552/2018 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal, datado de 25 de outubro de 2016, o qual, por sua vez, julgou procedente o recurso interposto do despacho proferido pelo Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, que procedera à revogação da liberdade condicional concedida ao ora reclamante aos cinco sextos da pena, determinando, em consequência, que esta decisão lhe fosse pessoalmente notificada.
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AI generatedartigo 27 da CRP, artigo 113.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, artigo 113.º do Código de Processo Penal; 552/2018 · Tribunal Constitucional: «Fls. 316 a 321: Tendo o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional dado entrada em 30.10.2017, mostrava-se então já expirado o prazo de 10 dias legalmente concedido para o efeito (art.º 75.º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro).
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ACÓRDÃO Nº 515/2018
Processo n.º 552/2018
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal, datado de 25 de outubro de 2016, o qual, por sua vez, julgou procedente o recurso interposto do despacho proferido pelo Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, que procedera à revogação da liberdade condicional concedida ao ora reclamante aos cinco sextos da pena, determinando, em consequência, que esta decisão lhe fosse pessoalmente notificada.
2. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, apresentado junto do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa em 30 de outubro de 2017, tem o seguinte teor:
«A. recorrente no processo à margem referenciado, notificadas que foram do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa na PSP 14° tendo sido notificado do mesmo em 18 de outubro de 2017 tendo o mesmo baixado a nosso ver indevidamente ao TEP
Salvo melhor opinião o acórdão do Tribunal da Relação ainda não transitou em julgado, atento a notificação da 14° tendo sido notificado do mesmo em 18 de outubro de 2017.
Vêm a V. Exa expor e requerer o seguinte:
1°- Face ao quanto vem estabelecido nos n.ºs 2 a 4 do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n.º 28/82 de 15 de novembro), e declarado até ao Tribunal da Relação de Lisboa.
2°- Encontra-se agora o recorrente face à situação de que é inequívoco que nos presentes autos se encontra já para si irremediável e completamente esgotados todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários.
3° - Que lhes possibilitem, de acordo com a previsão do artigo 280° da Constituição, reagir contra a decisão da aplicação das supra citadas normas do CPP e CP com a qual continuam a não poder conformar-se.
4°- E de cuja inconstitucionalidade continuam inabalavelmente persuadido, quer não só do ponto de vista material, mas também da que resulta da desconformidade com a intenção do legislador constitucional.
Nestes termos,
5° - E porque, como referido, as recorrentes continua inconformado com a decisão proferida pelo e Tribunal da Relação de Lisboa que decidiu julgar conformes com o texto constitucional as normas constantes dos artigos DL n.º 401/82, de 23 de setembro que o recorrente
6° - Vem agora o recorrente, porque está em tempo e para tal tem legitimidade (Cfr. al. b) do n.º 1 do art.º 72° da Lei do Tribunal Constitucional),
Interpor recurso para o Tribunal Constitucional
7°- O qual deverá subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo (cfr. n.º 4 do artigo 78° da Lei do Tribunal Constitucional).
8°- E de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75°-A da lei do Tribunal Constitucional, desde já o recorrente esclarece que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais,
9°- Atento o disposto nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 70° da Lei do T. Constitucional, ao abrigo das quais o presente recurso é interposto,
10°- e ainda atento o disposto no artigo 67° da lei do Tribunal Constitucional (com os efeitos previstos no artigo 68° seguinte),
Atentemos pois nestas questões, começando pelo que concerne à violou, o disposto no, princípios constitucionais de política criminal o da Constituição da República Portuguesa
Artigo 27.º
(Direito à liberdade e à segurança)
1. Todos têm direito à liberdade e à segurança.
2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.
Vejamos:
Dispondo o artigo do código penal o recorrente não foi posto em Liberdade em 18.05.2010 mas sim no ano de 2016, tendo sido posto em liberdade em conformidade com um recurso para o Tribunal da Relação o qual teve provimento parcial.
A conclusão é de 2017, de 03-02-2017 e reza em "estrita obediência do decidido do Acórdão do TR de Lisboa”.
Ao aplicar a lei, o TEP e o Tribunal da Relação de Lisboa referencia a 18.05.2010 violou o artigo 27 da CRP,
Quanto ao requisito da pré-existência não há lugar atenta que foi o Tribunal da Relação e feriu a lei constitucional, impossível de prever nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação.
Exmo Senhores
Drº Juízes
Requer V. Exa. que desde já considere validamente interposto recurso da decisão Tribunal da Relação atento a notificação na PSP seguindo para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos, sendo certo que as respetiva alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no artigo 79° da Lei do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto».
3. Do despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que não admitiu o recurso de constitucionalidade, consta a seguinte fundamentação:
«Fls. 316 a 321: Tendo o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional dado entrada em 30.10.2017, mostrava-se então já expirado o prazo de 10 dias legalmente concedido para o efeito (art.º 75.º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro).
Como assim, haverá de concluir que o requerimento de interposição de recurso apresentado em 30.10.2017 é manifestamente intempestivo, pelo que não se admite o recurso interposto a fls., referenciadas em epígrafe».
4. A reclamação apresentada tem o seguinte teor:
«A., Recorrente nos autos à margem identificados, após decisão de não admissibilidade do recurso por manifesta intempestividade, vem apresentar
RECLAMAÇÃO
do referido Despacho de não admissibilidade, para o Presidente do Venerando Tribunal Constitucional, nos termos e pelos fundamentos seguintes:
1 - O Recorrente, após notificação pessoal do conteúdo do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 18 de outubro de 2017, veio recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão que decidiu julgar conforme com o texto constitucional as normas constantes dos artigos DL n° 401/82, de 23 de setembro.
2 - O que fez ao abrigo do disposto nos artigos al. b) do n° 1 do art.º 72° da Lei do Tribunal Constitucional, e para o qual tinha legitimidade e estava em tempo.
Isto porque,
3 - Nos termos do disposto no artigo 75° da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, estabelece-se o prazo de 10 dias para a interposição de recurso para o Tribunal da Constitucional, após a notificação da decisão recorrível.
4 - Ora, o Recorrente foi notificado do conteúdo da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, pessoalmente na pessoa do seu procurador Sr. Dr. Advogado A…., titular da cédula profissional n.º …, conforme Doc. 1, que se junta e considera-se reproduzido para todos os efeitos legais.
5 - Assim sendo, não corresponde à verdade que na data da interposição de recurso, em 30 de outubro de 2017 o prazo já estaria expirado.
6 - Ainda que o ilustre mandatário do recorrente tenha sido anteriormente notificado, segundo o disposto do artigo 113°, n.º 10 do Código do Processo Penal em que, no caso de as decisões serem igualmente notificadas ao arguido e ao respetivo defensor ou advogado, neste caso, o prazo para a prática do ato processual conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar.
7 - E, na situação em apreço, teve em último lugar a notificação ao arguido, pelo que o recurso foi interposto em tempo.
Junta: Prova da notificação pela Polícia».
5. O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos termos seguintes:
«1. Apreciado um recurso interposto da decisão que, no Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, revogara a liberdade condicional que havia sido concedida a A., a Relação de Lisboa, por acórdão de 25 de outubro de 2016, decidiu:
“Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes que constituem a 5.ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, se declara nos termos do art. 123.º, n.º 2 do C.P.P., a mencionada irregularidade e se determina a sua reparação”.
2. Em obediência ao decidido foi promovido pelo Ministério Público que “a douta decisão de revogação da liberdade condicional seja notificada ao condenado” (fls. 281 do Apenso), tendo sido proferida, em 8 de fevereiro de 2017, decisão nesse sentido (fls. 282 do Apenso).
3. Em 30 de Março de 2017, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa “por não concordar com a revogação da Liberdade condicional”.
4. Consta da certidão de 21 de setembro de 2017, (fls. 313 do Apenso), que apesar das tentativas, não foi possível notificar pessoalmente o arguido.
5. Em 30 de Outubro de 2017 o arguido vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão da Relação que, segundo ele, não havia transitado.
6. O recurso vem interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), c) e f) da LTC.
7. Ora, em primeiro lugar, o único acórdão proferido pela Relação de Lisboa, foi o que referimos no ponto 1 e que concedeu provimento ao recurso do recorrente, mas que, com vimos, nem sequer se debruçou sobre o fundo da questão, ou seja, sobre a revogação da liberdade condicional.
8. Em segundo lugar tendo esse acórdão sido notificado ao mandatário do arguido por carta enviada em 26 de outubro de 2016 (fls. 270 do Apenso) e não tendo sido impugnado, naturalmente que o mesmo transitou, sendo que o prazo para interposição do recurso de constitucionalidade é de dez dias (artigo 75.º, nº 1, da LTC).
9. Na verdade, o que tem de ser pessoalmente notificado ao arguido é a decisão que revogou a liberdade condicional e não um acórdão da Relação que aprecie o recurso dessa decisão, concedendo-lhe, inclusivamente, provimento.
10. Assim, tal como se considerou no despacho reclamado (fls. 338 do Apenso) o recurso para o Tribunal Constitucional é intempestivo.
11. Podemos ainda acrescentar que não se vislumbra minimamente no requerimento de interposição do recurso a enunciação de qualquer questão de constitucionalidade ou de ilegalidade qualificada que tenham natureza normativa.
12. Assim, sem necessidade de mais considerações, deve a reclamação ser indeferida».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição, quando apresentado ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado.
Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso – resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser apresentada no prazo de dez dias, contado a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência, ainda que dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional (artigo 77.º, n.º 1, da LTC).
7. Fundado nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante não foi admitido pelo Tribunal da Relação de Lisboa com fundamento na respetiva intempestividade.
A decisão recorrida é o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 25 de outubro de 2016, que julgou procedente o recurso interposto do despacho proferido pelo Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, que procedera à revogação da liberdade condicional concedida ao ora reclamante aos cinco sextos da pena, determinando que esta decisão lhe fosse pessoalmente notificada.
Tal acórdão foi notificado ao Ilustre Mandatário do ora reclamante através de carta registada expedida em 26 de outubro de 2016 (cf. fls. 270 do Apenso), tendo o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade sido apresentado em juízo em 30 de outubro de 2017 (cf. fls. 321 do Apenso), isto é, quase um ano volvido sobre a data em que, de acordo com o disposto no artigo 113.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, se considera realizada aquela notificação.
Segundo resulta do artigo 77.º da LTC, o «prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias».
O recurso é, assim, manifestamente intempestivo, nada havendo, por isso, a censurar no despacho ora reclamado.
8. Sustenta, todavia, o ora reclamante que o termo inicial do prazo de interposição do recurso de constitucionalidade se encontra sujeito à incidência da norma constante do n.º 10 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, devendo coincidir, por isso, com a data em que o acórdão recorrido foi pessoalmente notificado ao arguido recorrente, ainda que a notificação do respetivo Mandatário haja ocorrido em momento anterior.
Sem razão, porém.
O artigo 113.º, n.º 10, do Código de Processo Penal prescreve o seguinte:
«As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar.
Ora, não se encontrando os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações entre as decisões cuja notificação deve ser realizada também na pessoa do arguido, duvidas não subsistem de que o prazo legalmente previsto para a interposição do recurso de constitucionalidade se iniciou com a notificação do respetivo Mandatário, documentada a fls. 270 do Apenso.
O recurso de constitucionalidade é, assim, manifestamente intempestivo, razão pela qual a reclamação deverá ser julgada improcedente.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 17 de outubro de 2018 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers