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637/18 AI generated

637/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 637/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., notificado da Decisão Sumária n.º 524/2018, que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade por aquele interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).

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artigo 109º do Código Penal, artigo 119.º do Código de Processo Penal, art.º 380º n.º 2 CPP, art.º 380 CPP, art.º 119º al. e) do CPP, art.º 380º CPP; 637/18 · Tribunal Constitucional: Conforme referido, na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso, no que respeita às quatro questões de constitucionalidade que integram o seu objeto, com os seguintes fundamentos: no que respeita à primeira e segunda questões de constitucionalidade, por inidoneidade do objeto e, subsidiariamente, por falta de legitimidade do recorrente e ainda com fundamento na inutilidade do recurso; quanto à terceira e quarta questões de constitucionalidade, com fundamento na inutilidade do recurso.

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artigo 109º do Código Penal artigo 119.º do Código de Processo Penal art.º 380º n.º 2 CPP art.º 380 CPP art.º 119º al. e) do CPP art.º 380º CPP artigo 380.º do Código de Processo Penal artigo 380º nº 1 do CPP
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Full text

ACÓRDÃO Nº 534/2018

Processo n.º 637/18

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., notificado da Decisão Sumária n.º 524/2018, que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade por aquele interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).

No âmbito dos autos que correram termos na 2.ª secção criminal da Instância Central de Almada do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa foi proferido acórdão, no dia 20 de setembro de 2016, que, além do mais, determinou «a perda em favor do Estado dos objetos, veículos, telemóveis, computadores, metais preciosos, quantias monetárias e outros apreendidos na posse (residência e estabelecimentos) dos arguidos B., C., D., E., F., G. e H.». Por despacho de 30 de setembro de 2016, proferido pelo juiz presidente do coletivo, foi determinada a “correção” do referido acórdão, com fundamento em lapso manifesto, acrescentando-se o nome do arguido A. ao rol daqueles a quem havia sido determinada a perda de bens em favor do Estado.

Deste despacho foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 1 de junho de 2017, concedeu provimento ao recurso interposto, revogando o despacho recorrido, com fundamento em nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal (“CPP”), consubstanciada no facto de a decisão recorrida ter sido tomada em singular pela juíza presidente do coletivo, determinando-se a revogação do despacho então recorrido.

Na sequência deste acórdão, foi proferida nova decisão, em coletivo, com o seguinte teor (na parte que ora releva):

«i) Por lapso manifesto, que resulta, além do mais, da análise da verificação dos pressupostos estabelecidos no artigo 109º do Código Penal, omiti o nome do arguido A. no último parágrafo de folhas 211, que prossegue a folhas 212 do acórdão (folhas 17777-17778) e do ponto 22 do capítulo decisório, a folhas 221 do acórdão (folhas 17787), omissão que resulta desde logo do sentido e alcance da respetiva fundamentação. Assim, em ambos os segmentos referidos, passará a constar “A.”» (cf. fls. 763 dos presentes autos).

Desta decisão, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 29 de maio de 2018, negou provimento ao recurso.

Deste último acórdão o arguido, ora reclamante, A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC (cf. fls. 786-802).

2. É a seguinte a fundamentação da decisão sumária ora reclamada:

«5. Tendo em atenção o requerimento de interposição de recurso, verifica-se que o mesmo tem por objeto as seguintes normas:

i. Os artigos 119.º, al. e), e 380.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não se verifica a nulidade, por violação das regras de competência do Tribunal de 1ª instância, quando este procede à correção do Acórdão que proferiu e a decisão já subiu em recurso, sendo certo que o Tribunal de recurso poderia proceder à correção introduzida;

ii. Os artigos 122.º, n.º 2, e 380.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que é permitido a um Tribunal a sanação de um vício conhecido pelo Tribunal superior, sem que este tenha ordenado a repetição do ato inválido e pela via da introdução de alterações a um despacho que se encontra transitado em julgado;

iii. A norma do artigo 380.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual o tribunal de 1ª instância, após a prolação do Acórdão, pode introduzir alterações que configuram uma modificação essencial do inicialmente decidido;

iv. A norma do artigo 109.º do Código Penal, interpretada no sentido de que o tribunal de 1ª instância pode declarar a perda de bens relativamente aos Recorrentes, sem fundamentar de facto e de direito tal decisão, ocorrendo inclusivamente em erro na norma jurídica invocada.

6.1. No que respeita à primeira questão de constitucionalidade, reportada à norma resultante da interpretação acima referida, extraída dos artigos 119.º, al. e) e 380.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o objeto do recurso prende-se exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida.

Com efeito, embora o recorrente tenha ancorado o seu recurso, quanto a esta questão na referência aos referidos artigos 119.º, al. e), e 380.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, e numa suposta interpretação dos mesmos que reputa inconstitucional, o que está em causa, verdadeiramente, na questão sub iudicio, é sindicar a decisão do caso concreto, e não um qualquer critério normativo de decisão aplicado, autonomamente, pelo tribunal recorrido.

Na verdade, não é condição suficiente da idoneidade do objeto do recurso «que a parte tenha, de um ponto de vista formal, equacionado uma questão de inconstitucionalidade de “normas” (não se limitando a impugnar diretamente a constitucionalidade de decisões judiciais e indicando ou especificando o sentido ou interpretação com que considera ter sido tomado e aplicado o preceito alegadamente violador da Constituição), já que – como advertem, quer a doutrina (Rui Medeiros, A Decisão de Inconstitucionalidade, pág. 347), quer a jurisprudência (cf. os Acórdãos n.ºs 196/91, e 551/01) –, importa prevenir os casos de “abuso” ou “ficção” do conceito de “interpretação normativa”, apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “norma” sindicável pelo Tribunal Constitucional» (v. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 34).

Tal propósito é evidenciado no modo como é enunciada a questão de constitucionalidade, de cuja formulação resulta que o recorrente pretende sindicar a própria decisão do tribunal a quo que, por força da aplicação das aludidas normas ao caso concreto, com as suas particularidades, concluiu no sentido da não verificação da nulidade invocada. Ou seja, o recorrente pretende questionar o resultado decisório da aplicação de tais normas, razão pela qual, a “interpretação normativa” por si enunciada é direta e imediatamente reportada a tal resultado: a conclusão de que não se verifica a nulidade por si invocada.

Aliás, é isso que resulta também da argumentação expendida pelo recorrente, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, quando refere que a interpretação em causa viola o artigo 32.º, n.º 9, da CRP «na medida em que o Tribunal de 1ª instância procedeu à correção de um acórdão por si proferido quando já não tinha competência para o efeito, uma vez que o mesmo já havia subido para o Tribunal superior por força de recurso e, paralelamente, ao fazê-lo proferiu uma decisão que altera substancialmente a decisão inicialmente proferida, indo para além do regime do art 380.º, n.º 2, num momento em que o seu poder jurisdicional sobre a causa já se encontrava esgotado».

Assim, e por outras palavras, o objetivo prosseguido pelo recorrente é uma fiscalização, pelo Tribunal Constitucional, do modo como o tribunal a quo interpretou e aplicou os referidos artigos 119.º, al. e), e 380.º, n.º 2, do Código de Processo Penal no caso concreto, perante as suas específicas e irrepetíveis peculiaridades. Com esta impugnação, o recorrente não peticiona a fiscalização de qualquer norma ou critério normativo, devidamente destacado da decisão judicial; pretende, isso sim, ver (re)apreciada a decisão judicial que, na sequência da subsunção do caso concreto à previsão das aludidas normas, considerou que não se verificada a nulidade invocada.

Ora, e como mencionado, o Tribunal Constitucional português, no âmbito da fiscalização concreta, aprecia apenas problemas de constitucionalidade normativa, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta a análise dos fundamentos da verificação ou não, no caso concreto, de uma nulidade, por violação das regras de competência do Tribunal de 1ª instância.

Sendo evidente a inidoneidade do objeto desta impugnação, quanto a esta questão, conclui-se pela impossibilidade de se conhecer do mérito da mesma.

6.2. De todo o modo, e ainda que tal não sucedesse, sempre seria de concluir pela impossibilidade de se conhecer do mérito da presente impugnação.

Com efeito, apesar de na sua alegação de recurso perante o tribunal a quo ter enunciado uma suposta “interpretação normativa” dos artigos 119.º, al. e), e 380.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que reputou inconstitucional, o recorrente, na verdade, procedeu em termos idênticos ao que fizera no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Assim, embora, de um ponto de vista formal, tenha enunciado a referida “interpretação normativa”, fê-lo apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “norma” sindicável, pretendendo na verdade reportar tal suposto problema de constitucionalidade direta e imediatamente à decisão recorrida, tendo em atenção as particularidades do caso concreto, nos termos já referidos.

Assim sendo, e compreensivelmente, o tribunal ora recorrido também não emitiu nenhum juízo de inconstitucionalidade normativa.

Não ocorreu, portanto, a suscitação de inconstitucionalidade de qualquer norma durante o processo apta a conferir legitimidade ao recorrente para interpor o presente recurso (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC). Deste modo, também por tal razão – a ilegitimidade do recorrente –, não se pode conhecer do mérito do presente recurso.

6.3. Finalmente, ainda que se mostrassem verificados os aludidos pressupostos do recurso de constitucionalidade, sempre seria de concluir pela impossibilidade de se conhecer do respetivo mérito, na medida em que o recurso carece de utilidade, uma vez que o tribunal a quo não aplicou as normas dos artigos 119.º, al. e), e 380.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na dimensão sindicada pelo recorrente, enquanto ratio decidendi do acórdão recorrido.

Conforme resulta de tal acórdão, o Tribunal da Relação de Lisboa apreciou a questão da invocada nulidade do despacho aí recorrido, com fundamento na alínea e) do artigo 119.º do Código de Processo Penal, referindo, a esse respeito, o seguinte: (cf. fls. 763-764):

“Sendo certo que por força do art.º 380º n.º 2 CPP “Se já tiver subido recurso da sentença, a correção é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso.”, não menos certo é que essa correção ali deverá ser feita “quando possível” e se já tiver “subido” o recurso.

Acontece que, no caso dos autos, o recurso ainda não havia subido ao tribunal de recurso nem se encontra pendente no Supremo Tribunal de Justiça, nem neste momento ainda tal se verifica.

Na realidade, tal como se extrai da decisão sumária ainda não transitada em julgado, por nós solicitada e junta, proferida pelo Exmo. Conselheiro Relator Souto de Moura, constante de fls. 727 e seguintes dos presentes, o recurso não se mostra ainda admitido, encontrando-se ainda em discussão a respetiva tempestividade. Ora, um recurso não admitido nunca poderia já ter subido.

Daqui se conclui que até ao momento nunca teria sido possível a qualquer tribunal de recurso proceder à “correção” a que se refere o art.º 380 CPP; apenas ao tribunal que proferiu a decisão “corrigida” competia fazer essa correção.

Assim, a nulidade invocada de violação de regras de competência do tribunal constante do art.º 119º al. e) do CPP não se verifica.”

Segundo tribunal recorrido, não se verifica a nulidade invocada, na medida em que – e diferentemente do que sustenta o recorrente –, no caso dos autos, a decisão a que diz respeito a “correção” em causa ainda não havia subido em recurso, uma vez que o correspondente recurso nem sequer havia sido admitido. Daí que se tenha concluído que «até ao momento nunca teria sido possível a qualquer tribunal de recurso proceder à “correção” a que se refere o art.º 380 CPP; apenas ao tribunal que proferiu a decisão “corrigida” competia fazer essa correção».

Ou seja, não está em causa, segundo decorre da decisão recorrida, uma situação em que o tribunal de 1.ª instância «procede à correção do Acórdão que proferiu e a decisão já subiu em recurso» e em que «o Tribunal de recurso poderia proceder à correção introduzida». Deste modo, não correspondendo a interpretação normativa objeto do recurso à ratio decidendi da decisão recorrida, conclui-se que, no que respeita à questão de constitucionalidade em análise, o presente recurso é, nos termos já referidos, inútil, não devendo conhecer-se do seu mérito.

7.1. No que respeita à segunda questão de constitucionalidade, a mesma tem como objeto os artigos 122.º, n.º 2, e 380.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que é permitido a um Tribunal a sanação de um vício conhecido pelo Tribunal superior, sem que este tenha ordenado a repetição do ato inválido e pela via da introdução de alterações a um despacho que se encontra transitado em julgado.

Também o objeto desta questão se prende exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida, uma vez que, não obstante a referência a uma suposta interpretação das aludidas normas tida como inconstitucional, o que está em causa é, na verdade, sindicar a decisão do caso concreto.

Com efeito, esta impugnação tem em vista questionar, em primeira linha, a própria validade da decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância, em coletivo, na sequência do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 1 de junho de 2017, que havia revogado o despacho de 30 de setembro de 2016, proferido pelo do juiz presidente do coletivo (cf. ponto 1., supra). E visa precisamente questionar a validade de tal despacho, colocando o problema de saber se, nas circunstâncias concretas dos autos, a prolação daquela decisão pela 1.ª instância viola o caso julgado que, no entender do recorrente, existiria em relação ao despacho anteriormente proferido e que fora objeto de revogação pelo mencionado acórdão de 1 de junho de 2017.

Tal propósito é evidenciado, por um lado, na formulação da questão de constitucionalidade, na medida em que, ao colocar o problema de saber se «é permitido a um Tribunal a sanação de um vício conhecido pelo Tribunal superior, sem que este tenha ordenado a repetição do ato inválido» e ao especificar que tal sanação é efetuada «pela via da introdução de alterações a um despacho que se encontra transitado em julgado», o recorrente não só destaca estas particularidades do caso concreto, como reconduz a questão colocada a uma outra questão, cuja apreciação compete às instâncias infraconstitucionais, que é a de saber se a mencionada decisão da primeira instância, proferida em coletivo, é inválida por violação do caso julgado intraprocessual.

Por outro lado, esta intenção do recorrente manifesta-se ainda quando refere, no próprio requerimento de interposição de recurso (ponto IV.), a propósito das normas e princípios constitucionais que considera violados, que «a atuação do poder (in casu, judicial)», deve estar sujeita «a princípios e regras jurídicas que garantam aos cidadãos a liberdade, igualdade e segurança, e ainda que ninguém pode ser julgado duas vezes pelos mesmos factos, in casu, na vertente de respeito pelo caso julgado, ou seja, que os Recorrentes não podem aceitar que o mesmo Tribunal profira duas decisões iguais sobre a sua situação jurídica, depois de a primeira delas ter sido anulada pelo Tribunal superior e ter transitado em julgado» (cf. fls. 798).

Tal é demonstrativo de que, sob a aparência da enunciação de uma questão de constitucionalidade, o recorrente visa impugnar, na verdade, a decisão concreta, e não uma qualquer dimensão normativa aplicada pelo tribunal recorrido enquanto critério de decisão.

Ora, e como mencionado, o Tribunal Constitucional português, no âmbito da fiscalização concreta, aprecia apenas problemas de constitucionalidade normativa, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no tocante à aferição da verificação dos pressupostos em que se funda a existência de caso julgado. Mas é precisamente a esse escrutínio que se reconduz a questão colocada pelo recorrente.

É, por conseguinte, evidente a inidoneidade do objeto do presente recurso no que respeita a esta questão, o que determina a impossibilidade do seu conhecimento.

7.2. De todo o modo, e ainda que tal não sucedesse, sempre seria de concluir pela impossibilidade de se conhecer do mérito da presente impugnação no que respeita a esta segunda questão de constitucionalidade.

Com efeito, apesar de, na sua alegação de recurso perante o tribunal a quo, o recorrente ter enunciado uma suposta “interpretação normativa” dos referidos os artigos 122.º, n.º 2 e 380.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, que reputou inconstitucional, procedeu, na verdade, em termos idênticos ao que fez no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Assim, embora de um ponto de vista formal, tenha enunciado a referida “interpretação normativa”, fê-lo apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “norma” sindicável, pretendendo na verdade reportar tal suposto problema de constitucionalidade direta e imediatamente à decisão proferida em primeira instância, tendo em atenção as particularidades do caso concreto, nos termos já referidos. Por isso mesmo, e compreensivelmente, o tribunal ora recorrido também não emitiu nenhum juízo de inconstitucionalidade normativa.

Não ocorreu, pois, a suscitação de inconstitucionalidade de qualquer norma durante o processo apta a conferir legitimidade ao recorrente para interpor o presente recurso (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC). Assim, também por tal razão – a ilegitimidade do recorrente – não se pode conhecer do seu mérito, no que respeita a esta questão.

7.3. Por outro lado, e não menos decisivamente, sempre seria de concluir, quanto a esta questão, pela inutilidade do recurso e pela impossibilidade de se conhecer do respetivo mérito, na medida em que o tribunal a quo não aplicou as normas dos artigos 122.º, n.º 2, e 380.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na dimensão sindicada pelo recorrente, enquanto ratio decidendi do acórdão recorrido.

Com efeito, conforme se alcança da leitura de tal acórdão, o tribunal a quo não aplicou as aludidas normas no sentido de ser permitida a sanação de um vício conhecido pelo Tribunal superior pela via da introdução de alterações a um despacho que se encontra transitado em julgado. Na verdade, o tribunal recorrido, a este respeito, começa por referir que «[c]om o devido respeito pela argumentação desenvolvida pelo recorrente, a primeira nota dissonante que temos a apontar a essa argumentação diz respeito à consequência que o recorrente pretende retirar do decidido pelo acórdão da 9ª [Secção], no sentido de a declarada revogação do despacho e a não menção de ordem de substituição do mesmo despacho por outro impedir a prolação [d]e novo despacho, com o que não podemos concordar», acrescentado que «apesar da revogação do despacho em virtude da nulidade constatada que o afetava, esta nulidade era dirigida a aspetos formais – a competência e composição coletiva do tribunal que não havia sido observada, devendo-o – pelo que nenhum impedimento legal existia ou existe para que a reparação desse aspeto formal pudesse ser feita como efetivamente veio a ser.» (cf. fls. 766).

E, depois de tecer algumas considerações sobre a exceção de caso julgado, bem como sobre o princípio ne bis in idem, o tribunal a quo afirma o seguinte:

“Como se depreende da argumentação supra, radicando a declaração decisória da Relação (9ª Secção) no aspeto formal do despacho sob recurso, a invocação de violação dos princípios do caso julgado e ne bis in idem não tem o mínimo fundamento. A essência da decisão constante do acórdão da Relação (9ª secção) em que a argumentação do recorrente se funda apenas diz que para proceder à correção, nos termos e para os efeitos do art.º 380º CPP, de acórdão proferido pelo tribunal coletivo se impõe que essa correção seja feita por decisão do mesmo coletivo.”.

Ou seja, o tribunal a quo, na sua decisão, não se pronunciou no sentido de ser permitida a sanação de um vício anteriormente conhecido por decisão do Tribunal da Relação, através da introdução de alterações a um despacho transitado em julgado. Na verdade, o que resulta da argumentação do acórdão recorrido é que, tendo a relação determinado a revogação do despacho proferido em 1.ª instância (que havia procedido à correção de acórdão proferido pelo tribunal coletivo), com fundamento em nulidade decorrente da inobservância de aspetos formais (respeitantes à competência e composição coletiva do tribunal, que não havia sido observada), é possível a reparação desse vício formal, mediante a prolação de nova decisão de correção, posto que essa correção, nos termos e para os efeitos do artigo 380.º do Código de Processo Penal, seja feita por decisão do mesmo coletivo tiver proferido o acórdão a que diz respeito a aludida correção.

Conclui-se, por isso, que a “interpretação” dos artigos 122.º, n.º 2, e 380.º, n.º 1, do Código de Processo Penal que o recorrente pretende sindicar com esta segunda questão de constitucionalidade, não foi aplicada pelo tribunal recorrido como ratio decidendi da sua pronúncia. E, por conseguinte, relativamente à questão ora analisada, o presente recurso é, nos termos já referidos, inútil, não devendo, por essa razão, conhecer-se do seu mérito.

8. Relativamente à terceira e quarta questões de constitucionalidade, reportadas, respetivamente, à norma do artigo 380.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual o Tribunal de 1ª instância, após a prolação do Acórdão, pode introduzir alterações que configuram uma modificação essencial do inicialmente decidido e à norma do artigo 109.º do Código Penal, interpretada no sentido de que o Tribunal de 1ª instância pode declarar a perda de bens relativamente aos Recorrentes, sem fundamentar de facto e de direito tal decisão, ocorrendo inclusivamente em erro na norma jurídica invocada, o recurso carece igualmente de utilidade, uma vez que o tribunal a quo não aplicou tais normas enquanto ratio decidendi do acórdão recorrido.

Na verdade, conforme se alcança pela leitura do acórdão recorrido, depois de apreciar um conjunto de questões, refere-se aí que o recorrente, na motivação do recurso e nas conclusões, suscita outras questões, como sejam:

“– Violação do artigo 380º nº 1 do CPP, isto por entender que o despacho ora sob recurso representa uma alteração do decidido e constitui uma pronúncia sobre uma questão que deveria ter apreciado e decidido fundadamente no acórdão proferido pelo que o despacho recorrido é inexistente por excesso de pronúncia e violação das regras de competência do tribunal;

– O despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação dado entender não se verificarem os pressupostos de facto e de direito para a declaração de perda de bens;

(…)”. (cf. fls. 770-771).

Ora, no que respeita a estas questões, subjacentes, respetivamente, à terceira e quarta questões de constitucionalidade, o tribunal a quo entendeu que as mesmas não poderiam ser apreciadas «no presente recurso na medida em que as mesmas se mostram, sempre e forçosamente conexionadas, com o conteúdo decisório – a nível dos pressupostos de facto e de direito da deliberação de perda de bens – que se mostra vertido no acórdão final condenatório onde, pela natureza subsidiária dos despachos proferidos ao abrigo do art.º 380º CPP, sempre o despacho “corretivo” teria de ser considerado como pare integrante» (cf. fls. 771). Acrescentou também encontrar-se pendente no STJ recurso daquele acórdão final, recurso esse em que «se mostra posta a questão concreta da declaração de nulidade da decisão de perda de bens a favor do Estado» (cf. fls. 771). O tribunal recorrido concluiu, por isso, que as aludidas questões «dizem respeito ao mérito dessa decisão de declaração de perda de bens a favor do Estado pelo que será nesse recurso do acórdão final que terão de ser apreciadas», tendo decidido não tomar conhecimento das mesmas.

Significa isto que as normas sindicadas pelo recorrente na terceira e quarta questões de constitucionalidade não foram – nem deviam ser, pelas mencionadas razões – aplicadas pelo tribunal a quo, como ratio decidendi do seu acórdão. Resulta também das razões para não tomar conhecimento do mérito de tais questões que, sobre as mesmas, ainda nem sequer foi proferida uma decisão definitiva por parte dos tribunais comuns – o que, nos termos do artigo 70.º, n.º 2, da LTC, sempre inviabilizaria o respetivo conhecimento por parte deste Tribunal.

Conclui-se, assim, no que respeita à terceira e quarta questões de constitucionalidade, que o presente recurso é, nos termos já referidos, inútil, não devendo conhecer-se do seu mérito.».

3. Na sua reclamação, o recorrente afirma, no que ora releva, o seguinte (cf. fls. 828-836):

«É claro que o que o Recorrente pretende que este Tribunal Constitucional aprecie é uma interpretação, dada por um Tribunal competente para conhecer o recurso (ordinário), a determinadas normas constantes do código de processo penal e do código penal.

Naturalmente que, estando nós no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, a interpretação em causa é aquela que foi dada pelo Tribunal a quo e que, naturalmente, influi na decisão do caso concreto (…). Mas isso não significa que o Recorrente tenha solicitado ao Tribunal Constitucional que avaliasse a bondade da decisão proferida, mas apenas e tão só a conformidade da interpretação com a Constituição que (nessa decisão) foi perfilhada dos normativos aplicados.

[…]

Ora, no caso concreto, as questões que o Recorrente pede ao Tribunal Constitucional que aprecie, prendem-se exclusivamente com saber se a interpretação supra enunciada 122.º e 380.º do Código de Processo Penal e 109.º do Código Penal, levada a cabo pelo Tribunal a quo contendem ou não com normas ou princípios constitucionais, também eles devidamente concretizados.

A primeira delas, é a de saber se é possível julgar conforme ao artigo 32.º, n.º 9, da Constituição a interpretação dos artigos 119.º, al. e) e 38.º, n.º 2, do CPP, segundo a qual não se verifica uma nulidade, por violação das regras de competência do Tribunal de 1.ª instância, quando este procede à correção do Acórdão que proferiu e a decisão já subiu em recurso.

Vem retorquir o Tribunal a quo que a decisão proferida não subiu em recurso:

«Na realidade, como se extrai da decisão sumária ainda não transitado em julgado (..) constante de fls. 727 e seguintes dos presentes, o recurso não se mostra ainda admitido, encontrando-se ainda em discussão a respetiva tempestividade».

Salvo melhor opinião, tal posição não pode vingar: o recurso foi retido e dessa decisão foi interposta reclamação ao abrigo do artigo 405.º do CPP, a qual foi procedente. Nessa sequência, a mesma Juiz Presidente do coletivo que corrigiu o acórdão em setembro de 2016, já havia, antes do 2.º despacho de correção (setembro de 2017) admitido o recurso e mandado o mesmo subir ao Tribunal da Relação de Lisboa.

Assim, é inequívoco que a competência jurisdicional do Tribunal de 1ª instância se esgotou, a partir do momento em que ordenou a remessa dos autos ao Tribunal superior, e independentemente da sorte que os mesmos tenham colhido daí em diante.

É pois, a questão de saber se os artigos 119.º, al. e) e 38.º, n.º 2 do CPP comportam, face ao disposto no artigo 32.º, n.º 9 da CRP, uma interpretação segundo a qual um Tribunal de 1ª instância pode corrigir a sua decisão depois de esta ter subido em recurso, que o Recorrente pretende ver esclarecida por este Tribunal Constitucional.

A segunda delas é a de saber se é possível julgar conforme aos artigos 2.º e 29.º, n.º 5, da CRP a interpretação dos artigos 122.º, n.º 2 e 380.º, n.º 1, do CPP, segundo a qual a um Tribunal de 1ª instância pode sanar uma nulidade insanável declarada por um Tribunal superior i) sem que este tenha ordenado a repetição do ato inválido e ii) depois de a decisão transitar em julgado.

Relativamente à concreta questão da violação do caso julgado, o Tribunal a quo vem responder que:

«Compreendia-se a objeção do recorrente, em termos de necessidade de observância do caso julgado, se a decisão do recurso proferida pela 9ª secção se tivesse pronunciado sobre o mérito do despacho recorrido, mormente declarando que o teor do despacho representava uma alteração da decisão e, por essa via, essa “correção” não pudesse ter sido efetuada. Mesmo a perspetiva que o recorrente pretende trazer à discussão neste ponto com a pretenda violação do principio do ne bis in idem se mostra possível de merecer a nossa concordância. (...)

Como se depreende da argumentação supra, radicando a declaração decisória da Relação (9ª secção) no aspeto formal do despacho sob recurso, a invocação de violação dos princípios do caso julgado e ne bis in idem não tem o mínimo fundamento. (...)»

Ou seja, o tribunal a quo não só se debruça sobre a questão, como poderia concordar com ela, não fosse tratar-se de uma decisão “formal” e não “substancial”. A questão é que, e como o próprio Tribunal a quo reconhece, «o caso julgado é uma instituição processual irrevogável e imutável». A Constituição protege-o, desde logo, sob a veste do princípio da segurança e proteção da confiança dos atos do Estado (lato sensu, e das decisões judiciais em particular).

E a questão que o Recorrente colocou a este Tribunal Constitucional e pretende ver decidida é precisamente a de saber se os artigos 122.º, n.º 2, e 380.º, n.º 1, do CPP permitem a interpretação, atentas as normas e princípios decorrentes dos artigos 2.º e 29.º, n.º 5, da CRP, segundo a qual um Tribunal de 1ª instância pode repetir uma decisão, sanando-a, i) se essa correção não foi ordenada pelo Tribunal superior que declarou a nulidade e ii) se essa decisão já transitou em julgado.

Do exposto se infere que existe igualmente correspondência entre a interpretação (inconstitucional) posta em causa e a ratio decidendi da decisão recorrida, tendo sido aliás este o único argumento para a não apreciação da terceira e quarta questões de constitucionalidades, uma vez que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre essas questões.

Quanto a esta razão em particular, decorre da decisão do Tribunal a quo que o mesmo, apesar de não ter afirmado expressamente a sua posição acerca da inconstitucionalidade suscitada, não deixou de a apreciar, pois, ao manter a decisão recorrida, decorre implicitamente que entendeu não existir qualquer interpretação inconstitucional. Com efeito, a aplicação da norma ou a desaplicação por inconstitucionalidade não tem que ser expressa. Solução contrária conduziria, em todo o seu rigor, a eliminar a fiscalização concreta do ordenamento jurídico português, bastando para o efeito que a juiz a quo, apesar de confrontado, não se pronuncie sobre as questões.

Já no que toca às terceira e quarta questão, também não entende o Recorrente como pode ser suficiente o facto de o Tribunal a quo se imiscuir de as decidir, para o Tribunal Constitucional também declinar a responsabilidade na questão que lhe foi colocada, e que é a de saber a interpretação levada a cabo pelos artigos 380.º, n.º 1, do CPP e 109.º, n.º 1, do CPP, estão ou não conformes à Constituição. Pois, apesar de ser verdade que tal fundamentação consta do Acórdão original, o mesmo, no que diz respeito à esfera do Recorrente quanto à decisão de perda de bens só se tornou completa e eficaz após o despacho de correção/decisão recorrido. Até lá, o seu nome não constava do Acórdão, no que à perda de bens diz respeito. Ora, em setembro de 2017, passado mais de um ano do acórdão final de 1ª instância, já não era processualmente possível ao Recorrente recorrer do Acórdão Final! O entendimento espartilhado de todo este processo apenas se revela (uma vez mais) numa diminuição – quiçá mesma aniquilação – das garantias de defesa do Recorrente.

Por fim, e já no que diz respeito ao terceiro argumento da decisão sumária que, na sua tese, obsta ao conhecimento do mérito do recurso, a saber, a falta de suscitação de inconstitucionalidade durante o processo e, consequentemente, falta de legitimidade do recorrente para interpor recurso para o Tribunal Constitucional, urge acentuar o seguinte:

O artigo 280.º da Constituição é a norma normarum no que tange aos recursos de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional. […]

A Lei ali referida é a Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), concretamente nos seus artigos 69º e seguintes.

Ora, essa regulamentação quanto aos requisitos do requerimento de interposição do recurso e dos pressupostos de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional só se aplicam ao recurso para o Tribunal Constitucional, e não ao requerimento de interposição e alegações do recurso ordinário.

Por outras palavras, as normas referidas só se aplicam no que aos recursos de inconstitucionalidade a interpor para o Tribunal constitucional tange e não se aplicam na arguição de inconstitucionalidade nos outros tribunais.

[…]

De facto, a decisão sumária acaba por afirmar expressamente que o recorrente enunciou uma suposta “interpretação normativa” que reputou de inconstitucional, mas fê-lo «apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “norma” sindicável (...)», concluindo que não ocorreu, pois, a suscitação de inconstitucionalidade de qualquer norma durante o processo apta a conferir legitimidade ao recorrente (…)».

Como já afirmado supra, a legitimidade do recorrente, conjugada com o pressuposto da instrumentalidade, tem de passar por, indiretamente, o objetivo do recurso ser precisamente a desaplicação da norma, com a concreta interpretação que lhe foi dada, pelo Tribunal a quo.

Assim, a leitura feita dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso viola ela própria o art. 280.º da CRP, ao interpretar de forma tão restritiva a suscitação da inconstitucionalidade da norma durante o processo, que acaba, obviamente, por obstaculizar a apreciação de qualquer recurso.»

4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 838-843).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Conforme referido, na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso, no que respeita às quatro questões de constitucionalidade que integram o seu objeto, com os seguintes fundamentos: no que respeita à primeira e segunda questões de constitucionalidade, por inidoneidade do objeto e, subsidiariamente, por falta de legitimidade do recorrente e ainda com fundamento na inutilidade do recurso; quanto à terceira e quarta questões de constitucionalidade, com fundamento na inutilidade do recurso.

O reclamante discorda deste entendimento, sustentando, em síntese, o seguinte:

– No que respeita ao primeiro dos fundamentos que determinou o não conhecimento do objeto do recurso, o que se pretende é que seja apreciada a constitucionalidade de uma interpretação normativa, dada pelo tribunal a quo a determinadas normas do Código Penal e do CPP, interpretações essas que foram enunciadas no requerimento de interposição de recurso;

– As interpretações normativas objeto do recurso, no que respeita à primeira e segunda questões de constitucionalidade, constituíram ratio decidendi da decisão proferida pelo tribunal a quo, tendo sido aliás este o único argumento para a não apreciação da terceira e quarta questões de constitucionalidade; quanto a estas duas últimas questões, o tribunal a quo, apesar de não ter afirmado expressamente a sua posição acerca da inconstitucionalidade suscitada, não deixou de a apreciar, ao manter a decisão recorrida, do que decorre que, implicitamente, entendeu não existir qualquer interpretação inconstitucional;

– Relativamente à falta de suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo, decorre do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, da CRP, bem como dos artigos 69.º e ss. da LTC que tal requisito só se aplica ao recurso para o Tribunal Constitucional e não ao requerimento de interposição e alegações do recurso ordinário, pelo que uma leitura tão restritiva dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso viola o referido artigo 280.º, por obstaculizar a apreciação de qualquer recurso.

Não lhe assiste, contudo, razão.

6. No que respeita à primeira e segunda questões de constitucionalidade, conforme se disse, entendeu-se na decisão sumária reclamada não tomar conhecimento do objeto do recurso por três ordens de razões: por falta de idoneidade do respetivo objeto e, subsidiariamente, por falta de legitimidade do recorrente e ainda com fundamento na inutilidade do recurso.

6.1. No que respeita ao primeiro desses fundamentos, o recorrente limita-se reiterar que tais questões integram um objeto idóneo do recurso de constitucionalidade, fazendo assentar a sua argumentação no facto de ter delimitado o objeto de tais questões no requerimento de interposição de recurso, reafirmando que pretende tão só que se aprecie a conformidade com a Constituição das interpretações em causa, aplicadas pelo tribunal recorrido.

Ora, conforme resulta da decisão reclamada, não está em causa a enunciação, pelo recorrente, no seu requerimento de interposição de recurso, de uma “interpretação” de determinadas normas. O que se entendeu foi que, não obstante a enunciação de uma dada interpretação normativa, reportada a determinados preceitos legais, o que está em causa em tais questões, verdadeiramente, é sindicar a decisão do caso concreto, e não um qualquer critério normativo de decisão aplicado, autonomamente, pelo tribunal recorrido. E afirmou-se ainda não ser condição suficiente da idoneidade do objeto do recurso «que a parte tenha, de um ponto de vista formal, equacionado uma questão de inconstitucionalidade de “normas” (não se limitando a impugnar diretamente a constitucionalidade de decisões judiciais e indicando ou especificando o sentido ou interpretação com que considera ter sido tomado e aplicado o preceito alegadamente violador da Constituição), já que – como advertem, quer a doutrina (Rui Medeiros, A Decisão de Inconstitucionalidade, pág. 347), quer a jurisprudência (cf. os Acórdãos n.ºs 196/91, e 551/01) –, importa prevenir os casos de “abuso” ou “ficção” do conceito de “interpretação normativa”, apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “norma” sindicável pelo Tribunal Constitucional» (v. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 34).

Ora, a argumentação do recorrente, não só não afasta esta fundamentação, como reforça ainda a ideia de que o seu propósito, no que respeita à primeira questão de constitucionalidade, era sindicar o modo como o tribunal a quo interpretou e aplicou os referidos artigos 119.º, alínea e), e 380.º, n.º 2, do CPP no caso concreto, perante as suas específicas e irrepetíveis peculiaridades, de forma a ver (re)apreciada a decisão judicial que, na sequência da subsunção do caso concreto à previsão das aludidas normas, considerou não verificada a nulidade invocada.

E quanto à segunda questão de constitucionalidade, visava questionar, em primeira linha, a própria validade da decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância, em coletivo, na sequência do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 1 de junho de 2017, que havia revogado o despacho de 30 de setembro de 2016, proferido pelo presidente do coletivo, colocando o problema de saber se, nas circunstâncias concretas dos autos, a prolação daquela decisão pela 1.ª instância violaria o caso julgado. E tanto assim é que, na reclamação ora apresentada, o recorrente vem também discutir o acerto da decisão recorrida, no que respeita à aplicação, em face das particularidades do caso concreto, dos preceitos a que reportam esta duas questões de constitucionalidade (cf. fls. 830 a 832), demonstrando que pretende que presente recurso seja reconduzido à (re)apreciação da decisão do tribunal a quo, nos termos expostos.

6.2. No tocante à ilegitimidade do recorrente – o segundo fundamento em que, a título subsidiário, assentou a decisão sumária no sentido do não conhecimento do recurso quanto a estas duas questões –, o recorrente limita-se a questionar a leitura deste pressuposto alegadamente restritiva feita na decisão sumária, sustentado que a mesma viola o artigo 280.º da CRP.

Conforme resulta da decisão reclamada, entendeu-se que o recorrente, perante o tribunal a quo, enunciou, quanto à primeira e segunda questões de constitucionalidade, uma suposta “interpretação normativa” que reputou inconstitucional, procedendo em termos idênticos ao que fez no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Considerou-se, por isso, que embora de um ponto de vista formal, tenha enunciado as referidas “interpretações normativas”, fê-lo apenas com o objetivo de forjar uma “norma” sindicável, pretendendo na verdade reportar tal suposto problema de constitucionalidade direta e imediatamente à decisão proferida em primeira instância, tendo em atenção as particularidades do caso concreto, nos termos já referidos.

Concluiu-se, por isso, atenta a falta de idoneidade do objeto de tais questões, não ter ocorrido a suscitação da inconstitucionalidade de qualquer norma durante o processo, apta a conferir legitimidade ao recorrente para interpor o presente recurso (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC).

Ora o recorrente, verdadeiramente, não chega a infirmar o juízo efetuado na decisão reclamada, sustentando, no entanto, que o critério adotado é demasiado restritivo, nos termos expostos.

Contudo, não lhe assiste razão.

Na decisão sumária ora reclamada teve-se em atenção os pressupostos do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, decorrentes do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, da CRP, em conjugação com o disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC, bem como a natureza estritamente normativa desse controlo, consagrada no sistema jurídico português, o qual incide necessariamente sobre normas e não sobre decisões.

Daí que, face à falta de conteúdo normativo do objeto de tais questões, se tenha entendido não terem sido suscitadas, perante o tribunal a quo, verdadeiras questões de constitucionalidade normativa, não se vislumbrando de que modo tal entendimento viole o referido artigo 280.º da CRP.

6.3. No que se refere ao terceiro fundamento de não conhecimento do objeto do recurso na parte relativa à primeira e segunda questões de constitucionalidade, o recorrente limita-se a afirmar que existe correspondência entre as interpretações normativas que pretende questionar e a ratio decidendi do acórdão recorrido, nada acrescentando no sentido de infirmar os fundamentos em que, nesta parte, assentou a decisão reclamada.

Ora, constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017 e 646/2017, todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada.

Assim, não tendo o reclamante, in casu, impugnado os concretos fundamentos em que, nesta parte, assentou a decisão sumária reclamada, cumpre aqui reiterar tais fundamentos, confirmando a referida decisão.

7. Quanto à terceira e quarta questões de constitucionalidade, a decisão reclamada não tomou conhecimento do recurso, com fundamento na inutilidade do mesmo.

Segundo se refere em tal decisão, o tribunal a quo não chegou a apreciar, no plano do direito infraconstitucional, as questões subjacentes à terceira e quarta questões de constitucionalidade, por entender que que as mesmas não poderiam ser apreciadas «no presente recurso na medida em que as mesmas se mostram, sempre e forçosamente conexionadas, com o conteúdo decisório – a nível dos pressupostos de facto e de direito da deliberação de perda de bens – que se mostra vertido no acórdão final condenatório onde, pela natureza subsidiária dos despachos proferidos ao abrigo do art.º 380º CPP, sempre o despacho “corretivo” teria de ser considerado como pare integrante» (cf. fls. 771), tendo acrescentado também encontrar-se pendente no STJ recurso daquele acórdão final, recurso esse em que «se mostra posta a questão concreta da declaração de nulidade da decisão de perda de bens a favor do Estado» (cf. fls. 771). Por isso, o tribunal recorrido concluiu que as aludidas questões «dizem respeito ao mérito dessa decisão de declaração de perda de bens a favor do Estado pelo que será nesse recurso do acórdão final que terão de ser apreciadas», tendo decidido não tomar conhecimento das mesmas.

O recorrente sustenta, no entanto, que, apesar de o tribunal a quo não ter afirmado expressamente a sua posição acerca da inconstitucionalidade suscitada, «não deixou de a apreciar, pois, ao manter a decisão recorrida, decorre implicitamente não existir qualquer interpretação inconstitucional».

Não tem, contudo, razão.

Sendo certo que a aplicação de uma norma tanto pode ser expressa como implícita, para que se conclua por uma aplicação implícita das normas a que se reporta determinada questão de constitucionalidade, é necessário que a decisão proferida não possa, numa perspetiva lógico-jurídica, ter deixado de passar pela aplicação das normas ou interpretações normativas que o recorrente pretende sindicar.

Ora, conforme referido, não foi o caso destes autos em que o tribunal a quo, pelas razões expostas, nem chegou a apreciar, no plano infraconstitucional a questões subjacentes aos problemas de constitucionalidade colocados pelo recorrente. Daí que não tenha aplicado, mesmo implicitamente, as normas a que se reportam a terceira e quarta questões de constitucionalidade.

Assim, resta também, nesta parte, confirmar a decisão reclamada.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 17 de outubro de 2018 - Pedro Machete - Maria Clara Sottomayor - Manuel da Costa Andrade