386/18 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e C., a primeira vem interpor recurso ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 78.º, nº 4 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante denominada pela sigla LTC), do «Acórdão ora proferido» daquele Tribunal da Relação – acórdão proferido, em conferência, em 13 de dezembro de 2017 (cfr. fls. 581-582), no qual se decidiu não ter objeto a (nova) reclamação, em que requereu a reforma do acórdão de conferência de 17 de maio de 2017 (cfr. fls. 554-555) – que, por sua vez, indeferira a reclamação (dirigida contra o precedente acórdão do TRC de 16 de novembro de 2016, de fls. fls. 512-519., no qual se decidiu julgar procedente o recurso interposto pelo assistente, ora segundo recorrido, revogar o despacho recorrido (despacho de não pronúncia da arguida, ora recorrente) e determinar que em substituição do mesmo seja proferido um outro que pronuncie a arguida em conformidade com a acusação deduzida pelo Ministério Público (cfr. fls 519)) – e a apreciação das nulidades por si invocadas.
Legislator headnote
AI generated386/18 · Tribunal Constitucional: Salvo melhor opinião e com respeito por entendimento diverso, a Recorrente considera que a taxa de justiça fixada é demasiado excessiva.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 529/2018
Processo n.º 386/18
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e C., a primeira vem interpor recurso ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 78.º, nº 4 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante denominada pela sigla LTC), do «Acórdão ora proferido» daquele Tribunal da Relação – acórdão proferido, em conferência, em 13 de dezembro de 2017 (cfr. fls. 581-582), no qual se decidiu não ter objeto a (nova) reclamação, em que requereu a reforma do acórdão de conferência de 17 de maio de 2017 (cfr. fls. 554-555) – que, por sua vez, indeferira a reclamação (dirigida contra o precedente acórdão do TRC de 16 de novembro de 2016, de fls. fls. 512-519., no qual se decidiu julgar procedente o recurso interposto pelo assistente, ora segundo recorrido, revogar o despacho recorrido (despacho de não pronúncia da arguida, ora recorrente) e determinar que em substituição do mesmo seja proferido um outro que pronuncie a arguida em conformidade com a acusação deduzida pelo Ministério Público (cfr. fls 519)) – e a apreciação das nulidades por si invocadas.
2. Na Decisão Sumária n.º 277/2018 (cfr. fls. 604 a 610) decidiu-se não se conhecer do objeto do recurso por não se encontrar preenchido o pressuposto relativo à dimensão normativa da questão de constitucionalidade colocada e, acrescidamente, o pressuposto relativo à suscitação prévia adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa.
3. No Acórdão n.º 342/2018 (cfr. fls. 627-635) foi decidido indeferir a reclamação dirigida à Decisão Sumária n.º 277/2018 e condenar a recorrente em custas, aí se fixando a taxa de justiça em 20 unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
4. Notificada do Acórdão n.º 342/2018 vem agora a recorrente «reclamar da taxa de justiça fixada», requerendo a este Tribunal, que a mesma seja fixada «pelo mínimo, ou pelo menos, em 10 UC» – pedido que consubstancia um requerimento de reforma daquele Acórdão quanto a custas nos termos dos artigos 613.º, n.º 2, e 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC. O requerimento para tal apresentado pela recorrente tem o seguinte teor (cfr. fls. 640-641):
«A., Recorrente nos presentes autos, notificada do Acórdão ora proferido, e tendo a taxa de justiça sido fixada em 20 UC, vem reclamar da taxa de justiça fixada,
Nos Termos e Fundamentos Seguintes
Salvo melhor opinião e com respeito por entendimento diverso, a Recorrente considera que a taxa de justiça fixada é demasiado excessiva.
Com efeito, não foi conhecido o objecto do recurso, tendo a reclamação sido indeferida.
Assim, face aos critérios estabelecidos nos artigos 7° e 9° do DL 303/98 de 7/10/1998, atento à natureza do processo e à relevância dos interesses em causa, sendo certo que a taxa de justiça é fixada entre 5 a 50 UC, podia e devia o Douto Tribunal Constitucional, ter fixado a taxa de justiça pelo mínimo, ou pelo menos em 10 UC.
Na verdade, a ora Reclamante, agiu no legítimo direito recursivo, sendo ce[r]to que após a não pronúncia proferida pelo Tribunal de Instrução Criminal, e a posição assumida pelo MP, não era de todos expectável uma alteração da decisão pelo Tribunal da Relação da forma como o foi.
Na verdade, e não se conhecendo o objeto do recurso e da própria reclamação por razões formais, e face à simplicidade das apreciação das decisões proferidas, reputa-se como mais proporcional e adequado recorrendo aos juízos de equidade, a fixação da taxa de justiça pelo mínimo, ou pelo penos em 10 UC.
Termos em que nos Doutamente supridos e nos mais de Direito, se requer a reapreciação da decisão quanto ao montante da taxa de justiça fixado conforme exposto, pedindo-se respeitosamente deferimento do ora requerido.».
5. Decorrido o prazo para os recorridos se pronunciarem, apenas o Ministério Público respondeu (cfr. cota de fls. 647).
O recorrido Ministério Público, representado neste Tribunal, notificado do requerimento de reforma do Acórdão n.º 342/2018 quanto às custas nele fixadas, pronunciou-se pelo indeferimento do requerido nos seguintes termos (cfr. fls. 645-646):
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento junto a fls. 640, vem dizer o seguinte:
1.º
Pelo douto Acórdão n.º 342/2018, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 277/2018, sendo a recorrente condenada em custas e fixada a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
2.º
Notificada do Acórdão vem agora “reclamar da taxa de justiça fixada”, pedindo que a mesma seja fixada pelo mínimo “ou pelo menos em 10 UC”.
3.º
O requerimento apresentado consubstancia, pois, um pedido de reforma quanto a custas (artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
4.º
Ora, a fixação da taxa de justiça em 20 unidades de conta situa-se abaixo do ponto intermédio da moldura tributária aplicável (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro) e está em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo em situações idênticas à dos autos.
5.º
Pelo exposto deve indeferir-se o que vem requerido.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. A recorrente pede a reforma do Acórdão n.º 342/2018 quanto às custas em que foi condenada, para tanto invocando, em suma, os critérios constantes do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (natureza do processo e relevância dos interesses em causa), que agiu no legítimo direito recursivo, que não se conheceu do objeto do recurso e da reclamação por razões formais, pelo que reputa mais proporcional e adequado, recorrendo aos juízos de equidade, a fixação da taxa de justiça (leia-se custas) pelo mínimo, ou pelo menos em 10 UC (respetivamente 3 a 5).
7. Apesar do alegado pela recorrente, a fixação da taxa de justiça pelo Acórdão n.º 342/2018 segue a prática decorrente da jurisprudência deste Tribunal e, assim, os critérios que, tendo em conta a moldura abstrata aplicável, o mesmo observa em situações em tudo idênticas às dos presentes autos – em que igualmente indefere a reclamação dirigida contra Decisão Sumária que não conhece do objeto do recurso por não se encontrarem preenchidos os pressupostos cumulativos de que depende o seu conhecimento –, não se verificando in casu qualquer elemento de excecionalidade ou diferenciação face a tais situações que pudesse justificar a fixação das custas pelo mínimo ou em valor inferior a 20 UC, como pretendido pela recorrente.
Deste modo, é de indeferir o pedido de reforma do Acórdão n.º 342/2018 quanto a custas.
III – Decisão
8. Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de reforma do Acórdão n.º 342/2018 quanto a custas.
Por decair no presente pedido de reforma quanto a custas, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
Lisboa, 17 de outubro de 2018 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers