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498/2018 AI generated

498/2018 · Tribunal Constitucional

Case Number 498/2018
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, em que é reclamante a Fazenda Pública e reclamada a A., S.A., a primeira reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 28 de fevereiro de 2018, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal, em 25 de janeiro de 2018, o qual, por sua vez, julgou parcialmente procedente o pedido de reforma, em matéria de custas, do acórdão precedentemente proferido, datado de 13 de outubro de 2017, ordenando a respetiva reforma no sentido de «condenar a Recorrida pelas custas devidas em ambas as instâncias, dispensando ambas as partes de 50% do valor que seria devido a título de remanescente de taxa de justiça».

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artº 150º do CPTA, artº 668º, nº 3 do CPC, artigo 150.º do CPTA; 498/2018 · Tribunal Constitucional: Apresenta, a Fazenda Pública (FP) contra o despacho de 28 de fevereiro de 2018, a presente reclamação, porquanto, entende, que o despacho que não admite o recurso nos termos e ao abrigo do disposto na al.ª b) do n.º 1 do art.º 70.º e n.ºs 1 e 2 do art.º 72.º da Lei do Tribunal Constitucional, nos moldes em que o faz, conduz a consequências jurídicas que são intoleráveis à luz dos princípios que enformam o sistema jurídico vigente.

Keywords

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challenge of administrative decisions repayment of public subsidies constitutionality central government appealability of remand decision reduction of costs

Cited Legislation

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artº 150º do CPTA
artº 668º, nº 3 do CPC
203 e segs.), nos termos do disposto no artº 668º, nº 3 do CPC, como acontece na hipótese semelhante de oposição de acórdãos.”.
artigo 150.º do CPTA
Ambos os recursos de Revista foram admitidos pelo TCAS encontrando-se pendente a verificação, pelo STA, dos pressupostos materiais de admissibilidade de ambos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
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TC_19980153
Nos autos à margem identificados, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que são recorrentes L...
15/2014
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 106/2014: Nos presentes autos, em que é recorrente A., S.A. e recorrida a Fazenda Pública, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (de ora em diante, LTC), foi interposto recurso, de acórdão proferido, em conferência, pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, em 06 de dezembro de 2012 (fls. 2053 a 2072-verso).
422/09.1BEALM
A dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excecional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes. A Fazenda Pública, notificada do acórdão por nós proferido que concedeu parcial provimento ao recurso contra si interposto pela S.....– E....., SA., vem nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 616.° e n.° 1 do artigo 666.°, ambos, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da al. e) do artigo 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) -, requerer a sua reforma quanto a custas (remanescente) com os seguintes fundamentos:
396/05
Nos presentes autos de reclamação em que é reclamante A.
889/04.4BELSB
A FAZENDA PÚBLICA, notificada do acórdão por nós proferido, que negou provimento ao recurso por si interposto, veio, ao abrigo do preceituado no artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (doravante CPC), requerer a sua reforma quanto a custas alegando que: «1. Nos autos de Impugnação Judicial à margem referenciados, o Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, em 1.a instância, julgou a ação procedente, condenando a FP ao pagamento de custas.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 514/2018

Processo n.º 498/2018

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, em que é reclamante a Fazenda Pública e reclamada a A., S.A., a primeira reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 28 de fevereiro de 2018, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal, em 25 de janeiro de 2018, o qual, por sua vez, julgou parcialmente procedente o pedido de reforma, em matéria de custas, do acórdão precedentemente proferido, datado de 13 de outubro de 2017, ordenando a respetiva reforma no sentido de «condenar a Recorrida pelas custas devidas em ambas as instâncias, dispensando ambas as partes de 50% do valor que seria devido a título de remanescente de taxa de justiça».

2. A decisão ora reclamada concluiu pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade com base no seguinte fundamento:

“Notificada do nosso acórdão de 25-1-2018, veio a Fazenda Pública dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional na parte em que aplicou, não julgando inconstitucional, na interpretação que fez, os artigos 6.º, n.º 7 e 26.º, n.º 3, al. c), ambos do Regulamento das Custas Processuais.

Considerando, porém, que a referido acórdão é suscetível de recurso ordinário, não se admite, nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 70.º, n.º 1, al. b), n.º 2, e 4 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.”

3. A reclamação apresentada tem o seguinte teor:

“EXCELENTÍSSIMOS SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Apresenta, a Fazenda Pública (FP) contra o despacho de 28 de fevereiro de 2018, a presente reclamação, porquanto, entende, que o despacho que não admite o recurso nos termos e ao abrigo do disposto na al.ª b) do n.º 1 do art.º 70.º e n.ºs 1 e 2 do art.º 72.º da Lei do Tribunal Constitucional, nos moldes em que o faz, conduz a consequências jurídicas que são intoleráveis à luz dos princípios que enformam o sistema jurídico vigente.

Vejamos:

A FP, contra o acórdão de 13 de outubro de 2017 do Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, que concede provimento ao recurso e revoga a sentença recorrida, arguiu a sua nulidade e requereu a sua reforma quanto a custas.

Sobre estes recursos recaiu o douto acórdão de 25 de janeiro de 2018, o qual decide julgar improcedentes as nulidades arguidas e julgar parcialmente procedente o pedido de reforma do acórdão em matéria de custas.

Deste acórdão, mais concretamente da parte em que julga parcialmente procedente o pedido de reforma do acórdão em matéria de custas, recorre, a FP, para o Tribunal Constitucional, quanto à questão (de inconstitucionalidade) que foi suscitada nos artigos 94º a 130º do pedido de reforma quanto a custas (cfr. fls. 1292 a 1301 dos autos).

Em resposta ao requerimento de recurso, o TCA Sul profere o despacho de 28 de fevereiro de 2018 (cfr. fls. 1940 dos autos), de não admissão do recurso, porquanto, entende, que o acórdão aqui em crise é suscetível de recurso ordinário.

É contra este despacho que a FP vem apresentar, agora, a presente reclamação, ao abrigo do disposto no n.º 4 do art.º 76.º da Lei do Tribunal Constitucional.

Antes de mais se diga que não olvida, a FP, que do acórdão aqui em crise é possível interpor recurso ordinário, ou seja, é possível interpor o recurso por oposição de acórdãos previsto no art.º 284.º do CPPT, bem como, o recurso de revista previsto no art.º 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

Todavia, tratando-se de recursos ordinários, a sua excecionalidade e objeto não comportam, no nosso entendimento (e no da jurisprudência), a arguição das inconstitucionalidades que devem ser invocadas, como aliás o foram, perante o Tribunal Constitucional.

Veja-se, quanto a esta matéria (recursos), a jurisprudência pacífica e reiterada do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de que é exemplo o acórdão de 13/04/2011, exarado no recurso n.º 0257/11, consultável em:

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6b18b10dc311e879802578730048fad8?OpenDocument:

“Por outro lado, tem sido jurisprudência pacífica e reiterada desta secção do STA que o recurso de revista previsto no artº 150º do CPTA não pode ser utilizado, dado o seu carácter excecional, como arguição de nulidade da sentença recorrida, devendo a mesma ser arguida em reclamação para o tribunal recorrido, como, aliás a recorrente o já havia feito (vide fls. 203 e segs.), nos termos do disposto no artº 668º, nº 3 do CPC, como acontece na hipótese semelhante de oposição de acórdãos.”.

Deste modo, o despacho de 28 de fevereiro de 2018 que não admite o recurso é claramente ilegal e, por isso, merece ser substituído por decisão de admissão do recurso.

CONCLUSÕES

A. Apresenta, a FP contra o despacho de 28 de fevereiro de 2018, a presente reclamação, porquanto, entende, que o despacho que não admite o recurso nos termos e ao abrigo do disposto na al.ª b) do n.º 1 do art.º 70.º e n.ºs 1 e 2 do art.º 72.º da Lei do Tribunal Constitucional, nos moldes em que o faz, conduz a consequências jurídicas que são intoleráveis à luz dos princípios que enformam o sistema jurídico vigente;

B. Antes de mais se diga que não olvida, a FP, que do acórdão aqui em crise é possível interpor recurso ordinário, ou seja, é possível interpor o recurso por oposição de acórdãos previsto no art.º 284.º do CPPT, bem como, o recurso de revista previsto no art.º 150.º do CPTA;

C. Todavia, tratando-se de recursos ordinários, a sua excecionalidade e objeto não comportam, no nosso entendimento (e no da jurisprudência pacífica e reiterada do STA), a arguição das inconstitucionalidades que devem ser invocadas, como aliás o foram, perante o Tribunal Constitucional;

D. Deste modo, o despacho de 28 de fevereiro de 2018 que não admite o recurso é claramente ilegal e, por isso, merece ser substituído por decisão de admissão do recurso.”

4. Notificada para o efeito, a reclamada respondeu, concluindo nos seguintes termos:

“II – Conclusões

A. O douto despacho proferido a fls. 1910, não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional interposto do acórdão do TCAS, de 25.1.2018.

B. Este acórdão julgou totalmente improcedentes as nulidades arguidas ao acórdão do TCAS, de 13.10.2017, julgando parcialmente procedente o pedido da Fazenda Pública de reforma do acórdão quanto custas.

C. O acórdão de 13.10.2017, concedeu integral provimento ao recurso jurisdicional interposto pela EP, o qual, por sua vez, havia sido interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa de 21.01.2013.

D. Ambos os acórdãos proferidos pelo TCAS foram desfavoráveis à Fazenda Pública, pelo que, nesta data, encontram-se pendentes dois recursos de Revista junto do Supremo Tribunal Administrativo.

E. O primeiro recurso de Revista foi admitido por despacho do TCAS de 24.11.2017, tendo por objeto o acórdão de 13.10.2017 e segundo recurso de revista admitido por despacho do TCAS de 15.03.2018, tendo por objeto o acórdão de 25.01.2018.

F. Ambos os recursos de Revista foram admitidos pelo TCAS encontrando-se pendente a verificação, pelo STA, dos pressupostos materiais de admissibilidade de ambos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.

G. Com o primeiro recurso de revista, a Fazenda Pública pretende a reapreciação do mérito da causa com a consequente anulação do acórdão de 13.10.2017 e/ou suspensão da Instância tendo em vista a utilização do mecanismo do reenvio prejudicial ao TJUE para interpretação de direito da União Europeia.

H. Com o segundo recurso de revista, a Fazenda Pública pretende a anulação de todo o processado posterior ao momento em que, na sua perspetiva, ocorreu uma nulidade insanável suscetível de influir na decisão da causa, in casu, omissão de notificação para alegações após renovação da produção de prova realizada em 2.ª Instância, isto é, perante o TCAS.

I. A questão da constitucionalidade que a Fazenda Pública pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional predem-se com o segmento do acórdão de 25.01.2018, que julga apenas parcialmente procedente o pedido de reforma do acórdão em matéria de custas, não atendendo à pretensão Fazenda Pública que seria obter a dispensa total do remanescente da taxa de justiça devida em 1.ª e em 2.ª Instância.

J. Independentemente da bondade da tese e pretensão da Fazenda Pública, o facto é que, do acórdão proferido em 25.01.2018, foi interposto recurso de Revista para o STA (segundo recurso de revista), pelo que não pode merecer qualquer censura o douto despacho proferido pela meritíssima juíza relatora do TCAS que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional atendendo a que o acórdão não só é suscetível de recurso ordinário, como foi – efetivamente – objeto de recurso ordinário.

K. O Tribunal Constitucional, sendo chamado a pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade apontada, não estaria a intervir como última instância de recurso, podendo, no limite, a apreciação da inconstitucionalidade em causa revelar-se totalmente inútil.

L. De facto, se vierem a ser julgados verificados os pressupostos que condicionam a admissibilidade do segundo recurso de revista, com o consequente acolhimento da pretensão da Fazenda Pública, todo o processado, após a omissão de notificação para alegações, abrangendo o acórdão de 13.10.2017, será anulado.

M. Incluindo a decisão de condenação da Fazenda Pública no pagamento de custas judicias em ambas as Instâncias.

N. O mesmo se diga relativamente ao primeiro recurso de Revista, o qual, sendo admitido, por também se julgarem verificados os pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, determinaria, sendo acolhida a pretensão Fazenda Pública, a anulação do acórdão de 13.10.2017.

O. Perdendo, igualmente, efeito útil a apreciação da constitucionalidade ora suscitada.

P. Por isso, se estabelece que o recurso da decisão negativa de constitucionalidade apenas cabe das decisões que não admitem recurso ordinário.

Q. Não há qualquer impedimento legal à arguição de inconstitucionalidade no âmbito do recurso de Revista, previsto no artigo 150.º do CPTA.

R. Como não há qualquer orientação jurisprudencial que determine que a arguição de inconstitucionalidades deve ser invocada perante o Tribunal Constitucional atenta a natureza excecional do recurso de Revista.

S. A utilização do recurso de Revista para suscitar questões de constitucionalidade permite, pelo contrário, que a parte possa aceder ao recurso perante o Tribunal Constitucional.

T. Na realidade, nada obstava a que a Fazenda Pública no primeiro ou no segundo recurso de Revista tivesse invocado a questão da inconstitucionalidade dos artigos 6.º, n.º 7 e 26.º, n.º 3, alínea c), ambos do Regulamento das Custas Processuais, só que tal não sucedeu.

U. No primeiro recurso de Revista, a Fazenda Pública, pretende a reapreciação do mérito da causa, pedindo que seja deferida a dispensa parcial/total do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos autos de recurso excecional de Revista não questionando, no entanto, a decisão de condenação no pagamento das custas devidas em ambas as Instâncias.

V. No segundo recurso de Revista, que decidiu as nulidades assacadas ao acórdão de 13.10.2017, Fazenda Pública circunscreve o recurso ao segmento em que o TCAS considerou não verificada a nulidade por alegada omissão de notificação para alegações [solicitando, igualmente, a dispensa parcial/total do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos autos de recurso excecional de Revista].

W. O recurso para o Tribunal Constitucional cabe apenas de decisões que não admitam recurso ordinário, precisamente porque a última consideração ou avaliação quanto ao mérito das relações controvertidas trazidas a lide cabe ao tribunal ordinário e a este deve ser dada a oportunidade para ter esta última palavra quanto ao mérito da questão que lhe é colocada, por forma a que o Tribunal Constitucional, quando o recurso lhe é apresentado, já se debruce sobre um dado adquirido, definitivo e estabilizado.

X. Assim sendo, não estão reunidos os pressupostos de que dependem a admissão do Recurso interposto pela Fazenda Pública para o Tribunal Constitucional, precisamente, porque a decisão, no segmento em causa, era suscetível de recurso ordinário e, in casu, devia ter sido objeto de recurso de Revista.

Y. Sendo certo que a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional por força da opção pela interposição de recurso ordinário, não preclude o direito de interpô-lo ulteriormente por força do disposto no n.º 6 do artigo 70.º da LTC.

Z. Mesmo que esse recurso ordinário seja um recurso excecional de Revista e o mesmo não venha a ser admitido por não se considerarem verificados os pressupostos materiais da sua admissibilidade (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 133/05, de 15.03.2005, proferido no processo n.º 133/05).

AA. Ora, é fácil perceber que não estamos perante qualquer situação anómala consubstanciada na falta oportunidade processual para levantar a questão da inconstitucionalidade dos artigos 6.º, n.º 7 e 26.º, n.º 3, alínea c), ambos do Regulamento das Custas Processuais.

BB. A Fazenda Pública teve oportunidade de suscitar a questão da inconstitucionalidade dos artigos 6.º, n.º 7 e 26.º, n.º 3, alínea c), ambos do Regulamento das Custas Processuais, nos recursos de Revista interpostos, só que não o fez e não o tendo feito, não será de admitir agora o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.”

5. O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada nos termos seguintes:

“1. Apreciando o recurso interposto por A., S.A. da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que julgara a impugnação judicial improcedente, no Tribunal Central Administrativo Sul, em 13 de outubro de 2017, foi proferida a seguinte decisão:

“Por todo o exposto, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul, concedendo integral provimento ao recurso jurisdicional interposto pela A., S.A., em:

- Revogar, com os fundamentos expostos no ponto IV deste acórdão, a sentença recorrida e, julgando procedente a impugnação judicial, anular as liquidações impugnadas;

- Reconhecer à Recorrente o direito a juros indemnizatórios, contados sobre o valor a reembolsar, desde o fim do 3.º mês seguinte ao da apresentação dos pedidos de reembolso até efetivo e integral pagamento;

- Condenar a Recorrida, Fazenda Pública, no pagamento à Recorrente dos custos por ela suportados com a constituição das garantias bancárias para suspender a cobrança coerciva dos valores inscritos nas liquidações anuladas até ao limite legalmente fixado;

-Condenar a Recorrida pelas custas devidas em ambas as instâncias.”

2. A Fazenda Pública, por requerimento entrado em 31 de outubro de 2017, veio arguir a nulidade e pedir a reforma desse acórdão quanto a custas, suscitando no pedido de reforma algumas questões de constitucionalidade.

3. Apreciando o pedido, o Tribunal Central Administrativo Sul, em 25 de janeiro de 2018, proferiu acórdão, decidindo:

“Por todo o exposto, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul, em:

- Julgar totalmente improcedentes as nulidades arguidas;

- Julgar parcialmente procedente o pedido de reforma do acórdão em matéria de custas e, em conformidade, reformar aquele, do qual ficará a constar, no segmento decisório, o seguinte:

«Condenar a Recorrida pelas custas devidas em ambas as instâncias, dispensando ambas as partes de 50% do valor que seria devido a título de remanescente de taxa de justiça».

Custas pela Fazenda Pública, fixando-se no mínimo a taxa de justiça devida.”

4. Do acórdão de 13 de outubro de 2017 (vd. n.º 1), a Fazenda Pública também interpôs recurso de Revista para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, por requerimento entrado em 21 de novembro de 2017.

5. Nesse recurso, como se pode ver pela conclusão LXXXV e LXXXVI, também foi questionado o montante das custas.

6. Do acórdão de 25 de janeiro de 2018 (vd. n.º 3), a Fazenda Pública, por requerimento entrado em 1 de março de 2018, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

7. Desse mesmo acórdão, de 25 de janeiro de 2018, a Fazenda Pública também interpôs recurso, por requerimento entrado em 7 de fevereiro de 2018, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) e identifica a seguinte questão de constitucionalidade:

“A apreciação da inconstitucionalidade dos n.ºs 1, 2 e 7 do art.º 6.º [e TABELA I A e B anexa, bem como, aplicação da parte final da Tabela I] do Regulamento das Custas Processuais (RCP) [aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008 de 26 de Fevereiro, alterado e republicado pela Lei n.º 7/2012 de 13 de Fevereiro e, posteriormente, alterado pela Lei n.º 66-B/2012 de 31 de Dezembro], na interpretação de que as taxas de justiça devidas sejam determinadas exclusivamente em função do valor da ação, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo para o remanescente da taxa de justiça e sem a existência de correspetividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada, bem como, que possibilitem que os montantes das custas fixadas impeçam ou dissuadam o acesso aos tribunais por quem procura a realização da justiça.”

8. Não tendo o recurso sido admitido, por despacho de 28 de fevereiro de 2018 (fls. 383), a recorrente reclamou para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC.

9. Como vimos, a questão de constitucionalidade que a recorrente identifica como devendo constituir objeto do recurso tem a ver, exclusivamente, com a condenação em custas e a fixação da taxa de justiça.

10. Ora, a constitucionalidade das normas foi levantada quer no recurso interposto do acórdão de 13 de outubro de 2017 (vd. n.ºs 4 e 5), quer na arguição de nulidade e pedido de reforma quanto a custas daquele mesmo acórdão (vd. n.º 2).

11. A recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo do primeiro acórdão, já admitido, como também interpôs recurso para aquele Supremo Tribunal do segundo acórdão, o que indeferiu a arguição de nulidade e o pedido de reforma quanto a custas, ou seja, o acórdão de 25 de janeiro de 2018.

12. Como se vê do douto despacho de fls. 1941 a 1947, também esse recurso foi admitido.

3. Assim sendo, não se mostram consolidadas as decisões proferidas no Tribunal Central Administrativo Sul quanto a esta matéria das custas, maxime aquela da qual foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional (vd. nº 7).

14. Desta forma, sendo o recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, falta o requisito de admissibilidade constante do n.º 2 daquele artigo 70.º.

15. Além disso, como se questiona a condenação em custas e a fixação da taxa de justiça, que surge como a consequência de ter sido concedido provimento ao recurso, tendo sido interposto recurso para o Supremo Tribunal Administrativo essa condenação estará sempre dependente do que vier a ser decidido por aquele Supremo Tribunal e do sucesso desses recursos.

16. Esta constatação apenas reforça a natureza provisória das decisões proferidas no tribunal recorrido quanto à condenação em custas.”

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição, quando apresentado ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado.

Com o recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a ora reclamante pretende ver apreciada a constitucionalidade da norma extraída dos n.os 1, 2 e 7 do artigo 6.º (e TABELA I A e B anexa, bem como, aplicação da parte final da Tabela I) do Regulamento das Custas Processuais (“RCP”) (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008 de 26 de Fevereiro, alterado e republicado pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, e, posteriormente, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro), na interpretação segundo a qual «as taxas de justiça devidas sejam determinadas exclusivamente em função do valor da ação, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo para o remanescente da taxa de justiça e sem a existência de correspetividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada, bem como, que possibilitem que os montantes das custas fixadas impeçam ou dissuadam o acesso aos tribunais por quem procura a realização da justiça», que considera violar o direito de acesso aos tribunais, o princípio da proibição do excesso, o princípio da proporcionalidade e o princípio da igualdade, consagrados, respetivamente, nos artigos 20.º, 2.º, 18.º, n.º 2, 2ª parte, e 13.º, todos da Constituição Portuguesa.

O recurso de constitucionalidade não foi admitido pelo Tribunal a quo com fundamento na inobservância do pressuposto previsto nos n.ºs 2 e 4 do artigo 70.º da LTC, atento o facto de, à data da interposição daquele, o acórdão recorrido ser passível ainda de recurso ordinário.

7. Os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC apenas cabem de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência» (cf. artigo 70.º, n.º 2, da LTC).

Conforme vem sendo reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e à possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se tendo pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional, atenta a subsidiariedade da sua intervenção, seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, «as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (cf. Acórdão n.º 489/15). Como sublinha Lopes do Rego, «o que releva decisivamente é que se haja tornado impossível, no momento em que se interpõe o recurso de constitucionalidade, o recurso para um tribunal hierarquicamente superior ao que proferiu a decisão recorrida» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 123).

A exaustão dos meios ordinários de impugnação não exige, porém, o esgotamento dos mecanismos destinados a uniformização de jurisprudência, conforme resulta da exceção contida na parte final do n.º 2 do artigo 70.º da LTC.

Ora, com a introdução no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”), à semelhança do que se verifica no Código de Processo Civil, da possibilidade de recurso de revista (cf. artigo 150.º do CPTA), pode entender-se que este meio impugnatório se encontra igualmente contemplado naquela exceção, uma vez que se trata de mecanismo impugnatório não integrado na normal tramitação processual, visando-se com o mesmo, no essencial, acautelar interesses ou questões de particular relevância jurídica ou social.

Contudo, caso a parte venha a optar, na sua estratégia processual, por desencadear o mecanismo da revista, não poderá interpor recurso de constitucionalidade antes de proferida decisão (desde logo acerca da respetiva admissibilidade) pelo Supremo Tribunal Administrativo, porquanto, se o fizer, fá-lo-á sem que tenha sido ainda proferida a “última palavra” na ordem jurisdicional competente (cf., nesse sentido, designadamente, os Acórdãos n.os 411/2000, 253/2001, 331/2005, 572/2005, 83/2009 e 229/17).

8. No caso em apreço, a reclamante interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 25 de janeiro de 2018, que julgou parcialmente procedente o pedido de reforma do acórdão precedentemente proferido pelo mesmo Tribunal, datado de 13 de outubro de 2017, em matéria de custas, e, em conformidade, ordenou a respetiva reforma no sentido de «condenar a Recorrida pelas custas devidas em ambas as instâncias, dispensando ambas as partes de 50% do valor que seria devido a título de remanescente de taxa de justiça».

Sucede, porém, que, conforme dos autos resulta, a ora reclamante interpôs igualmente recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido em 25 de janeiro de 2018, assim como interpôs recurso de revista para aquele Supremo Tribunal do acórdão proferido em 13 de outubro de 2017, em ambos os recursos tendo requerido a dispensa do pagamento do remanescente do montante das custas.

Ambos os recursos de revista foram já admitidos pelo Tribunal Central Administrativo Sul, aguardando decisão, a proferir pelo Supremo Tribunal Administrativo, quanto à verificação dos pressupostos de materiais de admissibilidade, decorrentes do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.

Ora, conforme assinalado já, a questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso de constitucionalidade, tal como definido no respetivo requerimento de interposição, prende-se, exclusivamente, com a condenação da ora reclamante em custas e fixação da taxa de justiça aplicável.

Considerando que a decisão a proferir em ambos os recursos interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo pode projetar-se sobre a condenação da ora reclamante em custas, bem como sobre o valor respetivo, nenhum dos acórdãos aqui recorridos contém um pronunciamento definitivo quanto à matéria a que respeita a questão de constitucionalidade.

Assim, na medida em que, em simultâneo com a interposição do recurso de constitucionalidade, a ora reclamante interpôs igualmente recursos de revista para o Supremo Tribunal Administrativo dos acórdãos proferidos pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 25 de janeiro de 2018 e 13 de outubro de 2017, é a todos os títulos evidente que a decisão recorrida não constituía, no momento em que aquela interposição teve lugar, o pronunciamento final, na ordem dos tribunais comuns, sobre a questão relativa à constitucionalidade da norma extraída dos n.os 1, 2 e 7 do artigo 6.º (e TABELA I A e B anexa, bem como, aplicação da parte final da Tabela I) do RCP (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008 de 26 de Fevereiro, alterado e republicado pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, e, posteriormente, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro).

Em qualquer caso, importa realçar que a ora reclamante não se encontra privada de, posteriormente, em caso de não admissão dos recursos de revista, recorrer do decidido pelo Tribunal Central Administrativo Sul (cf. o artigo 75.º, n.º 2, da LTC); nem de, na hipótese de a decisão de mérito das revistas confirmar o decidido pelo mesmo Tribunal, interpor recurso de constitucionalidade de tal pronúncia confirmativa (cf. artigo 70.º, n.º 6, da LTC).

Certo é que, não se verificando a exigência de esgotamento prévio dos meios impugnatórios ordinários, imposto pela n.º 2 do artigo 70.º da LTC, a presente reclamação deverá ser desatendida.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 17 de outubro de 2018 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers