757/2016 · Tribunal Constitucional
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AI generatedVem o presente recurso interposto de decisão datada de 01/09/2016, proferida por tribunal arbitral singular constituído no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), no âmbito do processo n.º 193/2016-T, no qual A., S.A. (o ora Recorrente) impugnou atos de liquidação de Imposto do Selo, relativo ao ano de 2014, que dizem respeito a um terreno para construção do qual a Requerente é proprietária, liquidação essa realizada ao abrigo da Verba 28.1. da Tabela Geral do Imposto de Selo (TGIS), com a redação introduzida pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro. No pedido de pronúncia arbitral, a Requerente alegou que essa norma da TGIS viola os princípios da igualdade tributária e da proibição da dupla tributação, pugnando pela recusa da sua aplicação. O tribunal arbitral singular, todavia, não acolheu os argumentos da Requerente no sentido da invocada inconstitucionalidade e decidiu julgar improcedente o pedido.
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AI generated757/2016 · Tribunal Constitucional: A Requerente interpôs recurso da referida decisão do tribunal arbitral singular para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, recurso este que foi admitido no tribunal a quo.
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ACÓRDÃO Nº 506/2018
Processo n.º 757/2016
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Vem o presente recurso interposto de decisão datada de 01/09/2016, proferida por tribunal arbitral singular constituído no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), no âmbito do processo n.º 193/2016-T, no qual A., S.A. (o ora Recorrente) impugnou atos de liquidação de Imposto do Selo, relativo ao ano de 2014, que dizem respeito a um terreno para construção do qual a Requerente é proprietária, liquidação essa realizada ao abrigo da Verba 28.1. da Tabela Geral do Imposto de Selo (TGIS), com a redação introduzida pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro. No pedido de pronúncia arbitral, a Requerente alegou que essa norma da TGIS viola os princípios da igualdade tributária e da proibição da dupla tributação, pugnando pela recusa da sua aplicação. O tribunal arbitral singular, todavia, não acolheu os argumentos da Requerente no sentido da invocada inconstitucionalidade e decidiu julgar improcedente o pedido.
1.1. A Requerente interpôs recurso da referida decisão do tribunal arbitral singular para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, recurso este que foi admitido no tribunal a quo.
No Tribunal Constitucional, após terem sido apresentadas alegações e contra-alegações pelo Recorrente e pela Recorrida, respetivamente, o relator proferiu despacho a determinar que os autos aguardassem a decisão que, recaindo sobre norma idêntica, viesse a ser proferida no processo n.º 156/2016, no qual veio a ser proferido o Acórdão n.º 378/2018, do Plenário.
2. A questão de inconstitucionalidade apreciada na decisão recorrida, que molda o objeto do recurso, foi recentemente apreciada pelo Plenário do Tribunal Constitucional, no aludido Acórdão n.º 378/2018, ali se decidindo não julgar inconstitucional a norma constante Verba 28.1. da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, e alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na parte em que impõe a tributação anual sobre a propriedade de terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a €1.000.000,00 (encontrando-se esta decisão disponível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).
Não obstante a posição divergente ali assumida pelo ora relator (por remissão para os termos do Acórdão n.º 250/2017, da 1.ª Secção), considera-se este vinculado pelo sentido maioritário que resultou da decisão em Plenário, pelo que, remetendo para os fundamentos do Acórdão n.º 378/2018, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, há que decidir pela não inconstitucionalidade da norma sub judicio, com a consequente improcedência do recurso.
3. Em face do exposto, decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma constante Verba 28.1. da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, e alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na parte em que impõe a tributação anual sobre a propriedade de terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a €1.000.000,00; e, em consequência,
b) negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 16 de outubro de 2018 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Manuel da Costa Andrade