Legislator Case Law & Legislation
321/2018 AI generated

321/2018 · Tribunal Constitucional

Case Number 321/2018
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A., Ld.ª e B. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 10 de janeiro de 2018.

Legislator headnote

AI generated

Art.º 125.º do Código Penal, Art.º 349.º do Código Civil, art. 125.º do CPP, art. 349.º do CC, artigo 125.º do Código de Processo Penal, artigo 32º da Constituição; 321/2018 · Tribunal Constitucional: É o caso do Acórdão n.º 38/86 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), que decidiu não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 169.º, § 1.º, e 557.º do Código de Processo Penal (de 1929) e as do artigo 2.º, n.º 2 e seu § único, do Decreto-Lei n.º 35 007, de 13 de outubro de 1948, que se referiam à “fé em juízo” do auto de notícia em processo sumário.

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality constitutional jurisdiction constitutional limits constitutional complaint abroad constitutional argumentation recusal of public prosecutors

Cited Legislation

AI generated
Art.º 125.º do Código Penal
Alegam ainda, alguns deles, que o disposto no Art.º 125.º do Código Penal, na interpretação que é realizada pelo tribunal a quo, viola o disposto nos n.ºs 2 e 5 do Art.º 32.º da CRPortuguesa.
Art.º 349.º do Código Civil
art. 125.º do CPP
do STJ de 10/1/2008, “são admissíveis [em processo penal] as provas que não forem proibidas por lei» (art. 125.º do CPP), nelas incluídas as presunções judiciais (ou seja, «as ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido»: art.
art. 349.º do CC
125.º do CPP), nelas incluídas as presunções judiciais (ou seja, «as ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido»: art. 349.º do CC).
artigo 125.º do Código de Processo Penal
Aliás, é precisamente esse o sentido da recondução da norma sindicada ao artigo 125.º do Código de Processo Penal, que respeita à admissibilidade das provas e não ao regime da valoração da prova.
artigo 32º da Constituição
Helena Magalhães Bolina, «Razão de ser, significado e consequências do princípio da presunção da inocência (art. 32.º, n.º 2, da CRP»), Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol.
artigo 32.º da CRP
Helena Magalhães Bolina, «Razão de ser, significado e consequências do princípio da presunção da inocência (art. 32.º, n.º 2, da CRP»), Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol.
artigo 349.º do Código Civil
125.º do CPP), nelas incluídas as presunções judiciais (ou seja, «as ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido»: art. 349.º do CC).
AI generated
113/2019
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A.
6/11
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A.
387/2016
Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), foi interposto recurso, em 2 de abril de 2015 (fls. 15 515 a 15 519), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 17 de março de 2015 (fls. 14 960 a 15 499), que negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente da decisão proferida em 1ª instância.
150/2011
Por Acórdão de 9 de Dezembro de 2010, decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa, além do mais, «[n]ão conceder provimento ao recurso interlocutório (…) interposto [pelo arguido A., ora reclamante] (…) do despacho (…) que não declarou nulo o “transporte e utilização, nestes autos, dos Apensos A, A1, B e B1 que contêm as transcrições das conversações telefónicas cujas interceptações ocorreram no âmbito do Processo n.º 31/01.3JSLSB”, mantendo-se, nesta medida, a decisão revidenda “in judice”».
1120/2025
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão desse tribunal proferido em 11 de abril de 2025 por A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 521/2018

Processo n.º 321/2018

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A., Ld.ª e B. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 10 de janeiro de 2018.

2. No âmbito de processo-crime, o tribunal de 1.ª instância proferiu acórdão através do qual, entre o mais, condenou os aqui recorrentes pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada.

Inconformados, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Este Tribunal, através do acórdão ora recorrido, negou provimento a tais recursos, confirmando integralmente o acórdão recorrido.

Com interesse para os presentes autos, pode ler-se nesse aresto:

«Alegam também os arguidos/recorrentes (…), que para os condenarem em face dos factos provados impugnados, o coletivo de julgamento não observou o princípio in dubio pro reo, como corolário da presunção de inocência. Como decorrência natural da observância desse princípio, devia o tribunal "a quo", na opinião desses recorrentes, considerar determinados como não provados face às pertinentes dúvidas suscitadas. Alegam ainda, alguns deles, que o disposto no Art.º 125.º do Código Penal, na interpretação que é realizada pelo tribunal a quo, viola o disposto nos n.ºs 2 e 5 do Art.º 32.º da CRPortuguesa.

Também aqui estes recorrentes não têm razão.

O princípio da presunção de inocência, na verdade, é um dos princípios fundamentais em que se sustenta o processo penal num Estado de Direito. Assumido como uma dos princípios estruturantes no âmbito da prova, nomeadamente no domínio da questão de facto, o princípio in dubio pro reo além de ser uma garantia subjetiva «é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa» (Vital Moreira e Gomes Canotilho, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª edição revista, 2007, Coimbra: Coimbra Editora, pp. 518-519). O que está em causa neste princípio é, na persistência de uma dúvida razoável após a produção de prova em relação a factos imputados a um suspeito, um comando dirigido ao tribunal para «atuar em sentido favorável ao arguido» (cf. Figueiredo(...), Direito Processual Penal, 1981, pp. 215).

No caso concreto, tal como acima ficou explicitado em diversos pontos, não se suscitou ao tribunal qualquer dúvida razoável sobre os factos que considerou como provados. Ou seja, no caso, não se verifica – nem isso decorre da fundamentação de facto que sustenta a prova efetuada - qualquer ausência de certeza do tribunal sobre a factualidade que foi imputada aos arguidos. Nem se suscita com evidência qualquer dúvida probatória sobre os factos e a fundamentação realizada pelo tribunal a quo.

Resulta inequívoco da fundamentação do tribunal da condenação quais as provas em que sustentou a sua decisão e que tipo de valoração efetuou sobre a prova em causa que levou à conclusão de que os arguidos praticaram os factos em causa, tal como acima se deixou suficientemente relatado. Esse tribunal em momento alguma faz transparecer qualquer dúvida no processo de decisão. Valorou o que entendeu valorar quanto à prova produzida, justificou a sua opção e concluiu em conformidade. A utilização de presunções naturais ou judiciais, em articulação com o princípio da livre apreciação da prova, a que o acórdão recorrido fez recurso, não colide com este outro princípio da presunção de inocência dos arguidos, nos moldes que resultam da sua fundamentação. Tais presunções judiciais, tal como se deixou defendido no ponto iii. deste aresto, basearam-se em factos estabelecidos por prova direta, fundamentalmente de natureza documental; factos esses dos quais decorrem necessária e logicamente as conclusões extraídas pelo tribunal recorrido.

Certo que em processo penal não basta que a hipótese colocada pela acusação seja provável ou mesmo a mais provável, pois o princípio da culpa e da presunção da inocência exigem que o tribunal de julgamento decida para além de toda dúvida razoável com base em meios de prova efetivamente produzidos (ainda que indiretamente, ou seja, versando sobre factos indiciários ou indiretos), sendo certo que os arguidos têm direito a não colaborar na descoberta da verdade e, portanto, na sua incriminação, cabendo ao tribunal assegurar que a sua decisão sobre a factualidade assenta na certeza processualmente possível e, assim, exigível, escorada em prova efetivamente produzida – assim, o já acima mencionado Ac. da RE de 19/2/2013, processo n.º 425/09.6GEPTM.E1 (…). Confronte-se, também, sobre a prova indireta, o referido Ac. do STJ de 12/3/2009, processo n.º 09P0395 (…).

Mas, ao contrário que defendem os recorrentes nas suas diversas conclusões, é perfeitamente legítimo, em processo penal, o recurso a presunções simples ou naturais, visto que são admissíveis em processo penal as provas que não forem proibidas por lei (Art.º 125.º do CPPenal) e mesmo o Art.º 349.º do Código Civil (CC) prescreve que as presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido, sendo admitidas as presunções judiciais nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (Art.º 351.º do mesmo CC). O mencionado princípio da livre apreciação da prova (cfr. Art.º 127.º do CPPenal), conjugado com o dever de fundamentação das decisões dos tribunais, exige uma apreciação motivada, crítica e racional, fundada nos critérios legais de apreciação vinculada, enfim, nas regras da experiência, da ciência e da lógica. Devendo ser objetivada e motivada, únicas características que lhe permitem impor-se a terceiros.

Por outro lado, a certeza judicial não se confunde com a certeza absoluta, física ou matemática, sendo antes uma certeza empírica, moral, histórica.

O princípio in dubio pro reo constitui um princípio de direito relativo à apreciação da prova/decisão da matéria de facto, estando umbilicalmente ligado, limitando-o, ao princípio da livre apreciação – a livre apreciação exige a convicção para lá da dúvida razoável; e o princípio in dubio pro reo impede (limita) a formação da convicção em caso de dúvida razoável. A dúvida razoável, que determina a impossibilidade de convicção do tribunal sobre a realidade de um facto, distingue-se da dúvida ligeira, meramente possível, hipotética. Só a dúvida séria se impõe à íntima convicção. Esta deve ser, pois, argumentada, coerente, razoável. De onde que o tribunal de recurso “só poderá censurar o uso feito desse princípio (in dubio) se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida e que, face a esse estado escolheu a tese desfavorável ao arguido – cfr. acórdão do STJ de 2/5/1996, CJ/STJ, tomo II/96, pp. 177. Ou quando, após a análise crítica, motivada e exaustiva de todos os meios de prova validamente produzidos e a sua valoração em conformidade com os critérios legais, é de concluir que subsistem duas ou mais perspetivas probatórias igualmente verosímeis e razoáveis, havendo então que decidir por aquela que favorece o réu. Tal como já se defendeu, no ponto iii desta fundamentação, a apreciação da prova indireta exige um particular cuidado na sua apreciação, apenas se podendo extrair o facto probando do facto indiciário quando tal seja corroborado por outros elementos de prova, de modo a que sejam afastadas outras hipóteses igualmente possíveis – cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 3ª ed., II vol., p. 100/101.

E, conforme se escreveu no Ac. do STJ de 10/1/2008, “são admissíveis [em processo penal] as provas que não forem proibidas por lei» (art. 125.º do CPP), nelas incluídas as presunções judiciais (ou seja, «as ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido»: art. 349.º do CC). Daí que a circunstância de a presunção judicial não constituir «prova direta» não contrarie o princípio da livre apreciação da prova, que permite ao julgador apreciar a «prova» (qualquer que ela seja, desde que não proibida por lei) segundo as regras da experiência e a livre convicção do tribunal (Art.º 127.º do CPPenal). Não estaria por isso vedado às instâncias, ante factos conhecidos, a extração – por presunção judicial – de ilações capazes de «firmar um facto desconhecido”.

Este tem sido também o entendimento da jurisprudência constitucional, mais recentemente reafirmado pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 391/2015 de 12/8, publicado no DR II.ª Série II de 16/11/2015 (…). O mesmo Tribunal Constitucional, ao debruçar-se sobre problemas de constitucionalidade de normas que estabelecem presunções legais em matéria penal, concluiu pela sua admissibilidade, desde que seja conferida ao arguido a possibilidade de abalar os fundamentos em que a presunção se sustenta e que baste para tal a contraprova dos factos presumidos, não se exigindo a prova do contrário. Para além do acórdão n.º 391/2015 de 12/8 acima citado, pode também referir-se o caso do acórdão n.º 38/86 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), que decidiu não julgar inconstitucionais as normas dos Art.ºs 169.º, § 1.º, e 557.º do Código de Processo Penal (de 1929) e as do Art.º 2.º, n.º 2 e seu § único, do Decreto-Lei n.º 35 007, de 13 de outubro de 1948, que se referiam à "fé em juízo" do auto de notícia em processo sumário.

Também o acórdão n.º 448/87 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), entre outros, no mesmo sentido, sobre a mesma questão, que decidiu não julgar inconstitucional a norma do Art.º 26.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de fevereiro (Lei de Imprensa), na medida em que determinava que, no caso de escritos ou imagens não assinados, publicados na imprensa periódica e consubstanciando um crime de abuso de liberdade de imprensa, fosse havido como autor do escrito ou imagem o respetivo diretor, o que o responsabilizava como autor do crime, a não ser que provasse que não conhecia o dito escrito ou imagem ou lhe não tivesse sido possível impedir a respetiva publicação. Considerou o tribunal que não se mostrava violado o princípio da presunção de inocência, referindo, na fundamentação, o seguinte:

“Na verdade, pode dizer-se que a dimensão deste princípio suscetível de estar em causa na hipótese - tratando-se nela, como se trata, da presunção de um puro facto - seria, não a que proíbe o estabelecimento de presunções de "culpabilidade" (não é, com efeito, a culpa do agente que aí se presume), mas antes a que respeita ao tema da prova em processo penal e se exprime [...] na regra segundo a qual uma situação de non liquet na questão de facto deverá ser valorada e resolvida em favor do réu. Ora, o que sucede é que, sendo a presunção em apreço meramente relativa - pois sempre o diretor é admitido a fazer prova de que não teve conhecimento do escrito (ou de que não pôde impedir a respetiva publicação), a mesma presunção redunda em não mais do que uma simples prova de ínterim ou de primeira aparência, pelo que ainda quanto aos factos a que respeita pode operar, bem vistas as coisas, a mencionada regra in dubio pro reo: basta, para tanto, que através da prova trazida ao processo o diretor do periódico crie uma situação de incerteza (de non liquet) acerca da questão de facto, ou seja, acerca dos factos integrados na presunção”.

Ainda neste mesmo sentido se pronunciou o acórdão n.º 246/96 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), no qual se decidiu não julgar inconstitucionais as normas do Art.º 22.º, n.os 1 e 2, do Regime Jurídico das Infrações Fiscais Aduaneiras, na sua interpretação conjugada, segundo a qual se presumem não nacionais as mercadorias que forem colocadas ou detidas em circulação no interior do território aduaneiro sem o processamento das competentes guias ou outros documentos legalmente exigíveis ou sem a aplicação de selos, marcas ou outros sinais legalmente prescritos. E é ainda o caso do acórdão n.º 276/2004, que decidiu interpretar, nos termos do disposto no Art.º 80.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, o n.º 1 do Art.º 152.º, do Código da Estrada, no sentido de que este preceito se limita a estabelecer uma presunção ilidível de que o proprietário ou possuidor do veículo é o seu condutor, desde que não identifique outrem como tal, tendo-se considerado, remetendo para jurisprudência anterior do Tribunal, que a existência de presunções, mesmo em direito penal, não é constitucionalmente inadmissível, desde que ilidíveis.

Todas estas decisões do TC revelam que concluir-se pela prova de um facto em resultado do funcionamento de uma presunção é compatível, em processo penal, com uma presunção geral de inocência e com o princípio in dubio pro reo. Segundo se depreende das alegações dos aqui recorrentes, estes sustentam que, no domínio do processo penal, na insuficiência de prova direta, o julgador estaria impedido, por força do princípio da presunção da inocência, de recorrer a presunções judiciais. Ou seja, nesses casos de inexistência de prova direta, impor-se-ia, segundo os recorrentes, por força do princípio da presunção de inocência, o surgimento da dúvida a respeito dos factos relevantes para a decisão, dúvida essa que, por força do princípio in dubio pro reo, teria de ser valorada em favor dos arguidos.

Ora, na prova por utilização de presunção judicial, a qual pode sempre ser infirmada por contraprova, na passagem do facto conhecido para a prova do facto desconhecido, intervêm juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais que permitem fundadamente afirmar, segundo as regras da normalidade, que determinado facto, que não está diretamente provado é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido. Quando o valor da credibilidade do id quod e a consistência da conexão causal entre o que se conhece e o que não se apurou de uma forma direta atinge um determinado grau que permite ao julgador inferir este último elemento, com o grau de probabilidade exigível em processo penal, a presunção de inocência resulta ilidida por uma presunção de significado contrário, pelo que não é possível dizer que a utilização deste meio de prova atenta contra a presunção de inocência ou contra o princípio in dubio pro reo. O que sucede é que a presunção de inocência é superada por uma presunção de sinal oposto prevalecente, não havendo lugar a uma situação de dúvida que deva ser resolvida a favor do arguido.

Se, no caso concreto, houve lugar à utilização de presunções sem a necessária credibilidade ou consistência é uma questão que já foi anteriormente analisada em termos negativos e que podemos agora de novo reiterar.»

3. Foi desta decisão que foi interposto o presente recurso, para apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 125.º do Código de Processo Penal, «na interpretação de que a prova indiciária e a prova por presunções judiciais são admissíveis em direito penal e em direito processual penal, por violação do disposto nos números 2 e 5 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa».

Os recorrentes produziram alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões:

«A. A prova indiciária e a prova por presunções judiciais não são, nem deverão ser, de forma alguma admissíveis na condenação em direita penal e processual penal, por violação do princípio da presunção de inocência e da estrutura acusatória do direito processual penal ínsita no nosso ordenamento jurídico, conforme dispõem os números 2 e 5 do artigo 32.º da CRP;

B. O princípio da presunção de inocência do Arguido consagrado no disposto no n.º 2 do artigo 32.º da CRP encontra-se intimamente ligado com a conceção democrática que influi o espírito do nosso sistema processual, precisamente porque um Estado de Direito Democrático que se intitula como tal e não como um Estado de Polícia, prefere absolver um eventual culpado do que condenar um presumível inocente:

C. Uma vez ultrapassada a memória histórica do processo inquisitorial, todos se devem presumir inocentes para efeitos penais até que seja produzida prova certa e segura em contrário, para além de qualquer dúvida razoável;

D. A prova por presunções judiciais e métodos indiciários apenas encontra consagração legal no código civil e não no código penal ou de processo penal, na medida em que a mesma constitui uma prova extremamente perigosa, privilegia a prevalência de uma inadmissível máxima “in dubio pro culpa”, ao invés da prevalência do princípio garantístico “in dubio pro reo”;

E. Condenar um Arguido pela prática de um crime a alguém com base em presunções e métodos indiciários, não é o mesmo que condenar um indivíduo em sede de direito civil, na medida em que a condenação em direito penal tem efeitos muito mais gravosos na vida dos indivíduos do que a condenação em direito civil, nomeadamente no que concerne à coartação de direitos fundamentais, como a privação da liberdade;

F. Cabe à acusação demonstrar e provar os factos que imputa aos Arguidos e não o contrário;

G. Se o legislador quisesse que o julgador condenasse os Arguidos com base em indícios, à semelhança do que sucede na acusação ou na pronúncia, teria dito expressamente que, também em sede de julgamento, se poderia condenar um Arguido com base em fortes indícios da prática de um crime, mas a lei exige prova e não apenas indícios, nem mesmo indícios fortes, e isto tem de significar prova “para além de qualquer dúvida razoável”;

H. Devem distinguir-se pelo menos três graus crescentes de exigência probatória: 1) a existência de indícios suficientes ou bastantes: 2) a existência de indícios fortes e 3) a prova para além de qualquer dúvida razoável:

I. A prova com base em indícios suficientes ou com base em indícios fortes e presunções judiciais pode ser designada como prova indiciária, mas não é prova, nem tampouco faz prova, para além de qualquer dúvida razoável;

J. Só a prova para além de qualquer dúvida razoável pode fundamentar uma sentença condenatória em processo penal, é isto o que exige o princípio da presunção de inocência ínsito no disposto no artigo 32º da CRP;

K A prova indiciária ou por meras presunções não é uma prova para além de qual quer dúvida razoável, logo não é suficiente para permitir superar a força normativa do princípio da presunção de inocência;

L. A legislação processual penal não faz qualquer referência à admissibilidade da prova indiciária em sede de julgamento, precisamente porque tal violaria o princípio da presunção de inocência.

M. Permitir-se a condenação de Arguidos em sede de julgamento com base em prova indiciária, indireto e apenas por presunções judiciais é o mesmo que permitir a condenação de Arguidos por factos desconhecidos, precisamente porque nos termos do disposto no artigo 349.º do Código Civil as presunções correspondem às ilações que a lei ou o julgador tiram de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido;

N. O princípio da presunção de inocência do Arguido consagrado no disposto no n.º 2 do artigo 32.º da CRP, conjugado com a imposição constitucional da estrutura acusatória do processo penal ínsita no disposto no n.º 5 do artigo 32.º da CRP impõem que só através de prova direta, cabal e inequívoca produzida por parte da entidade acusadora se encontra o tribunal legitimado a produzir sentença condenatória, precisamente porque não incumbe ao Arguido a demonstração da sua própria inocência, exigindo, pelo contrário, a estrutura acusatória do processo penal que a demonstração dos factos constantes da acusação seja feita por parte da entidade acusadora, podendo inclusivamente o Arguido assumir uma posição passiva ou quase de abstenção probatória;

O. Permitir-se a condenação de Arguidos com base em prova indiciária, indireta, e por presunções judiciais é o mesmo que abrir portas à desresponsabilização das funções do Ministério Público e em consequência do Tribunal, decorrentes da estrutura acusatória existente no processo penal vigente, passando assim qualquer Arguido, em face da existência de indícios que não constituem prova direta, a assumir as funções da acusação, em clara subversão do funciona mento do próprio Estado de Direito Democrático, no que concerne nomeadamente à própria divisão de poderes;

P. A admissibilidade da prova indiciária, indireta, e por presunções judiciais terá certamente por corolário a permissão de investigações pouco rigorosas e pouco aprofundadas, feitas muitas vezes à secretária, como se viu ter sucedido in casu, dado que, a existirem indícios ou fortes indícios, pressupõe-se sem mais que o Arguido é culpado, não sendo assim necessário demonstrar a culpa efetiva do mesmo, repita-se, ao arrepio do princípio da presunção de inocência, da inversão do ónus da prova e do princípio da culpa;

Q. A prova indiciária é uma prova de probabilidades, pelo que a sua admissão em sede de direito processual penal potencia a existência de julgamentos de matéria de facto de uma forma arbitrária, puramente subjetiva e emocional, permitindo-se a existência de verdadeiros julgamentos de opiniões e não de factos concretos;

R. Ao constituir uma prova de probabilidades, demasiado falível facilmente se conclui que a mesma se caracteriza como uma prova potenciadora de erros judiciários e, por isso, insuficiente no julgamento em processo penal – uma prova de tal modo falível que, no caso em apreço, fundamentou a condenação de inocentes;

S. Não obstante a descoberta da verdade material consubstanciar uma das finalidades perfilhadas pelo nosso direito processual penal, certo é que os meios para a sua suposta obtenção não podem ser admitidos a todo o custo, antes se exigindo o cabal respeito pelos direitos fundamentais dos indivíduos, correspondendo a proteção destes direitos outra finalidade sufragada pelo direito processual penal;

T. São, efetivamente, estas regras do Estado de Direito Democrático, que se harmonizam com os direitos fundamentais dos indivíduos e que impõem que a decisão final seja proferida de um modo processualmente válido e admissível, que, sendo condenatória, não pode de forma alguma ser decretada arbitrariamente ou dominada pelas impressões ou convicções subjetivas e emocionais, antes impondo um juízo de certeza e não de mera probabilidade;

U. Se por um lado é compreensível que a justiça queira demonstrar aos cidadãos que funciona, especialmente em casos de especial e de elevada complexidade e acervo documental como o presente – o que para a opinião pública apenas é possível através da prolação de decisões condenatórias - tal demonstração não deveria ser feita a qualquer custo, muito menos à custa da coartação dos direitos fundamentais dos cidadãos e bem assim do princípio da presunção de inocência, da estrutura acusatória do direito processual penal e da inversão do princípio do ónus da prova;

V. O douto Acórdão n.º 391/2015 do Tribunal Constitucional, que admite o recurso à prova indiciária e por presunções judiciais em processo penal em sede de inquérito e de instrução, e que certamente terá sido lavrado por se partir do pressuposto de que os Tribunais apenas o iriam aplicar às aludidas fases processuais, encontra-se, porém, a constituir fundamento para a condenação de Arguidos na fase de julgamento com recurso apenas a prova indiciária e por presunções judiciais;

W. O recurso à prova por presunções judiciais em direito penal e processo penal está a tornar-se numa regra na condenação de Arguidos, onde os Tribunais, socorrendo-se do princípio da livre apreciação da prova, decidem atribuir apenas credibilidade aos indícios constantes da instrução e do processo, desvalorizando toda a contraprova carreada aos autos por parte dos Arguidos, os quais segundo a estrutura acusatória do processo penal não teriam que demonstrar a sua inocência, cabendo à acusação a demonstração da sua culpabilidade;

X. Tem sido manifesto, mas inglório, o esforço probatório dos Arguidos no sentido de demonstrarem a sua inocência, cujos documentos ou depoimentos de testemunhas por si arroladas não são considerados, em detrimento de disposições e indícios constantes de relatórios de inspeção tribuária que não passam de meras presunções da inspeção tributária, sufragadas à luz das normas tributárias;

Y. Veja-se o regime jurídico da liquidação tributária por métodos indiretos, que se caracteriza por um conjunto de normas anti abuso e por consequentes presunções e inversões do ónus da prova, criadas apenas com o intuito de aumentar a receita fiscal, em clara presunção pro fisco e in dubio pro culpa do contribuinte;

Z. O recurso a presunções e indícios obtidos através da mencionada legislação fiscal, não poderá em caso algum servir para sustentar a condenação de um Arguido em direito processual penal, que não aceita tal inversão do ónus da prova;

AA. É muito mais simples condenar alguém com base em prova por presunções judiciais, do que investigar aprofundadamente e apresentar prova direta ou prova para além de qualquer dúvida razoável que sustente a condenação dos Arguidos em processo penal;

BB. A condenação de um Arguido com base em prova indiciária é, de facto, assustadora, o que apenas é possível vislumbrar quando se está sentado no banco dos réus;

CC. O Tribunal Constitucional, ao admitir a prova por métodos indiciários e presunções judiciais em sede de direito penal e processo penal nas fases de inquérito e da instrução, certamente não vislumbrou que situações de abuso como as ora relatadas pudessem suceder na prática jurídica em sede de julgamento;

DD. Não será certamente por acaso a existência de escassa doutrina quanto à presente questão, precisamente porque não são esses os princípios ensinados no percurso académico;

EE. Conclui-se, assim, que andou mal o douto Acórdão proferido por parte do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa ao decidir que a prova indiciária e a prova por presunções judiciais são admissíveis na condenação em direito penal e em processo penal, estando conformes à Constituição.

Nestes termos e nos demais de Direito, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser o presente recurso julgado procedente e declarada a inconstitucionalidade e desaplicação do artigo 125.º do CPP, na interpretação de que a prova indiciária e a prova por presunções judiciais são admissíveis para fundamentar a condenação de Arguidos em sede julgamento em direito penal e em processo penal, por violação do disposto nos números 2 e 5 do artigo 32.º da CRP, como é de Direito e Justiça!»

4. O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Em face do teor da decisão recorrida e do requerimento de interposição do presente recurso, a norma que constitui o seu objeto é a do artigo 125.º do Código de Processo Penal, «na interpretação de que a prova indiciária e a prova por presunções judiciais são admissíveis em direito penal e em direito processual penal, por violação do disposto nos números 2 e 5 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa».

O preceito de que é extraída a norma sindicada tem a seguinte redação:

«Artigo 125.º

Legalidade da prova

São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.»

6. A questão que se coloca no presente recurso é a de saber se a Constituição proíbe o recurso à chamada prova indiciária, designadamente a presunções judiciais, no âmbito do processo penal − mais precisamente, na atividade probatória efetuada no âmbito do julgamento de factos eventualmente conducentes à condenação de arguidos pela prática de infrações criminais.

Os recorrentes entendem que tal possibilidade contende com o princípio da presunção de inocência do arguido, consagrado no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição. Defendem tal conclusão argumentando que as presunções judiciárias, pela sua falibilidade, apenas permitem obter condenações no âmbito criminal assentes em meros indícios, dispensando o tribunal de fundar um juízo condenatório em prova certa e segura, isto é, que dissipe qualquer dúvida razoável sobre a veracidade dos factos probandos. Nessa medida, o recurso a presunções judiciais e a prova indiciária viola – assim entendem − o princípio do in dubio pro reo, pois ao desonerar o Estado de provar, para além da dúvida razoável, a culpabilidade do arguido, transfere para este o ónus de demonstrar a sua inocência.

A partir desta última asserção, os recorrentes imputam também à norma sindicada a violação da imposição constitucional da estrutura acusatória do processo penal, consagrada no n.º 5 do artigo 32.º da Constituição, na medida em que a mesma dispensa a entidade acusadora de fazer, perante o tribunal de julgamento, a prova cabal da culpabilidade do arguido, com isso subvertendo a repartição de funções e a distribuição do ónus no âmbito do processo penal.

7. Deve sublinhar-se que, no enunciado da norma objeto do recurso, os termos «prova indiciária» e «prova por presunções judiciais» são sinónimos. Está em causa, em ambos os casos, o recurso pelo tribunal de julgamento à chamada prova indireta, ou seja, a processos inferenciais de descoberta de factos, baseados em regras da lógica e da experiência, através dos quais o julgador estabelece um facto desconhecido (factum probandum) a partir de um facto conhecido (factum probans). É paradigmática, a este respeito, a presunção judicial. A prova indireta contrapõe-se à prova direta, aquela que incide sobre o facto probando, abrangendo os casos em que o enunciado do facto probatório coincide com o do facto probando. O paradigma é a prova testemunhal.

Não está aqui em causa a questão do estalão (standard) da prova em processo penal, o mesmo é dizer, o limiar mínimo de certeza quanto ao facto probando para que este deva ser dado como provado − e, assim, tomado por verdadeiro − pelo tribunal de julgamento. É pacífico que esse estalão corresponde a uma convicção para além de toda a dúvida razoável, sendo por isso incompatível com a afirmação de meros indícios ou com a subsistência de qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões válidas. Assim é por imposição do princípio da presunção de inocência, senão também como decorrência do princípio da culpa – nullum crimen sine culpa –, enquanto fundamento axiológico e limite absoluto da punição criminal (Acórdão n.º 56/2016).

É nesta linha que se inscreve o critério adotado na decisão recorrida, que não acolheu qualquer leitura do artigo 125.º – ou do artigo 127.º – do Código de Processo Penal, nos termos da qual a possibilidade de dar como provados factos que integram o juízo de culpa do arguido se pode bastar com a existência de simples indícios, ainda que fortes, dispensado a necessidade de convicção para além de dúvida razoável.

A questão que se coloca no presente recurso não é, pois, a de saber se é constitucionalmente admissível uma condenação penal assente num estalão probatório menos exigente do que a prova concludente, nomeadamente a simples preponderância da prova no sentido da culpa do arguido. É antes a da admissibilidade constitucional do recurso, pelo tribunal de julgamento, a presunções judiciais e outros meios de prova indireta, desde que idóneos a contribuir para a formação de um juízo de culpa para além de toda a dúvida razoável. Aliás, é precisamente esse o sentido da recondução da norma sindicada ao artigo 125.º do Código de Processo Penal, que respeita à admissibilidade das provas e não ao regime da valoração da prova.

8. Delimitada a questão de constitucionalidade, cabe agora apreciá-la.

Embora a propósito de norma extraída do artigo 127.º do Código de Processo Penal, este Tribunal teve já a oportunidade de se debruçar sobre a matéria deste recurso. Fê-lo no Acórdão n.º 391/2015, cuja argumentação interessa reproduzir:

«2.3. Da interpretação do artigo 127.º do Código de Processo Penal

O Recorrente questiona a constitucionalidade da norma constante do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais em processo penal.

Alega que esta interpretação é incompatível com a presunção de inocência, consagrada no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, e com o dever de fundamentar as decisões judiciais imposto no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição.

Na apreciação desta questão, não se pode ter em atenção os argumentos invocados pelo Recorrente relativamente ao modo como, em concreto, foi efetuada pela decisão recorrida a apreciação da prova no que respeita à avaliação da existência dos indícios a que se refere o artigo 202.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, uma vez que esse plano extravasa as competências do Tribunal Constitucional. Ou seja, este Tribunal apenas poderá apreciar a referida questão de constitucionalidade enquanto esta tem por objeto o critério normativo da decisão consubstanciado numa regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo sindicar o puro ato de julgamento do tribunal a quo, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, nem apreciar a constitucionalidade do resultado da operação de apreciação e valoração da prova neste caso concreto, face aos princípios da presunção da inocência e ao dever de fundamentação das decisões judiciais.

Para melhor análise da questão de constitucionalidade sub judicio, importa começar por tecer algumas breves considerações sobre o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, bem como sobre o conceito de presunção judicial.

O artigo 125.º do Código de Processo Penal consagra a regra da “não taxatividade dos meios de prova” dispondo que «são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei». Por sua vez, no que respeita à apreciação da prova, o artigo 127.º do aludido Código consagra o princípio da livre apreciação da prova, estabelecendo que «salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente».

Como é sabido, no que respeita à apreciação da prova produzida e ao modo como esta deve ser valorada no sentido de o julgador formar a sua convicção sobre os factos relevantes para a decisão, ao sistema da prova legal (em que a apreciação da prova tem por base regras legais que pré-determinam o valor a atribuir-lhe) opõe-se o sistema da prova livre, caracterizado pela circunstância de tal apreciação ser efetuada com base na livre valoração do juiz e na sua convicção pessoal.

Conforme refere Figueiredo Dias (cfr. ob. cit., págs. 202-203) o princípio da livre apreciação da prova «não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida», acrescentando ainda que «a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada “verdade material” –, de tal sorte que a apreciação há de ser, em concreto, reconduzível a critérios objetivos e, portanto, em geral suscetível de motivação e de controlo».

Neste mesmo sentido, Castanheira Neves (Cfr., Sumários de Processo Criminal (1967-68), Coimbra, 1968, págs. 50-51), escreve que «a liberdade de que aqui se fala não é, nem deve implicar nunca o arbítrio, ou sequer a decisão irracional, puramente impressionisto-emocional que se furte, num incondicional subjetivismo, à fundamentação e à comunicação. Trata-se antes de uma liberdade para a objetividade – não aquela que permita uma “intime conviction”, meramente intuitiva, mas aquela que se determina por uma intenção de objetividade, aquela que se concede e que se assume em ordem a fazer triunfar a verdade objetiva, i. é, uma verdade que transcenda a pura subjetividade e que se comunique e imponha aos outros».

Também o Tribunal Constitucional em várias decisões em que estava em causa a constitucionalidade do artigo 127.º do Código de Processo Penal disse o seguinte:

“…O atual sistema da livre apreciação da prova não deve definir-se negativamente pela ausência das regras e critérios legais predeterminantes do seu valor, havendo antes de se destacar o seu significado positivo.

[…]

A livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjetiva, emocional e portanto imotivável. há de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objetivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão.

[...].

A regra da livre apreciação da prova em processo penal […] não se confunde com apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova, de todo em todo imotivável» (cfr. Acórdão n.º 1164/96, acessível em www.tribunalconstitucional.pt).

Já no que respeita ao conceito de presunções judiciais, não existe no Código de Processo Penal qualquer menção expressa ao mesmo. A referência legal ao conceito de presunções pode ser encontrada no Código Civil, cujo artigo 349.º as define como «ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido».

Vaz Serra (Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 108.º, n.º 3559, pág. 352), caracterizando esta figura, referiu que as presunções «pressupõem a existência de um facto conhecido (base das presunções), cuja prova incumbe à parte que a presunção favorece e pode ser feita pelos meios probatórios gerais; provado esse facto, intervém a lei (no caso de presunções legais) ou o julgador (no caso de presunções judiciais) a concluir dele a existência de outro facto (presumido), servindo-se o julgador, para esse fim, de regras deduzidas da experiência de vida».

Na verdade, a utilização de presunção judicial permite que perante um ou mais factos conhecidos, por um procedimento lógico de indução, se adquira ou se admita a realidade de um facto não diretamente demonstrado, na convicção, apoiada nas regras da ciência, da experiência ou da normalidade da vida, de que certos factos são a consequência de outros. E é no valor da credibilidade do id quod e na consistência da conexão causal entre o que se conhece e o que não se apurou de uma forma direta que está o fundamento racional da presunção, residindo na medida desse valor e dessa consistência a maior ou menor validade da inferência efetuada.

No âmbito da apreciação da prova em processo penal, durante muito tempo, foram escassas na doutrina e jurisprudência portuguesas as referências à possibilidade de recurso a presunções judiciais, embora a sua utilização nos tribunais fosse uma prática comum. Nos tempos mais recentes registam-se algumas abordagens teóricas da prova denominada de “indireta”, “indiciária”, “circunstancial” ou “por presunções”, procurando-se definir os critérios que devem presidir à sua utilização de forma a que esta seja compatível com o princípio da presunção de inocência (cfr. Euclides Dâmaso Simões, em «Prova indiciária», na Revista Julgar, n.º 2, 2007, pág. 203 e ss., José Santos Cabral em «Prova indiciária e as novas formas de criminalidade», na Revista Julgar, n.º 17, 2012, pág. 13, Marta Sofia Neto Morais Pinto, em «A prova indiciária no processo penal, na Revista do Ministério Público, n.º 128, out.-dez. 2011, pp. 185-222, Luís Campos, em «A corrupção e a sua dificuldade probatória – o crime de recebimento indevido de vantagem», na Revista do Ministério Público, n.º 137, jan.-mar. 2014, pp. 132 e ss., André Lamas Leite, em “Nótulas sobre o crime de administração danosa”, na Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Ano IX – 2012, pág. 56, e na jurisprudência, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12-09-2007, de 6-10-2010 e de 7-4-2011, todos acessíveis em www.dgsi.pt).

A questão a apreciar é precisamente a de saber se a interpretação sustentada pelo Acórdão proferido nestes autos pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 17 de março de 2015, segundo a qual o artigo 127.º do Código de Processo Penal permite o recurso a presunções judiciais, é compatível com a presunção de inocência, consagrada no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, e ainda com o dever de fundamentar as decisões judiciais, imposto pelo artigo 205.º, n.º 1, da Constituição.

O Tribunal Constitucional já se debruçou sobre problemas de constitucionalidade de normas que estabelecem presunções legais em matéria penal, tendo concluído pela sua admissibilidade, desde que seja conferida ao arguido a possibilidade de abalar os fundamentos em que a presunção se sustenta e que baste para tal a contraprova dos factos presumidos, não se exigindo a prova do contrário.

É o caso do Acórdão n.º 38/86 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), que decidiu não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 169.º, § 1.º, e 557.º do Código de Processo Penal (de 1929) e as do artigo 2.º, n.º 2 e seu § único, do Decreto-Lei n.º 35 007, de 13 de outubro de 1948, que se referiam à “fé em juízo” do auto de notícia em processo sumário.

Também o Acórdão n.º 448/87 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), entre outros, no mesmo sentido, sobre a mesma questão, que decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 26.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de fevereiro (Lei de Imprensa), na medida em que determinava que, no caso de escritos ou imagens não assinados, publicados na imprensa periódica e consubstanciando um crime de abuso de liberdade de imprensa, fosse havido como autor do escrito ou imagem o respetivo diretor, o que o responsabilizava como autor do crime, a não ser que provasse que não conhecia o dito escrito ou imagem ou lhe não tivesse sido possível impedir a respetiva publicação. Considerou o Tribunal que não se mostrava violado o princípio da presunção de inocência, referindo, na fundamentação, o seguinte:

«Na verdade, pode dizer-se que a dimensão deste princípio suscetível de estar em causa na hipótese – tratando-se nela, como se trata, da presunção de um puro facto – seria, não a que proíbe o estabelecimento de presunções de “culpabilidade” (não é, com efeito, a culpa do agente que aí se presume), mas antes a que respeita ao tema da prova em processo penal e se exprime (…) na regra segundo a qual uma situação de non liquet na questão de facto deverá ser valorada e resolvida em favor do réu. Ora, o que sucede é que, sendo a presunção em apreço meramente relativa – pois sempre o diretor é admitido a fazer prova de que não teve conhecimento do escrito (ou de que não pôde impedir a respetiva publicação), a mesma presunção redunda em não mais do que uma simples prova de ínterim ou de primeira aparência, pelo que ainda quanto aos factos a que respeita pode operar, bem vistas as coisas, a mencionada regra in dubio pro reo: basta, para tanto, que através da prova trazida ao processo o diretor do periódico crie uma situação de incerteza (de non liquet) acerca da questão de facto, ou seja, acerca dos factos integrados na presunção».

Ainda neste mesmo sentido se pronunciou o Acórdão n.º 246/96 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), no qual se decidiu não julgar inconstitucionais as normas do artigo 22.º, n.ºs 1 e 2, do Regime Jurídico das Infrações Fiscais Aduaneiras, na sua interpretação conjugada, segundo a qual se presumem não nacionais as mercadorias que forem colocadas ou detidas em circulação no interior do território aduaneiro sem o processamento das competentes guias ou outros documentos legalmente exigíveis ou sem a aplicação de selos, marcas ou outros sinais legalmente prescritos.

E é ainda o caso do Acórdão n.º 276/2004, que decidiu interpretar, nos termos do disposto no artigo 80.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, o n.º 1 do artigo 152.º, do Código da Estrada, no sentido de que este preceito se limita a estabelecer uma presunção ilidível de que o proprietário ou possuidor do veículo é o seu condutor, desde que não identifique outrem como tal, tendo-se considerado, remetendo para jurisprudência anterior do Tribunal, que a existência de presunções, mesmo em direito penal, não é constitucionalmente inadmissível, desde que ilidíveis.

Todas estas decisões revelam que concluir-se pela prova de um facto em resultado do funcionamento de uma presunção é compatível, em processo penal, com uma presunção geral de inocência e com o princípio in dubio pro reo.

O princípio da presunção da inocência, tendo sido consagrado pela primeira vez na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, veio a ter posterior acolhimento no artigo 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, encontrando-se previsto no n.º 2, do artigo 32.º, da Constituição, no qual se dispõe que «todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa».

Da consagração constitucional do princípio da presunção de inocência decorre que o processo penal tem de ser estruturado de forma a assegurar todas as garantias de defesa do arguido, tido à partida como inocente, por não haver qualquer fundamento para que aquele não se considere como tal enquanto não for julgado culpado por sentença transitada em julgado. Em matéria de prova, este princípio é identificado por muitos autores com o princípio in dubio pro reo, o qual se traduz numa imposição dirigida ao julgador no sentido de que qualquer situação de dúvida a respeito dos factos relevantes para a decisão da causa ou da culpabilidade do arguido deve ser valorada a favor deste, resolvendo-se desta forma os casos de non liquet em matéria de prova (sobre as diferentes opiniões defendidas na doutrina acerca das relações entre o princípio da presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, cfr. Helena Magalhães Bolina, «Razão de ser, significado e consequências do princípio da presunção da inocência (art. 32.º, n.º 2, da CRP»), Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol. LXX, Coimbra, 1994, págs. 440-442). No entanto, mesmo a nível probatório, ele tem um sentido e alcance mais amplos que o princípio in dubio pro reo, como explica Helena Magalhães Bolina (cit., págs. 443-446):

«O princípio in dubio pro reo só se aplica no caso de surgir a dúvida quanto à apreciação da matéria de facto. O princípio da presunção de inocência, atento o objetivo que visa atingir, intervém em momento anterior, condicionando o surgimento dessa dúvida, impondo-o em todas as situações em que, à luz da verdade material, a culpabilidade do arguido não possa considerar-se afirmada com certeza.

A dúvida é, assim, por imposição do princípio de presunção de inocência, uma dúvida legal: uma dúvida que deve surgir em determinadas circunstâncias e constitui também matéria de direito, não só a questão de saber se a dúvida surgida na apreciação da prova foi resolvida favoravelmente ao arguido – caso em que se está perante a verificação do respeito do princípio in dubio pro reo –, mas também se, em face da prova produzida, a dúvida surgiu quando devia, ou, noutra perspetiva, se o juízo de certeza foi bem fundado. Nesse caso, o princípio cujo respeito se avalia é, não já o in dubio pro reo, mas, mais rigorosamente, o princípio da presunção de inocência.

O princípio da presunção de inocência distingue-se, assim, do princípio in dubio pro reo, não só pela sua relevância no tratamento do arguido ao longo de todo o processo e pelo seu reflexo extraprocessual como critério dirigido ao legislador ordinário, mas também, em sede de prova, impondo que a dúvida surja em determinadas circunstâncias, assim possibilitando, em momento lógico posterior, a aplicação do princípio in dubio pro reo».

No presente recurso não se trata de verificar a constitucionalidade de uma qualquer previsão legal de determinada presunção de facto, como ocorreu com os anteriores Acórdãos acima referidos, incidindo a fiscalização de constitucionalidade sobre a possibilidade de, nos termos da interpretação normativa sindicada, se entender ser genericamente admissível o recurso a presunções judiciais como meio de prova em processo penal.

Segundo se depreende das alegações do Recorrente, este sustenta que, no domínio do processo penal, na insuficiência de prova direta, o julgador estaria impedido, por força do princípio da presunção da inocência, de recorrer a presunções judiciais. Ou seja, nesses casos de inexistência de prova direta, impor-se-ia, segundo o Recorrente, por força do princípio da presunção de inocência, o surgimento da dúvida a respeito dos factos relevantes para a decisão, dúvida essa que, por força do princípio in dubio pro reo, teria de ser valorada em favor do arguido.

Ora, na prova por utilização de presunção judicial, a qual pode sempre ser infirmada por contraprova, na passagem do facto conhecido para a prova do facto desconhecido, intervêm juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais que permitem fundadamente afirmar, segundo as regras da normalidade, que determinado facto, que não está diretamente provado é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido. Quando o valor da credibilidade do id quod e a consistência da conexão causal entre o que se conhece e o que não se apurou de uma forma direta atinge um determinado grau que permite ao julgador inferir este último elemento, com o grau de probabilidade exigível em processo penal, a presunção de inocência resulta ilidida por uma presunção de significado contrário, pelo que não é possível dizer que a utilização deste meio de prova atenta contra a presunção de inocência ou contra o princípio in dubio pro reo. O que sucede é que a presunção de inocência é superada por uma presunção de sinal oposto prevalecente, não havendo lugar a uma situação de dúvida que deva ser resolvida a favor do Réu.

Se, no caso concreto, houve lugar à utilização de presunções sem a necessária credibilidade ou consistência é uma questão que o Tribunal Constitucional não tem competência para avaliar.

Mas, no entender do Recorrente, a norma do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na interpretação que lhe foi dada pela decisão recorrida, seria ainda inconstitucional, por violação “dos princípios do Estado de direito democrático, da vinculação à Lei e da fundamentação das decisões dos tribunais, consagrados respetivamente nos artigos 2.º, 203.º e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”.

O que está em causa na questão de constitucionalidade suscitada no presente recurso é, essencialmente, a alegada violação da exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais, consagrada no art. 205.º, n.º 1, da Constituição, o qual determina que "as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei".

Como já acima se disse, no ponto 2.2., constitucionalmente é exigível que na fundamentação seja visível uma racionalização dos motivos da decisão, revelando-se às partes e à comunidade o conhecimento das razões que subjazem ao concreto juízo decisório, devendo, para isso, a fundamentação revelar uma aptidão comunicativa na exteriorização das premissas que presidem à sua conclusão, assim como o respetivo juízo de valoração, de modo a transmitir, como condição de inteligibilidade, a intrínseca validade substancial do decidido.

Ora, tendo em consideração as características acima apontadas à utilização de presunções judiciais, verifica-se que a prova indireta ou por presunções assenta num processo lógico de inferência que não pode ser entendido como uma operação puramente subjetiva, emocional e imotivável, mas sim como uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objetivar a apreciação dos factos e proceder a uma efetiva motivação da decisão. Daí que a utilização de presunções judiciais não seja incompatível com o dever de fundamentação das decisões judiciais, antes exigindo uma explicação mais rigorosa que seja claramente explicitadora do processo lógico que lhe é inerente.

Se no caso concreto o rigor exigível foi ou não observado já é uma questão que excede as competências do Tribunal Constitucional.

Por estas razões se conclui que a interpretação da norma constante do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais em processo penal não viola qualquer parâmetro constitucional.»

Esta argumentação é inteiramente transponível para os presentes autos e deve ser reiterada.

Ao contrário do que afirma o recorrente nas suas alegações, o juízo firmado no citado aresto, a propósito da admissibilidade constitucional do recurso a presunções judiciais em processo penal, não está delimitado às fases processuais do inquérito ou da instrução, valendo antes para todas as fases, nomeadamente para o julgamento. Assim é porque, no plano probatório, o que distingue essas fases não é o universo dos meios de prova que podem ser considerados para a formação da convicção subjacente às decisões finais que os encerram. É o estalão probatório exigido em cada uma delas que é radicalmente diferente nas fases de inquérito e instrução, por um lado, e na fase de julgamento, por outro.

9. Acresce que a distinção entre prova direta e indireta não se baseia num predicado epistemológico – a idoneidade ou o valor do meio de prova −, mas num predicado lógico – a relação entre a prova e o facto. A distinção justifica-se, essencialmente, por razões de comodidade analítica. Possui ainda a virtude metodológica de permitir discriminar processos inferenciais de complexidade diversa, na medida em que a prova indireta implica, por natureza, uma cadeia de raciocínio entre o facto probatório e o facto probando, ao passo que a prova direta do facto probando decorre imediatamente da adesão do julgador ao facto probatório. Porém, tal distinção nada de relevante encerra sobre a força probatória dos meios de prova que através dela se classificam, como se demonstra através da comparação entre o depoimento de uma testemunha de credibilidade duvidosa no sentido de que o arguido estava em determinado local a determinada hora e a inferência de que tal não é possível porque o arguido integra a lista de passageiros de um voo que decorria a essa hora.

A solidez do raciocínio probatório não é uma função da tipologia da prova, senão da verosimilhança dos factos e da validade das inferências deles extraídas. Nesta medida, só perante os contornos do caso concreto e os elementos probatórios disponíveis no processo se poderá aferir da maior ou menor força dos meios de prova diretos e indiretos que se tenham produzido, nada obstando à prevalência de uns sobre os outros e mesmo à possibilidade de uma prova indireta constituir fundamento suficiente para a demonstração judicial da verdade. Indispensável é que a prova indireta atinja o limiar de certeza exigível para uma condenação em processo penal.

Refira-se ainda que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem já se pronunciou sobre a admissibilidade do recurso a prova indireta em processo penal, designadamente no caso John Murray v. Reino Unido, decidido por Acórdão de 08 de fevereiro de 1996. A formulação de juízos de inferência incriminatórios encontra-se, segundo o TEDH, condicionada à verificação de determinados pressupostos: (i) a acusação deverá estabelecer previamente, através de prova direta, as circunstâncias que permitem o juízo de inferência; (ii) estas deverão permitir que nelas se apoie a conclusão inferida; e (iii) a conclusão inferida (de que se encontram provados os elementos essenciais do crime) deverá ser estabelecida para além de dúvida razoável. A estes requisitos devem acrescer garantias processuais destinadas a assegurar que o juízo de inferência seja racionalmente exposto e sindicável por via de recurso. Onde tais exigências se mostrem cumpridas – como é o caso do ordenamento processual penal português −, a prova indireta é perfeitamente admissível à luz do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Importa, pois, concluir que o recurso a prova indiciária, designadamente a presunções judiciais, não contende com o princípio da presunção de inocência do arguido.

10. O recorrente invoca ainda um segundo parâmetro constitucional – a imposição de estrutura acusatória do processo penal – para fundamentar o seu recurso.

Há uma vasta jurisprudência constitucional que densifica o princípio do acusatório, designadamente o Acórdão n.º 124/1990, cujos termos mantêm plena atualidade:

«7.2 – Para caracterizar o princípio do acusatório, diz Eduardo Correia (Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, Coimbra, 1948) que, segundo esse princípio, também chamado princípio da acusação, «cumpre ao acusador fixar o se e o objecto concreto da actividade processual» (p. 11), estando assim «a actividade substancial do juiz […] limitada e condicionada pela acusação – judex ne procedat ex officio»(p. 23).

Em razão do princípio do acusatório, não pode, pois, haver julgamento sem prévio exercício da acção penal. Para dizer com Cavaleiro de Ferreira (Curso de Processo Penal, 2.º, Lisboa, 1986, p. 219): «o facto e seu agente, consoante são indicados na acusação, limitam o objecto da jurisdição: esta só pode conhecer, em princípio, dos factos e agentes que a acusação indicar».

Materialmente, pois, é o Estado, enquanto titular que é do ius puniendi, quem acusa e quem julga. Mas, formalmente, um é o órgão que procede ao julgamento (o juiz); outro, o que promove o processo (o Ministério Público).

Funcionando no processo criminal o Ministério Público como «parte», embora só em sentido formal, realiza-se o princípio acusatório formal que, no dizer de Eduardo Correia, é «o único que permite conciliar o interesse público da punição, com o da imparcialidade do julgador, sem abandonarmos o tipo acusatório» (cfr. Processo Criminal, lições policopiadas ao curso do 5.º ano jurídico de 1954/1955, p. 15).

A acusação é, assim, a condição processual indispensável para que o arguido possa ser submetido a julgamento. E mais: é pela acusação que se define e se fixa o objecto do processo, isto é, o thema decidendum do julgamento. Na verdade, apenas a infracção e o seu autor, tal como são identificados na acusação, podem ser objecto de absolvição ou de conde­nação.

Sobre este tema, escreve Castanheira Neves, a pp. 33 e 34 dos Sumários de Processo Criminal:

Ora, o que o princípio da acusação se propõe é justamente a conciliação do interesse público (e portanto da função estadual) da repressão com as exigências, de não menor interesse público, da imparcialidade e objectividade no julgamento das infracções. O que se consegue atribuindo a órgãos públicos fundamentalmente distintos, por um lado, a função de investigação e acusação dos delitos – que compete em regra ao Ministério Público, magistratura com um estatuto administrativo e, por outro lado, a função de julgamento dessa acusação – que compete ao tribunal criminal como órgão de estatuto e estrutura jurisdicional. Desse modo, e já que, além disso, ao acusado será dada a mais ampla possibilidade de contradição e de defesa da acusação feita, o julgador, se se encontra numa situação super partes, também não está interessado senão na apreciação objectiva do «caso» criminal que lhe é submetido.

De sua parte, Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, I, Coimbra, 1981, pp. 136 e 137), depois de acentuar que «a imparcialidade e objectividade» são, «conjuntamente com a independência» «condições indispensáveis de uma autêntica decisão judicial» e que elas «só estarão asseguradas quando a entidade julgadora não tenha funções de investigação preliminar e acusação das infracções, mas antes possa apenas investigar e julgar dentro dos limites que lhe são postos por uma acusação fundamentada e deduzida por um órgão diferenciado (em regra o Ministério Público ou um juiz de instrução)», afirma:

É precisamente com este conteúdo que modernamente se afirma o princípio da acusação.

7.3 – A Constituição dispõe no artigo 32.º, n.º 5:

5 – O processo criminal tem estrutura acusatória […].

Ao consagrar uma tal garantia – a garantia do processo criminal de tipo acusatório – o que, pois, a Lei Fundamental pretende assegurar é que a entidade que julga (o juiz) não tenha funções de investigação e acusação: esta última tarefa há-de ser levada a efeito por uma outra entidade (em regra, o Ministério Público); e, no julgamento do feito penal, há-de o juiz mover-se dentro dos limites postos pela acusação. Com isto, como decorre do que atrás se disse, pretende a Constituição que os arguidos, que hajam de ser submetidos a julgamento, acusados da prática de uma infração criminal, tenham um julgamento independente e imparcial, que é, justamente, o que também se lhes garante no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada pela Lei n.º 65/78, de 13 de outubro, quando aí se dispõe como segue:

Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial […].

Num Estado de Direito, a solução jurídica dos conflitos há-de, com efeito, fazer-se sempre com observância de regras de independência e de imparcialidade, pois tal é uma exigência do próprio direito de acesso aos tribunais, que a Constituição consagra no artigo 20.º, n.º 1 (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 86/88 deste Tribunal, publicado no Diário da República, II Série, de 22 de agosto de 1988). A garantia de um julgamento independente e imparcial é, de resto, também uma dimensão – e dimensão importante – do princípio das garantias de defesa, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, para o processo criminal, pois este tem que ser sempre a due process of law.

Para que haja um julgamento independente e imparcial, necessário é que o juiz que a ele proceda possa julgar com independência e imparcia­lidade.

Ora, a independência do juiz «é, acima de tudo, um dever – um dever ético-social. A ‘independência vocacional’, ou seja, a decisão de cada juiz de, ao ‘dizer o Direito’, o fazer sempre esforçando-se por se man­ter alheio – e acima – de influências exteriores é, assim, o seu punctum saliens. A independência, nessa perspetiva, é, sobretudo, uma responsabilidade que terá a ‘dimensão’ ou a ‘densidade’ da fortaleza de ânimo, do carácter e da personalidade moral de cada juiz» (cfr. Acórdão n.º 135/88 deste Tribunal, publicado no Diário da República, II Série, de 8 de setembro de 1988).

Mas, acrescentou-se no aresto acabado de citar:

Com sublinhar estes pontos, não pode, porém, esquecer-se a necessidade de existir um quadro legal que «promova» e facilite aquela «independência vocacional».

Assim, necessário é, inter alia, que o desempenho do cargo de juiz seja rodeado de cautelas legais destinadas a garantir a sua imparcialidade e a assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição.

É que, quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de «administrar justiça». Nesse caso, não deve poder intervir no processo, antes deve ser pela lei impedido de funcionar – deve, numa palavra, poder ser declarado iudex inhabilis.

Importa, pois, que o juiz que julga o faça com independência e imparcialidade. E importa, bem assim, que o seu julgamento surja aos olhos do público como um julgamento objetivo e imparcial. É que, a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados é essencial para que os tri­bunais, ao «administrar a justiça», actuem, de facto, «em nome do povo» (cfr. artigo 205.º, n.º 1, da Constituição).»

11. O pressuposto da argumentação desenvolvida pelo recorrente, a propósito do presente parâmetro de constitucionalidade, é o de que a norma sindicada permite ao tribunal de julgamento, através do recurso a prova indiciária, desincumbir a entidade acusadora – o Ministério Público – de provar, para além da dúvida razoável, a culpabilidade do acusado, transferindo para este o ónus de demonstrar a sua inocência. Porém, como se viu, não é este o sentido da norma em apreciação, na medida em que os estalões probatórios válidos em diversas fases processuais ou em específicos âmbitos de decisão – desde indiciação, fraca ou forte, até a convicção isenta de dúvida razoável −, não estão indexados a diferentes meios de prova.

Com efeito, não se vislumbra de que modo a admissibilidade do recurso a prova indiciária e presunções judiciais, em fase julgamento e como fundamento probatório de uma decisão condenatória, contende com a estrutura acusatória do processo penal. Por um lado, os factos probandos que possam ser provados através de prova indiciária são exclusivamente os enunciados na peça acusatória previamente deduzida, quer se trate de acusação pública, de acusação particular ou de decisão instrutória de pronúncia. Em suma, a não taxatividade dos meios de prova não implica a elasticidade do objeto do processo, tal como delimitado pelo titular da ação penal. Por outro lado, não se verifica qualquer diluição da distinção entre instrução, acusação e julgamento, na medida em o estalão probatório a que a condenação penal está sujeita – o mais exigente que se pode conceber − não é modificado em função do tipo de prova admissível. Reitere-se que a distinção entre prova direta e indireta é, do ponto de vista epistemológico, perfeitamente inerte.

Em face de todo o exposto, conclui-se que a norma objeto do presente recurso não é inconstitucional, seja por violação do princípio da presunção de inocência, seja por violação do princípio da estrutura acusatória do processo penal, consagrados, respetivamente, nos n.ºs 2 e 5 do artigo 32.º da Constituição.

Assim, deve negar-se provimento ao recurso.

12. Por decaírem no presente recurso, são os recorrentes responsáveis pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 25 unidades de conta por cada recorrente.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional, por violação dos princípios da presunção de inocência e da estrutura acusatória do processo penal, consagrados nos n.os 2 e 5 do artigo 32.º da Constituição, o artigo 125.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que a prova indiciária e a prova por presunções judiciais são admissíveis em direito penal e em direito processual penal.

b) Negar provimento ao recurso.

c) Condenar os recorrentes em custas, fixando-se a taxa de justiça em vinte e cinco (25) unidades de conta por cada recorrente.

Lisboa, 17 de outubro de 2018 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers