571/2018 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO recorrente A. deduziu reclamação para a Conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), da decisão sumária n.º 477/2018, que decidiu não conhecer do recurso interposto.
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AI generatedartigo 310.º do Código de Processo Penal, artigo 310.º do CPP, art. 119º, al. a) do CPP, art. 123º do CPP, art. 310º do CPP, art. 123º, nº 1 do CPP; 571/2018 · Tribunal Constitucional: Inconformado com a decisão singular de não conhecimento do recurso, dela vem o recorrente reclamar, sustentando a verificação “dos requisitos de admissibilidade do recurso para o TC”. Adiante-se que o arrazoado apresentado em defesa do prosseguimento do recurso, ao invés de infirmar ou colocar em crise os fundamentos do sumariamente decidido, vem reforçar o acerto do mesmo.
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ACÓRDÃO Nº 530/2018
Processo n.º 571/2018
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. O recorrente A. deduziu reclamação para a Conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), da decisão sumária n.º 477/2018, que decidiu não conhecer do recurso interposto.
2. Releva para a presente reclamação que o recurso de constitucionalidade é incidente de processo criminal, no âmbito do qual, por despacho proferido em 6 de setembro de 2016, foi indeferida a pretensão de ver declarada nulidade insanável do processo.
Inconformado, o arguido A. recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães que, através do acórdão recorrido, negou provimento ao recurso.
3. É este o acórdão recorrido, sendo questionado o «sentido normativo objetivo [de] que a “remessa tardia” dos autos para distribuição configura uma “mera irregularidade”», reportado ao disposto no artigo 310.º do Código de Processo Penal. Como normas constitucionais violadas, indica o recorrente «os arts. 20.º e 32.º, n.º 9 da CRP, que têm subjacente a inobservância do princípio do juiz natural ou legal»
4. A decisão sumária n.º 477/2018, aqui reclamada, depois de esclarecer que não estava em controlo o acerto da interpretação e aplicação às circunstâncias do caso efetuada pelo tribunal a quo do direito ordinário, que se impõe tomar como um dado, concluiu pelo não conhecimento do recurso, com fundamento em desconformidade entre a questão colocada e a efetiva ratio decidendi da questão recorrida e, ainda, por ilegitimidade do recorrente.
Diz-se na decisão reclamada:
«[D]esde logo, não incumbe a este Tribunal, como amiúde parece pretender o recorrente, discutir a bondade ou o acerto da decisão recorrida ou de quaisquer outras tomadas nos autos.
Na verdade, o recorrente dedica boa parte do requerimento a tecer considerações sobre a justeza da sua condenação e a ocorrência de erro judiciário, juntando parecer jurídico e documento pertinentes a essa matéria, aliás, inteiramente alheia à decisão recorrida, que apenas versou questão processual. Nada dessa extensa alegação pode ser conhecido no presente recurso.
O mesmo deve ser dito relativamente à longa apreciação crítica do acórdão recorrido no plano infraconstitucional (pontos 39 e segs.), defendendo a incorreção da interpretação e aplicação do direito ordinário assumida pelo tribunal a quo quanto à natureza do vício gerado pela remessa tardia (não imediata) do processo para distribuição, na sequência da prolação de decisão de pronúncia. Designadamente, saber qual o perímetro legal das normas que disciplinam a distribuição, determinar se nelas se integra sentido normativo contido no artigo 310.º do CPP e subsumir o vício ao regime das invalidades processuais. Certa ou errada, a interpretação do direito ordinário efetuada pelo tribunal a quo constitui pressuposto do recurso de constitucionalidade, impondo-se aqui como um dado.
7. Clarificado esse ponto, da leitura da decisão recorrida resulta expressamente que o tribunal a quo, ao indeferir a pretensão do recorrente, aplicou, como fundamento jurídico do decidido, norma extraída, não só do n.º 1 do artigo 310.º - único preceito indicado pelo recorrente como fonte do critério normativo cuja constitucionalidade pretende ver apreciada -, mas da conjugação deste com o artigo 123.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a remessa não imediata dos autos à distribuição configura mera irregularidade.
É o que decorre do seguinte trecho da decisão recorrida:
« O] incumprimento daquela norma sobre remessa à distribuição [n.º 1 do artigo 310.º do CPP] não vem cominada no C.P.P. como geradora de nulidade- artºs 119º, 120º e 310º C.P.P.. Assim, ocorreu apenas irregularidade nessa remessa (art.º 123º/1 C.P.P.)- que não na própria distribuição. Essa irregularidade terá ocorrido em Novembro de 2010 e só agora foi alegada. Há muito, que está pois sanada - artº 123º/1 C.P.P..»
Ora, o Tribunal Constitucional vem entendendo, em jurisprudência uniforme, que, ao suscitar a inconstitucionalidade de uma norma, o recorrente deve sempre indicar o preceito ou preceitos de que ela se extrai, sem o que essa norma não estará devidamente identificada. Como se afirma no Acórdão n.º 175/06: «A identificação da base legal à qual se imputa a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada é, pois, um momento insuprível do controlo de constitucionalidade, na medida em que importa saber se essa base legal elegida para a fiscalização de constitucionalidade se apresenta como idónea a suportar esse sentido».
No caso, não tendo o recorrente incluído no objeto deste recurso constitucional a norma do artigo 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, cai-se numa situação em que se torna impossível reportar ao outro identificado preceito legal a estatuição jurídica que constituiu o fundamento normativo da decisão recorrida.
Assim, ausente a devida correspondência – ou a correspondência integral - entre o arco normativo aplicado pelo tribunal a quo como ratio decidendi e a norma que o recorrente indica no requerimento de interposição de recurso, o juízo que venha a incidir sobre esta última não põe em crise os fundamentos mobilizados pelo acórdão recorrido, retirando interesse processual ao conhecimento do recurso.
7. Acresce que que o recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade.
De facto, percorrendo a motivação de recurso apresentada perante o tribunal a quo, em particular as conclusões EE), RR), YY) e JJJ), verificamos que, para além de, também aí, não haver correspondência entre a questão suscitada pelo recorrente e a interpretação normativa que veio a ser aplicada na decisão recorrida, a pretensão de sindicância deduzida incide sobre a própria decisão jurisdicional, na sua dimensão interpretativa e aplicativa em sede da qualificação jurídica do vício controvertido, que o recorrente tem como errada, vincando a violação dos artigos 310.º, n.º 1, e 119.º, alíneas a) e e) do Código de Processo Penal e, simultaneamente, dos artigos 20.º e 32.º, n.º 9 da Constituição. O vício apontado decorre, assim, não da aplicação de uma interpretação normativa tida por desconforme com a Lei Fundamental, mas da própria opção jurisdicional adotada, cognição que escapa à competência do Tribunal Constitucional, confinado que está, em sede de recurso de constitucionalidade, às funções de controlo de constitucionalidade normativa.
Carece, pois, o recorrente de legitimidade processual para a interposição do presente recurso.
8. Impõe-se, assim, concluir pela impossibilidade de conhecer do objeto do recurso, proferindo, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 78º-A da LTC, decisão sumária.»
4. Na peça de reclamação em apreço, o recorrente manifesta discordância relativamente ao decidido, nestes termos:
«I- Intróito
1. O enfoque da questão que importa decidir, é saber: se a violação das regras de distribuição de um processo implicam uma verdadeira nulidade insanável (como defende o arguido); ou, uma mera irregularidade como julgou o Tribunal recorrido - o TRG, através do acórdão de 05 de Junho de 2017 (objeto do presente recurso). E, se a violação do preceituado no art. 310º, nº 1, último paragrafo, do C.P.P., consubstancia tal nulidade e, por postulada vigência de preceitos constitucionais atinentes;
2. E, efetivamente, o arguido / recorrente até juntou, no Tribunal a quo, um Parecer (o qual deveria acompanhar - e supomos que acompanhou - os presentes autos na subida ao TC, mas que voltamos a juntá-lo, para que dúvidas não restem que a questão de constitucionalidade foi suscitada perante a instância recorrida) subscrito pelo Mestre em Ciências Criminais, pela Faculdade de Direito de Coimbra, Professor Dr. Augusto Meireis. (Doc. 1)
3. E, na verdade, estranhamos que, no Relatório da fundamentação da decisão sumária se faça referência a um Parecer Jurídico alheio à decisão recorrida, e não se mencione o parecer pertinente ao objeto decisório.
II - A verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso para o TC
4. Salvo todo o imenso respeito - que é muito - o arguido / recorrente julga ter cumprido todos os requisitos de admissibilidade do recurso para este Colendo Tribunal Constitucional.
5. Efetivamente, perante o Tribunal recorrido (TRG), no recurso que impetrou do despacho de 06 de Setembro de 2016, proferido pela 1ª Instância do Tribunal Judicial de Braga - Guimarães, Instância Central, 2ª Secção Criminal, J. 4 - que indeferiu a declaração de nulidade insanável invocada no processo;
6. O arguido suscitou a violação do princípio do juiz natural, de acordo com a jurisprudência constitucional do Acórdão n.º 421/2001 do T.C, nº 5 "uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando (i) o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica (ii) o princípio ou norma constitucional que considera violadas e (iii) apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade e uma decisão ou um ato administrativo."
7. São assim, considerados requisitos de admissibilidade dos recursos para o TC (em abstrato), os seguintes:
- ter sido suscitada a inconstitucionalidade perante a instância recorrida;
- ser identificada a norma de Direito Ordinário, considerada inconstitucional; ou, a sua interpretação normativa violar algum princípio ou princípios constitucionais;
- indicar os princípios constitucionais considerados violados.
- apresentação de uma fundamentação, ainda que perfunctória, da inconstitucionalidade arguida, de modo a possibilitar o Tribunal Judicial (recorrido) conhecer, em primeiro lugar, a questão de constitucionalidade.
8. De todos os pressupostos supra elencados, a decisão sumária aqui reclamada entendeu que o arguido recorrente não dispunha de legitimidade processual para a interposição do presente recurso, porque "não cumpriu o ónus de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade". (Cfr. pág. 4, n.º 7, com numeração repetida na pág. 3).
9. Salvo todo o imenso respeito, o arguido / recorrente entende que cumpriu todos os pressupostos de admissibilidade de recurso para o TC, isto é: (i) suscitou perante a instância recorrida a questão de inconstitucionalidade; (ii) apresentou uma fundamentação da invocada inconstitucionalidade (até extensa demais, no entendimento da decisão sumária); (iii) e indicou a violação do princípio do juiz natural, art. 20º e 32º, n.º 9 da CRP; cuja violação implica - na perspetiva do recorrente - uma nulidade insanável, nos termos do art. 119º, al. a) do CPP; bem como, indicou as normas do CPP que - no entender do arguido - foram interpretadas, abstratamente, de forma inconstitucional.
10. Certo é que o arguido não se referiu ao art. 123º do CPP, porque este artigo refere-se às irregularidades processuais. Isto é, tal preceito só é postulado se, previamente, a questão concreta é avaliada como mera irregularidade: sob pena de violação das regras da lógica e do raciocínio, da "petição de principio".
11. Assim, o arguido apenas se referiu ao art. 310º do CPP e às regras administrativas de distribuição porque a sua violação é que constitui uma verdadeira nulidade insanável e não uma irregularidade (razão por que não aludimos ao art. 123º do CPP).
12. E, só referimos os artigos do CPP: art. 310º, n.º 1, concatenado com o art. 119º al. a), porque aquele artigo (310º) estatui que a remessa dos autos para distribuição é imediata, e não 34 dias depois - como aconteceu nos autos - de modo a possibilitar uma (eventual) manipulação da distribuição ao nível da 1ª instância.
13. Tal circunstância foi suscitada em requerimento de fls. 2074 a 2094 dos autos, que deverão constar em anexo, na instrução do presente recurso;
14. Bem como, constará o parecer emitido pelo Ministério Público, junto do TRP (ao tempo o processo corria termos na Relação do Porto), cujo teor é o seguinte: "somos do parecer que os autos deverão baixar à 1.ª Instância para apreciar o invocado a fls. 2074 a 2094 ... "; Cfr. item 26 das alegações apresentadas no TRG.
15. Deste modo, o arguido / recorrente entende que deu cumprimento ao acórdão 175/06 do TC, pois procedeu "à identificação da base legal à qual se imputa a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada ... "; base legal essa que é a conjugação dos arts. 310º e 119º, al. a) do CPP.
16. E é do sentido normativo do art. 310º, nº 1, último parágrafo, do CPP, assumido pelo Acórdão recorrido, que se imputa a inconstitucionalidade. E não do referido art. 123º, nº 1 do CPP.
III - Síntese conclusiva
17. É, portanto, convicção do arguido / recorrente que deu cumprimento a todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso, do acórdão do TRG de 05 de Junho de 2017, relativo ao recurso da decisão de 1ª instância proferida a 06 de Setembro de 2016 (muito embora, a humildade de conhecimento implique que admitamos solução diversa).
18. O pensamento jurídico do arguido acha-se vertido nas suas alegações e conclusões; bem como no parecer jurídico de Manuel Augusto Meireis (e não no parecer jurídico de Manuel da Costa Andrade, referido no item 6, pág. 2 da decisão sumária); assim como no estudo acerca do Princípio do Juiz Natural e a Nova Organização Judiciária, de Manuel Nogueira de Brito, Revista Julgar, n.º 20, ano 2013.
19. Mas, a verificação cumulativa de tais requisitos acham-se vertidos nas conclusões das alegações, nas alíneas: I., K., P., Q., U., V., AA., BB., CC, DD., EE., FF., HH., II., RR., SS., TT., UU., WW., VV., BBB., CCC, DDD., EEE., FFF., GGG., HHH., e JJJ.
20. Enfim, se se proceder à concatenação das conclusões supra referidas no item 19 deste requerimento, e constantes no recurso que interpusemos da decisão de 1ª instância, proferida a 06 de Setembro de 2016, para o TRG, cuja decisão foi proferida por acórdão de 05 de Junho de 2017; julgamos ter respeitado (ressalvando sempre superior entendimento diverso), na íntegra, os cânones de admissibilidade de um recurso para o Tribunal Constitucional, constantes do acórdão n.º 421/ 2001 do T.C, nº 5 "uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando (i) o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica (ii) o princípio ou norma constitucional que considera violadas e (iii) apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade e uma decisão ou um ato administrativo."
Termos em que deve ser julgada procedente a presente reclamação para Conferência e, por consequência, deverão Vossas Excelências, Venerandos Conselheiros, proferirem decisão que admita o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, e caso se revele necessário, procedam à notificação do arguido/recorrente para apresentação de alegações, nos termos do art. 79.º da LTC.».
5. O representante do Ministério Público neste Tribunal tomou posição pelo indeferimento da reclamação, concordando com o sumariamente decidido, salientando que «considerar que integrar o artigo 123.º, n.º 1, do CPP, o arco normativo aplicado na decisão recorrida, não é uma posição do Tribunal Constitucional»; «(...) nesta parte, o Tribunal Constitucional limitou-se a aceitar o que consta da decisão recorrida, transcrevendo, até, a parte pertinente, sendo certo que não podia ser de outra forma, porque não cabe nas suas competências sindicar a interpretação e aplicação do direito ordinário». Mais manifesta concordância com o apontado incumprimento do ónus de suscitação prévia, por «evidente a não verificação destes dois requisitos – ausência de correspondência e ausência de normatividade», acrescentando que «na reclamação, sobre eles, o recorrente nada alega de concreto, limitando-se a discordar e a fazer considerações genéricas».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Inconformado com a decisão singular de não conhecimento do recurso, dela vem o recorrente reclamar, sustentando a verificação “dos requisitos de admissibilidade do recurso para o TC”. Adiante-se que o arrazoado apresentado em defesa do prosseguimento do recurso, ao invés de infirmar ou colocar em crise os fundamentos do sumariamente decidido, vem reforçar o acerto do mesmo.
7. Com efeito, a decisão sumária reclamada concluiu pela ilegitimidade do recorrente, em virtude de não ter cumprido o ónus de suscitação prévia de questão normativa de inconstitucionalidade, idónea a ser conhecida por este Tribunal.
Na reclamação, o recorrente invoca ter suscitado perante o tribunal recorrido «a violação do princípio do juiz natural», remetendo para o seu «pensamento jurídico» (com invocação de parecer jurídico junto aos autos e de estudo doutrinal) e para o que consta de 28 das conclusões da motivação (conclusões I., K., P., Q., U., V., AA., BB., CC, DD., EE., FF., HH., II., RR., SS., TT., UU., WW., VV., BBB., CCC, DDD., EEE., FFF., GGG., HHH., e JJJ). É certo que o recorrente sustentou ao longo do recurso a ocorrência de violação do princípio do juiz natural, e que elaborou sobre o sentido e alcance do princípio, assim como indicou os preceitos que, em seu entender, deviam ser mobilizados para a solução do problema de invalidade de atos processuais que colocou. Porém, ao contrário do que pretende, não identificou qual o preciso critério normativo de decisão que, extraído da conjugação interpretativa dos preceitos que referiu, infringia o parâmetro constitucional e, por isso, não deveria ser aplicado. Ora, objeto do controlo de constitucionalidade são, como amiúde salientado, as normas jurídicas, e não os preceitos normativos que as contêm, pelo que não é suficiente para operar a suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa a simples remessa para um preceito ou para um conjunto de preceitos, ainda que acompanhada da invocação de princípios com assento constitucional.
Por outro lado, a argumentação traduzida nos segmentos das conclusões agora referidos encontra-se votada a demonstrar, como referido na decisão sumária reclamada, o demérito do próprio ato de julgamento, na sua dimensão aplicativa do direito ordinário, ao qual é diretamente apontada a violação do princípio do juiz natural. Tomando as conclusões indicadas na reclamação, encontra-se na conclusão I. a defesa da existência de vício que, pela sua gravidade, deveria ser qualificado como nulidade insanável, convocando, em suporte da subsunção ao referido conceito legal, o princípio do juiz natural; na conclusão P., o princípio volta a ser invocado a partir da afirmação de incumprimento de uma norma legal – a remessa imediata dos autos estipulada no n.º 1 do artigo 310.º do CPP; na conclusão AA. censura-se o tribunal recorrido por ter procedido a interpretação restritiva «não autorizada pelo pensamento do legislador», prosseguindo as conclusões seguintes (BB. a II.) com a defesa da leitura do direito ordinário que se entende devida (expressamente caracterizada como «tese defendida pelo arguido»; conclusão HH.]; o princípio do juiz natural volta a ser invocado na conclusão RR., novamente em associação com infração «das normas legais do CPP». Nessa conclusão, e com diferentes formulações nas conclusões seguintes, a mesma argumentação é transposta para o plano da critica de inconstitucionalidade do ato judicial, passando o recorrente a censurar o resultado aplicativo atingido – o juízo pela verificação de mera irregularidade – por, na sua ótica, para além de ilegal, contrariar a Constituição. A conclusão YY., para além das restantes referidas na decisão reclamada, é particularmente elucidativa sobre o alcance do problema colocado:
«O “sentido normativo” e “objetivo” em que o Tribunal “a quo”, por sua vez, aplica os art. 310 n.º 1, 119.º al. a) e al. e) do C.P.P., segundo o qual – a questão dos autos – reveste a natureza de mera irregularidade, quando deveria ser caracterizada como verdadeira – e própria – nulidade insanável, por violação do princípio do Juiz Natural (art.º 20.º e 32.º, n.º 9 da CRP) é inconstitucional.»
Temos, então, que não merece censura a decisão reclamada, quando afastou a legitimidade do recorrente em virtude de não ter sido previamente suscitada perante o tribunal a quo uma questão normativa de inconstitucionalidade, em que se articule desconformidade entre um específico sentido ou dimensão normativa contida num ou em vários preceitos legais conjugados e a Constituição (artigo 72.º, n.º 2 da LTC).
8. Também quanto ao segundo fundamento mobilizado pela decisão sumária reclamada – desconformidade entre a questão posta a controlo e a ratio decidendi em que assenta o acórdão recorrido – não assiste razão ao reclamante.
Na verdade, o recorrente posiciona-se como se incumbisse a este Tribunal decidir a questão infraconstitucional, substituindo-se ao tribunal recorrido na escolha e interpretação do direito aplicável, assim como na tarefa de subsunção das circunstâncias especificas da lide ao regime das invalidades processuais. Daí que se defenda explicitamente na peça em análise o afastamento e desconsideração dos critérios normativos efetivamente aplicado pelo tribunal a quo, seja quanto à qualificação do vício, seja, como premissa desse juízo, quanto à definição do ato material de remessa dos autos ao tribunal competente para julgamento, finda a fase de instrução, como procedimento anterior (e exterior) à distribuição, em sentido próprio, e, por isso, sem integrar a respetiva disciplina legal, verdadeiro cerne do dissídio entre a tese do recorrente e o entendimento efetivamente acolhido pelo tribunal a quo.
Ora, todas essas questões relevam do processo interpretativo e aplicativo do direito ordinário - que não deixa de o ser por, nos vários momentos hermenêuticos, atuarem princípios com assento constitucional -, matéria que não pode o Tribunal Constitucional sindicar.
9. Cumpre, assim, por tais fundamentos, manter a decisão de não conhecimento do recurso e indeferir a reclamação.
III. Decisão
10. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) UC.
Notifique.
Lisboa, 17 de outubro de 2018 - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade