213/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão do Tribunal da Relação do Porto de 15 de novembro de 2017 que indeferiu o requerimento por si apresentado com vista à «correcção» do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal no dia 27 de setembro de 2017. Este acórdão alterou a decisão da primeira instância em matéria de facto, negou provimento ao recurso interposto dessa decisão pelo arguido e, em resultado de tal alteração factual, confirmou a condenação do mesmo pela autoria material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 65 dias de multa, acompanhada de pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados durante 3 meses e 15 dias.
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AI generatedartigo 410.º do Código de Processo Penal, artigo 409.º do Código de Processo Penal, art. 32º, nº 1 da CRP, Art. 409º do CPP; 213/18 · Tribunal Constitucional: Nesse requerimento o recorrente referiu genericamente a «inconstitucionalidade do art. 69.º, nº 1 al. a) do C.P., quando o crime de condução de veículo em estado de embriaguez é cometido a título de negligência». Afigura-se absolutamente impossível extrair daí qualquer norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pudesse ser apreciada.
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ACÓRDÃO Nº 523/2018
Processo n.º 213/18
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão do Tribunal da Relação do Porto de 15 de novembro de 2017 que indeferiu o requerimento por si apresentado com vista à «correcção» do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal no dia 27 de setembro de 2017. Este acórdão alterou a decisão da primeira instância em matéria de facto, negou provimento ao recurso interposto dessa decisão pelo arguido e, em resultado de tal alteração factual, confirmou a condenação do mesmo pela autoria material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 65 dias de multa, acompanhada de pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados durante 3 meses e 15 dias.
2. Através da Decisão Sumária n.º 465/2018, de 28 de junho, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer o objeto do recurso, em virtude de não ter sido suscitada adequadamente perante o tribunal recorrido qualquer questão de constitucionalidade de que este ficasse obrigado a conhecer e de uma das questões não revestir, ademais, natureza normativa. A fundamentação apresentada naquela decisão sumária tem o seguinte teor:
«6. O recurso vem interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. A alínea f) respeita a decisões que «apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)», sendo que estas alíneas se referem a situações de possível “ilegalidade qualificada”, mais especificamente à possível ilegalidade de «norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado», de «norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República», ou de «norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma».
Como prontamente se verifica a partir da análise dos autos, não está aí em causa nenhuma das situações indicadas. O recorrente não indica qualquer lei de valor reforçado que pudesse ser violada pelas normas que pretende controverter, pois não está em causa nos autos a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua desconformidade com lei daquela natureza. Deve pois o presente recurso ser apreciado estritamente à luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
7. Os recursos interpostos ao abrigo da dita alínea b) devem preencher, desde logo, os seguintes pressupostos: além de ter esgotado as vias de recurso ordinário admitidas, é necessário que o recorrente tenha suscitado durante o processo e de forma adequada uma questão de constitucionalidade que corresponda ao objecto do recurso e incida sobre normas jurídicas que tenham constituído ratio decidendi da decisão recorrida.
As potenciais questões de constitucionalidade indicadas pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade dizem respeito aos artigos 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor), 409.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (proibição de reformatio in pejus) e 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (erro notório na apreciação da prova). Nos presentes autos não se acha satisfeito, quanto a nenhuma dessas questões, o pressuposto da suscitação prévia e adequada exigido pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC, segundo o qual os recursos previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC «só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade (...) de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
Sendo a decisão recorrida o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15 de novembro de 2017, o momento próprio para ter suscitado a inconstitucionalidade foi o da apresentação do requerimento que deu origem à decisão recorrida, o qual pretendia a «correcção» do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal no dia 27 de setembro de 2017.
Nesse requerimento o recorrente referiu genericamente a «inconstitucionalidade do art. 69.º, nº 1 al. a) do C.P., quando o crime de condução de veículo em estado de embriaguez é cometido a título de negligência». Afigura-se absolutamente impossível extrair daí qualquer norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pudesse ser apreciada.
Por outro lado, relativamente ao n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, mais não fez o recorrente do que mencioná-lo de modo tangencial, juntamente com outras normas: «ao decidir como decidiu, concluímos que o Acórdão em crise, viola, entre o mais, o preceituado nos Art.s 379º, nº 1 al c), 409º, nº 1, 410º, nº 2, 412º, 431º do CPP e Artº, 32º, nº 1 da CRP». A isso acresce a circunstância de o artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal conter uma pluralidade de normas, o que igualmente impediria em absoluto a identificação do(s) preciso(s) enunciado(s) normativo(s) cuja constitucionalidade o recorrente pretendia ver apreciada.
Nenhuma destas referências constitui uma suscitação adequada para efeitos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, estando longe de ter colocado o tribunal recorrido perante qualquer questão de constitucionalidade de que devesse conhecer – o que de facto não aconteceu. Desde lo[g]o, tais referências não designam em termos minimamente claros e percetíveis os enunciados normativos que se pretendia colocar em crise, constituindo indicações vagas de certos preceitos de direito ordinário que, «ao decidir como decidiu, (…) o Acórdão em crise viola». Ora, como se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98, de 13 de maio, que se inscreve numa linha de jurisprudência estável deste Tribunal quanto a esta matéria, o «elemento definidor do objecto do recurso de constitucionalidade» é a sua incidência sobre normas jurídicas, pelo que «apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objecto de tal recurso». Uma das consequências do âmbito normativo destes recursos é a exigência de que o recorrente, caso alegue a inconstitucionalidade de certo enunciado normativo, o identifique esse enunciado de forma expressa e clara. O que faz com que constitua um caso paradigmático de suscitação inadequada a afirmação de que dado enunciado é inconstitucional conforme interpretado pelo tribunal recorrido, sem que no entanto seja indicada qual foi esta interpretação.
8. A única questão relativamente à qual o recorrente se aproximou minimamente de uma suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade foi a atinente à proibição de reformatio in pejus contida no artigo 409.º do Código de Processo Penal. A este respeito indicou o recorrente perante o tribunal a quo que: «Tal decisão, que interfere na decisão da matéria de fato, quanto à intenção do agente, agravando-a de conduta negligente para dolosa, fere pois de notória inconstitucionalidade, por violadora do direito ao recurso, como garantia de defesa e do princípio do contraditório na estrutura acusatória do processo, consagrados no art. 32º, nº 1 da CRP. Acresce que, a decisão do tribunal de recurso não pode ser mais desfavorável ao recorrente do que a decisão recorrida, por força do princípio da proibição da reformatio in pejus, legalmente prevista no Art. 409º do CPP. O que significa que o Tribunal de recurso não pode ex oficio alterar uma condenação de negligente para dolosa, porque ela é desfavorável ao arguido, sob pena de manifesta interpretação contra a Lei Fundamental da República, o que, no caso, sucede.» Ainda aí, porém, o recorrente ficou longe de colocar o tribunal recorrido na obrigação de conhecer uma questão de constitucionalidade, como seria necessário para que o presente recurso pudesse ser apreciado no mérito pelo Tribunal Constitucional. De facto, uma vez mais, o recorrente não especifica de modo claro e pela positiva a interpretação normativa que serviu de base à decisão recorrida.
Por outro lado, essa circunstância denota a ausência de um outro pressuposto indispensável para que o presente recurso pudesse ser conhecido, em específico o de o mesmo se referir a uma questão com carácter normativo. De facto, uma outra consequência do âmbito normativo dos recursos de constitucionalidade é a circunstância de os mesmos não poderem visar a sindicância de decisões dos tribunais judiciais em si mesmas consideradas. Este entendimento constitui também jurisprudência estável deste Tribunal, de que é exemplo o Acórdão n.º 466/2016, de 14 de junho, e distancia assumidamente o processo português de fiscalização concreta de constitucionalidade da figura do recurso de amparo existente em algumas jurisdições. É isso, no entanto, que se verifica nos presentes autos, quando o recorrente refere, por exemplo, que «[t]al decisão (…) fere pois de notória inconstitucionalidade». Que neste aspecto o requerimento submetido pelo recorrente ao Tribunal da Relação do Porto se dirigia à decisão, enquanto tal, proferida por esse tribunal, e não às interpretações normativas que lhe serviram de base, continua a verificar-se no seu requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade. Refere neste momento o recorrente que «estava vedado ao Tribunal alterar a condenação pela prática de um crime negligente para um crime doloso, por a tal se opor o aludido princípio da proibição da reforma para pior, sendo, pois, tal condenação violadora do Art. 409.º do CPP e, por conseguinte, manifestamente inconstitucional (…)» (negrito acrescentado). Ou seja, o que o recorrente entende, mesmo no momento em que vem interpor recurso de constitucionalidade, não é que o artigo 409.º do Código de Processo Penal é inconstitucional quando interpretado de determinada forma, mas que, na decisão recorrida, o tribunal a quo não aplicou correctamente o artigo 409.º do Código de Processo Penal. Daí o recorrente afirmar que, «ao decidir como decidiu», o tribunal recorrido «viol[ou]» esse preceito infraconstitucional.
9. Além disso, é insuficientemente clara a referência feita pelo recorrente aos parâmetros constitucionais que considera violados, resumindo-se a uma frugal alusão ao artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Ora, o objeto do recurso de constitucionalidade, em rigor, não consiste na norma ou interpretação normativa que se supõe inconstitucional, em si mesma considerada, mas sim na concreta questão de constitucionalidade sobre a qual recaiu a decisão recorrida, questão essa que resulta do confronto desse enunciado normativo de direito ordinário com um dado parâmetro de direito constitucional. Uma vez que a natureza daquele objeto impõe que essa questão tenha sido apreciada na decisão recorrida, é indiscutível que o Tribunal Constitucional não deve conhecer questões de constitucionalidade colocadas no recurso que não tenham sido suscitadas de modo adequado perante o tribunal recorrido. Este requisito decorre igualmente do artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC, como interpretado pelo Tribunal Constitucional, entre vários outros, nos Acórdãos n.°s 210/06, de 23 de março, 376/06, de 27 de junho, 244/07, de 30 de março, 141/08, de 27 de fevereiro, 698/2016, de 20 de dezembro, 254/2018, de 17 de maio de 2018, 314/2018, de 7 de junho, e 315/2018, também de 7 de junho.
Da decisão recorrida depreende-se que o tribunal a quo não se acho[u] confrontado com uma questão de constitucionalidade, pois limitou-se a expor a sua interpretação do direito ordinário aplicável ao caso. Isso verifica-se com nitidez, por exemplo, quanto à questão atinente à proibição de reformatio in pejus. A este propósito o tribunal recorrido limitou-se a explicitar o entendimento de que a norma contida no artigo 409.º, n.º 1, do Código de Processo Penal «é bem clara» ao dispor que, em caso de recurso de decisão final interposto pelo arguido e/ou pelo Ministério Público no interesse exclusivo daquele, ao tribunal superior está apenas vedado modificar, «na sua espécie ou medida, as sanções cominadas na decisão recorrida, em prejuízo daquele», concluindo: «Tendo-se mantido a condenação da 1.ª instância (pelo mesmo crime e com as mesmas penas, principal e acessória), não se vislumbra que prejuízo adveio para o recorrente da decisão do tribunal de recurso».
10. Mesmo no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal o recorrente não satisfaz os requisitos previstos no artigo 75.º-A, n.°s 1 e 2 da LTC, pois continua a referir-se de modo desadequado à «interpretação dada pelo Tribunal da Relação» aos preceitos ordinários em causa e de modo vago aos parâmetros constitucionais supostamente violados: «Na verdade, quanto aos vícios da sentença, nomeadamente, no que concerne ao erro notório na apreciação da prova (…) o Tribunal da Relação do Porto, limita-se a referir que o depoimento do arguido não pode ser suficiente para levar o Tribunal a concluir pela negligência inconsciente e, por isso, sem mais, altera a matéria de facto provada e (re)condena o arguido por um crime doloso, o que, a nosso ver e, salvo o devido respeito, afronta a Constituição da República determinando a inconstitucionalidade de tamanho entendimento, por violação, de entre os mais, do Princípio da Igualdade consagrado no Artº. 13º daquele Livro de Leis.» E mais adiante: «Por fim, salvo o devido respeito, afigura-se-nos enfermar de inconstitucionalidade o Artº. 69º. nº 1 al. a) do C.P., quando o crime de condução de veículo em estado de embriaguez é cometido a título de negligência, por violação dos princípios da igualdade e proporcionalidade. Destarte, a nosso ver, esta norma não faz distinção entre os crimes praticados a título de dolo e a título negligente, devendo, pois, haver diferenciação, nomeadamente, no que concerne à medida concreta da sanção acessória e à possibilidade da sua suspensão, quando o crime for praticado a título negligente.»
Não se justifica, porém, convidar o recorrente a aperfeiçoar o seu requerimento nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, já que a ausência de suscitação prévia e adequada, perante o tribunal recorrido, de questões de constitucionalidade atinentes ao artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal e ao artigo 410.º do Código de Processo Penal constitui já obstáculo perentório à admissão do recurso, por falta de legitimidade para recorrer (cf. novamente o n.º 1, alínea b) e o n.º 2 do artigo 72.º da LTC).»
3. O recorrente vem agora, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, reclamar daquela Decisão Sumária para a conferência. A sua reclamação apresenta o seguinte teor:
«1º Pode aceitar-se que a peça recursória deduzida pelo recorrente não seja a mais experimentada, aperfeiçoada ou tão lapidar quanto ao vertido no despacho que decide não conhecer do objeto do recurso. Todavia,
2º Há duas coisas que lhe parecem seguras e evidentes: a primeira é que da sua leitura bem se compreende o sentido e alcance pretendido pelo recorrente e, a segunda, é que, no seu entender, o Tribunal Constitucional é o guardião da legalidade e da defesa dos direitos consagrados na Constituição da República Portuguesa.
3º Portanto, independentemente, da peça processual deduzida pelo sindicante não ser perfeita como se desejaria, a nossos ver e, salvo o devido respeito, o Tribunal Constitucional não pode deixar sobrevir uma interpretação que padece de manifesta e flagrante inconstitucionalidade, nos termos, sumariamente elencados na peça processual do recorrente.
4º Ora, o Acórdão proferido pelo Tribunal Reclamado não mais é suscetível de recurso ordinário, por, a isso se opor a natureza do processo em causa. Com efeito,
5º À luz da lei e do que esta dá e, que nem o Tribunal por retirar, é o recurso que antecede admissível. De outro modo,
6º Como, infelizmente, parece ser prática recorrente, o Estado Português vem sendo sucessivamente condenando pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem por internamente, no mais das vezes, por questões de mera forma, se absterem os Tribunais de conhecer das questões que é de imposição legal julgarem, já que, como desde sempre se ensinou e aprendeu, o direito é de conhecimento oficioso.
Termos em que, nos melhores de direito, cujo proficiente suprimento desta Conferência se invoca, deve o recurso interposto ser admitido, revogando-se o despacho reclamado, com as legais consequências.»
4. O Ministério Público junto deste Tribunal pugnou pelo indeferimento desta reclamação, nos seguintes termos:
«1º Pela douta Decisão Sumária n.º 465/2018, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º Afastada liminarmente a apreciação do recurso no que respeita à invocada alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, foi o recurso “estritamente apreciado à luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC”.
3º Vislumbrando-se no requerimento de interposição do recurso a identificação de três questões, considerou-se na douta Decisão Sumária que, durante o processo – no caso, na motivação do recurso para a Relação do Porto -, não haviam sido adequadamente suscitadas questões de inconstitucionalidade normativa, como é exigido pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
4.º Assim, não se verificando aquele requisito de admissibilidade, apesar das insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, não se revestiria de utilidade ser proferido o despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC.
5.º Na reclamação o recorrente limita-se a fazer algumas considerações genéricas, não impugnado, contudo, os fundamentos da decisão reclamada.
6.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. O recorrente reclama para a conferência da Decisão Sumária n.º 465/2018, por discordar do não conhecimento do objeto do recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional. A decisão reclamada considerou e procurou demonstrar que não foi suscitada de modo adequado pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de constitucionalidade de que este ficasse obrigado a conhecer e que uma das questões ensaiadas no seu requerimento de recurso (sc., a que se refere à proibição de reformatio in pejus) não reveste, ademais, natureza normativa.
Na reclamação agora apresentada, o recorrente nada invoca que permita abalar o conteúdo da decisão reclamada. Na verdade, como nota o Ministério Público, esta reclamação limita-se a exprimir algumas considerações genéricas desligadas do conteúdo da decisão reclamada. Não se está aqui, pois, materialmente, perante uma verdadeira reclamação – ou seja, uma tentativa de impugnação de uma decisão desfavorável –, o que já bastaria para que aqui se proferisse decisão de indeferimento. No entanto, o Tribunal acrescentará uma breve ilustração sobre o alcance dos pressupostos de cuja verificação depende o conhecimento de um recurso de admissibilidade.
6. Relativamente ao pressuposto de que a questão revista caráter normativo, como se expôs já na decisão sumária reclamada, a incidência sobre normas jurídicas constitui não menos do que o «elemento definidor do objecto do recurso de constitucionalidade». Um corolário da incidência normativa de tais recursos é a circunstância de os mesmos não poderem visar a sindicância de decisões dos tribunais judiciais enquanto tais – ou seja, a sindicância dos concretos termos em que tais decisões apliquem normas de direito ordinário –, entendimento que traduz também jurisprudência sólida deste Tribunal, de que é exemplo o Acórdão n.º 466/2016, de 14 de junho. Isto distancia vincada e assumidamente o sistema português de fiscalização concreta da constitucionalidade de figuras como o “recurso de amparo” ou a “ação constitucional para defesa de direitos fundamentais” existentes em algumas outras jurisdições, tanto nacionais como internacionais. Daí que algumas pretensões recursórias cujo conhecimento está vedado a este Tribunal Constitucional pudessem ou possam ser conhecidas por tais jurisdições.
Mas o pressuposto de que as questões trazidas ao Tribunal Constitucional pelos recorrentes revistam caráter normativo, diferentemente de outros, não tem uma dimensão meramente formal ou procedimental. Ele destina-se a delimitar a competência deste Tribunal no confronto com as outras ordens jurisdicionais internas. Como se afirma em Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 107: «como é evidente – se o Tribunal Constitucional ultrapassasse o âmbito do controlo estritamente normativo que lhe está cometido, estaria a invadir as áreas de competência dos outros tribunais, nomeadamente no que se refere à interpretação do direito infraconstitucional, à apreciação da matéria de facto e do mérito da causa, naquilo que se não prende com a estrita resolução da questão de constitucionalidade suscitada (...).»
7. Quanto ao pressuposto de que o recorrente tenha suscitado de modo adequado, perante o tribunal recorrido, uma questão de constitucionalidade de que este ficasse obrigado a recorrer, notou-se também já na decisão sumária reclamada que o mesmo constitui um outro corolário da incidência normativa dos recursos de constitucionalidade. Note-se apenas a título suplementar, e conforme já observado por exemplo no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 254/2018, de 17 de maio, que, impondo a natureza do objeto do recurso de constitucionalidade que tal questão tenha sido apreciada na decisão recorrida, «é indiscutível que o Tribunal Constitucional não deve conhecer quaisquer questões de constitucionalidade colocadas no recurso que não tenham sido suscitadas de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido». Trata-se, portanto e ainda, de prestar tributo à natureza do objeto do recurso de constitucionalidade.
8. Em suma, o reclamante não abala a fundamentação da decisão sumária reclamada, nada alegando que demonstre ter o mesmo enunciado de modo adequado perante o tribunal recorrido questões dotadas de carácter normativo.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 17 de outubro de 2018 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers