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646/2016 AI generated

646/2016 · Tribunal Constitucional

Case Number 646/2016
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Vem o presente recurso interposto de decisão datada de 14/06/2016, proferida por tribunal arbitral singular constituído no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), no âmbito do processo n.º 596/2015-T, no qual A. (o ora Recorrente) deduziu um pedido de declaração de ilegalidade e consequente anulação do ato tributário de liquidação de Imposto do Selo, relativo ao ano de 2014, que diz respeito a um terreno para construção do qual o Requerente é comproprietário, liquidação essa realizada ao abrigo da Verba 28.1. da Tabela Geral do Imposto de Selo (TGIS), com a redação introduzida pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro. No pedido de pronúncia arbitral, o Requerente alegou que essa norma da TGIS viola os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, pugnando pela recusa da sua aplicação. O tribunal arbitral singular, todavia, deu por “não verificada a inconstitucionalidade [daquela] norma” e decidiu julgar improcedente o pedido do Requerente.

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646/2016 · Tribunal Constitucional: O Requerente interpôs recurso da referida decisão do tribunal arbitral singular para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, recurso este que foi admitido no tribunal a quo.

Keywords

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annulment of arbitral award validity of arbitration clause ratification of settlement contractual sequestration challenge of cancellation dissolution liquidation proceedings
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757/2016
Vem o presente recurso interposto de decisão datada de 01/09/2016, proferida por tribunal arbitral singular constituído no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), no âmbito do processo n.º 193/2016-T, no qual A., S.A. (o ora Recorrente) impugnou atos de liquidação de Imposto do Selo, relativo ao ano de 2014, que dizem respeito a um terreno para construção do qual a Requerente é proprietária, liquidação essa realizada ao abrigo da Verba 28.1. da Tabela Geral do Imposto de Selo (TGIS), com a redação introduzida pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro. No pedido de pronúncia arbitral, a Requerente alegou que essa norma da TGIS viola os princípios da igualdade tributária e da proibição da dupla tributação, pugnando pela recusa da sua aplicação. O tribunal arbitral singular, todavia, não acolheu os argumentos da Requerente no sentido da invocada inconstitucionalidade e decidiu julgar improcedente o pedido.
10/2017
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal Arbitral constituído junto do CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa, em que é recorrente a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e recorrido A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, que (i) recusou a aplicação, com fundamento na violação do princípio da igualdade tributária, consagrado no n.º 3 do artigo 104.º da Constituição da República Portuguesa, da norma constante da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS), na redação introduzida pelo artigo 194.º da Lei n.º 83.º-C/2013, de 31 de dezembro, e (ii) na sequência dessa recusa, julgou procedente o pedido de anulação do ato de liquidação de Imposto de Selo (IS) emitido pela ora recorrente.
441/16
Nos presentes autos, vindos do CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa, a aqui recorrente, A., S.A., requereu a constituição de tribunal arbitral, peticionando, nos termos do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º, n.º 3, alínea a), 6.º, n.º 2, alínea a) e 10.º, n.º 1, alínea a), do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, a declaração de ilegalidade das liquidações de imposto de selo, relativas ao ano de 2014, por referência a terrenos para construção, bem como a restituição do valor liquidado a título do referido imposto de selo e o pagamento de juros indemnizatórios, com fundamento em inconstitucionalidade da norma constante da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo (TGIS), por violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º e, especificamente em matéria de tributação do património, consagrado no artigo 104.º, n.º 3, da Constituição.
305/15
A., S.A., apresentou junto do CAAD - Centro de Arbitragem Administrativa um pedido de pronúncia arbitral, em que era requerida a AT – Autoridade Tributária e Aduaneira, com vista à anulação do ato tributário de liquidação do Imposto do Selo, referente ao ano de 2012, relativo a um prédio urbano inscrito na matriz predial urbana das Freguesia das Avenidas Novas, em Lisboa, pedindo a condenação da Requerida a restituir-lhe o imposto pago, bem como a pagar-lhe os juros indemnizatórios correspondentes.
346/16
A., S.A., recorrente nos presentes autos, em que é recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, requereu junto do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), com base no Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (Regime Jurídico de Arbitragem em Matéria Tributária), a constituição de tribunal arbitral e a consequente pronúncia arbitral tendo em vista a declaração de ilegalidade do ato de liquidação do Imposto do Selo identificado pelo documentos de cobrança n.ºs 2015 003461822, no valor total de € 55 755,50, respeitante ao ano de 2014, e relativo à propriedade de terreno para construção sito na freguesia de Almancil, concelho de Loulé, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo U-13749. Sustentou, para tanto, e além do mais, a inconstitucionalidade do Imposto de Selo sobre a propriedade, usufruto e direito de superfície de prédios urbanos com afetação habitacional e terrenos para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, previsto na verba 28.1 da Tabela Geral do referido Imposto, na redação conferida pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, e alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, por violação dos princípios constitucionais da igualdade tributária, da proporcionalidade, proibição da retroatividade da lei fiscal e da proteção da confiança.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 505/2018

Processo n.º 646/2016

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Vem o presente recurso interposto de decisão datada de 14/06/2016, proferida por tribunal arbitral singular constituído no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), no âmbito do processo n.º 596/2015-T, no qual A. (o ora Recorrente) deduziu um pedido de declaração de ilegalidade e consequente anulação do ato tributário de liquidação de Imposto do Selo, relativo ao ano de 2014, que diz respeito a um terreno para construção do qual o Requerente é comproprietário, liquidação essa realizada ao abrigo da Verba 28.1. da Tabela Geral do Imposto de Selo (TGIS), com a redação introduzida pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro. No pedido de pronúncia arbitral, o Requerente alegou que essa norma da TGIS viola os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, pugnando pela recusa da sua aplicação. O tribunal arbitral singular, todavia, deu por “não verificada a inconstitucionalidade [daquela] norma” e decidiu julgar improcedente o pedido do Requerente.

1.1. O Requerente interpôs recurso da referida decisão do tribunal arbitral singular para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, recurso este que foi admitido no tribunal a quo.

No Tribunal Constitucional, após terem sido apresentadas alegações e contra-alegações pelo Recorrente e pela Recorrida, respetivamente, o relator proferiu despacho a determinar que os autos aguardassem a decisão que, recaindo sobre norma idêntica, viesse a ser proferida no processo n.º 156/2016, no qual veio a consubstanciar-se no Acórdão n.º 378/2018, do Plenário.

2. A questão de inconstitucionalidade apreciada na decisão recorrida, que molda o objeto do recurso, foi recentemente apreciada pelo Plenário do Tribunal Constitucional, no aludido Acórdão n.º 378/2018, ali se decidindo não julgar inconstitucional a norma constante Verba 28.1. da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, e alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na parte em que impõe a tributação anual sobre a propriedade de terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a €1.000.000,00 (encontrando-se esta decisão disponível em “www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/”).

Não obstante a posição divergente ali assumida pelo ora relator (por remissão para os termos do Acórdão n.º 250/2017, da 1.ª Secção), considera-se este vinculado pelo sentido maioritário que resultou da decisão em Plenário, pelo que, remetendo para os fundamentos do Acórdão n.º 378/2018, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, há que decidir pela não inconstitucionalidade da norma sub judicio, com a consequente improcedência do recurso.

3. Em face do exposto, decide-se:

a) não julgar inconstitucional a norma constante Verba 28.1. da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, e alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na parte em que impõe a tributação anual sobre a propriedade de terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a €1.000.000,00; e, em consequência,

b) negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).

Lisboa, 16 de outubro de 2018 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Manuel da Costa Andrade