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242/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 242/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificada do Acórdão n.º 353/2018 (acessível a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação deduzida contra a Decisão Sumária n.º 309/2018 e condenou a A., Lda., nas custas, vem esta última pedir a reforma do citado Acórdão quanto a custas, uma vez que, encontrando-se a cumprir Plano Especial de Revitalização nos termos dos artigos 3.º e 17.º-A e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, beneficia da isenção de custas prevista na alínea u) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aplicável no Tribunal constitucional ex vi artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (v. fls. 115).

Legislator headnote

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242/18 · Tribunal Constitucional: fls. 115).

Keywords

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exemption from punishment remission of costs exemption from contributions sentence enforcement plan energy tax exemption VAT exemption
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190/13.7TBMNC.G1
I- O processo especial de revitalização constitui um processo de recuperação de empresa para os efeitos do artigo 4º, nº 1 alínea u) do Regulamento das Custas Processuais.
565/2013
Notificados do Acórdão n.º 727/2013, que indeferiu reclamação de decisão sumária proferida nos presentes autos, os recorrentes vieram requerer a reforma da respetiva conta de custas, invocando os seguintes fundamentos: «1 - Os Requerentes, por a matéria em causa ser de natureza laboral, serem representados pelos serviços jurídicos do seu sindicato de forma gratuita e o respetivo rendimento ser inferior a 200 UC, entenderam reunir os requisitos previstos no art. 4.°, n.º 1, alínea h) do Regulamento das Custas Processuais para beneficiar de isenção de custas, pelo que requereram que lhe fosse concedido esse benefício;
38-A/19
O Acórdão n.º 200/2019 (acessível a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que condenou os recorrentes, nas custas, transitou em julgado em 26 de abril de 2019 (fls.
722/13
A Recorrente reclama do Acórdão n.º 834/2013 que indeferiu a reclamação da decisão sumária que não conheceu do recurso por ela interposto, na vertente da sua condenação em custas.
677/2013
Notificados do Acórdão n.º 765/2013, que indeferiu reclamação de decisão sumária proferida nos presentes autos, os recorrentes vieram requerer a reforma da respetiva conta de custas, invocando os seguintes fundamentos: «1 - Os Requerentes, por a matéria em causa ser de natureza laboral, serem representados pelos serviços jurídicos do seu sindicato de forma gratuita e o respetivo rendimento ser inferior a 200 UC, entenderam reunir os requisitos previstos no art. 4.º, n.º 1, alínea h) do Regulamento das Custas Processuais para beneficiar de isenção de custas, pelo que requereram que lhe fosse concedido esse benefício;

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Full text

ACÓRDÃO Nº 503/2018

Processo n.º 242/18

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Notificada do Acórdão n.º 353/2018 (acessível a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação deduzida contra a Decisão Sumária n.º 309/2018 e condenou a A., Lda., nas custas, vem esta última pedir a reforma do citado Acórdão quanto a custas, uma vez que, encontrando-se a cumprir Plano Especial de Revitalização nos termos dos artigos 3.º e 17.º-A e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, beneficia da isenção de custas prevista na alínea u) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aplicável no Tribunal constitucional ex vi artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (v. fls. 115).

O Ministério Público, verificando a partir da documentação junta aos autos a factualidade alegada pela requerente, dos quais «não se extrai que se esteja perante a exceção prevista na parte final [do citado preceito do Regulamento das Custas Processuais], que estabelece que a isenção não se aplica “às ações que tenham por objeto litígios relativos ao direito do trabalho”», pronuncia-se no sentido da pretendida reforma (v. fls. 117-120).

2. O artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, em conjugação com o artigo 666.º, n.º 2, do mesmo Código, e ambos aplicáveis ex vi artigo 69.º da LTC, prevê que a «parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa».

É o que ocorre no caso vertente pelas razões de facto e de direito mencionadas no ponto anterior, sendo igualmente certo que os factos alegados se mostram devidamente documentados nos autos.

Deverá, pois, ser deferida a requerida reforma quanto a custas.

Decisão

Pelo exposto, decide-se reformar o Acórdão n.º 353/2018, reconhecendo a isenção quanto a custas de que beneficia a então reclamante e ora requerente nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea u), do Regulamento das Custas Processuais.

Lisboa, 10 de outubro de 2018 - Pedro Machete - Maria Clara Sottomayor - Manuel da Costa Andrade