561/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio interpor recurso, invocando o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), delimitando o objeto de recurso nos seguintes termos:
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AI generatedart. 1.º, n.º 3 do Código Penal, art. 357.º, nº 1, alínea b) do CPP, art. 32.º da Constituição, art. 26.º do Código Penal, art. 29.º da CRP, artigo 26.º do Código Penal; 561/18 · Tribunal Constitucional: Concluiu, a final, que toda a conduta da recorrente «ocorreu com vista a conduzir ao efeito ilícito por el[a] pretendido, de causar a morte de alguém por intermédio de outrem, pelo que é de molde a integrar a previsão do art. 26° do Código Penal na modalidade de autoria mediata na forma tentada prevista no art. 22°.2c) do mesmo diploma legal».
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ACÓRDÃO Nº 507/2018
Processo n.º 561/18
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio interpor recurso, invocando o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), delimitando o objeto de recurso nos seguintes termos:
«(…) ao condenar a arguida A., ora Recorrente, como autora mediata de um crime de homicídio qualificado na forma tentada pela conduta da mesma, consubstanciada na matéria de facto provada (e não provada), conduta esta que o Tribunal a quo considerou punível segundo as disposições conjugadas dos arts. 131º, 132º, nºs 1 e 2, alíneas b) e j), com remissão para os arts. 22.º, nº 2 e 2, alínea c), 23.º, nº 1 e 2 e 26º, todos do Código Penal, violou o Tribunal recorrido estas mesmas normas legais, e, bem assim, o Principio da Legalidade – cfr. art. 1.º, n.º 3 do Código Penal – na medida em que este proíbe uma interpretação extensiva e/ou analógica (in malam partem) das aludidas normas.
(…) Tais normas, conjugadas entre si e interpretadas e aplicadas no sentido de que “comete um crime de homicídio na forma tentada, como autor mediato, o agente que contrata outra pessoa para que esta mate terceiro mesmo que ninguém chegue a praticar qualquer ato de execução de tal crime, seja porque a proposta formulada não obtém acolhimento, seja por não terem sido praticados quaisquer atos de execução”, são materialmente inconstitucionais, por violação, designadamente, do referido Princípio da Legalidade, consagrado no art. 29.º, nºs. 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa (…).
(…) As disposições conjugadas dos arts. 345.º, nº 4, 141.º, n.º 1, alínea b) e 357.º, n.º 1, alínea b), todas dos Código de Processo Penal, conjugadas entre si e interpretadas e aplicadas no sentido de que “podem ser valoradas em prejuízo de co-arguido declarações prestadas por arguido em sede de primeiro interrogatório judicial e reproduzidas em audiência de julgamento ao abrigo do disposto no art. 357.º, nº 1, alínea b) do CPP, mesmo quando este se recuse, nesta sede, a submeter-se ao contraditório, recusando-se a prestar esclarecimentos quanto ao teor de tais declarações”, são materialmente inconstitucionais, por violação, designadamente, dos Princípios do Contraditório e do Processo Equitativo, consagrados, respetivamente, no n.º 5 e no n.º 1 do art. 32.º da Constituição da República Portuguesa (…)».
2. No Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 595/2018, com a seguinte fundamentação:
«(…) 3. Sendo o presente recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, os respetivos pressupostos de admissibilidade, de verificação cumulativa, correspondem à existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa –, ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), à aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida e à suscitação prévia da questão de constitucionalidade de natureza normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Cumpre, portanto, aferir se, in casu, se verificam os enunciados requisitos.
4. Na análise da admissibilidade do presente recurso salienta-se, com pertinência imediata, o pressuposto da natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de fiscalização da constitucionalidade.
De facto, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão de caráter normativo.
Nestes termos, impende sobre cada recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência. Tal enunciação deve ser apresentada em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir por um juízo de inconstitucionalidade, possa reproduzir a norma ou dimensão normativa, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.
Ora, no caso vertente, da formulação da primeira questão de constitucionalidade erigida como objeto do recurso ressalta à evidência a respetiva falta de natureza normativa, patente, desde logo, no facto de o enunciado apresentado não traduzir um verdadeiro sentido interpretativo extraível da conjugação dos preceitos legais selecionados como respetivo suporte, não encontrando na sua literalidade um mínimo de correspondência, o que denuncia a sua inidoneidade como objeto do recurso de fiscalização da constitucionalidade.
Em rigor, a formulação da primeira questão de constitucionalidade denuncia a pretensão da recorrente em controverter o juízo subsuntivo efetuado pelo tribunal a quo, designadamente no que concerne à apreciação da matéria de facto dada como provada e subsequente valoração, das quais discorda.
A circunstância de se convocar como parâmetro de um eventual juízo de inconstitucionalidade, a proferir pelo Tribunal Constitucional, o princípio da tipicidade penal, consagrado no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição, em nada altera a conclusão a que já se chegou. Com efeito, e como se afirmou no Acórdão n.º 183/08 deste Tribunal, a jurisdição constitucional só será competente para, com tal fundamento, proceder a um controlo de constitucionalidade, naquelas situações em que o tribunal a quo tenha criado, ao julgar – e num domínio em que tal criação se afigurava como algo constitucionalmente proibido –, norma nova, não reconduzível a outra já existente e constante de lei escrita e certa, ou seja, «quando o aplicador do direito se substitui ao legislador, apossando-se de poderes funcionais deste para o efeito de construir ele próprio uma determinada norma, consoante aquilo que entende serem as necessidades congénitas do ordenamento jurídico» (Lígia Ferro da Costa/Selma Pedroso Bettencourt, GPS do princípio da legalidade penal: uma análise da jurisprudência constitucional, Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente Rui Moura Ramos, Almedina, 2016, p. 406).
Todavia, e como se depreende da mera leitura do acórdão recorrido, a tal não correspondeu o iter interpretativo pelo mesmo seguido, que a propósito da análise jurídica e integração da conduta da aqui recorrente enquanto «agente que contacta e acorda com terceiros (que executariam) a morte de uma pessoa» invocou o Acórdão de Fixação de Jurisprudência de 18 de junho de 2009, cujo sumário se cifra no seguinte: «É autor de crime de homicídio na forma tentada p. p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22°.1.2.e), 23°, 26°, 131° todos do Código Penal, quem decidiu e planeou a morte de uma pessoa, contactando outrem para a sua concretização, que manifestou aceitar, mediante pagamento de determinada quantia, vindo, em consequência o mandante a entregar-lhe parte dessa quantia e a dar-lhe indicações relacionadas com a prática do facto, na convicção e expectativa dessa efetivação, ainda que esse outro não viesse a praticar qualquer ato de execução do facto».
Concluiu, a final, que toda a conduta da recorrente «ocorreu com vista a conduzir ao efeito ilícito por el[a] pretendido, de causar a morte de alguém por intermédio de outrem, pelo que é de molde a integrar a previsão do art. 26° do Código Penal na modalidade de autoria mediata na forma tentada prevista no art. 22°.2c) do mesmo diploma legal».
Fica, assim, demonstrado que a recorrente, invocando a violação da Constituição, pretende, não a sindicância da constitucionalidade de um verdadeiro critério normativo – que, sintomaticamente, não enuncia –, enquanto regra abstrata com potencialidade de aplicação genérica, que a decisão tenha convocado como ratio decidendi, mas a reapreciação da decisão jurisdicional, na sua dimensão de apreciação dos factos concretos e correspondente juízo subsuntivo. Contudo, a sindicância do acerto do juízo interpretativo do direito infraconstitucional, por constituir um apelo à ponderação subsuntiva própria do mérito da decisão recorrida, é matéria absolutamente estranha ao âmbito de competências do Tribunal Constitucional, sendo apenas reservada aos tribunais comuns.
Nestes termos, conclui-se pela inadmissibilidade do presente recurso quanto à primeira questão de constitucionalidade apresentada.
6. Quanto à segunda questão de constitucionalidade apresentada, reportada às «disposições conjugadas dos arts. 345.º, nº 4, 141.º, n.º 1, alínea b) e 357.º, n.º 1, alínea b), todas dos Código de Processo Penal, conjugadas entre si e interpretadas e aplicadas no sentido de que “podem ser valoradas em prejuízo de co-arguido declarações prestadas por arguido em sede de primeiro interrogatório judicial e reproduzidas em audiência de julgamento ao abrigo do disposto no art. 357.º, nº 1, alínea b) do CPP, mesmo quando este se recuse, nesta sede, a submeter-se ao contraditório, recusando-se a prestar esclarecimentos quanto ao teor de tais declarações” (…) por violação, designadamente, dos Princípios do Contraditório e do Processo Equitativo, consagrados, respetivamente, no n.º 5 e no n.º 1 do art. 32.º da Constituição da República Portuguesa», evidencia-se, desde logo, que a mesma não encontra projeção na ratio decidendi da decisão recorrida. O pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, despoletando, necessariamente, uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitui o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida.
Ora, na fundamentação da decisão sob recurso, o tribunal a quo, a propósito da questão vertente, esclareceu, antes do mais, que «as declarações prestadas em audiência pelo arguido B. até favoreciam a posição da co-arguida A.», assinalando que «o que se colhe da ata da audiência de julgamento é que o arguido B. manifestou vontade de prestar, e efetivamente prestou (durante quase duas horas), declarações sobre os factos que lhe eram imputados, mas, no seu decurso, quando se procedia à audição de conversações telefónicas intercetadas, quiçá porque estas contrariavam o que até então tinha declarado, manifestou o propósito de não responder a mais perguntas».
Mais afirmou que «foi na sequência dessa manifestação que o tribunal decidiu que se procedesse à audição do interrogatório judicial do arguido B., sem que, então, a este tivessem sido solicitados quaisquer esclarecimentos» e que «o contraditório foi, efetivamente, garantido no seu núcleo essencial. Porque na audiência se procedeu à reprodução das declarações do co-arguido B. prestadas no primeiro interrogatório judicial, mas sobretudo porque a arguida/recorrente, antes do julgamento, teve acesso a essas declarações, conhecia o seu conteúdo e, necessariamente, sabia que elas poderiam vir a ser, como foram, reproduzidas em audiência e contra si valoradas, pelo que pôde indicar e produzir prova que as contrariasse. Por outro lado, como já se aludiu, não pode ter-se por adquirido que o arguido B. se tenha recusado a responder a questões colocadas pela defesa da arguida A., já que nenhuma pergunta lhe foi feita na sequência da reprodução daquelas suas declarações, porventura porque nada mais acrescentaria de útil à defesa desta arguida, pois que, como decorre da motivação probatória da decisão recorrida, ele só não fez valer o seu direito ao silêncio para corroborar o declarado sobre os factos pela A., nomeadamente para negar que ela lhe tivesse proposto que matasse o seu marido».
Por fim, concluiu que «as declarações feitas pelo arguido em sede de interrogatório judicial a que foi sujeito na fase de inquérito, desde que observadas as mencionadas formalidades legais, podem ser utilizadas pelo tribunal na formação da sua convicção, mesmo que em relação aos coarguidos (in casu, à coarguida A.)».
Pelo exposto, revelando-se que a interpretação sindicada pela recorrente não foi adotada pela decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre a mesma incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, o que basta para que se conclua que não se reveste de utilidade o conhecimento do recurso quanto a tal questão, determinando, também nesta parte, a respetiva inadmissibilidade.
Nestes termos, face à necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes, concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do recurso vertente e consequente não conhecimento da totalidade do seu objeto.
É esta a decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
3. A reclamante manifesta a sua discordância com a decisão proferida, referindo, no que respeita à primeira questão elencada como objeto do recurso, que «não se pretende uma qualquer “reapreciação da decisão jurisdicional”, mas sim que o Venerando Tribunal Constitucional reconheça e declare que no âmbito do art. 26.º do Código Penal (conjugado com as demais disposições mencionadas na interposição de recurso) – onde vem consagrado o conceito de autoria em direito penal –, mais exatamente no segmento desta norma respeitante à autoria mediata, não cabe a conduta daquele que encomenda a prática de um crime de homicídio, não praticando nem ele nem o suposto autor imediato qualquer ato de execução desse mesmo crime, sendo que tais normas, interpretadas e aplicadas em sentido inverso, são materialmente inconstitucionais por violação do Princípio da Legalidade, ínsito no art. 29.º da CRP». Relativamente à segunda questão de constitucionalidade cuja apreciação se pretende, afirma a reclamante que «a interpretação sindicada pela Recorrente foi adotada na decisão recorrida».
4. Notificado, o Ministério Público apresentou resposta na qual se pronunciou no sentido do indeferimento da reclamação, afirmando, relativamente às duas questões de constitucionalidade objeto do recurso, que a recorrente apenas manifesta a sua discordância relativamente à decisão.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
5. Analisando a reclamação apresentada, conclui-se que os argumentos aduzidos, traduzindo apenas mera discordância relativamente ao sentido do decidido na decisão sumária proferida nos autos, não infirmam a correção do juízo aí efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.
De facto, relativamente aos fundamentos invocados pela decisão reclamada para sustentar o não conhecimento das duas questões integrantes do objeto do recurso (atinentes à respetiva inidoneidade do objeto, no que respeita à primeira questão de constitucionalidade, e não aplicação, como ratio decidendi, pela decisão recorrida, relativamente à segunda), a argumentação esgrimida pela reclamante não tem a virtualidade de os abalar, porquanto não se centra na questão da observância dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade especificamente tratados na decisão colocada em crise. Com efeito, no que respeita à primeira questão, a reclamante limita-se a afirmar que não pretende a sindicância do concreto ato jurisdicional. Todavia, insiste na pretensão de ver declarado pelo Tribunal Constitucional que determinada conduta não cabe na previsão do artigo 26.º do Código Penal, o que, afinal, corrobora o juízo afirmado na decisão sumária quanto à inidoneidade daquele objeto do recurso. Quanto à segunda questão, limita-se a manifestar a sua discordância da decisão reclamada, afirmando que a interpretação sindicada mereceu acolhimento pela decisão recorrida, o que, mais uma vez, deixa incólume o decidido na decisão sumária também quanto à segunda questão.
Pelo exposto, sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se suficiente e clara a sua fundamentação, e não resultando abalada pela manifestação de discordância da reclamante, conclui-se, em consequência, pelo indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação apresentada, e em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 16 de outubro de 2018 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade