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1013/17 AI generated

1013/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 1013/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi pela primeira interposto recurso (cfr. fls. 878-879) ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), c) e f), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante denominada pela sigla «LTC»), de cinco decisões proferidas nas instâncias identificadas no requerimento, aperfeiçoado, de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional – na sequência da prolação da Decisão Sumária n.º 141/2017 e dos Acórdãos n.ºs 232/2017 e 336/2017, todos proferidos nos autos n.º 171/2017 que correram termos na 2.ª Seção deste Tribunal.

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artigo 17.º da Constituição, artigo 615.º do CPC; 1013/17 · Tribunal Constitucional: A reclamante foi notificada da Decisão Sumária n.º 256/2018, datada de 17 Maio de 2018, que manteve a Decisão Sumária n.º 152/2018 de 1 de Março de 2018 deste Tribunal.

Keywords

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protection of the decision-making process appealability of interlocutory decision decision communicated orally effects of judgments determining validity revision of a judgment enforceable decision

Cited Legislation

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artigo 17.º da Constituição
artigo 615.º do CPC
Não se verifica, pois, o fundamento de nulidade previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
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TC_20000479
- C... notificados do Acórdão nº 344/2000, que indeferiu a reclamação para a conferência levantada da Decisão Sumária proferida em 28 de Abril de 2000, vieram agora, invocando o disposto no artigo 668º, nº1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC), arguir a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia.
970/19.5BELRS-S1
I – Incorre em nulidade por excesso de pronúncia a decisão que, convolando a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias em processo cautelar, viola o caso julgado formal que deriva do despacho de citação. II – Deve admitir-se o recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias ao advogado estagiário que pretende realizar a prova cuja aprovação lhe permitirá a prática de atos próprios da profissão de advogado.
2806/19.8T8PRD.P1
II - Na medida em que a impercetibilidade da gravação pode influir no exame da causa - como sempre o será quando tal vício obsta ao exercício do direito de impugnação da matéria de facto que a parte pretende exercer e/ou inviabiliza a reapreciação da decisão de facto que em tal prova se baseou por parte do tribunal de recurso - configura a mesma uma nulidade secundária.
861/10
Por Decisão Sumária n.º 89/2011, de 01.02.2011, foi decidido não conhecer do objecto dos recursos interpostos pelos recorrentes A.
02A3933
O douto Acórdão recorrido é nulo, por omissão de pronúncia, uma vez que não se pronunciou, nem apreciou as questões suscitadas pelo ora recorrente (1) nos pontos IV, V e VI das alegações de recurso de apelação e nas conclusões nºs 9, 10 e 12. O direito de regresso do recorrido é delimitado por sentença condenatória prévia.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 528/2018

Processo n.º 1013/17

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi pela primeira interposto recurso (cfr. fls. 878-879) ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), c) e f), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante denominada pela sigla «LTC»), de cinco decisões proferidas nas instâncias identificadas no requerimento, aperfeiçoado, de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional – na sequência da prolação da Decisão Sumária n.º 141/2017 e dos Acórdãos n.ºs 232/2017 e 336/2017, todos proferidos nos autos n.º 171/2017 que correram termos na 2.ª Seção deste Tribunal.

2. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 152/2018, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto pela recorrente ao abrigo das alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cfr. fls. 1015-1028) das referidas decisões proferidas em primeira, segunda e terceira instâncias, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos de que depende a sua admissibilidade (II – Fundamentação, em especial n.º 11 e ss.)

3. Notificada da Decisão Sumária n.º 152/2018, a recorrente reclamou para a conferência, tendo a reclamação sido indeferida pelo Acórdão n.º 256/2018 (cfr. fls. 1169-1184) o qual manteve a Decisão Sumária reclamada quanto aos fundamentos de não conhecimento do objeto do recurso e nos seus exatos termos (cfr. III – Decisão, 8. e II – Fundamentação, em especial n.º 6).

4. Notificada do Acórdão n.º 256/2018, veio a recorrente, em extensa peça processual, arguir a nulidade do mesmo, nos termos dos artigos 69.º da LTC, 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP) e 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d) e n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC), nos seguintes termos (cfr. requerimento de fls. 1188-1199, reiterado a fls. 1211-1222):

«A., Assistente no processo à margem referenciado e aí melhor identificada, não se conformando com a douta decisão sumária n.º 152/2018 de 1 de Março deste Tribunal, a qual indeferiu o recurso para o Tribunal Constitucional, vem Arguir a Nulidade do acórdão 256/2018, datado de 17 de Maio de 2017, nos termos do artigo 69° da LTC e do artigo 379°, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, do artigo 615° n.º 1, alíneas b), c) e d) e n.º 4 do Código de Processo Civil com base nos seguintes fundamentos:

DOS FACTOS

1. A reclamante foi notificada da Decisão Sumária n.º 256/2018, datada de 17 Maio de 2018, que manteve a Decisão Sumária n.º 152/2018 de 1 de Março de 2018 deste Tribunal.

2. Porém, esta decisão padece de várias omissões de pronúncia nos termos do artigo 379°, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, bem como do artigo 615° n.º 1, alíneas b), c) e d) do Código de Processo Civil.

3. Por um lado, para justificar a não remessa oficiosa do recurso para o Tribunal da Relação do Porto, este acórdão do Tribunal Constitucional diz o seguinte: "Acresce que a pretendida aplicação do CPP não pode ter lugar já que, além da existência de norma própria aplicável (artigo 76°, n.º 1, da L TC), aos recursos de fiscalização concreta é aplicável, sendo caso disso - o que não sucede manifestamente in casu, por existir norma própria - o disposto no Código de Processo Civil (cfr. Artigo 69° da LCT).

4. Ora, nesta apreciação existe uma clara omissão de pronúncia neste acórdão, visto não ser suficiente e manifestamente ilegal o facto de se aludir abstracta e obscuramente para o Código de Processo Civil, sem se mencionar devidamente quais os artigos que deveriam ter sido aplicados no caso concreto.

5. Existindo assim uma clara omissão de pronúncia que gera indiscutivelmente uma nulidade insanável deste acórdão.

6. Por outra via, mesmo que assim não se entendesse, competia obrigatoriamente à Senhora Relatara nos termos do artigo 78.°-B nº1 e nº 2 da L TC remeter oficiosamente para o Tribunal

da Relação do Porto o dito recurso.

7. O que não foi feito.

8. O que abala fortemente a tese sustentada neste acórdão quando alega que existe norma própria da LTC (quer o artigo 76.° n.º 1 quer o artigo 69.° , ambos da LTC, ordenando o último a aplicação do Código de Processo Civil).

9. Ora, como se pode constatar, o acórdão em apreço esqueceu-se de aplicar o artigo 78.°-8, nºs 1 e 2 da L TC, entrando assim numa contradição insanável com o que alega no mesmo.

10. Sendo esta uma lei própria que rege o Tribunal Constitucional é esta que deve ser aplicada de acordo com o princípio da especialidade e não a lei geral - Código de Processo Civil.

11. Existe assim uma clara omissão de pronúncia nos termos do artigo 615°, n.º 1, alíneas b) c) e d) do CPC.

12. Para além disso, este acórdão ao aplicar erradamente a Lei do Tribunal Constitucional comete uma inconstitucionalidade por acção nos termos do artigo 277° da CRP.

13. Por outro lado, este tribunal não se pronunciou sobre as várias nulidades que são do conhecimento oficioso, mormente os artigo 14°, n.º 2, 119°, alínea e), omissão de pronúncia nos termos do artigo 379°, n01, alínea c), erro notório na apreciação da prova nos termos do artigo 410°, n.º 2, alínea a) e c) todos do Código de Processo Penal, que a reclamante referiu nas várias peças processuais, nomeadamente na reclamação datada de 20 de Março de 2018 para a conferência.

14. Ao longo do seu articulado a reclamante procurou demonstrar em que se traduzia aquela interpretação abusiva e inconstitucional daqueles normativos.

15. A reclamante também invocou que a existência de um direito ao recurso e a um duplo grau de jurisdição consagrado no artigo 32° da Constituição, no sentido de que todas as decisões sobre questões que fossem suscitadas pela primeira vez perante o Tribunal da Relação e por ele apreciadas (ainda que no âmbito de um recurso de uma decisão de 1.ª instância), pudessem ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

16. E que, como tal, a decisão sobre elas proferida deveria admitir a interposição do recurso penal para o STJ.

17. A reclamante invocou ainda que para se conferir expressão efectiva ao direito ao recurso e a um duplo grau de jurisdição - direitos e princípios constitucionais -, impunha-se que a apreciação das nulidades imputadas aos Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto (em sede de recurso e na sequência de um recurso interposto do Acórdão absolutório do Tribunal Primeira Instância Criminal do Porto), pudessem-devessem ser sindicadas por um tribunal superior.

18. Sob pena de deixar de existir um controlo específico por uma instância superior sobre a actuação do Tribunal a quo.

19. O que, coloca em causa a garantia constitucional de um duplo grau de jurisdição.

20. Por outro lado, suscitou que, em sede penal, o princípio geral, é o da recorribilidade das decisões - artigo 399° do CPP - e que, como tal, todas as restrições ao mesmo deveriam ser entendidas de um modo restritivo, violando o princípio do duplo grau de jurisdição artigo 20° e 32° da Constituição.

21. Nesta senda, é lícito afirmar que deveria ter sido admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, uma vez que os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto violaram gritantemente o princípio do duplo grau de jurisdição.

22. Para além disso, invocou nesta sede, em abono da admissibilidade do recurso interposto que os Acórdãos recorridos padeciam de várias nulidades de conhecimento oficioso, mormente os artigo 14°, n.º 2, 119°, alínea e), omissão de pronúncia nos termos do artigo 379°, n.º 1, alínea c), erro notório na apreciação da prova nos termos do artigo 410°, n.º 2, alínea a) e c) todos do Código de Processo Penal.

23. A resposta a estas questões colocadas pela reclamante traduzem-se num silêncio ensurdecedor por parte deste Tribunal Constitucional.

24. O Tribunal Constitucional nem sequer se pronunciou sobre a violação da propriedade privada (artigo 62.° da CRP) da reclamante.

25. E nessa medida, nos termos do artigo 17.º da Constituição, da força jurídica conferida pelo artigo 18.º e também reconhecidamente direitos fundamentais protegidos pela Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, no artigo 1.° do seu Protocolo, do artigo 17.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, aplicável na ordem interna por força do artigo 8.°, n..º 4 da CRP.

26. Sendo o direito de propriedade (artigo 62° da CRP) um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias aplica-se o princípio da reserva de lei restritiva, consagrado no artigo 18.°, n..º 2 da Constituição, ou seja, o princípio de que tais direitos só podem ser restringidos por lei e nos casos expressamente previstos na Constituição e, nunca o princípio da livre apreciação da prova se pode sobrepor àquele.

27. Mais uma vez, o acórdão n.º 256/2018 datado de 17 Maio de 2018 não se pronunciou sobre estas questões fundamentais colocadas pela reclamante.

28. Com efeito, é ilegal que o processo tenha sido julgado por um tribunal singular e não por um tribunal colectivo, violando o artigo 14° n.º 2 do Código de Processo Penal, bem como os artigos 13°, 32° n.º 1 e 277° da Constituição.

29. Que teve como resposta a falta de pronúncia do Tribunal Constitucional.

30. Por ser uma nulidade de conhecimento oficioso, este tribunal deveria ter-se pronunciado.

31. Se por um lado, o processo em questão deverá ser enviado para ser julgado no tribunal colectivo relativamente à matéria penal, visto existir um concurso real de dois crimes, cuja pena abstractamente aplicável ultrapassa os oito anos de prisão, por outro lado existe uma errada qualificação jurídico-penal do crime de abuso de confiança, devendo os arguidos ser acusados / pronunciados pelo crime de abuso de confiança qualificado nos termos do artigo 205°, n.º 1 e n.º 4, alínea b) do Código Penal (de valor consideravelmente elevado) e não pela alínea a) do mesmo artigo, como foi erroneamente efectuado.

CONCLUSÕES

A. Parece, de resto, evidente que não restam dúvidas que o acórdão referido padece de várias omissões de pronúncia nos termos do artigo 379°, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, bem como do artigo 615° n.º 1, alíneas b), c) e d) do Código de Processo Civil.

B. De facto, é manifestamente ilegal o facto de se aludir abstracta e obscuramente para o Código de Processo Civil, sem se mencionar devidamente quais os artigos que deveriam ter sido aplicados no caso concreto, como se refere no acórdão em questão (cfr. Página 12 do Acórdão 256/2018 de 17 de Maio).

C. Com efeito, competia obrigatoriamente à Senhora Relatora nos termos do artigo 78.°-B n.º 1 e n.º 2 da LTC remeter oficiosamente para o Tribunal da Relação do Porto o dito recurso.

D. Existe assim uma clara omissão de pronúncia que gera indiscutivelmente uma nulidade insanável deste acórdão.

E. Por outra via, não restam dúvidas de que existe uma clara violação do princípio da separação de poderes, tendo o Tribunal da Primeira Instância e o Tribunal da Relação do Porto sido legisladores ao abrigo da interpretação errada feita dos artigos 14°, n.º 2, 119°, alínea e), 127° do Código de Processo Penal, artigo 205, n.º 1 e n.º 4 alíneas a) e b) do Código Penal e 62°, da CRP, cometendo várias ilegalidades e inconstitucionalidades, o que viola indiscutivelmente o princípio da igualdade (artigo 13° da CRP).

F. Com efeito, os erros cometidos por estes tribunais são de tal maneira graves que de modo algum se podem deixar passar em branco. Cometem, assim, erros grosseiros que geram nulidades processuais do conhecimento oficioso.

G. Por outro lado, o Tribunal da Relação do Porto também viola a lei e o princípio do duplo grau de jurisdição, consagrados na nossa Constituição que permite à recorrente recorrer, ao indeferir o recurso penal, assim como a reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, violando o artigo 32°, n.º 1 e 7 da Constituição quando a lei indiscutivelmente o permite.

H. Do exposto, podemos facilmente concluir que é manifestamente ilegal e inconstitucional que quer o Tribunal da Primeira Instância, quer o Tribunal da Relação do Porto considerem como não provados factos que estão documentalmente provados, com a agravante de terem sido solicitados à Companhia de Seguros Fidelidade - Mundial, quer pelo Tribunal de Instrução Criminal do Porto, quer pelo Tribunal da Primeira Instância Criminal do Porto, sendo os documentos autênticos. Nesta senda, ao aplicarem a lei erradamente cometem uma inconstitucionalidade por acção nos termos do artigo 277.° da Constituição, bem como um vício de omissão de pronúncia nos termos do artigo 379°, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, e um erro notório na apreciação da prova nos termos do artigo 410°, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal.

I. Nesta senda, os doutos acórdãos violam indiscutivelmente os artigos 7°, 8°, 10°, 12°, 16°, 28°, 37°, 44.°, 46° e 47° do Decreto-Lei n.º 144/2006 de 31 de Julho, e por conseguinte o artigo 62° da Constituição, ao afirmarem que a carteira de seguros não é da recorrente.

J. Por outra via, o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto limita-se a reproduzir fielmente a sentença do Tribunal da Primeira Instância Criminal do Porto nos termos supra expostos, violando gritantemente o artigo 662°, n.º 1 e 2° do Código de Processo Civil e o artigo 32° n.º 1 e 7° da Constituição.

K. Como garantia de defesa do arguido, bem como da recorrente, o direito ao recurso ou a um duplo grau de jurisdição (artigo 32.°, n.º 1) - direito que já antes vinha sendo reconhecido pela jurisprudência constitucional em relação à decisão final condenatória e todos os actos judiciais que tenham por efeito a privação ou restrição da liberdade ou outros direitos fundamentais da recorrente.

L. O Tribunal da Primeira Instância Criminal do Porto, assim como o Tribunal da Relação do Porto, também violam o princípio da legalidade e o princípio da igualdade consagrado no artigo 13° da Constituição, ao julgarem competente um tribunal singular para julgar crimes, cujo cúmulo jurídico é abstratamente superior a 8 anos de prisão; tratando, assim, de forma desigual o que é igual.

M. Por fim, a presente arguição de nulidades deste acórdão, visa acima de tudo que a reclamação seja admitida, que sejam conhecidas por este tribunal as nulidades invocadas de carácter oficioso e que o recurso seja remetido para o Tribunal da Relação do Porto, nos termos do artigo 78.°-B, n.º 1 e n.º 2 da LTC.

Termos em que, requer a Vossas Excelências se dignem julgar procedente a presente arguição de nulidade do acórdão 256/2018 datado de 17 de Maio de 2018, pelo facto do Tribunal Constitucional ter o dever legal de se pronunciar sobre as nulidades de carácter oficioso referidas, traduzindo-se numa grave omissão de pronúncia nos termos do artigo 379°, n.º 1 alínea c) de Código de Processo Penal e do artigo 615°, n.º 1, alíneas b) c) e d) do CPC.».

5. O Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido, nos seguintes termos (cfr. fls. 1230-1232):

«1.º

Pelo douto Acórdão n.º 256/2018, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 152/2018, não se conhecendo do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..

2.º

Notificada do Acórdão, vem agora a recorrente arguir a sua nulidade “nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal e do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), c) e d), do Código do CPC”.

3.º

Ora, como à tramitação do recurso são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (artigo 69.º da LTC), não é convocável o artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP.

4.º

Quando respondemos à reclamação para a conferência da Decisão Sumária n.º 152/2018, dissemos:

“(…)

1º

Na douta Decisão Sumária n.º 152/2018, começa por fazer-se uma resenha de algo confusa tramitação processual ocorrida e que é uma consequência das opções processuais que o recorrente vem adoptando.

2º

Informa-se com clareza quais as decisões que têm de ser consideradas como constituindo a decisão recorrida no presente recurso de constitucionalidade, não deixando, porém, de se tomar posição caso se entendesse que seriam outras, porque o confuso comportamento processual do recorrente o aconselhava.

3º

Demonstrou-se, claramente, que não se verificavam diversos requisitos de admissibilidade do recurso, nas diversas modalidades invocadas pelo recorrente, parecendo-nos evidente essa conclusão.

4.º

Na prolixa reclamação agora apresentada, o recorrente nada diz de relevante que possa abalar, minimamente, os fundamentos da decisão reclamada.

5.º

Termos em que deve indeferir-se a reclamação.”

5.º

Ora, na sequência da já extensa fundamentação constante da douta Decisão Sumária, o Acórdão n.º 256/2018, que é absolutamente claro, também de forma exaustiva apreciou a reclamação, estando coerente e devidamente fundamentado quanto às razões processuais que levaram ao não conhecimento do mérito e só essas interessam.

6.º

Assim, não se vislumbra que o mesmo enferme de qualquer vício, designadamente daqueles que lhe são imputados pela recorrente.

7.º

Pelo exposto, deve indeferir-se o que vem requerido.».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. A recorrente vem arguir a nulidade por omissão de pronúncia do Acórdão n.º 256/2018 com fundamento no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP e no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d) (e n.º 4) do CPC.

Cumpre começar por clarificar que o invocado artigo do CPP não tem aplicação nos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade, já que aos mesmos apenas é subsidiariamente aplicável o disposto no CPC, por força da remissão constante do artigo 69.º da LTC e nos termos neste previstos.

Deste modo, apenas de pode conhecer do requerido com fundamento no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d) do CPC, que prevêem diversos fundamentos de nulidade – respetivamente, por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (alínea b)), por oposição entre os fundamentos e a decisão ou ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (alínea c)) e por falta de pronúncia do juiz sobre questões que devesse apreciar ou conhecimento pelo juiz de questões de que não podia tomar conhecimento (alínea d)).

Ora, do teor do requerimento de arguição de nulidade apresentado pela recorrente e respetivas conclusões (A. a M.), resulta, desde logo, que parte do aí alegado não releva, de todo, para a apreciação da arguição de nulidade do Acórdão n.º 256/2018. Isto porque grande parte do alegado pela recorrente se dirige às decisões das instâncias de que a mesma pretendia interpor recurso para este Tribunal, às mesma imputando, tal com em peças processuais precedentes, a violação de diversas disposições infra-constitucionais e constitucionais (cfr. «Conclusões», D. a M. e «Dos factos», em especial 14 a 22, 28-29 e 31).

Em rigor, a recorrente apenas invoca pretensos fundamentos da nulidade do Acórdão n.º 256/2018 deste Tribunal nas Conclusões B., C. e D. (e correlativamente, em «Dos factos», respetivamente, 3-4; 6-10 e 12; e 5, 11, 23 e 29) concluindo a recorrente, na conclusão M., que a arguição de nulidade deduzida «visa acima de tudo que a reclamação seja admitida, que sejam conhecidas por este tribunal as nulidades invocadas de caráter oficioso e que o recurso seja remetido para o Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC» (correlativamente, «Dos Factos», 13 e 30-31, quanto à invocada falta e pronúncia sobre as «várias nulidades que são [segundo a recorrente] de conhecimento oficioso» (cfr. «Dos factos», 13).

7. Não assiste qualquer razão à recorrente, não se verificando qualquer das invocadas causas de nulidade do Acórdão n.º 256/2018.

7.1 Desde logo, não se vislumbra o exato alcance do alegado na conclusão B., quando se invoca ser «manifestamente ilegal o facto de se aludir abstrata e obscuramente para o Código de Processo Civil, sem se mencionar devidamente quais os artigos que deveriam ter sido aplicados no caso concreto, como se refere no acórdão em questão (cfr. Página 12 do Acórdão 256/2018 de 17 de Maio).» Com efeito, nada existe de obscuro ou ambíguo na afirmação feita a página 12 do Acórdão deste Tribunal na parte em que afasta a aplicação do CPP, por força da remissão efetuada pelo artigo 69.º da LTC para as normas do CPC («em especial as respeitantes ao recurso de apelação»), subsidiariamente aplicáveis por força daquela disposição da LTC aos recursos de fiscalização concreta. Não se verifica, pois, o fundamento de nulidade previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

7.2 Depois, igualmente não se verifica qualquer omissão de pronúncia por falta de remessa oficiosa, pela Relatora neste Tribunal, do «dito recurso» para o Tribunal da Relação do Porto ao abrigo, como pretende a recorrente, do artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC, que prevê os poderes do relator no Tribunal Constitucional. Com efeito, inexiste fundamento para tal remessa, como pretendido pela recorrente na conclusão C. e na conclusão M. Sublinhe-se que o ora (de novo) alegado pela recorrente manifesta tão só a sua discordância quanto ao decidido no Acórdão n.º 256/2018 (cfr. II, 6.1.1) no que respeita à sua pretensão, já anteriormente formulada, de remessa dos autos àquele Tribunal da Relação para admissão do recurso interposto para este Tribunal de decisões pelo mesmo proferidas – no qual se explicitaram de modo claro e circunstanciado os fundamentos de improcedência de tal pretensão da recorrente.

Deste modo, não se verifica, manifestamente a invocada «clara omissão de pronúncia que gera indiscutivelmente uma nulidade insanável» do Acórdão deste Tribunal Constitucional, como pretendido na conclusão D., por alegada falta de remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto. Não se verifica, pois, a invocada «errada aplicação» da LTC (cfr. «Dos Factos». 12) que segundo a recorrente, geraria uma alegada «inconstitucionalidade por ação» (idem).

Do mesmo modo não se verifica qualquer omissão de pronúncia por falta de conhecimento, por este Tribunal, das alegadas «nulidades de caráter oficioso referidas», como pretendido na conclusão M. (e «Dos Factos», em especial, 13), decorrentes da aplicação de diversas normas do CPP e reportadas às decisões nas instâncias, já que tal não constitui, em qualquer caso, objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.

Por último, também não procede o invocado pela recorrente nos números 24 a 27 do seu requerimento, quanto à omissão de pronúncia sobre a violação da propriedade privada – já que, não estando reunidos os pressupostos de que depende o conhecimento dos recursos interpostos para este Tribunal, não se podia decidir do mérito dos mesmos, como ora pretende a recorrente.

Não se verificam, pois, os invocados fundamentos de nulidade ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

7.3 Acresce que também não se verifica o invocado fundamento de nulidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, já que o Acórdão n.º 256/2018 especifica de modo claro e circunstanciado os fundamentos da decisão – a qual incidiu sobre o alegado pela recorrente na reclamação dirigida contra a precedente Decisão Sumária que não conheceu do objeto dos recursos interpostos para este Tribunal.

Não se verifica, pois, o fundamento de nulidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

8. Deste modo, há que concluir pelo indeferimento da arguição de nulidade do Acórdão n.º 256/2018.

III – Decisão

9. Pelo exposto, acordam em indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 256/2018.

Por decair no presente pedido de arguição de nulidade do Acórdão n.º 256/2018, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário a que haja lugar.

Lisboa, 17 de outubro de 2018 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers