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217/18 AI generated

217/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 217/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Notificado do Acórdão n.º 354/2018 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ), vem o recorrente, A., arguir nulidades processuais, com fundamento no disposto no artigo 195.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, nos seguintes termos (cf. fls. 163-164):

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artigos 372.º do Código Civil, artigo 3.º do CPC, artigo 1.º da Constituição, artigo 195.º do CPC, artigo 643.º do Código de Processo Civil, artigo 3.º do Código de Processo Civil; 217/18 · Tribunal Constitucional: Por força do princípio do dispositivo consignado no artigo 3.º do CPC, em concretização da garantia consignada no artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), de respeito pela dignidade da pessoa humana em que se funda a República Portuguesa, essa 2.ª Secção só pode conhecer do objeto do requerimento de 09/01/2018: tempestividade do recurso interposto por requerimento de 21/11/2017.

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violation of jurisdiction rules resolution of jurisdictional dispute procedural violations limits of competence complexity of proceedings referral for lack of jurisdiction
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Full text

ACÓRDÃO N.º 502/2018

Processo n.º 217/18

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Notificado do Acórdão n.º 354/2018 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ), vem o recorrente, A., arguir nulidades processuais, com fundamento no disposto no artigo 195.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, nos seguintes termos (cf. fls. 163-164):

«I – Nulidade processual do artigo 195.º, n.os 1 e 2, do CPC, no que tange à arguição de falsidade por requerimento de 16/05/2018

1. Por requerimento de 16/05/2018, foi arguida a falsidade da certidão de 22 de março de 2017, a fls. 75 a 117, ao abrigo do disposto nos artigos 372.º do Código Civil, e 451.º, nos 2 e 3, do Código de Processo Civil. Por força do disposto nesse n.º 3, tal incidente tem de ser julgado nos termos dos artigos 446.º a 450.º do mesmo código. Por força do disposto nesse artigo 450º, n.º 3, a falsidade não pode ser julgada nessa 2-ª Secção.

2. A questão do julgamento da falsidade já foi suscitada em requerimento apresentado na 3.ª Secção, em 19-06-2018, no âmbito do processo nº 220/18, conforme cópia junta. (Doc. 1)

3. A conformidade do atestado com o que foi requerido pelo despacho de 21 de março de 2018, do relator no processo 217/18, também não pode ser verificada nessa 2.ª Secção por não dispor do processo de que constam as peças certificandas objeto do dito despacho de fls. 73.

4. A impossibilidade de essa 2.ª Secção apreciar da falsidade arguida por requerimento de 16/05/2018, é, pois, legal e material.

II – Nulidade processual do artigo 195.º, n.os 1 e 2, do CPC, no que tange à impossibilidade material e legal de conhecer de outras questões que não sejam as postas no requerimento de 09/01/2018

5. Por força do princípio do dispositivo consignado no artigo 3.º do CPC, em concretização da garantia consignada no artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), de respeito pela dignidade da pessoa humana em que se funda a República Portuguesa, essa 2.ª Secção só pode conhecer do objeto do requerimento de 09/01/2018: tempestividade do recurso interposto por requerimento de 21/11/2017.

6. No recurso de constitucionalidade não vigora o princípio do inquisitório.

7. Tal princípio encontra-se mesmo proibido pelo artigo 280.º, n.º 1, alínea b), ao estatuir que só cabe recurso das decisões proferidas em processo em que a questão tenha sido suscitada.

8. O inquisitório relativo a questões que não são objeto da Reclamação de 09/01/2018, também é proibido por o único fundamento da decisão que dela é objeto – a de 12/12/2017 – ser a pretensa intempestividade do recurso interposto em 21/11/2017. O que, no despacho do relator no STJ, de 12/12/2017, é dito sobre “a revista”, é salvo o devido respeito, manifestamente impertinente por ela não ser do Recorrente, e ser ilícita face à inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º n.º 1, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, suscitada no processo principal, mas ainda não apreciada.

9. Acresce que, não se encontrando, nessa 2.ª Secção, o processo n.º 412/2000.L1.S1, também é materialmente impossível verificar da eventual inexistência de outros requisitos de admissão do recurso interposto por requerimento de 21/11/2017.

10. Acresce, também, que não tendo havido decisão do Supremo Tribunal de Justiça a ordenar a remessa do processo principal a esse Tribunal, a sua presença, nele, constitui ilícito que não pode ser usado para prejudicar o Recorrente.

III – Nulidade processual do artigo 195.º, n.os 1 e 2, do CPC, consubstanciada na usurpação da competência da 3ª Secção

11. Por força do disposto no artigo 450.º, n.º 3, do CPC, a falsidade arguida por requerimento de 16/05/20 18, tinha de, em princípio, ser apreciada pelo STJ; caso se entenda que, in casu, a questão pode ser resolvida no tribunal em que o processo principal ilicitamente se encontra, tal apreciação só poderia ser feita na 3.ª Secção.

12. A apreciação feita nessa 2.ª Secção, da arguição de falsidade da certidão de 22/03/2017. emitida na 3.ª Secção, constituiria usurpação de competência legal, proibida pelo estatuído no artigo 222º, n.º 5. da CRP.

IV – Nos termos subsequentes previstos no n.º 2 do artigo 195.º do CPC, sujeitos a anulação, inclui-se o acórdão n.º 354/2018, com data de 28/06/2018.

Termos em que requer seja, de imediato, comunicado ao Relator no STJ, que o recurso foi tempestivamente interposto, para os devidos efeitos legais. designadamente para revogação da condenação em custas.»

Notificada para se pronunciar, a recorrida nada disse.

2. O recorrente vem arguir três nulidades processuais, com fundamento no disposto no artigo 195.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, relativamente ao Acórdão n.º 354/2018.

No referido artigo 195.º consagram-se as regras gerais respeitantes às nulidades processuais, estabelecendo-se no n.º 1 que «a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa». Ocorrendo tal nulidade, dispõe o n.º 2 que «[q]uando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente».

Assim, no caso dos autos, segundo se depreende da argumentação do recorrente, terão sido praticados atos processuais não admitidos por lei ou omitidos atos ou formalidades legalmente prescritos, o que constituiria nulidade processual determinante da subsequente anulação do Acórdão n.º 354/2018.

Não lhe assiste, contudo, razão.

E, em qualquer caso, a verdade é que o recorrente, ora requerente, nem sequer tentativamente, põe em causa aquele que constituiu o fundamento primeiro e principal do indeferimento da reclamação deduzida contra a rejeição do recurso de constitucionalidade no tribunal recorrido: a inidoneidade do respetivo objeto (cfr. o n.º 10 do Acórdão n.º 354/2018).

Sem prejuízo do que antecede, analisem-se as nulidades arguidas.

3. Em primeiro lugar, sustenta o recorrente que a falsidade da certidão de 22 de março de 2017 (cf. fls. 75 a 117), por si arguida através do requerimento de 16 de maio de 2018, não pode ser julgada nesta 2.ª Secção, por força do disposto no artigo 450.º, n.º 3, do CPC. Por outro lado, em seu entender, a conformidade do atestado com o que foi requerido pelo despacho de 21 de março de 2018, também não pode ser verificada nesta 2.ª Secção, por não dispor do processo de que constam as peças processuais certificadas, objeto do dito despacho. Alega ainda o recorrente que, por força do disposto no artigo 450.º, n.º 3, do CPC, a aludida falsidade tinha de ser apreciada pelo STJ e, caso se entenda que a questão poderia ser resolvida no tribunal em que o processo principal se encontra, tal apreciação só poderia ser feita na 3.ª Secção. Conclui, por isso, que a apreciação feita nesta 2.ª Secção, da arguição de falsidade da certidão de 22 de março de 2017, emitida na 3.ª Secção, constituiria usurpação de competência legal, proibida pelo artigo 222.º, n.º 5, da CRP.

Decorre do exposto que, no entender do recorrente, o incidente de falsidade por si deduzido não poderia ter sido decidido por esta 2.ª Secção, na medida em que deveria ser apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça, por aplicação do artigo 450.º, n.º 3, do CPC, ou caso se entenda que a apreciação de tal incidente poderia ter lugar neste Tribunal, a competência para o efeito incumbe à 3.ª Secção, onde se encontram os autos principais.

Mas não tem razão.

O artigo 450.º, n.º 3, do CPC, no que respeita ao processamento deste incidente, estabelece que «[s]e a arguição tiver lugar em processo pendente de recurso, são suspensos os termos deste e, admitida a arguição, o processo baixa à 1.ª instância para instrução e julgamento, a menos que, pela sua simplicidade, a questão possa ser resolvida no tribunal em que o processo se encontra, nos termos aplicáveis dos n.ºs 1 e 2 do artigo 357.º».

Ora, conforme resulta claro do Acórdão n.º 354/2018, a apreciação do incidente deduzido pelo recorrente, respeitante à alegada falsidade a certidão junta a estes autos a fls. 75 a 117, reveste-se de manifesta simplicidade, razão pela qual tal questão poderia ser resolvida neste Tribunal, como efetivamente foi.

Por outro lado, contrariamente ao que pretende o recorrente, não existe qualquer fundamento para que o incidente em causa seja decidido pela 3.ª Secção deste Tribunal, por na mesma se encontrar o processo principal.

Na verdade, tendo o recorrente deduzido o referido incidente de falsidade nestes autos – cujo “processo-base” corresponde a uma reclamação deduzida nos termos do artigo 643.º do Código de Processo Civil, junto do Supremo Tribunal de Justiça, e que corre por apenso aos autos principais – é neste apenso que deve ser resolvida a questão respeitante ao incidente de falsidade, conforme resulta do mencionado artigo 450.º, n.º 3, in fine, sendo competente para o efeito esta 2.ª Secção, à qual os presentes autos foram distribuídos.

Não ocorreu, por isso, qualquer nulidade processual.

4. Sustenta ainda o recorrente que, por força do princípio do dispositivo, consagrado no artigo 3.º do Código de Processo Civil, esta 2.ª Secção só poderia conhecer do objeto do requerimento de 9 de janeiro de 2018, isto é, da tempestividade do recurso interposto por requerimento de 21 de novembro de 2017. Assim, de acordo com o recorrente, não seria possível este Tribunal conhecer de outros requisitos de admissão do recurso, na medida em que a questão objeto da reclamação é a pretensa intempestividade do recurso.

Por outro lado, adianta ainda o recorrente, não se encontrando na 2.ª Secção o processo principal, é-lhe materialmente impossível verificar da eventual inexistência de outros requisitos de admissão do recurso interposto por requerimento de 21 de novembro de 2017 e, não tendo havido decisão do Supremo Tribunal de Justiça a ordenar a remessa do processo principal a este Tribunal, a sua presença nele constitui ilícito que não pode ser usado para prejudicar o recorrente.

Também não lhe assiste razão.

Desde logo, importa referir que a questão da invocada nulidade decorrente da apreciação, pelo Tribunal Constitucional, de outros requisitos de cuja verificação depende o conhecimento do recurso, já foi apreciada pelo Acórdão n.º 354/2018, nos seguintes termos:

«Com efeito, importa salientar que, conforme decorre do disposto no artigo 77.º, n.º 4, da LTC, a decisão da conferência que revogue o despacho de indeferimento do requerimento de interposição de recurso faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso.

Tem sido entendido que deste particular efeito de caso julgado da decisão, que julga o recurso de constitucionalidade admissível, decorre, para o Tribunal Constitucional, o poder-dever de não se limitar apenas à apreciação do específico fundamento da rejeição do recurso, invocado no despacho reclamado, ampliando o seu julgamento à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta em causa, uma vez que poderá suceder que, embora se mostre improcedente a razão concretamente invocada na decisão do tribunal a quo para indeferir o requerimento de interposição de recurso, se verifiquem, afinal, outros e diferentes motivos que, caso tivessem sido ponderados, também determinariam a não admissão de tal recurso (cf., neste sentido, Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 228, e, entre outros, os Acórdãos n.ºs 276/88, 172/2016, 612/2016 e 17/2017 do Tribunal Constitucional, disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).

Assim, para a procedência da presente reclamação, não bastará afastar o fundamento de não admissão do recurso adotado pela decisão reclamada (neste caso, a intempestividade do recurso); é necessário ainda que não se verifiquem outros motivos – ainda que não considerados em tal decisão – que obstem ao conhecimento do recurso, o que implica que o objeto da reclamação não fique restringido ao fundamento invocado na decisão impugnada, uma vez que, estando em causa uma eventual revogação da decisão de não admitir o recurso, o referido objeto deverá abranger a apreciação sobre todos os requisitos ou pressupostos de que cuja verificação depende a sua admissibilidade.

Por isso, contrariamente ao sustentado pelo reclamante, a apreciação pelo Tribunal Constitucional de outros requisitos de cuja verificação depende o conhecimento do recurso – designadamente os invocados pelo Ministério Público no seu parecer – não constitui qualquer nulidade processual, nem acarreta a nulidade da decisão por excesso de pronúncia, não havendo também qualquer nulidade do despacho de 21 de março de 2018 (cf. fls. 73), que determinou a junção aos autos de elementos que se entendeu serem indispensáveis ao julgamento da presente reclamação, nos termos expostos.» (cfr. o n.º 7).

Assim, mostrando-se tal questão decidida, nos termos expostos, nada mais resta do que reiterar tal juízo, concluindo-se que, também quanto a esta matéria, não se verifica qualquer nulidade.

5. Finalmente, e contrariamente ao que alega o recorrente, não existiu qualquer impossibilidade material que tenha impedido a apreciação dos requisitos de admissibilidade do recurso, na medida em que tal apreciação foi efetuada com base nos elementos constantes destes autos, incluindo os que resultam da certidão junta a fls. 75 e 117, não assumindo qualquer relevância, para este efeito, a invocada inexistência de decisão do Supremo Tribunal de Justiça a ordenar a remessa do processo principal a este Tribunal.

Por isso, e mais uma vez, improcedem as razões invocadas no sentido da nulidade.

Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade e condenar o requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 10 de outubro de 2018 – Pedro Machete – Maria Clara Sottomayor – Manuel da Costa Andrade