49-A/2018 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito dos autos de que os presentes constituem apenso, em que é recorrente A. e recorrida a Ordem dos Advogados, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 23 de outubro de 2017, que negou total provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, em 17 de agosto de 2017.
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AI generated49-A/2018 · Tribunal Constitucional: Conforme vem sendo reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e à possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se tendo pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, «as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (cf. Acórdão n.º 489/15).
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ACÓRDÃO Nº 518/2018
Processo n.º 49-A/2018
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito dos autos de que os presentes constituem apenso, em que é recorrente A. e recorrida a Ordem dos Advogados, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 23 de outubro de 2017, que negou total provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, em 17 de agosto de 2017.
2. Através da Decisão Sumária n.º 105/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«II – Fundamentação
3. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência».
Conforme vem sendo reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e à possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se tendo pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, «as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (cf. Acórdão n.º 489/15).
Mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, sempre se entendeu que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma «amplíssima significação» (cf. Acórdão n.º 2/87), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão pretendida sindicar no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade.
Ora, é essa, justamente, a hipótese que se verifica no caso presente.
4. A decisão aqui recorrida é o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 23 de outubro de 2017, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, em 17 de agosto de 2017.
Conforme dos autos resulta (cf. fls. 331 e ss.), em simultâneo com a interposição do recurso de constitucionalidade, o ora recorrente interpôs recurso excecional de revista para o Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 23 de outubro de 2017 — isto é, da decisão que constitui o objeto formal do recurso de constitucionalidade.
É, assim, a todos os títulos evidente que, no momento em que o recurso de constitucionalidade foi interposto, a decisão recorrida não constituía, na ordem dos tribunais comuns, o pronunciamento final sobre a matéria a que respeita a questão relativa à conformidade constitucional das normas constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo 156.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de março, e alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento de Inscrição dos Advogados e Advogados Estagiários, aprovado pelo Conselho Geral em sessão de 7 de Julho de 1989.
O recurso de constitucionalidade não pode, pois, ser admitido por falta de esgotamento prévio dos meios impugnatórios ordinários, ónus prescrito no n.º 2 do artigo 70.º da LTC.
Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária (cf. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC).»
3. Não tendo sido exercida pelo recorrente a faculdade prevista no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, a referida decisão sumária transitou em julgado, em consequência do que foram os autos principais remetidos ao Supremo Tribunal Administrativo.
4. Junto do Supremo Tribunal Administrativo, o recorrente apresentou então o seguinte requerimento:
«Juiz Relator do Supremo Tribunal Administrativo
A., recorrente nos presentes autos, requerer a V.
Exa. se digne fazer seguir para o Tribunal Constitucional, o recurso interposto tempestivamente no Tribunal Central Administrativo Sul.
O referido recurso endereçado ao Tribunal Constitucional, foi interposto no Tribunal Central Administrativo Sul, tendo a Exma. Senhora Juíza Relatora, por lapso, pensamos, admitido e feito seguir primeiro o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, sem se pronunciar sobre o recurso interposto pelo recorrente para o Supremo Tribunal Administrativo.
Na verdade, o recorrente interpôs primeiro o recurso para o Tribunal Constitucional e só depois interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. Mas houve urna razão objetiva para o fazer. É que o prazo para interpor recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias, enquanto ° prazo para interpor recurso e apresentar alegações para o Supremo Tribunal Administrativo, no caso sub judice é de 15 dias.
Razão pela qual, o recorrente interpôs primeiro recurso para o Tribunal Constitucional e (só) depois o recurso com as respetivas alegações para o Supremo Tribunal de Justiça.
Aliás, o douto Acórdão de 12.04.2018, no ponto 1.2, faz referência a esse facto, quando refere "Juntamente com o recurso de revista para este STA o requerente também recorreu para o Tribunal Constitucional".
Dado que a recorrida Ordem dos Advogados foi notificada do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional e já se pronunciou sobre o mesmo, na nossa modesta opinião, não tem que ser notificada deste requerimento, razão pela qual, não a notificamos.
Nestes termos, requer a V. Exa., com a URGÊNCIA que o caso merece, se digne fazer seguir para o Tribunal Constitucional, o recurso interposto pelo recorrente no Tribunal Central Administrativo Sul».
5. Por despacho proferido em 4 de maio de 2018, o Supremo Tribunal Administrativo determinou a remessa dos autos principais a este Tribunal.
6. Na sequência de tal remessa, a relatora proferiu, em 16 de maio de 2018, o seguinte despacho:
«No âmbito dos presentes autos, A. interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 23 de outubro de 2017, que negou total provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, em 17 de agosto de 2017.
Através da Decisão Sumária n.º 105/2018, transitada em julgado, o recurso de constitucionalidade não foi admitido com fundamento no facto de, por ter sido simultaneamente interposto recurso do referido acórdão para o Supremo Tribunal Administrativo, a decisão recorrida não constituir, aquando da interposição do recurso de constitucionalidade, a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida, nos termos prescritos no n.º 2 do artigo 70.º da LTC.
O momento relevante para a apreciação dos pressupostos do recurso de constitucionalidade é o da respetiva interposição, sendo insuscetível, por isso, de conduzir ao conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade a circunstância de, após proferida a decisão que concluiu pela respetiva inadmissibilidade, o pressuposto em falta — no caso, o carácter definitivo da decisão recorrida — vir a ser supervenientemente alcançado.
Vale isto por dizer que, com o trânsito em julgado da Decisão Sumária n.º 105/2018, se extinguiu a presente instância de recurso, nada mais havendo a determinar.
Assim, baixem os autos ao Supremo Tribunal Administrativo».
7. Baixados os autos principais ao Supremo Tribunal Administrativo e depois de ter tomado aí conhecimento do teor do despacho proferido pela relatora, datado de 16 de maio de 2018, o recorrente apresentou, junto deste Tribunal, o seguinte requerimento:
«A., recorrente nos presentes autos, não se conformado com a decisão sumária de 16 de maio de 2018, que decidiu não tomar conhecimento do recurso com o fundamento que “com o trânsito em julgado da Decisão Sumária n.º 105/2108, se extinguiu a presente instância de recurso, nada mais havendo a determinar” nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, dela pretende reclamar para a conferência.
Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional
1- Vem a presente reclamação da douta decisão sumária proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Relator, que decidiu “com o trânsito em julgado da Decisão Sumária n.º 105/2108, se extinguiu a presente instância de recurso, nada mais havendo a determinar”.
2- Salvo o devido respeito, o Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro, fez uma errónea interpretação dos factos ocorridos, como iremos demonstrar.
OS FACTOS
3- O Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 23.11.2017, decidiu “negar provimento ao recurso, confirmando a recorrida decisão de improcedência da intimação”.
4- O recorrente não se conformando com o Acórdão de 23.11.2017, que decidiu negar provimento ao recurso, dele decidiu interpor tempestivamente, 2 (dois) recursos.
5- O primeiro recurso, no prazo de 10 dias (Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro) para o Tribunal Constitucional, o segundo recurso, no prazo de 15 dias (artigo 147.º do Código Processo nos Tribunais Administrativos) para o Supremo Tribunal Administrativo.
6- Qual a razão da interposição dos dois recursos?
7- A razão é simples.
8- Como bem sabemos, os Recurso de Revista previstos no artigo 150.º do Código Processo nos Tribunais Administrativo, que dispõe: “Das decisões proferidas em segunda instancia pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, são, como a própria lei diz, recursos excecionais.
9- Resulta do exposto o seguinte: se o recorrente não tem interposto atempadamente recurso para o Tribunal Constitucional, face à decisão do Supremo Tribunal Administrativo de 12.04.2018, que não admitiu o recurso de revista, o recorrente ficava impedido de interpor recurso para o Tribunal Constitucional, por já ter expirado o prazo.
10- Na verdade, o Tribunal Central Administrativo Sul por despacho de 16.01.2018 admitiu e fez seguir para o Tribunal Constitucional, o recurso interposto pelo recorrente SEM PRIMEIRO apreciar e decidir o recurso de revista interposto para o Supremo Tribunal Administrativo.
11- É o que se lê no despacho do Tribunal Central Administrativo Sul de 16.01.2018: “Fls.255 ss: Em face do antecedente recurso para o Tribunal Constitucional e respetivos efeitos, nada a determinar, por ora, quanto ao recurso excecional de revista interposto para o STA”.
12- Salvo o devido respeito, o Tribunal Central Administrativo fez uma errónea interpretação dos factos e aplicação do direito, pois, como bem sabemos, só podemos recorrer para o Tribunal Constitucional, depois de esgotados os recursos ordinários.
12- Aliás, o despacho do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro do Tribunal Constitucional de 08.02.2018 é bem claro quando refere: “O recurso de constitucionalidade não pode, pois, ser admitido por falta de esgotamento prévio dos meios impugnatórios ordinários, ónus prescrito no n.º 2 do artigo 70.º da LTC”.
13 Lê-se ainda no referido despacho do Tribunal Constitucional: “É, assim, a todos os títulos evidente que, no momento em que o recurso de constitucionalidade foi interposto, a decisão recorrida não constituía, na ordem dos tribunais comuns, o pronunciamento final sobre a matéria a que respeita a questão, relativa à conformidade constitucional das normas constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo 158.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, e alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento de Inscrição dos Advogados e Advogados Estagiários, aprovado pelo Conselho geral em sessão de 7 de Julho de 1989”.
14- Razão pela qual, o Tribunal Central Administrativo Sul não devia ter apreciado e feito subir o recurso para o Tribunal Constitucional, sem primeiro apreciar o recurso de revista interposto para o Supremo Tribunal Administrativo.
15- Por conseguinte, não podem ser imputadas ao recorrente responsabilidades pelo facto de o Tribunal Central Administrativo Sul ter enviado o recurso para o Tribunal Constitucional, sem primeiro apreciar e decidir o recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo.
Nestes termos e, sobretudo, nos que serão objeto do douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento à reclamação e revogada a decisão reclamada, com as legais consequências.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
8. Sob invocação do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o recorrente reclamou para a conferência da decisão proferida pela relatora, datada de 16 de maio de 2018.
De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, «[d] a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência, a qual é constituída pelo presidente ou pelo vice-presidente, pelo relator e por outro juiz da respetiva secção, indicado pelo pleno da secção em cada ano judicial».
O conceito de «decisão sumária» encontra-se, por sua vez, densificado no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. Assim, para os efeitos previstos no respetivo n.º 3, considera-se «decisão sumária» aquela que for proferida pelo relator sempre que «entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada».
A decisão de que vem interposta a presente reclamação não é, obviamente, uma decisão sumária, de acordo com a definição constante do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
Trata-se, outrossim, de um despacho de mero expediente, dirigido exclusivamente ao Supremo Tribunal Administrativo, no qual foram explicitadas as razões pelas quais se entendeu carecer de fundamento o retorno dos autos de recurso ao Tribunal Constitucional, determinada por decisão daquele Tribunal, datada de 4 de maio de 2018, na sequência da apreciação de um requerimento dirigido pelo ora reclamante ao mesmo Tribunal.
A única decisão sumária proferida nos autos foi, assim, a Decisão Sumária n.º 105/2018, transitada em julgado, através da qual se decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante.
9. Ex abundantis, sempre se dirá que, ainda que o despacho ora reclamado, não obstante ser de mero expediente — e não se enquadrar, por isso, em qualquer uma das categorias a que alude o n.º 1 do artigo 78.º-B da LTC —, fosse impugnável para a conferência nos termos previstos no respetivo n.º 2, a pretensão do reclamante sempre soçobraria face à orientação maioritariamente sufragada na jurisprudência deste Tribunal quanto ao momento relevante para a aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
Conforme se extrai de tal jurisprudência, o momento relevante para a apreciação dos pressupostos do recurso de constitucionalidade é o da respetiva interposição e não o da sua admissão pelo Juiz a quo (cf. Acórdãos n.os 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013, 620/2014, 622/2017). Com efeito, caso o momento relevante fosse, não aquele primeiro, mas este último — admitindo-se, consequentemente que, conforme sustenta o ora reclamante, a definitividade da decisão recorrida pudesse ser supervenientemente estabelecida —, tal significaria que a verificação do referido pressuposto processual de admissibilidade do recurso, cujo acautelamento compete ao recorrente, passaria a depender, inteira e exclusivamente, da fase processual em que, no exercício dos seus poderes, neste caso necessariamente discricionários, de tramitação dos autos, o Tribunal a quo viesse a proferir o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade: interposto em simultâneo com a interposição de recurso ordinário da mesma decisão, o recurso de constitucionalidade seria admissível sempre que a respetiva admissão tivesse tido lugar após o julgamento definitivo de tal recurso ordinário, deixando de o ser nas situações em que o Tribunal a quo, ao invés de aguardar pelo trânsito em julgado do julgamento deste último, tivesse proferido despacho de admissão logo após a interposição do recurso de constitucionalidade.
A este propósito, escreveu-se no Acórdão n.º 734/2014 o seguinte:
«A existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser aferida à data da respetiva interposição, não sendo admissível, nem justo, que os requerimentos de interposição de recurso sejam distinguidos em função de uma álea quanto ao tempo de resolução das pretensões deduzidas pelos recorrentes. Dito de outro modo, não seria justo nem minimamente fundado se, existindo, por hipótese, dois recorrentes, que, simultaneamente à apresentação dos respetivos requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade, tivessem apresentado dois incidentes pós-decisórios junto do tribunal a quo, os mesmos vissem os seus requerimentos de interposição de recurso ser alvo de tratamento diferenciado pelo Tribunal, em função da maior ou menor dilação na prolação da decisão dos incidentes pós-decisórios apresentados por cada um deles, em idênticas circunstâncias.
Pelo exposto, conclui-se que o Tribunal Constitucional deve apreciar os pressupostos de admissibilidade dos recursos, com referência à data da respetiva interposição – excetuados os casos em que ocorrência processual superveniente torne a apreciação inútil – e não fazer depender tal admissibilidade de circunstâncias processuais alheias aos recorrentes, como o momento em que o despacho de admissão do recurso é proferido pelo tribunal a quo ou o momento em que o processo é efetivamente enviado para o Tribunal Constitucional, tudo, de resto, em obediência a um princípio de igualdade de tratamento.
Assim, é indiferente, para efeito da admissibilidade do recurso, se um determinado incidente pós-decisório é considerado ou não procedente pelo tribunal a quo, após tal interposição.»
Apesar de não unânime (cf. Acórdão n.º 329/2015), tal orientação corresponde ao entendimento tradicional e maioritariamente sufragado na jurisprudência deste Tribunal, tendo sido, de resto, recentemente reiterado no Acórdão n.º 161/2018, desta Secção.
Quer isto significar que, ainda que o Tribunal Central Administrativo Sul tivesse admitido o recurso de constitucionalidade, conforme defende o recorrente, depois de apreciado e decidido o recurso simultaneamente interposto da mesma decisão para o Supremo Tribunal Administrativo, a impossibilidade de conhecimento do objeto daquele recurso subsistiria, nos exatos termos em que se concluiu na Decisão Sumária n.º 105/2018, proferida nos autos principais: na medida em que, no momento em que foi interposto, o recurso de constitucionalidade incidia sobre decisão não definitiva, a respetiva inadmissibilidade manter-se-ia, em face do disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC, independentemente de qual tivesse sido o procedimento seguido no Tribunal Central Administrativo Sul.
O presente incidente pós-decisório deverá ser julgado, assim, totalmente improcedente.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a pretensão formulada pelo recorrente.
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 17 de outubro de 2018 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers