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656/18 AI generated

656/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 656/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., arguido no processo-base, foi condenado, em primeira instância, pela prática de um crime de burla qualificada e de um crime de falsificação de documento, na pena única de 11 meses de prisão, e no pagamento de uma indemnização à demandante cível. O arguido, inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por Acórdão de 21 de maio de 2018, negou provimento ao recurso e confirmou a sua condenação. Ainda inconformado, recorreu deste acórdão para o Tribunal Constitucional, a fim de ver apreciada a inconstitucionalidade da «aplicação ‘a contrario’ das als. e) e f) do n.º 1 do artigo 66.º do Código de Processo Penal, uma vez que não foi respeitado o seu direito de estar assistido por defensor em todos os atos processuais, conforme estatui o n.º 3 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, o artigo 6.º, n.º 3, al. c) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o Art. 61.º, n.º 1, als. e) e f) do Código de Processo Penal». Na sua perspetiva, «a aplicação da citada norma nos presentes autos, no sentido de que, efetivamente, o recorrente não esteve devidamente representado por Defensor em todos os atos e fases processuais, é materialmente inconstitucional», por violar, não apenas o invocado preceito constitucional, mas também o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º, n.º 2, da Constituição.

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artigo 66.º do Código de Processo Penal, artigo 32.º da Constituição, artigo 61.º do Código de Processo Penal, artigos 280.º da Constituição; 656/18 · Tribunal Constitucional: O n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal (CPP) integra no estatuto processual do arguido em processo penal o direito de «[c]onstituir advogado ou solicitar a nomeação de um defensor» [(alínea e)] e o direito de «[s]er assistido por defensor em todos os atos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele» [(alínea f)].

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constitutionality plea of constitutional grievance misleading the judicial authorities criminal prosecution for defamation constitutional complaint abroad right to an effective remedy
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Full text

ACÓRDÃO Nº 508/2018

Processo n.º 656/18

1.ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A., arguido no processo-base, foi condenado, em primeira instância, pela prática de um crime de burla qualificada e de um crime de falsificação de documento, na pena única de 11 meses de prisão, e no pagamento de uma indemnização à demandante cível.

O arguido, inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por Acórdão de 21 de maio de 2018, negou provimento ao recurso e confirmou a sua condenação. Ainda inconformado, recorreu deste acórdão para o Tribunal Constitucional, a fim de ver apreciada a inconstitucionalidade da «aplicação ‘a contrario’ das als. e) e f) do n.º 1 do artigo 66.º do Código de Processo Penal, uma vez que não foi respeitado o seu direito de estar assistido por defensor em todos os atos processuais, conforme estatui o n.º 3 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, o artigo 6.º, n.º 3, al. c) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o Art. 61.º, n.º 1, als. e) e f) do Código de Processo Penal». Na sua perspetiva, «a aplicação da citada norma nos presentes autos, no sentido de que, efetivamente, o recorrente não esteve devidamente representado por Defensor em todos os atos e fases processuais, é materialmente inconstitucional», por violar, não apenas o invocado preceito constitucional, mas também o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º, n.º 2, da Constituição.

O Tribunal Constitucional, por decisão sumária do relator (Decisão Sumária n.º 527/2018), não conheceu do recurso, com fundamento no caráter não normativo do objeto do recurso.

O recorrente, inconformado, reclamou dessa decisão, invocando que suscitou, no requerimento de interposição do recurso, uma questão de inconstitucionalidade normativa, tendo por objeto a interpretação extraída das normas legais aí identificadas, «no sentido de bastar ao arguido ter defensor nomeado, estando assim formalmente verificado o direito de defesa», sendo certo que «o direito à assistência de um defensor não se restringe apenas à designação formal, sendo necessário tomar medidas positivas destinadas a assegurar o exercício efetivo desse direito». Por isso, pugna pelo conhecimento do recurso.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido da confirmação do julgado, pelo fundamento nela invocado, que se verifica e obsta ao conhecimento do recurso.

II. Fundamentação

2. Cumpre apreciar e decidir.

O n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal (CPP) integra no estatuto processual do arguido em processo penal o direito de «[c]onstituir advogado ou solicitar a nomeação de um defensor» [(alínea e)] e o direito de «[s]er assistido por defensor em todos os atos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele» [(alínea f)].

No recurso, invocou-se a inconstitucionalidade desses preceitos legais, interpretados «no sentido de que, efetivamente, o recorrente não esteve devidamente representado por Defensor em todos os atos e fases processuais».

Confrontado com a decisão de não conhecimento do recurso, o reclamante afirma que não questiona a constitucionalidade do «juízo levado a cabo pelo tribunal a quo, mas sim a desconformidade constitucional imputada [à] [interpretação jurídica] dessas normas (…) no sentido de bastar ao arguido ter defensor nomeado, estando assim formalmente verificado o direito de defesa do arguido».

Mas não tem razão.

Mesmo admitindo a substituição da referência à sua pessoa concreta, constante do objeto do recurso, para o sujeito processual «arguido», que consta agora da presente reclamação, não está em causa a inconstitucionalidade da interpretação das referidas normas legais, como pretende o reclamante.

Com efeito, independentemente do modo como o recorrente expressa o problema de inconstitucionalidade, o que este reputa inconstitucional é o facto de ter sido condenado sem que os defensores sucessivamente nomeados tenham, na sua perspetiva, assegurado com efetividade o seu direito de defesa.

Sucede que, seja a vítima da invocada omissão de assistência a pessoa concreta do ora reclamante ou um arguido abstrato, o invocado facto de um defensor não dar efetiva assistência ao arguido em processo penal não é nunca um problema de inconstitucionalidade da norma que obriga a essa assistência.

E também não é uma interpretação normativa suscetível de ser controlada pelo Tribunal Constitucional, no âmbito de um recurso de constitucionalidade, o entendimento, que nem sequer foi sustentado pela decisão recorrida, de que basta a nomeação formal de defensor para se darem por satisfeitas as exigências constantes do sindicado artigo 61.º, n.º 1, alíneas e) e f), do Código de Processo Civil.

Com efeito, este juízo, que esvazia de conteúdo a conformação legal do estatuto processual do arguido, a ter sido adotado – e não foi – representa violação da lei e não uma interpretação que, de acordo com os cânones hermenêuticos aplicáveis, caiba na letra e no espírito dos citados preceitos legais.

De modo que, não tendo recorrente, ora reclamante, integrado no objeto do recurso questão de inconstitucionalidade que tenham por objeto uma norma jurídica, diretamente consagrada na lei ou resultante de uma determinada interpretação que a mesma consinta, não se pode conhecer do recurso de constitucionalidade, que tem caráter normativo (artigos 280.º da Constituição e 70.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional).

Por isso, é de confirmar o julgado.

III. Decisão

3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

Lisboa, 16 de outubro de 2018 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Manuel da Costa Andrade