535/2018 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito dos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrida a B., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 22 de fevereiro de 2018, que indeferiu o recurso de revista excecional interposto pela ora recorrente do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 19 de outubro de 2017.
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AI generatedartigo 672.º do Código de Processo Civil, artigo 20.º da CRP, artigo 672.º, n.º 1, al. A) do CPC, artigo 20.º, n.º 4 da Constituição, artigo 13.º CRP, artigo 280.º da Constituição; 535/2018 · Tribunal Constitucional: Interposto, conforme se viu, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recurso não pode ser, pois, admitido, tendo em conta que, conforme reiteradamente afirmado por este Tribunal, a indicação da previsão legal ao abrigo da qual se recorre, para além de constituir um ónus que impende sobre o recorrente (artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC), define irremediavelmente o tipo de recurso interposto, não admitindo qualquer alteração ou convolação subsequente (cf., entre outros, Acórdãos n.ºs 77/2000, 348/2002, 468/2003, 46/2004, 316/2004, 361/2007, 288/2007, 420/2008 e 710/2013, 102/2014).
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ACÓRDÃO Nº 513/2018
Processo n.º 535/2018
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrida a B., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 22 de fevereiro de 2018, que indeferiu o recurso de revista excecional interposto pela ora recorrente do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 19 de outubro de 2017.
2. Através da Decisão Sumária n.º 535/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«II – Fundamentação
3. O recurso interposto nos presentes autos funda-se na previsão da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional “das decisões dos tribunais (…) [q]ue recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado”.
Atentando no teor da decisão recorrida — o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso de revista excecional —, facilmente se constata não ter sido recusada ali a aplicação de qualquer norma com fundamento em contradição com lei de valor reforçado. No próprio requerimento de interposição do recurso, não é sequer configurada qualquer questão de ilegalidade com fundamento na violação de lei com valor reforçado.
Interposto, conforme se viu, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recurso não pode ser, pois, admitido, tendo em conta que, conforme reiteradamente afirmado por este Tribunal, a indicação da previsão legal ao abrigo da qual se recorre, para além de constituir um ónus que impende sobre o recorrente (artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC), define irremediavelmente o tipo de recurso interposto, não admitindo qualquer alteração ou convolação subsequente (cf., entre outros, Acórdãos n.ºs 77/2000, 348/2002, 468/2003, 46/2004, 316/2004, 361/2007, 288/2007, 420/2008 e 710/2013, 102/2014).
Tanto basta para que se conclua pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, o que justifica, por seu turno, a prolação da presente decisão sumária (cf. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).
4. Ex abundantis, não deixará de notar-se que, caso o recurso tivesse sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC — de acordo com a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» —, a impossibilidade de conhecimento do respetivo objeto subsistiria, ainda que fundada numa distinta ordem de razões.
Conforme reiteradamente notado na jurisprudência deste Tribunal, os recursos fundados na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pressupõem, como condição da respetiva admissibilidade, que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou interpretação normativa impugnada pelo recorrente.
Tal pressuposto decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos “dirimir questões meramente teóricas ou académicas” (cf. Acórdão n.º 498/96), um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelos recorrentes, deverá poder “influir utilmente na decisão da questão de fundo” (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio. Por isso, quando seja requerida a apreciação da constitucionalidade de uma norma segundo uma certa interpretação, esta deverá coincidir, em termos efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico do julgado.
Segundo decorre do requerimento de interposição do recurso, a recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade da norma extraída do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, de acordo com a qual «não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajeto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito».
Sucede que, conforme daquele requerimento igualmente resulta, a decisão que constitui objeto formal do recurso de constitucionalidade é o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 22 de fevereiro de 2018, que não admitiu o recurso de revista excecional interposto da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 19 de outubro de 2017.
Ora, na medida em que, no acórdão recorrido, o Tribunal a quo se limitou a considerar inverificadas as condições necessárias para que pudesse admitir-se o recurso de revista excecional interposto pela recorrente, não foi ali aplicado qualquer outro preceito para além daqueles que integram o regime previsto nos artigos 671.º e 672.º do Código de Processo Civil.
A única questão com que, no acórdão recorrido, se confrontou o Tribunal a quo consistiu em saber se os requisitos legalmente impostos para a admissão do recurso de revista excecional interposto pela ora recorrente se mostravam preenchidos, pelo que a única norma aplicada como ratio decidendi daquela decisão foi extraída da alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, ex vi n.º 3 do artigo 671.º do mesmo diploma.
Torna-se, assim, evidente que a norma impugnada, dizendo genericamente respeito a saber que ações se subsumem ao conceito de acidente de trabalho, não só não foi aplicada no acórdão recorrido, como se encontrava, pela própria natureza da matéria regulada, excluída do thema decidendum daquela decisão, que incidiu exclusivamente sobre a verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista excecional interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães.
Quer isto significar que, ainda que tivesse sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o presente recurso não poderia ser admitido por inobservância dos respetivos pressupostos processuais.»
3. Inconformada com tal decisão, a recorrente reclamou para a conferência, nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.ºs 3, da LTC, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«A., vem muito respeitosamente reclamar da decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso interposto para este douto Tribunal Constitucional.
Com efeito, no entender da Recorrente estão em causa normas, nomeadamente o n.º 4 do artigo 20.º da CRP e o artigo 9.º, n.º 2 e 3 do DL n.º 98/2009 de 04/09, que pela sua relevância social merecem uma exegese por banda desta instância superior.
Ainda assim, este douto Tribunal, na sua apreciação, proferiu a seguinte decisão sumária, que decidiu pelo não conhecimento do objeto do recurso.
“Torna-se, assim, evidente que a norma impugnada, dizendo genericamente respeito a saber que ações se subsumem ao conceito de acidente de trabalho, não só não foi aplicada no acórdão recorrido, como se encontrava, pela própria natureza da matéria regulada, excluída do thema decidendum daquela decisão, que incidiu exclusivamente sobre a verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista excecional interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães.
Quer isto significar que, ainda que tivesse sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o presente recurso não poderia ser admitido por inobservância dos respetivos pressupostos processuais.
(…)
Pelos fundamentos expostos, decide-se, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não conhecer do objeto do presente recurso”.
Sucede que, no nosso modesto entendimento, não deveria ser esta a decisão a proferir, sem mais.
Pelo que, tendo em conta o teor da douta decisão sumária, poderia e devia, eventualmente, ser outra, suscita-se e requer-se a reapreciação da mesma através da presente reclamação.
DO FUNDAMENTO DO RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Conforme resulta do exposto no requerimento de interposição do recurso, a recorrente intentou ação especial emergente de acidente de trabalho, com vista a obter a condenação das recorridas, seguradora e entidade patronal, a reconhecerem que o acidente ocorrido no dia 12/06/14, no trajeto do local de trabalho para a sua residência, quando tripulava um ciclomotor, configura um acidente de trabalho e, consequentemente, pagarem as pensões e indemnizações devidas.
Sendo que o Tribunal de 1ª Instância julgou a ação improcedente, absolvendo-se, assim, as recorridos dos pedidos.
Com efeito, no entendimento daquele tribunal não se provou que a recorrente se dirigia do local de trabalho para a sua residência e que este era o percurso habitualmente efetuado pela recorrente, nas suas deslocações casa/trabalho.
Inconformada, a recorrente interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, o qual julgou a apelação totalmente improcedente.
Foi ainda, interposto recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 672.º, n.º 1, al. A) do CPC, o qual foi rejeitado.
O recurso extraordinário de revisão é um expediente de reação contra uma decisão já transitada em jugado, visando obter autorização do Supremo Tribunal de Justiça para que seja novamente apreciada a condenação ou absolvição ou arquivamento.
Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que “a questão posta assume natureza marcadamente casuística, dependendo a pertinente resolução do acervo fático concretamente apurado, sendo que as operações lógico-jurídicas desenvolvidas na sua apreciação não indiciam que ocorra uma situação de particular complexidade, controversa ou inédita”.
Nestes termos, e porque, como referido, a recorrente continuou inconformada com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, porquanto no seu entender a questão em causa não é meramente casuística, interpôs recurso para este douto Tribunal Constitucional.
Dado que, as decisões proferidas nos presentes autos, nomeadamente a decisão da primeira instância, assentaram na não verificação do disposto no artigo 9.º, n.ºs 2 e 3 do DL n.º 98/2009 de 04/09.
Ora, é precisamente esta norma, concretamente aquele n.º 3, que a recorrente pretende ver apreciada pelo douto Tribunal Constitucional.
Assim, o artigo 9.º faz uma extensão do conceito de acidente de trabalho, defendendo na al. a) do seu n.º 1 que o mesmo será também caraterizado como tal quando ocorra “no trajeto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos termos referidos no número seguinte”.
Por sua vez, o n.º 2 estatui que, pra efeitos de tal previsão, terá o acidente de ocorrer “nos trajetos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador (…) b) Entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho”.
Por sua vez o n.º 3 estatui que, “não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajeto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito”.
No entender da recorrente, deverá ser interpretada a constitucionalidade da norma supra citada.
De fato, resulta da decisão sumária ora apreciada, que a norma impugnada (artigo 9.º n.ºs 2 e 3 do DL 98/2009 de 04/09) não foi aplicada no acórdão recorrido, como se encontrava pela própria natureza da matéria, excluída thema decidendum daquela decisão.
Ora, atenta a ilegalidade e desconformidade da decisão e atenta a importância dos direitos ora em crise, não pode a recorrente deixar de submeter esta questão à apreciação deste douto tribunal.
Porquanto, nos presentes autos resulta provado que a recorrente se deslocou, conforme fazia habitualmente, a um posto de gasolina da BP.
Desta feita, dúvidas não existem de que a recorrente se deslocou a tal posto para satisfazer uma necessidade atendível.
E fê-lo no percurso casa/trabalho.
Pelo que, não se enquadrando tal factualidade na previsão daquele n.º 3, do artigo 9.º, impõem-se a apreciação da sua constitucionalidade.
Porquanto, a mesma contém um conceito indeterminado.
Assim, uma vez que se encontram irremediável e completamente esgotados todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários ao alcance da recorrente,
Que lhe permitam, de acordo com a previsão do artigo 70.º, n.º 1, alínea c) da Lei do Tribunal Constitucional, reagir contra a decisão supra descrita.
De fato e de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, desde já a recorrente esclarece que, com o recurso interposto, para este douto Tribunal, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a ilegalidade e a desconformidade da decisão com os mais básicos princípios constitucionais.
Atento o disposto nas alíneas c) do n.º 1 da Lei do T. Constitucional, ao abrigo das quais o presente recurso é interposto.
Com efeito, o artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa traduz-se numa expressão direta do acesso à Justiça, que decorre diretamente do princípio do Estado de direito e da dignidade da pessoa Humana.
Deste modo, um processo equitativo e leal deve assegurar a cada uma das partes a possibilidade de exporem as suas razões de fato e de direito perante o tribunal antes que este tome a sua decisão.
Deve ser garantido, portanto, que cada uma das partes seja chamada a dizer a sua justiça, devendo ser reconhecido aos interessados o direito a que os seus interesses não sejam proferidos sem que tenham tido oportunidade de ser ouvidos.
Do mesmo passo, ao assegurar a todos o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, o legislador constitucional reafirma o princípio geral da igualdade consignado no n.º 1 do artigo 13.º CRP.
Pelo que, no caso em apreço, estamos perante direito constitucionais, razão pela qual, deve o recurso apresentado pela requerente ser apreciado.»
4. Apesar de para o efeito notificada, a recorrida não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. No âmbito dos presentes autos, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu o recurso de revista excecional interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães. Com a interposição do referido recurso, pretende a ora reclamante ver apreciada a constitucionalidade da norma extraída do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, segundo a qual «não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajeto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito».
Através da Decisão Sumária n.º 535/2018, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso com base na constatada circunstância de, no acórdão recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça não ter recusado a aplicação de qualquer norma «constante de ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado».
Ex abundantis, não deixou de notar-se, naquela decisão, que, caso o recurso tivesse sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC — de acordo com são recorríveis para o Tribunal Constitucional as «decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» —, a impossibilidade de conhecimento do respetivo objeto subsistiria atento o facto de, no acórdão aqui recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça ter decidido apenas a questão de saber se os pressupostos legalmente estabelecidos para a admissão do recurso de revista excecional interposto pela ora reclamante se mostravam preenchidos no caso, não tendo aplicado, por isso, qualquer outro preceito para além daqueles que integram o regime previsto nos artigos 671.º e 672.º do Código de Processo Civil.
6. Na reclamação que apresentou, a ora reclamante não invoca qualquer argumento suscetível de contrariar os fundamentos aduzidos na decisão reclamada para concluir pela inadmissibilidade do recurso interposto nos presentes autos.
Socorrendo-se da descrição das incidências do caso sub judice, a reclamante limita-se, na verdade, a contestar o entendimento sufragado pelas instâncias, de acordo com o qual não é subsumível ao conceito de «acidente de trabalho», nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, o evento em discussão nos autos, insurgindo-se ainda contra a conclusão, esta formulada no acórdão aqui recorrido, de que a questão que integra o objeto do litígio assume natureza marcadamente casuística, o que inviabiliza a possibilidade de interposição do recurso de revista excecional.
Ao pretender controverter perante este Tribunal o acerto de ambas as referidas assunções, a reclamante apenas torna mais evidente a conclusão de que o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos é processualmente inadmissível. É que, por força da sua natureza estritamente normativa, o sistema de controlo da constitucionalidade consagrado no artigo 280.º da Constituição não atribui ao Tribunal Constitucional a faculdade de se substituir aos outros Tribunais na subsunção dos factos que integram a causa às categorias postadas pelo direito infraconstitucional, nem tão-pouco na verificação do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos interpostos no âmbito da jurisdição em que se inscreve o processo-base. Conforme se escreveu no Acórdão n.º 429/2014, o Tribunal Constitucional é um «Tribunal de normas», restringindo-se o objeto da sua análise «à avaliação de normas e não de quaisquer outros atos, designadamente decisões judiciais».
A reclamação deverá, pois, ser integralmente desatendida.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 17 de outubro de 2018 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers