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291/18 AI generated

291/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 291/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. AG e B., Lda., notificadas da Decisão Sumária n.º 284/2018 (acessível a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/ ), vêm dela reclamar ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC).

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artigo 195.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, artigo 18.º, n.º 3 da Constituição, artigo 18.º, n.º 2 da Constituição, artigo 20.º da Constituição, artigo 20.º, n.º 5 da Constituição, artigo 18.º, n.º 3 da CRP; 291/18 · Tribunal Constitucional: Como referido supra no n.º 2, a reclamação ora em análise assenta nos seguintes fundamentos: por um lado, na inadmissibilidade do recurso interposto pelo Ministério Público e na invocada nulidade da decisão reclamada, decorrente da omissão de um ato – o convite ao aperfeiçoamento; por outro lado, na discordância quanto à simplicidade da questão de constitucionalidade justificativa da possibilidade de, por decisão singular, decidir o mérito do recurso, nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC por remissão para a fundamentação do Acórdão n.º 187/2018; e, finalmente, na discordância quanto ao mérito da decisão no que respeita ao juízo formulado quanto à questão de constitucionalidade em causa.

Keywords

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prescription late submission preclusion excessive procedural duration timeliness of filing statutory bar compliance with time-limits

Cited Legislation

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artigo 195.º, n.º 1 do Código de Processo Civil
A ausência de prolação de despacho de aperfeiçoamento determina a nulidade da Decisão Sumária, ao abrigo do artigo 195.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.
artigo 18.º, n.º 3 da Constituição
Nestes termos, a solução normativa propugnada colide frontalmente com o artigo 18.º, n.º 3 da Constituição.
artigo 18.º, n.º 2 da Constituição
artigo 20.º da Constituição
Esse desdobramento configura processualmente aquilo que o Tribunal Constitucional considera, em jurisprudência consolidada, como sendo o direito à ação, assegurado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”).
artigo 20.º, n.º 5 da Constituição
Com efeito, decorre cristalinamente do artigo 20.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa que nele se garante “a tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações de direitos, liberdades e garantias.
artigo 18.º, n.º 3 da CRP
Decorre do artigo 18.º, n.º 3 da CRP que apenas são admitidas leis restritivas de direitos fundamentais e desde que essas restrições respeitem as condições descritas nesse preceito.
artigo 18.º, n.º 2 da CRP
É certo que os direitos, liberdades e garantias podem ser restringidos, como o admite o artigo 18.º, n.º 2 da CRP.
artigo 64.º da Constituição
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Full text

ACÓRDÃO Nº 496/2018

Processo n.º 291/18

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A. AG e B., Lda., notificadas da Decisão Sumária n.º 284/2018 (acessível a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/ ), vêm dela reclamar ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC).

Naquela Decisão, concedendo provimento parcial ao recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público ao abrigo das alíneas a) e g) do artigo 70.º, n.º 1, da LTC do despacho do presidente do tribunal arbitral, de 29 de outubro de 2017, e determinando a reforma deste último, proferiu o Tribunal Constitucional um juízo negativo de inconstitucionalidade sobre a norma do artigo 3.º, n.º 1, conjugado com o artigo 2.º, ambos da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, interpretado nos termos do artigo 80.º, n.º 3, da LTC, e segundo a qual o titular do direito de propriedade industrial não pode demandar o titular de Autorização de Introdução no Mercado ou o requerente de pedido de AIM, nos termos e para os efeitos previstos na referida Lei n.º 62/2011, para além do prazo de trinta dias, a contar da publicação, através da página eletrónica do Infarmed, a que se refere o artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 62/2011. Além disso, considerou prejudicado o conhecimento do restante objeto do recurso do Ministério Público, bem como do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pela C., Lda., com base nas alíneas b) e g) do art. 70.º, n.º 1, da LTC.

Recorde-se que a decisão ora reclamada começou por clarificar o objeto do recurso interposto pelo Ministério Público com referência à questão da constitucionalidade do citado artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2011:

«[4. E]mbora o tribunal a quo, no segmento decisório do despacho recorrido, faça referência expressa à recusa de aplicação do citado preceito, n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, pela leitura da referida decisão, verifica-se que tal norma foi recusada numa determinada dimensão normativa, em conjugação com o artigo 2.º da referida Lei.

É o que resulta claramente das referências constantes na decisão recorrida ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 123/2015, bem como à dimensão normativa objeto de apreciação em tal Acórdão, assumindo o tribunal a quo que “não pode (…) mostrar-se indiferente à valoração que o mesmo Tribunal Constitucional faz dos valores contraditórios em presença e à conclusão que, dessa valoração, se retira quanto à inconstitucionalidade da dimensão normativa resultante do artigo 3.º n.º 1, conjugado com o artigo 2.º da Lei n.º 62/2011”, afirmando expressamente que “adere ao juízo segundo o qual a fixação, na data de publicitação a que se refere o artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, do termo inicial do prazo de 30 dias previsto no número 1 do artigo 3.º da Lei n.º 62/2013 onera significativamente a posição dos titulares de direitos de propriedade industrial, colocando a seu cargo o ónus de exercício de uma permanente vigilância sobre a página eletrónica do INFARMED, sob pena de, em prazo manifestamente curto (de 30 dias) verem preterida a possibilidade de reação jurisdicional contra a violação dos mesmos direitos”.

Assim, está em causa, nesta questão de constitucionalidade, a norma do artigo 3.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 2.º, ambos da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, na interpretação segundo a qual o titular de direito de propriedade industrial não pode demandar o titular de Autorização de Introdução no Mercado ou o requerente de pedido de AIM para além do prazo de trinta dias, a contar da publicação pelo Infarmed a que se refere o artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 62/2011»

Como resulta do excerto da decisão recorrida transcrito na Decisão Sumária n.º 284/2018, a oneração significativa dos titulares de direitos de propriedade industrial concretamente em causa resulta no entendimento sufragado pelo Acórdão n.º 123/2015 (acessível, assim como os demais adiante citados, a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ) – e que é expressamente acolhido pelo tribunal recorrido nos presentes autos – de que «a solução imposta no número 1 do artigo 30.º da Lei n.º 62/2011, quando relacionada com o artigo 2.º do mesmo diploma, porque tem associada a preclusão definitiva da tutela jurisdicional do direito que se poderia fazer valer dentro do prazo de 30 dias aí referido, consubstancia, em resultado da ponderação de todas as circunstâncias relevantes a violação do direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva, quer pela forma como é fixado o termo inicial do mesmo prazo, quer pela curta extensão deste».

É tendo em conta este entendimento que, de seguida, é feita na decisão ora reclamada a interpretação conforme da norma objeto do recurso, ao abrigo do disposto no artigo 80.º, n.º 3, da LTC:

«[6. O] tribunal a quo recusou a aplicação do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 62/2011, afirmando expressamente que adere «à decisão e à fundamentação do Acórdão Tribunal Constitucional n.º 123/2015», no qual se decidiu julgar inconstitucional a dimensão normativa resultante desse preceito, conjugado com o artigo 2.º da mesma Lei, segundo a qual o titular de direito de propriedade industrial não pode demandar o titular de Autorização de Introdução no Mercado ou o requerente de pedido de AIM para além do prazo de trinta dias, a contar da publicação pelo Infarmed referida no artigo 9.º n.º 3, igualmente da Lei n.º 62/2011, por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa.

No entender do tribunal a quo, entre as razões que justificam o referido juízo no sentido da inconstitucionalidade, aderindo à decisão e aos fundamentos do referido Acórdão do Tribunal Constitucional, está a circunstância de a solução imposta no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 62/2011, quando relacionada com o artigo 2.º do mesmo diploma, ter associada a preclusão definitiva da tutela jurisdicional do direito que se poderia fazer valer dentro do prazo de 30 dias aí referido. Sucede que tal preclusão, pela restrição que a mesma implica para aos direitos constitucionalmente protegidos dos titulares dos direitos de propriedade industrial, não se mostra, segundo o entendimento em análise, proporcionada em razão dos interesses e objetivos que justificam essa restrição e consubstancia uma violação do direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva.

Mais recentemente, porém, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 187/2018, apreciou questão semelhante à que está em causa nos presentes autos, tendo concluído que os direitos precludidos em virtude da inobservância do prazo, são apenas aqueles que são objeto da própria Lei n.º 62/2011, e não todos e quaisquer direitos relacionados com a patente concretamente considerada. Nesse sentido, decidiu não julgar inconstitucional a interpretação normativa dos artigos 2.º e 3.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2011 segundo a qual o titular do direito de propriedade industrial não pode demandar o titular de Autorização de Introdução no Mercado ou o requerente de pedido de AIM, nos termos e para os efeitos previstos na mesma Lei, para além do prazo de trinta dias, a contar da publicação, através da página eletrónica do Infarmed, a que se refere o artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 62/2011.

[…]

8. Conforme se referiu, in casu, o tribunal a quo emitiu o seu juízo positivo de inconstitucionalidade com base numa interpretação da norma questionada segundo a qual a mesma determina a preclusão de toda e qualquer tutela jurisdicional do direito em causa, no caso de se mostrar ultrapassado o aludido prazo de trinta dias. A verdade, contudo, é que, conforme evidenciado no Acórdão n.º 187/2018, é possível um outro entendimento dos mesmos dados normativos, nos termos do qual a omissão do exercício da ação arbitral não preclude os mecanismos judiciais comuns de tutela da propriedade industrial; diferentemente, «a não propositura tempestiva da ação arbitral envolve a impossibilidade de defender o direito de patente em momento anterior ao da concessão ou registo da AIM», não produzindo qualquer efeito «no que concerne aos mecanismos judiciais comuns de tutela da propriedade industrial, não se precludindo por isso o recurso aos tribunais judiciais para esse efeito quando e se o medicamento genérico vier a autorizado» (cf., o Acórdão n.º 187/2018).

Aceitando este entendimento, e transpondo-o para o caso dos autos, justifica-se que o Tribunal Constitucional utilize a faculdade que lhe é concedida pelo artigo 80.º, n.º 3, da LTC, determinando a aplicação, in casu, dos referidos preceitos – o artigo 3.º, n.º 1, conjugado com o artigo 2.º, ambos da Lei n.º 62/2011 –, na dimensão interpretativa objeto de apreciação no referido Acórdão n.º 187/2018, e da qual resulta que o titular do direito de propriedade industrial não pode demandar o titular de Autorização de Introdução no Mercado ou o requerente de pedido de AIM, para além do prazo de trinta dias, nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, não ficando, assim, precludido o recurso aos mecanismos judiciais comuns de tutela da propriedade industrial, quando e se o medicamento genérico vier a autorizado.

Assim, nos termos do artigo 80.º, n.º 3, da LTC, deve ser aplicada no presente processo a interpretação do 3.º, n.º 1, conjugado com o artigo 2.º, ambos da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, no sentido segundo o qual o titular do direito de propriedade industrial não pode demandar o titular de Autorização de Introdução no Mercado ou o requerente de pedido de AIM, nos termos e para os efeitos previstos na mesma Lei, para além do prazo de trinta dias, a contar da publicação, através da página eletrónica do Infarmed, a que se refere o artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 62/2011.»

2. Na sua reclamação, as reclamantes insurgem-se contra três aspetos: (i) a admissibilidade do recurso interposto pelo Ministério Público, arguindo inclusivamente a nulidade da decisão reclamada, em virtude de a mesma não ter sido precedida de um convite ao aperfeiçoamento dirigido ao Ministério Público no sentido de identificar a interpretação normativa que constituiu a ratio decidendi do despacho recorrido; (ii) o entendimento adotado na referida decisão, no sentido de que o Acórdão n.º 187/2018 se pronunciou sobre uma questão “em tudo semelhante” à que foi discutida pelo tribunal arbitral na decisão recorrida, sustentando dever ser aplicado nestes autos o juízo de inconstitucionalidade vertido no Acórdão n.º 123/2015; e (iii) a título subsidiário, as reclamantes questionam o acerto do juízo de constitucionalidade emitido no Acórdão n.º 187/2018. Juntaram também um parecer jurídico sobre a questão de constitucionalidade decidida na decisão reclamada (cfr. fls. 2155-2204).

São os seguintes os termos essenciais de tal reclamação (cfr. fls. 2118-2144):

«I. Da inadmissibilidade do recurso interposto pelo Ministério Público

1. Os presentes autos provêm de um Tribunal Arbitral necessário constituído, ao abrigo da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro (“Lei n.º 62/2011”) em circunstâncias particulares e que trataremos abaixo.

Desses autos arbitrais emergiu um Despacho, em 29 de outubro de 2017, onde foram decididas várias questões que haviam sido suscitadas nos articulados aí apresentados.

Para a presente Reclamação relevam apenas duas:

(i) a decisão que recusou a aplicação do artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2011, com fundamento em inconstitucionalidade (e, em consequência, julgar improcedente a exceção invocada pela demandada [– a ora reclamada C., Lda. –] de caducidade do direito de ação que as demandantes exercem); a – a

(ii) a decisão pela qual se declarou incompetente para apreciar e decidir a matéria relativa à nulidade da patente.

Não obstante também terem sido interpostos recursos da segunda decisão, tanto pela demandada como pelo Ministério Público, só a primeira decisão (recorrida apenas pelo Ministério Público) foi objeto da Decisão Sumária.

Com efeito, decorre do ponto 9 da Decisão Sumária (último parágrafo antes da Decisão, na página 30) que, “atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, se deva considerar prejudicado, por inutilidade, o conhecimento da segunda questão objeta do recurso interposto pelo Ministério Público, bem como da questão objeto do recurso da demandada C., Lda.”.

2. Da primeira decisão apenas o Ministério Pública recorreu, fazendo-o ao abrigo do artigo 72.º, n.º 3 da LTC.

Os recursos de fiscalização concreta – como o presente – são necessariamente interpostos nos termos do artigo 75º-A da LTC (…), preceito que é aliás convocado pelo Magistrado do Ministério Público no requerimento de interposição do recurso que apresentou.

E de acordo o n.º 1 desse artigo 75.º-A da LTC, o recorrente tem de indicar a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.

No caso, estamos perante um recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n 1, alínea a) da LTC e, portanto, de uma decisão que recusou a aplicação de uma norma.

A “norma”, nos termos desses dois preceitos, pode consistir numa determinada interpretação normativa, no sentido de o tribunal a quo ter veiculado na decisão recorrida apenas uma determinada dimensão interpretativa dessa norma.

O que releva, como aponta o Venerando Conselheiro Carlos Lopes do Rego, é que “como é evidente, tal interpretação normativa, especificada pelo recorrente, deverá identificar o “critério normativo” que subjaz à decisão recorrida” […]

3. Mas a verdade é que no recurso que interpôs, o Ministério Público se limita a transcrever o artigo desaplicado, sem “especificar o critério normativo que subjaz à decisão recorrida”.

Essa ausência teria imposto a prolação de um despacho de aperfeiçoamento ao abrigo do artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC que, tanto quanto se sabe, não existiu.

A prolação do despacho de aperfeiçoamento era decisiva para o desfecho destes autos.

Por um lado, o Ministério Público poderia nem responder ao convite endereçado, o que levaria à rejeição imediata e em termos puramente formais (processuais) do recurso interposto.

Mas o recurso poderia vir também a ser rejeitado em termos materiais.

Com efeito, na resposta que o Ministério Público poderia dar a esse despacho concorreriam duas circunstâncias que poderiam levar à não admissão do recurso:

– é que “ao definir, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa que pretende submeter ao Tribunal Constitucional, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso” […], sendo que

– essa norma ou essa interpretação normativa que foram definidas no requerimento de interposição do recurso deverão “inteiramente coincidir com a que foi [na decisão impugnada] adotada, como “ratio decidendi” […].

Caso o Ministério Público não respondesse ao despacho de aperfeiçoamento ou não lograsse identificar a interpretação normativa que foi a ratio decidendi da decisão recorrida, o recurso interposto deveria ser rejeitado.

Pelo que é evidente que a omissão verificada influiu na decisão da causa.

A ausência de prolação de despacho de aperfeiçoamento determina a nulidade da Decisão Sumária, ao abrigo do artigo 195.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.

4. Poder-se-á então dizer que o Venerando Relator considerou que a norma objeto do recurso interposto pelo Ministério Público é simplesmente o artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2011 e não uma sua qualquer dimensão interpretativa, não o tendo portanto convidado a aperfeiçoar o requerimento de interposição.

Mas, nesse caso, a norma não “coincide inteiramente com a que foi adotada na ratio decidendi da decisão impugnada”.

Aliás, é o próprio Conselheiro Relator quem admite esta circunstância, dizendo o seguinte no primeiro parágrafo do ponto 4 da Decisão Sumária:

“Na verdade, embora o tribunal a quo, no segmento decisório do despacho recorrido, faça referência expressa à recusa de aplicação do citado preceito, n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, pela leitura da referida decisão, verifica-se que tal norma foi recusada numa determinada dimensão normativa, em conjugação com o artigo 2.º da referida Lei”.

E como decorre da jurisprudência deste Tribunal, esta não coincidência leva ao não preenchimento de um dos pressupostos necessários à admissibilidade do recurso interposto (…).

O que mais uma vez atesta a influência que essa omissão teve na decisão desta causa, considerando que o recurso poderia não ter sido admitido.

5. A presente arguição é feita nesta sede, porquanto o artigo 76.º, n.º 3 da LTC prevê que a admissão do recurso possa ser impugnada nas suas alegações.

Considerando que neste caso não houve – ainda, pelo menos – alegações, esta arguição é apresentada na presente Reclamação, sob pena de poder não vir a ser nunca atendida (caso, contra o que se espera, esta Conferência não defira os pedidos formulados nesta Reclamação).

Em face do exposto, deve a Conferência decidir pelo não conhecimento do objeto do recurso. […]

II. A correta interpretação normativa em questão – da aplicação ao presente caso do juízo do Acórdão nº 123/2015

A. As alegadas diferenças entre os Acórdãos n.os 123/2015 e o 187/2018

6. É dito no ponto 4, página 11 da Decisão Sumária, que “está em causa, nesta questão de constitucionalidade, a norma do artigo 3º, n.º 1, em conjugação com o artigo 2.º, ambos da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, na interpretação segundo a qual o titular de direito de propriedade industrial não pode demandar o titular de Autorização de Introdução no Mercado ou o requerente de pedido de AIM para além do prazo de trinta dias, a contar da publicação pelo Infarmed a que se refere o artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 62/2011”.

A decisão sumária reclamada foi proferida ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, “pelo facto de tal questão se apresentar como simples, uma vez que o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre questão em tudo semelhante” (ponto 5 da Decisão Sumária).

A pronúncia do Tribunal Constitucional que se teria debruçado sobre questão “em tudo semelhante” à questão ora sob apreço, na opinião do Venerando Conselheiro Relator, seria a vertida no Acórdão n.º 187/2018.

Mas como é do conhecimento desta Conferência, este Tribunal também já analisou o artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2011 num seu outro acórdão, o Acórdão n.º 123/2015, e onde ofereceu um juízo diferente do firmado no Acórdão n.º 187/2018.

7. O Acórdão n.º 187/2018, que serve de base à Decisão Sumária, apresenta ele próprio os motivos pelos quais entendeu afastar-se do juízo inicialmente instituído por este Tribunal no Acórdão n.º 123/2015.

Fá-lo no ponto 13.2 do Aresto.

Diz a este propósito este Tribunal no Acórdão n.º 187/2018:

“Com efeito, no caso em apreço discute-se, não o acesso aos tribunais estaduais em função da ultrapassagem do prazo de 30 dias para a instauração da ação arbitral, mas o próprio acesso ao processo arbitral necessário no quadro do procedimento autorizativo de introdução no mercado de medicamentos genéricos”.

Ou seja: considerando que o Venerando Conselheiro Relator subscreveu o juízo expresso no Acórdão n.º 187/2017 e que esse Acórdão difere do Acórdão n.º 123/2015 na medida em que naquele se discutia o “acesso aos tribunais estaduais em função da ultrapassagem do prazo de 30 dias para a instauração da ação arbitral”, entendeu então o Venerando Conselheiro que, no caso de que ora nos ocupamos, o Tribunal Arbitral não teria discutido “o acesso aos tribunais estaduais em função da ultrapassagem do prazo de 30 dias para a instauração da ação arbitral”, em linha com o que foi propugnado no Acórdão n.º 187/2018.

Essa questão, pelo contrário, teria sido tratada no Acórdão n.º 123/2015.

Em resumo, o Venerando Conselheiro Relator considerou que o Tribunal Arbitral não ofereceu uma interpretação da dimensão normativa resultante do artigo 3.º n.º 1 (conjugado com o artigo 2.º da Lei n.º 62/2011) segundo a qual estaria vedado aos titulares de direitos de propriedade industrial demandarem as empresas comercializadoras de genéricos nos tribunais estaduais além do prazo de 30 dias ali previsto.

I.e., teria tratado de uma questão diferente da vertida no Acórdão n.º 123/2015, o que justificaria não seguir o juízo ali firmado.

8. Densificando esta diferença de posições entre os dois Acórdãos, esclarece ainda este Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 187/2018, o seguinte:

“Diferentemente do que aconteceu na lide em que foi proferido o Acórdão n.º 123/2015, o tribunal a quo não acolheu, nem aplicou, o entendimento de que o não exercício da ação arbitral preclude os mecanismos judiciais comuns de tutela de propriedade industrial. Inversamente, seguiu orientação jurisprudencial de sinal contrário, com o sentido de que o efeito da não suscitação tempestiva da arbitragem é a concessão da AIM independentemente dos direitos de propriedade industrial, e a provável exploração comercial ou industrial do medicamento genérico, não se impedindo o titular da patente de defender o seu direito exclusivo pelos meios judiciais comuns” (ponto 132, página 24).

E esclarecendo ainda melhor mais à frente que:

“como se viu, [o impulso previsto no artigo 3.º, n.º 1 dever ocorrer no prazo de 30 dias] não prejudica a ulterior defesa dos direitos de propriedade industrial caso tal infração venha a ocorrer, nos mesmos termos assegurados para a generalidade dos titulares de direitos de propriedade industrial” (ponto 15.5, página 36).

Ou seja: entendeu este Tribunal no Acórdão n.º 187/2018 que a questão que lhe foi aí colocada não implicava a preclusão do exercício da tutela reativa contra a violação de direitos de propriedade industrial – i.e. entendeu que ao titular da patente não estaria vedado um meio judicial (estadual) reativo contra a violação dos seus direitos.

Ao aderir ao juízo difundido no Acórdão n.º 187/2018, a Decisão Sumária está a afirmar que o Tribunal Arbitral não propugnou, na decisão recorrida, uma interpretação normativa da conjugação dos artigos 2.º e 3.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2011 segundo a qual a tutela estadual reativa estaria vedada à A..

9. Salvo o devido respeito, não podemos concordar com o Conselheiro Relator.

Diz o Tribunal Arbitral na decisão recorrida:

“Embora este Tribunal não esteja vinculado a seguir a decisão já tomada pelo Tribunal Constitucional [no Acórdão n.º 123/2015], não pode igualmente este Tribunal mostrar-se indiferente à valoração que o mesmo Tribunal Constitucional faz dos valores contraditórios em presença e à conclusão que, dessa valoração, se retira quanto à inconstitucionalidade da dimensão normativa resultante do artigo 3.º, n.º 1, conjugado com o artigo 2.º da Lei n.º 62/2011, que está subjacente à exceção invocada pela Demandada.

Com efeito, este Tribunal adere ao juízo segundo o qual afixação, na data de publicitação a que se refere o artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, do termo inicial do prazo de 30 dias previsto no número 1 do artigo 3.º da Lei n.º 62/2013 (sic) onera significativamente a posição dos titulares de direitos de propriedade industrial, colocando a seu cargo o ónus de exercício de uma permanente vigilância sobre a página eletrónica do INFARMED, sob pena de, em prazo manifestamente curto (de 30 dias), verem preterida a possibilidade de reação jurisdicional contra a violação dos mesmos direitos”.

Os termos “reação jurisdicional” e “violação dos mesmos direitos” pressupõem irremediavelmente que a ratio decidendi subjacente à desaplicação do artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2011 assenta, precisamente, na impossibilidade de acesso aos tribunais estaduais em função da ultrapassagem do prazo de 30 dias para a instauração da ação arbitral.

Ou seja, na mesmíssima interpretação normativa que estava em sindicância no Acórdão n.º 123/2015.

Por um lado, a expressão “reação jurisdicional” convoca para o juízo oferecido tanto os tribunais arbitrais como os estaduais.

Por outro, a referência a que essa “reação jurisdicional” esteja vedada contra a “violação dos direitos” (e não contra uma prospetiva violação, como sucede nas ações preventivas) faz abarcar desde logo (se não apenas) a tutela reativa.

10. As duas dimensões constituintes da interpretação normativa em sindicância no Acórdão n.º 187/2018 – e que difeririam da questão tratada pelo Acórdão n.º 123/2015 – estão, na verdade, ambas reunidas na decisão recorrida proferida pelo Tribunal Arbitral.

Em suma, não se pode entender, ao contrário do que se fez na Decisão Sumária, que o Acórdão n.º 187/2018 se pronunciou sobre uma questão “em tudo semelhante” àquela que foi discutida pelo Tribunal Arbitral na decisão recorrida.

A importância da análise concreta e fina da interpretação normativa aplicada pelo tribunal a quo é salientada no voto de vencido da Conselheira Catarina Sarmento e Castro (que tinha votado favoravelmente o juízo inicialmente expresso por este Tribunal no Acórdão n.º 123/2015) aposto ao Acórdão n.º 187/2018:

“apenas afastei a inconstitucionalidade no caso desta interpretação normativa, não significando essa posição que deva extrair-se desta decisão uma jurisprudência que passa ser generalizadamente aplicável, pois tudo dependerá – como não poderia deixar de ser – da interpretação normativa aplicada ao caso pelos tribunais”.

Nestes termos, deve a Decisão Sumária ser revogada e substituída por outra que determine a aplicação a estes autos do juízo de inconstitucionalidade vertido no Acórdão n.º 123/2015, ao abrigo do disposto no artigo 80.º, n.º 3 da LTC.

Caso assim não se entenda – o que por absoluta e total cautela de patrocínio se considera – veremos agora por que motivos o juízo oferecido no Acórdão n.º 187/2018 é inconstitucional.

III. Da inconstitucionalidade do juízo estabelecido no Acórdão nº 187/2018

11. As Reclamantes procurarão expor, sucintamente por não ser esta a sede própria, alguns dos motivos pelos quais entendem que o juízo oferecido no Acórdão n.º 187/2018 é ele próprio inconstitucional, não podendo, assim, ser replicado ao caso destes autos.

Como começaremos por ver, a Decisão Sumária desconsiderou totalmente circunstâncias factuais essenciais que enquadram (e conformam irremediavelmente) a apreciação de constitucionalidade sob sindicância.

Essa desconsideração levou-a a proferir um juízo interpretativo (replicado do Acórdão n.º 187/2018) que (i) implica a denegação total da tutela preventiva da A. para exercício dos seus direitos de propriedade industrial emergentes da patente que detém e, nessa medida, a diminuição da extensão e do alcance do seu conteúdo essencial – violando, dessa forma, o artigo 18.º, n.º 3 da Constituição e (ii) desrespeita o juízo de proporcionalidade imposto pela Constituição, tanto na vertente da adequação (porque não foi identificado qualquer direito ou interesse constitucionalmente protegido que importasse salvaguardar), como na da proporcionalidade stricto sensu (por que ainda que se entendesse que existiria(m) esse(s) outro(s) direito(s), a solução adotada seria sempre inconstitucional na medida em que implicaria a denegação de um e a mera restrição do(s) outro(s)) – infringindo, então o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição.

12. Creem as Reclamantes que caso, contra o que se espera, os dois pedidos atrás formulados não sejam atendidos, não poderá a presente Reclamação deixar de levar ao conhecimento do objeto do recurso.

Com efeito, as considerações que abaixo se afloram foram totalmente omitidas do Acórdão n.º 187/2018 e, portanto, da Decisão Sumária reclamada.

Recorrendo às palavras do Venerando Conselheiro Carlos Lopes do Rego:

“sob pena de se desvirtuar a função processual da decisão sumária – ela não deverá precludir ao recorrente, em reclamação para a conferência, a possibilidade de apresentar argumentos ou razões, de natureza inovatória, que não hajam sido integralmente valorados no precedente jurisprudencial invocado como base da decisão sumária” (…) (sublinhado e destaque nossos).

Vejamos então, resumidamente, quais são esses argumentos e essas razões.

A. Da denegação total de tutela preventiva – violação do artigo 18.º, n.º 3

> Colocação do problema

13. Na aproximação que faz ao Acórdão n.º 187/2018, a Decisão Sumária desconsidera, por completo, dois factos da maior relevância.

O facto de, por um lado, a patente exercida nos autos não ter sido concedida nos 30 dias literalmente previstos no artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2011.

E, por outro, o facto de, nesse mesmo prazo, a A. não saber ainda que teria um litígio para resolver contra a ora Reclamada C., que viria a ser titular de AIMs para medicamentos genéricos potencialmente infratores dos seus direitos.

E esta desconsideração afeta inevitavelmente a bondade da escolha jurisprudencial levada a cabo pelo Venerando Relator, quando se viu confrontado entre dois contraditórios acórdãos deste Tribunal.

Vejamos então.

14. Qualquer litígio de natureza jurisdicional assenta, em geral, na configuração das seguintes realidades processuais: (i) direito exercido (desdobrado depois na causa de pedir e no pedido), (ii) partes (demandante, por um lado, e demandada, por outro); e (iii) tribunal.

Esse desdobramento configura processualmente aquilo que o Tribunal Constitucional considera, em jurisprudência consolidada, como sendo o direito à ação, assegurado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”).

Nas palavras do Acórdão n.º 187/2018, o direito à ação traduz-se no “direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional”.

Para que esse direito subjetivo exista para a parte demandante, importa então: (i) de ter um direito que se possa exercer, (ii) saber contra quem se deve exercer o direito (ou seja, quem o está a violar ou se prospetiva que o faça) e (iii) determinar qual o tribunal que irá conhecer dessa pretensão.

Vertendo esses três requisitos para a apreciação de uma solução normativa que estabeleça um prazo para o exercício desse direito à ação, ter-se-á de concluir que esse direito subjetivo só estará garantido pelo legislador se o litígio puder ser configurado pelo demandante nesse prazo (sem prejuízo da análise quanto à proporcionalidade desse mesmo prazo).

Não podendo, o (potencial) direito à ação é totalmente subtraído ao seu titular.

Como demonstraremos de seguida em maior detalhe, aquilo que o Tribunal Constitucional pede aos cidadãos, de acordo com o seu Acórdão n.º 187/2018, é que aceitem que o seu direito à ação caduque num prazo imposto pelo legislador quando, naquele prazo, apenas se conhecem algumas daquelas três realidades.

Foi precisamente isso que aconteceu nestes autos.

Como desenvolveremos (ainda que brevemente), no prazo literalmente previsto no artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2011, a A. não detinha ainda o direito que veio (mais tarde) a exercer e não sabia que a ora Reclamada seria investida numa autorização administrativa que lhe permitiria violar esse direito.

15. Expliquemo-nos melhor e comecemos pela inexistência do direito exercido.

Foi totalmente desconsiderado pela Decisão Sumária um facto que é determinante para a análise que cabe fazer.

Nos 30 dias após a publicitação dos pedidos de autorizações de introdução no mercado (“AIM”) que espoletaram a presente arbitragem, a A. ainda não era titular da patente europeia n.º 2322174 (“EP’174”), exercida nestes autos.

Com efeito, os pedidos de AIM que desencadearam o presente processo arbitral foram publicados em 1 de fevereiro de 2015.

Mas a EP ‘174 só foi concedida à A. em 23 de setembro de 2015, como decorre do Doc. n.º 1 junto à Petição Inicial.

No caso em apreço, a decisão oferecida pelo Acórdão n.º 187/2018 (e que a Decisão Sumária reclamada acompanhou) pode traduzir-se, em termos simplórios, a dizer-se que a A. não pode demandar a C. ao abrigo da Lei n.º 62/2011 porque só lhe foram concedidos os direitos que serão infringidos pela comercialização dos medicamentos autorizados pelas AIMs de que a C. é titular após o prazo cego previsto no artigo 3.º n.º 1 daquele diploma.

Independentemente dos (insuficientes, voire erróneos) juízos de proporcionalidade que foram efetuados pelo Acórdão 187/2018, a verdade é que em parte alguma desse Aresto ou da Decisão Sumária é tratado este circunstancialismo.

16. Vejamos agora o desconhecimento da parte demandada.

Como se disse, o processo arbitral que culminou na prolação da Decisão Sumária de que agora se reclama foi espoletado pelo conhecimento a 8 de abril de 2016, por parte da A., de que a ora Reclamada C. era a titular proposta de AIMs requeridas muito antes por outra entidade (a D.k.s.) e publicadas também muito antes pelo INFARMED, em 1 de fevereiro de 2015, nos termos do artigo 15.º-A do Estatuto do Medicamento.

Em termos práticos, o que ocorreu com as AIMs que espoletaram estes autos – e como ocorre em tantos outros casos (…) – foi que os pedidos de AIM foram efetuados pela sua requerente, a sociedade terceira D. k.s,, diretamente a favor de uma outra entidade, a Recorrente e ora Reclamada C., entidade essa que o INFARMED designa de “titular proposto” e a quem as AIMs foram posteriormente concedidas.

Note-se que este mecanismo é totalmente inexistente no Estatuto do Medicamento.

Nestes casos, os requerentes limitam-se a organizar e a instruir o pedido de AIM, comunicando previamente ao INFARMED que a AIM deverá ser concedida não a si, mas a uma outra sociedade.

Esta informação, na disponibilidade do INFARMED desde o momento em que recebe o pedido de AIM, não é, porém, publicitada (em acrítico cumprimento do que dispõe o artigo 15º-A, n.º 2 do Estatuto do Medicamento (…).

Ou seja, e transpondo esta realidade para o caso dos autos, dessa publicitação de 1 de fevereiro de 2015, levada a cabo pelo INFARMED, não constava a informação de quem seria o titular proposto das AIMs requeridas pela sociedade terceira D. k.s..

Refira-se que quem passa a ser o titular da AIM requerida por esse terceiro assume, nos termos do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea a) do Estatuto do Medicamento, a seguinte obrigação, da maior relevância:

“1 – Além de outras obrigações impostas por lei, o titular da autorização de introdução no mercado:

a) Comercializa o medicamento e assume todas as responsabilidades legais pela introdução do medicamento no mercado” (sublinhado e destaques nossos)”.

Ou seja: nos 30 dias previstos no artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2011, a A. desconhecia que um terceiro, não publicitado, viria a ser o detentor da autorização administrativa que impõe a comercialização do medicamento genérico publicitado, comercialização essa (potencialmente) infratora de um direito de que a A. ainda não dispunha.

Trazendo novamente os ensinamentos do Acórdão n.º 187/2018 para o caso dos autos, o Tribunal Constitucional está a afirmar que a A. não pode demandar a C., titular de AIMs para medicamentos cuja comercialização infringirá os seus direitos, ao abrigo da Lei n.º 62/2011 porque – por força do próprio sistema da Lei n.º 62/2011, que não publicita essa informação – só soube que teria interesse processual em demandar a C. após aprazo cego previsto no artigo 3.º, n.º 1 daquele diploma.

17. A situação factual concreta que aqui se traz (não existência do direito e desconhecimento de quem seria o titular proposto nos 30 dias previstos no artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2011) não é um mero “caso excecional”, como este Tribunal Constitucional trata todos os possíveis circunstancialismos que lhe foram dados a apreciar no Acórdão n.º 187/2018.

Veja-se, desde logo, como no caso presente coincidem dois desses casos alegadamente excecionais.

E outros casos existem em que outros (e até mais) desses casos excecionais se reúnem num só processo.

A aparente excecionalidade de todas essas circunstâncias, com a aparente solução que para todas existe, não pode fundamentar um juízo de não inconstitucionalidade quando consideramos (como temos de considerar) que todas elas existem e quando consideramos (como temos de considerar) que ocorrem casos em que elas estão todas congregadas.

O juízo que veio a ser acolhido na Decisão Sumária reclamada falha, em grande parte, pela omissão de tantas e determinantes circunstâncias passíveis de afetar o cumprimento do prazo imposto pelo artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2011.

Ou seja, falha na medida em que desconsidera quaisquer fatores perturbadores de uma límpida configuração jurídico-processual do litígio que potencialmente se desenha com a publicitação da reduzida informação listada pelo artigo 15.º-A, n.º 2 do Estatuto do Medicamento (cf. sobre a inconstitucionalidade da solução sufragada no Acórdão n.º 187/2018, na vertente da necessidade da solução, o parecer subscrito pelo professor David Duarte, que se dá por reproduzido e que se protesta juntar).

Estes circunstancialismos são inultrapassáveis e absolutamente capitais para a análise em apreço.

E, sobretudo, precipitam a Decisão Sumária para uma insanável inconstitucionalidade.

> A inconstitucionalidade da solução oferecida

18. Pode a Conferência dizer que, ainda assim, a potencial inconstitucionalidade acima descrita estaria ultrapassada pelo facto de o Acórdão n.º 187/2018 interpretar a conjugação dos artigos 2.º e 3.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2011 como “não precludindo (...) o recurso aos tribunais judiciais” para exercer “os mecanismos judiciais comuns de tutela da propriedade industrial”, “quando e se o medicamento genérico vier a ser autorizado” (ponto 13.º da Decisão Sumária, página 24); ou seja, “não prejudica a ulterior defesa dos direitas de propriedade industrial caso tal infração venha a ocorrer, nos mesmos termos assegurados para a generalidade dos titulares de direitos de propriedade industrial” (ponto 15.5, página 36).

Esse possível recurso aos tribunais judiciais admitido no Acórdão n.º 187/2018 é para ser feito nos moldes seguintes: “como se viu, [o impulso previsto no artigo 3.º, n.º 1 dever ocorrer no prazo de 30 dias] não prejudica a ulterior defesa dos direitos de propriedade industrial caso tal infração venha a ocorrer, nos mesmos termos assegurados para a generalidade dos titulares de direitos de propriedade industrial” (ponto 15.5, página 36).

Resulta da leitura do Acórdão n.º 187/2018 (e, em particular, da leitura destes excertos) que o Tribunal Constitucional se afastou do Acórdão n.º 123/2015 na medida em que permite o acesso aos tribunais estaduais para exercício de uma tutela reativa, ante a efetiva violação de direitos de propriedade industrial.

O regime dos artigos 2.º e 3.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2011 permitiria, pelo contrário, o exercício de uma tutela preventiva apenas naquele prazo e eventuais inconstitucionalidades que pudessem emergir seriam sempre colmatadas pelo facto de esse regime não eliminar a possibilidade de recurso aos tribunais judiciais para exercício de uma tutela reativa e para a qual não existe qualquer prazo.

19. Ainda que se admita que é assim que a conjugação dos artigos 2.º e 3.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2011 deve ser lida, no que não se concede, o juízo que veio a ser acolhido comporta desde logo uma irremediável e total denegação de um direito fundamental dos titulares de direitos de propriedade industrial: o direito à tutela jurisdicional efetiva preventiva.

Com efeito, decorre cristalinamente do artigo 20.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa que nele se garante “a tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações de direitos, liberdades e garantias. A tutela é garantida não apenas quando os direitos são efetivamente violados, mas também quando exista o perigo de lesão dos mesmos direitos” (…).

O que o Acórdão n.º 187/2018 nos diz é que o prazo de 30 dias do artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2011 não levanta obstáculos particularmente gravosos, na medida em que o acesso à tutela estadual reativa está sempre garantido.

20. Mas a aceitação da denegação do acesso à tutela jurisdicional preventiva (por que a reativa estaria garantida) não pode ser constitucionalmente admitida.

Decorre do artigo 18.º, n.º 3 da CRP que apenas são admitidas leis restritivas de direitos fundamentais e desde que essas restrições respeitem as condições descritas nesse preceito.

Restrições essas que já estão sujeitas a “vários e severos requisitos” (…).

Não são, em circunstância alguma, permitidas eliminações de direitos fundamentais.

Nestes termos, a solução normativa propugnada colide frontalmente com o artigo 18.º, n.º 3 da Constituição.

21. Do n.º 3 desse mesmo preceito decorre uma outra limitação: a de que que as restrições efetuadas pela lei não diminuam a extensão nem o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.

Ora, como vimos, o direito à tutela jurisdicional efetiva preventiva da A. neste caso foi totalmente aniquilado pela interpretação sufragada na Decisão Sumária.

À A. nada mais restaria, de acordo com a Decisão Sumária reclamada (ancorada no Acórdão n.º 187/2018), do que aguardar passivamente pela efetiva violação dos seus direitos para então lançar mãos dos meios judiciais “comuns” e reagir contra tal infração.

O adiantamento desta análise leva-nos a desembocar numa outra ponderação que importa fazer neste momento: o de que o núcleo essencial do direito de patente é, por força desta interpretação, limitado na sua extensão.

22. O direito que a A. pretende exercer pela via preventiva, o seu direito de propriedade intelectual, é ele próprio um direito fundamental protegido pela Constituição, por força da sua recondução ao direito de autor (artigo 42.º) ou à propriedade privada (artigo 62.º).

A fundamentalidade do direito de propriedade intelectual como direito de propriedade (que é a configuração mais recorrente), manifesta-se depois nos direitos e liberdades que são conferidos ao seu titular como componentes (…) desse direito.

A este propósito, e citando novamente Gomes Canotilho/Vital Moreira:

“Revestindo o direito de propriedade, em vários dos seus componentes, uma natureza negativa ou de defesa, ele possui natureza análoga aos «direitos, liberdades e garantias», compartilhando por isso do respetivo regime específico (cfr. Art. 17º), nomeadamente para efeito do regime de restrições” (…).

O direito que o titular da patente ou do certificado complementar de proteção tem de explorar plena e exclusivamente a invenção (…), nos termos do artigo 101.º, n.º 1 do Código da Propriedade Industrial, confere-lhe um monopólio legal que lhe dá, por inerência, o poder de impedir que terceiros explorem a mesma invenção sem o seu consentimento.

Ou seja, não obstante não se poder considerar o direito de propriedade industrial como um direito de conteúdo unicamente negativo, a verdade é que o conteúdo essencial desse direito corresponde à fruição de um exclusivo, por recurso aos diversos poderes que a lei para esse efeito lhe coloca à disposição – nas palavras de J. Oliveira Ascensão/Luís Silva Morais, “este ius prohibendi é o conteúdo fundamental da patente, como direito exclusivo”.

Importa também ter presente que o direito de patente é um direito temporário ou efémero: a patente, título de onde deriva o dito direito, tem uma vigência limitada a um período de 20 anos, findo o qual a invenção patenteada cai no domínio público, podendo ser livremente utilizada.

O juízo de constitucionalidade da norma que resulta da conjugação dos artigos 2.º e 3.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2011 (segundo a qual o titular de direito de propriedade industrial não pode demandar o titular de AIM além do prazo de trinta dias a contar da publicitação pelo INFARMED a que se refere o artigo 15.º-A do Estatuto do Medicamento), veiculado na Decisão Sumária, impede o recurso à tutela preventiva desses direitos, forçando o seu titular a vê-los ser violados para que os possa exercer.

Em termos práticos, isso significa que a patente tenha necessariamente de ser infringida por um ou mais terceiros, em violação do exclusivo que o Estado concedeu ao seu titular.

O que significa então que o direito constitucionalmente protegido de patente se desvirtuou de tal forma que deixou de ser um direito exclusivo (que é o cerne do direito de patente) para passar a ser um direito semi-exclusivo.

Despindo-se da sua veste de direito de exclusivo, o direito de patente foi desvirtuado na sua essência, tendo o seu conteúdo essencial sido totalmente eliminado.

Ou seja: quer por uma via (a denegação da tutela jurisdicional efetiva preventiva), que por outra (do próprio direito de propriedade industrial, por força da impossibilidade de recurso a essa tutela preventiva), o que está num dos lados da balança é, sempre, a ablação de um direito fundamental dos titulares de direitos de propriedade industrial.

Nestes termos, a Decisão Sumária é inconstitucional, por violação do artigo 18.º, n.º 3 da CRP.

Ainda que se admitisse, a mero benefício de raciocínio e por absoluta cautela de patrocínio, que o direito à tutela jurisdicional efetiva preventiva da A. não teria sido eliminado, mas apenas restringido, vejamos agora por que motivos essa (congeminada) restrição é desproporcional.

B. Da errada apreciação do juízo de proporcionalidade

23. É certo que os direitos, liberdades e garantias podem ser restringidos, como o admite o artigo 18.º, n.º 2 da CRP.

Mas essa restrição só se justificaria pela salvaguarda que de um outro direito ou interesse constitucionalmente protegido.

O Acórdão n.º 187/2018 começa por identificar esse outro direito potencialmente conflituante como sendo o direito à livre iniciativa económica privada (no ponto 9 do Acórdão onde diz que o “O problema colocado nos presente autos prende-se essencialmente com o acesso à composição do litígio entre o direito de propriedade industrial das recorrentes e o direito à livre iniciativa económica da recorrida, consubstanciada na pretensão de obtenção de autorização para introdução no mercado de medicamento genérico, através da arbitragem necessária instituída pela Lei n.º 62/2011, que se entende excessivamente comprimido pelo sentido normativo impugnado”).

Mas a meio do seu percurso exegético, e sem qualquer explicação para uma tal mudança, o confronto passa a ser feito com o direito à saúde (no ponto 14, onde afirma que “in casu, não se colocam dúvidas quanto à autorização constitucional nem quanto à sua justificação na salvaguarda de outro direito ou interesse constitucionalmente protegido, porquanto o regime em causa se dirige a evitar uma morosa discussão sobre a eventualidade de direitos que impedissem a introdução dos medicamentos genéricos, colocando em cheque a criação de condições para o acesso de todos os cidadãos aos cuidados de saúde, materializando o direita à saúde e ao acesso da medicamentos a custos comportáveis (alínea a) do n.º 3 do artigo 64.º da Constituição)”.

Sem prejuízo da conformidade desta ponderação inicialmente ímpar, mas depois bifurcada com os parâmetros constitucionais da avaliação requerida, vejamos porque nenhum desses outros direitos constitucionais suporta o juízo de proporcionalidade que este Tribunal levou a cabo.

> O direito à saúde

24. Comecemos pelo segundo direito invocado.

De acordo com o segundo momento do Acórdão n.º 187/2018, o outro direito constitucionalmente protegido pela interpretação normativa em apreciação seria o direito à saúde (ponto 14).

Mas salvo o devido respeito, o direito à saúde não está de todo aqui em discussão.

O direito à saúde consagrado na Constituição (em particular, na vertente materializada no artigo 64.º, n.º 3, alínea a), que foi a convocada pelo Acórdão n.º 187/2018), só careceria de salvaguarda – justificando, portanto, a restrição de um outro direito – caso o efetivo acesso a medicamentos pelos cidadãos estivesse comprometido (por não existirem medicamentos disponíveis no mercado ou por não ser possível garantir esse acesso a certos cidadãos que não disporiam de condições económicas para os adquirir).

25. Nenhuma dessas situações se verifica no caso sob análise, pelo que o direito à saúde nunca poderia justificar a restrição/ablação imposta à A. e a qualquer outra titular de direitos de propriedade industrial em condições semelhantes.

Nessa medida, nem se pode considerar que a restrição imposta seja adequada a salvaguardar esse outro direito constitucionalmente protegido, porquanto ele nem sequer estaria a ser comprimido.

Ficam assim desde logo prejudicadas as análises dos dois outros subprincípios.

Em qualquer caso, e à luz de tudo o que atrás se disse, sempre se teria de concluir pela não verificação de necessidade e da proporcionalidade stricto sensu.

> O direito à iniciativa económica privada

26. Num outro ponto do Acórdão (ponto 9, como vimos), este Tribunal identifica a livre iniciativa económica privada como o direito que conflituaria com o direito de propriedade industrial das recorrentes e que estaria a ser assegurado pela interpretação normativa sob sindicância.

Mas a verdade é que também este direito fica incólume com a solução que se propugna da inconstitucionalidade da “norma do artigo 3.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 2.º, ambos da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, na interpretação segundo a qual o titular de direito de propriedade industrial não pode demandar a titular de Autorização de Introdução no Mercada ou o requerente de pedido de AIM para além do prazo de trinta dias, a contar da publicação pelo INFARMED a que se refere o artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 62/2011”.

Parece-nos, salvo o devido respeito, que há um apego histórico aos problemas constitucionais que se colocavam quando estes litígios foram dirimidos na sua perspetiva administrativa (pontos da Acórdão n.º 187/2018).

Tenhamos presente o que envolve o direito à liberdade de iniciativa privada. Recorrendo novamente às palavras de Gomes Canotilho/Vital Moreira:

“A liberdade de iniciativa privada tem um duplo sentido. Consiste, por um lado, na liberdade de iniciar uma atividade económica (liberdade de criação de empresa, liberdade de investimento, liberdade de estabelecimento) e, por outro lado, na liberdade de organização, gestão e atividade de empresa (liberdade de empresa, liberdade do empresário, liberdade empresarial” (…).

27. Sejamos muito claros quanto ao que está em discussão nesta sede: discute-se o prazo para a propositura de uma ação que, como este Tribunal reconhece (ponto 8.º do Acórdão n.º 187/2018), não suspende nem afeta o procedimento administrativo de autorização de introdução no mercado do medicamento genérico.

Impõe-se então a pergunta: de que forma é que a mera propositura da ação prevista no artigo 2.º da Lei n.º 62/2011 afeta a liberdade de iniciativa privada das entidades demandadas?

A resposta só pode ser uma: em nada.

Quando muito, ela poderia ser afetada pela obtenção de vencimento de causa por parte dos titulares de propriedade industrial nessa dita ação.

Mas é evidente que a possibilidade de um tribunal (aquele que o legislador entender que é o competente – se os judiciais, se os arbitrais) vir a reconhecer um direito exclusivo concedido pelo próprio Estado, condenando portanto a parte demandada a o respeitar não é (i) desde logo, fundamento para restringir o direito dos titulares de propriedade industrial (é na verdade a próprio Estado de direito a funcionar) e (ii) o que está em apreciação na norma interpretativa sob análise.

O que está em discussão, reforce-se, é a mera propositura dessa ação.

Em suma, o direito de a propor não pode ser restringido (aniquilado, como se demonstrou) para salvaguardar a liberdade de iniciativa económica privada das sociedades comercializadoras de genéricos, na medida em que essa liberdade não é em nada afetada por esta norma.

Portanto, das duas, uma: ou inexiste qualquer outro direito ou interesse constitucionalmente protegido que importe salvaguardar, não existindo qualquer justificação à(s) restrição(ões) que é(são) imposta(s) aos titulares de patentes, o que só por si justifica a imediata revogação do juízo de constitucionalidade oferecido na Decisão Sumária; ou o Tribunal Constitucional não identificou corretamente que direito potencialmente conflituante seria esse e, portanto, impõe-se necessariamente que a questão seja devidamente reapreciada, convidando-se as partes a apresentarem alegações.»

4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, salientando o seguinte (cfr. fls. 2208-2211):

«2º

Na douta Decisão Sumária começa por afirmar-se que haveria que proceder à delimitação de cada um dos recursos interpostos, tendo em atenção a formulação constante dos respetivos requerimentos de interposição.

3º

Feita essa delimitação e no que respeita à constitucionalidade reportada ao artigo 3.º, n.º 1, da Lei 2/2011, que integrava o objeto do recurso interposto pelo Ministério Público, conclui-se:

“Assim, está em causa, nesta questão de constitucionalidade, a norma do artigo 3.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 2.º, ambos da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, na interpretação segundo a qual o titular de direito de propriedade industrial não pode demandar o titular de Autorização de Introdução no Mercado ou o requerente de pedido de AIM para além do prazo de trinta dias, a contar da publicação pelo Infarmed a que se refere o artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 62/2011.”

4.º

Ora, o Tribunal Constitucional pode efetivamente clarificar e melhor especificar o objeto do recurso obrigatório interposto pelo Ministério Público, desde que tal não leve diferenças significativas entre o que consta do requerimento em articulação com o que consta da decisão recorrida e constitui a essência da sua ratio decidendi.

5.º

Foi precisamente o que sucedeu.

6.º

Note-se, por outro lado, que se o recorrente Ministério Público não concordar com essa delimitação sempre poderá impugnar a decisão, reclamando para a conferência.

7.º

Ora, no caso, o Ministério Público, porque concordou inteiramente com a delimitação operada, não apresentou qualquer impugnação.

8.º

Aliás, podemos até afirmar que se o Ministério Público tivesse sido convidado a indicar, com rigor, qual a norma na interpretação que efetivamente devia constituir objeto do recurso, o que diria, seria algo que, se não fosse exatamente igual, seria pelo menos substancialmente equivalente ao que veio ser consignado na douta Decisão Sumária.

9.º

Quanto ao mérito, apenas diremos que, concordando-se com a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria e com a fundamentação constante do Acórdão n.º 187/2018, articulando essa fundamentação com aquela que consta da decisão recorrida e com o objeto do recurso, tal como delimitado, a conclusão a que se chegou parece ser absolutamente lógica e até natural.

10.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»

5. Também a recorrente, C., Lda., se pronunciou no sentido de ser indeferida a reclamação.

Alegou, em síntese, o seguinte (cfr. fls. 2212-2243):

- Quanto à invocada nulidade da decisão reclamada, tratando-se de recurso obrigatório, o Ministério Público não está onerado com o dever de específica e detalhada identificação de qualquer interpretação normativa extraída do artigo 3.º, n.º 1, do diploma em análise;

- A possibilidade de prolação de decisão sumária ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não depende de qualquer reiteração de decisões anteriores do Tribunal Constitucional, antes bastando a constatação de que a questão se reveste de simplicidade, não se exigindo sequer que tenha sido proferida qualquer decisão anterior pelo Tribunal Constitucional ou que esse sentido decisório tenha sido repetido em mais do que um aresto, pelo que nada obsta a que a decisão sumária reclamada adira à fundamentação de um dado aresto;

- Inexiste paralelismo entre o caso concreto apreciado pelo Acórdão n.º 187/2018 e o que foi objeto do Acórdão n.º 123/2015 e, mesmo que existisse tal simetria, o Tribunal Constitucional não se encontra vinculado a manter o sentido de decisões anteriores, sendo certo que a lei processual constitucional garante um mecanismo de harmonização de julgados, através o recurso previsto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC;

- No que respeita aos fundamentos da reclamação apresentada, a decisão arbitral reclamada não é idêntica à que foi alvo de ponderação pelo Acórdão n.º 123/2015;

- Não procedem as justificações, invocadas pela reclamante, para não ter cumprido o prazo legal de caducidade do seu direito de ação arbitral, previsto no artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, não havendo particulares configurações do caso que suscitou o juízo de não inconstitucionalidade, proferido pela decisão reclamada, que justificassem decisão distinta;

- A decisão proferida pelo Acórdão n.º 187/2018 e acolhida pela decisão sumária reclamada não tem por consequência a ablação integral do direito à tutela jurisdicional efetiva urgente da Reclamante, na medida em que o sentido decisório constante da decisão reclamada não afeta, definitiva e integralmente o conteúdo essencial do seu direito à propriedade privada, limitando-se a restringi-lo, em função da ponderação de outros direitos fundamentais, com ele conflituantes, mantendo a possibilidade de a reclamante lançar mão de outros meios processuais comuns;

- As reclamantes tentam colocar em causa o próprio juízo de ponderação de direitos conflituantes e de concordância prática levado a cabo pelo Acórdão n.º 187/2018, ao qual aderiu a decisão sumária reclamada, sem nunca invocar argumentos novos ou adicionais que já não tivessem sido ponderados por aqueles;

- Face à simplicidade da questão e à procedência de jurisprudência que fundamenta o sentido decisório acolhido pela decisão reclamada, compreende-se que tenha sido proferida decisão sumária em que se concluiu pela não inconstitucionalidade da norma extraída da conjugação entre o artigo 2.º e o artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2011, razão pela qual deve ser indeferida a reclamação;

- Caso assim não se entenda, e a título subsidiário, a reclamada renova o pedido de apreciação da questão de inconstitucionalidade, suscitada quer ao abrigo da alínea b), quer ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.° da LTC – por contradição com o Acórdão 251/2017, do Tribunal Constitucional – devendo ser julgada inconstitucional a interpretação normativa extraída da conjugação entre o artigo 2.° da Lei n.º 62/2011 e dos artigos 35.º, n.º 1, e 101.°, n.º 2, do Código da Propriedade Industrial, quando interpretados, no sentido de que, em sede de arbitragem necessária instaurada ao abrigo daquele diploma legal, o Tribunal Arbitral é incompetente para decidir e apreciar a matéria alegada, em sede de defesa, a respeito da invalidade de patente, com meros efeitos “inter partes”, mesmo quando não lhe reste à Demandada outro qualquer fundamento ou possibilidade de defesa;

- Ou, caso se entenda que a questão não é simples, deve ser notificada a recorrente ora reclamada para produzir alegações escritas, nos termos do artigo 79. °, n.º 2, da LTC.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Como referido supra no n.º 2, a reclamação ora em análise assenta nos seguintes fundamentos: por um lado, na inadmissibilidade do recurso interposto pelo Ministério Público e na invocada nulidade da decisão reclamada, decorrente da omissão de um ato – o convite ao aperfeiçoamento; por outro lado, na discordância quanto à simplicidade da questão de constitucionalidade justificativa da possibilidade de, por decisão singular, decidir o mérito do recurso, nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC por remissão para a fundamentação do Acórdão n.º 187/2018; e, finalmente, na discordância quanto ao mérito da decisão no que respeita ao juízo formulado quanto à questão de constitucionalidade em causa.

Todavia, nenhum destes fundamentos é procedente.

A) Quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público e à nulidade da decisão sumária reclamada

7. Segundo as recorridas, ora reclamantes, o Ministério Público, no recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo como objeto (imediato) a decisão arbitral que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, do artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2011, não deu cumprimento ao disposto no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, na medida em que se limitou a transcrever o artigo desaplicado, sem «especificar o critério normativo que subjaz à decisão recorrida». Tal omissão obrigaria à prolação de um despacho de aperfeiçoamento ao abrigo do artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC, o qual seria decisivo para o desfecho destes autos, uma vez que, caso o Ministério Público não respondesse ao despacho de aperfeiçoamento ou não lograsse identificar a interpretação normativa que foi a ratio decidendi da decisão recorrida, o recurso interposto deveria ser rejeitado. Sustentam, por isso, que a ausência de prolação de despacho de aperfeiçoamento determina a nulidade da Decisão Sumária n.º 284/2018, ao abrigo do artigo 195.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.

Mais alegam as reclamantes que, caso se tenha considerado, na decisão reclamada, que a norma objeto do recurso interposto pelo Ministério Público é simplesmente o artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2011 e não uma sua qualquer dimensão interpretativa, não se tendo portanto convidado a aperfeiçoar o requerimento de interposição, tal norma não coincide inteiramente com a que foi adotada na ratio decidendi da decisão impugnada e esta falta de integral coincidência implica o não preenchimento de um dos pressupostos necessários à admissibilidade do recurso interposto.

Concluem, por isso, que a Conferência deve decidir pelo não conhecimento do objeto do recurso.

Não lhes assiste, contudo, razão.

8. A indicação dos elementos a que se referem os n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC constitui requisito formal do recurso de constitucionalidade. No entanto, a falta de algum daqueles elementos pode ser suprida mediante um convite ao aperfeiçoamento, a efetuar pelo juiz do tribunal a quo ou pelo relator no Tribunal Constitucional (cfr., respetivamente, os n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC), havendo lugar ao indeferimento do recurso quando, apesar do convite, não se mostrem satisfeitos os referidos requisitos (cfr. o artigo 76.º, n.º 2, do mesmo diploma).

No caso dos autos, conforme se assinalou na decisão reclamada, é o próprio tribunal a quo que, no segmento decisório do despacho recorrido, refere expressamente que recusa a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, norma esta que o Ministério Público indicou como objeto do recurso por si interposto. Ou seja, no requerimento de interposição de recurso, o Ministério Público indicou a norma que o despacho recorrido expressamente recusou aplicar, com fundamento em inconstitucionalidade.

No entanto, conforme salientado na decisão reclamada, «embora o tribunal a quo, no segmento decisório do despacho recorrido, faça referência expressa à recusa de aplicação do citado preceito, n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, pela leitura da referida decisão, verifica-se que tal norma foi recusada numa determinada dimensão normativa, em conjugação com o artigo 2.º da referida Lei». Ou seja, embora o Ministério Público tenha indicado no requerimento de interposição a norma expressamente recusada, entendeu-se, face à fundamentação constante da decisão recorrida, que tal recusa se reportava a uma determinada dimensão normativa do artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, em conjugação com o artigo 2.º da referida Lei.

Daí que, não se estando perante uma insuficiência do requerimento de interposição de recurso (no qual, repete-se, o Ministério Público indicou precisamente a norma cuja aplicação o tribunal a quo expressamente declarou recusar), e resultando da fundamentação da decisão recorrida, conforme exposto, em que termos ocorreu efetivamente a recusa de tal norma, entendeu-se não ser necessária a formulação de qualquer convite dirigido ao Ministério Público que, além de inútil, se revelava desnecessário e, como tal, proibido pelo artigo 130.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.

Deste modo, não se justificando a prolação de despacho no sentido de convidar o Ministério Púbico a aperfeiçoar o seu requerimento de recurso, não foi omitido qualquer ato que devesse ter sido praticado, razão pela qual não ocorreu qualquer nulidade processual, designadamente a prevista no artigo 195.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.

9. Por outro lado, ao contrário do que sustentam as reclamantes, não existe também fundamento para não se conhecer do objeto do recurso interposto pelo Ministério Público, em virtude de a norma indicada como objeto do mesmo – o artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2011 – não coincidir com a que foi adotada pelo tribunal a quo como ratio decidendi do despacho recorrido.

Como é sabido, no sistema português de fiscalização concreta da constitucionalidade, o acesso ao Tribunal Constitucional é garantido através da forma processual de um recurso de constitucionalidade, recurso este que, em alguns casos, é obrigatório para o Ministério Público, designadamente – como acontece nos presentes autos – no caso de decisões que desapliquem norma constante de ato legislativo com fundamento em inconstitucionalidade (cfr. os artigos 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 3, da LTC).

Podendo discutir-se a questão da existência de um maior pendor subjetivista ou objetivista do sistema português de fiscalização concreta (v., a este respeito, Blanco de Morais, Justiça Constitucional, Tomo II, Coimbra Editora, 2005, pp. 568 e ss.), é inquestionável que nos recursos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC assumem maior preponderância as caraterísticas de feição objetivista.

Desde logo porque tais recursos, em determinados casos, são obrigatórios para o Ministério Público, ainda que este não seja parte no processo principal. A legitimidade do Ministério Público e a obrigatoriedade do recurso, nos casos em que – como acontece nestes autos – ocorreu a desaplicação de norma constante de ato legislativo, decorre da circunstância de lhe ser conferido pela Constituição e pela Lei do Tribunal Constitucional (cfr. artigo 280.º n.º 1, alínea a), n.º 2, alínea a) e n.º 3, da CRP e artigo 70.º, n.º 1, alínea a), 72.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, da LTC) o papel de institucional de garante da presunção da constitucionalidade e da legalidade das normas (cf. Blanco de Morais, Justiça Constitucional, cit., pp. 643-644 e 683-684).

Daí que, neste tipo de recursos, os requisitos de que depende o conhecimento do respetivo objeto sejam menos exigentes do que no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o que se repercute também nas exigências formais do requerimento de interposição de recurso (cfr. a diferença entre os n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC). Nestas situações, é maior a preocupação do legislador em garantir o acesso ao Tribunal Constitucional. Com efeito, face a uma decisão judicial prévia que concluiu pela inconstitucionalidade de uma norma, recusando a sua aplicação, o referido princípio da presunção da constitucionalidade das leis, por um lado, e a necessidade de garantir a unidade da jurisdição constitucional, por outro lado, exigem que seja deixada ao Tribunal Constitucional a última palavra quanto a tal matéria.

Assim, tendo-se concluído na decisão reclamada, nos termos expostos, que o Ministério Público deu cumprimento aos requisito previstos no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, indicando, no seu requerimento de interposição de recurso, a norma que o tribunal a quo expressamente declarou ter recusado aplicar, mas constatando-se, pela leitura da decisão do tribunal a quo e da respetiva fundamentação, estar em causa, na verdade, a recusa a norma do artigo 3.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 2.º, ambos da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, numa determinada interpretação normativa, procedeu-se à delimitação e clarificação do objeto do recurso, sendo que tal objeto, assim delimitado, coincide com a ratio decidendi do despacho recorrido.

Não existe, por isso, contrariamente sustentado pelas reclamantes, fundamento para o não conhecimento do objeto do recurso.

10. Sempre se dirá, no entanto, e a título subsidiário, que mesmo que se entendesse ter ocorrido a omissão de um ato que a lei impunha, a consequência não seria, como pretendem as reclamantes, a não admissão do recurso.

No artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, encontra-se prevista uma nulidade do processo, que se traduz na consequência expressamente cominada na lei para os casos de omissão de um ato processual nela prescrito ou para a prática de um ato processual contrário ao por ela estabelecido ou de uma irregularidade cometida no processo, que possa influir no exame ou na decisão da causa.

Assim, no caso dos autos, a ter ocorrido, conforme sustentam as reclamantes, a omissão de um ato cuja prática se impunha, a consequência de tal omissão seria declarar a nulidade de todo o processado posterior ao ato omitido (neste caso, a nulidade da decisão sumária reclamada), determinando-se a prática de tal ato, isto é, a prolação de um despacho de aperfeiçoamento dirigido ao Ministério Público, no sentido de suprir as pretensas insuficiências do requerimento de interposição de recurso.

Ora, conforme refere o Ministério Público, em resposta à reclamação apresentada, caso não concordasse com a delimitação do objeto do recurso efetuada na decisão sumária, sempre poderia impugnar a decisão, reclamando para a conferência – o que não fez, porque concordou inteiramente com a delimitação operada –, acrescentando ainda que, caso tivesse sido convidado a indicar, com rigor, qual a norma na interpretação que efetivamente devia constituir objeto do recurso, o que diria, seria algo, pelo menos, substancialmente equivalente ao que veio ser consignado na decisão sumária.

Significa isto que, mesmo que se concluísse que deveria ter havido lugar a um convite ao aperfeiçoamento, determinando-se a prática do ato omitido, não haveria qualquer influência no exame ou decisão da causa, na medida em que, atenta a posição do Ministério Público, da sua resposta a tal convite não resultaria qualquer alteração da decisão ora reclamada, não se verificando o requisito exigido na parte final do artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

B) Da aplicação in casu do juízo de inconstitucionalidade do Acórdão n.º 123/2015

11. Nos n.ºs 6 a 10 da sua reclamação, as reclamantes exprimem a sua discordância quanto à simplicidade da questão de constitucionalidade justificativa da possibilidade de, por decisão singular, decidir o mérito do recurso, nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC por remissão para a fundamentação do Acórdão n.º 187/2018, defendendo que a questão decidida neste aresto é diferente daquela que foi objeto do Acórdão n.º 123/2015 e, bem assim, do despacho recorrido, pugnando, por isso, pela confirmação do juízo de inconstitucionalidade formulado neste último com base na interpretação do direito infraconstitucional realizada no citado Acórdão n.º 123/2015.

Sem razão, porém.

Na verdade, a decisão ora reclamada chegou a um juízo de constitucionalidade diferente daquele que consta do despacho recorrido em virtude de ter atribuído aos mesmos dados normativos infraconstitucionais um alcance diferente. Aliás, é nisso mesmo que se consubstancia a interpretação conforme admitida pelo artigo 80.º, n.º 3, da LTC, que, in casu, foi realizada pela Decisão Sumária n.º 284/2018, com base na fundamentação expendida no Acórdão n.º 187/2018 (cfr. supra o n.º 1 e, em especial, o n.º 8 da decisão ora reclamada). Daí, também, a simplicidade da questão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.

12. Começando pelo último aspeto, determina o citado artigo 78.º-A, n.º 1, que, se se entender que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal, «o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal».

A jurisprudência constitucional tem densificado este conceito de simplicidade de modo adequado à função própria de simplificação e de descongestionamento que estão na base da previsão do instituto processual da decisão sumária. Daí que a «”simplicidade” [em apreço não se confunda] com a “insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal”, sendo de perspetivar como “simples” uma questão que, embora de grande dificuldade de análise e resolução, já haja sido decidida pelo Tribunal Constitucional, permitindo a lei que, nestas condições, o Tribunal, “em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a fundamentação já expendida em anterior decisão” – não sendo de exigir sequer que o entendimento do Tribunal Constitucional seja “unânime” (Acórdão n.º 346/07)» (v. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 244, fazendo referência aos Acórdãos n.ºs 257/2000, 305/2000, 288/2001 e 346/2007; no mesmo sentido, v. mais recentemente, entre muitos, os Acórdãos n.ºs 424/2016, 212/2017 e 286/2017; na doutrina, v., também, Blanco de Morais, Justiça Constitucional, tomo II, Coimbra Editora, 2.ª ed., 2011, p. 813).

Por outro lado, tem este Tribunal vindo a entender (v. o Acórdão n.º 564/2008):

«[C]omo se explicou no Acórdão n.º 131/2004:

“Com efeito, o preceito da LTC, ao conferir ao relator os poderes para emi­tir decisão sumária por a questão ser simples, não condiciona esta qualifica­ção ao facto de haver decisão anterior sobre a mesma questão; tal é, desde logo, contrariado pela circunstância de aquele condicionamento ser antecedido pela expressão «designadamente», o que não pode deixar de significar a possibili­dade de qualificar a questão como simples por uma multiplicidade de razões, mesmo que ela não tenha sido exatamente a mesma que foi objeto de decisão anterior.

Bastará para tal qualificação que na fundamentação da decisão anterior, muito embora sobre questão não inteiramente coincidente com a dirimida em posterior recurso, se tenham formulado juízos que imponham uma determinada solução de direito neste recurso, merecendo a questão, por essa via, a qualifica­ção de simples.”

Tem sido reiteradamente afirmada esta orientação, no sentido de a admissibili­dade de prolação de decisão sumária não se cingir a situações em que exista anterior decisão do Tribunal Constitucional sobre norma reportada ao mesmo preceito legal e com ponderação de todos os argumentos ou razões expendidos no novo processo, antes “abrange outras situa­ções em que a fundamentação desenvolvida em anterior acórdão permita considerar a ques­tão como já «tratada» pelo Tribunal, mesmo que não ocorra integral coincidência dos pre­ceitos em causa e dos argumentos esgrimidos num e noutro processo” (Acórdão n.º 650/2004; cf. ainda os Acórdãos n.ºs 616/2005, 2/2006, 233/2007, 530/2007 e 5/2008).»

Sublinhe-se, além disso, que este entendimento não preclude a possibilidade de apresentação, em reclamação para a conferência, de novas razões ou argumentos que não hajam sido integralmente valorados na jurisprudência precedente invocada como base da decisão sumária (nestes termos, v. Lopes do Rego, Os Recursos… cit., p. 245).

13. Conforme referido, in casu o tribunal a quo recusou a aplicação do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 62/2011, afirmando expressamente que adere «à decisão e à fundamentação do Acórdão Tribunal Constitucional n.º 123/2015», no qual se decidiu julgar inconstitucional a dimensão normativa resultante desse preceito, conjugado com o artigo 2.º da mesma Lei, segundo a qual o titular de direito de propriedade industrial não pode demandar o titular de Autorização de Introdução no Mercado ou o requerente de pedido de AIM para além do prazo de trinta dias, a contar da publicação pelo Infarmed referida no artigo 9.º n.º 3, igualmente da Lei n.º 62/2011, por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição. Aquele tribunal apontou, entre as razões que justificam tal juízo de inconstitucionalidade, a circunstância de a solução imposta no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 62/2011, quando relacionada com o artigo 2.º do mesmo diploma, ter associada a preclusão definitiva da tutela jurisdicional do direito que se poderia fazer valer dentro do prazo de 30 dias aí referido, considerando que tal preclusão, pela restrição que a mesma implica para aos direitos constitucionalmente protegidos dos titulares dos direitos de propriedade industrial, não se mostra, segundo o entendimento em análise, proporcionada em razão dos interesses e objetivos que justificam essa restrição e consubstancia uma violação do direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva (cfr. o n.º 6 da Decisão Sumária n.º 284/2018).

Ou seja, na Decisão Sumária ora sob reclamação teve-se em consideração que o tribunal a quo interpretou a norma do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 62/2011, quando relacionada com o artigo 2.º do mesmo diploma, no sentido de ter associada a preclusão definitiva da tutela jurisdicional do direito que se poderia fazer valer dentro do prazo de 30 dias aí referido.

Contudo, não colocando em questão o juízo de inconstitucionalidade formulado pelo tribunal a quo, caso as referidas normas fossem interpretadas em tal sentido – isto é, de ter associada a preclusão definitiva da tutela jurisdicional do direito que se poderia fazer valer dentro do aludido prazo de 30 –, entendeu-se, naquela Decisão Sumária, ser possível uma interpretação de tais normas diversa da adotada pelo tribunal a quo. Daí a convocação do mencionado Acórdão n.º 187/2018, em que este Tribunal concluiu que «os direitos precludidos em virtude da inobservância do prazo, são apenas aqueles que são objeto da própria Lei n.º 62/2011, e não todos e quaisquer direitos relacionados com a patente concretamente considerada» e, por isso, decidiu «não julgar inconstitucional a interpretação normativa dos artigos 2.º e 3.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2011 segundo a qual o titular do direito de propriedade industrial não pode demandar o titular de Autorização de Introdução no Mercado ou o requerente de pedido de AIM, nos termos e para os efeitos previstos na mesma Lei, para além do prazo de trinta dias, a contar da publicação, através da página eletrónica do Infarmed, a que se refere o artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 62/2011.».

Decorre do exposto que, perante um juízo de inconstitucionalidade, emitido pelo tribunal a quo, com base na interpretação do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 62/2011, em conjugação com o artigo 2.º do mesmo diploma, no sentido de que tais normas determinam a preclusão de toda e qualquer tutela jurisdicional do direito em causa, no caso de se mostrar ultrapassado o prazo de trinta dias previsto no referido artigo 3.º da Lei n.º 62/2011, entendeu-se, na decisão sumária reclamada, ser possível uma outra interpretação dos mesmos preceitos infraconstitucionais compatível com a Constituição – justamente a interpretação realizada no Acórdão n.º 187/2018. Daí que, nos termos do artigo 80.º, n.º 3, da LTC, se tenha determinado a aplicação de tal interpretação no presente processo.

Esta figura – a interpretação conforme à Constituição –, que encontra acolhimento em sede de fiscalização concreta no artigo 80.º, n.º 3, da LTC, «parte do pressuposto de que um preceito normativo, encarado estritamente na sua dimensão de enunciado textual, pode conter sentidos normativos distintos devendo o Tribunal Constitucional optar por aquele ou aqueles orientados para a Constituição» (cf. Blanco de Morais, idem, pp. 885). A especificidade da figura assenta, deste modo, na faculdade conferida ao Tribunal Constitucional de, ao julgar o recurso, proceder a uma interpretação da norma que dele é objeto diversa da que foi adotada pela decisão recorrida. Nestas situações, o Tribunal Constitucional não aceita a interpretação normativa de direito infraconstitucional adotada pelo tribunal a quo como um dado; perante a existência de outro sentido interpretativo possível, e compatível com a Constituição, o Tribunal Constitucional poderá adotá-lo, impondo-o ao tribunal a quo.

E foi justamente o que sucedeu no caso dos autos, em que, perante uma interpretação dos aludidos preceitos legais, desaplicada pelo tribunal a quo com fundamento em inconstitucionalidade, se entendeu ser possível uma outra interpretação, que o Tribunal havia já julgado compatível com a Constituição no referido Acórdão n.º 187/2018.

14. Refira-se ainda que, contrariamente ao sustentado pelas reclamantes, a questão subjacente à pronúncia do Tribunal no seu Acórdão n.º 187/2018 é semelhante à que está em causa nos presentes autos, conforme se assinalou na decisão reclamada. Com efeito, tal como acontece nos presentes autos, na situação objeto do citado aresto, discutia-se, no âmbito de um processo arbitral necessário, instaurado ao abrigo dos artigos 2.º e 3.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2011, a questão da caducidade do direito de propor a ação arbitral, em resultado da ultrapassagem do prazo de 30 dias para a instauração de tal ação. Ou seja, está em causa o próprio acesso ao processo arbitral necessário no quadro do procedimento autorizativo de introdução no mercado de medicamentos genéricos.

E, conforme se referiu, o Tribunal Constitucional, nesse Acórdão n.º 187/2018, decidiu não julgar inconstitucional a interpretação normativa dos artigos 2.º e 3.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2011 segundo a qual o titular do direito de propriedade industrial não pode demandar o titular de Autorização de Introdução no Mercado ou o requerente de pedido de AIM, nos termos e para os efeitos previstos na mesma Lei, para além do prazo de trinta dias, a contar da publicação, através da página eletrónica do Infarmed, a que se refere o artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 62/2011, por considerar que «os direitos precludidos em virtude da inobservância do prazo, são apenas aqueles que são objeto da própria Lei n.º 62/2011, e não todos e quaisquer direitos relacionados com a patente concretamente considerada».

Diferentemente, o tribunal a quo interpretou as referidas normas dos artigos 2.º e 3.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2011 no sentido de que da ultrapassagem de tal prazo para a instauração da ação arbitral resulta a preclusão de toda e qualquer tutela jurisdicional do direito em causa, junto dos tribunais estaduais, adotando uma interpretação idêntica à que havia sido objeto de apreciação no Acórdão n.º 123/2015 (e por este julgada inconstitucional).

Ora, justamente por ser possível, nos termos expostos, uma interpretação normativa diversa e compatível com a Constituição (designadamente, no sentido de os direitos precludidos em virtude da inobservância do prazo, serem apenas aqueles que são objeto da própria Lei n.º 62/2011, e não todos e quaisquer direitos relacionados com a patente concretamente considerada), é que, com fundamento na jurisprudência firmada no Acórdão n.º 187/2018, se determinou, na decisão sumária reclamada, a aplicação de tal interpretação aos presentes autos, nos termos do artigo 80.º, n.º 3, da LTC, interpretação essa que deverá ser adotada pelo tribunal a quo.

Nesta medida, determinando-se que seja adotada a referida interpretação conforme à Constituição – interpretação essa diferente da que foi objeto de apreciação no Acórdão n.º 123/2015 –, não tem aplicação o juízo de inconstitucionalidade firmado último acórdão.

C) Quanto ao mérito da decisão sumária reclamada

15. Como mencionado, a decisão sobre o mérito de uma “questão simples” não preclude a possibilidade de apresentação, em sede de reclamação para a conferência, de novas razões ou argumentos que não tenham sido integralmente valorados seja na jurisprudência invocada como base da decisão sumária, seja na apreciação efetuada pelo relator (cfr. Lopes do Rego, Os Recursos… cit., p. 245). Importa, pois, indagar se as reclamantes invocaram novos argumentos suscetíveis de conduzir a uma eventual alteração do anteriormente decidido, caso em que se justificaria uma nova pronúncia do pleno da Secção, precedida da necessária fase de alegações.

16. Segundo as reclamantes:

«[11. A] Decisão Sumária desconsiderou totalmente circunstâncias factuais essenciais que enquadram (e conformam irremediavelmente) a apreciação de constitucionalidade sob sindicância.

Essa desconsideração levou-a a proferir um juízo interpretativo (replicado do Acórdão n.º 187/2018) que (i) implica a denegação total da tutela preventiva da A. para exercício dos seus direitos de propriedade industrial emergentes da patente que detém e, nessa medida, a diminuição da extensão e do alcance do seu conteúdo essencial – violando, dessa forma, o artigo 18.º, n.º 3 da Constituição e (ii) desrespeita o juízo de proporcionalidade imposto pela Constituição, tanto na vertente da adequação (porque não foi identificado qualquer direito ou interesse constitucionalmente protegido que importasse salvaguardar), como na da proporcionalidade stricto sensu (por que ainda que se entendesse que existiria(m) esse(s) outro(s) direito(s), a solução adotada seria sempre inconstitucional na medida em que implicaria a denegação de um e a mera restrição do(s) outro(s)) – infringindo, então o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição».

Significativamente, as reclamantes dão à terceira parte da sua reclamação o título: Da inconstitucionalidade do juízo estabelecido no Acórdão n.º 187/2018. Mas, recorde-se, o que está – e só pode estar em causa – é a não inconstitucionalidade da norma objeto do citado aresto e para a qual a decisão ora reclamada remeteu.

16.1. No que se refere à invocada denegação da tutela preventiva, as reclamantes fundam toda a sua argumentação numa pretensa desconsideração de (dois) factos essenciais (v. os n.ºs 13 e 14 da reclamação):

«O facto de, por um lado, a patente exercida nos autos não ter sido concedida nos 30 dias literalmente previstos no artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2011.

E, por outro, o facto de, nesse mesmo prazo, a A. não saber ainda que teria um litígio para resolver contra a ora Reclamada C., que viria a ser titular de AIMs para medicamentos genéricos potencialmente infratores dos seus direitos.

[…]

Como demonstraremos de seguida em maior detalhe, aquilo que o Tribunal Constitucional pede aos cidadãos, de acordo com o seu Acórdão n.º 187/2018, é que aceitem que o seu direito à ação caduque num prazo imposto pelo legislador quando, naquele prazo, apenas se conhecem algumas daquelas três realidades.

Foi precisamente isso que aconteceu nestes autos.

Como desenvolveremos (ainda que brevemente), no prazo literalmente previsto no artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2011, a A. não detinha ainda o direito que veio (mais tarde) a exercer e não sabia que a ora Reclamada seria investida numa autorização administrativa que lhe permitiria violar esse direito.»

Seguidamente, as reclamantes concretizam todas estas circunstâncias, concluindo: «nos 30 dias previstos no artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2011, a A. desconhecia que um terceiro, não publicitado, viria a ser o detentor da autorização administrativa que impõe a comercialização do medicamento genérico publicitado, comercialização essa (potencialmente) infratora de um direito de que a A. ainda não dispunha» (cfr. o n.º 16 da reclamação).

Sucede que o recurso de constitucionalidade português é, em qualquer uma das suas modalidades, exclusivamente normativo. Através do seu objeto, o Tribunal Constitucional aprecia – e aprecia apenas – a validade jusconstitucional dos critérios decisórios normativos mobilizados nas decisões proferidas pelos restantes tribunais, não detendo competência para, de qualquer outro modo, sindicar tais atos. Assim, designadamente, não lhe compete apreciar a validade das decisões judiciais no que se reporta a eventual violação de preceitos infraconstitucionais ou à eventual correção da interpretação e aplicação desses mesmos parâmetros. O Tribunal Constitucional limita-se a apreciar a validade de tais critérios normativos – devidamente destacados da decisão concreta – face ao bloco de constitucionalidade relevante. Ou seja, a apreciação das específicas circunstâncias factuais invocadas pelas reclamantes e da sua relevância no que respeita à constituição e à caducidade do seu direito de ação, tendo em atenção o disposto no artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2011, compete ao tribunal a quo e não ao Tribunal Constitucional.

As mesmas circunstâncias, de resto, em nada interferiram na conformação do objeto do recurso de constitucionalidade ora em análise (cfr. supra o n.º 1 e o n.º 8 da Decisão Sumária n.º 284/2018). E compreensivelmente, já que, conforme as próprias reclamantes parecem reconhecer, os «fatores perturbadores de uma límpida configuração jurídico-processual do litígio» resultarão, em seu entender, da «reduzida informação [a publicitar e que se encontra] listada pelo artigo 15.º-A, n.º 2, do Estatuto do Medicamento», aditado pelo artigo 5.º da Lei n.º 62/2011 (cfr. o n.º 17 da reclamação); e não do prazo de 30 dias para a instauração do processo de arbitragem estatuído no artigo 3.º, n.º 1, da mesma Lei, o qual está em causa nos presentes autos.

De todo o modo, as dificuldades do exercício do direito de ação decorrentes ou associadas quer à insuficiência dos dados constantes da publicitação a que se refere o artigo 15.º-A, n.º 2, do Estatuto do Medicamento, quer à complexidade da matéria específica da propriedade industrial relacionada com medicamentos, não deixaram de ser ponderadas no n.º 15 do Acórdão n.º 187/2018, transcrito na decisão ora reclamada. E, sobre tais desenvolvimentos, a reclamação nada diz.

Especificamente no que se refere à alegada “denegação da tutela preventiva”, além de a mesma não estar em causa devido à possibilidade de recurso aos meios judiciais comuns, nada do que as reclamantes alegam infirma a possibilidade de uma efetiva proteção ex ante do titular de direitos de propriedade industrial relativamente face à possibilidade de uma ilegítima exploração comercial por terceiros do objeto de tais direitos, de acordo com o regime introduzido pela Lei n.º 62/2011, mesmo no contexto em que apenas tenha sido iniciado um procedimento administrativo de concessão de autorização de introdução no mercado de medicamentos genéricos (sobre a constitucionalidade do mecanismo de arbitragem necessária estabelecido por esta Lei, v. também o Acórdão n.º 2/2013).

Como bem se refere no Acórdão n.º 187/2018, «[o] que está em causa no processo arbitral necessário é a invocação de direitos de propriedade industrial no quadro do procedimento autorizativo de introdução no mercado, enquanto obstáculo à exploração comercial do medicamento sobre que incide a AIM requerida ou concedida. Não se trata, por isso, de averiguar a validade daquela patente, mas de fazer valer, de modo célere, um obstáculo jurídico à comercialização ou fabrico do medicamento genérico, previsivelmente antes da AIM ser concedida. […] Tal dissociação da autorização de introdução no mercado (que leva em conta fatores essencialmente técnicos, de que os medicamentos genéricos não estão dispensados) e da tutela da propriedade industrial, é, aliás, reconhecida pelo rjmuh, que expressamente estabelece no n.º 4 do artigo 14.º que “a concessão de uma autorização não prejudica a responsabilidade, civil ou criminal, do titular de autorização de introdução no mercado ou do fabricante”.

Isto é, o regime de autorização de introdução do mercado não leva em conta, por via de regra, eventuais direitos de propriedade industrial de medicamentos de referência, embora não deixe de lhes reconhecer, em sede de arbitragem necessária, o poder de impedir o início da exploração comercial ou industrial, porquanto uma eventual AIM “não confere nem visa conferir aos particulares direitos que não tenham relativamente à comercialização de medicamentos, e, em especial, não os dispensa da sujeição aos exclusivos resultantes de patentes nem os iliba da responsabilidade, civil ou criminal, que o ordenamento jurídico determine como consequência da atuação lesiva de tais exclusivos” (vieira de andrade, “A proteção…”, cit., p. 80)» (n.º 8.3.).

É neste contexto que se compreende a arbitragem necessária – mas não obrigatória – aqui em causa como um «mecanismo célere de invocação de um direito de propriedade industrial como obstáculo legal à comercialização do medicamento genérico antes da concessão ou registo da AIM e não como expediente da sua proteção judicial quando sejam ofendidos depois de autorizada a sua introdução no mercado» (v., de novo, o Acórdão n.º 187/2018, n.º 13.3.)

Ou seja, a perspetiva das reclamantes segundo a qual a interpretação normativa ora em causa acarreta a “total aniquilação” do direito à tutela jurisdicional efetiva preventiva não é correta, porquanto, além de a mesma possibilitar um tal tipo de proteção, dentro do prazo de 30 dias estabelecido no artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2011, verificados os condicionalismos previstos nesse diploma legal, não é sequer afetado o direito geral de ação (incluindo a dedução de providências cautelares). Assim, embora a prevenção e inibição da comercialização decorrente de uma eventual concessão de autorização de introdução no mercado apenas seja possível no aludido prazo de trinta dias, tal não equivale à “ablação total” ou “aniquilação” do direito invocado pelas reclamantes.

16.2. Quanto à apreciação de uma eventual violação do princípio da proporcionalidade por parte da interpretação normativa acolhida na decisão ora reclamada – e que é idêntica àquela cuja inconstitucionalidade foi apreciada no Acórdão n.º 187/2018 –, as reclamantes não aduzem argumentos novos relativamente aos diferentes vetores já antes considerados por este Tribunal (cfr. os n.ºs 9 e seguintes do Acórdão n.º 187/2018). Bem pelo contrário: limitam-se a uma crítica genérica que desconsidera os diferentes planos cuidadosamente autonomizados no Acórdão n.º 187/2018.

Desde logo, e como resulta do modo como as reclamantes colocam a questão de constitucionalidade relativamente à pretensa “denegação da tutela preventiva”, é patente que não partilham o entendimento sufragado pelo Tribunal quanto ao sentido e alcance do mecanismo da arbitragem necessária instituído pela Lei n.º 62/2011. Tal posição de partida vicia a restante abordagem que fazem a propósito do princípio da proporcionalidade, nomeadamente no que se refere ao direito restringido, à própria restrição e seu fim legítimo e aos interesses constitucionais que a justificam.

Como mencionado no Acórdão n.º 187/2018, está em causa saber se o aludido mecanismo comprime excessivamente a possibilidade de defesa jurisdicional do direito de propriedade industrial ameaçado pela intenção de comercialização de um medicamento genérico (iniciativa económica privada de um terceiro, cfr. o respetivo n.º 9).

Nesse quadro, é certo que o direito à proteção da saúde, em especial na vertente do acesso universal a medicamentos a custos razoáveis, desempenha um papel muito relevante. Isso mesmo resulta dos trabalhos preparatórios da Lei n.º 62/2011 (cfr. a Proposta de Lei n.º 13/XII e os n.ºs 8.1. e 8.2. do citado aresto). Com efeito, da análise realizada naquele Acórdão – e a que a decisão ora reclamada aderiu – resulta que, embora o regime previsto no artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2011, implique para o titular de direitos de propriedade industrial uma restrição ao direito de acesso à justiça, concretamente, ao exercício do direito de acionar, em arbitragem necessária, a respetiva tutela, «não se colocam dúvidas quanto à autorização constitucional nem quanto à sua justificação na salvaguarda de outro direito ou interesse constitucionalmente protegido, porquanto o regime em causa se dirige a evitar uma morosa discussão sobre a eventualidade de direitos que impedissem a introdução dos medicamentos genéricos, colocando em cheque a criação de condições para o acesso de todos os cidadãos aos cuidados de saúde, materializando o direito à saúde e ao acesso da medicamentos a custos comportáveis (alínea a) do n.º 3 do artigo 64.º da Constituição)».

A discordância das reclamantes quanto a este aspeto assenta numa conceção particularmente restrita do direito à proteção na saúde, bem como na desconsideração do conteúdo das tarefas fundamentais do Estado destinadas a realizá-lo. Na verdade, a introdução dos medicamentos genéricos, em vista da criação de condições para o acesso de todos os cidadãos aos cuidados de saúde, materializando o direito à saúde e ao acesso a medicamentos a custos comportáveis, só poderá ser levada a cabo através de medidas que garantam, de forma continuada, a melhor afetação dos recursos disponíveis. Ora, não sendo tais recursos inesgotáveis, a proteção do direito à saúde poderá implicar a adoção de medidas tendentes à racionalização dos custos, como mecanismo necessário ao cumprimento cabal de tal tarefa do Estado, não se esgotando nas finalidades apontadas pelas reclamantes.

Por outro lado, no respeitante à apreciação dos diferentes testes em que se desdobra a análise do princípio da proporcionalidade, recorde-se que o Acórdão n.º 187/2018 distinguiu três vetores argumentativos, aplicando a cada um deles os referidos testes: (i) a alegada preclusão do único meio ao dispor do titular para defender o seu direito de propriedade industrial em virtude da ultrapassagem do prazo de 30 dias; (ii) a alegada inidoneidade do modo de divulgação do pedido de AIM (a publicitação na página eletrónica do Infarmed) para permitir ao interessado que pretenda invocar o seu direito de propriedade industrial no âmbito da arbitragem necessária avaliar se existe violação dos seus direitos; e (iii) a alegada manifesta insuficiência de tal prazo para fazer valer o direito de propriedade industrial, em face da complexidade da matéria e exiguidade da informação disponibilizada (cfr. o respetivo n.º 9 e a análise desenvolvida nos n.ºs 11 a 15, todos transcritos na decisão ora reclamada).

Ora, sobre tal análise as reclamantes nada dizem de relevante. Com efeito, tomam erradamente como referência ou “causa legitimadora” da restrição ao direito que invocam o direito à iniciativa económica privada (cfr. os n.ºs 26 e 27 da reclamação). Na ausência de dados novos, importa reiterar os juízos quanto à matéria da proporcionalidade formulados, por remissão para o Acórdão n.º 187/2018, na decisão ora reclamada.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar as reclamantes nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 10 de outubro de 2018 - Pedro Machete - Maria Clara Sottomayor - Manuel da Costa Andrade