442/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., B., C., D., E. e F., notificados da Decisão Sumária n.º 389/2018, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto, vêm reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC).
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AI generatedartigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 400.º do CPP, artigo 400.º do Código de Processo Penal, art.º 400.º nº 1 al. f) CPP, art.º 400º do CPP, art.º 32º da CRP; 442/18 · Tribunal Constitucional: Colendos nos termos do disposto no art.º 379 nº 1 al. c) a sentença é nula, nomeadamente “... quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar”.
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ACÓRDÃO Nº 499/2018
Processo n.º 442/18
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., B., C., D., E. e F., notificados da Decisão Sumária n.º 389/2018, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto, vêm reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC).
Conforme relatado na decisão ora reclamada, os reclamantes foram condenados em primeira instância, respetivamente, nas penas de 5 anos e 3 meses de prisão, 5 anos de prisão, 4 anos e 8 meses de prisão, 5 anos e 2 meses de prisão, 5 anos e 9 meses de prisão e de 4 anos e 4 meses de prisão, tendo recorrido para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 6 de dezembro de 2017, negou provimento aos recursos interpostos.
Notificados deste acórdão, os recorrentes D., E. e F. requereram a sua aclaração e os recorrentes A., B. e C. arguiram nulidades do mesmo, tendo tais pretensões sido indeferidas pelo Tribunal da Relação de Lisboa, através de acórdão de 17 de janeiro de 2018.
Inconformados, os arguidos recorreram então para o Supremo Tribunal de Justiça e, face à não admissão de tais recursos, por despacho do relator, de 21 de fevereiro de 2018, reclamaram do mesmo, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, tendo tal reclamação sido indeferida por decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de abril de 2018.
Desta decisão recorreram os ora reclamantes para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC (cf. fls. 330-335).
2. Na mencionada Decisão Sumária entendeu-se não tomar conhecimento do recurso, com fundamento na sua inutilidade, nos termos seguintes (cf. fls. 346-349):
«7. A utilidade – hoc sensu – da pronúncia do Tribunal Constitucional está afastada quando, nomeadamente, a decisão recorrida não aplicou a norma que o recorrente integra no objeto do recurso.
No caso em apreço, o objeto do recurso enunciado pelos recorrentes no respetivo requerimento de interposição consiste na «interpretação do artigo 400º, nº 1, f) do CPP, segundo a qual não são suscetíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, na parte em que omitem questões colocadas no recurso interposto para a relação».
Contudo, a decisão recorrida, para a solução do caso sujeito, não aplicou esta interpretação normativa. Diferentemente, o tribunal a quo entendeu que o recurso em causa não era admissível, por aplicação do disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º, ambos do CPP, na medida em que este último preceito estabelece serem irrecorríveis os «acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão superior a 8 anos». Considerou, por isso, que «no caso, o Acórdão da Relação confirmou a decisão da 1.ª instância que condenara os arguidos em penas não superiores a 8 anos de prisão» e que «havendo conformidade, como resulta diretamente da norma – no caso há conformidade – o recurso só é admissível se for aplicada pena superior a 8 anos de prisão», concluindo que «o recurso não é admissível face ao disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP».
É certo que o tribunal ora recorrido se referiu ainda ao entendimento sustentado pelos ora recorrentes, no sentido de o recurso em causa ser admissível, na medida em que, no entendimento daqueles, o acórdão da relação incorreu no vício de omissão de pronúncia, não sendo aplicável a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. E, a esse respeito, entendeu a decisão recorrida que não constitui fundamento de amissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a arguição de eventuais nulidades do Acórdão da Relação, referindo o seguinte:
«Não se pode entender que a simples invocação de nulidade de um acórdão que a lei considera irrecorrível, transforme esse mesmo acórdão em decisão recorrível para este Supremo Tribunal.
Em resumo: se o acórdão é recorrível, a nulidade deve ser invocada no recurso a interpor para o STJ; se o acórdão é irrecorrível, a nulidade só pode ser invocada perante o próprio tribunal que proferiu a decisão.»
Ou seja, a decisão recorrida fez assentar a sua pronúncia no sentido da irrecorribilidade na aplicação da norma extraída do artigo 432.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP, segundo a qual não é admissível o recurso de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação, que confirme a decisão de 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, ainda que tenham sido arguidas nulidades de tal acórdão.
Esta norma não corresponde àquela que é agora sindicada pelos recorrentes – a interpretação da alínea f) do artigo 400.º, n.º 1, do CPP no sentido de que não são suscetíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, na parte em que omitem questões colocadas no recurso interposto para a relação –, uma vez que, em momento algum, na decisão recorrida, se entende que no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que os recorrentes pretendiam impugnar tenha sido omitida a apreciação de questões colocadas no recurso interposto da decisão de primeira instância (a arguição de nulidade por omissão de pronúncia por um dado sujeito processual não é confundível com o reconhecimento judicial de tal nulidade); e, muito menos, que pudesse estar em causa o recurso para o Supremo de apenas uma parte da decisão da relação, nomeadamente a correspondente à omissão das questões colocadas no recurso da decisão de primeira instância.
Não correspondendo a norma objeto do recurso à ratio decidendi da decisão recorrida, conclui-se que o presente recurso é, nos termos já referidos, inútil, não devendo conhecer-se do seu mérito.»
Subsidiariamente, referiu-se ainda em tal decisão que mesmo que fosse de tomar conhecimento do mérito do recurso, sempre seria de concluir pela improcedência do mesmo, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 349-351):
«8. Sempre se dirá, no entanto, que mesmo que se entendesse que a interpretação normativa que os recorrentes pretendem questionar, apesar de não ter sido corretamente expressa, equivale à que foi efetivamente aplicada pelo tribunal a quo, ter-se-ia de concluir pela improcedência do recurso.
Na verdade, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 659/2011, desta 2.ª Secção (disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, tal como os restantes acórdãos que a seguir se referem), já se pronunciou no sentido da não inconstitucionalidade da norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não ser admissível o recurso de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que confirme a decisão de 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo no caso de terem sido arguidas nulidades de tal acórdão.
Refere-se, nesse acórdão, entre o mais, o seguinte:
«Também no caso dos autos, tendo sido assegurado aos arguidos um duplo grau de jurisdição (uma vez que tiveram a possibilidade de, face à mesma imputação penal, defender-se perante dois tribunais: o tribunal de 1.ª instância e o tribunal da Relação), a questão que se coloca é a de saber se, tendo sido arguidas nulidades do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, é inconstitucional limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, por aplicação da regra da dupla conforme, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal.
(…)
Importa, antes de mais, ter em consideração o regime de arguição e conhecimento das nulidades em processo penal, que garante, mesmo em caso de irrecorribilidade, a possibilidade de serem arguidas nulidades da decisão perante o tribunal que a proferiu (como, aliás, aconteceu no presente caso), tendo este poderes para suprir as eventuais nulidades cuja existência reconheça (cfr. artigos 379.º, n.º 2, e 414.º, n.º 4, do Código de Processo Penal).
Ora, sendo certo, conforme se disse, que o artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias, resta verificar se, nos casos em que o Tribunal da Relação profere acórdão em que mantém a decisão condenatória da 1.ª instância e é arguida a nulidade de tal acórdão, se mostra cumprida a garantia constitucional do direito ao recurso, quando exige que o processo penal faculte à pessoa condenada pela prática de um crime a possibilidade de requerer uma reapreciação do objeto do processo por outro tribunal, em regra situado num plano hierarquicamente superior.
Com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional. E o facto de, na sequência dessa reapreciação, terem sido arguidas nulidades do acórdão do Tribunal da Relação não constitui motivo para se considerar que estamos perante uma primeira decisão sobre o thema decidendum, relativamente à qual é necessário garantir também o direito ao recurso.
Com efeito, a circunstância de os recorrentes terem arguido nulidades do acórdão do Tribunal da Relação não modifica o objeto do processo uma vez que, tal como a decisão da 1.ª instância, o acórdão do Tribunal da Relação que sobre ela recai limita-se a verificar se o arguido pode ser responsabilizado pela prática do crime que estava acusado e, na hipótese afirmativa, a definir a pena que deve ser aplicada, o que se traduz num reexame da causa.
O Acórdão do Tribunal da Relação constitui, assim, já uma segunda pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição.
Por outro lado, existindo sempre a possibilidade de arguir as referidas nulidades perante o tribunal que proferiu a decisão, mesmo quando esta seja irrecorrível, a apreciação de nulidades do acórdão condenatório não implica a necessidade de existência de mais um grau de recurso, tanto mais em situações, como a dos autos, em que existem duas decisões concordantes em sentido condenatório (uma vez que o Tribunal da Relação confirmou a decisão da 1ª instância nesse sentido).
Acresce que, se fosse entendido que a arguição da nulidade de um acórdão proferido em recurso implicaria, sempre e em qualquer caso, com fundamento no direito ao recurso em processo penal, a abertura de nova via de recurso, ter-se-ia de admitir também o recurso do acórdão proferido na terceira instância, com fundamento na sua nulidade, e assim sucessivamente, numa absurda espiral de recursos.
Impõe-se, pois, concluir que não é constitucionalmente censurável, neste caso, a exclusão do terceiro grau de jurisdição e que a interpretação normativa objeto de fiscalização não viola o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.»
Este juízo, no sentido da não inconstitucionalidade, foi posteriormente reafirmado em diversos outros arestos deste Tribunal, designadamente nos Acórdãos n.ºs 194/2012, 399/13, 240/2014 e 290/2014.
Os fundamentos em que assentou a referida jurisprudência são inteiramente aplicáveis à interpretação normativa aplicada pela decisão recorrida nestes autos, pelo que, mesmo que fosse de conhecer do objeto do recurso, nos termos expostos, sempre seria de concluir, por remissão para a fundamentação mais exaustiva do Acórdão n.º 659/2011, pela não inconstitucionalidade da referida interpretação normativa da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal.».
3. Na sua reclamação, os recorrentes afirmam o seguinte (cf. fls. 359-362):
«[…]
Os ora reclamantes não podem concordar com tal argumentação dado que a mesma carece, “in casu” de fundamento, conforme se alcança, facilmente, da análise da motivação de recurso;
Senão vejamos, em resumo as diversas questões suscitadas:
Constava da motivação do recurso interposto para a Relação, entre outras, as seguintes questões condensadas, quanto aos recorrentes B. e A. nas conclusões nºs 61ª a 65ª e 69ª.
Quanto ao arguido C.:
Conclusões 42ª a 45ª e 54ª
Finalmente no que tange aos arguidos D., E. e F.:
Conclusões 10ª, 24ª, 25 e 36ª.
Acontece que, analisando a decisão da relação, a mesma não se pronunciou sobre tais questões quando se encontrava legalmente vinculada a fazê-lo.
Colendos nos termos do disposto no art.º 379 nº 1 al. c) a sentença é nula, nomeadamente “... quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar”.
Ora o acórdão da relação, não se tendo pronunciado sobre a referida matéria, padece do vício de omissão de pronúncia.
A questão suscitada e não apreciada, é essencial, pois tem por finalidade última – se viesse a proceder – a modificação dos factos provados, ou a suspensão de execução da pena cominada.
Em face do exposto e, pese embora no caso sub júdice o Tribunal da Relação tenha confirmado na íntegra o acórdão do tribunal de 1ª instância, não estamos perante uma dupla conforme condenatória, pois não se mostra cumprido o duplo grau de jurisdição.
Na verdade se o recorrente invoca no recurso da 1.ª instância, para a Relação múltiplas questões e a 2ª instância não se pronuncia sobre todas as questões, jamais se pode falar em “dupla conforme”.
O princípio da dupla conforme impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais.
O acórdão da Relação, proferido em 2.ª instância, não respeitou a garantia do duplo grau de jurisdição.
O mesmo se diga “mutatis mutandis” quando as questões concretas colocadas por cada recorrente são afloradas de uma “penada” em conjunto para todos os arguidos e não de forma individualizada.
Motivos pelos quais, a disposição legal invocada na decisão do STJ que indeferiu a reclamação, o art.º 400.º nº 1 al. f) CPP, não é aplicável.
As garantias de defesa do arguido em processo penal têm que incluir um 2º grau de jurisdição, por a CRP, no seu art. 32.º, o consagrar.
Motivo pelo qual ao presente recurso interposto, ao contrário do decidido na reclamação, não é aplicável o disposto artº 400º, n.º 1, al. f), do CPP.
A interpretação dada pela decisão que indeferiu a presente reclamação, à cerca da al. f) do n.º 1 do art.º 400º do CPP, no sentido de que no caso de as relações não se pronunciarem sobre todas as questões suscitadas pelos arguidos no recurso, ainda assim caso a decisão da lª instância seja confirmada, tal decisão é irrecorrível, é materialmente inconstitucional, por violação, pelo menos do n.º 1 do art.º 32º da CRP.
Não admitindo o recurso a reclamação violou as normas constantes dos artigos al. i) do nº 1 do 61º, al. b), 399, al. b) do n.º 1 do art.º 401º, 400 nº 1, f), 432 al. b), todos do CPP e ainda 32 nº 1 da CRP.
De todo o exposto facilmente se conclui que os recorrentes cumpriram todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, o qual por esse facto deveria ter sido julgado.
[…]»
4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 364-366).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Na reclamação ora apresentada, embora manifestem a sua discordância quanto à Decisão Sumária n.º 389/2018, os reclamantes não discutem nem infirmam os seus fundamentos.
Na verdade, tendo a decisão reclamada entendido que a dimensão normativa objeto do recurso não corresponde à ratio decidendi da pronúncia do tribunal a quo, os reclamantes não questionam esta falta de correspondência. Limitam-se apenas, em termos semelhantes ao que haviam feito perante o tribunal a quo, a reiterar que a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, por este aplicada, não era efetivamente aplicável ao caso sub judicio.
Nessa medida, quanto aos concretos fundamentos de não conhecimento do objeto do recurso, a reclamação não se mostra (minimamente) fundamentada, sendo certo que não compete ao Tribunal Constitucional apreciar se, no plano de direito infraconstitucional, determinada norma era ou não aplicável ou se tal norma foi corretamente interpretada.
Acresce ainda que os reclamantes, quanto ao fundamento subsidiário em que assentou a decisão sumária, se limitaram a reafirmar que a interpretação normativa que pretendiam ver apreciada viola o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, nada tendo acrescentado no sentido a infirmar o juízo nela formulado, nem os fundamentos em que assentou a jurisprudência do Tribunal Constitucional para que remeteu a referida na decisão.
Ora, constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017 e 646/2017, todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada.
Assim, não tendo os reclamantes, in casu, impugnado os concretos fundamentos em que assentou a decisão sumária reclamada, haverá que indeferir a presente reclamação e confirmar a referida decisão.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar os reclamantes nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 10 de outubro de 2018 - Pedro Machete - Maria Clara Sottomayor - Manuel da Costa Andrade