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688/18 AI generated

688/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 688/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., reclamante nos presentes autos, instaurou ação declarativa sob a forma ordinária contra B., casada no regime de comunhão de adquiridos com C., ora reclamados, pedindo que seja declarada nula, por força do artigo 970.º do Código Civil, uma doação que havia feito à ré.

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artigo 970.º do Código Civil, artigo 672.º do Código de Processo Civil, artigo 672.º n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil, artigo 20.º da Constituição; 688/18 · Tribunal Constitucional: O despacho reclamado não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela ora reclamante ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, com fundamento na inidoneidade do respetivo objeto.

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional argumentation constitutionality of the laws constitutional complaint abroad review procedures constitutional requirement

Cited Legislation

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artigo 970.º do Código Civil
A., reclamante nos presentes autos, instaurou ação declarativa sob a forma ordinária contra B., casada no regime de comunhão de adquiridos com C., ora reclamados, pedindo que seja declarada nula, por força do artigo 970.º do Código Civil, uma doação que havia feito à ré.
artigo 672.º do Código de Processo Civil
«A ora recorrente não se conforma com o acórdão recorrido porquanto este viola a interpretação e a aplicação do disposto nas alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.
artigo 672.º n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil
artigo 20.º da Constituição
Tendo desta forma o tribunal “a quo” violado o princípio constitucional do acesso ao Direito à Justiça consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 501/2018

Processo n.º 688/18

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., reclamante nos presentes autos, instaurou ação declarativa sob a forma ordinária contra B., casada no regime de comunhão de adquiridos com C., ora reclamados, pedindo que seja declarada nula, por força do artigo 970.º do Código Civil, uma doação que havia feito à ré.

Notificada da sentença proferida em primeira instância, na qual se decidiu julgar a ação improcedente, a autora interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 7 de dezembro de 2017, confirmou a decisão recorrida.

Irresignada, a autora, ora reclamante, interpôs recurso de revista excecional e, por acórdão de 10 de maio de 2018, proferido pela formação a que alude o artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu a referida revista.

Ainda inconformada, a ora reclamante interpôs recurso de constitucionalidade deste acórdão ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional - “LTC”), referindo, entre o mais, o seguinte (cf. fls. 452-454):

«A ora recorrente não se conforma com o acórdão recorrido porquanto este viola a interpretação e a aplicação do disposto nas alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.

Afigurava-se necessário que tais questões tivessem sido decididas e apreciadas pelo tribunal superior, até porque estamos perante uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito, nos termos do disposto no artigo 672.º n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil.

Ao que acresce que acórdão recorrido se encontra em contradição com outro acórdão proferido também pelo Tribunal da Relação de Lisboa, já transitado em julgado, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, conforme preceitua o artigo 672.º do Código de Processo Civil, o que não foi ponderado pelo tribunal “a quo”.

O tribunal “a quo” violou assim os princípios legais e constitucionais da certeza, da segurança jurídica, da confiança, da boa-fé, da proporcionalidade, do contraditório, do acesso ao direito, a urna tutela efetiva e a um processo equitativo.

Tendo desta forma o tribunal “a quo” violado o princípio constitucional do acesso ao Direito à Justiça consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

Tais preceitos constitucionais visam uma garantia de proteção jurídica e da via judiciária, que integra vários direitos, designadamente o direito de acesso ao direito e o direito de acesso aos tribunais, incluindo-se, neste último, para além do direito de ação e do direito ao processo, o direito de recurso.

O direito de recurso das decisões judiciais implica para qualquer cidadão, a possibilidade de acesso a todos os graus de jurisdição que forem legalmente reconhecidos.

A Constituição da República Portuguesa ao prever a existência de tribunais de recurso, não pode deixar de conter a implícita referência à existência de um qualquer sistema de recursos, ainda que com uma larga margem de conformação do legislador, na sua estruturação, não podendo este, porém suprimir, em bloco, os tribunais de recurso, abolir genericamente o sistema de recursos, nem inviabilizar a faculdade de recorrer.

O acesso ao recurso deve, assim, basear-se em regras objetivas, respeitando os princípios da proporcionalidade e da igualdade.

Não podendo assim ser retirado o direito de recurso, nem ser o mesmo restringido.

A decisão recorrida viola direitos, liberdades e garantias consagrados na nossa Constituição, nomeadamente o artigo 20.º, cuja inconstitucionalidade já foi previamente e devidamente invocada para efeitos de eventual e futuro recurso.

O presente recurso tem efeito suspensivo a subir nos próprios autos (artigo 78.º, n.º 4 da LTC).

Nestes lermos, requer-se a V. Exa. que se digne a admitir o presente recurso e feito o mesmo subir, com o efeito próprio, seguindo-se os demais termos legais.»

O recurso não foi admitido pelo juiz conselheiro relator, com a seguinte fundamentação (cfr. fls. 458):

«O recurso para o Tribunal Constitucional (TC) interposto a folhas 448 e seguintes, por A., não possui objeto idóneo de um recurso de fiscalização da constitucionalidade.

De facto, o que a recorrente pretende que o TC fiscalize é, não a inconstitucionalidade de normas, mas sim que proceda a uma reanálise do mérito da decisão contida no acórdão recorrido.

É a bondade da decisão recorrida, tomada face aos circunstancialismos concretos e irrepetíveis do caso concreto, que o mesmo pretende ver sindicada pelo TC no recurso interposto.

Assim, não estando aqui em causa questões de constitucionalidade normativa, o presente recurso não possui objeto idóneo para ser conhecido pelo TC.

Motivo por que não se recebe o mesmo.».

2. É deste despacho que vem que deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, na qual se refere o seguinte (cfr. fls. 471-477):

«A., recorrente nos autos à margem referenciados e aí melhor identificada, tendo sido notificada do despacho datado de 14-06-2018, que não recebeu o recurso apresentado para o Tribunal Constitucional e não se conformando com o teor do mesmo, vem dele apresentar RECLAMAÇÃO para o Presidente do Tribunal Constitucional, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

Por despacho datado de 14-06-2018 o Supremo Tribunal de Justiça não recebeu o recurso apresentado para o Tribunal Constitucional por entender que este não possui objeto idóneo de um recurso de fiscalização da constitucionalidade.

Salvo o devido respeito, que é muito, este não foi o melhor dos entendimentos, uma vez que é certo que foi expressamente indicado que o recorrente interpõe o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70º, n.º 1, alínea b) da ETC, e que da decisão recorrida já não se admite recurso ordinário, por já terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, nos termos do disposto no artigo 70.º n.º 2 da LTC.

E contrariamente ao aludido na douta decisão sumária, ora reclamada, o recorrente invoca a inconstitucionalidade da decisão recorrida.

Uma vez que direitos fundamentais são “elementos constitutivos da legitimidade constitucional”, que constituem “elementos legitimativo-fundamentais da própria ordem constitucional positiva”, traduzem o estado dos direitos no contexto do Estado do Direito Democrático.

Tal fenómeno é patente na Constituição da República Portuguesa, que baseia a República no princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º), que associa o princípio da juridicidade da ação do Estado à garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais (artigo 2.º), que incumbe ao Estado, a título de tarefa fundamental, a defesa e promoção dos direitos fundamenais [artigo 9.º/b)], que consagra uma cláusula aberta de direitos fundamentais (artigo 16º/1), enfim, que dedica a sua Parte I à enunciação dos direitos e deveres fundamentais dos cidadãos.

A Lei Fundamental consagra, no âmbito dos princípios gerais aplicáveis em sede de direitos fundamentais, os direitos de resistência (defesa não institucionalizada) e de acesso ao direito (artigos 21.º e 20.º respetivamente).

A abertura deixada ao legislador foi grande, por isso, várias são as possibilidades de escolha do modelo concretizador do comando constitucional que se perfilham como possíveis, desde a via da “queixa constitucional” (recurso de amparo, para os países hispânicos; Verfassungsheschwerde, na matriz germânica), atendendo à natureza do direito protegido.

A tutela de direitos fundamentais pode assumir várias formas, havendo desde logo que distinguir entre meios jurisdicionais e meios não jurisdicionais de proteção: os primeiros implicam a criação de vias processuais aptas a defender posições jurídicas jusfundamentais, a título exclusivo ou complementar; os segundos visam assegurar tutela para posições jusfundamentais a partir de instâncias não judiciais.

Estamos assim perante um desequilíbrio no sistema português de fiscalização da constitucionalidade, existindo uma parca proteção relativamente a casos de lesão de direitos e liberdades fundamentais.

Da análise do direito constitucional comparado resulta que a tendência é para a objetivação e racionalização do acesso ao Tribunal Constitucional, preconizando-se a consagração legal de um recurso extraordinário e subsidiário para proteção de direitos e liberdades fundamentais; contudo, esse recurso deve, por um lado, cingir-se a casos de violação grave de um conjunto limitado de direitos, liberdades e garantias pessoais por atos do poder judicial e, por outro, a mudança deve ser acompanhada da correspondente introdução, no âmbito da fiscalização concreta, de um filtro de admissibilidade relativamente aos atuais recursos de decisões negativas (pelo menos, em termos equivalentes aos agora vigentes na Alemanha, na Suíça ou na Espanha, para o próprio recurso de amparo).

O que resulta que o nosso Tribunal Constitucional não é um “Tribunal dos direitos fundamentais”.

Há um patente desequilíbrio no sistema português de fiscalização da constitucionalidade, que se traduz especialmente na insensibilidade desse sistema ao primado da pessoa na Constituição, uma vez que uma ofensa, mesmo grosseira, cometida pelos poderes públicos a bens e interesses jusfundamentais da pessoa humana não goza de nenhuma atenção especial por parte da justiça constitucional, sendo certo que pareceria natural que ao primado dos direitos fundamentais correspondesse um certo nível privilegiado (e não desdiferenciado) de proteção e uma certa repercussão institucional do mesmo.

O desequilíbrio e o carácter redutor do sistema estão aliás comprovados pelas vias de saída encontradas pela Comissão Constitucional e pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente a adoção de um conceito funcional de norma e a extensão do objeto de recurso a interpretações normativas e a normas virtuais.

Por outro lado, a configuração e o funcionamento do recurso das decisões negativas de inconstitucionalidade (os designados recursos de 2.º tipo) se orientam no sentido oposto ao que se regista nos ordenamentos que nos são mais próximos.

Pois pese embora não esteja constitucionalmente consagrado um recurso de amparo, o certo é que o nosso sistema e a nossa constituição não pode ficar sem nenhum mecanismo de proteção específico dos direitos fundamentais.

Devendo ser oferecido e devendo ser permitido um amplo acesso para uma tutela subjetiva de direitos e interesses indiferenciados, quando os principais sistemas dotados de recurso de amparo constitucional de direitos e liberdades fundamentais se orientam no sentido da objetivação do acesso.

Ora, no caso concreto estamos perante uma decisão que violou a aplicação da nossa constituição.

O recurso de constitucionalidade efetivamente praticado aumenta a desproteção das pessoas e dos direitos fundamentais, gerando um aumento da insegurança jurídica, numa clara violação do princípio do Estado de Direito como um todo (igualdade e dignidade).

Exemplo disso mesmo é o facto de ser jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional de ter que ser suscitada previamente uma questão de inconstitucionalidade com a qual o recorrente no devesse contar, conforme é manifestamente o caso.

Dado que não seria de prever o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal de Justiça, e que tal questão só surgiu aquando da rejeição do recurso por parte do Supremo Tribunal de Justiça.

Assim sendo, não é compreensível como é que Supremo Tribunal de Justiça vem rejeitar o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

Tendo em conta que está claramente evidenciada qual a norma constitucional que foi violada e devidamente fundamentado, ainda que possa ser considerada de forma sucinta.

Logo, não é atendível como é que não se considera que a inconstitucionalidade não foi suscitada de modo adequado, e em momento idóneo.

Aliás, os fundamentos invocados na elaboração do recurso para o douto Tribunal Constitucional deixam bem claro que o mesmo versa sobre a aplicação de uma norma jurídica, que deve ser reexaminada.

Conscientes de que o nosso sistema de controlo constitucional português não abrange toda e qualquer lesão ou violação de direitos fundamentais a que os cidadãos, não parcas vezes, são sujeitos, os juízes do Palácio Ratton adotaram um conceito funcional e formal de norma, como já aludimos.

Assim, no nosso país, o Tribunal Constitucional - como tem reforçado em diversos Acórdãos - conhece de qualquer ato do poder público que contiver uma “regra de conduta” para os cidadãos ou para a Administração, um “critério de decisão” para esta última ou para o juiz ou, em geral, um “padrão de valoração de comportamento”.

Cumulativamente, conhece também da constitucionalidade das normas na interpretação concreta que delas faz o juiz a quo. Nessa interpretação cabem também as normas não expressamente invocadas na motivação da decisão judicial, mas que, implicitamente, foram pressupostas daquela decisão.

Na esteira do que tem vindo a ser defendido por BLANCO DE MORAIS e por JOSÉ DE MELO ALEXANDRINO, entendemos que o nosso Tribunal Constitucional pode avançar um pouco mais, “no sentido da admissão de recursos de decisões que apliquem uma norma implícita de construção jurisdicional, que se mostre violadora de direitos, liberdades e garantias”.

Não devendo o direito ser interpretado apenas de um ponto de vista formalista, uma vez que tal opção determina a asfixia dos valores e princípios axiológicos basilares. Uma conceção tão só formal do direito que não aceita a discussão de qualquer inconstitucionalidade que não haja sido alegada anteriormente, ou que se verifique na última decisão proferida, em especial como nos autos sucede, pode levar a que o sentido último do direito, que é a justiça possa ficar comprometido.

Neste caso, deverá ser revogado o despacho ora reclamado e em consequência deverá ser admitido o recurso apresentado para o Tribunal Constitucional.

Termos em que deverá o Exmo. Senhor Juiz Presidente, do Tribunal Constitucional atender à presente reclamação, e não confirmar o despacho reclamado, com o que se fará

JUSTIÇA.».

Subidos os autos, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cfr. fls. 484-485).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. O despacho reclamado não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela ora reclamante ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, com fundamento na inidoneidade do respetivo objeto.

A reclamante discorda, tecendo diversas considerações críticas sobre o sistema português de fiscalização da constitucionalidade, sustentando que embora não esteja constitucionalmente consagrado um recurso de amparo, o nosso sistema e a nossa Constituição não podem ficar sem nenhum mecanismo de proteção específico dos direitos fundamentais, devendo ser permitido um amplo acesso para uma tutela de direitos e interesses indiferenciados.

Considera ainda a reclamante, em síntese, que os fundamentos invocados na elaboração do recurso para o Tribunal Constitucional deixam bem claro que o mesmo versa sobre a aplicação de uma norma jurídica, que deve ser reexaminada, uma vez que o recurso de constitucionalidade pode ter por objeto normas na interpretação concreta que delas faz o juiz a quo, cabendo nessa interpretação também as normas não expressamente invocadas na motivação da decisão judicial, mas que, implicitamente, foram pressupostas naquela decisão, devendo, em consequência ser admitido o recurso por si interposto.

Não lhe assiste, contudo, razão.

4. O recurso de constitucionalidade português é, em qualquer uma das suas modalidades, exclusivamente normativo. Através do seu objeto, o Tribunal Constitucional aprecia – e aprecia apenas – a validade jusconstitucional dos critérios decisórios normativos mobilizados nas decisões proferidas pelos restantes tribunais, não detendo competência para, de qualquer outro modo, sindicar tais atos. Assim, designadamente, não lhe compete apreciar a validade das decisões judiciais no que se reporta a eventual violação de preceitos infraconstitucionais ou à eventual correção da interpretação e aplicação desses mesmos parâmetros. O Tribunal Constitucional limita-se a apreciar a validade de tais critérios normativos – devidamente destacados da decisão concreta – face ao bloco de constitucionalidade relevante.

5. Ao conformar o objeto do recurso no respetivo requerimento de interposição, a ora reclamante refere que «não se conforma com o acórdão recorrido porquanto este viola a interpretação e a aplicação do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil», considerando «necessário que tais questões tivessem sido decididas e apreciadas pelo tribunal superior, até porque estamos perante uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito, nos termos do disposto no artigo 672.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil». Sustenta, por isso, que «[o] tribunal “a quo” violou assim os princípios legais e constitucionais da certeza, da segurança jurídica, da confiança, da boa-fé, da proporcionalidade, do contraditório, do acesso ao direto, a uma tutela efetiva e a um processo equitativo», «[t]endo desta forma (…) violado o princípio constitucional do acesso ao Direito e à Justiça consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa».

Conforme decorre do exposto, a recorrente não indicou qualquer norma ou interpretação normativa, aplicada – expressa ou implicitamente – pelo tribunal a quo, que repute inconstitucional, de modo a identificar um objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. Mais do que uma incompletude, tal omissão – essencial, uma vez que se trata da fixação da norma que integra o objeto dos presentes autos – materializa uma deficiência de outro cariz, relacionada com a inidoneidade desse mesmo objeto.

Subjacente à impugnação feita pela recorrente não se encontra um qualquer problema de desconformidade de norma, enquanto critério de decisão, face a quaisquer parâmetros constitucionais.

Com efeito, como resulta do acima transcrito, bem como da simples leitura do que demais consta do requerimento de interposição de recurso, a recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade de que, em seu entender, enferma o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de maio de 2018, proferido pela formação a que alude o artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que não admitiu o recurso de revista excecional por si interposto, por entender que não se verificavam os pressupostos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do referido artigo 672.º, invocados como fundamento de tal recurso.

Tal é expressamente assumido pelo recorrente quanto refere que «não se conforma com o acórdão recorrido porquanto este viola a interpretação e a aplicação do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil» e ainda que o tribunal a quo, em tal acórdão, violou diversos princípios «legais e constitucionais» e «o princípio constitucional do acesso ao Direito e à Justiça consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa», concluindo que «[a] decisão recorrida viola direitos, liberdades e garantias consagrados na nos Constituição, nomeadamente o artigo 20.º».

Na verdade, decorre do exposto que a recorrente pretende questionar a própria decisão recorrida e os respetivos fundamentos, com base nos quais não foi admitido o recurso por si interposto. Isto é, pretende sindicar a concreta aplicação que o tribunal a quo fez dos pressupostos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, pretendendo controverter a casuística aplicação de tais preceitos. Daí que sustente que o tribunal recorrido, para além de normas e princípios constitucionais, violou também alguns preceitos legais (as referidas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil) e princípios de direito infraconstitucional.

Ou seja, a impugnação da recorrente dirige-se, na prática, a tentar obter junto do Tribunal Constitucional aquilo que lhe foi negado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão recorrido: um reexame da decisão recorrida no que respeita à aplicação dos pressupostos previstos referidas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil e a consequente admissão do recurso de revista excecional por si interposto.

Ora, como é sabido, não compete ao Tribunal Constitucional proceder a uma sindicância das decisões proferidas pelos restantes tribunais no que tange estes concretos aspetos, designadamente, apreciar se, em determinado caso concreto, se mostram verificados os fundamentos de um recurso de revista excecional.

O Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, limita-se a apreciar a constitucionalidade (e, em certos casos, a legalidade) normativa, encontrando-se os seus poderes de cognição limitados à norma que a decisão recorrida, consoante os casos, tenha aplicado ou a que tenha recusado aplicação (artigo 79.º-C da LTC).

Impõe-se, assim, concluir que o objeto do recurso interposto pela ora reclamante para o Tribunal Constitucional é inidóneo, falhando, por isso, um dos pressupostos necessários ao seu conhecimento.

Resta, por isso, julgar improcedente a presente reclamação e confirmar o despacho reclamado.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 10 de outubro de 2018 - Pedro Machete - Maria Clara Sottomayor - Manuel da Costa Andrade