670/18 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos de ação declarativa, com processo comum, que o Autor e aqui Recorrente, A., intentou contra B. e marido, C., e D., foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Évora que confirmou a decisão recorrida de absolvição dos Réus da totalidade dos pedidos, exceto na parte atinente à condenação do Autor como litigante de má-fé, segmento decisório que revogou.
Legislator headnote
AI generatedart. 12º da CRP, art. 609º do CPC, art. 615º do CPC, art. 342º do CC, art. 1272º, al. m) do CC, art. 1271º do CC; 670/18 · Tribunal Constitucional: Como bem salienta o Ministério Público, o requerimento de recurso de fiscalização da constitucionalidade mostra-se imperfeito relativamente às exigências constantes no n.º 1, do artigo 75.º-A da LTC, na medida em que se desconhece em qual das alíneas do artigo 70.º, n.º 1, da LTC, o Recorrente funda a sua pretensão. Não obstante, na senda do parecer do Ministério Público, concatenando o demais argumentário vertido no requerimento, concede-se que o Recorrente assenta o seu pedido na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, e, por conseguinte, far-se-á o cotejo dos pressupostos à luz daquele preceito.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 536/2018
Processo n.º 670/18
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor
Acordam, em Conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos de ação declarativa, com processo comum, que o Autor e aqui Recorrente, A., intentou contra B. e marido, C., e D., foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Évora que confirmou a decisão recorrida de absolvição dos Réus da totalidade dos pedidos, exceto na parte atinente à condenação do Autor como litigante de má-fé, segmento decisório que revogou.
Inconformado, o Autor e Recorrente apresentou recurso de revista, que reputou de “excecional” para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que não foi admitido, por para tanto não estarem reunidos os legais pressupostos previstos no artigo 672.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (fls. 981 e 982).
2. Ainda irresignado, o Recorrente apresentou, para a parte que ora releva, o seguinte requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 988 a 991):
«A., recorrente nos autos acima referenciados, não se conformando com o douto acórdão vem dele interpor recurso, para o Tribunal Constitucional:
Meritíssimos e Venerandos Senhores Juízes Conselheiros:
I- Da questão prévia da inconstitucionalidade do art. 671º e 674º do CPC, da relevância social das questões suscitadas no recurso de apelação:
1- Considera o ora A, que o art. 671º e 674º do CPC, são inconstitucionais.
2- Por limitar a tramitação processual e efeito útil do processo, que é mens legis dos art. 12º do art CRP.
3- Devendo permitir-se a todo o tempo o recurso e análise de gravações de declarações e prova testemunhal.
4- O despacho viola claramente regras constitucionais, abaixo citadas.
5- Nos termos do art. 12º da CRP, o princípio da universalidade confere direitos aos cidadãos, in casu, o A está privado do direito de exercer justiça, limitando- se o direito como ocorria no código anterior.
6- Além de que estão em causa questões de enorme relevância social, a questão da posse».
3. O Supremo Tribunal de Justiça, porém, não admitiu o aludido recurso, o que fez nos termos e com os fundamentos seguintes (fls. 1000):
«Vem o autor A. interpor recurso para o Tribunal Constitucional, apresentado como "questão prévia da inconstitucionalidade do artigo 671º e 674º do Código de Processo Civil, da relevância social das questões suscitadas no recurso de apelação".
Independentemente do que mais se podia dizer e como consta de jurisprudência constitucional firme e reiterada, a suscitação da questão de constitucionalidade deve ocorrer durante o processo, isto é, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal "a quo".
Assim, o objeto do recurso de inconstitucionalidade apenas poderá incidir sobre a apreciação, à luz das regras jurídico-constitucionais, de um juízo normativo efetuado pelo tribunal recorrido - cfr. artigo 72º, nº 2, da Lei 28/82, de 15.11.
Ora, durante o presente processo não foi levantada qualquer questão de constitucionalidade das referidas normas e da sua interpretação.
Assim, por não estarem reunidos os requisitos para a admissão do recurso, não se admite o mesmo.
Custas do incidente pelo recorrente».
4. É desta decisão de não admissão do recurso que o Recorrente apresenta a seguinte Reclamação, para apreciação neste Tribunal Constitucional:
«A., recorrente nos autos acima referenciados, não se conformando com o douto despacho. que indeferiu recurso para o STJ, vem dele reclamar, para o Tribunal Constitucional:
Meritíssimos e Venerandos Senhores Juízes Conselheiros:
I - Da questão prévia da inconstitucionalidade do art. 671º e 674º do CPC, da relevância social das questões suscitadas no recurso de apelação:
1- Considera o ora A, que o art. 671º e 674º do CPC, são inconstitucionais.
2- Por limitar a tramitação processual e efeito útil do processo, que é mens legis dos art. 12º do art CRP.
3- Devendo permitir-se a todo o tempo o recurso e análise de gravações de declarações e prova testemunhal.
4- O despacho viola claramente regras constitucionais, abaixo citadas.
5- Nos termos do art. 12º da CRP, o princípio da universalidade confere direitos aos cidadãos, in casu, o A está privado do direito de exercer justiça, limitando- se o direito como ocorria no código anterior.
6- Além de que estão em causa questões de enorme relevância social, a questão da posse.
II- Do alegado pelo recorrido na p.i. pelo recorrente.
7 - O recorrente interpôs ação contra os recorridos, onde pedia, que o recorrente fosse declarado dono e legítimo proprietário do prédio identificado no articulado, conforme abaixo, transcrito:
II- Da contestação:
8- Vieram os recorridos impugnar o alegado na p. i, pelo recorrente e contestaram, não fazendo reconvenção.
III- Da douta sentença e acórdãos:
9- Tendo decidido os Meritíssimo Juízes no sentido de julgar a ação e recursos, improcedentes.
10- In casu da douto recurso para o STJ.
IV- Das conclusões:
1- Considera o ora A, que o art. 671º e 674º do CPC, são inconstitucionais, por limitar a tramitação processual e efeito útil do processo, que é mens legis dos art. 12º do art CRP.
2- Devendo permitir-se a todo o tempo, o despacho viola claramente regras constitucionais, abaixo citadas.
3- Nos termos do art. 12º da CRP, o princípio da universalidade confere direitos aos cidadãos, in casu, o A está privado do direito de exercer justiça, limitando- se o direito como ocorria no código anterior.
4- Atento os factos impugnados da sentença, deveria o meritíssimo Juiz ter dado como provado os seguintes factos da sentença de a e z e cc, toda a matéria da p.i e seus pedidos e, e não provado o vertido em 31 dos fatos dados como provados, e que os meritíssimos desembargadores de veriam ter confirmado.
5- As declarações prestadas pelas testemunhas do recorrente, declarações de parte, fatos dados como provados, e os documentos juntos, são suficientes para dar como procedente o pedido na p.i.
6- facto de dar como não provado o vertido em a a z e cc da sentença, está contradição com o referido, violando o meritíssimo juiz prova, onde não valora as declarações prestadas pelo sr. E. no âmbito da prova cautelar, assim como o vertido de a a z, que não tem em atenção na sentença e 31 da sentença, nada foi dito para odito fato ser dado com o provado.
7- Pelo que deveria ter sido reconhecido o direito aos recorrente de todos os seus pedidos.
8- Aplicando aqui a argumentação supra expendida quanto à posse juridicamente relevante e ao instituto jurídico da usucapião e o que se encontra provado, cumpre referir que, para além de qualquer margem para dúvida, o recorrente logrou provar, como lhe competia que sobre o prédio que alegavam ser seu praticou atos de posse, com animus Tribunal.
9- Correspondente ao exercício do direito que invoca (de propriedade), de forma pública, pacifica, ininterrupta e de boa fé pelo que assim atuando há mais de 30 anos, lograram adquirir o direito correspondente pela via originária do instituto mencionado (usucapião), se outro título não tivesse, logrou, contudo os mesmos, estender essa conclusão ao restante da sua pretensão.
10- Foi pedida a condenação dos RR. pelo A. e nada foi procedente.
11- Nesta senda, deveria o meritíssimo Juiz ter decidido não dando seguimento processual à ação inerente ao pedido do A, violando o art. 609º do CPC.
12- Foi violado a al. c), d) e e) do nº 1 do art. 615º do CPC, no sentido de que o Meritíssimo Juiz condenou em objeto diferente do pedido, já que não foi pedida a condenação pelos AA.
13-Foram violadas as normas do art. 342º do CC, 371 do CC, 1251º e 1287º do CC; art. 1272º, al. m) do CC; art. 1271º do CC; art. 1265º do CC; art. 17221º e 1722º do CC; art. art. 609º, 615º do CPC,.
14- O despacho viola claramente regras constitucionais, art. 30, nº 3 do CPC, 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 32º, 51º, 52º, da CRP.
Termos em que deve ser admitido o presente recurso, impugnando-se os factos vertidos na sentença desfavoráveis ao recorrente, dando-se como provados os referidos de a e z e cc, e 31 dos (atos dados como provados na sentença, a sentença, revogando-se a sentença, acórdãos, julgando-se procedente o presente reclamação.
Esperando a devida Justiça!».
5. Devidamente notificado, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional propugnou pela improcedência da Reclamação, nos termos e com os fundamentos seguintes (fls. 1014 a 1015):
«1. A. instaurou contra B. e marido C. e D. ação declarativa com processo comum.
2. Em primeira instância foi decidido:
“Face ao exposto, decido julgar a ação improcedente, por não provada e, por conseguinte:
A. Absolver os réus da totalidade dos pedidos que contra eles foram formulados;
B. Condenar o autor como litigante de má-fé numa multa equivalente a 10 (dez) Uc’s; e,
C. Relegar para execução de sentença a fixação do montante relativo à indemnização devida aos réus.”
3. Deduzida apelação pelo Autor, a Relação de Évora, sem voto de vencido e fundamentação essencialmente diferente, confirmou a decisão da primeira instância, excepto na parte em que havia condenado o Autor como litigante de má-fé.
4. Inconformado o Autor deduziu revista que qualificou como “excepcional”.
5. No Supremo Tribunal de Justiça a formação a que alude o artigo 672.º, n.º 2, do Código de Processo Civil proferiu, em 10 de Maio de 2018, acórdão que rejeitou o recurso.
6. Desse acórdão, o Autor interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.
7. No requerimento de interposição do recurso o recorrente refere a “questão prévia da inconstitucionalidade do artigo 671.º e 674.º do CPC, da relevância social das questões suscitadas no recurso de apelação”, mostrando-se violado, segundo ele, diversos artigos da Constituição, que indica.
8. No requerimento não vem indicada a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ao abrigo do qual o recurso foi interposto.
9. Porém, independentemente, dessa alínea, como não vem enunciado no requerimento qualquer questão de inconstitucionalidade normativa estamos perante um objecto inidóneo do recurso de constitucionalidade, vindo até a inconstitucionalidade imputada, directa e expressamente, à decisão (vd. v.g. ponto 14 a fls. 994).
7. Acresce que também perante o Supremo Tribunal de Justiça – e esse seria o momento adequado - nunca foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade com aquela natureza, pelo que também faltaria esse requisito de admissibilidade, se se considerasse – como a leitura do requerimento e a tramitação seguida poderá sugerir - que o recurso vinha interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
11. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação».
II. Fundamentação
6. Como bem salienta o Ministério Público, o requerimento de recurso de fiscalização da constitucionalidade mostra-se imperfeito relativamente às exigências constantes no n.º 1, do artigo 75.º-A da LTC, na medida em que se desconhece em qual das alíneas do artigo 70.º, n.º 1, da LTC, o Recorrente funda a sua pretensão. Não obstante, na senda do parecer do Ministério Público, concatenando o demais argumentário vertido no requerimento, concede-se que o Recorrente assenta o seu pedido na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, e, por conseguinte, far-se-á o cotejo dos pressupostos à luz daquele preceito.
Vejamos, pois.
Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (i) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; (iii) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente, enquanto corolário da natureza instrumental do recurso (cf. entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04, disponíveis no site deste Tribunal).
Faltando um destes requisitos cumulativos, este Tribunal não pode conhecer do recurso.
A decisão sob censura não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade considerando que não havia sido suscitada durante o processo qualquer questão de constitucionalidade e que, por esse motivo, a decisão recorrida não tinha proferido qualquer juízo jurídico-constitucional suscetível de conferir ao recorrente legitimidade para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
E, de facto, assim é.
Na verdade, constituem pressupostos gerais do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade a impugnação de uma decisão de natureza jurisdicional que se tenha pronunciado sobre uma questão de constitucionalidade. Ora, nada disto se verifica, dado que o recorrente enuncia a pretensa questão de constitucionalidade, pela primeira vez, no requerimento de interposição de recurso, sem que à mesma esteja subjacente qualquer decisão jurisdicional de aplicação de normas reputadas de inconstitucionais, o que impede a intervenção deste Tribunal, que se encontra circunscrita ao controlo sobre normas que tenham sido objeto de um juízo de constitucionalidade em momento anterior no processo, pelo tribunal recorrido.
É que nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente, sabendo estar perante uma situação de dupla conformidade sujeita a um recurso de revista excecional, não colocou a questão da constitucionalidade das normas constantes dos artigos 671.º e 674.º do CPC, em termos que gerassem para o tribunal recorrido um dever de decisão.
O recorrente olvida que, no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, a competência do Tribunal Constitucional traduz-se no conhecimento, em via de recurso, de questões constitucionalidade normativa que tenham sido decididas pelo tribunal recorrido, antes de este ter esgotado o seu poder jurisdicional, e que, a não ser assim, se torna inidónea, para efeitos de intervenção deste Tribunal, a enunciação de uma questão de constitucionalidade ex novo no Tribunal Constitucional.
Conforme se afirma reiteradamente na jurisprudência do Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 155/95):
«A inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo, quando tal se faz a tempo de o tribunal recorrido poder decidir essa questão - o que, salvo casos excepcionais e anómalos, em que, por o recorrente não ter oportunidade processual de cumprir esse ónus, ele deve ser dispensado do seu cumprimento (cf., entre outros, o Acórdão nº 391/89, publicado no Diário da República, II série, de 10 de Setembro de 1989), exige que essa suscitação se faça antes de ser proferida decisão sobre a matéria a que respeita a questão de constitucionalidade. Além disso, necessário é ainda que tal questão seja suscitada "de forma clara e perceptível" (cf. Acórdão nº 560/94, publicado no Diário da República, II série, de 10 de Janeiro de 1995; cf. também o Acórdão nº 253/93, por publicar), que o mesmo é dizer que o seja em termos de o tribunal recorrido ficar a saber que tem essa questão para resolver [cf. o Acórdão nº 269/94, (Diário da República, II série, de 18 de Junho de 1994)].
Há, assim, um tempo e um modo processualmente adequados de suscitar a questão de constitucionalidade.
A questão de constitucionalidade não se suscita em tempo e de modo processualmente adequado, entre outros casos, quando a mesma só é suscitada, pela primeira vez, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional ou nas alegações aqui apresentadas; quando se indicam como inconstitucionais todas as normas de um diploma legal [cf. Acórdãos nºs 393/91 (por publicar), 442/91 (Diário da República, II série, de 2 de Abril de 1992), 21/92 (Diário da República, II série, de 11 de Junho de 1992), 170/92 (Diário da República, II série, de 18 de Setembro de 1992)] ou as normas de todo um título, relativamente extenso, de um Código (cf. Acórdão nº 253/93, por publicar); ou quando se não fornece a mínima justificação para a inconstitucionalidade que se invoca (cf., neste sentido, o Acórdão nº 269/94, já citado, onde se escreveu que, suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica durante o processo, "reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringido")».
Não tendo o Reclamante observado este requisito, não pode o recurso ser admitido, por falta de legitimidade do recorrente, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, nada havendo a censurar à decisão reclamada.
III – Decisão
7. Pelo exposto e com os fundamentos acima explanados, decide-se indeferir a reclamação apresentada, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas devidas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 17 de outubro de 2018 - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade