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354/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 354/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Foi proferida, nos presentes autos, a Decisão Sumária n.º 495/2018, que não admitiu o recurso de fiscalização concreta apresentado pelo arguido e Recorrente, A., ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, artigo 70.º da LTC, dado que, por um lado, o requerimento de recurso não identificava uma questão de constitucionalidade normativa suscetível de constituir o objeto do recurso e, por outro lado, não tinha sido suscitada, de forma processualmente adequada e durante o processo, uma questão de constitucionalidade normativa.

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354/18 · Tribunal Constitucional: Não foi, pois, requerida a declaração de inconstitucionalidade da decisão de aplicação da pena, mas, de facto, da interpretação de normas constitucionais, para justificar a inaplicabilidade de uma sanção que salvaguardasse a suspensão da execução da pena de prisão, essa sim que colide com os preceitos descritos no requerimento de apresentação de recurso.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 533/2018

Processo n.º 354/18

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Foi proferida, nos presentes autos, a Decisão Sumária n.º 495/2018, que não admitiu o recurso de fiscalização concreta apresentado pelo arguido e Recorrente, A., ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, artigo 70.º da LTC, dado que, por um lado, o requerimento de recurso não identificava uma questão de constitucionalidade normativa suscetível de constituir o objeto do recurso e, por outro lado, não tinha sido suscitada, de forma processualmente adequada e durante o processo, uma questão de constitucionalidade normativa.

2. Irresignado, o Recorrente, apresentou, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 78.º-A da LTC, a seguinte Reclamação para a Conferência (fls. 1387 a 1387):

«A, recorrente nos autos à margem referenciados, notificado da douta decisão sumária n.º 495/2018, proferida em 12 de Julho de 2018, vem nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), na sua atual redação, interpor reclamação para a conferência da douta decisão da Senhora Conselheira Relatora do Tribunal Constitucional, que não conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional e o indeferiu, não conhecendo assim da inconstitucionalidade de normas aplicáveis in casu.

Ora, com o respeito sempre devido, e que é muito, por estes elevados e superiores tribunais, o reclamante não se pode de forma alguma conformar com a douta decisão proferida a fls... que indeferiu a admissão de recurso para o Tribunal Constitucional e de que ora se reclama, porquanto, a mesma ao não conhecer do objeto de recurso enferma de vicio de omissão de pronúncia.

Com efeito, não foi o recurso interposto à decisão propriamente dita, mas sim da interpretação dada pelo Tribunal da Relação de Lisboa no seu douto Acórdão de 8 de Fevereiro de 2018. Exegese, essa sim, que colide com o decidido naquele e que desvirtua o preceituado nos artigos 17.º e 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Efetivamente, discorda o ora reclamante do entendimento descrito na douta decisão da Exma. Senhora Juiz Relatora quanto à não verificação dos requisitos que demandam, por um lado, a natureza normativa do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade e, por outro lado, a suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, pois estamos perante uma interpretação do tribunal a quo que colide com os princípios fundamentais previstos nos artigos 18.º, nº 2, 32.º, 204.º e 205.º, que não podem ser afastados da esfera jurídica dos cidadãos.

Não foi, pois, requerida a declaração de inconstitucionalidade da decisão de aplicação da pena, mas, de facto, da interpretação de normas constitucionais, para justificar a inaplicabilidade de uma sanção que salvaguardasse a suspensão da execução da pena de prisão, essa sim que colide com os preceitos descritos no requerimento de apresentação de recurso.

Reiterando-se, desta feita, pela confirmação do ónus da questão de inconstitucionalidade normativa imposta na alínea b) n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

O recorrente ao ser condenado na pena única de quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão (não suspensa na sua execução), pela prática, em concurso real e efetivo, de dois crimes de roubo e cinco crimes de recetação e considerando o facto do mesmo encontrar­se profissionalmente bem inserido, sendo desproporcional tal pena, pois poderá e deverá ser de aplicar a suspensão da execução da pena de prisão, violando-se a eventual aplicação das penas sobreditas o disposto nos artigos 17.º e 18.º, n.º 2, ambos da CRP.

Reitera-se, pois, que a restrição legítima de "direitos, liberdades e garantias", só se justifica para a salvaguarda de um outro direito ou interesse constitucionalmente protegido, o que significa fundamentalmente que o sacrifício, ainda que parcial, de um direito fundamental, não pode ser arbitrário, gratuito ou desmotivado, pois que as leis restritivas estão efetivamente vinculadas à salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos, ficando vedado qualquer justificação de restrições de quaisquer direitos, liberdades ou garantias. Torna-se pois exigível que o interesse cuja salvaguarda se invoca para restringir, mormente uma liberdade, tenha no texto constitucional suficiente e adequada expressão.

Ora, a interpretação assente na decisão do tribunal a quo, escudada nas normas constitucionais supra-referenciadas, invalida a manutenção de todos os direitos que estão ao alcance do ora reclamante e descritos supra.

Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.as, deve esse Tribunal Constitucional, nos termos do preceituado no n.º 4 do artigo 76.º da LTC, tomar conhecimento do recurso em tempo apresentado e alvo da ora reclamação.

3. Devidamente notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional apresentou a seguinte Resposta, pugnando pelo indeferimento da Reclamação (fls. 117 a 119):

«1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 495/2018, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2º

Foram dois os fundamentos que levaram ao não conhecimento do objeto do recurso: i) não identificação no requerimento de interposição do recurso de uma questão de inconstitucionalidade normativa, passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade; ii) não suscitação durante o processo de uma questão de constitucionalidade com aquela natureza.

3º

Parecendo-nos evidente a não verificação daqueles requisitos de admissibilidade, na reclamação o recorrente limita-se a discordar da decisão, não impugnando, contudo, os seus fundamentos.

4.º

Aliás, o afirmado apenas reforça o entendimento de que nunca foi identificada uma questão de inconstitucionalidade normativa.

5.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. A reclamação para a conferência destina-se a possibilitar a sindicância colegial da Decisão Sumária proferida pelo Relator relativamente à não admissão do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade impulsionado pela parte. Para esse efeito, compete ao Reclamante explanar os fundamentos que, na sua ótica, contrariam o decidido quanto à admissibilidade do recurso e, por conseguinte, devem redundar numa inversão do sentido decisório de não conhecimento do recurso. Tal desiderato ter-se-á por alcançado nas circunstâncias em que o Reclamante consiga demonstrar que estão, afinal, verificados os requisitos legais constantes dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.

Ora, cotejada a Reclamação apresentada não se divisa no seu teor qualquer demonstração do desacerto do decidido em sede de Decisão Sumária, sendo que, como aliás salienta o Ministério Público, a sobredita reclamação se encontra baseada em meras alegações de discordância, sem curar de demonstrar o mérito dos argumentos que a fundam:

«Efetivamente, discorda o ora reclamante do entendimento descrito na douta decisão da Exma. Senhora Juiz Relatora quanto à não verificação dos requisitos que demandam, por um lado, a natureza normativa do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade e, por outro lado, a suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, pois estamos perante uma interpretação do tribunal a quo que colide com os princípios fundamentais previstos nos artigos 18.º, nº 2, 32.º, 204.º e 205.º, que não podem ser afastados da esfera jurídica dos cidadãos.

Não foi, pois, requerida a declaração de inconstitucionalidade da decisão de aplicação da pena, mas, de facto, da interpretação de normas constitucionais, para justificar a inaplicabilidade de uma sanção que salvaguardasse a suspensão da execução da pena de prisão, essa sim que colide com os preceitos descritos no requerimento de apresentação de recurso.

(…)

O recorrente ao ser condenado na pena única de quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão (não suspensa na sua execução), pela prática, em concurso real e efetivo, de dois crimes de roubo e cinco crimes de recetação e considerando o facto do mesmo encontrar­se profissionalmente bem inserido, sendo desproporcional tal pena, pois poderá e deverá ser de aplicar a suspensão da execução da pena de prisão, violando-se a eventual aplicação das penas sobreditas o disposto nos artigos 17.º e 18.º, n.º 2, ambos da CRP».

Neste conspecto, aderindo à jurisprudência que vem sendo trilhada por este Tribunal Constitucional no sentido de que a Reclamação a que alude o artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de uma fundamentação, ainda que mínima, (cf. Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário) e 603/2016 (todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), afigura-se despiciendo o desenvolvimento de ulterior esforço de fundamentação, dado que se mantém incólume a argumentação que fundou a Decisão Sumária censurada.

Por conseguinte, renova-se o juízo de não admissão do recurso, nos termos e com os fundamentos ali explanados.

III – Decisão

5. Pelo exposto, decide-se, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, indeferir a presente reclamação, confirmando-se a Decisão Sumária proferida, nos seus exatos termos.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, independentemente do apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 17 de outubro de 2018 - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade