608/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro vem interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC). Por decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira no dia 10 de outubro de 2016, A. foi absolvido de 1 crime de associação criminosa, de 1 crime de branqueamento de capitais, de 23 crimes de burla qualificada e de 4 crimes de roubo agravado; foi no entanto condenado a 2 anos e 6 meses de prisão pela prática em co-autoria de 1 crime de roubo e a 1 ano e 6 (seis) meses de prisão pela prática em co-autoria de 1 crime de detenção de arma proibida. Em cúmulo, foi condenado na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova.
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AI generatedartigo 71º do CP, art. 32º da Constituição, art. 400º do CPP, artigos 40.º do CP, artigos 32.º da Constituição, artigo 379.º, al. b) do CPP; 608/18 · Tribunal Constitucional: Relembrando o disposto no art.º 340 do C.P.P para a defesa cabal do arguido e em obediência ao principio da verdade material devem ser realizadas e admitidas as diligências que a isso conduzam, ora o recorrente foi absolvido de panóplia de crimes em 1.ª Instância e condenado em pena manifestamente exagerada no tribunal da Relação de Porto, o recurso para o Supremo Tribunal não podia antever o desfecho subsequente de não conhecimento do seu recurso, pois na prática foi o que aconteceu, fica a firme convicção à defesa que o arguido, foram condenados em um julgamento justo, e por conseguinte violadas as suas garantias de defesa.
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ACÓRDÃO Nº 527/2018
Processo n.º 608/18
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro vem interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).
Por decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira no dia 10 de outubro de 2016, A. foi absolvido de 1 crime de associação criminosa, de 1 crime de branqueamento de capitais, de 23 crimes de burla qualificada e de 4 crimes de roubo agravado; foi no entanto condenado a 2 anos e 6 meses de prisão pela prática em co-autoria de 1 crime de roubo e a 1 ano e 6 (seis) meses de prisão pela prática em co-autoria de 1 crime de detenção de arma proibida. Em cúmulo, foi condenado na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova.
Recorreu então para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 10 de maio de 2017, decidiu manter a condenação pela prática do crime de detenção de arma proibida e revogar parcialmente a absolvição dos crimes de burla, condenando o arguido pela autoria de 6 crimes de burla qualificada. O Tribunal qualificou ainda como agravado o crime de roubo pelo qual o arguido fora já condenado, o que comportou a agravação da respetiva pena parcelar. Em cúmulo, o arguido foi condenado na pena única de 8 anos de prisão efetiva.
O arguido recorreu então para o Supremo Tribunal de Justiça, o que fez nos seguintes termos:
«a. Da qualificação dos crimes de burla (apensos "H", “L”, "K", “Kl”, “HI" e " AR")
A defesa insurge-se quanto às qualificativas ora consideradas entendendo que as mesmas não ocorrem, ou melhor dizendo os factos assentes não permitem tal qualificação, muito pelo contrário.
Dá-se como assente que o arguido vivia com companheira e filhos menores.
Resulta do seu relatório social e das declarações do próprio que era feirante.
Resulta ainda que a família era beneficiária do R.S.I.
Não apurou por ausência de prova nesta matéria quais as despesas do arguido e família.
É certo que se faz analise a prova documental. No entanto é pacificamente consabido que os feirantes não têm a sua situação fiscal regularizada.
Para além do mais, as burlas objetivamente consideradas traduzem quantias não elevadas, sendo ainda certo que os valores fixados alguns resultam do acordo das partes podendo até englobar outro tipo de dano não patrimonial.
Com efeito na sua maioria, os ofendidos ficaram sem pertences de ouro aos quais nem sequer sabiam atribuir valor económico, muitas oferecidas, outras compradas mas em data temporal remota, para além do valor económico atribuído e valor atual nada mais resulta…
Sem prejuízo, entendemos que a míngua de elementos probatórios não permite de todo a incriminação da qualificativa.
Estamos a falar de período temporal pequeno.
Estamos a falar de arguido com atividade profissional
Estamos a falar de arguido primário.
Não pode o resultado objetivamente ser considerado um modo de vida.
Os acórdãos citados pelo douto tribunal embora recentes reportam-se a arguido com antecedentes criminais não é o caso do arguido os autos não reúnem elemento para tal conclusão, muito pelo contrário
b. Da agravação do crime de roubo (apenso "G”)
É absolutamente preocupante o raciocínio para a condenação do recorrente no que a esta matéria tange.
Veja-se que não se faz prova que acompanhasse C..
Aparece conjuntamente com o próprio numa situação e no caso exige-se ao arguido o dever de cuidado acrescido, dando-se Diz-me com quem andas e digo-te quem és, é certo que tal brocardo existe, mas no caso não pode sustentar a incriminação nos precisos termos.
Não foram vistos, rotinados, juntos.
Não se sabe se moravam próximo.
Circulavam pelo menos em viaturas diferentes.
Das condenações de C. resulta que acompanhava pessoas diferentes.
Não sabemos se conviviam, e não sabemos se o arguido sabia dos seus processos anteriores.
No caso o rigor do Tribunal quase exige que doravante nas relações ainda que ilícitas os comparticipantes a título de questão prévia solicitem o registo criminal dos participantes.
Ocorre por conseguinte nulidade do acórdão nesta parte nos termos do 374 nº. 2 e ainda vício de fundamentação 374 nº. 2 e 32 da C.R.P
c. Da medida das penas e da pena conjunta
Não se depreendem, desde logo, as razões pelas quais o Tribunal fixa penas diferentes pela prática essencialmente da mesma factualidade., mesmo modus operandi.
Olvida os montantes em causa.
Olvida-se a indemnização e ressarcimento em todos.
A confissão e arrependimento patenteado em Audiência que não estando assente atenta a desistência resulta da prova gravada e no modesto entendimento da defesa sempre seria de remeter o processo para cominação de pena em obediência ao princípio da imediação oralidade e concentração, o tribunal percecionou a atitude a humildade a simplicidade sincera do arguido o pedido de desculpas em casos e ainda a postura d e confissão quando os prestou.
Tal factualidade não foi apreciada na medida em que o tribunal entendeu relevar a desistência, caso tal assim não fosse deveria ser o processo reenviado para tal enquadramento, pois o que não está escrito não existe e percebe-se as razões da omissão no que a esta matéria tange.
Porquanto, não fundamenta o tribunal o raciocínio lógico que leva a considerar justa e proporcional a pena de 2 anos pelo cometimento dos factos referidos nos apensos "H", "L", "Kl", "Hl" nos quais houve confissão e ressarcimento dos ofendidos bem assim a pena de 2 anos e 6 meses e 3 anos e 6 meses pelo cometimento dos factos constantes dos apensos “K" e "AR", veja-se que as circunstâncias do crime revestem simplicidade, bom discurso boa apresentação, boa conversação, simpatia, as vitimas acederam nas circunstâncias descritas a um quadro factual exterior, mas concordante com a sua própria vontade...
A escolha da medida concreta da pena aplicável aos concretos crimes que se consideraram praticados pelo recorrente é omissa quanto às razões pelas quais se decidiu condenar o arguido nos termos em que o foi, padecendo nesta parte de vício de falta de fundamentação nos termos abrigados no artigo 374º nº 2 do C.P.P.
O tribunal limita-se a quantificar de forma gradual sem qualquer referência às circunstâncias concretas de cada ocorrência, impacto ou consequências da conduta, prejuízo} repercussões que de alguma forma poderiam justificar a escolha de um concreto "quantum"…
Efetivamente o tribunal cinge-se à enunciação dos episódios dados como provados por referência aos apensos em que se encontram, e a injustificada quantificação das penas, conclusão que não se pode retirar de per si sem se ter em conta as circunstâncias do próprio comportamento posterior e consequências.
Este raciocínio, desacompanhado das circunstâncias que poderiam levar o Tribunal a considerar a culpa do recorrente como mais elevada numas situações que noutras, constitui vício de direito, por violação do disposto nos artigos 71º e seguintes do C.P. e nulidade da sentença por falta de fundamentação prevista no 374º nº 2 por remissão do 379º b) do C.P.P. devendo por conseguinte ser ordenado o reenvio.
A acrescer ao que já se referiu relativamente aos crimes em si e aos factos provados e não impugnados, não poderá também ser alheia a idade do recorrente, a sua origem, boa inserção social o facto de ser primário e ainda o tempo de reclusão entretanto sofrido que como é sabido tem grande efeito dissuasor na prática de novos crimes.
Face às circunstâncias pessoais do recorrente melhor descriminadas do teor do relatório social elaborado e junto aos autos e aos critérios do artigo 71º do CP, nada há que não justifique uma pena concreta inferior aquela que foi cominada pela prática dos crimes que se deram como provados.
Entende-se, por tudo quanto se expôs que a medida concreta da pena aplicada ao recorrente não deveria nunca ultrapassar os 5 anos de prisão, tendo o douto acórdão violado o disposto nos artigos 40º e 70º a 73º do Código Penal, ocorrendo insuficiência na fundamentação nos termos do disposto no artigo 374º nº 2 do C.P.P. devendo consequentemente equacionar-se a suspensão da sua execução.
Vejamos, não se depreendem, desde logo as razões pelas quais o Tribunal fixa penas semelhantes em factualidades diferentes.
A escolha da medida concreta da pena aplicável aos concretos crimes que se consideraram praticados pelo recorrente é omissa quanto às razões pelas quais se decidiu condenar o arguido nos termos em que o foi, padecendo nesta parte de vício de falta de fundamentação nos termos abrigados no artigo 374º nº 2 do C.P.P.
O cúmulo jurídico cominado não traduz uma reflexão sobre a personalidade do arguido a sua forma de ser e estar antes durante e após os factos, o seu percurso de vida a sua baixa escolaridade a sua condição pessoal, a ausência de castigos em meio livre a sua retaguarda familiar pai de 4 filhos de tenra idade.
O arguido foi restituído à liberdade em meio livre mantém postura adaptada inserido também se impunha a elaboração de novo relatório social.
Na sua maioria praticou os factos sozinho sem intervenção de terceiros.
O tribunal limita-se a quantificar de forma gradual e sem qualquer referência às circunstâncias concretas de cada ocorrência, impacto ou consequências da conduta, prejuízo, repercussões que de alguma forma poderiam justificar a escolha de um concreto "quantum"…
Nestes termos e nos demais de Direito, deverá ser revogado o acórdão, nos termos reclamados, ou em alternativa ordenar-se o reenvio do processo ou ainda ser declarada a sua nulidade e substituído por outro que contemple as questões que ora se invocam.
Qualquer que seja o entendimento sufragado, deve a pena única ser reduzida no seu "quantum" e ponderada a suspensão da sua execução.»
2. Por acórdão de 24 de janeiro de 2018, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu rejeitar o recurso do arguido no que se refere às penas parcelares e conceder provimento parcial na parte restante, condenando-o na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão.
O arguido requereu então a aclaração daquele acórdão, o que fez nos seguintes termos:
«1. O arguido foi submetido a julgamento em 1.ª Instância, acusado por vários crimes de burla p e p pelos arts. 217 e 218 n.º 2 b e c do C.P.P. por se ter entendido que não se verificava a qualificativa, veio a ser absolvido de parte dos crimes imputados.
No TRP, veio a ocorrer a revogação melhor identificada em fls. 3 passando o arguido a ser condenado no apenso H, L; K, kl, H1 AR, e ainda viu ser agravada, o crime do apenso G de 2 anos e 6 meses para 4 anos de prisão.
Inconformado, veio o arguido a recorrer do decidido, pois passou de uma absolvição e de condenação em pena suspensa para pena efetiva, objetivamente viu ser agravada a sua condenação, quer em termos de dosimetria penal, quer ora condenado por crimes que havia sido absolvido.
Subjacente à condenação, decorre a aplicação da qualificativa do modo de vida.
Decorre, que o douto tribunal de 1.ª Instância dá como assente que o arguido trabalhava.
A própria esposa recebia o R.S.I.
Atenta tal factualidade assente impunha-se ao tribunal ponderar da alegada qualificativa, assim ao não se pronunciar ocorre omissão de pronuncia sobre questão suscitada, ocorrendo vicio do 379 b do C.P.P. e ainda vicio do 410 n.º 2 alínea b do C.P.P
Desta qualificativa o arguido nunca teve o direito a recurso, pois então havia sido absolvido.
A não se apreciar tal questão está-se a violar de forma grave o direito ao recurso do arguido, as suas garantias de defesa e o disposto no art.º 32 da C.R.P
O mesmo se diga com a condenação do crime de roubo agravado pois a pena passou de 2.6 meses para quatro anos, pelo que deve ser apreciada a questão suscitada, por elementar direito ao recurso do arguido que viu ser agravada a pena deste crime sem que pudesse por em causa (IS motivos de facto e de direito que a legitimaram,
Sem prejuízo, o arguido encontra-se em meio livre, na pendência do presente processo já foi pai de mais dois filhos, deveria o douto Tribunal ordenar a elaboração de relatório social atualizado, para aferir da conduta posterior aos factos nos termos do art.º 70, 71 e 72 do C.P. ao assim não proceder violou os atinentes normativos
Pelo que requer se digne tomar posição sobre as questões suscitadas.»
3. Por decisão de 21 de fevereiro de 2018, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu aquele requerimento, o que fez com base nos seguintes fundamentos:
«Duas são as questões colocadas por este arguido: (i) omissão de pronúncia sobre a questão da aplicação da agravante qualificativa de "modo de vida" pela Relação; (ii) violação do direito ao recurso, por o Supremo não ter apreciado tal questão, nem a da agravação da pena do crime de roubo, que passou de 2 anos e 6 meses (1.ª instância) para 4 anos de prisão (Relação), verificando-se em seu entender uma violação do direito ao recurso previsto no art. 32º da Constituição.
Resulta imediatamente da leitura do requerimento que o requerente não pretende nenhuma "aclaração" do acórdão, cujo sentido e fundamentação ele demonstra ter entendido perfeitamente.
O que ele pretende é impugnar a decisão, imputando-lhe os vícios de omissão de pronúncia e de violação do direito constitucional ao recurso.
Nada há pois a esclarecer.
Quanto às questões suscitadas, que se resumem afinal a apenas uma (não conhecimento do recurso em tudo quanto se referia às penas parcelares aplicadas pela Relação), o acórdão do Supremo fundamentou desenvolvidamente a decisão tomada, fundamentação essa que se transcreve:
Antes de mais importa determinar o âmbito de admissibilidade dos recursos interpostos, tendo em conta o disposto na al. e) do nº 1 do art. 400º do CPP, que estabelece a irrecorribilidade dos acórdãos das Relações, proferidos em recurso, que aplicarem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos.
A redação atual deste preceito foi introduzida pela Lei nº 20/2013, de 21-2, consagrando e inclusivamente dando um alcance mais amplo à jurisprudência já fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no domínio da Lei nº 48/2007, no sentido de ser irrecorrível a decisão da Relação que, revogando a suspensão da pena decidida em la instância, aplicar ao arguido pena de prisão não superior a 5 anos.
A constitucionalidade da nova redação da norma, interpretada no sentido da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido em recurso pela Relação que aplicar pena de prisão não superior a 5 anos, ainda que seja absolutória a decisão de 1ª instância, inicialmente aceite repetidamente pelo Tribunal Constitucional, veio posteriormente a ser posta em causa, em sede de fiscalização concreta da constitucional idade, primeiro com o acórdão nº 412/2015, proferido em secção, depois com o acórdão nº 429/2016, proferido em plenário das secções, ambos obtidos por maioria, não tendo nenhum deles força obrigatória geral.
Esta mudança de posição do Tribunal Constitucional assentou numa diferente perspetiva sobre a relação entre o direito ao recurso e a garantia de duplo grau de jurisdição. Enquanto a anterior orientação entendia que o direito ao recurso se equiparava a esta garantia, e daí que, cumprindo-se o segundo grau de jurisdição, não haveria imposição constitucional para um novo recurso, ou seja, para um terceiro grau de jurisdição, mesmo de decisões condenatórias, a nova orientação vem defender que deve distinguir-se entre o direito de recurso e a garantia do duplo grau de jurisdição, pois esta não assegura o direito ao recurso na sua amplitude, já que não salvaguarda uma reapreciação das consequências jurídicas do crime nem dos fundamentos da decisão recorrida, concluindo assim que o mero exercício do contraditório no recurso interposto pelo Ministério Público da sua absolvição não é suficiente para preencher a garantia ínsita no direito ao recurso consagrado constitucionalmente.
Esta nova orientação triunfou, embora por maioria tangencial, no plenário do Tribunal Constitucional. Tendo entretanto ocorrido alterações na composição desse Tribunal, não é possível descortinar qual o entendimento maioritário do mesmo Tribunal sobre esta questão presentemente.
A referida orientação, obrigando à previsão de direito a recurso de condenação em prisão imposta na 2ª instância que revogue absolvição proferida em 1ª instância, ao implicar a existência de um 3º grau de jurisdição, significa afinal a prevalência absoluta do valor da liberdade individual sobre quaisquer outros bens ou interesses constitucionalmente protegidos, como a racionalidade da organização do sistema de justiça, e particularmente do sistema de recursos, e o princípio da hierarquia dos tribunais (como acentua Maria Lúcia Amaral no mencionado voto de vencida), posição que se afigura discutível.
Note-se que a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, texto paradigmático da consagração e garantia dos valores cívicos, exceciona o direito a um grau suplementar de recurso quando o arguido seja "declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição" (Protocolo nº 7, art. 2º, nº 2).
Considerando, por fim, que esta nova orientação do Tribunal Constitucional não teve praticamente repercussão neste Supremo Tribunal, e que a jurisprudência uniforme desta secção é há muito a contrária, entende-se não haver razão para alterar a jurisprudência que vem sendo seguida, ou seja, a da irrecorribilidade dos acórdãos das Relações, proferidos em recurso, que condenem em pena de prisão não superior a 5 anos, revogando a absolvição pronunciada em 1ª instância.
Da aplicação desta doutrina resulta:
- a irrecorribilidade do acórdão da Relação, na parte em que agravou a condenação do arguido B. de 2 anos de prisão para 3 anos e 6 meses de prisão, devendo consequentemente o recurso interposto por esse arguido ser rejeitado, não vinculando este Supremo Tribunal o despacho que o admitiu (art. 414º, nº 3, do CPP);
- a restrição do conhecimento dos recursos dos arguidos A. e C. à apreciação das penas conjuntas, já que nenhuma pena parcelar supera 5 anos de prisão, ficando prejudicado o conhecimento das questões que estão associadas às penas parcelares, como a da qualificação jurídica dos factos e a da medida concreta das penas.
Sendo assim, não ocorreu nenhuma omissão de pronúncia, porque o não conhecimento das questões colocadas pelo ora requerente derivou da inadmissibilidade do recurso interposto relativamente às penas parcelares, como se afirma expressamente na parte final do excerto transcrito; nem se verificou violação do direito ao recurso porque a lei (art. 400º, nº 1, e), do CPP) não o admite, nem tal disposição legal pode ser rotulada de inconstitucional, pelas razões expostas.
O requerimento deve pois ser indeferido.»
4. O arguido interpôs então recurso de constitucionalidade, o qual apresenta o seguinte conteúdo:
«A., recorrente nos presentes autos, porque não se conforma com o douto acórdão proferido:
- dele interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 1, n.º 2 e n.º 4 do art. 70.º da Lei 28/82, de 15 de novembro (alterada pelas leis 143/85, de 26 de novembro de 85/89 de 7 de setembro e 13-A/98 de 26 de fevereiro), para apreciação da
- inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos artigos 40.º do CP do 70; 71; 72.º do Código Processo Penal e por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e contraditória, consagrados pelos artigos 32.º da Constituição da República Portuguesa, questões estas de inconstitucionalidade que o arguido suscitou na interposição do recurso para este Venerando Tribunal.
- Aliás, atenta tal factualidade assente impunha-se ao tribunal ponderar a alegada qualificativa, assim ao não se pronunciar ocorre omissão de pronuncia sobre a questão suscitada, ocorrendo vício do artigo 379.º, al. b) do CPP e ainda vício do art. 410.º, n.º 2 al. b) do CPP.
- Tendo sido o arguido absolvido em 1ª instancia e ora não ter sido apreciada tal matéria, vê violada as suas garantias de defesa.»
5. Por decisão de 14 de março de 2018, o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou o recurso de constitucionalidade, com base nos seguintes fundamentos:
«Vêm os arguidos A., C. e B. recorrer separadamente para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da al. b) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 21.2.2018, que indeferiu o pedido de "aclaração" que cada um deles formulou.
O arguido A. pretende que seja apreciada a "inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos arts. 40º do CP, e 70º, 71º e 72º do CPP, por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e contraditória (sic), consagrados pelo art. 32º da Constituição da República Portuguesa".
Contudo, no seu recurso para este Supremo Tribunal de Justiça em parte alguma ele suscitou a inconstitucionalidade dessas normas.
Os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da al. b) do nº 1 do art. 70º da LTC incidem necessariamente sobre decisões que apliquem normas cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo, ou seja, tenha sido suscitada antes da decisão final.
Não tendo portanto este arguido suscitado a inconstitucionalidade daquelas normas anteriormente ao acórdão que decidiu os recursos, o recurso agora interposto não é admissível.
(…).»
6. O arguido requereu então ao Supremo Tribunal de Justiça o «esclarecimento de dúvida» relativa àquela decisão, tendo este Tribunal, adequadamente, considerado que esse requerimento deveria ser tratado como uma reclamação para o Tribunal Constitucional da decisão que rejeitou o recurso de constitucionalidade. É o seguinte o conteúdo de tal reclamação:
«A., notificado da douta decisão proferida,
Vem rogar o esclarecimento de dúvida que lhe suscita a douta decisão, na verdade entende-se que o recurso interposto deveria ser feito ao abrigo de outra norma que não a invocada pelo recorrente,
Relembrando o disposto no art.º 340 do C.P.P para a defesa cabal do arguido e em obediência ao principio da verdade material devem ser realizadas e admitidas as diligências que a isso conduzam, ora o recorrente foi absolvido de panóplia de crimes em 1.ª Instância e condenado em pena manifestamente exagerada no tribunal da Relação de Porto, o recurso para o Supremo Tribunal não podia antever o desfecho subsequente de não conhecimento do seu recurso, pois na prática foi o que aconteceu, fica a firme convicção à defesa que o arguido, foram condenados em um julgamento justo, e por conseguinte violadas as suas garantias de defesa.
Ora, se o douto tribunal superior considera que o recurso deveriam ter sido usados outros normativos que não os invocados, deveria ter notificado o recorrente para suprir os alegados vícios, pois era percetível o que se pretendia, devendo por conseguinte na modesta opinião a signatária convidar-se a recorrente a suprir a omissão constatada, art.º 417 n.º 3 do C.P.P.
Caso tal não se entenda, desde já se requer que esta seja aceite, nos termos do 76 n.º 4 da LTC, seguindo-se os ulteriores
Termos em que requer se digne conceder nos precisos termos»
7. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«7. O recurso foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), sendo que a indicação daquela alínea b) “define irremediavelmente o tipo de recurso interposto” (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, pág. 204)
8. É com e no requerimento de interposição do recurso que se fixa o seu objecto.
9. O requerimento apresentado é do seguinte teor:
“[já acima citado]”
9. Ora, o afirmado não traduz a enunciação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, única passível de constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade, antes resultando do afirmado que a violação da Constituição é imputada à decisão.
10. Por outro lado, como se sublinha na douta decisão ora reclamada, durante o processo também não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que ancorasse em qualquer das disposições legais referidas pelo recorrente.
11. Efectivamente, não consta que tal tivesse ocorrido, seja na motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, seja mesmo no incidente pós-decisório utilizado (vd. n.º 5).
12. Note-se, por outro lado, que, tendo sido este o fundamento que no despacho reclamado levou à não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, na reclamação apresentada o recorrente nada diz sobre essa matéria.
13. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
II – Fundamentação
8. Cumpre decidir se é possível conhecer o objeto do recurso de constitucionalidade em questão. Tendo o mesmo sido interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, é necessário que se ache preenchido um conjunto de pressupostos processuais, designadamente que o recorrente tenha suscitado uma questão de constitucionalidade durante o processo e de forma adequada, questão esta que deve corresponder ao objeto do recurso e incidir sobre normas jurídicas que tenham constituído ratio decidendi daquela decisão. É também indispensável que o recorrente tenha esgotado os recursos ordinários admitidos pela decisão recorrida.
No caso em apreço, é absolutamente manifesto que não se encontra reunido – como afirmou o Supremo Tribunal de Justiça na sua decisão de 14 de março de 2018, através da qual rejeitou o recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido, bem como o Ministério Público no seu parecer –, o pressupostos de que o recorrente tenha suscitado previa e adequadamente perante o tribunal recorrido uma questão de constitucionalidade de que este ficasse obrigado a conhecer (vd. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
8.1. De facto, no requerimento de interposição de recurso da decisão do Tribunal da Relação do Porto – o momento em que, no caso, deveria ter sido feita a dita suscitação –, o recorrente não ensaiou qualquer questão de constitucionalidade. De todo.
8.2. Ainda que se admitisse que o pedido de «aclaração» dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça constituiria ainda momento oportuno para se suscitar a questão agora trazida ao Tribunal Constitucional, acontece que, mesmo aí, o recorrente não logrou, sequer aproximadamente, fazer uma tal suscitação. Nessa peça, referiu o recorrente que: «Atenta tal factualidade assente impunha-se ao tribunal ponderar da alegada qualificativa, assim ao não se pronunciar ocorre omissão de pronuncia sobre questão suscitada, ocorrendo vicio do 379 b do C.P.P. e ainda vicio do 410 n.º 2 alínea b do C.P.P Desta qualificativa o arguido nunca teve o direito a recurso, pois então havia sido absolvido. A não se apreciar tal questão está-se a violar de forma grave o direito ao recurso do arguido, as suas garantias de defesa e o disposto no art.º 32 da C.R.P O mesmo se diga com a condenação do crime de roubo agravado pois a pena passou de 2.6 meses para quatro anos, pelo que deve ser apreciada a questão suscitada, por elementar direito ao recurso do arguido que viu ser agravada a pena deste crime sem que pudesse por em causa [os] motivos de facto e de direito que a legitimaram».
O pressuposto de que tenha sido suscitada adequadamente perante o tribunal recorrido uma questão de constitucionalidade exige que o recorrente tenha identificado de modo expresso e claro perante esse tribunal o enunciado normativo (i.e., a norma ou interpretação normativa) que considera inconstitucional. De facto, além de vincular o recorrente a antecipar a questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, definindo-a antes de se encontrar esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida, o requisito da suscitação prévia tem uma evidente dimensão formal, gerando um ónus de delimitar e especificar pela positiva o objeto do recurso perante o tribunal recorrido. Isso implica, por exemplo, que não constitua suscitação adequada a afirmação de que dada norma é inconstitucional quando interpretada do modo como o foi pelo tribunal recorrido, sem que no entanto se especifique que interpretação foi essa, ou quando interpretada de modo diverso daquele que o recorrente entende dever vingar no seu caso. Da passagem acima transcrita não é possível descortinar qual é o enunciado normativo que o recorrente entende ferido de inconstitucionalidade.
9. Em suma, conforme já entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no caso em apreço não se acha reunido o pressuposto previsto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC, de que o recorrente tenha suscitado prévia e adequadamente perante o tribunal recorrido uma questão de constitucionalidade de que este ficasse obrigado a conhecer. Consequentemente, à luz desses mesmos preceitos, o recorrente carece de legitimidade para interpor o recurso em apreço. Visto que a não verificação dos referidos pressupostos constitui obstáculo perentório à admissão do recurso, por falta de legitimidade para recorrer, não se justifica convidar o recorrente a aperfeiçoar o seu requerimento nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 17 de outubro de 2018 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers