242/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificada do Acórdão n.º 353/2018 (acessível a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação deduzida contra a Decisão Sumária n.º 309/2018 e condenou a A., Lda., nas custas, vem esta última pedir a reforma do citado Acórdão quanto a custas, uma vez que, encontrando-se a cumprir Plano Especial de Revitalização nos termos dos artigos 3.º e 17.º-A e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, beneficia da isenção de custas prevista na alínea u) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aplicável no Tribunal constitucional ex vi artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (v. fls. 115).
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ACÓRDÃO Nº 503/2018
Processo n.º 242/18
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificada do Acórdão n.º 353/2018 (acessível a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação deduzida contra a Decisão Sumária n.º 309/2018 e condenou a A., Lda., nas custas, vem esta última pedir a reforma do citado Acórdão quanto a custas, uma vez que, encontrando-se a cumprir Plano Especial de Revitalização nos termos dos artigos 3.º e 17.º-A e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, beneficia da isenção de custas prevista na alínea u) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aplicável no Tribunal constitucional ex vi artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (v. fls. 115).
O Ministério Público, verificando a partir da documentação junta aos autos a factualidade alegada pela requerente, dos quais «não se extrai que se esteja perante a exceção prevista na parte final [do citado preceito do Regulamento das Custas Processuais], que estabelece que a isenção não se aplica “às ações que tenham por objeto litígios relativos ao direito do trabalho”», pronuncia-se no sentido da pretendida reforma (v. fls. 117-120).
2. O artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, em conjugação com o artigo 666.º, n.º 2, do mesmo Código, e ambos aplicáveis ex vi artigo 69.º da LTC, prevê que a «parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa».
É o que ocorre no caso vertente pelas razões de facto e de direito mencionadas no ponto anterior, sendo igualmente certo que os factos alegados se mostram devidamente documentados nos autos.
Deverá, pois, ser deferida a requerida reforma quanto a custas.
Decisão
Pelo exposto, decide-se reformar o Acórdão n.º 353/2018, reconhecendo a isenção quanto a custas de que beneficia a então reclamante e ora requerente nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea u), do Regulamento das Custas Processuais.
Lisboa, 10 de outubro de 2018 - Pedro Machete - Maria Clara Sottomayor - Manuel da Costa Andrade