Legislator Case Law & Legislation
720/2018 AI generated

720/2018 · Tribunal Constitucional

Case Number 720/2018
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A., Ld.ª e reclamados B., Ld.ª e C., S.A., a primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 30 de maio de 2018, daquele Tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

Legislator headnote

AI generated

720/2018 · Tribunal Constitucional: De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», a qual é apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).

Keywords

AI generated
inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad control of constitutionality timeliness of recusal request appealability of interlocutory decision
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 517/2018

Processo n.º 720/2018

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A., Ld.ª e reclamados B., Ld.ª e C., S.A., a primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 30 de maio de 2018, daquele Tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

2. A ora reclamante, na qualidade de requerida em processo de insolvência, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto do despacho do tribunal de 1.ª instância, datado de 22 de janeiro de 2018, que indeferiu a arguição de nulidade da sua citação para o processo de insolvência e não admitiu a sua contestação.

O recurso não foi admitido pelo tribunal de 1.ª instância, com fundamento em extemporaneidade.

Inconformada, a requerida reclamou para o Tribunal da Relação do Porto, nos termos do artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Por decisão singular do Relator no Tribunal da Relação, foi decidido indeferir a reclamação, confirmando-se a decisão de não admissão do recurso.

Notificada desta decisão, a ora reclamante requereu a respetiva reforma, mais requerendo que, em caso de indeferimento, a mesma fosse tida como recurso de constitucionalidade, o que veio a ocorrer. Pode ler-se no requerimento em apreço:

«A., LDA, reclamante nestes autos, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artº 70.º da Lei n.º 28/82, de 15.11, vem, interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL da decisão que indeferiu a reclamação da admissão de recurso de APELAÇÃO no seguintes TERMOS E FUNDAMENTOS:

(…)

Aqui chegados, a interpretação que as instâncias recorridas fizeram do disposto no art.º no n.º 2 do art.º 47.º do C.P.C, de que a prática de qualquer ato cujo prazo esteja em curso, continua a correr e que não se suspende até ao máximo dos 20 dias referido no nº 3 do artigo 47.º do C.P.C, é uma interpretação que contende com o disposto nos seguintes artigos da Constituição:

i- O art.º 1.º – na medida em que objetiva e instrumentaliza o mandatário, obrigando-o, porventura, a praticar atos que violentam a sua consciência moral, sem que nada de relevante justifique o seu sacrifício, na medida em que esta norma consagra o princípio da dignidade de pessoa humana, como base da República.

ii- O art.º 2.º – na medida que o princípio do Estado de direito implica o princípio da segurança jurídica, que nunca poderá ceder a razões de pragmatismo jurídico, nem perante a interpretação, sem um fundamento transcendente, que vicia a intenção histórica do instituto, a letra da lei, e a sistemática gramatical, bem como a lógica e o princípio de justiça.

iii- o art.º 20.º, 1 e 4 – na medida que, de forma abstrusa, contende com o direito ao direito e a um processo equitativo.

iv- O art.º 202º, 1 e 2 – na medida em que é uma interpretação que desvincula os tribunais do cumprimento dos deveres descritas no referido 2, incumprindo assim o mandato popular.

O entendimento aqui suposto será o seguinte: o mandatário renunciante mantém o patrocínio do mandante pelo prazo de 20 dias após a notificação da renúncia ao mandante, ou até à constituição de novo mandatário, caso essa constituição se processe antes de se extinguir esse prazo. Por isso os efeitos da renúncia só se operam quando o mandante constitua novo mandatário, ou após o decurso do prazo de 20 dias a contar da data da notificação da renúncia ao mandante.

Termos em que deve ser admitido o presente recurso para o Tribunal Constitucional.»

3. Foi então proferido o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, com o seguinte teor:

«Como decorre do artigo 70 nº 2 da Lei Orgânica do tribunal Constitucional – nº 28/82 de 15/11 – os recursos previstos nas alíneas b) e f) do nº 1 apenas cabem das decisões que não admitam recurso ordinário por a lei não o prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.

Ora, no caso em apreço o despacho que decidiu a reclamação é suscetível de impugnação nos termos previstos no n.º 3 do artigo 652 – (cfr. artigo 643.º n.º 4 do CPCivil.

Portanto, sobre a decisão do relator cabia reclamação para a conferência, ou seja, sobre tal despacho devia recair acórdão e desse acórdão podia haver recurso nos termos gerais (cfr. n.º 5 al. b), do CPCivil.

Daqui resulta que o reclamante apenas podia recorrer para o Tribunal Constitucional depois de esgotados os recursos ordinários que no caso cabiam (reclamação para a conferência e eventual recurso do acórdão proferido).

Como assim, não admito o recurso de reclamante para o Tribunal Constitucional.»

4. Contra tal decisão foi apresentada a presente reclamação, nos termos que aqui se reproduzem:

«A., LDA, recorrente nos presentes autos, em face do despacho que indeferiu o seu recurso para o T.C., vem dizer e requerer o seguinte:

Tendo-se em conta princípio normativo que funda o disposto no artº 616º, 2, a) do C.P.C. (e que é o princípio de justiça), e tendo-se também em conta que a interpretação das normas processuais seja feita no sentido de que os direitos no se frustrem por causa de interpretações de estrito legalismo, firmado na estrita letra da lei, afigura-se à Recorrente que a decisão sob reclamação pode e deve ser alterada e admitido o recurso para o tribunal Constitucional.

As normas invocadas como fundamento do indeferimento não impõem tal decisão.

Na verdade, o disposto nos artºs 652º, 3 e 643º, 4 não consagram qualquer recurso da decisão. Mas a faculdade de reclamar para a conferência, mas no cons

agram qualquer instância de recurso.

E, por seu lado, o artº 70.º, 2 da Lei Org. do Tribunal Constitucional, não consagra, como pressuposto a observar para que o recurso seja recebido, o dever de redamar de sentenças ou acórdãos que já não sejam passiveis de recurso ordinário.

A ser como foi decidido, até um acórdão do S.T.J, que, em abstrato pode ser objeto de reclamação, mas que, em concreto, não tem fundamento, sempre teria de ser objeto de reclamação,

Face ao exposto, requer a reforma do despacho recorrido admitindo-se o recurso.

Em caso de indeferimento, desde já este requerimento, onde se dá reproduzido tudo o que foi alegado no requerimento indeferido, valerá como reclamação do despacho de indeferimento para o tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art.º 76º, 4 da ref. Lei Orgânica.»

5. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:

«1. A., Ld.ª, reclamou para o Tribunal da Relação do Porto da decisão que, em primeira instância e por intempestividade, não admitira o recurso interposto para aquele Tribunal.

2. Por decisão singular do Exm.º Senhor Desembargador Relator, de 23 de abril de 2018, notificada à reclamante por carta enviada em 24 de abril de 2018 (fls. 101), foi a reclamação indeferida.

3. Dessa decisão, em 7 de maio de 2018 (fls. 126 e ponto 1, alínea a), a fls. 128), a reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

4. Não tendo o recurso sido admitido, a reclamante apresentou um requerimento que foi considerado – e bem - como reclamação para o Tribunal Constitucional.

5. Um dos requisitos de admissibilidade do recurso na modalidade invocada consiste no esgotamento prévio dos recursos ordinários que caibam da decisão, sendo equiparados a recursos ordinários as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência (artigo 70.º, n.ºs 2 e 3, da LTC).

6. Ora, nos termos dos artigos 643.º, n.º 4 e 652.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, da decisão singular proferida pelo Exm.º Senhor Desembargador Relator (vd. n.º 2), cabia reclamação para a conferência, pelo que a decisão recorrida, quando da interposição do recurso, não se encontrava consolidada, faltando, pois, o requisito de admissibilidade referido.

7. Por outro lado, sempre diremos – apesar de a reclamação não o referir – que, tendo o recurso para o Tribunal Constitucional sido interposto dentro dos 10 dias do prazo, contados da notificação da decisão (vd. n.ºs 2 e 3), não é convocável o n.º 4 do artigo 70.º da LTC (esgotamento dos recursos ordinários por decurso do prazo de interposição)

8. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», a qual é apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).

A decisão recorrida é a decisão singular do Relator no Tribunal da Relação do Porto, datada de 23 de abril de 2018, proferida nos termos do artigo 643º, n.º 4, do Código de Processo Civil, a qual confirmou a decisão de não admissão do recurso interposto do despacho, de 22 de janeiro de 2018, proferido pelo tribunal de 1.ª instância.

7. Segundo o disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC, a decisão que julgue a reclamação de despacho que indefira o recurso de constitucionalidade ou que retenha a sua subida não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso.

Significa isto que no julgamento da reclamação importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. Dito de outro modo: o julgamento da reclamação deverá não só incidir sobre o fundamento do despacho de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como sobre quaisquer outras razões que obstem ao conhecimento do objeto de tal recurso. Isto porque o deferimento da reclamação implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso.

8. O recurso de constitucionalidade sub judice foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

De acordo com o disposto no artigo 70.º, n.os 2 e 3, da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 deste artigo «apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinário, sendo equiparadas a recursos ordinários as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.»

O requisito do esgotamento dos meios impugnatórios ordinários não pode dar-se por verificado nos presentes autos, o que obsta ao conhecimento do objeto do recurso. De facto, a decisão singular proferida pelo relator no Tribunal da Relação do Porto, que indeferiu a reclamação, admitia reclamação para a conferência, nos termos do artigo 652.º, n.º 3, aplicável ex vi do disposto no n.º 4 do artigo 643.º, ambos do Código de Processo Civil. Meio impugnatório que deve ser considerado ordinário, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, e que não foi esgotado pela reclamante, nem ao qual a mesma renunciou expressamente. Com efeito, o presente recurso de constitucionalidade foi interposto dentro do prazo de que a reclamante dispunha para reclamar para a conferência, nos termos do citado artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o que equivale a dizer que a decisão singular do relator não se chegou a tornar definitiva, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, o que poderia ter ocorrido por preclusão dos meios impugnatórios ordinários.

9. Não procede o argumento esgrimido pela reclamante de que os artigos 643.º, n.º 4 e 652.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, não consagram qualquer instância de recurso, mas apenas a faculdade de reclamar para a conferência. E não procede porque o n.º 3 do artigo 70.º da LTC equipara aos recursos ordinários, para efeitos de satisfação do ónus processual de esgotamento dos meios impugnatórios, tal como contemplado no n.º 2 do mesmo preceito, as reclamações para a conferência dos despachos dos juízes relatores.

E também não colhe o argumento que a reclamante extrai da inexistência de dever legal de reclamar de sentenças ou acórdãos que não sejam passíveis de recurso ordinário. Entendendo a reclamante que, no caso vertente, a apresentação de reclamação seria meramente dilatória ou inútil, sempre poderia ter alcançado a definitividade da decisão singular do relator através da renúncia expressa à reclamação para a conferência ou deixando esgotar o prazo para a sua interposição, pois só quando este se mostrasse transcorrido é que tal decisão se consolidaria na ordem jurisdicional a que pertence, passando então a ser passível de recurso para o Tribunal Constitucional.

Uma vez que, no momento da interposição do recurso, não se mostravam esgotados os meios impugnatórios ordinários possíveis e oponíveis à decisão recorrida e, como tal, a mesma não constituía a última palavra dentro da ordem jurisdicional respetiva, o objeto do recurso não pode ser conhecido, o que obsta a que a presente reclamação possa ser deferida.

10. Por decair na presente reclamação, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.

b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 17 de outubro de 2018 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers