31/2018 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificada do Acórdão n.º 352/2018, que indeferiu a reclamação por si apresentada para a Conferência e, por conseguinte, manteve a decisão sumária de não conhecimento do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, vem a recorrente A. arguir, ao abrigo do disposto na alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, a nulidade do referido aresto.
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AI generatedartigo 615.º do Código de Processo Civil, artº 119º al. c) do Código de Processo Penal, artº 411º nº 1 al. a) do Código de Processo Penal, artº 615º nº 1 al. c) do Código de Processo Civil; 31/2018 · Tribunal Constitucional: Dispõe a alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º do Código de Processo Civil que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
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ACÓRDÃO Nº 531/2018
Processo n.º 31/2018
2ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Notificada do Acórdão n.º 352/2018, que indeferiu a reclamação por si apresentada para a Conferência e, por conseguinte, manteve a decisão sumária de não conhecimento do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, vem a recorrente A. arguir, ao abrigo do disposto na alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, a nulidade do referido aresto.
Para tanto, invoca os seguintes fundamentos:
«Com o devido respeito não se alcança o conteúdo decisório da decisão sumária proferida e do douto acórdão agora proferido.
A propósito do que se diz no último parágrafo da douto acórdão agora proferido "Em jeito de nota final (...) segundo se retira do cotejo destes autos, a questão de se apurar se a aludida decisão condenatória proferida pelo tribunal de primeira instância se encontra, ou não, transitada em julgado, é objeto de um outro recurso impulsionado pela aqui reclamante", dir-se-á o seguinte:
Estão pendentes de apreciação 3 recursos: um da nulidade insanável arguida (o presente), outro que respeita à questão da interrupção do prazo de recurso em virtude do pedido de substituição de defensor apresentado pela reclamante (que tramita neste Tribunal sob o nº 30/18) e um terceiro, de que se juntou certidão a estes autos, da sentença proferida, não sendo líquido (pelo menos para já) que a improcedência do recurso que pende sob o nº 30/18, determine o trânsito em julgado da sentença, uma vez que o defensor apresentou escusa no processo durante o prazo de interposição do recurso com multa.
A decisão sumária proferida concluiu que as questões de constitucionalidade colocadas não constituíram a ratio decidendi dos acórdãos recorridos, "(...) dado que a solução jurídica decisiva acolhida para resolver a questão controversa suscitada nos autos respaldou a sua argumentação na concatenação dos preceitos atinentes à nulidade insanável prevista no artº 119º al. c) do Código de Processo Penal, à tempestividade da sua arguição e ao momento do trânsito em julgado da decisão condenatória proferida nos autos (artº 411º nº 1 al. a) do Código de Processo Penal)."
Quer isto dizer que se entendeu que a ratio decidendi dos acórdãos recorridos havia repousado no trânsito em julgado da sentença, uma vez que a questão da tempestividade da arguição de nulidade com esta estava intimamente ligada.
No entanto, diz-se também na decisão sumária reclamada "É verdade, reconhece-se, que subsidiariamente o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães aprecia ulteriormente o mérito da pretensa nulidade invocada, mas fá-lo a título supletivo e para concluir que, tudo conjugado, a mesma não se verifica (ponto 3 do acórdão em causa).
Ora, concluindo-se, como parece que se concluiu, que a sentença não estava transitada em julgado (como decorre dos documentos juntos aos autos); que o Tribunal da Relação quanto ao trânsito em julgado, disse "(...) importa realçar que essa não foi a questão essencial em discussão no acórdão, nem a mesma teve qualquer interferência, ou o mesmo é dizer, qualquer influência na decisão final do recurso", e que a recorrente colocou na al. c) do seu requerimento de interposição de recurso a questão da interpretação que se extraiu do disposto no artº 328º nº 1, 2, 4 e 5 e 113º nº 10 do Código de Processo Penal no sentido de que sendo interrompida a audiência de julgamento para ser lida a sentença em data posterior, a arguida que prescindiu de estar presente na continuação da audiência pode não ser notificada da data da sua leitura, é inconstitucional por violação do disposto no artº 32º nº 1 e 6 da Constituição, tudo indicava que o recurso poderia ser admitido.
Na verdade, se a reclamante se debruçou sobre a questão do trânsito em julgado da sentença na reclamação foi porque na decisão sumária reclamada se entendeu que tal questão obstava ao conhecimento do recurso, apesar de o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães apreciar ulteriormente o mérito da pretensa nulidade invocada (...). "
Ora, se o Tribunal da Relação expressamente desvalorizou tal argumento e reconhecendo-se que o Tribunal da Relação conheceu do mérito das questões de constitucionalidade, como se parece reconhecer, a decisão a proferir por este Tribunal não seria meramente para efeitos académicos.
De facto, julgando-se inconstitucional o entendimento do Tribunal da Relação vertido nos acórdãos, incumbiria ao Tribunal da Relação extrair todas as consequências de tal decisão.
Pelo exposto, deve concluir-se que o douto acórdão é ambíguo e obscuro, quando concatenado com o decidido na decisão sumária, requerendo-se, desta forma, que seja declarada a nulidade do douto acórdão, nos termos do disposto no artº 615º nº 1 al. c) do Código de Processo Civil».
2. O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, tomou posição no sentido do indeferimento da nulidade arguida (fls. 295):
«1º
Pelo Acórdão n.º 352/2018, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 200/2018, não se conhecendo do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..
2º
Notificada do Acórdão, vem agora a recorrente arguir a sua nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) e d) do Código de Processo Civil.
3º
Na Relação de Guimarães o acórdão de 9 de outubro de 2017, negou provimento ao recurso interposto pela recorrente e o acórdão de 4 de Dezembro de 2017, indeferiu “a suscitada nulidade” e “esclarecimento” do acórdão anterior, ou seja, o de 9 de Outubro de 2017.
4.º
Notificada desse acórdão, a recorrente “deles” interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, pois, segundo ela, “dos referidos acórdãos” não cabia recurso ordinário (fls. 205).
5.º
Ora, foi apenas sobre esse recurso que o Tribunal Constitucional se pronunciou e tinha que se pronunciar, fazendo-o de uma forma clara e fundamentada.
6.º
As eventuais incidências que a decisão aqui proferida possa ter na tramitação do processo é matéria que extravasa o âmbito do presente recurso.
7.º
Não se vislumbrando, pois, qualquer vício, designadamente os apontados pela recorrente, deve ser indeferido o que vem requerido».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. Dispõe a alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º do Código de Processo Civil que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
O aludido vício ocorre, assim, quando os fundamentos invocados na decisão prolatada conduziriam, segundo regras de lógica jurídica, não ao sentido decisório acolhido, mas a resultado oposto, verificando-se, por isso, uma deficiência no silogismo judiciário operado. Além disso, de acordo com o segmento final do preceito acima mencionado, verifica-se ambiguidade ou obscuridade quando a fundamentação explanada na decisão não é, pela ausência de clareza, suscetível de permitir a compreensão do sentido exato da decisão proferida.
Ora, como confessa a Requerente, o pretenso vício invocado decorre, não do aresto proferido na sequência de reclamação para a conferência por si apresentada, mas de uma putativa ambiguidade emergente da “concatenação do decidido na decisão sumária” com o sobredito acórdão.
Sucede que, em primeiro lugar, a imputação ao acórdão proferido de um vício de nulidade não é processualmente idónea para suplantar uma pretensa contradição entre a decisão sumária e o acórdão proferido pela Conferência, pois que a tarefa de verificação de tal vício apenas é suscetível de ser perscrutada através do cotejo do silogismo judiciário operado no interior da decisão que se censura e não a partir de uma contraposição entre o teor de decisões judiciais distintas.
Em segundo lugar, não se descortina qualquer obscuridade na fundamentação da decisão sumária, tendo sido esta colegialmente confirmada pelo acórdão proferido em conferência, o qual manteve intocáveis o fundamento (ausência de ratio decidendi) e o sentido decisório de não admissão do recurso antes proferido.
Em terceiro lugar, como decorre da simples leitura do requerimento aqui em causa, a requerente logrou apreender, sem qualquer dificuldade, o sentido decisório do acórdão prolatado e o que verdadeiramente anima o impulso processual que continua a imprimir aos autos é um inconformismo quanto à decisão infraconstitucional de mérito proferida. Ora, a esse respeito, não tem este Tribunal Constitucional competência para intervir.
III. Decisão
4. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a arguição de nulidade.
Custas pela reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 17 de outubro de 2018 - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade