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481/18 AI generated

481/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 481/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., notificado da Decisão Sumária n.º 410/2018, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC).

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art. 382º nº 6 do CPP, artigo 382.º, n.º 6 do CPP, artigo 387.º do Código de Processo Penal, artigo 389.º do Código de Processo Penal, art. 382º n.º 6 da CPP, artigo 382.º, n.º 6 do Código de Processo Penal; 481/18 · Tribunal Constitucional: «6. No que respeita à primeira questão de constitucionalidade, reportada à norma resultante da aplicação do artigo 382.º, n.º 6 do CPP, o recurso carece de utilidade, uma vez que o tribunal a quo não aplicou a referida norma, na dimensão sindicada pela recorrente, enquanto ratio decidendi do acórdão recorrido, pelo que será de concluir pela impossibilidade de se conhecer do respetivo mérito.

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minor offenses plea of constitutional grievance juvenile criminal sentencing legal status of minor minor theft communication with defense counsel
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Full text

ACÓRDÃO Nº 500/2018

Processo n.º 481/18

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., notificado da Decisão Sumária n.º 410/2018, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC).

O reclamante foi condenado, em primeira instância, pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 25.º, alínea a), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa a tal diploma legal, na pena de dois anos de prisão efetiva. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 7 de março de 2018, negou provimento ao recurso, confirmando integralmente a decisão recorrida. Deste acórdão o ora reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC (cf. fls. 138-141), enunciando três questões de constitucionalidade:

– Primeira questão: a inconstitucionalidade da «interpretação e dimensão normativa do art. 382º nº 6 do CPP no sentido de “A submissão e condenação de arguido em processo sumário não exige a sua notificação do teor da douta acusação pública formulada, a impor ao Ministério Público ou ao Tribunal a necessidade de posterior e efetiva notificação no caso de a mesma não ter sido realizada conjuntamente com a comunicação para apresentação a julgamento em processo sumário e advertência de que o julgamento se realizará em caso de não comparência do arguido, sendo a sua representação assegurada pelo seu defensor”»;

– Segunda questão: a inconstitucionalidade da «interpretação e dimensão normativa do art. 25º DL 15/93 ex vi art. 21º do mesmo diploma legal, por violação [d]os princípios da tipicidade, legalidade e presunção de inocência, quando interpretado no sentido de “Mostra-se conforme a um Direito penal que se queira materialmente justo e processualmente conforme, sem ofensa das mais elementares garantias de defesa e presunção de inocência, a consideração como provado de destino diverso ao de consumo sempre e quando não resulte provado em concreto qualquer ato de transação de produtos estupefacientes”»;

– Terceira questão: a «inconstitucionalidade da «dimensão normativa e entendimento, individual e conjugado, dos arts. 50º e 71º nº 2 e) e f) CP segundo o qual “[O] juízo de prognose a efetivar para efeitos de determinação da pena, sua medida e eventual suspensão da execução de pena de prisão não tem de abarcar um juízo sobre os efeitos de anterior reclusão e sua completa falácia nem versar sobre o prisma médico ou de saúde do arguido, maxime as necessidades de acompanhamento clínico por parte de quem seja consumidor de produto estupefaciente, a impor assim um acompanhamento à problemática aditiva que se não mostra compatível com a reclusão em estabelecimento prisional"».

Na sua reclamação, o recorrente, apesar de expressar a sua discordância face ao decidido pelo relator, declara expressamente pretender efetuar uma «redução do objeto do recurso», pelo que apenas considera o «primeiro juízo de inconstitucionalidade», correspondente à primeira questão, tanto mais que, «em boa verdade, a ser o mesmo procedente, as demais questões deixam de ter interesse pois o processo cairá por si» (fls. 160).

2. Na mencionada Decisão Sumária entendeu-se não tomar conhecimento do recurso, no que respeita à primeira questão de constitucionalidade – a única que releva para a presente reclamação –, com fundamento na sua inutilidade (cf. fls. 149-152):

«6. No que respeita à primeira questão de constitucionalidade, reportada à norma resultante da aplicação do artigo 382.º, n.º 6 do CPP, o recurso carece de utilidade, uma vez que o tribunal a quo não aplicou a referida norma, na dimensão sindicada pela recorrente, enquanto ratio decidendi do acórdão recorrido, pelo que será de concluir pela impossibilidade de se conhecer do respetivo mérito.

Conforme resulta do acórdão recorrido, o Tribunal da Relação de Coimbra, ao apreciar a nulidade da sentença então recorrida, arguida pelo ora recorrente com fundamento na falta de notificação da acusação ao arguido, refere o seguinte (cf. 115-116):

«[A] pretensa falta de notificação da acusação ao arguido.

Como princípio orientador, não podermos esquecer em momento algum que estamos no âmbito de um processo especial sob a forma sumária.

No nosso caos, temos que o MP formulou acusação formal, a fls. 38 a 40, na qual imputou ao arguido a prática de um crime de tráfico de menor gravidade, da previsão do artº 25º, a) do DL 15/93, por referência à sua Tabela Anexa I-C.

Se é verdade que tal acusação não foi pessoalmente notificada ao arguido, previamente ao julgamento, não é menos certo que a lei não impõe tal notificação.

Com efeito, dada a natureza célere deste processo especial, essa notificação apenas ocorrerá no decurso da audiência, o que não é prejudicado pela ausência do arguido, desde que devidamente notificado para comparência; dispõe o artº 385º, 2, a) CPP que no caso de libertação do arguido, este é sujeito a TIR e notificado para comparência na data designada para ser submetido a audiência de julgamento.

E foi isso que aconteceu no nosso caso, pois que o arguido, previamente à sua libertação, logo após a detenção em flagrante delito (v. fls. 31), prestou TIR (fls. 26) e foi notificado para comparência a julgamento (v. fls. 30) na data em que este efetivamente ocorreu (c. ata de fls. 44 e 45). Face à sua não comparência, foi representado pelo defensor, nos termos legais (v., tb., o artº 382º, 6, do CPP).

Não ocorre assim, qualquer nulidade por falta de notificação da acusação e, se o entendimento do recorrente era diverso, como agora defende, deveria sempre ter arguido a nulidade, que pretende ter lugar, no início da audiência, nos termos do disposto no artº 120º, 3, d), do CPP.».

Repare-se que o arco normativo de que resulta a ratio decidendi – inexistência de nulidade da sentença recorrida por falta de notificação da acusação ao arguido – é significativamente mais complexo, integrando, para além do preceito invocado pelo recorrente, outros por ele omitidos, nomeadamente, e pelo menos, os artigos 381.º, 385.º, n.º 2, alínea a), 386.º e 389.º, todos do Código de Processo Penal. Com efeito, a interpretação normativa correspondente a tal ratio poderá ser enunciada nos seguintes termos: atento o âmbito de aplicação do processo sumário, designadamente a detenção em flagrante delito e o tipo de crimes em causa, e, bem assim, a natureza célere dessa forma de processo, o Ministério Público, caso decida apresentar acusação sob forma escrita ou oral, pode fazê-lo no decurso da audiência de julgamento, o que não é prejudicado pela ausência do arguido, desde que devidamente notificado de que o julgamento se realizará mesmo que aquele não compareça, sendo representado pelo defensor para todos os efeitos legais.

De resto, esta mesma complexidade, juntamente com a justificação da não violação dos parâmetros constitucionais invocados pelo recorrente, em especial a não preterição das garantias de defesa, com especial destaque para o contraditório, já tinha sido afirmada na sentença da primeira instância (cf. fls. 85 e a referência expressa à possibilidade de requerer o adiamento da audiência nos termos do artigo 387.º do Código de Processo Penal).

A norma sindicada pelo recorrente pura e simplesmente desconsidera a importância do auto de notícia e o consequente caráter opcional da acusação no quadro do processo sumário, não dando, por isso, o devido relevo ao disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 389.º daquele Código:

«1 – O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção.

2 – Caso seja insuficiente, a factualidade constante do auto de notícia pode ser completada por despacho do Ministério Público proferido antes da apresentação a julgamento, sendo tal despacho igualmente lido em audiência.

3 – Nos casos em que tiver considerado necessária a realização de diligências, o Ministério Público, se não apresentar acusação, deve juntar requerimento donde conste, consoante o caso, a indicação das testemunhas a apresentar, ou a descrição de qualquer outra prova que junte, ou protesta juntar, neste último caso com indicação da entidade encarregue do exame, ou perícia, ou a quem foi requisitado o documento.»

Neste contexto, que convoca necessariamente também as possibilidades de adiamento da audiência previstas no artigo 387.º do Código de Processo Penal, o sentido e alcance da ratio decidendi do acórdão recorrido afasta-se da visão linear e dicotómica que perpassa na formulação do objeto material do recurso de constitucionalidade interposto pelo ora recorrente: necessidade de uma acusação escrita, a notificar ao arguido em conjunto com a comunicação para apresentação a julgamento em processo sumário, ou em momento posterior, como pressuposto da submissão e condenação do arguido em processo sumário.

Com efeito, para o tribunal recorrido, e diferentemente do que sustenta o recorrente, a condenação em processo sumário exige que o arguido tome conhecimento dos factos que lhe são imputados e das provas que contra si existem, devendo tal conhecimento ocorrer, o mais tardar, no decurso da audiência de julgamento, por uma das formas legalmente admissíveis: leitura do auto de notícia, eventualmente completado por despacho ou requerimento do Ministério Público, nos termos previstos no artigo 389.º do Código de Processo Penal; ou por acusação oral ou leitura da acusação escrita. Não sendo a notificação da acusação o único meio legalmente admissível para levar ao conhecimento do arguido os factos que lhe são imputados, é evidente que a inexigibilidade da notificação da mesma ao arguido antes da audiência de julgamento suscita uma ponderação muito diferente da que é feita pelo recorrente.

Ou seja, não se entendeu na decisão ora recorrida que «a submissão e condenação de arguido em processo sumário não exige a sua notificação do teor da douta acusação pública formulada, a impor ao Ministério Público ou ao Tribunal a necessidade de posterior e efetiva notificação no caso de a mesma não ter sido realizada conjuntamente com a comunicação para apresentação a julgamento em processo sumário e advertência de que o julgamento se realizará em caso de não comparência do arguido, sendo a sua representação assegurada pelo seu defensor».

Entendeu-se, sim, e de modo diverso, que, por um lado, a condenação do arguido em processo sumário exige sempre que este conheça os factos que lhe são imputados; mas, por outro lado, no âmbito do processo especial sob forma sumária, a lei nem sequer exige a dedução de uma acusação escrita, já que existem outras formas de dar a conhecer ao arguido os factos que lhe são imputados. Acresce que, existindo acusação, a mesma apenas tem de ser dada a conhecer ao arguido no decurso da audiência. E entendeu-se ainda que, tendo o arguido, previamente à sua libertação, logo após a detenção em flagrante delito, prestado TIR e sido notificado para comparência a julgamento na data em que este efetivamente ocorreu, tal notificação – no decurso da audiência – não é prejudicada pela ausência do arguido que, face à sua não comparência, foi representado pelo defensor, nos termos legais.

Em qualquer caso, o artigo 382.º, n.º 6 – único preceito em que o recorrente pretende ancorar a norma cuja constitucionalidade pretende sindicar – é não apenas insuficiente para, por si só, a suportar, como foi mobilizado pela decisão recorrida exclusivamente para comprovar a tramitação processual seguida nos autos (e não como fonte – ainda que parcial – do critério normativo por ela adotado).

Deste modo, não correspondendo a interpretação normativa objeto do recurso à ratio decidendi da decisão recorrida, conclui-se que, no que respeita a esta questão de constitucionalidade, o presente recurso é, nos termos já referidos, inútil, não devendo conhecer-se do seu mérito.».

3. Na sua reclamação, o recorrente refere o seguinte (cf. fls. 160-163):

«II) Da douta decisão sumária

O reclamante não pode deixar de manifestar alguma perplexidade e surpresa face à douta fundamentação vertida na douta decisão sumária

Analisados devidamente os fundamentos argumentativos vertidos na douta decisão sumária, desde já expomos que se mantém a discordância face aos mesmos.

Todavia, por razões de economia processual e dado que o cerne assenta no primeiro juízo de inconstitucionalidade, apenas será este a ser tido em conta na presente reclamação, efetuando-se redução do objeto o recurso

Até porque, em boa verdade a ser o mesmo procedente, as demais questões deixam de ter interesse pois o processo cairá por si!.

É o seguinte o teor de tal questão:

I. Mostra-se inconstitucional, por violação os princípios do acusatório, contraditório e garantias de defesa, a interpretação e dimensão normativa do art. 382º n.º 6 da CPP no sentido de “A submissão e condenação de arguido em processa sumário não exige a sua notificação do teor de douta acusação pública formulada, a impor ao Ministério Público ou ao Tribunal necessidade de posterior e efetiva notificação no caso de a mesma não ter sido realizada conjuntamente com a comunicação para apresentação a julgamento em processo sumário e advertência de que o julgamento se realizará em caso de não comparência do arguido, sendo a sua representação assegurada pelo seu defensor”;

Salvo o devido respeito e primeiramente, é claro e cristalino que tal juízo reveste dimensão normativa, pois é dotado de generalidade e abstração bastantes, sendo aplicável não só aos presentes autos mas a toda e qualquer operação cumulatória a levar a cabo em qualquer Tribunal.

E se relativamente ao mesmo não há pronúncia expressis verbis é manifesto que a ratio decidendi assenta na dimensão normativa que se descreveu!

Basta notar que foi o arguido não só julgado como igualmente condenado sem nunca ter sido notificada da douta acusação pública.

E não se façam confusões nem jogos de palavras aptos a gerar burlas de etiquetas: o arguido não foi nem nunca poderia ter sido notificado de douta acusação pública.

Até porque, os julgamentos apenas têm lugar na ausência quando o Tribunal entenda que a presença do arguido não é indispensável.

Ora nos casos de processo sumário em que não tenha havido notificação acusatória, tal presença sê-lo-á sempre, pelo que está em causa a violação gritante dos princípios e direitos constitucionais mais elementares.

Acaso entende o Tribunal Constitucional que a notificação da acusação poderá ser feita indistintamente ao arguido ou à pessoa do seu defensor?!

Ora, não tendo o arguido estado presente, para levar a cabo um julgamento justo, teria a sua presença de ser considerada indispensável e serem emitidos mandados para comparência e aí ter lugar a notificação acusatória e imediata submissão a julgamento.

Agora, julgar e condenar sem previamente acusar não faz qualquer sentido...

Atendendo a que aquando da apresentação ao Ministério Público não havia ainda sido efetuado o exame pericial, ao arguido tão-pouco foi comunicada qualquer acusação!

E é preocupante que o Tribunal Constitucional legitime esta visão das coisas pois não se trata de nenhuma inevitabilidade, apenas uma escolha processual dos Tribunais, que tendo um meio legal ao seu dispor, o descartam em nome da economia processual.

Ganha-se em celeridade mas perde-se em justiça e justeza!

Veja-se que in caso o recorrente não esteve presente em sede de audiência de discussão e julgamento nem a douta acusação pública lhe foi notificada via postal, não obstante o lapso temporal decorrido entre a apresentação ao Ministério Público e submissão a julgamento.

Todavia foi julgado e condenado…

E não se pretende, a sindicância da decisão jurisdicional, na dimensão de apreciação da situação concreta dos presentes autos, mas sim a análise de tal dimensão normativa enunciada enquanto regra abstrata tendente a uma aplicação genérica pois não está em causa a interpretação levada a cabo nos presentes autos mas sim em toda e qualquer outra situação similar, entendendo-se que a injustiça se mostrará sempre existente em razão da perduração da conceção que não permita o conhecimento superveniente do concurso.

O grande erro na aplicação e interpretação da lei reside numa obsessão pela sua literalidade, sem cuidar da sua teleologia e integração sistemática, sendo tal entendimento estribado que se combate em sede de constitucionalidade, pois, diga-se a verdade em clamoroso auxílio do recorrente, a aplicação interpretativa da lei em causa é injusta e inconstitucional, ao denegar as mais flagrantes quarentias de defesa das pessoas: a legalidade assente nas mais elementares garantias processuais!

Dúvidas inexistem igualmente da pertinência da questão válida e previamente suscitada (por devidamente identificada a desconformidade constitucional), a qual radica no coração da decisão de mérito preferida e interpretação normativa efetivada em sede decisória.

E adota o arguido postura de crença e confiança no poder judicial e no Tribunal, verdadeiro e efetivo órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome do novo, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimindo a violação da legalidade em observância da lei fundamental, não deixando de aguardar pelo provimento do presente recurso. Afinal, stare decisis…

Não se pretende qualquer impugnação da forma como o Tribunal a quo procedeu à subsunção da factualidade neste caso concreto mas sim em todo e qualquer similar.

E como defender que não poderá o Tribunal Constitucional reexaminar uma questão quando não está em causa a decisão em si mas sim e unicamente a sua conformidade e com a lei Fundamental, não se tendo pedido nenhuma revisão da decisão factual ou da subsunção jurídica, mas tão-somente a bondade constitucional…

Entende-se que nada obsta a que o objeto recursório seja conhecido no que a tal primeira questão concerne dado que a questão de inconstitucionalidade levada ao mui douto conhecimento de V/ Exas. apenas pretende sindicar e conformidade constitucional do processado e tal douta decisão recorrida, sendo facilmente decortável e apreensível, segundo se julga.

Quod erat demontrandum!

[…]»

4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, salientando o seguinte: (cf. fls. 167-170):

«3º

Na reclamação agora apresentada o recorrente apenas impugna a decisão na parte em que não conheceu do objeto do recurso quanto à primeira, pelo que é apenas sobre esta matéria que nos iremos pronunciar.

4.º

A questão foi assim enunciada:

“I. Mostra-se inconstitucional, por violação os princípios do acusatório, contraditório e garantias de defesa, a interpretação e dimensão normativa do art. 382º n.º 6 do CPP no sentido de “A submissão e condenação de arguido em processo sumário não exige a sua notificação do teor da douta acusação pública formulada, a impor ao Ministério Público ou ao Tribunal a necessidade de posterior e efetiva notificação no caso de a mesma não ter sido realizada conjuntamente com a comunicação para apresentação a julgamento em processo sumário e advertência de que o julgamento se realizará em caso de não comparência do arguido, sendo a sua representação assegurada pelo seu defensor”;

5.º

Ora, analisando o conteúdo da decisão recorrida, que transcreve na parte pertinente, na douta Decisão Sumária considerou-se que o “arco normativo“ de que resultava a ratio decidendi era significativamente mais complexo, integrando outros preceitos não identificados pelo recorrente.

6.º

Assim, a interpretação normativa, que integrava também os artigos 381.º, 385.º, n.º 2, alínea a), 386.º e 389.º, todos do CPP, aplicada como ratio decidendi, seria a seguinte:

“atento o âmbito de aplicação do processo sumário, designadamente a detenção em flagrante delito e o tipo de crimes em causa, e, bem assim, a natureza célere dessa forma de processo, o Ministério Público, caso decida apresentar acusação sob forma escrita ou oral, pode fazê-lo no decurso da audiência de julgamento, o que não é prejudicado pela ausência do arguido, desde que devidamente notificado de que o julgamento se realizará mesmo que aquele não compareça, sendo representado pelo defensor para todos os efeitos legais.”

7.º

Parecendo-nos que foi essa a efetivamente aplicada, ela é significativamente diferente daquela que o recorrente identificou como devendo constituir objeto do recurso.

8.º

Na reclamação o recorrente alega, sobretudo, que a questão colocada tem natureza normativa e que no caso foram violadas as garantias de defesa, porém, quanto à ausência de correspondência entre a duas dimensões normativas, a aplicada e a questionada perante o Tribunal Constitucional, nada de concreto e pertinente vem adiantado.

9.º

A decisão recorrida é um acórdão da Relação de Coimbra, que negou provimento a um recurso interposto da decisão da primeira instância.

10.º

Desse acórdão não cabe recurso ordinário, aliás, se coubesse, faltaria um requisito de admissibilidade (artigo 70.º, n.º 2, da LTC).

11.º

Ora, no acórdão recorrido após se ter considerado que não havia ocorrido qualquer nulidade por falta de notificação, diz-se:

“Não ocorre assim, qualquer nulidade por falta de notificação da acusação e, se o entendimento do recorrente era diverso, como agora defende, deveria sempre ter arguido a nulidade, que pretende ter lugar, no início da audiência, nos termos do disposto no artº 120º, 3, d), do CPP.”

12.º

Desta forma, sendo definitiva na ordem dos tribunais judiciais esta parte do acórdão quanto ao aí decidido, qualquer que fosse a decisão do Tribunal Constitucional sobre a constitucionalidade que vinha suscitada, sempre a decisão se manteria, não se revestindo, pois, de utilidade, o seu conhecimento.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. No respeitante à parte da decisão reclamada objeto de impugnação – como referido, apenas a primeira questão de constitucionalidade –, o reclamante limita-se a sustentar que a mesma tem natureza normativa, bem como a afirmar que a interpretação normativa por si questionada extraída do artigo 382.º, n.º 6 do Código de Processo Penal constitui ratio decidendi do acórdão recorrido, apontando as razões pelas quais considera que tal interpretação se mostra desconforme com a Constituição.

Na decisão reclamada entendeu-se, desde logo, que o arco normativo de que resulta a ratio decidendi subjacente à pronúncia do tribunal a quo é significativamente mais complexo do que indicado pelo ora reclamante, integrando, para além do preceito invocado pelo recorrente (ou seja, o artigo 382.º, n.º 6 do Código de Processo Penal), outros por ele omitidos, nomeadamente, e pelo menos, os artigos 381.º, 385.º, n.º 2, alínea a), 386.º e 389.º, todos do mesmo Código. E acrescentou-se ainda que a dimensão normativa extraída dos referidos preceitos e aplicada pelo tribunal a quo (dimensão essa que, de resto, foi enunciada na decisão sumária reclamada), foi desconsiderada pelo recorrente, não tendo correspondência com aquela que este pretendia questionar e que era ancorada apenas no artigo 382.º, n.º 6, do CPP, preceito esse que, para além de ser insuficiente para suportar tal interpretação normativa, foi mobilizado pela decisão recorrida apenas para comprovar a tramitação processual seguida nos autos.

Ora, o reclamante nada de relevante adianta no sentido de demonstrar a coincidência entre a interpretação normativa efetivamente aplicada pelo tribunal a quo e a que pretendia ver apreciada, ou no sentido infirmar a aludida fundamentação da decisão impugnada.

Nessa medida, quanto aos concretos fundamentos de não conhecimento do objeto do recurso, a reclamação não se mostra (minimamente) fundamentada.

Ora, constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017 e 646/2017, todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada.

Assim, não tendo o reclamante, in casu, impugnado os concretos fundamentos em que assentou a decisão sumária reclamada, haverá que indeferir a presente reclamação e confirmar a referida decisão.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar os reclamantes nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 10 de outubro de 2018 - Pedro Machete - Maria Clara Sottomayor - Manuel da Costa Andrade