Legislator Case Law & Legislation
386/18 AI generated

386/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 386/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e C., a primeira vem interpor recurso ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 78.º, nº 4 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante denominada pela sigla LTC), do «Acórdão ora proferido» daquele Tribunal da Relação – acórdão proferido, em conferência, em 13 de dezembro de 2017 (cfr. fls. 581-582), no qual se decidiu não ter objeto a (nova) reclamação, em que requereu a reforma do acórdão de conferência de 17 de maio de 2017 (cfr. fls. 554-555) – que, por sua vez, indeferira a reclamação (dirigida contra o precedente acórdão do TRC de 16 de novembro de 2016, de fls. fls. 512-519., no qual se decidiu julgar procedente o recurso interposto pelo assistente, ora segundo recorrido, revogar o despacho recorrido (despacho de não pronúncia da arguida, ora recorrente) e determinar que em substituição do mesmo seja proferido um outro que pronuncie a arguida em conformidade com a acusação deduzida pelo Ministério Público (cfr. fls 519)) – e a apreciação das nulidades por si invocadas.

Legislator headnote

AI generated

386/18 · Tribunal Constitucional: Salvo melhor opinião e com respeito por entendimento diverso, a Recorrente considera que a taxa de justiça fixada é demasiado excessiva.

Keywords

AI generated
tariff dispute reduction of costs fee determination compensation for judicial errors value in dispute tax rate
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 529/2018

Processo n.º 386/18

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e C., a primeira vem interpor recurso ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 78.º, nº 4 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante denominada pela sigla LTC), do «Acórdão ora proferido» daquele Tribunal da Relação – acórdão proferido, em conferência, em 13 de dezembro de 2017 (cfr. fls. 581-582), no qual se decidiu não ter objeto a (nova) reclamação, em que requereu a reforma do acórdão de conferência de 17 de maio de 2017 (cfr. fls. 554-555) – que, por sua vez, indeferira a reclamação (dirigida contra o precedente acórdão do TRC de 16 de novembro de 2016, de fls. fls. 512-519., no qual se decidiu julgar procedente o recurso interposto pelo assistente, ora segundo recorrido, revogar o despacho recorrido (despacho de não pronúncia da arguida, ora recorrente) e determinar que em substituição do mesmo seja proferido um outro que pronuncie a arguida em conformidade com a acusação deduzida pelo Ministério Público (cfr. fls 519)) – e a apreciação das nulidades por si invocadas.

2. Na Decisão Sumária n.º 277/2018 (cfr. fls. 604 a 610) decidiu-se não se conhecer do objeto do recurso por não se encontrar preenchido o pressuposto relativo à dimensão normativa da questão de constitucionalidade colocada e, acrescidamente, o pressuposto relativo à suscitação prévia adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa.

3. No Acórdão n.º 342/2018 (cfr. fls. 627-635) foi decidido indeferir a reclamação dirigida à Decisão Sumária n.º 277/2018 e condenar a recorrente em custas, aí se fixando a taxa de justiça em 20 unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

4. Notificada do Acórdão n.º 342/2018 vem agora a recorrente «reclamar da taxa de justiça fixada», requerendo a este Tribunal, que a mesma seja fixada «pelo mínimo, ou pelo menos, em 10 UC» – pedido que consubstancia um requerimento de reforma daquele Acórdão quanto a custas nos termos dos artigos 613.º, n.º 2, e 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC. O requerimento para tal apresentado pela recorrente tem o seguinte teor (cfr. fls. 640-641):

«A., Recorrente nos presentes autos, notificada do Acórdão ora proferido, e tendo a taxa de justiça sido fixada em 20 UC, vem reclamar da taxa de justiça fixada,

Nos Termos e Fundamentos Seguintes

Salvo melhor opinião e com respeito por entendimento diverso, a Recorrente considera que a taxa de justiça fixada é demasiado excessiva.

Com efeito, não foi conhecido o objecto do recurso, tendo a reclamação sido indeferida.

Assim, face aos critérios estabelecidos nos artigos 7° e 9° do DL 303/98 de 7/10/1998, atento à natureza do processo e à relevância dos interesses em causa, sendo certo que a taxa de justiça é fixada entre 5 a 50 UC, podia e devia o Douto Tribunal Constitucional, ter fixado a taxa de justiça pelo mínimo, ou pelo menos em 10 UC.

Na verdade, a ora Reclamante, agiu no legítimo direito recursivo, sendo ce[r]to que após a não pronúncia proferida pelo Tribunal de Instrução Criminal, e a posição assumida pelo MP, não era de todos expectável uma alteração da decisão pelo Tribunal da Relação da forma como o foi.

Na verdade, e não se conhecendo o objeto do recurso e da própria reclamação por razões formais, e face à simplicidade das apreciação das decisões proferidas, reputa-se como mais proporcional e adequado recorrendo aos juízos de equidade, a fixação da taxa de justiça pelo mínimo, ou pelo penos em 10 UC.

Termos em que nos Doutamente supridos e nos mais de Direito, se requer a reapreciação da decisão quanto ao montante da taxa de justiça fixado conforme exposto, pedindo-se respeitosamente deferimento do ora requerido.».

5. Decorrido o prazo para os recorridos se pronunciarem, apenas o Ministério Público respondeu (cfr. cota de fls. 647).

O recorrido Ministério Público, representado neste Tribunal, notificado do requerimento de reforma do Acórdão n.º 342/2018 quanto às custas nele fixadas, pronunciou-se pelo indeferimento do requerido nos seguintes termos (cfr. fls. 645-646):

«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento junto a fls. 640, vem dizer o seguinte:

1.º

Pelo douto Acórdão n.º 342/2018, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 277/2018, sendo a recorrente condenada em custas e fixada a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

2.º

Notificada do Acórdão vem agora “reclamar da taxa de justiça fixada”, pedindo que a mesma seja fixada pelo mínimo “ou pelo menos em 10 UC”.

3.º

O requerimento apresentado consubstancia, pois, um pedido de reforma quanto a custas (artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

4.º

Ora, a fixação da taxa de justiça em 20 unidades de conta situa-se abaixo do ponto intermédio da moldura tributária aplicável (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro) e está em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo em situações idênticas à dos autos.

5.º

Pelo exposto deve indeferir-se o que vem requerido.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. A recorrente pede a reforma do Acórdão n.º 342/2018 quanto às custas em que foi condenada, para tanto invocando, em suma, os critérios constantes do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (natureza do processo e relevância dos interesses em causa), que agiu no legítimo direito recursivo, que não se conheceu do objeto do recurso e da reclamação por razões formais, pelo que reputa mais proporcional e adequado, recorrendo aos juízos de equidade, a fixação da taxa de justiça (leia-se custas) pelo mínimo, ou pelo menos em 10 UC (respetivamente 3 a 5).

7. Apesar do alegado pela recorrente, a fixação da taxa de justiça pelo Acórdão n.º 342/2018 segue a prática decorrente da jurisprudência deste Tribunal e, assim, os critérios que, tendo em conta a moldura abstrata aplicável, o mesmo observa em situações em tudo idênticas às dos presentes autos – em que igualmente indefere a reclamação dirigida contra Decisão Sumária que não conhece do objeto do recurso por não se encontrarem preenchidos os pressupostos cumulativos de que depende o seu conhecimento –, não se verificando in casu qualquer elemento de excecionalidade ou diferenciação face a tais situações que pudesse justificar a fixação das custas pelo mínimo ou em valor inferior a 20 UC, como pretendido pela recorrente.

Deste modo, é de indeferir o pedido de reforma do Acórdão n.º 342/2018 quanto a custas.

III – Decisão

8. Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de reforma do Acórdão n.º 342/2018 quanto a custas.

Por decair no presente pedido de reforma quanto a custas, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta.

Lisboa, 17 de outubro de 2018 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers