814/2018 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido pelo Presidente daquele Tribunal, datado de 27 de junho de 2018, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto da decisão, datada de 29 de maio de 2018, que indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho proferido pelo Juízo Local Criminal de Lousada, Comarca do Porto Este, o qual, por sua vez, não admitiu o recurso interposto pelo ora reclamante da sentença condenatória proferida em primeira instância.
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AI generatedartigo 405.º do Código de Processo Penal, art.º 638.º do CPC, art.º 4.º do CPP, artigo 4.º do Código de Processo Penal, artigo 638.º do Código de Processo Civil, artigo 13.º da Constituição; 814/2018 · Tribunal Constitucional: Ora, durante o processo não foi suscitada uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, limitando-se o recorrente, no 7° § da sua reclamação, a invocar a violação de um conjunto de princípios e normas, entre as quais os arts. 13°, 20º e 32º da Constituição da República, sem contudo, explicitar as razões da respetiva incompatibilidade com a Constituição.
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ACÓRDÃO Nº 516/2018
Processo n.º 814/2018
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido pelo Presidente daquele Tribunal, datado de 27 de junho de 2018, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto da decisão, datada de 29 de maio de 2018, que indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho proferido pelo Juízo Local Criminal de Lousada, Comarca do Porto Este, o qual, por sua vez, não admitiu o recurso interposto pelo ora reclamante da sentença condenatória proferida em primeira instância.
2. No âmbito dos presentes autos, o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto da sentença condenatória proferida em primeira instância, recurso esse que não foi admitido por extemporâneo.
Inconformado, o ora reclamante reclamou, nos termos previstos no artigo 405.º do Código de Processo Penal, para o Presidente do Tribunal da Relação do Porto, que, por despacho datado de 29 de maio de 2018, indeferiu a reclamação.
Notificado de tal despacho, o ora reclamante imputou-lhe o vício de omissão de pronúncia, requerendo que fosse apreciada e decidida a questão de constitucionalidade que invocou ter suscitado no âmbito da reclamação.
Em simultâneo ¾ isto é, através de requerimento igualmente apresentado em 19 de junho de 2018 ¾, interpôs recurso de constitucionalidade do referido despacho, recurso esse que não foi admitido pela decisão ora reclamada.
3. A decisão reclamada concluiu pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante com base nos seguintes fundamentos:
«O arguido A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, alegando que o faz ao abrigo do disposto no artº 70° nº 1 al. b) da LTC.
A interposição do referido recurso tem como pressuposto específico a suscitação prévia e de forma adequada da questão de inconstitucionalidade normativa cuja apreciação se requer ao Tribunal Constitucional.
Ora, durante o processo não foi suscitada uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, limitando-se o recorrente, no 7° § da sua reclamação, a invocar a violação de um conjunto de princípios e normas, entre as quais os arts. 13°, 20º e 32º da Constituição da República, sem contudo, explicitar as razões da respetiva incompatibilidade com a Constituição.
O que o recorrente pretende, eventualmente, com o presente recurso para o TC é que esse Tribunal aprecie a inconstitucionalidade da decisão proferida na lª instância e confirmada por este Tribunal, ou seja, pretende a apreciação da conformidade constitucional da decisão que rejeitou o recurso e não de uma qualquer norma.
Contudo, o recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.0 da LTC é interposto de decisões dos tribunais, mas ao Tribunal Constitucional cabe apenas apreciar a conformidade constitucional de normas e não de decisões judiciais.
Não se mostrando cumprido o ónus que assistia ao recorrente de suscitar, de forma clara e precisa, a questão de inconstitucionalidade normativa, não se admite o recurso interposto a fls.60, por manifestamente infundado – art.ºs. 70º n.º 1 al. b) e 76º nºs 1 e 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional».
4. A reclamação apresentada tem o seguinte teor:
«1- Salvo o devido respeito por opinião contrária, ao não ter admitido o seu recurso interposto para este venerando tribunal, o douto despacho ora reclamado não fez uma correta interpretação das normas processuais aplicáveis á situação sub judice;
2- E, desde logo, porque entendemos que o nosso requerimento de interposição de recurso não padece de nenhuma das deficiências que lhe são apontadas no despacho ora reclamado;
3- Pela simples razão de que, o dito requerimento contém todos os elementos previstos no art° 75°-A da LTC;
4- Porquanto, ao invés daquilo que se pretende fazer crer no despacho ora impugnado, a referida questão concreta de inconstitucionalidade foi suscitada na nossa reclamação para o tribunal ora reclamado (TRP) de 12/04/2018;
5- E, depois, porque mesmo que assim não fosse, sempre teria o tribunal recorrido de dar prévio cumprimento ao disposto no n.º 5 do art.º 75°·A da LTC,
6- Ou seja, ter de convidar o recorrente ora reclamante a suprir as supostas deficiências do requerimento de interposição de recurso;
7- Pelo que, ao ter decidido como decidiu, o douto despacho ora reclamado violou as normas contidas nos n.ºs 2 e 4 do art° 75°·A da LTC,
8 - A presente reclamação é apresentada por mera cautela, ou seja, para a hipótese da improcedência da impugnação do 10 despacho de 27/06/2018 que indeferiu a nulidade suscitada no nosso requerimento de 18/06/2018 (a fls 58);
5. O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada nos termos seguintes:
«1. O arguido A. recorreu para o Senhor Presidente da Relação do Porto do despacho que, em 1.ª instância e por extemporaneidade, rejeitara o recurso interposto da decisão condenatória ali proferida.
2. A reclamação foi indeferida por decisão da Senhora Vice-Presidente da Relação do Porto, de 30 de maio de 2018.
3. Veio, então, o arguido, apresentar um requerimento e simultaneamente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, porém, como este não foi admitido, reclamou para este Tribunal (artigo 76.º, n.º 4, da LTC).
4. O requerimento para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, identificando-se a seguinte questão de constitucionalidade:
“As normas cuja inconstitucionalidade o ora recorrente pretende ver apreciada são as constantes dos art.ºs 411.º, n.º 1, e 412.º do CPP quando interpretadas com o sentido ínsito na decisão recorrida de que mesmo havendo impugnação da decisão proferida sobre a matéria de fato, com reapreciação da prova gravada, o recorrente não beneficia do acréscimo do prazo de 10 dias previsto no n.º 7 do art.º 638.º do CPC, por força do disposto no art.º 4.º do CPP”.
5. Como atrás dissemos, o recorrente apresentou simultaneamente um requerimento e interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (vd. n.º 3).
6. Ora, nesse requerimento, substancialmente, era invocada uma omissão de pronúncia, que veio a ser indeferida.
7. Nestas circunstâncias, quando foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional – e esse é o momento a que se deve atender – a decisão recorrida não se mostrava consolidada na ordem dos tribunais judiciais, faltando, pois, esse requisito de admissibilidade (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), como tem sido entendimento deste Tribunal Constitucional (vd. vg. Acórdão n.º 735/2014).
8. Acresce que, vindo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o reclamante não cumpriu devidamente o ónus da suscitação prévia (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
9. Efetivamente, na reclamação para o Senhor Presidente da Relação e após sustentar que devia beneficiar do acréscimo do prazo de dez dias para interposição do recurso, previsto no artigo 638.º, n.º 7, do Código de Processo Civil e que, assim sendo, o recurso em causa fora interposto intempestivamente, o reclamante acrescentou:
“A não ser desta forma, então tais normas seriam materialmente inconstitucionais (…)”
10. Ora, esta formulação não traduz a suscitação de forma adequada de uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, como também se entendeu no despacho ora reclamado.
11. Assim, não se verificando os dois requisitos de admissibilidade referidos, deve a reclamação ser indeferida.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado.
Resulta da decisão ora reclamada que o recurso interposto nos presentes autos, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não foi admitido com fundamento na inobservância do ónus imposto pelo n.º 2 do respetivo artigo 72.º, isto é, por não ter sido suscitada de forma processualmente adequada, no âmbito da reclamação dirigida ao Tribunal da Relação do Porto, qualquer questão de constitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
7. Para contestar o fundamento invocado na decisão ora reclamada, o reclamante sustenta que a questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso foi suscitada na reclamação dirigida ao Tribunal da Relação do Porto, apresentada nos termos previstos no artigo 405.º do Código de Processo Penal.
Sem razão, porém.
Na reclamação que recaiu sobre o despacho de não admissão do recuso interposto da sentença proferida em primeira instância, o ora reclamante limitou-se a pugnar pela aplicação, ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal, da dilação prevista no n.º 7 do artigo 638.º do Código de Processo Civil para as hipóteses em que o recurso tem por objeto a reapreciação da prova gravada, defendendo ainda que, caso assim não fosse entendido, aquelas normas seriam «materialmente inconstitucionais» por violação dos princípios da igualdade (artigo 13.º da Constituição), da segurança e confiança jurídicas (artigo 2.º da Constituição) e do processo equitativo e justo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição), bem como das garantias de defesa (incluindo o direito ao recurso) do arguido consagradas no artigo 32.°, n.º 1, da Lei Fundamental.
Ora, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, constitui pressuposto da respetiva admissibilidade que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição haja sido suscitada “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).
Para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso, exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida, o requisito da suscitação atempada tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, do objeto do recurso. O que exclui a possibilidade de uma identificação meramente negativa ou apenas indireta da norma sindicada, que resulte da alegação de que certa interpretação, não concretizada, é inconstitucional ou, no que para o presente caso particularmente releva, da explicitação da interpretação que em alternativa se preconiza para assim se excluir a legitimidade constitucional de todas as demais.
Uma vez que, ao contrário do que aparenta supor o reclamante, a inobservância do ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC é insuprível, designadamente através do convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso previsto nos artigos 75.º-A, n.º 5, e 76.º, n.º 2, da mesma Lei, nada há a censurar na decisão ora reclamada.
8. Ex abundantis sempre se dirá que, ainda que a questão de constitucionalidade tivesse sido suscitada de forma processualmente adequada no âmbito da reclamação dirigida ao Tribunal da Relação do Porto, outro fundamento sempre obstaria ao conhecimento do objeto do recurso.
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência».
Segundo reiteradamente sublinhado na jurisprudência deste Tribunal, o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma «amplíssima significação» (cf. Acórdão n.º 2/87), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão pretendida sindicar no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade.
Conforme relatado supra, em simultâneo com a interposição do recurso de constitucionalidade, o ora reclamante imputou à decisão recorrida o vício de omissão de pronúncia, invocando que a mesma não se pronunciara sobre a questão de constitucionalidade suscitada no âmbito da reclamação.
Quer isto significar que, à data da interposição do recurso de constitucionalidade — o momento relevante para a apreciação dos respetivos pressupostos de admissibilidade —, a decisão recorrida não constituía ainda, na ordem jurisdicional respetiva, o pronunciamento final sobre a matéria relativa à aplicação ao prazo de interposição do recurso fixado no artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, do acréscimo previsto no n.º 7 do artigo 638.º do Código de Processo Civil, no caso de o recurso ter por objeto a reapreciação da prova gravada.
A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 17 de outubro de 2018 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers