Legislator Case Law & Legislation
278/17 AI generated

278/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 278/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorridos B., S.A., C., S.A., D., S.A., E., S.A., F., G., H. e I., foi pelo primeiro interposto recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do Acórdão de 19 de janeiro de 2016, proferido em conferência pelo STJ, que confirmou a decisão singular do relator que não admitiu o recurso de revista “normal” interposto pelo ora recorrente de acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra para o STJ, mantendo o despacho reclamado (cfr. fls. 1901-1904).

Legislator headnote

AI generated

artº 671º do CPC, artº 636º do CPC, artº 674º do CPC, artigo 20.º da Constituição, artigo 671.º do Código de Processo Civil, artº 13º da CRP; 278/17 · Tribunal Constitucional: Mas apenas para densificar os critérios normativos (extraído do art.º 671º, nº 3 per si e/ou em conjugação com as normas do art.º 636º, nº 2, do art.º 662º e do art.º 3º, nº 3, todos do CPC) que “assimilam” esses “vícios” na chamada dupla conforme sem uma fundamentação essencialmente diferente que é impeditiva do acesso da revista a uma decisão de mérito.

Keywords

AI generated
review procedures appealability of remand decision appealability of interlocutory decision extraordinary revision effective remedy res judicata bar

Cited Legislation

AI generated
artº 671º do CPC
artº 636º do CPC
artº 674º do CPC
alínea b) do nº 1 do artº 674º do CPC)»;
artigo 20.º da Constituição
fls. 2055-2071) foi decidido não conhecer do objeto do recurso, com fundamento na falta de preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso relativo ao objeto normativo, em termos que obstam ao seu conhecimento, nos termos seguintes (cfr.
artigo 671.º do Código de Processo Civil
4 - Na decorrência do exposto, considerando o preceituado no art. 671.º, n.º 3, do CPC, não admito o recurso de revista "normal" interposto por A., em consequência do que, nos termos do preceituado no art.
artº 13º da CRP
artigo 671.º, n.º 3 do CPC
6.1 O reclamante vem apresentar, como primeira ordem de razões, o argumento no sentido de que o apelo às circunstâncias do caso se mostra justificado pela necessidade de densificação do «conceito aberto e indeterminado» contido no artigo 671.º, n.º 3 do CPC (cfr.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 525/2018

Processo n.º 278/17

3ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorridos B., S.A., C., S.A., D., S.A., E., S.A., F., G., H. e I., foi pelo primeiro interposto recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do Acórdão de 19 de janeiro de 2016, proferido em conferência pelo STJ, que confirmou a decisão singular do relator que não admitiu o recurso de revista “normal” interposto pelo ora recorrente de acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra para o STJ, mantendo o despacho reclamado (cfr. fls. 1901-1904).

2. Na Decisão Sumária n.º 510/2018 (cfr. fls. 2055-2071) foi decidido não conhecer do objeto do recurso, com fundamento na falta de preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso relativo ao objeto normativo, em termos que obstam ao seu conhecimento, nos termos seguintes (cfr. II - Fundamentação, n.º 5 e ss., a fls. 2066-2070):

«5. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 2050), com fundamento no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade dos recursos previstos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTC. Assim, cumpre, antes de mais, decidir se é possível conhecer do seu objeto.

6. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.

7. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelos recorrentes no requerimento de interposição de recurso e que fixam o respetivo objeto – in casu, o referido acórdão de 19/01/2016, proferido em conferência pelo STJ, que confirmou o despacho do relator que não admitiu o recurso interposto pelo ora recorrente, mantendo o despacho reclamado.

8. Requer o recorrente que sejam apreciadas as seguintes questões de constitucionalidade:

1) «Assim a primeira questão que ora se requer, é a averiguação da conformidade constitucional da norma extraída do nº 3 do artº 671º do CPC e designadamente do seu segmento normativo “sem uma fundamentação essencialmente diferente ” quando, devidamente conjugada com a norma do nº 2 do artº 636º do CPC, é interpretada no sentido de que a reapreciação e alteração dos factos feita pela Relação a título principal não representa, imperativamente, per se - explícita ou no mínimo implicitamente - um juízo prévio de procedência da apelação (se julgada à luz da facticidade assente na sentença) o qual, determinando sem mais (i.e. sem o conhecimento subsidiário do objecto da ampliação recursiva) a revogação da sentença apelada, materializa uma fundamentação essencialmente diferente da Decisão final que a confirme»;

2) «segunda questão - é violadora do artigo 20º, nºs 1 e 4 da Constituição, a interpretação da norma do nº 3 do artº 671º do CPC em conjugação com a norma do nº 2 do artº 636º do CPC, no sentido de resolver contra o direito ao recurso da revista regra uma eventual dúvida sobre se a existência de um juízo de procedência apelativa foi determinante para a modificação fáctica operada pela Relação em sede de ampliação recursiva, isto quando a “incerteza” é imputável à violação pela Relação do estatuído no nº 2 do artº 636º do CPC, sendo, por isso, o apelante completamente alheio à ilegalidade ou às irregularidades dos procedimentos e/ ou do percurso cognitivo adoptado pela Relação»;

3) «terceira questão - que é inconstitucional por violar o princípio da igualdade (artigos 13º e 20º da Constituição) a interpretação da norma do nº 3 do artº 671º do CPC que negue o acesso ao STJ mesmo em caso de dúvida sobre a procedência das questões suscitadas pelo apelante, por ser discriminatória em relação às apelações de direito em que, sendo respeitada pela 2ª Instancia a subsidiariedade da reapreciação fáctica imposta pela norma do nº 2 do artº 636º do CPC, fica patente a fundamentação essencialmente diferente da dupla conformidade das decisões finais»;

4) «quarta questão - também inconstitucional a interpretação da norma do nº 3 do artº 671º do CPC em conjugação com as normas do nº 2 do artº 636º e do artº 662º, nºs 1, 2 e 4, ambos do CPC, no sentido de negar o acesso ao STJ da revista regra que questione não a decisão em si mesma (que é irrecorrível, face ao nº 4) mas antes a legalidade dos procedimentos e ou do percurso cognitivo adoptado pela Relação para a formação da decisão de modificação fáctica, designadamente por se entender que o seu conhecimento e/ou sindicância só pode ocorrer “a jusante” da admissibilidade do recurso em que a mesma foi arguida e isto quando a “violação da lei de processo” constitui fundamento expresso de revista (cfr. alínea b) do nº 1 do artº 674º do CPC)»;

5) «quinta questão – viola o artigo 20º, nºs 1 e 4 da Constituição, interpretar a norma do nº 3 do artº 671º do CPC em conjugação com as normas do nº 2 do artº 636º e do artº 662º, nºs 1, 2 e 4, ambos do CPC, no sentido de permitir aferir e/ou afirmar a dupla conformidade das decisões das instancias sem uma fundamentação essencialmente diferente, sem que as (repercussões das) ilegalidades - que só a Relação pode cometer, tratando-se por isso de um único grau de jurisdição em matéria de facto - suscitadas no recurso de revista-regra, sejam previamente sindicadas, o que não se pode fazer, obviamente, sem que a revista seja admitida (mesmo com esse condicionalismo)»;

6) «sexta questão requer-se a averiguação da conformidade constitucional - por violação do direito a um processo equitativo consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição - da interpretação da norma extraída do nº 3 do artº 671º do CPC em conjugação com as normas do nº 1, 2 e 4 do artº 662º e do n.º 3 do artº 3.º, ambos do CPC, no sentido de permitir afirmar a dupla conformidade das decisões das instancias sem uma fundamentação essencialmente diferente, quando se questione na revista que a Relação procedeu a uma modificação de factos não impugnados, que é ilegal por ter sido feita sem prévia audição das partes (que com esses factos se tinham conformado) e/ou sem a prévia audição dos depoimentos que motivaram em exclusivo a resposta da 1ª Instância aos correspondentes quesitos».

9. Ora, da análise dos autos, resulta que não se encontra preenchido, no caso em apreço, um pressuposto essencial de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta – o pressuposto relativo à dimensão normativa das várias questões de constitucionalidade colocadas.

Verifica-se que, quanto às alegadas questões de inconstitucionalidade submetidas à fiscalização deste Tribunal, reportadas a pretensas interpretações do n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil (e de outras disposições do mesmo Código), decorre do teor do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal (supra transcrito em I -, 3.) e, bem assim, da enunciação das questões junto do Tribunal a quo, em sede da reclamação (a fls. 1863-1872) do despacho de 8/10/2015 do Juiz Relator (de fls. 1851-1854) que decidiu não admitir o recurso interposto pelo ora recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 671.º, n.º 3, do CPC – reclamação que viria a ser decidida pelo STJ no acórdão de conferência de 19/01/2016 (de fls. 1901-1904), ora recorrido – que o recorrente não pretende que o Tribunal Constitucional exerça um controlo da constitucionalidade com natureza normativa.

Com efeito, a discordância do recorrente relativamente à decisão de não admissão do recurso de revista por si interposto de acórdão da Relação – por aplicação do disposto no artigo 671.º, n.º 3, do CPC (segundo o qual não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância) – é manifestada com base no argumento de, ao contrário do decidido pelas instâncias, consistir a fundamentação exarada no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra em fundamentação essencialmente diferente da exarada em 1ª instância. Deste modo, as seis questões de constitucionalidade reportadas àquele preceito legal (de per si ou conjugadamente com outros preceitos do CPC) dirigem-se ao juízo subsuntivo efetuado na decisão de não admissão do recurso – corroborado no acórdão do STJ ora recorrido –, por apelo às circunstâncias do caso, em concreto, a fundamentação exarada no acórdão da Relação, cujas diferenças relativamente à fundamentação proferida em 1ª instância foram tidas por não essenciais para o efeito de aplicação da norma em causa.

Assinale-se aqui que, faltando uma dimensão normativa idónea às questões de constitucionalidade colocadas (desde logo, perante as instâncias), o acórdão do STJ ora recorrido (transcrito supra em I, 2.) pronuncia-se sobre as arguidas inconstitucionalidades tão só na perspetiva de não ter a própria decisão então reclamada desrespeitado os princípios constitucionais invocados (como o da igualdade e o do acesso ao direito e a um processo equitativo).

Ora, a discordância manifestada pelo recorrente incide sobre matéria cujo conhecimento não cabe ao Tribunal Constitucional, pois do que se trata é da ponderação feita na decisão de não admissão do recurso por si interposto, questionando-se o acerto da decisão e dos respetivos fundamentos. E o mesmo se diga quanto ao Acórdão do STJ ora recorrido, que concluiu pela manutenção daquela decisão.

Com efeito, a enunciação das questões (perante as instâncias e perante o Tribunal Constitucional) evidencia que aquilo que o recorrente verdadeiramente contesta é a subsunção jurídica dos factos e elementos por si apresentados na norma contida no número 3 do artigo 671.º, do CPC, divergindo das instâncias quanto à observância dos requisitos ali exigidos, que, aliás, contesta.

Assim, as questões colocadas decorrem do modo como, em concreto, foi aplicado o direito infraconstitucional pelas instâncias, em termos que não podem ser sindicados pelo Tribunal Constitucional. A pretendida melhor interpretação e aplicação dos preceitos legais ao caso dos autos (por apelo a um novo juízo hermenêutico e a um novo juízo subsuntivo) consubstanciaria uma revisão do mérito da própria decisão recorrida, o que não cabe no âmbito do recurso apresentado no Tribunal Constitucional.

10. Ora, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais.

Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3):

«A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.».

11. Em atenção ao exposto, resta concluir pela ausência de dimensão normativa do objeto do presente recurso em termos que obstam ao seu conhecimento.

E não estando preenchido um dos pressupostos essenciais, e cumulativos, de admissibilidade do recurso, não se pode, por esta razão, conhecer do seu objeto, mostrando-se desnecessário aferir do preenchimento dos demais pressupostos.»

3. Notificado da Decisão Sumária n.º 510/2018, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão de não conhecimento do recurso interposto, o seguinte (cfr. Reclamação, fls. 2080-2087, reiterada a fls. 2089-2092 com verso):

«A., Reclamante nos autos em epígrafe, inconformado com a Decisão sumária nº 510/2018 de 13/07/2018, vem reclamar para a Conferencia, nos termos do nº 3 do artigo 78º-A da LTC e com os seguintes

FUNDAMENTOS:

1. A douta Decisão singular, ora reclamada, decidiu não conhecer do objecto do requerido recurso por falta do “pressuposto relativo à dimensão normativa das várias questões de constitucionalidade colocadas”. Porém - e com a devida vénia - discorda-se do assim decidido pelas seguintes razões concretas:

2. Desde logo e como é sabido “A lei processual civil vigente não nos fornece qualquer definição de fundamentação essencialmente diferente. Constitui, pois, um conceito jurídico indeterminado e em aberto.”1, [1 Cfr, p.e., Acórdão da Conferencia do STJ de 30/04/2015, Relator Serra Baptista]

3. Consequentemente, a tarefa de identificar “a dimensão normativa” (potencialmente) inconstitucional subjacente a um conceito aberto e indeterminado, maxime se conjugada com os fundamentos de outras normas do CPC, obriga a um certo “…apelo às circunstâncias do caso, em concreto..”, isto até para poder densificar e ou tornar perceptível aquele conceito.

4. Assim, face à dificuldade acrescida de precisar a dimensão estritamente normativa (virtualmente) inconstitucional de um critério indeterminado e em aberto, é expectável que esse Venerando Tribunal conceda alguma latitude ao ora requerente.

5. Na verdade, a identificação dos “vícios” imputados (na revista) à Relação no seu percurso cognitivo em matéria de facto e/ou no uso dos seus poderes próprios e/ou exclusivos de reapreciação e alteração dos factos assentes (donde as diversas questões elencadas) foi feita não para questionar a conformidade constitucional de cada um deles e ou da decisão jurisdicional respectiva,

6. Mas apenas para densificar os critérios normativos (extraído do art.º 671º, nº 3 per si e/ou em conjugação com as normas do art.º 636º, nº 2, do art.º 662º e do art.º 3º, nº 3, todos do CPC) que “assimilam” esses “vícios” na chamada dupla conforme sem uma fundamentação essencialmente diferente que é impeditiva do acesso da revista a uma decisão de mérito.

7. Com efeito o(s) critério(s) normativo(s) (da “dupla conforme sem fundamentação essencialmente diferente”) extraído(s) dos artigos do CPC, supra referidos, pelo Acórdão recorrido são estritamente formais, relevando apenas a (des)conformidade essencialmente jurídica 2 [2 Sublinhe-se que o Acórdão recorrido secundou a doutrina que o Cons. Abrantes Geraldes, (“Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, pags. 285/286) defendia na altura, tendo-a até transcrito na sua fundamentação, cuja síntese é a seguinte: “A expressão «fundamentação essencialmente diferente» pode, porventura confrontar-nos com o relevo a atribuir a uma eventual decisão da matéria de facto empreendida pela Relação ao abrigo do art.º 662º (..) Todavia, tal evento não apresenta verdadeira autonomia, na medida em que uma modificação essencial da matéria de facto provada ou não provada apenas será relevante para aquele efeito quando implique uma modificação, também essencial, da motivação jurídica, sendo, portanto, esta que servirá de elemento aferidor da diversidade ou conformidade das decisões (..) A restrição ao conceito de dupla conformidade, relevando para o efeito a fundamentação jurídica, não pode servir de pretexto para, na prática, se restaurar de pleno o terceiro grau de jurisdição ….(sublinhado nosso) da fundamentação das decisões das Instâncias e desprezando, para o efeito, as (consequências jurídicas das) ilegalidades imputadas (na revista) unicamente à Relação, e que só esta pode cometer no seu percurso cognitivo em matéria de facto,

8. Ilegalidades ou irregularidades essas que, por isso, teriam de ficar sem qualquer controlo jurisdicional, uma vez que o seu conhecimento “sempre teria de ser considerado como situado “a jusante” da admissibilidade do recurso em que a mesma fosse arguida” (Conforme defendido no Acórdão recorrido 3 [3 Vide segmento do Acórdão recorrido, transcrito na Decisão singular ora reclamada.).

9. No fundo, nas questões sub judice, o que se requer é a sindicância deste critério normativo, parecendo evidente que, do ponto de vista material e sobretudo constitucional, a imputação (feita na revista) à Relação de - e em síntese – “violação da lei processual” 4 [ 4 Note-se que o exercício dos poderes da Relação no domínio da matéria de facto é até sindicável em sede de revista, ao abrigo do art.º 674.º, n.º 1, b), do CPC, isto desde que se trate da conformação dos limites e do modo desse exercício (matéria de direito)] no uso dos seus poderes de reapreciação dos factos não deve ser assimilável na interpretação normativa da conformidade decisória das Instâncias sem uma fundamentação essencialmente diferente, que é impeditiva da revista a uma decisão de mérito.

10. Aliás, é o próprio Cons. Abrantes Geraldes, cuja doutrina 5 [5 “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, pags. 285/286] foi, na altura, expressamente convocada na fundamentação do Acórdão recorrido, que, posteriormente 6 [6 Na 4ª edição da mesma obra (2017, pags. 352/353)], vem já precisar um novo entendimento normativo de “dupla conformidade de julgados sem uma fundamentação essencialmente diferente”, e do seguinte modo:

“Uma situação a carecer da intervenção do “elemento racional” para determinação da resposta mais correcta respeita aos casos em que é invocada no recurso de revista a violação de “normas de direito adjectivo” relacionadas com a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto. [….] Numa determinada perspectiva mais formal, em tais circunstâncias ocorreria uma dupla conformidade: literal e finalisticamente a Relação confirmaria a decisão recorrida, sem voto de vencido e sem fundamentação substancialmente diversa. Todavia, tal conclusão não parece a mais ajustada, já que, relativamente à questão adjectiva relacionada com o ónus de alegação ou com o dever de reapreciação dos meios de prova, a interposição do recurso de revista constitui a única possibilidade de fazer reverter a situação a favor do recorrente nos casos em que o acórdão da Relação esteja eivado de erro de aplicação da lei processual a respeito da decisão da matéria de facto. Nessas situações e noutras similares em que seja apontado à Relação erro de aplicação ou de interpretação da lei processual, ainda que seja confirmada a sentença recorrida no segmento referente à apreciação do mérito da apelação, “não se verifica”, relativamente àqueles aspectos, uma efectiva situação de dupla conforme, já que as questões emergiram apenas do acórdão da Relação proferido no âmbito do recurso de apelação, sem que tenham sido objecto de apreciação na 1ª. Instância. Na substancia, este acórdão revelará uma situação de dupla conforme quanto à matéria de direito mas que pode estar inquinada de erro decisório relativamente à questão adjectiva que interferiu na apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto sem que, nesta parte, se verifique uma conformidade decisória obstativa do recurso de revista.”

11. Assim, ao contrário do apreendido pela douta Decisão reclamada, “as seis questões de constitucionalidade reportadas àquele preceito legal (de per si ou conjugadamente com outros preceitos do CPC)” não se “dirigem ao juízo subsuntivo efectuado na decisão de não admissão do recurso- corroborado no acórdão do STJ ora recorrido, por apelo às circunstancias do caso..”, mas antes questionam a constitucionalidade das normas supra referidas se interpretadas no sentido de assimilar no conceito de conformidade decisória das Instancias “sem uma fundamentação essencialmente diferente” a imputação de violação, pela Relação, de regras de direito adjectivo, no uso dos seus poderes de conhecimento e reapreciação dos factos tidos como assentes na Sentença.

12. Ou seja, o que no requerimento se questiona não é a inconstitucionalidade das decisões jurisdicionais, mas sim os critérios normativos extraídos dos artigos supra referidos que, integrando-se na ratio decidendi do Acórdão recorrido, assimilam no conceito indeterminado (da dupla conforme sem uma fundamentação essencialmente diferente) as seis imputações de ilegalidade cometidas pela Relação no seu percurso cognitivo em matéria de facto 7 [7 A este propósito vide p.e. o Acórdão STJ de 14/05/2015, Relator ALVES VELHO assim como o Acórdão do STJ de 28/01/2016, tirado no Proc. 802/13.8TTVNF.P1.G1-A.S1, Relator: ANA LUÍSA GERALDES, cujo Sumário se transcreve: I – Existe dupla conforme quando a Relação confirma, sem voto de vencido e com base em fundamentação substancialmente idêntica a decisão da 1ª instância. II – A dupla conformidade exige, assim, que a questão crucial para o resultado declarado tenha sido objecto de duas decisões “conformes”. III – Tal não ocorre nos casos em que é imputado ao Acórdão da Relação a violação de normas de direito adjectivo no que concerne à apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância, nomeadamente as previstas nos arts. 640º e 662º, ambos do NCPC. IV – Efectivamente, em tais circunstâncias, ainda que simultaneamente a Relação tenha confirmado a decisão recorrida no que respeita à matéria de direito, não se verifica uma situação de dupla conformidade no que concerne ao modo como foi reapreciada a matéria de facto.].

13. Por outro lado, é patente o potencial de aplicação genérica e abstracta das questões colocadas ou seja se o Tribunal Constitucional, vier a julgar inconstitucional as normas impugnadas, pode identificar (inclusive para os juristas em geral) o sentido em que as mesmas não podem ser interpretadas.

14. Com efeito - e em relação à primeira questão colocada - é possível que o Tribunal julgue inconstitucional a interpretação normativa extraída da conjugação do disposto nos artºs do CPC 671º, nº 3 e 636º, nº 2, que assimila no critério da “dupla conforme sem uma fundamentação essencialmente diferente” impeditiva da revista, a situação da Relação proceder imediatamente e ou a titulo principal à ampliação (a matéria de facto) do âmbito do recurso, a qual, sendo requerida pelo recorrido a titulo subsidiário, apenas pode ser determinada por um juízo prévio de procedência da apelação se julgada à luz da facticidade assente na sentença, isto porque tal entendimento normativo viola quer o direito a um processo equitativo quer o direito ao recurso, enquanto expressão do direito a uma tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição

15. Com igual fundamento - em relação à segunda questão - é possível que o Tribunal julgue inconstitucional a interpretação normativa que, por força da conjugação do disposto nos artºs 671º, nº 3 e 636º, nº 2, ambos do CPC, considera verificada a “dupla conforme” sem uma fundamentação essencialmente diferente impeditiva da revista, por permitir que se resolva contra o direito ao recurso uma eventual dúvida sobre se a existência de um juízo de procedência apelativa foi determinante para a modificação fáctica operada pela Relação em sede de ampliação recursiva.

16. Em relação à terceira questão, é possível que o Tribunal julgue inconstitucional a interpretação normativa que, por força da conjugação do disposto nos artºs 671º, nº 3 e 636º, nº 2 do CPC, considera verificada a “dupla conforme” sem uma fundamentação essencialmente diferente impeditiva da revista, em caso de dúvida sobre a procedência, a título principal, das questões suscitadas pelo apelante, por ser discriminatória em relação às apelações de direito em que, sendo respeitada pela 2ª Instancia a subsidiariedade do conhecimento e da reapreciação fáctica, fica patente a fundamentação (até) jurídica essencialmente diferente da dupla conformidade das decisões finais.

17. Em relação à quarta questão é possível que o Tribunal, por violar o Artigo 20.º, n.º 1, da Constituição (direito a um processo equitativo e a uma tutela jurisdicional efectiva), julgue inconstitucional a interpretação normativa extraída da conjugação do disposto nos artºs 671º, nº 3, 636º, nº 2 e 662º, nºs 1, 2 e 4, todos do CPC, no sentido de considerar verificada a conformidade decisória das Instâncias sem uma fundamentação essencialmente diferente quando na revista se questiona a legalidade dos procedimentos e/ou do percurso cognitivo adoptado pela Relação para a formação da decisão de reapreciação e/ou modificação dos factos dados como assentes na primeira Instância.

18. Em relação à quinta questão é possível que o Tribunal julgue inconstitucional a interpretação normativa que, por força da conjugação do disposto nos artigos 671º, nº 3, 636º, nº 2 e 662º, nºs 1, 2 e 4 do CPC, assimila no conceito da dupla conformidade das decisões das instâncias sem uma fundamentação essencialmente diferente, impeditiva da revista, as (repercussões das) ilegalidades imputadas no recurso de revista à Relação (e que só esta pode cometer), impedindo-se assim o respectivo controlo jurisdicional, só possível se a revista for admitida, mesmo com esse condicionalismo.

19. Em relação à sexta questão é possível que o Tribunal julgue inconstitucional a interpretação normativa que, por força da conjugação do disposto nos artigos 671º, nº 3, 636º, nº 2, 662º, nºs 1, 2 e 4 e artº3º, nº 3 todos do CPC, afirme a dupla conformidade das decisões das instâncias sem uma fundamentação essencialmente diferente impeditiva da revista, quando nesta se questiona que a Relação procedeu a uma modificação de factos não impugnados, que é ilegal por ter sido feita sem prévia audição das partes (que com esses factos se tinham conformado) e/ou sem mesmo uma prévia audição dos depoimentos que motivaram e em exclusivo a resposta da 1ª Instância aos correspondentes quesitos.

20. Por outro lado, o Acórdão recorrido pronunciou-se sobre as questões de constitucionalidade previamente arguidas nos seguintes termos: “II-Esta Conferencia partilha integralmente a decisão singular e respectivos fundamentos, apenas aditando que, em seu entender, não ocorre qualquer das arguidas inconstitucionalidades, certo como é que a decisão reclamada não viola, por qualquer modo, quer o princípio da igualdade (artº 13º da CRP) quer a garantia constitucional de acesso ao direito e a um processo equitativo (artº 20º nºs 1 e 4 da CRP).”

21. Ora, com a devida vénia, não parece razoável extrapolar e retirar (como na douta Decisão ora reclamada) deste frugal aditamento a conclusão: “Assinale-se que, faltando uma dimensão normativa idónea às questões de constitucionalidade colocadas (desde logo perante as instancias) o acórdão do STJ ora recorrido (transcrito supra em I,2.) pronuncia-se sobre as arguidas inconstitucionalidades tão só na perspectiva de não ter a própria decisão então reclamada desrespeitado os princípios constitucionais invocados (como da igualdade e o do acesso ao direito e a um processo equitativo) ”

22. Na verdade o que o Acórdão recorrido afirma, sobre as arguidas inconstitucionalidades, é, tão só, que elas não ocorrem, sendo que a afirmação posterior da conformidade constitucional da decisão singular ali reclamada (que é da sua exclusiva responsabilidade) não implica necessariamente a ausência da dimensão normativa idónea das questões previamente antecipadas.

23. Face ao exposto e em síntese parece claro que as questões de constitucionalidade colocadas não “…decorrem do modo como, em concreto, foi aplicado o direito infraconstitucional pelas instâncias…” (como considerado na Decisão ora reclamada), mas incidem, antes, sobre a constitucionalidade das normas supra referidas se interpretadas no sentido de restringirem o critério normativo da chamada “dupla conforme sem uma fundamentação essencialmente diferente” a uma conformidade de fundamentação essencialmente jurídica e eminentemente formal, que despreza, para o efeito, a imputação à Relação de violação de normas de direito adjectivo no modo como foi conhecida e reapreciada a matéria de facto

24. Razão para os critérios normativos extraídos das normas supra referidas e que estão subjacentes à decisão do Acórdão ora recorrido de impedir o acesso da revista a uma decisão de mérito, serem merecedores de um juízo de desconformidade constitucional, isto por consubstanciarem uma denegação de Justiça, violadora do Artigo 20º da nossa CRP.

TERMOS EM QUE e sempre com o MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VªS EXªS, deve a presente Reclamação ser admitida e a final ser deferida, considerando-se cumpridos todos os requisitos legais necessários à admissão e apreciação do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, como é de Direito e de JUSTIÇA.».

4. Decorrido o prazo para se pronunciarem, os Recorridos não responderam (cfr. cota de fls. 2098).

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Na Decisão Sumária ora reclamada decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com fundamento na falta de cumprimento do requisito de admissibilidade respeitante à idoneidade do objeto do recurso, por faltar dimensão normativa às questões de constitucionalidade colocadas nos autos.

Recorde-se que são seis as questões de constitucionalidade submetidas pelo recorrente à apreciação do Tribunal Constitucional:

1) «Assim a primeira questão que ora se requer, é a averiguação da conformidade constitucional da norma extraída do nº 3 do artº 671º do CPC e designadamente do seu segmento normativo “sem uma fundamentação essencialmente diferente ” quando, devidamente conjugada com a norma do nº 2 do artº 636º do CPC, é interpretada no sentido de que a reapreciação e alteração dos factos feita pela Relação a título principal não representa, imperativamente, per se - explícita ou no mínimo implicitamente - um juízo prévio de procedência da apelação (se julgada à luz da facticidade assente na sentença) o qual, determinando sem mais (i.e. sem o conhecimento subsidiário do objecto da ampliação recursiva) a revogação da sentença apelada, materializa uma fundamentação essencialmente diferente da Decisão final que a confirme»;

2) «segunda questão - é violadora do artigo 20º, nºs 1 e 4 da Constituição, a interpretação da norma do nº 3 do artº 671º do CPC em conjugação com a norma do nº 2 do artº 636º do CPC, no sentido de resolver contra o direito ao recurso da revista regra uma eventual dúvida sobre se a existência de um juízo de procedência apelativa foi determinante para a modificação fáctica operada pela Relação em sede de ampliação recursiva, isto quando a “incerteza” é imputável à violação pela Relação do estatuído no nº 2 do artº 636º do CPC, sendo, por isso, o apelante completamente alheio à ilegalidade ou às irregularidades dos procedimentos e/ ou do percurso cognitivo adoptado pela Relação»;

3) «terceira questão - que é inconstitucional por violar o princípio da igualdade (artigos 13º e 20º da Constituição) a interpretação da norma do nº 3 do artº 671º do CPC que negue o acesso ao STJ mesmo em caso de dúvida sobre a procedência das questões suscitadas pelo apelante, por ser discriminatória em relação às apelações de direito em que, sendo respeitada pela 2ª Instancia a subsidiariedade da reapreciação fáctica imposta pela norma do nº 2 do artº 636º do CPC, fica patente a fundamentação essencialmente diferente da dupla conformidade das decisões finais»;

4) «quarta questão - também inconstitucional a interpretação da norma do nº 3 do artº 671º do CPC em conjugação com as normas do nº 2 do artº 636º e do artº 662º, nºs 1, 2 e 4, ambos do CPC, no sentido de negar o acesso ao STJ da revista regra que questione não a decisão em si mesma (que é irrecorrível, face ao nº 4) mas antes a legalidade dos procedimentos e ou do percurso cognitivo adoptado pela Relação para a formação da decisão de modificação fáctica, designadamente por se entender que o seu conhecimento e/ou sindicância só pode ocorrer “a jusante” da admissibilidade do recurso em que a mesma foi arguida e isto quando a “violação da lei de processo” constitui fundamento expresso de revista (cfr. alínea b) do nº 1 do artº 674º do CPC)»;

5) «quinta questão – viola o artigo 20º, nºs 1 e 4 da Constituição, interpretar a norma do nº 3 do artº 671º do CPC em conjugação com as normas do nº 2 do artº 636º e do artº 662º, nºs 1, 2 e 4, ambos do CPC, no sentido de permitir aferir e/ou afirmar a dupla conformidade das decisões das instancias sem uma fundamentação essencialmente diferente, sem que as (repercussões das) ilegalidades - que só a Relação pode cometer, tratando-se por isso de um único grau de jurisdição em matéria de facto - suscitadas no recurso de revista-regra, sejam previamente sindicadas, o que não se pode fazer, obviamente, sem que a revista seja admitida (mesmo com esse condicionalismo)»;

6) «sexta questão requer-se a averiguação da conformidade constitucional - por violação do direito a um processo equitativo consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição - da interpretação da norma extraída do nº 3 do artº 671º do CPC em conjugação com as normas do nº 1, 2 e 4 do artº 662º e do n.º 3 do artº 3.º, ambos do CPC, no sentido de permitir afirmar a dupla conformidade das decisões das instancias sem uma fundamentação essencialmente diferente, quando se questione na revista que a Relação procedeu a uma modificação de factos não impugnados, que é ilegal por ter sido feita sem prévia audição das partes (que com esses factos se tinham conformado) e/ou sem a prévia audição dos depoimentos que motivaram em exclusivo a resposta da 1ª Instância aos correspondentes quesitos».

6. Analisada a presente reclamação, verifica-se, porém, que as razões agora aduzidas pelo reclamante para fundar a sua discordância quanto à Decisão Sumária reclamada não infirmam as conclusões nela alcançadas, antes as confirmam.

Tal como já ponderado na Decisão Sumária reclamada, a discordância manifestada pelo recorrente dirige-se ao modo como as instâncias (seja na decisão singular de não admissão do recurso, seja no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 19/01/2016, ora recorrido, que julgou improcedente a reclamação deduzida contra aquela decisão) aplicaram o direito e decidiram a situação dos autos sub judice, faltando assim a dimensão normativa necessária à requerida fiscalização de constitucionalidade. Com efeito, muito embora seja expressa a intenção de não se visar a reapreciação da decisão recorrida, em si mesma, certo é que a discordância do reclamante se mantém quanto à definição do regime normativo aplicável e ao preenchimento do conceito de «sem fundamentação essencialmente diferente», contido no artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), para o efeito de se considerar verificada a «dupla conforme», contestando-se o juízo subsuntivo da situação dos autos nesta norma, feito pelas instâncias, em particular pelo STJ, no Acórdão proferido em conferência em 19/01/2016 (cfr. fls. 1901-1904), recorrido para o Tribunal Constitucional.

Recorde-se que a decisão judicial recorrida para o Tribunal Constitucional (o Acórdão do STJ de 19/01/2016, secundando a decisão singular então reclamada) assim ponderou e decidiu, no caso dos autos (aplicando o artigo 671.º, n.º 3, do CPC):

«3 - Como decorre do exposto, o recorrente sustenta que é essencialmente diferente a fundamentação da sentença apelada e do acórdão recorrido.

Sem razão, todavia e sem quebra do respeito devido.

Na realidade, em ambos os arestos se considerou como fundamentação jurídica das respetivas decisões a inverificação de qualquer ilícito pré - contratual, contratual ou extracontratual por parte dos RR., ao que a Relação aditou que também não era caso de preenchimento da denominada eficácia externa das obrigações, nem de ocorrência de enriquecimento sem causa, o que, como se viu, não tem idoneidade para consubstanciar o mencionado conceito legal de "fundamentação essencialmente diferente”.

E também não pode considerar-se que a fundamentação jurídica de ambos os arestos é essencialmente diferente só porque a Relação alterou a decisão proferida sobre a matéria de facto, na 1ª instância: mantendo-se aquela - como, "in casu", ocorreu -, não pode esta, não obstante alterada, ter o condão de determinar que deva ser considerada essencialmente diferente a fundamentação jurídica trazida à colação em qualquer dos confrontados arestas.

Finalmente, também não pode consubstanciar fundamentação essencialmente diferente a eventual prática de irregularidade processual por parte da Relação, traduzida no indevido conhecimento da impugnação de matéria de facto por parte dos apelados, sem que haja prévio juízo de procedência da apelação, se, mesmo assim, a fundamentação jurídica do acórdão não divergiu da que sustentava a sentença apelada, jamais poderá uma tal irregularidade legitimar, com respeito pela opinião contrária, o entendimento de que ocorreu «fundamentação essencialmente diferente» nos dois arestos em confronto. Além de que o conhecimento duma tal (eventual) irregularidade sempre teria de ser considerado como situado "a jusante' da admissibilidade do recurso em que a mesma fosse arguida,

4 - Na decorrência do exposto, considerando o preceituado no art. 671.º, n.º 3, do CPC, não admito o recurso de revista "normal" interposto por A., em consequência do que, nos termos do preceituado no art. 652.º, n.º 1, al. h) do mesmo Código, julgo extinta a correspondente instância recursiva».

6.1 O reclamante vem apresentar, como primeira ordem de razões, o argumento no sentido de que o apelo às circunstâncias do caso se mostra justificado pela necessidade de densificação do «conceito aberto e indeterminado» contido no artigo 671.º, n.º 3 do CPC (cfr. Reclamação, supra transcrita em I, 3., n.ºs 1 a 4), pelo que «a identificação dos “vícios” imputados (na revista) à Relação no seu percurso cognitivo em matéria de facto e/ou no uso dos seus poderes próprios e/ou exclusivos de reapreciação e alteração dos factos assentes (donde as diversas questões elencadas) foi feita não para questionar a conformidade constitucional de cada um deles e ou da decisão jurisdicional respectiva (…) [m]as apenas para densificar os critérios normativos (extraído do art.º 671º, nº 3 per si e/ou em conjugação com as normas do art.º 636º, nº 2, do art.º 662º e do art.º 3º, nº 3, todos do CPC) que “assimilam” esses “vícios” na chamada dupla conforme sem uma fundamentação essencialmente diferente que é impeditiva do acesso da revista a uma decisão de mérito» (cfr. Reclamação, n.ºs 5 e 6). Contesta assim o reclamante os alegados «critérios normativos» da “dupla conforme sem fundamentação essencialmente diferente”) extraído(s) dos artigos do CPC, pelo Acórdão recorrido, considerando que os mesmos alegados critérios normativos são «estritamente formais, relevando apenas a (des)conformidade essencialmente jurídica da fundamentação das decisões das Instâncias e desprezando, para o efeito, as (consequências jurídicas das) ilegalidades imputadas (na revista) unicamente à Relação, e que só esta pode cometer no seu percurso cognitivo em matéria de facto» (cfr. Reclamação, n.º 7). Propõe o recorrente, ora reclamante, um diverso entendimento, não aceitando que a invocação de violação de deveres processuais na reapreciação dos factos se possa assimilar a uma decisão conforme sem uma fundamentação essencialmente diferente, socorrendo-se, para o efeito, da doutrina (cfr. Reclamação, n.ºs 9 e 10).

Sustenta o reclamante, quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto, que, contrariamente ao decidido na Decisão Sumária reclamada, se trata da inconstitucionalidade de critérios normativos – em concreto, os que «assimilam no conceito indeterminado (da dupla conforme sem uma fundamentação essencialmente diferente) as seis imputações de ilegalidade cometidas pela Relação no seu percurso cognitivo em matéria de facto» (cfr. Reclamação, n.º 12).

O reclamante começa por apelar à extensão dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional, na apreensão do objeto normativo idóneo para a respetiva fiscalização. Ora, é certo que, em sede de fiscalização concreta, o conceito funcional de “norma”, para efeitos da respetiva fiscalização de constitucionalidade, inclui não apenas o enunciado de determinado preceito, em si mesmo tomado, mas ainda a interpretação (normativa) que lhe foi dada pela decisão judicial de que se interpõe recurso, entendida como regra passível de aplicação a outros casos.

Contudo, não é isso que se verifica na situação dos autos.

Verifica-se que a argumentação expendida pelo ora reclamante prende-se novamente com a invocação de circunstâncias dos autos, as quais o Tribunal ora recorrido entendeu não relevarem para o efeito da aplicação da norma processual em causa. As questões de inconstitucionalidade são, assim, construídas com referência a elementos do caso concreto, perspetivados segundo o juízo valorativo do próprio recorrente, o qual não mereceu todavia adesão por parte do tribunal a quo.

A discordância do recorrente é dirigida ao juízo hermenêutico de preenchimento do conceito de «dupla conforme sem uma fundamentação essencialmente diferente» e ao juízo subsuntivo de enquadramento da sua situação na norma legal em causa, em termos que não podem ser revistos no âmbito do presente recurso de constitucionalidade, não sendo sindicável por este Tribunal o juízo subsuntivo que envolve a ponderação dos elementos do caso sub judice necessários ao preenchimento da previsão normativa.

Com efeito, tal como concluiu a Decisão Sumária ora reclamada, o que o recorrente verdadeiramente questiona é o processo interpretativo seguido pela decisão recorrida na fixação do sentido dos conceitos utilizados pelo legislador, sendo que à qualificação da situação dos autos concretamente operada pelo Tribunal recorrido não pode o Tribunal Constitucional contrapor qualificação diversa, sob pena de se desvirtuar o sistema recursivo vigente.

6.2 A conclusão alcançada no ponto anterior não se mostra abalada pelo que vem, de seguida, alegado pelo recorrente, ora reclamante.

Com efeito, da leitura da Reclamação, nos pontos seguintes (cfr. pontos 13 a 19), resulta, tão só, a repetição do enunciado das (seis) questões de constitucionalidade que o recorrente, ora reclamante, submeteu à apreciação do Tribunal Constitucional no requerimento de interposição de recurso, reiterando o entendimento de que todas as questões por si colocadas detêm natureza normativa (cfr., em especial, ponto 13). Nada de novo é alegado, relativamente ao requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto nos presentes autos.

6.3 Por último, o reclamante vem insurgir-se contra a conclusão alcançada na Decisão Sumária ora reclamada quanto ao alcance da pronúncia feita pelo STJ, no acórdão recorrido, quanto às alegadas violações dos artigos 13.º e 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP. Nestes termos (cfr. Reclamação, pontos 20 a 22):

«20. Por outro lado, o Acórdão recorrido pronunciou-se sobre as questões de constitucionalidade previamente arguidas nos seguintes termos: “II-Esta Conferencia partilha integralmente a decisão singular e respectivos fundamentos, apenas aditando que, em seu entender, não ocorre qualquer das arguidas inconstitucionalidades, certo como é que a decisão reclamada não viola, por qualquer modo, quer o princípio da igualdade (artº 13º da CRP) quer a garantia constitucional de acesso ao direito e a um processo equitativo (artº 20º nºs 1 e 4 da CRP).”

21. Ora, com a devida vénia, não parece razoável extrapolar e retirar (como na douta Decisão ora reclamada) deste frugal aditamento a conclusão: “Assinale-se que, faltando uma dimensão normativa idónea às questões de constitucionalidade colocadas (desde logo perante as instancias) o acórdão do STJ ora recorrido (transcrito supra em I,2.) pronuncia-se sobre as arguidas inconstitucionalidades tão só na perspectiva de não ter a própria decisão então reclamada desrespeitado os princípios constitucionais invocados (como da igualdade e o do acesso ao direito e a um processo equitativo) ”

22. Na verdade o que o Acórdão recorrido afirma, sobre as arguidas inconstitucionalidades, é, tão só, que elas não ocorrem, sendo que a afirmação posterior da conformidade constitucional da decisão singular ali reclamada (que é da sua exclusiva responsabilidade) não implica necessariamente a ausência da dimensão normativa idónea das questões previamente antecipadas.»

Ora, tal posição do reclamante não é acompanhada de qualquer argumentação que habilitasse a formulação de conclusão diversa, ao que sempre acresceria não encontrar na letra da passagem do acórdão recorrido transcrita qualquer apoio para a tese de não recair o juízo de não inconstitucionalidade ali formulado tão só sobre a decisão judicial então reclamada e não sobre qualquer norma ou interpretação normativa – que o Tribunal a quo, aliás, nem identifica.

7. Assim sendo, por quanto fica exposto, e tendo presente as questões de constitucionalidade submetidas à apreciação deste Tribunal – tal como colocadas pelo recorrente –, é de concluir pelo indeferimento da reclamação, mantendo-se a Decisão Sumária n.º 510/2018, na qual se considerou ocorrer ausência de dimensão normativa do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos, em termos que obstam ao seu conhecimento, nos seus termos e fundamentos.

III - Decisão

8. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 510/2018, quanto aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso e nos seus exatos termos.

Custas pelo reclamante fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do regime de apoio judiciário aplicável.

Lisboa, 17 de outubro de 2018 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers