447/2018 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Conselho Superior da Magistratura, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 22 de março de 2018, que negou provimento ao recurso contencioso interposto da Deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 6 de junho de 2017.
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AI generatedartigo 374.º do Código do Trabalho, artigo 6.º da Constituição, artigo 280.º da Constituição, artigos 1º do CPTA, artigo 580º do CPC, artigos 22º da CRP; 447/2018 · Tribunal Constitucional: Note-se que a atribuição do subsídio de desemprego - uma das modalidades das prestações sociais de desemprego (cfr. o n.º 1, do art.7º, do DL n.º 220/2006, de 3/11 - pressupõe que o pretenso beneficiário se encontre numa situação de desemprego involuntário (n.º I, do art. 2º, daquele diploma).
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ACÓRDÃO Nº 510/2018
Processo n.º 447/2018
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Conselho Superior da Magistratura, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 22 de março de 2018, que negou provimento ao recurso contencioso interposto da Deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 6 de junho de 2017.
2. Por deliberação do Plenário do CSM, datada de 21.12.2015, foi aplicada ao ora recorrente a pena disciplinar de demissão, pena essa que foi mantida no Acórdão da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 22.2.2017, pendente de recurso para o Tribunal Constitucional.
Para efeitos de atribuição do subsídio de desemprego, o ora recorrente requereu ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura a substituição do modelo que lhe havia sido entregue pela Direção Geral da Administração da Justiça, por outro, que, ao invés daquele, fizesse referência ao processo de inaptidão para o exercício da profissão e não a «justa causa de despedimento por facto imputável ao trabalhador».
Por despacho datado de 31.3.2017, o Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura concluiu ser mais adequado o preenchimento do modelo através da referência a facto imputável ao trabalhador.
De tal despacho, reclamou o ora recorrente, em 4.5.2017, para o Plenário do Conselho Superior da Magistratura, tendo este, por deliberação de 6.6.2017, julgado improcedente a reclamação.
Inconformado com tal deliberação, o ora recorrente interpôs recurso contencioso para o Supremo Tribunal de Justiça, pedindo, a final, que a mesma fosse anulada.
Por acórdão datado de 22.3.2018, o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso.
Deste acórdão, recorreu, por último, o ora recorrente para o Tribunal Constitucional.
3. No segmento que aqui releva, consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação:
«3.2. A questão fulcral que o recorrente coloca no presente recurso consiste em saber se o modelo para pedido da prestação de subsídio de desemprego, requerido pelo recorrente ao recorrido, não deve assinalar «justa causa de despedimento por facto imputável ao trabalhador», antes devendo aludir a «despedimento por inadaptação superveniente ao posto de trabalho».
Segundo o recorrente, o motivo pelo qual foi demitido não se prende com despedimento com justa causa e, por isso, não podia aceitar o formulário que lhe foi apresentado pela DGAJ.
Mais alega que o que consta da deliberação do Plenário do CSM de 21/12/15, é que a pena de demissão foi aplicada com fundamento em «definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função de magistrado judicial e de inaptidão para o exercício do cargo».
Pelo que, alega ainda, o motivo da cessação da relação laboral que deverá ser indicado no referido modelo é o alusivo à inaptidão/inadaptação, pois que só esta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade previsto nos arts.18º, da CRP e 7º, do CPTA, sendo manifestamente desnecessário o modo de preenchimento que constava do modelo exibido ao ora recorrente.
Alega, também, que a deliberação impugnada é ilegal, ao não ordenar que se diligencie pela imediata entrega da declaração do modelo de subsídio de desemprego nos termos solicitados, e inválida, por propugnar uma interpretação inconstitucional das normas constantes dos arts.34º, n.º 2 e 95º, n.º 1, als. a) e c), do EMJ, por violação dos princípios da dignidade humana, do Estado de Direito, da igualdade, da justiça, da legalidade, da necessidade, da proporcionalidade e da adequação, previstos nos arts. lº, 2º, 3º, 13º e 18º, da CRP, e, ainda, por violação do direito à assistência material quando o trabalhador involuntariamente se encontre numa situação de desemprego, previsto no art.59º, n.º 1, al. e), e do direito à segurança social, previsto no art.63º, ambos da CRP.
Conclui, assim, que deve ser anulada a deliberação em causa, devendo o recorrido ser condenado no preenchimento e entrega do modelo atrás identificado, nos termos defendidos pelo recorrente, o qual deve ser preenchido por referência à cessação da relação laboral no dia 22/2/17.
[…]
Vejamos.
Dir-se-á, antes do mais, que, pretendendo o recorrente, no fundo, ter acesso às prestações do subsídio de desemprego, e tendo já tido a possibilidade de ter em seu poder o documento que lhe permitia esse acesso, rejeitou o mesmo apenas por não concordar com o facto de aí se assinalar: «justa causa de despedimento por facto imputável ao trabalhador».
Não alega o recorrente que essa circunstância fosse impeditiva do exercício do seu direito àquele subsídio, antes parecendo, até, que carece de interesse em agir (sobre o interesse em agir, a propósito da pretendida anulação de uma deliberação do CSM, pode ver-se o Acórdão do STJ, de 10/12/09, proferido nos processos n.ºs 3415/06 e 2085/07).
Na verdade, não vem invocada uma situação que demande uma necessidade justificada, razoável e fundada de se lançar mão do presente recurso para se anular a deliberação recorrida.
Note-se que a atribuição do subsídio de desemprego - uma das modalidades das prestações sociais de desemprego (cfr. o n.º 1, do art.7º, do DL n.º 220/2006, de 3/11 - pressupõe que o pretenso beneficiário se encontre numa situação de desemprego involuntário (n.º I, do art. 2º, daquele diploma).
E o desemprego considera-se involuntário sempre que a cessação do contrato de trabalho decorre da iniciativa do empregador (al. a), do n.º 1, do art.9º, do mesmo diploma), sendo que se presume a involuntariedade se o fundamento invocado pelo empregador constituir justa causa de cessação da relação laboral e o trabalhador fizer prova de interposição de ação judicial contra aquele (cfr. o n.º 2, do mesmo art. 9º, e o Acórdão da 2ª Secção do Contencioso Administrativo do STA, de 7/4110, proferido no proc. n.º 0l057 e acessível in www.dgsi.pt).
Por isso que, no caso, tendo o recorrente impugnado contenciosamente a deliberação que lhe aplicou a pena de demissão, é de considerar que o mesmo se encontra numa situação de desemprego involuntário, satisfazendo, pois, essa condição para que seja reconhecido como titular do direito ao subsídio de desemprego (cfr. o art.8º, n.º l, do citado DL n.º 220/2006).
Assim sendo, podia este Tribunal, prima facie, abster-se de conhecer do mérito da causa, por falta do aludido interesse em agir.
De todo o modo, sempre se dirá que o direito à assistência material na eventualidade de desemprego involuntário foi constitucionalmente reconhecido aos trabalhadores (cfr. alínea e) do n.º l do artigo 59. º), sendo tido como uma das traves mestras do sistema de proteção social (cfr. ainda o n.º 3 do artigo 63. º da Lei Fundamental),
[…]
Ora, tendo presente que o recorrente incorreu em responsabilidade disciplinar e que foi isso que determinou a aplicação da mencionada sanção disciplinar, é manifesto que a cessação da relação jurídica que o recorrente mantinha não é reconduzível aos quadros do despedimento por inadaptação.
Não há, pois, que confundir os juízos fáctico-jurídicos - entre os quais avultam a definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função e a inaptidão profissional para o cargo - que constituem os pressupostos específicos da imposição daquela sanção disciplinar com a situação da inadaptação profissional que legitima o despedimento acima aludido.
De resto, a circunstância de os elementos concretizadores deste conceito estarem claramente tipificados nas diversas alíneas que compõem o n.º 1 do artigo 374.º do Código do Trabalho inviabilizaria qualquer interpretação como a que é sustentada pelo recorrente.
Refira-se, também, que o preenchimento do formulário em questão constitui um mero ato material de execução, sendo, pois, impassível de ser confundido com um ato administrativo. Por isso, mal se percebe que se convoque um dos vetores pelos quais se avalia a conformidade legal dos atos da administração - o princípio da proporcionalidade (n.º 2 do artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 7.º do Código do Procedimento Administrativo) - para sustentar as pretensões em apreço.
Seja como for, ao recorrente não assiste o direito a que o dito formulário seja preenchido em moldes diferentes.
Aliás, a inclusão daquela menção revela-se, como vimos, coerente com o motivo pelo qual cessou o vínculo jurídico do recorrente.
Deste modo, não obstante ser incontroversa a admissibilidade adjetiva da cumulação do pedido de anulação da deliberação com o pedido de condenação da administração na prática do ato devido (cfr. as als. a) e c), do n02, do art.4º, do CPTA), o que é certo é que, no caso, não assiste ao recorrente o direito a que o formulário em questão seja preenchido nos termos que pretende.
Acresce que, uma vez que a interposição de recurso para este Supremo Tribunal de Justiça da deliberação que aplicou ao recorrente a sanção disciplinar de demissão não possui, em regra, eficácia suspensiva (n.º 1 do artigo 170.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais), carece, em absoluto, de sustentação que o formulário em questão seja preenchido com referência à data em que foi proferido o acórdão mencionado no ponto n.º 7 dos factos provados (22/2/17).
Dir-se-á, por último, que, tendo o recorrente invocado várias inconstitucionalidades, não as fundamentou devidamente, sendo que, por nossa parte, também não as vislumbramos.
Aliás, nem se vê que, na deliberação em causa, haja sido aplicada ou desaplicada qualquer norma.
Por conseguinte, ainda que se entenda que o recorrente tem interesse em agir, sempre terão que improceder todas as pretensões formuladas pelo mesmo, com a inerente conclusão de que a deliberação recorrida não padece de qualquer vício que determine a sua peticionada invalidação.
4. O requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor:
«A., A. no âmbito do processo nº 72/17.9YFLSB, que correu termos no Supremo Tribunal de Justiça (STJ), tendo sido notificado do teor do douto Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 22 de março de 2018 que negou provimento ao recurso de anulação por si interposto da Deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior de Magistratura de 6 de junho de 2017, vem, nos termos do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional (LTC), interpor recurso do referido Acórdão para o Tribunal Constitucional.
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75º-A da LTC, vem indicar a interpretação normativa sindicada bem como a indicação da peça processual em que a Recorrente suscitou a inconstitucionalidade:
1. No dia 21 de dezembro de 2015 foi aplicada ao Recorrente a sanção de demissão do cargo de juiz de direito através de uma deliberação aprovada (ainda que com diversos votos de vencido) pelo Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM);
2. Tal sucedeu na sequência da instauração em Janeiro do mesmo ano (2015) de um processo para aferição da eventual inaptidão do Recorrente para exercer as funções de juiz de direito, processo esse no qual veio a concluir-se (ainda que com os aludidos votos de vencido, entre os quais se incluem os do próprio Exmo. Senhor Presidente do CSM, Juiz Conselheiro António Silva Henriques Gaspar, e o do Exmo. Senhor Vogal Juiz Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, antigo Presidente desse Tribunal Constitucional) verificar-se a referida inaptidão;
3. Posteriormente, na sequência de diversas insistências do Recorrente e com vista a ser peticionada a atribuição de prestações de subsídio de desemprego, veio a ser apresentado àquele um documento do qual, por determinação do CSM, constava que a relação laboral do Recorrente cessara por "justa causa de despedimento por facto imputável ao trabalhador";
4. Inconformado com a indicação deste motivo, e sabendo que poderia suceder não ser concedido provimento ao recurso que interpusera da deliberação que lhe impôs a indicada sanção (recurso que se encontra atualmente nesse Tribunal Constitucional no âmbito dos autos que correm os seus termos com o nº 586/17) e que nessa eventualidade poderia ter de vir a restituir as importâncias que viesse a auferir a título de subsídio de desemprego (cfr. v.g. os artigos 9º, nºs 1, 2, alínea a), e 5, e 42º, nºs 2, alínea c), 3 e 4, do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de novembro), o Recorrente não aceitou o mencionado documento e dirigiu ao CSM diversas exposições a esse respeito. Porém, o CSM, através de uma deliberação aprovada de 6 de junho de 2017, considerou, no essencial, estar aquele documento bem preenchido, tendo o Recorrente interposto, no dia 17 de julho de 2017, recurso de anulação (em rigor, uma ação administrativa - cfr. o artigo 191º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) dessa deliberação para a secção do contencioso do STJ, a competente para a sua apreciação à luz do estabelecido no Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ).
5. Nesse recurso o Recorrente suscitou a inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 43º e 73º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de novembro, e 34º, nº 2, e 95º, nº 1, alíneas a) e c), do EMJ segundo a qual a um juiz de direito a quem tenha numa inspeção sido atribuída uma notação positiva ao serviço prestado e na inspeção seguinte sido atribuída uma notação negativa e em relação ao qual tenha sido formulado na sequência desta um juízo de inaptidão para continuar a ocupar esse cargo e a quem com este fundamento seja, no âmbito de um processo instaurado precisamente para aferir a respetiva inaptidão, aplicada a sanção de demissão deverá, mesmo antes de esta ser definitiva, ser entregue pela sua entidade empregadora um documento para efeito de requisição de prestações de subsídio de desemprego do qual conste a menção de que a respetiva situação de desemprego teve como fundamento justa causa de despedimento por facto imputável ao trabalhador.
6. Sustentou o Recorrente que tal norma, nomeadamente na medida em que poderia conduzir à posterior necessidade de restituição de prestações de subsídio de desemprego entretanto recebidas e em virtude desde logo, por um lado, de a sanção aplicada não ser ainda definitiva e, por outro, de aquela menção não ser necessária, seria violadora dos princípios da dignidade humana, do Estado de Direito e da proteção da confiança, da igualdade, da justiça, da legalidade, da necessidade, da proporcionalidade, da adequação e da presunção de inocência, previstos e consagrados nos artigos 1º, 2º, 3º, 13º, 18º, 32º, nº 2, e 266º da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como das normas dos artigos 59º, nº 1, alínea e), e 63º da CRP, que, como é sabido, consagram respetivamente o direito à assistência material nas situações involuntárias de desemprego e o direito à segurança social (cfr., maxime, os artigos 31º, 41º, 42º, 48º a 53º e 61º a 67º da petição inicial e as pp. 3, 5 a 10 e 13 e as conclusões X, XV a XXII e XXXI).
7. Este recurso foi apreciado pela mencionada secção no dia 22 de março de 2018 em primeira e única instância (o que, salvo melhor opinião, leva a que não fosse exigível uma mais perfeita suscitação da questão de inconstitucionalidade) e foi julgado improcedente, tendo, pois, o STJ considerado não se verificar a inconstitucionalidade da mencionada norma extraída interpretativamente (cfr., maxime, as pp. 14 a 21 do douto Acórdão proferido pelo STJ no dia 22 de março de 2018) e mantido a deliberação do Conselho Plenário do CSM aprovada no dia 6 de junho de 2017;
8. Nestes termos, é do referido douto Acórdão do STJ de 22 de março de 2018 (no qual foi expressamente reconhecido terem ficado provados todos os factos relevantes invocados pelo Recorrente - cfr. a p. 11) que acolheu a referida interpretação normativa cuja inconstitucionalidade havia sido invocada pelo Recorrente que se interpõe agora recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da LTC.
Em suma, tal recurso tem por objeto a interpretação normativa dos artigos 43º e 73º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de novembro, e 34º, nº 2, e 95º, nº 1, alíneas a) e c), do EMJ segundo a qual a um juiz de direito a quem tenha numa inspeção sido atribuída uma notação positiva ao serviço prestado e na inspeção seguinte sido atribuída uma notação negativa e em relação ao qual tenha sido formulado na sequência desta um juízo de inaptidão para continuar a ocupar esse cargo e a quem com este fundamento seja, no âmbito de um processo instaurado precisamente para aferir a respetiva inaptidão, aplicada a sanção de demissão deverá, mesmo antes de esta ser definitiva, ser entregue pela sua entidade empregadora um documento para efeito de requisição de prestações de subsídio de desemprego do qual conste a menção de que a respetiva situação de desemprego teve como fundamento justa causa de despedimento por facto imputável ao trabalhador.
Pretende pois o Recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade desta norma, inconstitucionalidade esta não admitida na decisão recorrida.
Considera o Recorrente ser tal norma violadora dos princípios da dignidade humana, do Estado de Direito e da proteção da confiança, da igualdade, da justiça, da legalidade, da necessidade, da proporcionalidade, da adequação e da presunção de inocência, previstos e consagrados nos artigos 1º, 2º, 3º, 13º, 18º, 32º, nº 2, e 266º da CRP, e ser também violadora das normas dos artigos 59º, nº 1, alínea e), e 63º da nossa Lei Fundamental.
A questão de inconstitucionalidade foi suscitada na petição inicial e nas alegações (cfr. novamente os artigos 31º, 41º, 42º, 48º a 53º e 61º a 67º da petição inicial e as pp. 3, 5 a 10 e 13 e as conclusões X, XV a XXII e XXXI)».
5. Através da Decisão Sumária n.º 407/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«II – Fundamentação
3. Em consonância com a previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC serem recorríveis para o Tribunal Constitucional as «decisões dos tribunais (…)que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Em ambos os referidos preceitos, identifica-se «o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98), orientação desde há muito consolidada na jurisprudência constitucional.
Com efeito, conforme vem este Tribunal reiteradamente afirmando, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, têm, por força do disposto no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição, um objeto estritamente normativo, no sentido em que apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou dimensões normativas, e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Constituindo embora um pressuposto central dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a idoneidade do respetivo objeto, aferida pelo seu carácter necessariamente normativo, não é, todavia, o único.
Segundo o entendimento reiteradamente expresso por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade têm função instrumental, o que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto nas situações em que o julgamento da questão de constitucionalidade for suscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto.
Do carácter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade duas consequências podem extrair-se com segurança.
A primeira é a de que apenas poderá conhecer-se do objeto do recurso nos casos em que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é posta em causa pelo recorrente, o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo do(s) preceito(s) legal(ais) indicado(s) no requerimento de interposição do recurso, isto é, ao modo como o comando do(s) mesmo(s) extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio.
A segunda é a de que existirá uma impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso sempre que a ratio decidendi da decisão recorrida surja integrada por um outro fundamento, diverso daquele em que radica a norma ou normas impugnadas, desde que suficiente, por si só, para suportar o sentido decisório alcançado pelo tribunal a quo. Nestes casos, a decisão a proferir no âmbito do recurso será insuscetível de confrontar o Tribunal a quo com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento, pelo que o recurso de constitucionalidade carecerá de utilidade (cf. os Acórdãos n.º 768/93, n.º 769/93, n.º 332/94, n.º 343/94, n.º 60/97, n.º 477/97, n.º 162/98, n.º 227/98, n.º 556/98, e n.º 692/99).
4. Tal como definido no respetivo requerimento de interposição, o objeto do presente recurso é integrado pelos artigos 43.º e 73.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, e 34.º, n.º 2, e 95.º, n.º 1, alíneas a) e c), do EMJ, na interpretação «segundo a qual a um juiz de direito a quem tenha numa inspeção sido atribuída uma notação positiva ao serviço prestado e na inspeção seguinte sido atribuída uma notação negativa e em relação ao qual tenha sido formulado na sequência desta um juízo de inaptidão para continuar a ocupar esse cargo e a quem com este fundamento seja, no âmbito de um processo instaurado precisamente para aferir a respetiva inaptidão, aplicada a sanção de demissão deverá, mesmo antes de esta ser definitiva, ser entregue pela sua entidade empregadora um documento para efeito de requisição de prestações de subsídio de desemprego do qual conste a menção de que a respetiva situação de desemprego teve como fundamento justa causa de despedimento por facto imputável ao trabalhador».
Independentemente da questão de saber se o enunciado constante do requerimento de interposição constitui objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade — ou, pelo contrário reproduz as particulares incidências do caso em termos incompatíveis com a possibilidade de nele se reconhecer um verdadeiro critério normativo de decisão suscetível de fiscalização por parte deste Tribunal — ou até mesmo de saber se o Supremo Tribunal de Justiça aplicou o conjunto de preceitos que integram o “arco legal” identificado pelo recorrente no exato (e amplo) sentido que este enuncia, há, no acórdão recorrido, um dado que parece incontornável: tendo o Tribunal a quo começado por constatar que o recorrente não teria, na verdade, qualquer «interesse em agir» — o que lhe teria permitido «abster-se de conhecer do mérito da causa» —, o conjunto dos argumentos com que acabou por apreciar a pretensão formulada no recurso assume, na economia do acórdão recorrido, o estatuto de um mero obiter dictum, o que, pelas razões apontadas já, compromete a utilidade do recurso de constitucionalidade.
Senão vejamos.
Depois de identificar a «questão fulcral» a decidir nos presentes autos como a de «saber se o modelo para pedido da prestação de subsídio de desemprego, requerido pelo recorrente ao recorrido, não deve[ria] assinalar «justa causa de despedimento por facto imputável ao trabalhador»», mas antes «aludir a «despedimento por inadaptação superveniente ao posto de trabalho»», o Supremo Tribunal de Justiça iniciou a análise do caso através da seguinte ordem de considerações: sendo a pretensão do recorrente, no fundo, a de ter acesso às prestações do subsídio de desemprego, não fora por aquele alegado que a circunstância de o modelo conter a indicação impugnada «fosse impeditiva do exercício do seu direito àquele subsídio», não vindo por isso invocada uma «situação que demand[asse] uma necessidade justificada, razoável e fundada de se lançar mão do (…) recurso» de anulação da deliberação então recorrida; conclusão que considerou tanto mais evidente quanto certo verificou ser que a atribuição do subsídio de desemprego pressupõe apenas «que o pretenso beneficiário se encontre numa situação de desemprego involuntário», situação em que, independentemente de qual das duas indicações viesse efetivamente a constar do modelo, não teve dúvidas em que o recorrente se encontraria pelo simples facto de ter «impugnado contenciosamente a deliberação que lhe aplic[ara] a pena de demissão», «satisfazendo, pois, essa condição para que [fosse] reconhecido como titular do direito ao subsídio de desemprego (cfr. o art.8º, n.º l , do citado DL n.º 220/2006)».
Numa segunda linha argumentativa, subsidiária em relação à anterior, o Supremo Tribunal de Justiça considerou que, «[d]e todo o modo», mesmo a entender-se que «o recorrente t[eria] interesse em agir», as pretensões pelo mesmo formuladas sempre seriam julgadas improcedentes pelo facto de a «menção inscrita no formulário» não se «mostrar desajustada nem (…) patentemente errónea» (itálico aditado).
Ora, considerado o primeiro dos fundamentos invocados pelo Supremo Tribunal de Justiça para negar provimento ao recurso interposto da Deliberação proferida pelo Conselho Superior da Magistratura — falta de interesse em agir do recorrente —, é seguro que um eventual juízo de inconstitucionalidade, a formular nos termos preconizados no requerimento de interposição do recurso, seria insuscetível de conduzir à revogação do acórdão aqui recorrido.
Com efeito, não tendo o recorrente posto em causa, no âmbito do presente recurso, a constitucionalidade de qualquer norma subjacente à preliminar constatação de que o mesmo não teria verdadeiro interesse em agir, a decisão que negou provimento ao recurso interposto da Deliberação do Conselho Superior da Magistratura manter-se-ia inalterada, fosse qual fosse o sentido em que viesse a ser julgada a questão enunciada no requerimento de interposição.
Ora, atendendo ao caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, a insusceptibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto obsta ao conhecimento do respetivo objeto.
Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária (cf. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), sabido, como é, que o despacho de admissão do recurso não vincula este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC).»
6. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, concluindo nos termos seguintes:
«I) A interpretação dos artigos 76º e 78º-A, nº 1, da LTC perfilhada na douta sumária ora impugnada é, salvo o devido respeito, desconforme com o princípio do contraditório e com o direito do Recorrente a um processo justo e equitativo, direito este que lhe é conferido pelo artigo 20º, nºs 1 e 4, da CRP e que decorre também dos artigos 8º da DUDH, 14º do PIDCP, 6º da CEDH e 47º da CDFUE, por força dos quais deveria o Recorrente ter sido previamente ouvido (cf. também os artigos 8º e 16º da CRP), conforme, aliás, decorre também do artigo 3º, nº 3, do CPC, aplicável ex vi do artigo 69º da LTC, artigos estes que se mostram assim igualmente violados in casu;
II) A respetiva audiência prévia impunha-se e se esta tivesse tido lugar certamente não teria a Exma. Senhora Conselheira Relatora proferido a decisão que proferiu;
III) Não é de modo algum seguro que um eventual juízo de inconstitucionalidade, a formular nos termos preconizados no requerimento de interposição de recurso, seria insuscetível de conduzir à revogação do acórdão aqui recorrido;
IV) Um juízo de inconstitucionalidade, a formular nos termos preconizados no requerimento de interposição de recurso, imporia a revogação do acórdão aqui recorrido.;
V. Neste douto Acórdão consta que: "Dir-se-á, antes do mais, que, pretendendo o recorrente, no fundo, ter acesso às prestações do subsídio de desemprego, e tendo já tido a possibilidade de ter em seu poder o documento que lhe permitia esse acesso, rejeitou o mesmo apenas (sic) por não concordar com o facto de aí se assinalar: «justa causa de despedimento por facto imputável ao trabalhador». Não alega o recorrente que essa circunstância fosse impeditiva do exercício do seu direito àquele subsídio, antes parecendo, até, que carece de interesse em agir (...)" (sublinhado do Recorrente);
VI) A expressão usada pelo STJ não é perentória, limitando-se a assinalar que lhe parece haver uma situação de carência de interesse em agir, salientando-se outrossim que mais adiante o STJ afirma o seguinte: "Por conseguinte, ainda que se entenda que o recorrente tem interesse em agir, sempre terão que improceder as pretensões formuladas pelo mesmo, com a inerente conclusão de que a deliberação recorrida não padece de qualquer vício que determine a sua peticionada invalidação";
VII) Salvo o devido respeito, não se afigura compreensível que o STJ tenha sequer equacionado a hipótese de haver uma situação de carência de interesse em agir, mas certo é que esta carência de modo algum constituiu a ratio decidendi da decisão proferida pelo STJ, constando apenas de uma esboçada fundamentação hipotética, não acolhida a final;
VIII) Ocorreu o seguinte: o CSM, ainda que com diversos votos de vencido, deliberou considerar o Recorrente inapto para continuar a exercer as funções de juiz de direito e deliberou, com fundamento nessa inaptidão, aplicar ao mesmo a sanção de demissão; o Recorrente requereu que lhe fosse entregue o formulário necessário para peticionar a atribuição de prestações de subsídio de desemprego e com alusão ao processo de inaptidão instaurado, o que foi deferido sem reserva alguma pelo CSM;
IX) Contudo, depois o formulário que veio a ser-lhe apresentado continha assinalada a menção de que a "relação laboral" cessara por "Justa causa de despedimento por facto imputável ao trabalhador", menção esta com a qual não podia o Recorrente concordar, razão pela qual o Recorrente não aceitou tal documento;
X) Se o tivesse aceitado estaria a conformar-se com o seu preenchimento erróneo e, à luz do Código do Procedimento Administrativo, ficaria impossibilitado de o impugnar, o que teria consequências de grande monta, as quais não foram tidas na devida consideração pelo STJ: é que, caso viesse a ser confirmada judicialmente a deliberação que aplicou ao Recorrente a sanção de demissão este teria depois de restituir à Segurança Social as prestações de subsídio de desemprego entretanto auferidas, o que não sucederia se do formulário entregue ao Recorrente constasse a menção de que a "relação laboral" cessara, sim, com fundamento em "despedimento por inadaptação superveniente ao posto de trabalho", menção esta que, face ao sucedido e às constantes da documentação legal em apreço, é a mais próxima da situação ocorrida;
XI) Consistiu esta situação em um juiz de direito ter tido numa primeira inspeção uma notação de serviço positiva e ter tido depois uma notação negativa, com a consequente instauração de um inquérito para aferir a sua aptidão para continuar a exercer as funções de juiz de direito, tendo-se concluído no sentido da existência de uma inaptidão para tal;
XII) Foi esta a situação e é, portanto, manifesto que o Recorrente tinha interesse em obter um documento de cuja apresentação nos serviços competente não pudesse em caso algum vir a resultar posteriormente para si a obrigatoriedade de restituir à Segurança Social diversos milhares de euros;
XIII) Sublinha-se que se o Recorrente tivesse aceitado receber e posteriormente tivesse apresentado nos serviços competentes da Segurança Social o documento que lhe foi exibido e no qual havia sido assinalada a menção de que a "relação laboral" cessara por "Justa causa de despedimento por facto imputável ao trabalhador" posteriormente iria a Segurança Social, ao abrigo do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de novembro, exigir-lhe a restituição das prestações recebidas, o que não sucederia nem sucederá caso a documentação (que o Recorrente tenciona ainda entregar com invocação de justo impedimento da sua entrega numa data anterior, o que se consigna) entregue ateste que a razão da cessação da "relação laboral" foi, sim, uma situação de "inadaptação superveniente ao posto de trabalho", menção esta que é claramente a que melhor qualifica o que de facto ocorreu;
XIV) Iura novit curia e por isso o Recorrente, estando convencido de que o STJ saberia as consequências que decorreriam de um e de outro modo de preenchimento, estranhou ter chegado a ser referida a hipótese de haver carência de interesse em agir, mas certo é que não foi essa a razão a ratio decidendi do Acórdão proferido pelo STJ no Processo nº 72/17.9YFSLB;
XV) Não tendo sido na realidade essa a ratio decidendi do identificado aresto, diferentemente do que parece fluir da douta decisão sumária ora posta em crise, não podia nem devia o Recorrente ter suscitado qualquer questão de constitucionalidade a propósito da alegado pressuposto de interesse em agir no âmbito do recurso que interpôs para esse Tribunal;
XVI) Até da parte final do douto Acórdão do STJ decorre, aqui sim com segurança, que a ratio decidendi do mesmo não se prendeu com a falta de interesse em agir, mas sim com o facto de o STJ não ter considerado desconforme com a CRP a norma cuja constitucionalidade o Recorrente pretender ver analisada por esse Tribunal, ao abrigo do direito que lhe assiste de peticionar tal análise (cf. os artigos 1º, 2º, 3º, nº 3, 18º, nº 2, 20º, nºs 1 e 4, 202, nº 1, 204º e 221º da CRP);
XVII) Considera o Recorrente ser até violadora dos artigos 1º, 2º, 3º, nº 3, 18º, nº 2, 20º, nºs 1 e 4, 204º e 221º da CRP, 8º da DUDH, 14º do PIDCP, 6º da CEDH e 47º da CDFUE a norma aplicada na douta decisão sumária ora posta em crise, norma essa que foi extraída (em parte implicitamente) pela Exma. Senhora Conselheira Relatora desde logo dos artigos 1º do CPTA, 2º, 619º e 628º do CPC, 69º e 78º-A, nº 1, da LTC e artigo 168º, nº 1, do EMJ e que é a seguinte: "Mesmo sendo o tribunal a quo o STJ e sendo este a primeira e única instância de apreciação das ações administrativas de impugnação de deliberações do CSM, se aquele conhecer do mérito de uma ação destinada à obtenção de documentação necessária para a atribuição de prestações de subsídio de desemprego e ao fazê-lo aplicar uma norma reputada de inconstitucional pelo impugnante, mas simultaneamente afirmar "parecer-lhe" haver também uma situação de carência de interesse em agir, ainda que não seja a final proferida uma decisão de absolvição da instância com fundamento em falta de interesse em agir, pode o relator no Tribunal Constitucional considerar seguro que sempre haveria uma situação de inutilidade do recurso interposto e proferir com esse fundamento uma decisão sumária de não conhecimento do dito recurso";
XVIII) A propósito do trânsito em julgado regem os artigos 619º e 628º do CPC (Código aplicável in casu ex vi dos artigos 1º do CPTA e 69º da LTC) e do seu teor resulta de modo inequívoco que o que transita em julgado é a decisão sobre a relação material controvertida, pelo que o que importa ter em consideração é, naturalmente, além dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir (cfr. o artigo 580º do CPC), a decisão proferida;
XIX) Ora, no caso em apreço a decisão proferida pelo STJ foi de negação de provimento ao recurso e não de absolvição da instância, pelo que, salvo melhor opinião, é absolutamente claro que não podia a Exma. Senhora Conselheira Relatora invocar a existência de uma insusceptibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade vir a repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto;
XX) De facto, não houve qualquer absolvição da instância e não houve precisamente porque o STJ não foi capaz de afirmar perentoriamente que inexistia um pressuposto processual;
XXI) O STJ não decidiu, pois, inexistir interesse em agir ou qualquer outro pressuposto processual (tendo apenas feito um esboço hipotético de fundamentação a esse respeito), tendo, sim, conhecido do mérito da impugnação apresentada da correspondente deliberação do CSM e fê-lo negando provimento ao recurso interposto, pelo que se a norma aplicada pelo STJ para tal vier a ser julgada inconstitucional é inegável a suscetibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade se repercutir, e de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso;
XXII) Se tivesse considerado inconstitucional a norma reputada de inconstitucional pelo Recorrente o recurso teria sido julgado provido, pelo que foi aquela a verdadeira e única ratio decidendi relevante;
XXIII) Acresce que é controvertido se o interesse processual ou interesse em agir constitui pressuposto processual;
XXIV) Não se trata do interesse em demandar e do interesse em contradizer a que se refere o artigo 30º, nº 1, do CPC, mas, sim, do interesse em recorrer aos tribunais para tutela do interesse material, interesse este que o tribunal a quo até já acabou por reconhecer in casu e por mais do que uma vez, quer por ter conhecido do mérito do recurso interposto da deliberação do CSM quer por ter admitido o recurso interposto para esse Tribunal (TC), com isso ficando também demonstrado à saciedade que o Tribunal a quo reconhece que o Recorrente reúne todos os pressupostos processuais legalmente exigidos - nada havendo pois de concreto que possibilite ao TC vir a extrair com segurança uma conclusão distinta;
XXV) Mais: ao caso em apreço são subsidiariamente aplicáveis as normas constantes do CPTA, por virtude do estabelecido nos artigos 178º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) e 1º e 191º do CPTA;
XXVI) Importa por isso ter presente que o artigo 88º, nºs 1 e 2, do CPTA, por um lado, inviabiliza o recurso a título supletivo ao preceituado no artigo 595º, nº 3, do CPC e, por outro, que é perentório ao afirmar que as questões prévias "que não tenham sido apreciadas no despacho saneador não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior do processo (...)", donde se extrai com total segurança que, decorrida que estava já a fase do saneamento do processo (como é inequívoco), à luz do CPTA nem poderia já o STJ conhecer nem decidir já exceção prévia alguma, o que ora se salienta e inculca mais uma vez a conclusão de que não estava o Recorrente obrigado a suscitar qualquer outra questão de constitucionalidade, questão que, se bem se interpreta a douta decisão sumária, incidiria sobre um pressuposto processual que além de não resultar expressamente da lei que exista não teve consequência alguma no caso dos autos, porquanto o tribunal a quo admitiu a respetiva verificação;
XXVII) Também por esta razão (o tribunal a quo, decorrida que estava já a fase do saneamento do processo, não poderia já proferir uma decisão de absolvição da instância e não poderá vir a fazê-lo) sempre soçobraria o raciocínio em que assentou a douta decisão sumária ora posta em crise no sentido de ser seguro que o tribunal a quo iria no futuro, ainda que o recurso de constitucionalidade fosse julgado provido, considerar haver carência de interesse em agir;
XXVIII) De tudo o supra exposto decorre já de forma clara e inequívoca que a douta decisão sumária não contém os fundamentos de facto e de direito necessários para que a mesma possa ser considerada válida;
XXIX) Acresce que deixou de se pronunciar sobre a questão de mérito do recurso interposto, questão essa que é aliás muito simples e poderia por isso ter sido já decidida na decisão sumária, tendo ainda assentado numa questão processual na qual não poderia ter assentado, pois não devia ter conhecido da mesma, principalmente sem audição prévia do Recorrente a esse respeito;
XXX) Aquela é portanto nula por carecer da necessária fundamentação de facto e de direito, por ser obscura na parte em que, sem factos nesse sentido, se sustenta haver a insusceptibilidade de o presente recurso poder vir a alterar a decisão recorrida e, ainda, nula quer por excesso quer por omissão de pronúncia, tudo isto à luz do artigo 615º, nº 1, alíneas b), c) e d), do CPC, aplicável ex vi do artigo 69º da LTC, nulidades estas que ora se invocam e se requer que sejam conhecidas e declaradas com todas as necessárias consequências legais;
XXXI) A mesma decisão é ainda nula por não ter sido precedida do necessário contraditório, o qual poderia ter evitado a presente situação e era suscetível de influir no exame e na decisão da causa (cf. os artigos 3º, nº 3, e 195º do CPC e 69º da LTC), o que igualmente se argui e se requer que seja reconhecido e declarado;
XXXII) O CSM deliberou reportar os efeitos da sanção imposta ao Recorrente ao dia 14 de janeiro de 2016 e que desde então o Recorrente não obteve qualquer emprego nem teve em seu poder a documentação de que necessita para requerer a prestação de subsídio de desemprego (nem a correspondente informação foi remetida pelo CSM à Segurança Social por via eletrónica, conforme lhe era permitido pelo Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de novembro);
XXXIII) Considera o Recorrente que tem estado a ser violado o seu direito à assistência material num período em que involuntariamente se encontra sem emprego, direito este consagrado no artigo 59º, nº 1, alínea e), da CRP, estando entretanto também a ser violado o seu direito à obtenção de uma decisão judicial definitiva num prazo razoável;
XXXIV) A documentação exata ainda não entregue ao Recorrente foi por este solicitada no dia 31 de maio de 2016, que a deliberação do Plenário do CSM é de 6 de junho de 2017 e que aquela foi impugnada judicialmente no dia 17 de julho de 2017 e por conseguinte há mais de 11 meses e que o STJ nem sequer procedeu a uma audiência pública nem à inquirição de qualquer testemunha, pelo que de modo algum se apresenta como justificado o período temporal entretanto decorrido numa causa de tão grande importância para o Recorrente;
XXXV) Atento o disposto v.g. nos artigos 22º da CRP e 7º, nº 1, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e das demais entidades públicas, e estando, como efetivamente está, em causa o direito do Recorrente à assistência material (num período temporal em que involuntariamente se encontra sem emprego, período este que é entretanto já superior a dois anos) por ter sido seguida pelo CSM e pelo STJ uma norma que o Recorrente considera inconstitucional e sendo a esse Tribunal que compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional (cf. de novo os artigos 204º e 221º da CRP), desde já se sustenta até que, independentemente do que vier a ser decidido (noutro Processo) por esse Tribunal a propósito da sanção aplicada ao Recorrente pelo CSM, sempre deverá ser ulteriormente tomada posição sobre a questão de constitucionalidade suscitada no âmbito dos presentes autos;
XXXVI) Em conclusão, deverá a douta decisão sumária ser declarada nula e ser determinada a sua substituição por uma decisão sumária que com fundamento na simplicidade da questão conheça de imediato do mérito desta ou que determine a notificação do Recorrente para apresentar alegações (cf. o artigo 78º-A, nº 5, da LTC);
XXXVII) O Recorrente beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e dos demais encargos com o processo, razão pela qual não deveria ter sido condenado no pagamento de custas nos termos em que tal sucedeu, termos esses que, mesmo na hipótese da improcedência da presente reclamação, sempre cumpriria corrigir, o que se peticiona.
7. O recorridoopôs-se à procedência da reclamação, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
1º)
Porque para tanto foi convidado, vem o Conselho Superior da Magistratura responder à reclamação apresentada pelo recorrente, para a conferência do Tribunal Constitucional, contra a DECISÃO SUMÁRIA proferida pela Exm.ª Juíza Conselheira Relatora, de não conhecimento do objeto do recurso, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro e doravante designada por LOTC, na sua versão atual.
2º)
Não cabe ao ora recorrido pronunciar-se acerca do pretenso benefício de apoio judiciário alegado pelo recorrente, sendo certo que a existir qualquer lapso dessa natureza, tal em nada influi na discussão e decisão do mérito da DECISÃO SUMÁRIA em apreço.
3º)
Em acréscimo, tanto quanto se consegue descortinar do teor da reclamação ora apresentada, o recorrente entende que deveria ter tido a oportunidade de exercer o contraditório ou de ser ouvido em audiência prévia, antes da prolação da DECISÃO SUMÁRIA.
4º)
Pese embora o muito respeito que nos merece opinião contrário, julga-se que tal crença do Exm.º Recorrente não só não tem qualquer sustentação nem acolhimento, como não põe em causa qualquer direito, na medida em que, como decorre do artigo 78.º-A, n.º 3 da LOTC, da decisão sumária pode reclamar-se para a conferência, como de resto o faz o recorrente.
5º)
Compulsado o teor da DECISÃO SUMÁRIA proferida pela Exm.ª Juíza Conselheira Relatora, bem como os fundamentos da mesma, não pode este CSM deixar de concordar com tal decisão, a qual se mostra irrepreensível porquanto indiscutivelmente não se encontram reunidos os pressupostos para a apreciação do recurso de constitucionalidade apresentado.
6º)
Com efeito, o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LOTC, apenas se pode traduzir numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido.
7º)
Trata-se de um pressuposto específico do recurso de constitucionalidade cuja exigência resulta da natureza instrumental (e incidental) do recurso de constitucionalidade, tal como o mesmo se encontra recortado no nosso sistema constitucional, de controlo difuso da constitucionalidade de normas jurídicas pelos vários tribunais, bem como da natureza da própria função jurisdicional constitucional.
8º)
Veja-se, a este respeito, Professor Doutor José Manuel Cardoso da Costa, «A jurisdição constitucional em Portugal», in Estudos em homenagem ao Professor Doutor Afonso Rodrigues Queiró, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, I, 1984, pp. 210 e ss. e, bem assim, os Acórdãos n.º 352/94, publicado no Diário da República, II Série, de 6 de Setembro de 1994, n.º 560/94, publicado no D.R., de 10 de Janeiro de 1995 e o Acórdão n.º 155/95, publicado no D.R., II Série, de 20 de Junho de 1995, entre outros.
9º)
Por outro lado, neste domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade, a intervenção do Tribunal Constitucional limita-se ao reexame ou reapreciação da questão de (in)constitucionalidade que o tribunal a quo apreciou ou deveria ter apreciado.
10º)
A resolução da questão de constitucionalidade há-de poder refletir-se na decisão recorrida, implicando a sua reforma, no caso de o recurso obter provimento, o que só ocorrerá quando a norma cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecia haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido.
11º)
Sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto.
12º)
Assim, a intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida.
13º)
Por outro lado, «importa reconhecer que não basta que se indique a norma que se tem por inconstitucional, sendo, antes, necessário que se problematize a questão de validade constitucional da norma (dimensão normativa) através da alegação de um juízo de antítese entre a norma/dimensão normativa e o(s) parâmetro(s) constitucional(ais), indicando-se, pelo menos, as normas ou princípios constitucionais que a norma sindicanda viola ou afronta» - Assim, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 330/2007, processo n.º 297/07, relator Benjamim Rodrigues.
14º)
«Constitui jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística das singularidades próprias do caso concreto e autónoma valoração ou subsunção do julgador - não existindo no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo ou de queixa constitucional para defesa de direitos fundamentais» - Cfr. Acórdão do TC n.º 345/15, Processo n.º 1041/14, 2ª Secção, Relator Conselheiro Pedro Machete.
15º)
De facto, é sabido que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria do caso concreto, a isso se reconduzindo as situações em que «embora sob a capa formal da invocação da inconstitucionalidade de certo preceito legal ‘tal como foi aplicado pela decisão recorrida’ - o que realmente se pretende controverter é a concreta e casuística valoração pelo julgador das múltiplas e especificas circunstâncias do caso ‘sub judicio’» - Assim, Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, 2010, pp. 34-35.
16º)
No caso, as circunstâncias concretas influíram decisivamente na apreciação efetuada pelo Supremo Tribunal de Justiça, não sendo divisível um «critério normativo», de feição geral e abstrata, aplicado à interpretação formulada sobre os preceitos legais pretendidos pôr em crise pelo recorrente.
17º)
No âmbito do presente recurso, o recorrente visa uma "reapreciação" destas concretas circunstâncias em que se fundou a apreciação do Supremo Tribunal de Justiça, sob o pretexto de que as mesmas colidem com os princípios constitucionais que invocou.
18º)
Sucede que, tal reapreciação - por uma outra instância de recurso - não cabe na vigente ordem jurídica, nem a mesma se insere na esfera de apreciação de sindicância normativa do Tribunal Constitucional.
19º)
Conclui-se, pois, que bem decidiu a colenda Juíza Conselheira Relatora, ao considerar não se verificarem os pressupostos necessários para a apreciação do objeto do presente recurso.»
8. Notificado para se pronunciar, querendo, sobre o teor da resposta apresentada pelo reclamado, o reclamante fê-lo nos seguintes termos:
«1º
Vivemos um Estado de Direito Democrático baseado no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais, tal como estabelece o artigo 2º da CRP.
2º
Em anotação a este preceito, assinala JORGE MIRANDA, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 102, o seguinte: “A segurança jurídica não é específica do Estado de Direito. (…) Mas é o Estado de Direito que lhe oferece um quadro institucional o qual possa plenamente desenvolver. | Olhada no plano subjetivo, a segurança jurídica reconduz-se a proteção da confiança, tal como a jurisprudência a tem interpretado. Os cidadãos têm direito à proteção da confiança, da confiança que podem pôr nos atos do poder político que contendam com as suas esferas jurídicas. E o Estado fica vinculado a um dever de boa fé (ou seja, de cumprimento substantivo, e não meramente formal, das normas e de lealdade e respeito pelos particulares). | Não é apenas a Administração pública que lhe está sujeita (…). É o Estado e são quaisquer entidades públicas, em todas as suas atuações”.
3º
De facto, assim é, pelo que em circunstância alguma poderá deixar de se ter presente que todas as entidades públicas estão vinculadas a um dever de boa fé e de que o Recorrente tem portanto direito à proteção da respetiva confiança na atuação desse Tribunal, a qual resultaria claramente frustrada se fossem no futuro aduzidos novos argumentos com vista ao não conhecimento do recurso interposto pelo Recorrente.
4º
De salientar também que é a esse Tribunal que compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional (cf. o artigo 221º da CRP), que na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados (cf. o artigo 202º, nº 2, da CRP) e, ainda, que é garantida aos administrados tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos (cf. v.g. os artigos 20º, nº 1, e 268º, nº 4, da CRP), sendo um destes direitos até o atinente à assistência material, quando involuntariamente um trabalhador se encontre em situação de desemprego (cf. artigo 59º, nº 1, alínea e), da CRP).
5º
Por conseguinte, cumpre concluir que importa que não deixe de se ter presente que a douta decisão sumária proferida por esse Tribunal nos presentes autos teve um único fundamento para a não apreciação do recurso interposto.
6º
Continua o Recorrente a considerar que a interpretação dos artigos 76º e 78º-A, nº 1, da LTC perfilhada na douta sumária ora impugnada é, salvo o devido respeito, desconforme com o princípio do contraditório e com o direito do Recorrente a um processo justo e equitativo, direito este que lhe é conferido pelo artigo 20º, nºs 1 e 4, da CRP e que decorre também dos artigos 8º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 14º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, por força dos quais deveria o Recorrente ter sido previamente ouvido (cf. também os artigos 8º e 16º da CRP), conforme, aliás, decorre também do artigo 3º, nº 3, do CPC, aplicável ex vi do artigo 69º da LTC, artigos estes que se mostram assim igualmente violados in casu.
7º
Não terá sido este o entendimento da Exma. Senhora Conselheira, que considerou que não se justificaria sequer proceder à audição prévia do Recorrente, antes de através de uma decisão sumária ser tomada posição no sentido da inadmissibilidade do recurso interposto.
8º
Contudo, considera o Recorrente que se impunha a respetiva audiência prévia e que se esta tivesse tido lugar certamente não teria a Exma. Senhora Conselheira Relatora proferido a decisão que proferiu.
9º
Considerou-se na decisão sumária ocorrer uma "insusceptibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto" e que "tal obsta ao conhecimento do respetivo objeto".
10º
Pode ler-se na douta decisão sumária que "considerado o primeiro dos fundamentos invocados pelo Supremo Tribunal de Justiça para negar provimento ao recurso interposto da Deliberação proferida pelo Conselho Superior da Magistratura - falta de interesse em agir do recorrente -, é seguro que um eventual juízo de inconstitucionalidade, a formular nos termos preconizados no requerimento de interposição de recurso, seria insuscetível de conduzir à revogação do acórdão aqui recorrido".
11º
Acontece, porém, com todo o respeito, que, diferentemente do afirmado e acabado de citar, na realidade não é de modo algum seguro que um eventual juízo de inconstitucionalidade, a formular nos termos preconizados no requerimento de interposição de recurso, seria insuscetível de conduzir à revogação do acórdão aqui recorrido.
12º
O Recorrente está, até, plenamente convicto de que um juízo de inconstitucionalidade, a formular nos termos preconizados no requerimento de interposição de recurso, imporia a revogação do douto acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ).
13º
Neste douto Acórdão consta de facto o seguinte: "Dir-se-á, antes do mais, que, pretendendo o recorrente, no fundo, ter acesso às prestações do subsídio de desemprego, e tendo já tido a possibilidade de ter em seu poder o documento que lhe permitia esse acesso, rejeitou o mesmo apenas (sic) por não concordar com o facto de aí se assinalar: «justa causa de despedimento por facto imputável ao trabalhador. | Não alega o recorrente que essa circunstância fosse impeditiva do exercício do seu direito àquele subsídio, antes parecendo, até, que carece de interesse em agir (...)" (sublinhado do Recorrente).
14º
Salienta-se que a expressão usada pelo STJ não é perentória, limitando-se a assinalar que lhe parece haver uma situação de carência de interesse em agir, salientando-se outrossim que mais adiante o STJ afirma o seguinte: "Por conseguinte, ainda que se entenda que o recorrente tem interesse em agir, sempre terão que improceder as pretensões formuladas pelo mesmo, com a inerente conclusão de que a deliberação recorrida não padece de qualquer vício que determine a sua peticionada invalidação".
15º
Salvo o devido respeito, não se afigura compreensível que o STJ tenha sequer equacionado a hipótese de haver uma situação de carência de interesse em agir, mas certo é que esta carência de modo algum constituiu a ratio decidendi da decisão proferida pelo STJ, constando apenas de uma esboçada fundamentação hipotética, não acolhida a final.
16º
Ocorreu o seguinte: o CSM, ainda que com diversos votos de vencido, deliberou considerar o Recorrente inapto para continuar a exercer as funções de juiz de direito e deliberou, com fundamento nessa inaptidão, aplicar ao mesmo a sanção de demissão; o Recorrente requereu que lhe fosse entregue o formulário necessário para peticionar a atribuição de prestações de subsídio de desemprego e com alusão ao processo de inaptidão instaurado, o que foi deferido sem reserva alguma pelo CSM.
17º
Contudo, depois o formulário que veio a ser-lhe apresentado continha assinalada a menção de que a "relação laboral" cessara por "Justa causa de despedimento por facto imputável ao trabalhador", menção esta com a qual não podia o Recorrente concordar, razão pela qual o Recorrente não aceitou tal documento.
18º
Se o tivesse aceitado estaria a conformar-se com o seu preenchimento erróneo e, à luz do Código do Procedimento Administrativo, ficaria impossibilitado de o impugnar, o que teria consequências de grande monta, as quais não foram tidas na devida consideração pelo STJ: é que, caso viesse a ser confirmada judicialmente a deliberação que aplicou ao Recorrente a sanção de demissão este teria depois de restituir à Segurança Social as prestações de subsídio de desemprego entretanto auferidas, o que não sucederia se do formulário entregue ao Recorrente constasse a menção de que a "relação laboral" cessara, sim, com fundamento em "despedimento por inadaptação superveniente ao posto de trabalho", menção esta que, face ao sucedido e às alternativas constantes da documentação legal em apreço, é a mais próxima da situação ocorrida.
19º
Consistiu esta situação em um juiz de direito ter tido numa primeira inspeção uma notação de serviço positiva e ter tido depois uma notação negativa, com a consequente instauração de um inquérito para aferir a sua aptidão para continuar a exercer as funções de juiz de direito, tendo-se concluído, por mera maioria, no sentido da existência de uma inaptidão para tal.
20º
Foi esta a situação e é, portanto, manifesto que o Recorrente tinha interesse em obter um documento de cuja apresentação nos serviços competente não pudesse em caso algum vir a resultar posteriormente para si a obrigatoriedade de restituir à Segurança Social diversos milhares de euros.
21º
Iura novit curia e por isso o Recorrente, estando convencido de que o STJ saberia as consequências que decorreriam de um e de outro modo de preenchimento, estranhou ter chegado a ser referida a hipótese de haver carência de interesse em agir, mas certo é que não foi essa a razão a ratio decidendi do Acórdão proferido pelo STJ no Processo nº 72/17.9YFSLB.
22º
Não tendo sido na realidade essa a ratio decidendi do identificado aresto, diferentemente do que parece fluir da douta decisão sumária ora posta em crise, não podia nem devia o Recorrente ter suscitado qualquer questão de constitucionalidade a propósito do alegado pressuposto de interesse em agir no âmbito do recurso que interpôs para esse Tribunal.
23º
Até da parte final do douto Acórdão do STJ decorre, aqui sim com segurança, que a ratio decidendi do mesmo não se prendeu com a falta de interesse em agir, mas sim com o facto de o STJ não ter considerado desconforme com a CRP a norma cuja constitucionalidade o Recorrente pretender ver analisada por esse Tribunal, ao abrigo do direito que lhe assiste de peticionar tal análise (cf. os artigos 1º, 2º, 3º, nº 3, 18º, nº 2, 20º, nºs 1 e 4, 202, nº 1, 204º e 221º da CRP).
24º
Considera o Recorrente ser até violadora dos artigos 1º, 2º, 3º, nº 3, 18º, nº 2, 20º, nºs 1 e 4, 204º e 221º da CRP, 8º da DUDH, 14º do PIDCP, 6º da CEDH e 47º da CDFUE a norma aplicada na douta decisão sumária ora posta em crise, norma essa que foi extraída (em parte implicitamente) pela Exma. Senhora Conselheira Relatora desde logo dos artigos 1º do CPTA, 2º, 619º e 628º do CPC, 69º e 78º-A, nº 1, da LTC e artigo 168º, nº 1, do EMJ e que é a seguinte: "Mesmo sendo o tribunal a quo o STJ e sendo este a primeira e única instância de apreciação das ações administrativas de impugnação de deliberações do CSM, se aquele conhecer do mérito de uma ação destinada à obtenção de documentação necessária para a atribuição de prestações de subsídio de desemprego e ao fazê-lo aplicar uma norma reputada de inconstitucional pelo impugnante, mas simultaneamente afirmar "parecer-lhe" haver também uma situação de carência de interesse em agir, ainda que não seja a final proferida uma decisão de absolvição da instância com fundamento em falta de interesse em agir, pode o relator no Tribunal Constitucional considerar seguro que sempre haveria uma situação de inutilidade do recurso interposto e proferir com esse fundamento uma decisão sumária de não conhecimento do dito recurso".
25º
A propósito do trânsito em julgado regem os artigos 619º e 628º do CPC (Código aplicável in casu ex vi dos artigos 1º do CPTA e 69º da LTC) e do seu teor resulta de modo inequívoco que o que transita em julgado é a decisão sobre a relação material controvertida, pelo que o que importa ter em consideração é, naturalmente, além dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir (cf. o artigo 580º do CPC), a decisão proferida.
26º
Conforme consta de um recente Acórdão do STJ de 17 de maio de 2018:
“ (…) não obstante a divergência registada ao nível da doutrina sobre o âmbito objetivo do caso julgado, a verdade é que todos parecem estar de acordo num ponto, ou seja, que os fundamentos de facto, por si só, nunca formam caso julgado.
Com efeito, pronunciando-se expressamente sobre esta matéria, afirma Remédio Marques[18], que o caso julgado «não se estende, em princípio, aos fundamentos de facto da sentença final».
No mesmo sentido, refere Antunes Varela[19] que «os factos considerados provados nos fundamentos da sentença não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de extrair deles outras consequências, além das contidas na decisão final».
Dito de outro modo e ainda nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa[20], «os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado», porquanto «esses fundamentos não valem por si mesmos, isto é, não são vinculativos quando desligados da respetiva decisão, pelo que eles valem apenas enquanto fundamentos da decisão e em conjunto com esta». E é também este o entendimento seguido pela nossa jurisprudência, conforme se vê do Acórdão do STJ, de 02.03.2010 (revista nº 690/09.9YFLSB), onde se afirma que «a problemática do respeito pelo caso julgado coloca-se, sobretudo, a nível da decisão, da sentença propriamente dita e, quando muito, dos fundamentos que a determinaram, quando acoplados àquela», pelo que «os fundamentos de facto, nunca por nunca, formam, por si só, caso julgado, de molde a poderem impor-se extraprocessualmente»”
(proferido no âmbito do Processo nº 3811/13.3TBPRD.P1.S1 e acessível através do sítio www.dgsi.pt).
27º
Ora, no caso em apreço a decisão proferida pelo STJ foi de negação de provimento ao recurso e não de absolvição da instância, pelo que, salvo melhor opinião, é absolutamente claro que não podia a Exma. Senhora Conselheira Relatora invocar a existência de uma insusceptibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade vir a repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto.
28º
De facto, não houve qualquer absolvição da instância e não houve precisamente porque o STJ não foi capaz de afirmar perentoriamente que inexistia um pressuposto processual.
29º
O STJ não decidiu, pois, inexistir interesse em agir ou qualquer outro pressuposto processual (tendo apenas feito um esboço hipotético de fundamentação a esse respeito), tendo, sim, conhecido do mérito da impugnação apresentada da correspondente deliberação do CSM, e fê-lo negando provimento ao recurso interposto, pelo que se a norma aplicada pelo STJ para tal vier a ser julgada inconstitucional é inegável a suscetibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade se repercutir, e de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso.
30º
Se tivesse considerado inconstitucional a norma reputada de inconstitucional pelo Recorrente o recurso teria sido julgado provido, pelo que foi aquela a verdadeira e única ratio decidendi relevante.
31º
Acresce que é controvertido se o interesse processual ou interesse em agir constitui pressuposto processual.
32º
Não se trata do interesse em demandar e do interesse em contradizer a que se refere o artigo 30º, nº 1, do CPC, mas, sim, do interesse em recorrer aos tribunais para tutela do interesse material, interesse este que o tribunal a quo até já acabou por reconhecer in casu e por mais do que uma vez, quer por ter conhecido do mérito do recurso interposto da deliberação do CSM quer por ter admitido o recurso interposto para esse Tribunal (TC), com isso ficando também demonstrado à saciedade que o Tribunal a quo reconhece que o Recorrente reúne todos os pressupostos processuais legalmente exigidos - nada havendo pois de concreto que possibilite ao TC vir a extrair com segurança uma conclusão distinta.
33º
Mais: ao caso em apreço são subsidiariamente aplicáveis as normas constantes do CPTA, por virtude do estabelecido nos artigos 178º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) e 1º e 191º do CPTA.
34º
Importa por isso ter presente que o artigo 88º, nºs 1 e 2, do CPTA, por um lado, inviabiliza o recurso a título supletivo ao preceituado no artigo 595º, nº 3, do CPC e, por outro, que é perentório ao afirmar que as questões prévias "que não tenham sido apreciadas no despacho saneador não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior do processo (...)", donde se extrai com total segurança que, decorrida que estava já a fase do saneamento do processo (como é inequívoco – cf., maxime, os artigos 173º e 174º do EMJ), à luz do CPTA nem poderia já o STJ conhecer nem decidir já exceção prévia alguma, o que ora se salienta e inculca mais uma vez a conclusão de que não estava o Recorrente obrigado a suscitar qualquer outra questão de constitucionalidade, questão que, se bem se interpreta a douta decisão sumária, incidiria sobre um pressuposto processual que além de não resultar expressamente da lei que exista não teve consequência alguma no caso dos autos, porquanto o tribunal a quo admitiu a respetiva verificação.
35º
Admitiu e fê-lo observando até um princípio que também no futuro, caso esse Tribunal julgue provido o recurso interposto, terá de voltar a observar escrupulosamente, que é o contido no artigo 7º do CPTA (que tem como epígrafe “promoção do acesso à justiça), nos termos do qual “Para efetivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas”.
36º
Ou seja, salvo melhor opinião, também por esta razão (o tribunal a quo, decorrida que estava já a fase do saneamento do processo, não poderia já proferir uma decisão de absolvição da instância e não poderá vir a fazê-lo) sempre soçobraria o raciocínio em que assentou a douta decisão sumária ora posta em crise no sentido de ser seguro que o tribunal a quo iria no futuro, ainda que o recurso de constitucionalidade fosse julgado provido, considerar haver carência de interesse em agir.
37º
De tudo o supra exposto decorre já de forma clara e inequívoca que a douta decisão sumária não contém os fundamentos de facto e de direito necessários para que a mesma possa ser considerada válida.
38º
Acresce que deixou de se pronunciar sobre a questão de mérito do recurso interposto, questão essa que é aliás muito simples e poderia por isso ter sido já decidida na decisão sumária, tendo ainda assentado numa questão processual na qual não poderia ter assentado, pois não devia ter conhecido da mesma, principalmente sem audição prévia do Recorrente a esse respeito.
39º
Aquela é portanto nula por carecer da necessária fundamentação de facto e de direito, por ser obscura na parte em que, sem factos nesse sentido, se sustenta haver a insusceptibilidade de o presente recurso poder vir a alterar a decisão recorrida e, ainda, nula quer por excesso quer por omissão de pronúncia, tudo isto à luz do artigo 615º, nº 1, alíneas b), c) e d), do CPC, aplicável ex vi do artigo 69º da LTC, nulidades estas que ora se invocam mais uma vez e se requer que sejam conhecidas e declaradas com todas as necessárias consequências legais.
40º
A mesma decisão é ainda nula por não ter sido precedida do necessário contraditório, o qual poderia ter evitado a presente situação e era suscetível de influir no exame e na decisão da causa (cf. os artigos 3º, nº 3, e 195º do CPC e 69º da LTC), o que igualmente se argui e se requer que seja reconhecido e declarado.
41º
Repare-se ainda que a qualquer momento poderá o Recorrente regressar à magistratura judicial, nomeadamente porque está ainda pendente de decisão nesse Tribunal Constitucional e já na sua fase final um recurso relacionado com a possibilidade de aplicação da sanção que foi efetivamente aplicada àquele e que esta sanção foi aplicada com diversos votos de vencido.
42º
Significa isto que poderá o Recorrente muito em breve deixar de necessitar da documentação em causa nos presentes autos preenchida nos moldes por si defendidos para efeito de entrega da mesma junto da entidade competente para diligenciar no sentido do pagamento de prestações de subsídio de desemprego.
43º
Contudo, certo é que o CSM deliberou reportar os efeitos da sanção imposta ao Recorrente ao dia 14 de janeiro de 2016 e que desde então o Recorrente não obteve qualquer emprego nem teve em seu poder a documentação de que necessita para requerer a prestação de subsídio de desemprego (nem a correspondente informação foi remetida pelo CSM à Segurança Social por via eletrónica, conforme lhe era permitido pelo Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de novembro).
44º
Considera o Recorrente que por tudo isto tem estado a ser violado o seu direito à assistência material num período em que involuntariamente se encontra sem emprego, direito este consagrado no artigo 59º, nº 1, alínea e), da CRP, estando entretanto também a ser violado o seu direito à obtenção de uma decisão judicial definitiva num prazo razoável.
45º
Note-se que a documentação exata ainda não entregue ao Recorrente foi por este solicitada no dia 31 de Maio de 2016, que a deliberação do Plenário do CSM é de 6 de Junho de 2017 e que aquela foi impugnada judicialmente no dia 17 de Julho de 2017 e por conseguinte há mais de um ano e que o STJ nem sequer procedeu a uma audiência pública nem à inquirição de qualquer testemunha, pelo que de modo algum se apresenta como justificado o período temporal entretanto decorrido numa causa de tão grande importância para o Recorrente.
46º
Atento o disposto v.g. nos artigos 22º da CRP e 7º, nº 1, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e das demais entidades públicas, e estando, como efetivamente está, em causa o direito do Recorrente à assistência material (num período temporal em que involuntariamente se encontra sem emprego, período este que é entretanto já superior a dois anos e meio) por ter sido seguida pelo CSM e pelo STJ uma norma que o Recorrente considera inconstitucional e sendo a esse Tribunal que compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional, desde já se sustenta até que, independentemente do que vier a ser decidido (noutro Processo) por esse Tribunal a propósito da sanção aplicada ao Recorrente pelo CSM, sempre deverá ser ulteriormente tomada uma posição expressa sobre a questão de constitucionalidade suscitada no âmbito dos presentes autos, suscitação essa que teve lugar na sequência de uma decisão judicial proferida em primeira e única instância pelo STJ e que não era por isso exigível que tivesse sido diferente (mas reitera-se que nesta fase cumpre tão-só proceder à análise do acerto da douta decisão sumária posta em crise pelo Recorrente).
56º
Cumpre pois concluir que são efetivamente muitas as razões que levam a que não possa subsistir a douta decisão sumária proferida e pugna no sentido de esse Tribunal declarar a mesma nula e de ser determinada a sua substituição por uma decisão sumária que com fundamento na simplicidade da questão conheça com a máxima urgência do mérito desta ou, caso assim não se entenda, que determine a notificação do Recorrente para apresentar alegações (cf. o artigo 78º- A, nº 5, da LTC).»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
9. No âmbito dos presentes autos, foi interposto recurso, ao abrigo da previsão da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pela Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, em 22 de março de 2018, que negou provimento ao recurso interposto da Deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 6 de junho de 2017, a qual, por sua vez, julgou improcedente a reclamação que o ora recorrente havia apresentado contra o despacho proferido pelo Vice-Presidente do referido Conselho, datado de 31 de março de 2017.
Através da Decisão Sumária n.º 407/2018, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso com base na circunstância de a ratio decidendi do acórdão recorrido ser integrada por um outro fundamento, distintodaquele em que radica a interpretação impugnada, constituindo este, na economia de tal decisão, ummero obter dictum.
Para assim concluir, fez-se notar que, no acórdão recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça partiu do entendimento segundo o qual, pressupondo a atribuição do subsídio de desemprego apenas que o pretenso beneficiário se encontre numa situação de desemprego involuntário, independentemente da indicação que venha a constar do modelo a preencher para aquele efeito, o recorrente não teria, na verdade, qualquer «interesse em agir», o que teria permitido àquele Tribunal «abster-se», desde logo, «de conhecer do mérito da causa». E fez-se notar também, na decisão ora reclamada, ter sido numa segunda linha argumentativa, subsidiária e complementar relativamente à anterior, que o Supremo Tribunal de Justiça não deixou de notar que, «[d]e todo o modo», mesmo a entender-se que «o recorrente t[eria] interesse em agir», a pretensão pelo mesmo formulada sempre seria julgada improcedente pelo facto de a «menção inscrita no formulário» entregue pela Direção Geral da Administração da Justiça se não «mostrar desajustada nem (…) patentemente errónea» (itálico aditado).
A tal decisão opõe o recorrente objeções de vária ordem, destinando-se umas a por em causa a respetiva validade formal e outras a contestar a conclusão, ali sufragada, de que o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça é processualmente inadmissível.
Comecemos por considerar as primeiras.
10. O primeiro dos fundamentos com base nos quais é contestada a validade formal da decisão ora reclamada prende-se com a circunstância de a respetiva prolação não ter sido precedida da audição do ora reclamante, o que, na perspetiva seguida, evidencia uma interpretação dos artigos 76.º e 78.º-A, n.º 1, ambos da LTC, contrária ao princípio do contraditório e ao direito a um processo equitativo e justo, consagrados no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição, bem como no artigo 8.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, artigo 14.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
A questão suscitada pelo ora reclamante encontra-se desde há muito solucionada na jurisprudência deste Tribunal.
De forma reiterada e estável, vem este Tribunal entendendo que a prolação de decisão sumária, nos termos consentidos pelo artigo 78.º-A da LTC, não tem de ser precedida da prévia audição das partes ¾ mormente do recorrente, em caso de não conhecimento do objeto do recurso ¾, nos termos que decorrem do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, conjugado com o disposto no n.º 1 do respetivo artigo 655.º, sem que daí resulte qualquer violação do princípio do contraditório ou do direito ao processo equitativo.
Ainda que por referência às hipóteses em que a questão a decidir é considerada «simples», igualmente contempladas no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, escreveu-se no Acórdão n.º 585/16, a tal propósito, o seguinte:
«Nos casos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a lei prevê que seja proferida – como foi, nos presentes autos – decisão sumária sem necessidade de serem produzidas alegações pelo recorrente ou pelo recorrido, atenta a simplicidade da questão. Na verdade, a decisão sumária e a apresentação de alegações são alternativas, já que as partes só alegam se o relator não proferir decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 5 da LTC). Ou seja, no caso de decisão sumária, não existe um momento processual prefigurado para alegações.
Ao contrário do que vem alegado, o regime acabado de expor não prejudicou a Recorrida. Na verdade, o regime dos recursos está estruturado por forma a diferir a discussão sobre o respetivo objeto para momento posterior à primeira intervenção do relator. Aliás – com interesse para o caso dos autos – a Recorrida não poderia sequer pronunciar-se quanto à admissibilidade do recurso antes desse momento (artigo 76.º, n.º 3, segunda parte, da LTC).
Na primeira intervenção do relator, este pode notificar as partes para alegarem (artigo 78.º-A, n.º 5 da LTC) ou, como fez nos presentes autos, proferir decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC). Esta decisão não é precedida de qualquer notificação, sem que, com isso, a parte fique desprotegida, já que pode reclamar para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC) […] e, então, alegar o que tiver por conveniente quanto às decisões recorrida e reclamada.
O regime da LTC – designadamente a possibilidade de reclamação das decisões do relator para a conferência – é conforme à Constituição, como o Tribunal repetidamente tem afirmado. A este respeito, recupera-se a argumentação do Acórdão n.º 530/07:
“[D]eve notar-se que a possibilidade de proferimento de decisão sumária quando o Relator entender ‘que a questão é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada’, conferida pelo n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, não atenta em nada contra a alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da CRP. Nos termos de tal disposição constitucional, ‘cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais: (…) b) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo’. Ora, a norma constante do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC não nega o direito de recurso às partes vencidas nos incidentes de inconstitucionalidade decorridos perante os tribunais comuns. Esse recurso simplesmente é apreciado, não pelo pleno de uma secção do Tribunal Constitucional, mas por um Juiz-Relator, que compõe e representa esse mesmo Tribunal.
E nem se diga que tal faculdade processual do Juiz-Relator atenta contra o direito a uma tutela jurisdicional efetiva (cfr. artigo 20º, n.º 4 da CRP) (…).
Desde logo, e decisivamente, o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de apreciar, em inúmeras ocasiões, a eventual inconstitucionalidade da norma constante do artigo 78º-A da LTC, tendo sempre julgado, sem exceção, pela não inconstitucionalidade da mesma (adotando tal entendimento, ver, entre muitos outros e a mero título de exemplo, os Acórdãos n.º 80/99, 09 de fevereiro de 1999, n.º 550/99, de 14 de outubro de 1999, n.º 567/99, de 20 de outubro de 1999, n.º 223/01, de 22 de maio de 2001, n.º 307/01, de 03 de julho de 2001, n.º 456/02, de 05 de novembro de 2002, n.º 402/05, de 14 de julho de 2005, n.º 402/05, de 14 de julho de 2007, n.º 420/05, de 04 de agosto de 2005, n.º 283/06, de 03 de maio de 2006, n.º 49/07, de 30 de janeiro de 2007, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt).
Tal jurisprudência é firme e integralmente acompanhada pelo presente Acórdão visto que, no caso de decisões sumárias proferidas com fundamento na “simplicidade da questão”, o Tribunal Constitucional – através de um dos seus membros, no exercício da função de Relator – aprecia efetivamente o objeto do recurso interposto, proferindo decisão de fundo sobre a questão, ainda que aquela “possa consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal” (cfr. n.º 1 do artigo 78º-A da LTC). […]”».
O mesmo entendimento vale, mutatis mutandis, para as hipóteses em que, como na presente se verifica, o relator conclui pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso por falta de verificação de um (ou vários) dos pressupostos processuais que condicionam a respetiva admissibilidade.
Com efeito, também neste caso se encontra assegurada ao recorrente, por força do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, a faculdade de contestar, perante a conferência, tanto a legalidade da própria prolação da decisão sumária, como o mérito respetivo. Não ocorre, por isso, qualquer «diminuição do conteúdo garantístico do processo constitucional» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 251), tanto mais quanto certo é que, também no caso de não conhecimento do objeto do recurso, a reclamação só é decidida em conferência se houver unanimidade dos três juízes que a compõem; caso contrário, a decisão caberá ao pleno da secção, por força do disposto no n.º 4 do artigo 78.º-A, da LTC.
11. Para além do vício que entende resultar da não audição prévia das partes sobre a possibilidade de o objeto do recurso não vir a ser conhecido, o reclamante invoca ainda a nulidade da decisão sumária proferida nos autos com fundamento no disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, por considerar que a mesma: (i) carece da «necessária fundamentação, de facto e de direito»; (ii) padece de obscuridade, «na parte em que, sem factos nesse sentido», considera o recurso interposto insuscetível de «vir a alterar a decisão recorrida»; e (iii) incorreu tanto em excesso como em omissão de pronúncia, no primeiro caso por ter assentado no conhecimento de uma «questão processual» que não deveria ter sido conhecida e, no segundo, por ter deixado de pronunciar-se sobre a «questão de mérito do recurso interposto», não obstante tratar-se de uma «questão (...) simples».
É manifesta, a todos os títulos, a falta de razão do ora reclamante.
A evidência de que decisão reclamada contém todos os fundamentos necessários a tornar tão racionalmente inteligível quanto apreensível pelas partes o conjunto de razões que conduziram a relatora à conclusão de que o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos é processualmente inadmissível é dada pelos próprios termos da reclamação: ao insurgir-se contra o entendimento segundo o qual a ratio decidendi do acórdão recorrido é integrada por um outro fundamento, alternativo àquele em que radica a interpretação impugnada e suficiente, por si só, para precludir a possibilidade de a pretensão formulada no âmbito do processo-base vir a obter provimento junto da instância recorrida, o reclamante revela ter apreendido plenamente os fundamentos subjacentes à decisão ora reclamada, o que retira qualquer cabimento tanto à primeira, como à segunda das nulidades invocadas.
O mesmo sucede relativamente à nulidade por alegado excesso e omissão de pronúncia.
O excesso de pronúncia suscetível de gerar a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil somente tem lugar quando o juiz conhece de pedido ¾ no caso dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o pedido de declaração de inconstitucionalidade das normas ou dimensões normativas enunciadas no requerimento de interposição ¾, causa de pedir ou exceções de que não podia tomar conhecimento.
Já a omissão de pronúncia ocorre quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre alguma das questões que lhe são submetidas, o que sucederá sempre que desconsidere algum dos pedidos formulados ou respetivas causas de pedir ¾ no caso, os parâmetros invocados pelo recorrente para contestar a validade constitucional das normas impugnadas, sempre que chegue a tomar conhecimento do objeto do recurso.
Ora, atendendo a que o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC impõe ao relator um exame preliminar do recurso e, no caso de concluir pela não verificação de algum dos respetivos pressupostos de admissibilidade, a prolação de decisão sumária que se pronuncie pelo não conhecimento do objeto do mesmo, não se vê como possa padecer do vício de excesso e/ou omissão de pronúncia a decisão ora reclamada.
Ao sustentar que, em tal decisão, a relatora deveria ter-se abstido de concluir pela não verificação do pressuposto processual relativo à utilidade do recurso ¾ incorrendo, ao fazê-lo, em excesso de pronúncia ¾ e proceder, ao invés, à confrontação da interpretação impugnada com os parâmetros invocados no requerimento de interposição ¾ incorrendo, por o não ter feito, em omissão de pronúncia ¾, o ora reclamante limita-se, na verdade, a exprimir a sua discordância relativamente ao sentido daquele decisão, pugnando pela sindicância do mérito respetivo.
12. À conclusão alcançada na decisão ora reclamada, segundo a qual um eventual juízo de inconstitucionalidade, nos termos propugnados no requerimento de interposição do recurso, seria insuscetível de se projetar, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, opõe o reclamante o argumento segundo o qual, no segmento do acórdão recorrido em que respondeu à questão de saber se poderia dar-se por verificado, no caso sub judice, o pressuposto processual correspondente ao interesse em agir ¾ aferido, conforme se sabe, pela utilidade da providência que o autor ou recorrente pede ao tribunal ¾, o Supremo Tribunal de Justiça limitou-se a conjeturar a hipótese de inexistir, na realidade, uma situação carecida de tutela jurídica, o que, na perspetiva seguida, contraria, desde logo, a ideia de que a ratio decidendi do referido acórdão é integrada por outro fundamento, para além daquele em que radica a interpretação impugnada.
Refere-se, no acórdão recorrido, o seguinte:
«Dir-se-á, antes do mais, que, pretendendo o recorrente, no fundo, ter acesso às prestações do subsídio de desemprego, e tendo já tido a possibilidade de ter em seu poder o documento que lhe permitia esse acesso, rejeitou o mesmo apenas por não concordar com o facto de aí se assinalar: «justa causa de despedimento por facto imputável ao trabalhador».
Não alega o recorrente que essa circunstância fosse impeditiva do exercício do seu direito àquele subsídio, antes parecendo, até, que carece de interesse em agir (sobre o interesse em agir, a propósito da pretendida anulação de uma deliberação do CSM, pode ver-se o Acórdão do STJ, de 10/12/09, proferido nos processos n.ºs 3415/06 e 2085/07).
Na verdade, não vem invocada uma situação que demande uma necessidade justificada, razoável e fundada de se lançar mão do presente recurso para se anular a deliberação recorrida.
Note-se que a atribuição do subsídio de desemprego - uma das modalidades das prestações sociais de desemprego (cfr. o n.º 1, do art.7º, do DL n.º 220/2006, de 3/11 - pressupõe que o pretenso beneficiário se encontre numa situação de desemprego involuntário (n.º I, do art. 2º, daquele diploma).
E o desemprego considera-se involuntário sempre que a cessação do contrato de trabalho decorre da iniciativa do empregador (al. a), do n.º 1, do art.9º, do mesmo diploma), sendo que se presume a involuntariedade se o fundamento invocado pelo empregador constituir justa causa de cessação da relação laboral e o trabalhador fizer prova de interposição de ação judicial contra aquele (cfr. o n.º 2, do mesmo art. 9º, e o Acórdão da 2ª Secção do Contencioso Administrativo do STA, de 7/4110, proferido no proc. n.º 0l057 e acessível in www.dgsi.pt).
Por isso que, no caso, tendo o recorrente impugnado contenciosamente a deliberação que lhe aplicou a pena de demissão, é de considerar que o mesmo se encontra numa situação de desemprego involuntário, satisfazendo, pois, essa condição para que seja reconhecido como titular do direito ao subsídio de desemprego (cfr. o art.8º, n.º l , do citado DL n.º 220/2006).
Assim sendo, podia este Tribunal, prima facie, abster-se de conhecer do mérito da causa, por falta do aludido interesse em agir.
De todo o modo, sempre se dirá que o direito à assistência material na eventualidade de desemprego involuntário foi constitucionalmente reconhecido aos trabalhadores (cfr. alínea e) do n.º l do artigo 59.º), sendo tido como uma das traves mestras do sistema de proteção social (cfr. ainda o n.º 3 do artigo 63.º da Lei Fundamental),
[...]»
O excerto acabo de transcrever é suficientemente elucidativo de que a “falta de interesse em agir” constituiu, para o Tribunal recorrido, fundamento bastante para excluir a possibilidade de a pretensão formulada pelo ora reclamante vir a obter procedência.
Todavia, ainda que certos dos elementos discursivos, porventura mais dubitativos, presentes na fundamentação do acórdão recorrido devessem ser considerados base suficiente para, conforme defende o ora reclamante, excluir a possibilidade de atribuir ao Tribunal a quo a formulação de um juízo efetivo sobre a inutilidade da providência solicitada através da interposição do recurso contencioso ¾ o que comprometeria, desde logo, o reconhecimento do fundamento alternativo a que se alude na decisão ora reclamada ¾, o certo é que a conclusão, ali alcançada, de que o recurso de constitucionalidade é processualmente inadmissível se manteria incólume, ainda que suportada numa diversa ordem de razões.
13. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Conforme notado na decisão ora reclamada, em ambos os referidos preceitos identifica-se «o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98), sendo esta uma orientação desde há muito consolidada na jurisprudência constitucional. Com efeito, vem este Tribunal reiteradamente afirmando que os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, têm, por força do disposto no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição, um objeto estritamente normativo, no sentido em que apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou dimensões normativas, e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e/ou subsuntiva própria instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário (cf. Acórdão n.º 466/16), os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas.
Contrariamente ao que sucede com a figura do recurso de amparo, o acesso à jurisdição constitucional no âmbito da fiscalização concreta, tal como perspetivado no artigo 280.º da Constituição, não se destina, pois, à sindicância “da possível e direta violação de direitos fundamentais, especificamente tutelados pela Constituição, por concretos atos ou decisões, maxime do poder jurisdicional” (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 26), mas apenas do critério ou padrão normativo que lhes subjaza: conforme se escreveu no Acórdão n.º 17/2017, «o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta (…) é que se questione “[…] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12)».
14. Tal como definido no requerimento de interposição, o objeto do recurso interposto nos presentes autos é inidóneo, o que obsta a que dele possa tomar-se conhecimento.
Conforme daquele requerimento resulta, o ora reclamante pretende ver reconhecida a inconstitucionalidade dos artigos 43.º e 73.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, e 34.º, n.º 2, e 95.º, n.º 1, alíneas a) e c), do EMJ, na interpretação «segundo a qual a um juiz de direito a quem tenha numa inspeção sido atribuída uma notação positiva ao serviço prestado e na inspeção seguinte sido atribuída uma notação negativa e em relação ao qual tenha sido formulado na sequência desta um juízo de inaptidão para continuar a ocupar esse cargo e a quem com este fundamento seja, no âmbito de um processo instaurado precisamente para aferir a respetiva inaptidão, aplicada a sanção de demissão deverá, mesmo antes de esta ser definitiva, ser entregue pela sua entidade empregadora um documento para efeito de requisição de prestações de subsídio de desemprego do qual conste a menção de que a respetiva situação de desemprego teve como fundamento justa causa de despedimento por facto imputável ao trabalhador».
Conforme dos seus termos impressivamente resulta, o enunciado que o ora reclamante pretende ver confrontado com a Constituição encontra-se estruturado em torno das particulares circunstâncias do caso concreto, exprimindo as incidências da situação sub judice em termos incompatíveis com a possibilidade de nele se reconhecer um qualquer critério normativo de decisão suscetível de fiscalização por parte deste Tribunal.
Com efeito, para além do nível de descrição e pormenorização factual que comporta, a interpretação impugnada pelo reclamante coincide integralmente com o resultado do julgamento levado a cabo pelo Supremo Tribunal de Justiça, no segmento do acórdão recorrido em que considerou que a cessação da respetiva relação jurídica, na medida em que resultara da aplicação da sanção disciplinar de demissão, não é reconduzível aos quadros do despedimento por inadaptação, sendo antes assimilável ao conceito de justa causa de cessação do vínculo laboral constante do n.º 1 do artigo 351.º do Código do Trabalho, conhecido do direito laboral privado ¾ o que indica ser a solução do caso, e não a sua norma subjacente, o verdadeiro objeto do recurso de constitucionalidade. Ora, como tem este Tribunal repetidamente salientado, não se pode conhecer do objeto do recurso nos casos em que, como no presente sucede, o recorrente, aparentando questionar uma certa interpretação normativa de um ou mais preceitos legais, o que faz, na realidade, é impugnar a concreta aplicação que a decisão recorrida fez das normas convocadas para a resolução do litígio, convertendo, para o efeito, essa aplicação casuística em “interpretação” de normas (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 36-37; e, a título ilustrativo, Acórdãos n.º 272/17).
15. Uma vez aqui chegados, três notas finais se impõem ainda.
A primeira para salientar que a decisão sumária reclamada, apesar de ter concluído pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso com fundamento na não verificação do pressuposto relativo à utilidade, não deixou de aludir, de forma expressa, às dúvidas que legitimamente poderiam suscitar-se quanto à respetiva idoneidade, nemde o fazer nos exatos termos por que importa concluir agora.
A segunda — esta sim, decisiva para refutar o que alega o reclamante sob os pontos 3.º e 5.º da última peça apresentada — para colocar em evidência o facto de, no âmbito do contraditório a que foi sujeita a resposta apresentada pelo ora reclamado, ter disposto o primeiro da faculdade de se pronunciar sobre o carácter não normativo do objeto do recurso, por este invocado; e, bem assim, que, ao exercer tal faculdade, o ora reclamante optou por reiterar os argumentos que havia articulado já na reclamação com que reagiu à decisão sumária proferida nos autos, nenhum fundamento tendo oposto às razões aduzidas pelo reclamado para justificar a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso.
A última para sublinhar que a circunstância de o reclamante beneficiar de apoio judiciário em nada afeta a legalidade da sua condenação em custas, apenas tendo relevância quanto à eventual inexigibilidade da dívida se, uma vez elaborada a conta, não houver lugar a pagamento voluntário.
A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 17 de outubro de 2018 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers