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243/18 AI generated

243/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 243/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, foi pelos primeiros interposto recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal da Relação em 14 de novembro de 2017 (cfr. fls. 2116-2147) e, segundo o recorrente, «mantido através da aclaração de 12/02/18».

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art.º 374 do CPP, artigo 13.º da Constituição, artigo 32.º da Constituição, art.º 32 da CRP; 243/18 · Tribunal Constitucional: Tanto basta para não se poder conhecer do objeto do presente recurso. “A defesa concorda com tais argumentos, todavia sob pena de violação do principio estabelecido no nº 1 do art.º 32 da CRP, se o Tribunal da Relação não se pronunciou, primeiro, sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade do recurso para o STJ e admitiu logo o recurso para o TC, a parte não pode ser prejudicada.

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appealability of remand decision grounds for revision judicial review of sentencing criminal recidivism review procedures reconsideration

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art.º 374 do CPP
E, do mesmo teor, resulta ainda que o enunciado da alegada questão de «interpretação» efetuado pelos recorrentes, reportado à «alínea d) do n.º 1 e o n.º 2 do art.º 374 do CPP, conjugada com as als.
artigo 13.º da Constituição
Depois, mesmo quando se referem (em B1), a propósito «Da não verificação dos elementos do tipo (crime de extorsão)») a uma «interpretação da decisão recorrida» e ao artigo 13.º da Constituição (cfr.
artigo 32.º da Constituição
art.º 32 da CRP
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Full text

ACÓRDÃO Nº 526/2018

Processo n.º 243/18

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, foi pelos primeiros interposto recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal da Relação em 14 de novembro de 2017 (cfr. fls. 2116-2147) e, segundo o recorrente, «mantido através da aclaração de 12/02/18».

2. Na Decisão Sumária n.º 612/2018 decidiu-se não conhecer do objeto do recurso com fundamento na ausência de vários pressupostos de que depende o conhecimento do presente recurso – esgotamento dos recursos ordinários, falta de dimensão normativa, incumprimento do ónus de suscitação prévia adequada e, ainda, o pressuposto relativo à ratio decidendi (cfr. II – Fundamentação, n.º 4. e ss., cfr. fls. 2212-2219):

«II – Fundamentação

4. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 2177), com fundamento no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade dos recursos previstos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTC.

Se o Relator verificar que algum daqueles requisitos, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. Assim, cumpre, antes de mais, decidir se é possível conhecer do objeto do recurso.

5. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt).

Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.

6. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso e que fixam o respetivo objeto – in casu, o referido Acórdão do TRL de 14/11/2017 (cuja arguição de nulidade por omissão de pronúncia foi decidida pelo acórdão do mesmo TRL de 6/2/2018, a fls. 2162-2165 com verso).

7. Resulta dos autos, desde logo, que não se encontra preenchido o pressuposto relativo ao esgotamento dos recursos ordinários, pelo que o presente recurso se afigura extemporâneo.

Com efeito, como os recorrentes expressamente invocam no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, este recurso foi interposto «à cautela», «pois tencionam interpor recurso para o STJ» (cfr. fls. 2174) – o qual foi efetivamente interposto para o Supremo Tribunal de Justiça por requerimento de fls. 2178-2179 (cfr. fundamentação a fls. 2180-2206).

Deste modo, à data da interposição de recurso para este Tribunal ainda não se encontrava consolidada na ordem jurídica a decisão ora recorrida para este Tribunal, não se mostrando assim cumprido o requisito de admissibilidade respeitante à definitividade da decisão judicial impugnada (por prévio esgotamento prévio dos recursos ordinários, como previsto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC), afigurando-se intempestivo o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.

Tendo os recorrentes utilizado um dos meios impugnatórios normais ou ordinários, não podem «na pendência do procedimento que a ele se seguiu, impugnar a decisão jurisdicional anteriormente proferida, já que esta deixou de constituir a decisão definitiva, a “última palavra” da ordem jurisdicional respetiva sobre o litígio, cabendo-lhe aguardar que a reclamação ou arguição sejam dirimidas, e só então podendo tempestivamente interpor recurso de fiscalização concreta, fundado nesta alínea b) – cfr. Acórdãos n.ºs 534/04, 24/06, 268/08 e 331/08.

Não é, pois, admissível a interposição simultânea de recurso de constitucionalidade “à cautela” e a dedução de reclamação ou arguição no âmbito da ordem jurisdicional em causa – sendo naturalmente oponível à parte que “antecipa” o momento do recurso para o Tribunal Constitucional a objeção decorrente de estar, afinal, a impugnar, em fiscalização concreta, uma decisão judicial, que nesse momento, ainda carecia de “definitividade”» (Cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 115).

Tanto basta para não se poder conhecer do objeto do presente recurso.

8. Acresce que não se encontram preenchidos outros pressupostos, cumulativos, de que depende o conhecimento do recurso.

8.1 Resulta dos autos que não se encontra preenchido, no caso em apreço, um pressuposto essencial, e cumulativo, de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – o pressuposto relativo à dimensão normativa da questão de constitucionalidade colocada.

Com efeito, do teor do requerimento de recurso para este Tribunal decorre que os recorrentes não pretendem sindicar uma questão de inconstitucionalidade normativa, já que o que os recorrentes aí imputam ao acórdão do TRL ora recorrido uma nulidade, porque este «omite na enumeração dos factos provados e não provados uma parte da matéria alegada pela defesa do arguido» – tal como sustentado, aliás, nas alegações de recurso para o TRL. E, do mesmo teor, resulta ainda que o enunciado da alegada questão de «interpretação» efetuado pelos recorrentes, reportado à «alínea d) do n.º 1 e o n.º 2 do art.º 374 do CPP, conjugada com as als. a) e c) do na 1 do art.º 379», não configura uma questão de inconstitucionalidade normativa, já que se reporta ao elenco dos factos provados e não provados considerados na decisão ora recorrida (que os recorrentes sustentam ser omissa quanto a parte da matéria por si alegada na contestação) e, deste modo, à própria decisão proferida pela instância, face aos contornos do caso concreto – o que não constitui, em qualquer caso, objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.

Depois, resulta do teor do requerimento, na parte em que os recorrentes «cumulativamente» (cfr. fls. 2174-verso) invocam a violação do artigo 13.º da Constituição, que aí não é enunciada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa passível de apreciação, já que nem é indicada qualquer norma cuja inconstitucionalidades se pretende que este Tribunal aprecie como, em qualquer caso, o enunciado em que se insere a referência ao artigo 13.º da Constituição se reporta à subsunção de comportamentos na norma que prevê o tipo legal de crime – o que não constitui objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. Tal juízo subsuntivo de enquadramento da situação em concreto dos arguidos nas normas legais aplicáveis, não pode ser revisto no âmbito do presente recurso de constitucionalidade, por não constituir objeto idóneo deste recurso. À concreta subsunção da situação dos autos nas normas aplicadas, operada pelo Tribunal recorrido não pode, pois, o Tribunal Constitucional substituir-se, sob pena de se desvirtuar o sistema recursivo vigente.

O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa.

Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3):

«A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.».

Deste modo, resta concluir pela ausência de objeto normativo idóneo do presente recurso em termos que obstam ao seu conhecimento.

8.2 Depois, pese embora os recorrente, no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, não indiquem a peça processual em que suscitaram a questão de inconstitucionalidade que ora pretendem ver apreciada, como impõe o n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, resulta dos autos que não se encontra preenchido igualmente o pressuposto relativo à suscitação prévia adequada, perante o Tribunal que proferiu a decisão ora recorrida (acórdão de 14/11/2017), da alegada questão de inconstitucionalidade normativa enunciada no requerimento de recurso normativa – o que retira utilidade ao convite ao aperfeiçoamento nos termos do n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC.

Com efeito, sendo o acórdão recorrido o acórdão proferido em 14/11/2017, o momento processual adequado para suscitar a alegada questão que ora pretendem ver apreciada seria o das alegações de recurso para o TRL. Ora, do teor dessa peça processual (cfr. em especial Conclusões, a fls. 2036-verso e ss.) resulta que aí não é suscitada perante o Tribunal que proferiu a decisão ora recorrida (TRL) a pretensa questão de inconstitucionalidade normativa enunciada no requerimento de recurso e reportada pelos recorrentes à «alínea d) do n.º 1 e o n.º 2 do art.º 374 do CPP, conjugada com as als. a) e c) do na 1 do art.º 379, feita em ambas as instâncias, no sentido de omitir, em sede de factos provados e não provados a matéria da contestação». Naquela peça processual – na parte que releva para a apreciação do conhecimento do objeto do recurso, tal como enunciado pelos recorrentes no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional –, os recorrentes limitam-se a imputar à decisão então recorrida nulidade e ilegalidade por violação de preceitos legais (que agora pretendem erigir como objeto do recurso) e, ainda, a reputar a decisão de inconstitucional por violação do artigo 32.º da Constituição (cfr. conclusões 5.ª 6.ª e 55ª), o que não constitui uma suscitação prévia adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa.

Depois, mesmo quando se referem (em B1), a propósito «Da não verificação dos elementos do tipo (crime de extorsão)») a uma «interpretação da decisão recorrida» e ao artigo 13.º da Constituição (cfr. Conclusão 29.ª), tal não constitui igualmente uma suscitação prévia adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa, já que os recorrente nem sequer enunciam qual a norma ou normas cuja «interpretação da decisão recorrida» alegadamente reputam de inconstitucional e, ainda que a mesma norma se possa retirar das demais conclusões, a alegada «interpretação da decisão recorrida» enunciada é reportada à subsunção do comportamentos dos arguidos no tipo legal de crime em causa – que, como acima se referiu, não constitui, em qualquer caso, objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.

Acresce, ainda quanto ao incumprimento do ónus de prévia suscitação adequada, que o requerimento de arguição de nulidade do acórdão do TRL de 14/1/2017, por constituir um incidente pós-decisório, já não se afigura o momento processual adequado para suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa – aí se limitando os recorrentes, em qualquer caso, a invocar a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, designadamente sobre as conclusões 11.ª a 29.ª das alegações de recurso para o TRL. Ora tal não constitui, de todo o modo, qualquer suscitação adequada de uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.

8.3 Por último, e quanto às únicas normas cuja alegada interpretação normativa é enunciada no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal (««alínea d) do n.º 1 e o n.º 2 do art.º 374 do CPP, conjugada com as als. a) e c) do na 1 do art.º 379» «no sentido de omitir, em sede de factos provados e não provados a matéria da contestação»), decorre também do teor da decisão do TRL ora recorrida (acórdão de 14/11/2017) que tal alegada «interpretação» não foi sequer acolhida pela mesma, já que este, ao apreciar as nulidades invocadas por omissão de pronúncia, expressamente afirma ter inexistido «qualquer omissão quanto à análise e apreciação da matéria elencada na contestação» (cfr. 4., em especial fls. 2141). Ora, assim sendo, não se mostra verificado em qualquer caso o pressuposto de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta relativo à efetiva aplicação, pelo Tribunal recorrido, das normas (ou dimensões normativas) cuja alegada constitucionalidade é questionada.

9. Assim, não se encontrando preenchidos vários pressupostos, cumulativos de que depende o conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não se pode conhecer do respetivo objeto.».

3. Notificado da Decisão Sumária n.º 618/2018, os recorrentes reclamaram para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão de não conhecimento do recurso interposto, o seguinte (cfr. fls. 2224-2228):

«A. e B., arguidos nos autos à margem identificados, notificados que foram da douta decisão sumária proferida nos presentes autos, e, jamais se podendo com a mesma conformar, vem dela

RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA,

O que fazem de acordo com o previsto no nº 3 do art.º 78º ‐ A da Lei 13‐ A/98 de 26/2, nos termos e com os seguintes fundamentos:

Tal como consta do requerimento de interposição de recurso (vidé fls. 2147 a 2715) os ora reclamantes, interpuseram o presente recurso à cautela, “pois tencionam Interpor recurso para o STJ”.

O que efectivamente fizeram, tal como consta de fls. 2178 a 2206.

O recurso para este Tribunal veio a ser admitido, por despacho do tribunal ''a quo" (cfr. fls. 2177).

Nenhum despacho veio, ainda, a recair, sobre o recurso interposto para o STJ.

Tendo como pano de fundo o anteriormente exposto, a decisão da qual ora se reclama considera que “Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70. ° da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários … (artigo 70. °, n.º 2, da LTC); (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal nºs 618/98 e 710/04 ‐ disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt). ”

Prossegue:

“7. Resulta dos autos, desde logo, que não se encontra preenchido o pressuposto relativo ao esgotamento dos recursos ordinários, pelo que o presente recurso se afigura extemporâneo.

Com efeito, como os recorrentes expressamente invocam no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, este recurso foi interposto «à cautela», «pois tencionam interpor recurso para o STJ» (cfr. fls. 2174) ‐ o qual foi efetivamente interposto para o Supremo Tribunal de Justiça por requerimento de fls. 2178‐2179 (cfr. fundamentação a fls. 2180‐2206).

Deste modo, à data da interposição de recurso para este Tribunal ainda não se encontrava consolidada na ordem jurídica a decisão ora recorrida para este Tribunal, não se mostrando assim cumprido o requisito de admissibilidade respeitante à definitividade da decisão judicial impugnada (por prévio esgotamento prévio dos recursos ordinários, como previsto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC), afigurando‐se intempestivo o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.

Tendo os recorrentes utilizado um dos meios impugnatórios normais ou ordinários, não podem «na pendência do procedimento que a ele se seguiu, impugnar a decisão jurisdicional anteriormente proferida, já que esta deixou de constituir a decisão definitiva, a “última palavra" da ordem jurisdicional respetiva sobre o litígio, cabendo‐lhe aguardar que a reclamação ou arguição sejam dirimidas, e só então podendo tempestivamente interpor recurso de fiscalização concreta, fundado nesta alínea b) ‐ cfr. Acórdãos nºs 534/04, 24/06, 268/08 e 331/08.

Não é, pois, admissível a interposição simultânea de recurso de constitucional idade 'a cautela" e a dedução de reclamação ou arguição no âmbito da ordem jurisdicional em causa ‐ sendo naturalmente oponível à parte que "antecipa" o momento do recurso para o Tribunal Constitucional a objeção decorrente de estar, afinal, a impugnar, em fiscalização concreta, uma decisão judicial, que nesse momento, ainda carecia de "definitividade". (Cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 115).

Tanto basta para não se poder conhecer do objeto do presente recurso. “A defesa concorda com tais argumentos, todavia sob pena de violação do principio estabelecido no nº 1 do art.º 32 da CRP, se o Tribunal da Relação não se pronunciou, primeiro, sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade do recurso para o STJ e admitiu logo o recurso para o TC, a parte não pode ser prejudicada.

Na verdade nada impede, tudo aconselha aliás que se interponha um recurso “ à cautela”, senão vejamos;

O prazo de interposição de recurso para o TC é de 10 dias, para o STJ é de 30 dias.

Logo se a parte pretende recorrer para o TC, deve, sob pena de intempestividade, fazê‐lo no prazo de 10 dias.

Na verdade se não o fizer, e, hipoteticamente, não vier a ser admitido o recurso para o STJ, fica precludido o direito a recorrer para o TC.

Se o Tribunal “a quo” se precipitou e admitiu, primeiro o recurso para o TC, em vez se pronunciar sobre o interposto para o STJ, a parte, sob pena de manifesta e grosseira violação do direito constitucional a recorrer das decisões desfavoráveis, não pode ser prejudicada.

Assim a Exma. Conselheira Relatora, previamente a proferir a decisão da qual ora se reclama deveria ter despachado no sentido de o processo baixar ao Tribunal da Relação, afim de aí ser proferido despacho sobre o recurso interposto para o STJ.

Não o tendo feito, não colhe, o argumento, segundo o qual, não se encontra preenchido o pressuposto relativo ao esgotamento dos recursos ordinários, dai a extemporaneidade do presente recurso;

Pois tal faria sentido se o suposto facto fosse imputável aos recorrentes/reclamantes, o que manifestamente não é o caso.

Dir‐se-á ainda que, a acolher este argumento da decisão reclamada, no caso concreto, utilizando o adágio popular, “é‐se preso por ter cão e por não ter”.

Concretizando se a parte interpõe recurso “à cautela”, não cumpre o requisito do prévio esgotamento dos recursos ordinários, se o recurso para o STJ, não vier, hipoteticamente, a ser admitido, nessa altura já não pode recorrer para o STJ, porque tal recurso seria, e bem, considerado extemporâneo! …

TERMOS EM QUE, DEVE SER ATENDIDA A PRESENTE RECLAMAÇÃO E REVOGADA A DECISÃO SUMÁRIA PROFERIDA A QUAL DEVERÁ SER SUBSTITUIDA POR OUTRA QUE ORDENE A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL “ A QUO” AFIM DE AI SER TOMADA POSIÇÃO QUANTO AO RECURSO OPORTUNAMENTE INTERPOSTO PARA AO STJ.».

4. O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida pelos recorrentes, pronunciou-se no sentido do indeferimento da mesma, nos termos seguintes (cfr. fls. 2230-2232):

«1º

Pela douta Decisão Sumária nº 612/2018, não se conheceu do objecto do recurso.

2º

A Relação de Lisboa, por acórdão de 14 de Novembro de 2017, negou provimento ao recurso que os arguidos A. e B. haviam interposto da decisão condenatória proferida em 1.ª instância.

3º

Arguida a nulidade desse acórdão, foi a mesma indeferida por acórdão de 6 de Fevereiro de 2018.

4º

Vieram então os arguidos interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

5.º

Ainda dentro do prazo legalmente fixado, do acórdão proferido na Relação de Lisboa também interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

6.º

Um dos requisitos de admissibilidade do recurso na modalidade invocada, consiste no esgotamento prévio do recurso ordinário (artigo 70.º, n.º 2, da LTC).

7.º

Assim, para que pudessem recorrer para o Tribunal Constitucional das decisões proferidas na Relação de Lisboa, essas decisões teriam de se mostrar consolidadas na ordem dos tribunais judiciais.

8.º

Ora, tal não sucede, uma vez dessas decisões os arguidos interpuseram também recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

9.º

Note-se, por outro lado, que se o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça fosse rejeitado por irrecorribilidade das decisões, os recorrentes não veriam coartado o acesso ao Tribunal Constitucional pois, nos termos do artigo 75.º, n.º 2, da LTC, oportunamente poderiam recorrer das decisões proferidas na Relação de Lisboa.

10.º

Sendo este o primeiro fundamento que foi utilizado na Decisão Sumária n.º 612/2018, para não conhecer do mérito, deve a reclamação ser indeferida.

11.º

Da douta Decisão Sumária constam vários outros fundamentos, porém, essa parte da decisão não se mostra impugnada, pelo que, independentemente do que se decidisse quanto anteriormente analisado primeiro fundamento, sempre a Decisão Sumária se manteria.».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Cumpre começar por salientar que os recorrentes, na sua reclamação, discordam da Decisão Sumária n.º 612/2018, apenas na parte em que nesta se decidiu não conhecer do objeto do recurso com fundamento na sua extemporaneidade por não se mostrar preenchido o pressuposto relativo ao esgotamento dos recursos ordinários (cfr. II – Fundamentação, n.º 7). Os ora reclamantes, na reclamação apresentada, não impugnaram, pois, os demais fundamentos da Decisão Sumária n.º 612/2018 (cfr. II – Fundamentação, n.º 8) pelo que, mantendo-se esta nos seus exatos termos nessa parte, se mantém intocada, em qualquer caso, por tais outros fundamentos, a decisão de não conhecimento do objeto do recurso.

6. Do teor da reclamação apresentada, relativa apenas ao não conhecimento do objeto do recurso por falta de esgotamento dos recursos ordinários, decorre que os recorrentes discordam do decidido para tanto invocando, em suma – pese embora concordando com a fundamentação da Decisão Sumária reclamada nesta parte (cfr. requerimento, a fls. 2226) –, que: tendo o recurso para este Tribunal sido já admitido e não tendo sido proferido qualquer despacho sobre a admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), não pode a parte ser prejudicada; se não recorressem “à cautela” para este Tribunal no prazo de 10 dias e hipoteticamente o recurso para o STJ (cujo prazo de interposição é de 30 dias) não vier a ser admitido, ficaria precludido o direito de recorrerem para o Tribunal Constitucional; a relatora neste Tribunal deveria por isso ter despachado no sentido da baixa do processo ao Tribunal da Relação para prolação de despacho sobre a admissão do recurso interposto para o STJ.

Não assiste razão aos reclamantes, já que a argumentação invocada não permite pôr em crise o referido fundamento da Decisão Sumária ora reclamada nem acolher o requerido quanto à baixa dos autos ao TRL.

Com efeito, face ao disposto no artigo 75.º, n.º 2, da LTC, a eventual não admissão do recurso interposto pelos recorrentes para o STJ, do acórdão do TRL de que recorreram “à cautela” para este Tribunal, não precludiria, diversamente do invocado pelos recorrentes, o subsequente acesso a este Tribunal nos termos consagrados naquela disposição da LTC.

7. Deste modo, há que concluir pelo indeferimento da reclamação.

III – Decisão

8. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 17 de outubro de 2018 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers