700/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido naquele tribunal que, em 27 de fevereiro de 2018, não admitiu o recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional, com fundamento na extemporaneidade da sua interposição, atento o facto de o então recorrente ter apresentado o respetivo requerimento no segundo dia após o termo do prazo legal de 10 dias, protestando juntar o DUC e comprovativo de liquidação da multa processual, sem que, contudo, o tivesse feito.
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AI generatedartigo 405.º do CPP, artigo 139.º do Código de Processo Civil; 700/18 · Tribunal Constitucional: À ilegalidade cometida em sede de recurso, acresce a ilegalidade cometida pelo Supremo Tribunal de Justiça, o qual indeferiu a reclamação, interposta em 20/12/2017.
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ACÓRDÃO Nº 509/2018
Processo n.º 700/18
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido naquele tribunal que, em 27 de fevereiro de 2018, não admitiu o recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional, com fundamento na extemporaneidade da sua interposição, atento o facto de o então recorrente ter apresentado o respetivo requerimento no segundo dia após o termo do prazo legal de 10 dias, protestando juntar o DUC e comprovativo de liquidação da multa processual, sem que, contudo, o tivesse feito.
2. O aqui reclamante interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça que foi, por despacho singular do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 13 de dezembro de 2017, julgado inadmissível, com fundamento nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP).
Inconformado com tal despacho, o reclamante deduziu reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 405.º do CPP, que, por decisão proferida em 23 de janeiro de 2018, foi indeferida, por se considerar o recurso inadmissível, ao abrigo do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, mais se esclarecendo que, a admitir-se recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, «estar-se-ia a garantir um triplo grau de jurisdição, o que a Constituição não impõe, por se bastar, em processo penal, com um segundo grau».
Notificado de tal decisão, por ofício datado de 24 de janeiro de 2018, o aqui reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, em 10 de fevereiro de 2018, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, mediante requerimento dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, no qual apresentou o objeto respetivo nos seguintes moldes:
«1. O Tribunal a quo, ao proceder ao indeferimento da reclamação, impediu o recorrente de [em prol do exercício do seu direito de defesa] aceder ao direito constitucionalmente garantido de recurso.
À ilegalidade cometida em sede de recurso, acresce a ilegalidade cometida pelo Supremo Tribunal de Justiça, o qual indeferiu a reclamação, interposta em 20/12/2017.
Encontrando-se violado o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva e acesso a um processo justo e equitativo, inscrito nos artigos 20.º e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa».
Em 20 de fevereiro de 2018, o reclamante apresentou um requerimento nos termos do qual protestou juntar, em 5 dias, cópia da peça processual em que suscitou a questão de inconstitucionalidade, bem como o DUC e comprovativo de liquidação da multa processual, sem que, porém, decorrido tal prazo, assim tivesse procedido.
Em 27 de fevereiro de 2018, foi proferido o despacho reclamado que não admitiu o recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional, com fundamento na extemporaneidade.
3. Para fundamentar a reclamação deduzida, defende o reclamante que «atendendo ao princípio da preclusão do direito, sempre caberia à secretaria do Tribunal a quo notificar o Recorrente para proceder à liquidação da aludida multa» e «com ela, deveria ser notificada ao Recorrente a cominação a que estaria sujeito na falta de pagamento daquela multa».
4. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, veio emitir parecer, referindo que «tendo o recorrente apresentado o recurso dois dias após o termo do prazo, a validade desse ato ficou dependente do pagamento da multa correspondente (artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil)» e que «a secretaria só o deveria ter notificado nos termos do n.º 6 do artigo 139.º do Código de Processo Civil, se o recorrente, por sua própria iniciativa, não se tivesse comprometido a apresentar o “DUC comprovativo da liquidação da multa”».
Por outro lado, salienta ainda que, vindo o recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, «o recorrente, nem no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, nem durante o processo – no caso, na reclamação da decisão que na Relação de Coimbra não lhe admitiu o recurso (vd. n.º 2) – enunciou qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, máxime, que incidisse sobre a norma efetivamente aplicada: o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP».
Em conclusão, pugna o Ministério Público pelo indeferimento da reclamação.
5. Em cumprimento do princípio do contraditório, foi proferido despacho que determinou a notificação do reclamante «para se pronunciar, querendo, sobre os novos fundamentos de não admissão do recurso invocados no aludido parecer», designadamente, a «ausência de enunciação, no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional e durante o processo, de qualquer questão de natureza normativa».
6. Em resposta, o reclamante limitou-se a afirmar que, «consultado o teor do douto parecer a que se responde, constata-se que é intenção deste Tribunal indeferir a reclamação apresentada, a pretexto da alegada falta de pagamento da multa processual devida (…). Porém o Arguido procedeu à liquidação daquela multa; (…) Pelo que inexiste qualquer causa ou fundamento que imponha o indeferimento da reclamação oportunamente apresentada». Mais assinalou que, «ainda que assim não fosse, sempre caberia à secretaria proceder à notificação do Arguido para liquidar a multa processual que se encontrasse em dívida».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
7. A decisão ora reclamada invoca, como fundamento da inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, a extemporaneidade da sua interposição, especificando que o recurso da decisão de indeferimento da reclamação proferida em 23 de janeiro de 2018, e notificada no dia 24 do mesmo mês e ano, deveria ter sido interposto no prazo de 10 dias a contar da respetiva notificação, conforme deflui do artigo 75.º, n.º 1, da LTC, razão pela qual, tendo sido o mesmo interposto no segundo dia útil após o decurso desse prazo e tendo o recorrente protestado juntar, em 5 dias, o DUC e o comprovativo da liquidação da correspondente multa, o que afinal não se verificou, considerou prejudicada a admissão do recurso.
Dispõe o n.º 4 do artigo 76.º, da LTC, que «do despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso (…) cabe reclamação para o Tribunal Constitucional». Nos termos do artigo 77.º, n.º 1, da LTC, o julgamento da referida reclamação compete à conferência a que se reporta o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, fazendo caso julgado a decisão que julgue o recurso admissível (n.º 4 do mesmo dispositivo). Deste efeito de caso julgado «decorre, para o Tribunal Constitucional, o poder-dever de se não limitar à apreciação apenas do específico fundamento da rejeição do recurso, invocado no despacho reclamado, ampliando antes o seu julgamento à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta em causa (Acórdão n.º 276/88): (…)» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, p. 228).
Ora, independentemente do fundamento invocado no despacho reclamado, revela-se manifesto que a decisão da sua inadmissibilidade deverá manter-se com base em fundamento correspondente à ausência de objeto idóneo ao recurso de fiscalização da constitucionalidade, como, aliás, notou o Ministério Público no seu parecer.
Com efeito, entre os pressupostos, de natureza cumulativa, de que depende a admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, destaca-se o da existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação. O Tribunal Constitucional, no âmbito dos seus poderes cognitivos de fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas se encontra habilitado a julgar questões relativas a normas ou interpretações normativas, sendo-lhe, legal e constitucionalmente, vedada a reapreciação de decisões jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional.
Deste modo, sob pena de inidoneidade, impende sobre o recorrente o ónus de delimitar como objeto material do recurso de constitucionalidade o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto, ou seja, uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade encontre um mínimo de conexão, autonomizando-a claramente da pura atividade subsuntiva, intrinsecamente relacionada com as particularidades específicas do caso concreto.
No entanto, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o aqui reclamante não enunciou nenhum critério normativo extraível de qualquer preceito legal como seu objeto, limitando-se a transportar para a jurisdição constitucional o reexame da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça – concretamente a decisão de não admissão do recurso de revista –, que o reclamante classifica de violadora do «princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva e acesso a um processo justo e equitativo, inscrito nos artigos 20.º e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa». Não constitui, porém, competência do Tribunal Constitucional sindicar o mérito das decisões proferida pelas instâncias a quo.
Na verdade, o recurso de constitucionalidade é um instrumento de fiscalização da constitucionalidade das leis, ou das interpretações que os tribunais, fazendo operar os critérios que regem o processo hermenêutico, delas extraem, e não um acrescido meio de sindicância do mérito do julgado, ainda que por intermédio de parâmetros constitucionais de apreciação.
Do exposto resulta que a pretensão do reclamante incide sobre matéria absolutamente estranha ao âmbito de competências do Tribunal Constitucional, razão pela qual, face à manifesta ausência de normatividade do objeto do presente recurso de constitucionalidade, impõe-se concluir no sentido do indeferimento da reclamação aduzida e consequente manutenção da decisão de não admissão do recurso.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 16 de outubro de 2018 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade