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649/18 AI generated

649/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 649/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., S.A., notificada da Decisão Sumária n.º 525/2018, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), vem reclamar para a conferência nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da mesma Lei.

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artigo 613.º do Código de Processo Civil, artigo 412.º do Código Penal, artigo 414.º, n.º 2 do CPP, artigo 204.º da CRP; 649/18 · Tribunal Constitucional: A decisão sumária reclamada não tomou conhecimento do mérito do recurso com fundamento na falta de idoneidade do respetivo objeto e, subsidiariamente, na falta de legitimidade da recorrente e, ainda, na inutilidade do recurso.

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint appealability of interlocutory decision preliminary ruling procedure untimely recusal request exhaustion of administrative remedies
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Full text

ACÓRDÃO Nº 535/2018

Processo n.º 649/18

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., S.A., notificada da Decisão Sumária n.º 525/2018, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), vem reclamar para a conferência nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da mesma Lei.

2. A recorrente, ora reclamante, deduziu impugnação judicial da decisão da Autoridade para as Condições de Trabalho, que lhe aplicou uma coima no valor de €11.220,00, pela prática de uma contraordenação laboral muito grave.

Remetidos os autos ao Juízo de Trabalho de Tomar do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, foi proferido despacho nos termos do qual foi a arguida convidada a aperfeiçoar as conclusões que acompanham a sua impugnação, procedendo à redução da sua extensão, sob pena de rejeição do recurso. Em resposta ao convite efetuado, a arguida apresentou requerimento com novas conclusões. No entanto, o seu recurso foi rejeitado, por despacho de 3 de junho de 2017.

Inconformada, a arguida recorreu para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 21 de dezembro de 2017, confirmou a decisão recorrida.

Irresignada, arguiu então a nulidade deste acórdão, com fundamento em omissão de pronúncia. Por acórdão de 26 de abril de 2018, o Tribunal da Relação de Évora indeferiu a sua pretensão.

Interpôs então a arguida, ora reclamante, o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”).

3. É a seguinte a fundamentação da decisão reclamada (fls. 659-667):

«5. Conforme resulta do requerimento de interposição de recurso, este tem como objeto a norma aplicada pelo tribunal a quo, «seja o artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, seja o artigo 63.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, […] segundo a qual o juiz pode rejeitar um recurso quando o recorrente não tenha “aperfeiçoado devidamente” as alegações de recurso» (cf. pontos 17 e 20 do requerimento de interposição de recurso).

In casu, tal objeto prende-se exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida.

Na verdade, embora a recorrente tenha ancorado o seu recurso na referência ao artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ou, em alternativa, ao artigo 63.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e numa suposta interpretação de uma dessas normas que reputa inconstitucional, subjacente a esta impugnação não se encontra um qualquer problema de desconformidade de norma, enquanto critério de decisão, face a quaisquer parâmetros constitucionais. O que a recorrente pretende é a fiscalização da própria decisão recorrida, na medida em que esta confirmou a decisão da primeira instância, de rejeição da impugnação judicial da decisão proferida pela Autoridade para as Condições de Trabalho, por considerar que as novas conclusões apresentadas pela arguida, na sequência de convite efetuado, padeciam dos mesmos vícios que as que haviam sido apresentadas originariamente, tendo concluído que aquela não havia apresentado verdadeiras conclusões, o que constitui fundamento para rejeição do recurso.

Com efeito, na situação dos autos, o tribunal a quo, depois de referir que o tribunal de primeira instância «entendeu que as conclusões apresentadas não constituíam verdadeiras conclusões, por reproduzirem de forma pormenorizada os argumentos já constantes das alegações e proferiu despacho a convidar a arguida a corrigir as conclusões, sob pena de rejeição do recurso», salienta que, nas novas conclusões apresentadas, a arguida «escreveu um pouco menos mas (…) ainda assim reproduz praticamente os argumentos já detalhadamente enunciados no corpo das alegações», concluindo assim que estas «padecem dos mesmos vícios daquelas que foram apresentadas como tal originariamente», pois «[s]ão quase a reprodução dos argumentos e razões referidas nas alegações e não conclusões». Daí que tenha entendido, conforme referido, que «a arguida não apresentou conclusões, o que constitui fundamento para rejeição do recurso».

Ou seja, não obstante a referência, nos termos expostos, ao artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e ao artigo 63.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e a uma suposta norma deles extraída e aplicada pelo tribunal a quo, a recorrente demonstra claramente que pretende na verdade questionar a própria decisão recorrida e os seus fundamentos, na medida em que, em seu entender – e contrariamente ao que foi decidido –, «acedeu plenamente ao “convite” constante do Despacho judicial então proferido, tendo reduzido a extensão das suas conclusões» (cf. ponto 17 do requerimento de interposição de recurso), considerando que «uma norma que permita que seja possível recusar o recurso quando se entenda que o Recorrente “não corrigiu devidamente as suas conclusões” (…) será sempre inconstitucional» (cf. ponto 20, idem).

Assim, e por outras palavras, o objetivo prosseguido pela recorrente é uma fiscalização, pelo Tribunal Constitucional, do modo como o tribunal a quo interpretou e aplicou as referidas normas dos artigos 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e do artigo 63.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, no caso concreto, perante as suas específicas e irrepetíveis peculiaridades, tendo considerado que, mesmo após a resposta ao convite efetuado, as conclusões apresentadas pela arguida eram «quase a reprodução dos argumentos e razões referidas nas alegações e não conclusões», razão pela qual entendeu não estar cumprida uma das exigências formais do recurso em causa – a formulação de conclusões.

Em suma, com esta impugnação a recorrente não peticiona a fiscalização de qualquer norma ou critério normativo, devidamente destacado da decisão judicial; pretende, isso sim, ver (re)apreciada a decisão judicial que, tendo analisado as conclusões por si apresentadas na sequência do convite ao aperfeiçoamento, entendeu que não se mostravam supridas as deficiências que haviam motivado tal convite e, em consequência, confirmou a decisão da primeira instância de rejeição do recurso, por entender que se mantinham os vícios de que padeciam as conclusões originariamente apresentadas, que, no entender do tribunal a quo, não eram verdadeiras conclusões.

Ora, e como mencionado, o Tribunal Constitucional, no âmbito da fiscalização concreta, aprecia apenas problemas de constitucionalidade normativa, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à aferição dos motivos que possam fundar a decisão no sentido de considerar devidamente cumprido um convite ao aperfeiçoamento das conclusões de um recurso, de forma a sanar a eventual falta de requisitos formais de admissibilidade do mesmo.

Sendo evidente a inidoneidade do objeto desta impugnação, conclui-se pela impossibilidade de se conhecer do mérito da mesma.

6. Por outro lado, falece legitimidade à recorrente para a interposição do presente recurso.

Com efeito, na sua alegação de recurso para o Tribunal da Relação de Évora e nas respetivas conclusões (cf. conclusões XVII a XXIII) a recorrente suscitou a inconstitucionalidade «do artigo 414.º, n.º 2, do CPP quando interpretado no sentido de que as causas de não admissão do recurso não são taxativas, podendo o juiz rejeitar o recurso interposto sempre que considere que as conclusões não se encontrem devidamente “dimensionadas” – ou sempre que não sejam corrigidas como o juiz entenda ser devido…», questão esta que não tem correspondência com a que foi indicada como objeto do recurso.

Refere recorrente que suscitou a inconstitucionalidade também no requerimento de arguição de nulidade do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21 de dezembro de 2017 (pontos 19, 20 e 69 do referido requerimento). Ora, como a jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil – CPC). Com efeito, uma vez que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não configura erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão, nem a torna obscura ou ambígua, os incidentes pós-decisórios (como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) não constituem momento processualmente adequado para a suscitação – pela primeira vez – das questões de inconstitucionalidade (cf., nesse sentido, os Acórdãos n.ºs 394/2005, 533/2007 e 55/2008, todos disponíveis, tal como a restante jurisprudência constitucional citada, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).

Assim, e desde logo, ao suscitar a questão de inconstitucionalidade que pretende ver apreciada no requerimento em que foi arguida a nulidade do acórdão do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21 de dezembro de 2017, e tendo sido neste acórdão que o tribunal a quo aplicou a norma cuja constitucionalidade é questionada – e não no acórdão de 26 de abril de 2018, em que se limitou a apreciar da nulidade arguida pela ora recorrente –, é manifesto que a recorrente não deu cumprimento ao referido ónus.

Por outro lado, mesmo que se admitisse que a recorrente poderia ainda, em tal momento, suscitar a questão de constitucionalidade, sempre se teria de considerar incumprido tal requisito de legitimidade.

Pretendendo, in casu, questionar certa interpretação de uma dada norma, deveria a recorrente especificar claramente qual o sentido ou dimensão normativa do preceito ou “arco normativo” que tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional.

Conforme se escreveu, a este respeito, no acórdão n.º 269/94 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) «[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que - como já se disse - tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos.».

Ora, a recorrente, no referido requerimento de arguição de nulidade, não chega a enunciar, de forma clara e precisa, qual a interpretação normativa, seja do artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, seja do artigo 63.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que pretende sindicar. Na verdade, limita-se a referir que «aquele preceito [o artigo 414.º, n.º 2, do CPP] tal como foi (implicitamente) interpretado, é manifestamente inconstitucional» (cf. ponto 19 do referido requerimento), reiterando este entendimento a respeito do artigo 63.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (ponto 20, idem), acrescentando ainda, mais adiante, que as referidas normas «interpretada[s] no sentido subjacente àquele despacho» são inconstitucionais (cf. ponto 69, ibidem), o que é manifestamente insuficiente para que considere cumprido o aludido ónus, nos termos expostos.

Não ocorreu, portanto, a suscitação da inconstitucionalidade de qualquer norma durante o processo apta a conferir legitimidade à recorrente para interpor o presente recurso (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC). Assim, também por tal razão – a ilegitimidade do recorrente – não se pode conhecer do seu mérito.

7. Finalmente, ainda que se mostrassem verificados os referidos pressupostos do recurso de constitucionalidade, sempre seria de concluir pela impossibilidade de se conhecer do respetivo mérito, na medida em que o recurso carece de utilidade, uma vez que o tribunal a quo não aplicou as normas questionadas, com o sentido pretendido pela recorrente, enquanto ratio decidendi do acórdão recorrido.

Na verdade, o tribunal a quo não entendeu, pura e simplesmente, como pretende a recorrente, seja por aplicação do artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, seja por aplicação do artigo 63.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que «o juiz pode rejeitar um recurso quando o recorrente não tenha “aperfeiçoado devidamente” as alegações de recurso».

Conforme resulta da análise do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 21 de dezembro de 2017, os fundamentos da rejeição do recurso não assentam, diretamente, na circunstância de a recorrente não ter “aperfeiçoado devidamente” as alegações de recurso, mas sim no facto de as conclusões por esta apresentadas, mesmo após ter sido convidada a corrigi-las, não constituírem verdadeiras conclusões, razão pela qual o tribunal a quo entendeu que tal equivale à não apresentação de conclusões, o que constitui fundamento para rejeição do recurso, por inobservância desta exigência formal.

É o que resulta claramente da decisão recorrida, na qual se afirma, rematando a fundamentação anteriormente expendida, o seguinte:

“As conclusões apresentadas pela arguida na sequência do convite formulado pelo tribunal padecem dos mesmos vícios daquelas que foram apresentadas como tal originariamente. São quase a reprodução dos argumentos e razões referidas nas alegações e não conclusões nos termos que referimos e que pressupõem os art.ºs 33.º n.º 1 da Lei n.º 107/2009, de 14.09, 59.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10 e 412.º n.º 1 do CPP.

Assim, concluímos que a arguida não apresentou conclusões, o que constitui fundamento para rejeição do recurso.”.

Resulta deste excerto da decisão recorrida, conjugado com a restante fundamentação da mesma, que a pronúncia no sentido da rejeição do recurso, resultou, por um lado, da aplicação do artigo 33.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro (que estabelece o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social), segundo o qual «[a] impugnação judicial é dirigida ao tribunal de trabalho competente e deve conter alegações, conclusões e indicação dos meios de prova a produzir», e do artigo 59.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que, relativamente à impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima, estabelece, em termos semelhantes, que «[o] recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões». Assentou ainda, por outro lado, na interpretação e aplicação do conceito (normativo) de “conclusões” a que se refere parte final do n.º 1 do artigo 412.º do Código Penal, tendo entendido que, no caso dos autos, não obstante o convite efetuado, a recorrente não apresentou verdadeiras conclusões. Por isso, e conforme se assinalou, considerando que faltava este requisito formal (a formulação de conclusões), o tribunal a quo, por aplicação da norma do artigo 63.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, confirmou a decisão da primeira instância, no sentido da rejeição do recurso, com fundamento no desrespeito desta exigência de forma.

Assim, é manifesto que o arco normativo de que resulta a ratio decidendi – rejeição do recurso por falta de conclusões – é significativamente mais complexo, integrando, cumulativamente, para além dos preceitos invocados (em alternativa) pela recorrente, outros por ela omitidos, nomeadamente, e pelo menos, os artigos 33.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e 59.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro. Com efeito, a interpretação normativa correspondente a tal ratio poderá ser enunciada nos seguintes termos, semelhantes, aliás, ao que consta do sumário do acórdão recorrido: tendo o arguido sido convidado, sob pena de rejeição do recurso, a corrigir as conclusões, que constituíam a quase repetição dos argumentos constantes das alegações, e tendo apresentado novo articulado praticamente igual ao anterior, sem sintetização, não pode considerar-se este articulado como sendo conclusões, por não respeitar a forma resumida exigida pela lei, devendo o recurso deve ser rejeitado.

A utilidade – hoc sensu – da pronúncia do Tribunal Constitucional está afastada quando, nomeadamente, a decisão recorrida não aplicou a norma que o recorrente integra no objeto do recurso. E isso sucede no caso em apreço, uma vez que a norma que a recorrente pretende sindicar não foi aplicada pelo tribunal a quo em qualquer dos acórdãos que o recorrente expressamente indicou como objeto formal do recurso interposto.

Assim, face à inexistência de identidade entre o critério normativo aplicado pelo tribunal a quo e aquele que é sindicado junto deste Tribunal, conclui-se que o presente recurso, no que respeita à primeira questão de constitucionalidade, é, nos termos já referidos, inútil.».

4. A reclamante não se conforma com o assim decidido, invocando para tanto o seguinte (cfr. fls. 671-683):

«I – Considerações Introdutórias

1. A decisão sumária de que agora se reclama, aparentemente irrepreensível, e revestida de uma sólida argumentação teórica, esconde uma decisão que, na prática, se revela totalmente formal e manifestamente injusta.

2. Com efeito, e sendo certo que, como ali bem se afirma: i) o recurso para o Tribunal Constitucional tem necessariamente como objeto uma questão normativa (cfr. ponto 5 da decisão sumária de que agora se reclama), ii) que essa questão tem de ter sido atempadamente suscitada no processo (cfr. ponto 6 da referida decisão), iii) e que a norma cuja constitucionali­dade é suscitada tem de ter constituído a ratio decidendi da decisão adaptada (cfr. ponto 7 da mesma),

3. Não o é menos que todos esses requisitos se encontram aqui devidamente preenchidos.

É certo que,

4. Como bem refere aquela mesma decisão, a Recorrente não indicou com clareza e precisão quais os preceitos de onde teria sido retirada a norma que foi aplicada na decisão recorrida.

5. Sucede, no entanto, que não é menos certo que a Recorrente só não o fez porque ainda hoje ignora em que concretos e exatos preceitos se alicerçou, e que não revelou, a decisão recorrida para “construir” a norma com base na qual decidiu a questão controvertida.

6. Ou seja, e admitindo a Recorrente poder existir alguma falta de clareza e precisão na indicação dos preceitos legais de onde resulta a norma que fundamentou a decisão recorrida (assim, e depois de ter começado por indicar, no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Évora, que essa norma resultaria do artigo 414.º, n.º 2 do CPP, indicou mais tarde, depois de analisado o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, que aquela norma teria a sua base no 412.º, n.º 1, do CPP, e entende hoje que a mesma provavelmente resultará de uma aplicação conjugada dessas duas disposições legais),

7. já não pode, de modo algum, concordar que não esteja aqui em causa uma verdadeira questão normativa, que constituiu a ratio decidendi daquela de­cisão, e que essa questão foi suscitada atempadamente no processo – foi suscitada logo que a Recorrente foi confrontada com a aplicação da mesma (por motivos que, seguidamente, se demonstrarão, apenas depois de a decisão ter sido proferida). […]

II – A Idoneidade do Objeto do recurso

20. Começa por referir, e bem, a decisão sumária de que agora se reclama, que o recurso para o Tribunal Constitucional tem necessariamente por ob­jeto questões normativas.

21. Como supra se referiu, a norma cuja inconstitucionalidade a Recorrente pretende que seja apreciada pelo Tribunal Constitucional foi a norma apli­cada na decisão recorrida, ali construída, segundo a qual o juiz pode recusar o recurso quando entende que as conclusões das alegações não se encontram corretamente dimensionadas (ou que lhe permite ignorar a correção das alegações apresentadas pelo Recorrente quando o Tribunal o convide a fazê-lo).

22. É certo que aquela norma não existe!

23. E que se ignora ainda hoje quais os exatos preceitos nos quais o Tribunal se alicerçou para “construir” esta norma – se foi no artigo 412.º (o único preceito que foi mencionado na decisão do Tribunal de Santarém...), se no artigo 414.º, n.º 2, se na aplicação conjugada de ambos (como se entende hoje ser mais provável), ou se em todo o “complexo arco normativo” indi­cado na decisão sumária de que agora se reclama que ainda concretiza diversos outros preceitos, entre outros...

[…]

29. O que se pretende é apenas que o Tribunal Constitucional avalie se é admissível, à luz da nossa Constituição, nomeadamente dos artigos 20.º e 32.º uma norma que atribua aos Tribunais o po­der de recusar a admissão de um recurso quando as conclusões das alegações não se encontrem corretamente dimensionadas ou quando não as reduza “suficiente ou devidamente”!

30. Ou seja, a única questão que pretende suscitar é uma questão de incons­titucionalidade normativa – e, mais concretamente, da norma aplicada na decisão e que inequivocamente constituiu a sua ratio decidendi.

[…]

III – A alegada ilegitimidade da recorrente para suscitar a questão da inconstitucionalidade

35. A douta decisão de que agora se reclama propõe ainda a rejeição do re­curso pela alegada ilegitimidade da Recorrente para a apresentação do recurso.

36. Aparentemente, por dois motivos diferentes:

i) porque não cumpriu o ónus de suscitar a questão de inconstitucio­nalidade antes da prolação da decisão final;

ii) e porque não suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma durante o processo apta a conferir legitimidade à recorrente para interpor o presente recurso – diz-se ali que “... não chega a enunciar, de forma clara e precisa, qual a interpretação normativa, seja do artigo 412. º, n. o 1, do Código do Processo Penal, seja do artigo 63. º, n. o 1, do Decreto-Lei n. o /82, de 27 outubro, que pretende sindicar” (cfr. págs. 8-9 da decisão de que agora se reclama).

Sucede que,

37. Não se pode concordar com qualquer destes dois motivos.

Diga-se, desde já,

38. que é inequívoco que a Recorrente só suscitou a questão de inconstitucio­nalidade aqui em causa depois de o seu recurso ter sido rejeitado.

39. Acontece que, até àquele momento, a aplicação da norma cuja inconstitu­cionalidade aqui está em causa não era equacionável, pelo que aquela decisão constituiu uma “decisão surpresa”.

40. Com efeito, o primeiro Despacho proferido pelo Juiz a 11 de Maio de 2017 determinava que: “Atenta a extensão das conclusões que constam do re­curso apresentado pela impugnante, convida-se a mesma a, no prazo de 10 dias, aperfeiçoar as mesmas procedendo a redução da sua extensão, sob pena de rejeição do recurso”.

41. Ou seja, a norma cuja aplicação estava então em causa, e cuja aplicação poderia ter sido equacionada pela Recorrente, era outra: uma norma, que o Tribunal não invocou e que a Recorrente, ainda hoje, desconhece clara­mente qual seja, que permitia ao Tribunal recusar o recurso quando um recorrente não acedesse a um convite para reformular as suas conclusões.

42. Sucede que, como a Recorrente reformulou as suas conclusões, tendo-as reduzido (no seu entendimento, agora irrelevante, substancialmente), nunca equacionou que aquela “ameaça” pudesse ter sido concretizada – na verdade, não tinha sido advertida para a hipótese de o Tribunal poder re­jeitar o Recurso caso não ficasse satisfeito com a dimensão das conclusões que viesse a apresentar na sequência da reformulação que efetuasse...

43. Assim, a recusa do recurso depois de a Recorrente ter acedido ao convite reformulado, tendo reduzido as suas conclusões, constituiu uma efetiva decisão surpresa, pelo que o momento em que foi suscitada a questão de inconstitucionalidade (no recurso para o Tribunal da Relação de Évora) foi o primeiro momento em que foi possível fazê-lo, pois só então é que a aplicação daquela norma se materializou como uma efetiva possibilidade...

44. Quanto ao segundo motivo ali referido, que a norma cuja inconstituciona­lidade foi suscitada durante o processo, logo no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora, é clara (muito embora, repete-se, nunca tenha sido clara a indicação dos preceitos de onde a mesma resulta – por­que ainda hoje não sabe com precisão de onde a mesma foi retirada).

45. A norma que a Recorrente reputa inconstitucional é aquela que permite a rejeição de um recurso quando o Tribunal entenda que a dimensão das conclusões das alegações de recurso não se encontra bem dimensionada (ou é inadequada), ou que as mesmas não foram, na sequência de convite, devidamente reformuladas.

46. Foi essa a questão cuja inconstitucionalidade foi suscitada no recurso que interpôs no Tribunal da Relação de Évora (cfr. ponto IV e Conclusões Z seguintes2) e foi essa a questão que colocou no recurso que interpôs para o tribunal Constitucional (cfr. pontos 17 e seguintes do requerimento de interposição do recurso).

47. Assim, e uma vez que a questão de constitucionalidade foi suscitada logo que a Recorrente foi confrontada com a mesma – na verdade, e não exis­tindo aquela norma no ordenamento jurídico, nada justificaria que a Recorrente tivesse suscitado a questão antes de ter sido proferida a deci­são – deverá considerar-se que a questão foi atempadamente suscitada.

IV – A utilidade do presente recurso

48. Por fim, e já como terceiro e último motivo de rejeição de recurso, sustenta-se na douta decisão de que agora se reclama que o mesmo seria inútil, já que o sentido que a Recorrente imputa à norma cuja inconstitucio­nalidade aqui questiona não teria constituído a ratio decidendi da decisão recorrida.

49. Assim, sustenta a douta decisão de aqui se reclama, que “os funda­mento da rejeição do recurso” não assentam, diretamente, na circunstância de a recorrente não ter “aperfeiçoado devidamente” as alegações de recurso, mas sim no facto de as conclusões por esta apresentadas, mesmo após ser convidada a corrigi-las, não constituírem verdadeiras conclusões, razão pelo qual o tribunal a quo entendeu que tal equivale à não apresentação de con­clusões, o que constitui fundamento para rejeição do recurso, por inobservância desta exigência formal”.

Diga-se, desde já,

50. Que se reconhece que a norma cuja constitucionalidade pretende que seja aqui sindicada não é o único fundamento da decisão de rejeição de recurso.

51. Com efeito, como bem sublinha a decisão recorrida, está ali presente também um juízo factual: o tribunal entendeu que as conclusões apresenta­das não eram verdadeiras conclusões.

52. Sucede que esse juízo – o de saber se as Conclusões daquelas ale­gações se encontravam corretamente dimensionadas ou se tinham sido devidamente reformuladas – não está aqui em questão, nem sequer poderia estar, pois é uma questão factual e não normativa.

53. Mas o mesmo só foi possível porque o Tribunal entendeu, previa­mente, que a lei lhe permite sindicar e controlar a correção e adequação de umas conclusões de umas alegações de recurso, de modo a aferir se são ou não verdadeiras conclusões. Ou seja, o Tribunal entendeu que a lei lhes per­mite avaliar se as Conclusões que as partes lhes apresentam se encontram ou não devidamente elaboradas (se, por exemplo, resumem devidamente as razões do pedido) – e que essa mesma norma é compatível com a nossa Constituição, pois só assim a poderá ter aplicado (cfr. artigo 204.º da CRP).

54. Na verdade, só tendo esta norma como pressuposto se pode perce­ber que o Tribunal possa depois ter feito aquele juízo factual (considerando que não existiam conclusões) e, consequentemente, rejeitado o recurso – re­corde-se que o próprio Despacho recorda o número de Conclusões das alegações de recurso apresentadas pela Recorrente (pelo que é indisputável que as alegações tinham conclusões).

55. Ora, é a constitucionalidade daquela norma que se pretende ver aqui sindicada – e ela constituiu a ratio decidendi da decisão, sendo inequívoca a sua utilidade.

56. Com efeito, se se considerar, como entende a Recorrente, que será sempre inconstitucional qualquer norma que permita a um Tribunal avaliar a bondade, correção ou adequação da dimensão de umas conclusões das ale­gações de recurso (ou o modo ou adequação como as mesmas foram redimensionadas), por violação dos artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, é inequívoco que a norma aplicada pelo Tribunal na­quele Despacho será julgada inconstitucional, não podendo por isso ser aplicada neste caso concreto (cfr. artigo 80.º da Lei do Tribunal Constitucio­nal) – o que determinará a revisão da decisão que rejeitou a admissão do recurso interposto pela Recorrente para o Juízo do Trabalho do Tribunal judi­cial de Santarém e a consequente admissão do mesmo, que preenchia todos os requisitos necessários para ser admitido.

57. Assim, é inequívoca a utilidade do presente recurso.

Notificado o Ministério Público para, querendo, responder, o mesmo pronunciou-se no sentido de dever ser indeferida a reclamação (cf. fls. 685-690).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. A decisão sumária reclamada não tomou conhecimento do mérito do recurso com fundamento na falta de idoneidade do respetivo objeto e, subsidiariamente, na falta de legitimidade da recorrente e, ainda, na inutilidade do recurso.

A reclamante discorda deste entendimento, argumentando, em síntese, que se encontram preenchidos, in casu, todos os requisitos necessários à admissão do recurso, na medida em que o mesmo tem por objeto uma efetiva norma, a inconstitucionalidade dessa mesma norma foi atempadamente suscitada, pelo que a recorrente tem legitimidade, e aquela norma constituiu a ratio decidendi da decisão.

6. Sustenta a reclamante, em primeiro lugar, que o recurso por si interposto tem como objeto uma efetiva norma «aplicada na decisão recorrida, ali construída, segundo a qual o juiz pode recusar o recurso quando entende que as conclusões das alegações não se encontram corretamente dimensionadas (ou que lhe permite ignorar a correção das alegações apresentadas pelo Recorrente quando o Tribunal o convide a fazê-lo)», pelo que, conclui, tal objeto é idóneo.

Refere a reclamante, fundamentando a sua posição, que «[é certo que aquela norma não existe!” e que “se ignora ainda hoje quais os exatos preceitos nos quais o Tribunal se alicerçou para “construir” esta norma – se foi no artigo 412.º (o único preceito que foi mencionado na decisão do Tribunal de Santarém...), se no artigo 414.º, n.º 2, se na aplicação conjugada de ambos”, uma vez que a decisão do Tribunal Judicial de Santarém nada revela sobre essa matéria, considerando que não é menos certo «que a norma que foi aplicada foi aquela que considerou que os tribunais podem rejeitar um recurso quando entendam que as Conclusões das alegações de recurso se encontravam incorretamente formuladas ou quando foram indevidamente redimensionadas». Assim, conclui, não pretende sindicar a bondade da decisão adaptada pelo juiz – ou seja, o recurso não visa discutir se as conclusões que então apresentou tinham ou não a “dimensão adequada” ou se foram corretamente redimensionadas –, pretendendo apenas que que o Tribunal Constitucional avalie se é admissível, à luz da nossa Constituição, nomeadamente dos artigos 20.º e 32.º uma norma que atribua aos Tribunais o poder de recusar a admissão de um recurso quando as conclusões das alegações não se encontrem corretamente dimensionadas ou quando não as reduza “suficiente ou devidamente”, sendo essa uma questão de inconstitucionalidade normativa.

Esclarece ainda a reclamante que a norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada, em rigor, não se encontra legalmente prevista – e daí a manifesta dificuldade na indicação dos preceitos legais a partir dos quais a mesma foi construída –, mas isso não significa, no entanto, que não se esteja inequivocamente perante uma norma, norma essa que foi “construída” pelo juiz para decidir aquele caso concreto, na medida em que o Tribunal proferiu uma decisão através de uma “autónoma constituição normativa”, “criando” a norma – aquela que permite ao Tribunal rejeitar um recurso quando entenda que as conclusões das alegações não se encontrem corretamente dimensionadas – com a qual depois decidiu o caso concreto, devendo concluir-se que o objeto do presente recurso é idóneo.

Não lhe assiste, contudo, razão.

Conforme se referiu na decisão reclamada, resulta do requerimento de interposição de recurso que este tem como objeto a norma aplicada pelo tribunal a quo, «seja o artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, seja o artigo 63.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, […] segundo a qual o juiz pode rejeitar um recurso quando o recorrente não tenha “aperfeiçoado devidamente” as alegações de recurso». Entendeu-se em tal decisão que embora a recorrente tenha ancorado o seu recurso na referência às aludidas normas e numa suposta interpretação de uma delas que reputa inconstitucional, o que pretende é a fiscalização da própria decisão recorrida, na medida em que esta confirmou a decisão da primeira instância, de rejeição da impugnação judicial da decisão proferida pela Autoridade para as Condições de Trabalho, por considerar que as novas conclusões apresentadas pela arguida, na sequência de convite efetuado, padeciam dos mesmos vícios que as que haviam sido apresentadas originariamente, tendo concluído que aquela não havia apresentado verdadeiras conclusões, o que constitui fundamento para rejeição do recurso.

A recorrente, ora reclamante, discorda deste entendimento, referindo que a norma cuja inconstitucionalidade pretende que seja apreciada é «a norma que confere ao juiz o poder de rejeitar o recurso quando entende que as conclusões das alegações não se encontram corretamente dimensionadas ou não foram devidamente reformuladas (que foi a norma que o juiz construiu e com base na qual resolveu o litígio)» (cf. ponto 18. da reclamação) ou «a norma apli­cada na decisão recorrida, ali construída, segundo a qual o juiz pode recusar o recurso quando entende que as conclusões das alegações não se encontram corretamente dimensionadas (ou que lhe permite ignorar a correção das alegações apresentadas pelo Recorrente quando o Tribunal o convide a fazê-lo)» (cf. ponto 21., idem), acrescentando ainda que pretende «apenas que o Tribunal Constitucional avalie se é admissível, à luz da nossa Constituição, nomeadamente dos artigos 20.º e 32.º uma norma que atribua aos Tribunais o poder de recusar a admissão de um recurso quando as conclusões das alegações não se encontrem corretamente dimensionadas ou quando não as reduza “suficiente ou devidamente”» (cf. ponto 29., ibidem).

Preliminarmente, importa referir que nenhuma destas interpretações normativas – agora enunciadas pela reclamante e que, em seu entender, correspondem a uma norma aplicada na decisão recorrida e «ali construída» – coincide com a interpretação normativa indicada pela recorrente como objeto do recurso e sobre a qual se pronunciou a decisão sumária reclamada.

Ora, conforme tem entendido reiteradamente a jurisprudência constitucional, ao indicar no requerimento de interposição de recurso a norma ou interpretação normativa que pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo permitida qualquer modificação ulterior, nomeadamente no âmbito de reclamação que deduza (cf., os Acórdãos n.ºs 286/2000, 146/2006, 293/2007 e 3/2009, todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ).

Significa isto que, mesmo que se concluísse que alguma das referidas interpretações normativas, tentativamente enunciadas na reclamação apresentada, poderia constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade, ainda assim, tal não bastaria para infirmar o juízo a que se chegou a referida decisão sumária – no sentido da inidoneidade do objeto do presente recurso –, na medida em que tal decisão apreciou uma interpretação normativa diferente das agora enunciadas. Daí que, dizendo respeito a reclamação apresentada a uma interpretação normativa não coincidente com a que constitui objeto do recurso, tanto bastaria para se concluir, nesta parte, pela improcedência da reclamação.

Não obstante, e sem prejuízo do exposto, mesmo considerando a “reformulação” da interpretação normativa objeto do recurso, efetuada na reclamação apresentada, sempre se teria de concluir pela inidoneidade de tal objeto.

Com efeito, conforme se salientou na decisão reclamada, sendo o recurso de constitucionalidade reportado a uma determinada interpretação normativa, o mesmo tem de incidir sobre um critério normativo de decisão, consubstanciado numa regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo pretender sindicar o puro ato de julgamento, de ponderação casuística efetuada pelo julgador no caso concreto, com as suas especificidades, na medida em que não compete ao Tribunal Constitucional proceder a um controlo das operações subsuntivas efetuadas pelo tribunal a quo.

Por outro lado, não é condição suficiente da idoneidade do objeto do recurso «que a parte tenha, de um ponto de vista formal, equacionado uma questão de inconstitucionalidade de “normas” (não se limitando a impugnar diretamente a constitucionalidade de decisões judiciais e indicando ou especificando o sentido ou interpretação com que considera ter sido tomado e aplicado o preceito alegadamente violador da Constituição), já que – como advertem, quer a doutrina (Rui Medeiros, A Decisão de Inconstitucionalidade, pág. 347), quer a jurisprudência (cf. os Acórdãos n.ºs 196/91, e 551/01) –, importa prevenir os casos de “abuso” ou “ficção” do conceito de “interpretação normativa”, apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “norma” sindicável pelo Tribunal Constitucional» (v. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 34).

Ora, para além de os preceitos legais questionados pela recorrente não apresentarem um teor semântico que possa, diretamente, servir de base ao enunciado que aquela pretende submeter a fiscalização (como aliás, a mesma reconhece, referindo inclusive, que inexiste preceito legal que suporte a “interpretação normativa” que pretende sindicar – cf. ponto 21. da reclamação), é ainda patente, pela dificuldade demonstrada pela recorrente em fazer reportar a interpretação por si enunciada a um determinado preceito ou arco normativo, que aquela pretende sindicar o próprio processo interpretativo seguido pelo tribunal a quo (questionando uma das premissas em que o mesmo terá assentado), e não uma verdadeira norma, extraída de um preceito ou conjunto de preceitos legais, aplicados pelo tribunal a quo.

E, embora se possa compreender a dificuldade, patenteada pela recorrente, face à decisão de primeira instância, em identificar tais preceitos, importa recordar que a decisão recorrida é, neste caso, o acórdão de 21 de dezembro de 2017, do Tribunal da Relação de Évora, do qual resulta claro, conforme se assinalou na decisão reclamada, quais os preceitos legais aplicados e qual a interpretação normativa dos mesmos que constituiu a respetiva ratio decidendi.

Em face do exposto, é de concluir, nesta parte, pela improcedência da reclamação.

7. A reclamante manifesta ainda a sua discordância no que respeita ao segundo fundamento em que, a título subsidiário, assentou a decisão sumária, no que respeita ao não conhecimento do objeto do recurso, referindo, em primeiro lugar, que cumpriu o ónus de suscitação da questão de constitucionalidade antes da decisão final e que só suscitou a questão de inconstitucionalidade depois de o seu recurso ter sido rejeitado, na medida em que, até àquele momento, a aplicação da norma cuja inconstitucionalidade aqui está em causa não era equacionável, uma vez que aquela decisão constituiu uma “decisão surpresa”. Conclui, por isso, que o momento em que foi suscitada a questão de inconstitucionalidade (no recurso para o Tribunal da Relação de Évora) foi o primeiro momento em que foi possível fazê-lo.

Por outro lado, sustenta ainda que a norma cuja inconstituciona­lidade foi suscitada durante o processo, logo no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora, é clara, sendo aquela que permite a rejeição de um recurso quando o Tribunal entenda que a dimensão das conclusões das alegações de recurso não se encontra bem dimensionada (ou é inadequada), ou que as mesmas não foram, na sequência de convite, devidamente reformuladas, tendo sido essa a questão cuja inconstitucionalidade foi suscitada no recurso que interpôs no Tribunal da Relação de Évora (cfr. ponto IV e Conclusões Z seguintes) e foi essa a questão que colocou no recurso que interpôs para o tribunal Constitucional (cfr. pontos 17 e seguintes do requerimento de interposição do recurso). Conclui, por isso, que uma vez que a questão de constitucionalidade foi suscitada logo que a Recorrente foi confrontada com a mesma, deverá considerar-se que a questão foi atempadamente suscitada.

Contudo, também a este respeito, não assiste razão à reclamante.

Na verdade, na decisão reclamada não se entendeu que não fosse atempada a suscitação da inconstitucionalidade no recurso interposto pela ora reclamante para o Tribunal da Relação de Évora. Era esse, aliás, o momento processual adequado para suscitar a questão, de modo a confrontar aquela instância com esse problema.

O que se refere, na decisão reclamada, a este respeito, é que «na sua alegação de recurso para o Tribunal da Relação de Évora e nas respetivas conclusões (cf. conclusões XVII a XXIII) a recorrente suscitou a inconstitucionalidade “do artigo 414.º, n.º 2, do CPP quando interpretado no sentido de que as causas de não admissão do recurso não são taxativas, podendo o juiz rejeitar o recurso interposto sempre que considere que as conclusões não se encontrem devidamente “dimensionadas” – ou sempre que não sejam corrigidas como o juiz entenda ser devido…”, questão esta que não tem correspondência com a que foi indicada como objeto do recurso» (cf. ponto 6. da decisão reclamada).

Ou seja, a ilegitimidade da recorrente resulta, em primeira linha, da falta de suscitação, perante o tribunal a quo (isto é, o Tribunal da Relação de Évora), da questão de constitucionalidade indicada como objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional (que, recorde-se, foi aí enunciada como sendo reportada ao artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal ou ao artigo 63.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, na interpretação «segundo a qual o juiz pode rejeitar um recurso quando o recorrente não tenha “aperfeiçoado devidamente” as alegações de recurso»).

Ora, esta falta de estrita coincidência entre a interpretação normativa (bem como das normas a que a mesma se reporta), identificada como objeto do recurso, e a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade foi suscitada, determina que não se verifique este pressuposto do recurso, sendo certo que a reclamante nada refere no sentido de infirmar esta razão que levou ao não conhecimento do recurso.

Por outro lado, e no que respeita à segunda razão pela qual se considerou, subsidiariamente, não ter sido suscitada a questão de constitucionalidade, conforme resulta da decisão reclamada, a mesma refere-se à hipótese de se admitir que, no requerimento em que arguiu a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 21 de dezembro de 2017, a recorrente poderia ainda suscitar a questão de constitucionalidade.

Ora, nessa hipótese de raciocínio, entendeu-se na decisão reclamada que, ainda assim, em tal requerimento de arguição de nulidade, a recorrente «não chega a enunciar, de forma clara e precisa, qual a interpretação normativa, seja do artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, seja do artigo 63.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que pretende sindicar», referindo-se ainda, conclusivamente, o seguinte: «Na verdade, limita-se a referir que “aquele preceito [o artigo 414.º, n.º 2, do CPP] tal como foi (implicitamente) interpretado, é manifestamente inconstitucional” (cf. ponto 19 do referido requerimento), reiterando este entendimento a respeito do artigo 63.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (ponto 20, idem), acrescentando ainda, mais adiante, que as referidas normas “interpretada[s] no sentido subjacente àquele despacho” são inconstitucionais (cf. ponto 69, ibidem), o que é manifestamente insuficiente para que considere cumprido o aludido ónus, nos termos expostos».

Ou seja, a falta de clareza e de precisão a que se refere a decisão reclamada diz respeito ao modo como, no aludido requerimento de arguição de nulidade, foi colocada a questão de constitucionalidade, onde a recorrente nem sequer chega a enunciar qual a interpretação normativa dos mencionados preceitos que se pretende sindicar.

Assim, também no que respeita a este fundamento de não conhecimento do recurso de constitucionalidade, importa concluir que não assiste razão à reclamante, devendo ser confirmada a decisão sumária reclamada.

8. A recorrente manifesta, por fim, a sua discordância no que respeita à terceira razão, em que, também a título subsidiário, se fundou a decisão sumária para não tomar conhecimento do recurso interposto.

Começando por reconhecer que «a norma cuja constitucionalidade pretende que seja aqui sindicada não é o único fundamento da decisão de rejeição de recurso», sustenta que o juízo factual efetuado pelo tribunal a quo – o de saber se as conclusões das ale­gações de recurso se encontravam corretamente dimensionadas ou se tinham sido devidamente reformuladas – não está aqui em questão, mas só foi possível porque o Tribunal entendeu, previa­mente, que a lei lhe permite sindicar e controlar a correção e adequação de umas conclusões de umas alegações de recurso, de modo a aferir se são ou não verdadeiras conclusões. Assim, segundo a reclamante, o tribunal entendeu que a lei lhe per­mite avaliar se as conclusões que as partes lhes apresentam se encontram ou não devidamente elaboradas e só tendo esta norma como pressuposto se pode perce­ber que o Tribunal possa depois ter feito aquele juízo factual (considerando que não existiam conclusões) e, consequentemente, rejeitado o recurso, sendo a constitucionalidade daquela norma que se pretende ver aqui sindicada – e ela constituiu a ratio decidendi da decisão, sendo inequívoca a sua utilidade.

Não tem razão a reclamante.

Com efeito, conforme acima referido, a “interpretação normativa” que a recorrente entende constituir (também) ratio decidendi com base na qual foi rejeitado o recurso, mais não é que uma premissa do processo interpretativo seguido pelo tribunal a quo, premissa essa que, na perspetiva da recorrente, constitui uma norma “construída” pelo tribunal a quo.

Contudo, é justamente porque pretendeu atribuir, autonomamente, a tal elemento de todo um processo interpretativo, a natureza de norma, que surgem as dificuldades da recorrente, acima referidas, em identificar o preceito ou preceitos legais a que reportar tal suposta interpretação normativa. Tal revela, também, a incompletude de tal suposta norma para poder constituir ratio decidendi do acórdão recorrido.

E é justamente isso que é salientado na decisão reclamada, quando nela se refere o seguinte:

«[…] a pronúncia [do tribunal a quo] no sentido da rejeição do recurso, resultou, por um lado, da aplicação do artigo 33.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro (que estabelece o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social), segundo o qual «[a] impugnação judicial é dirigida ao tribunal de trabalho competente e deve conter alegações, conclusões e indicação dos meios de prova a produzir», e do artigo 59.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que, relativamente à impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima, estabelece, em termos semelhantes, que «[o] recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões». Assentou ainda, por outro lado, na interpretação e aplicação do conceito (normativo) de “conclusões” a que se refere parte final do n.º 1 do artigo 412.º do Código Penal, tendo entendido que, no caso dos autos, não obstante o convite efetuado, a recorrente não apresentou verdadeiras conclusões. Por isso, e conforme se assinalou, considerando que faltava este requisito formal (a formulação de conclusões), o tribunal a quo, por aplicação da norma do artigo 63.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, confirmou a decisão da primeira instância, no sentido da rejeição do recurso, com fundamento no desrespeito desta exigência de forma.

Assim, é manifesto que o arco normativo de que resulta a ratio decidendi – rejeição do recurso por falta de conclusões – é significativamente mais complexo, integrando, cumulativamente, para além dos preceitos invocados (em alternativa) pela recorrente, outros por ela omitidos, nomeadamente, e pelo menos, os artigos 33.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e 59.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro. Com efeito, a interpretação normativa correspondente a tal ratio poderá ser enunciada nos seguintes termos, semelhantes, aliás, ao que consta do sumário do acórdão recorrido: tendo o arguido sido convidado, sob pena de rejeição do recurso, a corrigir as conclusões, que constituíam a quase repetição dos argumentos constantes das alegações, e tendo apresentado novo articulado praticamente igual ao anterior, sem sintetização, não pode considerar-se este articulado como sendo conclusões, por não respeitar a forma resumida exigida pela lei, devendo o recurso deve ser rejeitado.».

Assim, importa concluir, confirmando a decisão sumária reclamada, que a interpretação normativa que a recorrente pretende sindicar não foi aplicada pelo tribunal a quo, como ratio decidendi da sua pronúncia, sendo, por isso, inútil o presente recurso.

Em face do exposto, também nesta parte deverá improceder a reclamação apresentada.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 17 de outubro de 2018 - Pedro Machete - Maria Clara Sottomayor - Manuel da Costa Andrade