacho interlocutório documentado a fls. 74/75, declinativo da sua pretensão de anulação do ato de oral publicação da sentença condenatória cujo dispositivo fora consignado na ata de julgamento de fls. 56/61 (concretamente a fls. 60), da respetiva vertente ora se propõe recorrer para o Tribunal Constitucional, pela peça junta a fls. 197/198v.º-201/203 (cujos dizeres nesta sede se têm por integrados), arrimando o respetivo/evocado direito na disposição da al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (compêndio legal doravante abreviadamente referenciado pela sigla LTC) (…), associada à pretensa inconstitucionalidade interpretativa de tal art.º 391.º/1 do CPP, por suposta violação do n.º 1 do art.º o 32.º da Constituição da República Portuguesa e art.º o 8.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 10.12.1948.

2 - Realiza-se, porém, o absoluto vazio da sua referenciada peça reclamativa – objeto apreciativo do dito acórdão de fls. 184/193 - quanto à necessária, substancial e compreensiva inventariação e explicação jurídica de qualquer inconstitucional interpretação de tal sinalizada norma – do art.º 391.º/1 do CPP - pelo relator, signatário da mencionada decisão-sumária de fls, 157/163, e da respetiva adequação ao virtual atropelo aos princípios tutelados sob os convocados arts. 32.º/1 da Constituição nacional e 8.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, cujo argumentário devesse ser submetido à conferência, com vista à tomada de pertinente deliberação e respeitante documentação no referido acórdão de fls. 184/193, assim obviamente comprometida (!).

Por conseguinte, por ilegitimidade do requerente, emergente da imaterialização do correspetivo ónus jurídico-processual postulado sob o art.º 72.º/2 da LTC, e/ou por, consequentemente, o referenciado recurso se apresentar manifestamente infundado, em estrita observância do imperativo comando normativo ínsito sob o art.º 76.º/1/2 da L TC, impõe-se o respetivo indeferimento.

3 - Destarte, decido:

3.1 - Rejeitar (não admitir) - em estrita observância dos preceitos ínsitos sob os ns. 1 e 2 do art.º 76.º da LTC - tal intentada interposição recursiva para o Tribunal Constitucional da sinalizada vertente do acórdão desta Relação de fls. 184/193.

3.2 - Condenar o id.º sujeito-recorrente A. - em conformidade com a dimensão normativa integrada pela conjugada interpretação dos arts. 524.º do CPP, 527.º/1 do Código de Processo Civil (subsidiariamente aplicável ex vi art.º 4.º do CPP), e 1.º e 7.º/4/8 do Regulamento das Custas Processuais, com referência à anexa TABELA II-A - ao pagamento da soma pecuniária equivalente a 2 (duas) UC, a título de taxa de justiça condicionada pelo seu decaimento no correspetivo incidente.»

2. É deste despacho que vem deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, na qual se refere o seguinte (cf. fls. 5-6):

«O Recorrente A. tendo-se mostrado inconformado com o Despacho de rejeição/não admissão do recurso por si apresentado para ser tramitado junto do Tribunal defensor dos mais elementares Direitos que ao mesmo são reconhecidos, nomeadamente como ser humano, garante dos seus Direitos Fundamentais, vem apresentar Reclamação contra o Despacho proferido que foi no sentido de não mandar tramitar (Despacho de rejeição/não admissão) o Recurso apresentado.

Com efeito o Recorrente apresentou o seu requerimento de Recurso nos termos do disposto na alínea b) do número 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, afirmando que pretenderia ver apreciada a interpretação, no seu ver, inconstitucional do nº 1 do artigo 391º do Código de Processo Penal, patente na Decisão Sumária proferida e confirmada no Acórdão posterior, agora em crise, por violação da seguinte norma constitucional: número 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa e artigo 8º da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 10.12.1948.

A questão da interpretação, a seu ver, inconstitucionalidade, por violação das normas elencadas, é manifestada na violação da Ampla Defesa, incluindo o seu direito constitucional à apresentação de Recurso perante órgão jurisdicional superior ao que proferiu a decisão judicial alvo de inconformismo, questão que foi suscita na Reclamação apresentada à Decisão Sumária proferida e alvo de abordagem por banda do Acórdão aqui apresentado para apreciação de interpretação inconstitucional.

Tal interpretação da Lei Penal de forma inconstitucional foi abordada na Reclamação à Decisão Sumária colocada para ser escrutinada pelo Tribunal da Relação, sendo que no Acórdão proferido em consequência da Reclamação se manteve a mesma interpretação inconstitucional invocada.

Como tal, a questão da inconstitucionalidade foi invocada ANTES da prolação do Acórdão emanado pelo Douto Tribunal da Relação, na peça processual que o antecedeu e o desencadeou.

Com efeito, expõe o Recorrente em tal Reclamação que na Decisão Sumária é violando o princípio da ampla defesa com a negação da apreciação do recurso (apresentado da decisão proferida em 1ª instância) - princípios estes que estão plasmados no nº 1 do artigo 32º da Lei Fundamental, tal como têm tais princípios reconhecimento Universal desde, pelo menos, o século passado, formalizados e apresentados no já mencionado artigo 8º da DUDH proferida a 10.12.1948.

Ou seja, a questão da interpretação inconstitucional da norma ínsita no nº 1 do artigo 391 º do Código de Processo Penal já é mencionada na Reclamação que desencadeou o Acórdão onde tal interpretação inconstitucional se mantém, pelo que por aqui não nós parece que exista qualquer fundamento para rejeitar o recurso apresentado com base em tal motivação.

O Recorrente/Reclamante considera que o Recurso que apresentou cumpre todos os requisitos legais para que o mesmo seja apreciado pelo Douto Tribunal Constitucional, cumprindo, nomeadamente, os ditames apresentados no artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, sendo certo que por aqui entendemos que não será de não admitir o Recurso apresentado termos do invocado artigo 76º da Lei do Tribunal Constitucional.

Como tal, pelo que se apresenta, requer-se que recebida a presente Reclamação a mesma seja considerada procedente e em consequência, mandado subir o Requerimento de Recurso apresentado, seguindo-se os ulteriores termos.»

3. Subidos os autos, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cf. fls. 65-67):

«[…]

7. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

8. No requerimento, referindo-se expressamente inconstitucionalidade da norma do artigo 391.º do CPP, não se identifica com o mínimo de clareza qual a exata dimensão normativa cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.

9. Também nos dois momentos processuais de que dispôs para suscitar adequadamente a questão de constitucionalidade, o recorrente não o fez.

10. Efetivamente, na motivação do recurso interposto para a Relação de Coimbra, fala-se da violação do direito de defesa, fala-se de “interpretação inconstitucional do n.º 5, do artigo 389.º-A do CPP”, mas não se vislumbra a enunciação de uma questão de inconstitucionalidade normativa que ancore no artigo 391.º do CPP.

11. Por outro lado, o recorrente dispôs posteriormente de um outro momento privilegiado para suscitar a questão: a reclamação para a conferência da decisão singular proferida na Relação de Coimbra.

12. Ora, nessa peça processual, a questão de inconstitucionalidade do artigo 391.º do CPP, não é sequer abordada.

13. A deficiente enunciação da questão no requerimento de interposição do recurso (vd. nº 8), poderia ser, eventualmente, suprível (artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC).

14. Porém, tendo em atenção a modalidade invocada e não se mostrando cumprido o requisito da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade respeitante ao artigo 391.º do CPP, sempre faltaria legitimidade ao reclamante para interpor recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

10. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. O despacho reclamado não admitiu o recurso de constitucionalidade com fundamento na ilegitimidade do recorrente, decorrente do incumprimento do ónus de suscitação adequada da questão de inconstitucionalidade durante o processo.

Na reclamação apresentada, o reclamante sustenta, em síntese, que suscitou tempestivamente a questão da inconstitucionalidade da interpretação do artigo 391.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na reclamação para a conferência, por si apresentada, na sequência da decisão do desembargador-relator que rejeitou o recurso por si interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra. Conclui, por isso, não existir fundamento para a não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional.

Não lhe assiste, contudo, razão.

5. O recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – a que se reporta, em primeira linha, o artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição – prevê a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo: a respetiva questão deve ter sido suscitada durante o processo, de modo a confrontar a instância recorrida com esse problema, e criando, quanto à mesma, um dever de decisão (cf. também o disposto no artigo 72.º, n.º 2, daquele diploma). A suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade implica, assim, o cumprimento do ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma, que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta, consubstanciando o mesmo cumprimento, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente (v. ibidem).

Com efeito, pretendendo o recorrente, in casu, questionar a interpretação de determinada norma, deveria especificar claramente qual o sentido normativo do preceito ou “arco normativo” que tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional.

Conforme se escreveu, a este respeito, no Acórdão n.º 269/94 (disponível, assim como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) «[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos.». Ou, seguindo a síntese de Lopes do Rego:

«[O] Tribunal Constitucional [tem] entendido que incumbe ao recorrente fornecer ao tribunal uma justificação ou fundamentação mínima para a inconstitucionalidade que invoca: para além de ter necessariamente de confrontar o tribunal que irá proferir a decisão, impugnada perante o Tribunal Constitucional, com a indicação de quais são, na sua perspetiva, as normas ou princípios constitucionais violados, carece a parte de justificar, em termos inteligíveis e concludentes, a imputação de inconstitucionalidade que faz, articulando-a com um suporte argumentativo mínimo, problematizando a validade constitucional das normas questionadas com um mínimo de substanciação que permita ao tribunal saber que, antes de esgotado o seu poder jurisdicional, tem uma questão jurídico-constitucional para decidir (cfr., v.g. os Acórdãos n.ºs 269/94, 273/94, 16/06, 645/06, 708/06 e 630/08)» (v. Autor cit., Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 105).»

6. No caso dos autos, o ora reclamante fez constar no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional que pretende ver apreciada «a interpretação […] inconstitucional do n.º 1 do artigo 391.º do Código de Processo Penal, patente na Decisão Sumária proferida e confirmada no Acórdão posterior, agora em crise, por violação da seguinte norma constitucional: número 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 8º da Declaração Universal dos Direitos do Homem» (cf. fls. 25/v.º).

Ora, desde logo neste requerimento de interposição de recurso não vem enunciada, com um mínimo de clareza, qual a questão de constitucionalidade normativa que o ora reclamante pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional. Com efeito, como salienta o Ministério Público, embora em tal requerimento se refira expressamente a inconstitucionalidade do artigo 391.º, n.º 1, do CPP, não se identifica com um mínimo de clareza qual a exata dimensão normativa cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada.

Por outro lado, e é esse o fundamento da não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente, perante o tribunal a quo, não cumpriu o ónus de suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade, de forma a criar para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria, em termos que lhe permitissem, agora, apresentar-se como parte legítima (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Com efeito, na reclamação para a conferência da decisão singular proferida pelo desembargador-relator no Tribunal da Relação de Coimbra (cf. fls. 46 a 49), o ora reclamante não faz qualquer menção à questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 391.º, n.º 1, do CPP, sendo que, também na motivação do recurso interposto para aquele Tribunal, é omitida qualquer referência à aludida questão de inconstitucionalidade. Na verdade, conforme refere o Ministério Público, em tal peça processual apenas se faz referência a uma “interpretação inconstitucional do n.º 5, do artigo 389.º-A co CPP”, omitindo-se a enunciação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa reportada ao artigo 391.º do CPP.

Assim, no caso dos autos, o ora reclamante não suscitou, durante o processo, perante o tribunal a quo – concretamente na “reclamação para a conferência” da decisão singular de 17 de janeiro de 2018 e que esteve na origem do acórdão recorrido – qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. E foi precisamente esta circunstância que justificou que o tribunal recorrido não tivesse admitido o recurso para o Tribunal Constitucional.

Finalmente, importa referir que o incumprimento de tal ónus não poderia ser suprido pelo tribunal a quo, mediante convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC. Com efeito, destinando-se este convite a colmatar insuficiências ou deficiências formais do requerimento de interposição de recuso e verificando-se, no caso dos autos, a inexistência de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, cuja falta é insanável, é evidente a inutilidade da prolação do despacho-convite a que se refere a mencionada disposição legal (cf., neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 99/2000, 397/2000, 33/2009 e 116/2009).

Impõe-se, assim, concluir que não ocorreu a suscitação, durante o processo, da inconstitucionalidade de qualquer interpretação normativa reportada ao artigo 391.º, n.º 1, do CPP, apta a conferir legitimidade ao recorrente para interpor o presente recurso (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC), falhando, por isso, um dos pressupostos necessários ao conhecimento do seu objeto.

Resta, por isso, julgar improcedente a presente reclamação e confirmar o despacho reclamado.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 17 de outubro de 2018 - Pedro Machete - Maria Clara Sottomayor - Manuel da Costa Andrade