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425/18 AI generated

425/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 425/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., notificado da Decisão Sumária n.º 382/2018, que, por inidoneidade do objeto, não conheceu do recurso de constitucionalidade por si interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC).

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425/18 · Tribunal Constitucional: No caso, o recorrente fez constar no requerimento de interposição de recurso que pretende sindicar a referida norma na «interpretação segundo a qual comete o crime de denúncia caluniosa p. e p. pelo art. 365.º n.º 1, do C. Penal, aquele que denuncia os factos praticados pelo denunciado, por entrar na sua propriedade sem autorização, sabendo que este estava a praticar esses factos no exercício da sua profissão».

Keywords

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inadequate constitutional complaint criminal complaint supervisory complaint judicial review protective statutory provisions disciplinary sanction against attorney
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7153/2006-5
Constitui prejuízo a frustração do direito do portador do cheque de receber, na data da sua apresentação a pagamento, a quantia a que tem direito em razão de uma obrigação subjacente ao cheque, de que é credor e para cujo pagamento o cheque serviu. Nesta medida existirá prejuízo quando não for pago o cheque que se destina ao pagamento de uma determinada obrigação previamente acordada ou como pagamento de uma dívida preexistente.
198/03
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e h) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, dos acórdãos daquele Tribunal da Relação de Guimarães, de 21 de Outubro e de 18 de Dezembro de 2002. São recorridos o Ministério Público e B., constituído assistente nos autos.
261/2014
Pela decisão sumária n.º 248/2014, não se conheceu do recurso interposto por A.
441/2015
Pela decisão sumária n.º 340/2015, não se conheceu do recurso de constitucionalidade que o arguido A., ora reclamante, interpôs nos autos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). Considerou-se que, parecendo sindicar-se a aplicação das normas referidas no requerimento de interposição do recurso, e não estas em si, não era possível apreciar o mérito do recurso, atento o seu carácter necessariamente normativo; de qualquer modo, mesmo a justificar-se o aperfeiçoamento do requerimento com vista ao esclarecimento do objeto do recurso, era inútil fazê-lo porquanto não foi observado o ónus de prévia suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, como previsto nas disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 498/2018

Processo n.º 425/18

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., notificado da Decisão Sumária n.º 382/2018, que, por inidoneidade do objeto, não conheceu do recurso de constitucionalidade por si interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC).

O reclamante foi condenado, em primeira instância, pela prática de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal, bem como no pagamento ao assistente, B., da quantia de €950,00, acrescida de juros à taxa legal, desde a data da notificação do pedido cível ao arguido até integral pagamento. Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 5 de fevereiro de 2018, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. Deste acórdão recorreu o ora reclamante para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC

É a seguinte a fundamentação da decisão reclamada:

«5. Ao conformar o objeto do recurso, no respetivo requerimento de interposição, o recorrente refere que pretende que seja apreciada a conformidade constitucional da norma do artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal, numa dada interpretação normativa, que reputa de violadora da Constituição, e sobre a qual o acórdão recorrido se pronunciou a fls. 17 e 18 (a que correspondem as fls. 524 e 525 dos autos). Ou seja, o recorrente pretende sindicar a referida norma na «interpretação segundo a qual comete o crime de denúncia caluniosa p. e p. pelo art. 365.º n.º 1, do C. Penal, aquele que denuncia os factos praticados pelo denunciado, por entrar na sua propriedade sem autorização, sabendo que este estava a praticar esses factos no exercício da sua profissão».

In casu o objeto material do recurso prende-se exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida.

Na verdade, embora o recorrente tenha ancorado o seu recurso na referência ao artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal, e numa suposta interpretação do mesmo que reputa de inconstitucional, o que está em causa, verdadeiramente, na questão sub iudicio, é sindicar a decisão do caso concreto, e não um qualquer critério normativo de decisão aplicado, autonomamente, pelo tribunal recorrido.

Tal propósito é evidenciado, desde logo, pela forma como se encontra enunciada a questão de constitucionalidade, em que são destacadas diversas particularidades respeitantes à factualidade apurada no caso concreto e se coloca o problema de saber se, perante tal factualidade, deverá ter-se por preenchido o tipo legal de crime previsto na norma do artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal. Ou seja, sob a aparência da enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, o que o recorrente visa é sindicar a constitucionalidade da decisão judicial em si mesma considerada, pretendendo discutir o resultado dos concretos atos de julgamento e questionar a concreta operação de subsunção de alguns dos factos provados a determinada norma jurídica, neste caso, à previsão da referida norma do artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal.

Ora, como referido, não compete ao Tribunal Constitucional proceder a uma sindicância das decisões proferidas pelos restantes tribunais no que tange estes concretos aspetos. Não lhe cabe, assim, apreciar a questão de saber se foi correta a ponderação, efetuada pela decisão recorrida, no sentido de considerar que determinada factualidade, dada como assente nos autos, integra os elementos típicos do crime de denúncia caluniosa, cuja prática foi imputada ao ora recorrente.

O Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, limita-se a apreciar a constitucionalidade (e, em certos casos, a legalidade) normativa, encontrando-se os seus poderes de cognição limitados à norma que a decisão recorrida, consoante os casos, tenha aplicado ou a que tenha recusado aplicação (artigo 79.º-C da LTC), não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no tocante à aferição da (im)procedência de motivos que fundam uma decisão no sentido de julgar verificados os elementos típicos de um determinado ilícito criminal. Mas é precisamente a esse escrutínio que se reconduz a questão colocada pela recorrente.

É, por conseguinte, evidente a inidoneidade do objeto do presente recurso, o que determina a impossibilidade de conhecimento do mesmo.».

2. Na reclamação apresentada, refere-se, conclusivamente, o seguinte (cf. fls. 580-583):

«1 - A interposição de recurso, para fiscalização concreta, duma interpretação normativa, pelo reclamante, respeita os requisitos e os pressupostos exigidos, para que se tome conhecimento do mesmo;

2 - No recurso interposto para o Tribunal Constitucional só está em causa a interpretação que dela foi feita pelo Tribunal “a quo”. Não se discute toda a causa. Por isso, não se pode verificar a inconstitucionalidade arguida nas peças do processo onde foi suscitada e daí extrapolar que essa alegação corresponde à alegação feita para o Tribunal Constitucional;

3 - E muito menos se pode concluir, como a decisão sumária o faz, que o arguido suscitou defeituosamente a questão perante o Tribunal “a quo”, quando o que está em causa é precisamente a decisão de inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal “a quo'”. O objeto do recurso em sentido substantivo é, pois, uma norma à qual se reporta a questão de inconstitucionalidade, sobre a qual se pronunciou expressa e explicitamente, e não a decisão judicial no Tribunal “a quo”;

4 - O Tribunal “a quo” percebeu o alcance da questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente, por isso, proferiu decisão sobre a mesma, tendo concluído, que “do que resulta, de forma clara, que a interpretação que na sentença recorrida foi feita do art. 365º do C.P. não viola qualquer dos preceitos indicados pelos recorrentes”;

5 - O Tribunal Constitucional não está impedido de controlar os aspetos interpretativos do tipo legal de crime, nomeadamente, da falsidade da imputação e a consciência da falsidade da imputação;

6 - Além disso, a decisão sumária não tem em linha de conta a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” sobre a questão de constitucionalidade suscitada, que foi decidida efetiva e expressamente no processo, sendo dessa decisão que se recorre e dela cabe recurso para o Tribunal Constitucional;

7 - Na verdade, se o Tribunal “a quo” percebeu o sentido e alcance da arguição suscitada e, por isso, se pronunciou, ao recorrer-se desta decisão, o Tribunal Constitucional pode dela tomar conhecimento - Acs. n.ºs 102/95, 498/99 e 220/03, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt;

8 - Das decisões dos tribunais relativas à questão da inconstitucionalidade cabe recurso para o Tribunal Constitucional. O objeto do recurso não é decisão do Tribunal “a quo” sobre o mérito da questão ou do facto submetido a julgamento, mas apenas o segmento da decisão judicial relativo á questão da inconstitucionalidade;

9 - Para se puder recorrer da decisão da não inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional é necessário que os tribunais apliquem uma norma ao caso concreto, norma essa cuja a inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, conforme preceitua o art. 280°, n.º l, al. b), da CRP;

10 - Faz parte do recorte fáctico da norma que, comprovadamente, o denunciado não tenha praticado o facto anunciado pelo denunciante, fazendo parte da tipificação, sendo inconstitucional a interpretação de que o tipo fica preenchido quando o denunciante denuncia o facto praticado pelo denunciado, apesar de saber que pratica o facto no exercício da sua profissão;

11 - Estando vedado ao Tribunal Constitucional, apreciar e julgar a matéria de facto do mesmos factos, na medida em que essa valoração condiciona decisivamente o juízo de constitucionalidade;

12 - No caso “sub judice” o critério normativo suscitado pelo arguido emerge no caso dos autos ou processo pretexto que constitui o motivo do recurso para o Tribunal Constitucional, por ter decidido sobre a interpretação normativa, com a qual o recorrente não concorda, o que implica na interpretação normativa suscitada a valoração do recorte fáctico desse mesmo processo pretexto;

13 - A decisão sumária que não conhece o recurso interposto pelo recorrente para o Tribunal Constitucional, porque a suscitação da inconstitucionalidade que se fez perante o Tribunal da Relação de Guimarães não é uma “verdadeira questão de constitucionalidade normativa” é inconstitucional, pela interpretação que faz do art. 78º A, n. º 1, da L TC, no sentido de que não pode conhecer-se o objeto do recurso, por o recorrente ter invocado a inconstitucionalidade com recurso a circunstâncias casuísticas e juízos subsuntivos, quando o Tribunal “a quo” se pronunciou expressamente sobre a questão de constitucionalidade suscitada, por violação do disposto no art. 20º, n,º 4, da CRP;

14 - A interpretação do art. 78º A, n. º 1, da L TC, neste sentido, é, pois, inconstitucional, por violação do princípio da legalidade e do princípio do direito ao processo equitativo;

15 - A formulação da questão de constitucionalidade, tal como o recorrente o fez, não impediu o tribunal “a quo” de se pronunciar sobre a mesma, incidindo sobre ela um juízo de constitucionalidade, da qual discorda e, por isso recorre para o Tribunal Constitucional, quanto à interpretação normativa proferida pela decisão recorrida, podendo este Tribunal, no caso de julgar desconforme com a Constituição a interpretação, pode-o enunciar na decisão que proferir, de forma que o Tribunal recorrido saiba qual o sentido da norma em causa que não pode ser adotado, pois, o Tribunal Constitucional pode controlar os critérios de interpretação do tipo legal de crime;

16 - Pelo que, não restaria ao recorrente, para suscitar a questão de constitucionalidade, o recurso a matéria de facto do processo pretexto, para determinar a interpretação normativa seguida pelas instâncias;

17 - Até porque, no caso do Tribunal “a quo” não ter percebido a suscitação da inconstitucionalidade, poderia o Tribunal Constitucional proferir despacho de aperfeiçoamento dessa questão, para que o arguido não ficasse prejudicado por um erro meramente formal, pois, resulta da motivação de recurso para o STJ qual o preceito infraconstitucional e a interpretação normativa aplicada ao caso, é apresentada uma fundamentação do vício de inconstitucionalidade e são indicadas as normas constitucionais e os princípios violados, se o arguido não foi absolutamente claro, porém, não deixou de, na essencialidade, traçar uma questão de constitucionalidade normativa;

18 - A existir a irregularidade ou insuficiência de alegação da questão de constitucionalidade não é impeditiva do conhecimento do objeto do recurso, como o não foi para o Tribunal “a quo”, até porque em sede alegações, o recorrente poderia precisar a interpretação normativa impugnada se necessário fosse;

19 - Os elementos de facto enunciados na suscitação da inconstitucionalidade, pelo recorrente, fazem parte da norma que se considera inconstitucional naquela interpretação, e não se reconduzem ou se limitam à decisão proferida pelo Tribunal recorrido, mas, apenas, quanto à interpretação da norma aplicada naquela decisão, sendo, por isso, objeto idóneo de recurso autónomo.»

3. Notificados os recorridos da reclamação em análise, somente o Ministério Público se pronunciou, sustentando que a mesma deve ser indeferida (fls. 586-587).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. A decisão sumária reclamada determinou o não conhecimento do recurso com base na falta de idoneidade do respetivo objeto, por considerar que a questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente se prende exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida. Entendeu-se que o propósito do recorrente, com a colocação de tal questão, se reconduzia ao problema de saber se, em face da factualidade dada como provada no caso concreto, se deveria ter por preenchido o tipo legal de crime previsto na norma do artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal. Concluiu-se, assim, que sob a aparência da enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, o que o recorrente pretende é sindicar a constitucionalidade da decisão judicial em si mesma considerada, bem como discutir o resultado dos concretos atos de julgamento e questionar a concreta operação de subsunção de alguns dos factos provados a determinada norma jurídica (neste caso, à previsão da referida norma do artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal).

O reclamante discorda deste entendimento, argumentando, em síntese, que o recurso por si interposto respeita os requisitos e os pressupostos exigidos para que se tome conhecimento do mesmo e que, estando em causa uma interpretação do artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal, feita pelo tribunal a quo, não se discutindo toda a causa, não se pode concluir, como faz a decisão reclamada, que o arguido suscitou defeituosamente a questão perante o tribunal a quo, quando o que está em causa é precisamente a decisão de inconstitucionalidade proferida por aquele tribunal, que se pronunciou expressa e explicitamente sobre a questão de constitucionalidade, cujo alcance percebeu. Mais alega que o Tribunal Constitucional não está impedido de controlar os aspetos interpretativos do tipo legal de crime, nomeadamente, a falsidade da imputação e a consciência da falsidade da imputação, fazendo parte do recorte fáctico da norma que, comprovadamente, o denunciado não tenha praticado o facto anunciado pelo denunciante, sendo por isso inconstitucional a interpretação de que o tipo fica preenchido quando o denunciante denuncia o facto praticado pelo denunciado, apesar de saber que pratica o facto no exercício da sua profissão.

Sustenta ainda que a mesma decisão é inconstitucional, pela interpretação que faz do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido de que não pode conhecer-se o objeto do recurso, por o recorrente ter invocado a inconstitucionalidade com recurso a circunstâncias casuísticas e juízos subsuntivos, quando o tribunal a quo se pronunciou expressamente sobre a questão de constitucionalidade suscitada, por violação do disposto no artigo 20.º, n,º 4, da CRP, do princípio da legalidade e do princípio do direito ao processo equitativo. Refere, a propósito, que a questão de constitucionalidade, tal como formulada pelo recorrente, não impediu aquele tribunal de se pronunciar sobre a mesma, podendo o Tribunal Constitucional, quanto à interpretação normativa proferida pela decisão recorrida, enunciá-la na decisão que proferir, de forma que o tribunal recorrido saiba qual o sentido da norma em causa que não pode ser adotado, pois o Tribunal Constitucional pode controlar os critérios de interpretação do tipo legal de crime.

5. Preliminarmente, importa salientar que, conforme referido, e contrariamente ao que o recorrente sustenta na sua reclamação, a decisão impugnada não fundamentou o não conhecimento do objeto do recurso na falta de suscitação adequada da questão de constitucionalidade, mas sim na falta de idoneidade do respetivo objeto.

Como é sabido, o recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – a que se reporta, em primeira linha, o artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição – prevê a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo, de modo a confrontar a instância recorrida com esse problema, e criando, quanto à mesma, um dever de decisão. A suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade implica, assim, que o recorrente cumpra o ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos, de forma que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Tal suscitação corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente. Assim, no caso de pretender questionar certa interpretação de uma dada norma, deve o recorrente especificar claramente qual o sentido ou dimensão normativa do preceito ou “arco normativo” que tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional.

Sendo este um ónus a cargo do recorrente, tem o Tribunal Constitucional entendido, em determinadas situações, que mesmo que tal ónus tenha sido deficientemente cumprido, tal insuficiência poderá ter-se por suprida, caso o tribunal a quo se tenha efetivamente apercebido da suscitação de tal questão e a tenha efetivamente apreciado. Nessa hipótese, a questão de constitucionalidade não se apresenta ao Tribunal Constitucional como uma questão nova, uma vez que sobre ela já se pronunciou o tribunal recorrido – sendo esta a finalidade que a lei pretende alcançar quando exige que tal questão seja suscitada durante o processo perante o tribunal recorrido, de forma a criar para este um dever de pronúncia.

No entanto, no caso dos autos, não assume relevância a circunstância de o tribunal a quo se ter pronunciado sobre a questão colocada pelo recorrente e que este veio a enunciar como objeto do recurso. Essa circunstância só poderia eventualmente relevar se estivesse em causa apenas um problema atinente à falta de legitimidade do recorrente, relacionado com o cumprimento do ónus de suscitação adequada da questão de constitucionalidade (como se verificava no caso dos Acórdãos n.ºs 102/95 e 498/99, mencionados pelo ora reclamante).

Faltando, no entanto, como se entendeu na decisão reclamada, um outro pressuposto necessário ao conhecimento do recurso de constitucionalidade – neste caso, a idoneidade do respetivo objeto – a circunstância de o tribunal a quo se ter pronunciado sobre a questão suscitada pelo recorrente e, posteriormente, ter admitido o recurso, não vincula o Tribunal Constitucional ao conhecimento do respetivo objeto (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC). Designadamente quando esteja em causa a falta de um pressuposto do recurso de constitucionalidade que, pela sua natureza, é insuprível.

6. Foi o que aconteceu nos presentes autos, com a decisão ora em análise, em que, conforme nela se assinalou, sob a aparência de uma interpretação normativa do artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal, o que está em causa, verdadeiramente, é sindicar a decisão do caso concreto, e não um qualquer critério normativo de decisão aplicado, autonomamente, pelo tribunal recorrido.

Com efeito, como referiu na decisão reclamada, a fiscalização do Tribunal Constitucional português, no âmbito da fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações normativas, não detendo este tribunal competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos controvertidos.

Sendo o recurso de constitucionalidade reportado a uma determinada interpretação normativa, o mesmo tem de incidir, assim, sobre um critério normativo de decisão, consubstanciado numa regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo pretender sindicar o puro ato de julgamento, de ponderação casuística efetuada pelo julgador no caso concreto, com as suas especificidades, na medida em que não compete ao Tribunal Constitucional proceder a um controlo das operações subsuntivas efetuadas pelo tribunal a quo.

Por outro lado, não é condição suficiente da idoneidade do objeto do recurso «que a parte tenha, de um ponto de vista formal, equacionado uma questão de inconstitucionalidade de “normas” (não se limitando a impugnar diretamente a constitucionalidade de decisões judiciais e indicando ou especificando o sentido ou interpretação com que considera ter sido tomado e aplicado o preceito alegadamente violador da Constituição), já que – como advertem, quer a doutrina (Rui Medeiros, A Decisão de Inconstitucionalidade, pág. 347), quer a jurisprudência (cf. os Acórdãos n.ºs 196/91, e 551/01) –, importa prevenir os casos de “abuso” ou “ficção” do conceito de “interpretação normativa”, apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “norma” sindicável pelo Tribunal Constitucional» (v. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 34).

No caso, o recorrente fez constar no requerimento de interposição de recurso que pretende sindicar a referida norma na «interpretação segundo a qual comete o crime de denúncia caluniosa p. e p. pelo art. 365.º n.º 1, do C. Penal, aquele que denuncia os factos praticados pelo denunciado, por entrar na sua propriedade sem autorização, sabendo que este estava a praticar esses factos no exercício da sua profissão».

Ora, para além de o referido preceito legal não apresentar um teor semântico que possa, diretamente, servir de base ao enunciado que o recorrente pretende submeter a fiscalização, é ainda patente que, na suposta interpretação normativa por si indicada, o recorrente salienta diversas particularidades do caso concreto, designadamente quais os factos que, na situação dos autos, foram praticados pelo denunciado e objeto de denúncia: «entrar na sua propriedade sem autorização, sabendo que este estava a praticar esses factos no exercício da sua profissão», factos esses que, em seu entender, levariam a que não estivessem preenchidos os elementos do tipo legal de crime em causa.

Tal é demonstrativo de que, sob a aparência da enunciação de uma questão de constitucionalidade, o recorrente visa impugnar, verdadeiramente, a decisão concreta, que considerou que, nas específicas circunstâncias do caso, se mostravam verificados os pressupostos do referido tipo legal de crime, e não uma qualquer autónoma dimensão normativa aplicada pelo tribunal recorrido enquanto critério de decisão.

Ou seja, o que o recorrente pretende impugnar é o próprio processo interpretativo e a subsunção dos factos concretos ao tipo legal de crime em causa efetuada pelo tribunal a quo, com base na qual este concluiu que, no caso concreto, o arguido, ora reclamante, praticou o crime de denúncia caluniosa previsto no artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal.

7. Sustenta o reclamante que o Tribunal Constitucional pode controlar os critérios de interpretação do tipo legal de crime e que é a esse escrutínio que se reconduz o recurso em causa nos autos.

Não tem razão.

Sendo controversa a possibilidade de o Tribunal Constitucional proceder ao controlo do processo interpretativo em áreas constitucionalmente cobertas pelo princípio da legalidade (designadamente, na área penal), seria sempre necessário, para a realização de tal controlo por parte deste tribunal, que a questão colocada tenha natureza normativa, isto é, que se consubstancie na «impugnação de um critério interpretativo, de índole generalizante, explicitamente adotado pela decisão recorrida através da enunciação de um conteúdo interpretativo perfeitamente autonomizado e destacado das circunstâncias específicas e particulares do caso concreto e, portanto, claramente diferenciado de uma atividade subsuntiva» (cf., a este respeito, Lopes do Rego, idem, págs. 39-43).

Ora, não é o que se verifica no caso concreto, em que, conforme se disse, o recorrente pretende questionar a operação de subsunção da matéria de facto apurada nos autos à previsão da referida norma do artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal.

E tanto assim é que o tribunal a quo, ao pronunciar-se sobre o problema de constitucionalidade que lhe foi colocado pelo recorrente (cf. fls. 524 e 525 dos autos), não enunciou nem identificou qualquer critério interpretativo, de índole generalizante, autonomizado e destacado das circunstâncias específicas e particulares do caso concreto, que tenha adotado na sua decisão.

Na verdade, conforme salienta o Ministério Público, ao apreciar o problema de constitucionalidade, o tribunal a quo reportou-o imediatamente aos factos dados como provados no caso concreto e não a qualquer critério interpretativo de âmbito geral.

É, por conseguinte, evidente a inidoneidade do objeto do presente recurso, pelo que importa confirmar a decisão reclamada.

8. Importa referir, finalmente, que a decisão reclamada não enferma da inconstitucionalidade que lhe é apontada pelo reclamante, designadamente, no que respeita à aplicação e interpretação do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido de que não pode conhecer-se o objeto do recurso, por o recorrente ter invocado a inconstitucionalidade com recurso a circunstâncias casuísticas e juízos subsuntivos, quando o tribunal a quo se pronunciou expressamente sobre a questão de constitucionalidade suscitada.

Conforme se explicou, o não conhecimento do recurso assentou na circunstância de, no sistema jurídico português, o controlo da constitucionalidade ter natureza estritamente normativa, inexistindo a figura do recurso de amparo ou de queixa constitucional, razão pela qual não é possível sindicar as próprias decisões dos outros tribunais, mas tão só as normas ou interpretações normativas que aqueles tenham aplicado.

Sendo este o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade delineado pela própria Constituição (cf. artigo 280.º, em conjugação com o artigo 204.º, ambos da CRP) e regulado em sede adjetiva pelos artigos 69.º e ss. da LTC, a decisão sumária reclamada, ao não tomar conhecimento do objeto do recurso, com fundamento a ausência de conteúdo normativo do mesmo, em nada contende com qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente os indicados pelo recorrente.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 10 de outubro de 2018 - Pedro Machete - Maria Clara Sottomayor - Manuel da Costa Andrade