4/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA Decisão Sumária n.º 361/2018, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto pela Recorrente, A., S.A., da decisão do Supremo Tribunal de Justiça que, em despacho liminar, julgou não verificados os pressupostos que norteiam o recurso de uniformização de jurisprudência, previstos no artigo 692.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
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AI generatedartigo 692.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, artigo 280.º da Constituição, artigo 688º, nº 1 do Código de Processo Civil, artigo 688º, nº 1 do CPC; 4/18 · Tribunal Constitucional: Em primeiro lugar, importa notar que a circunstância de o Supremo Tribunal de Justiça ter admitido o recurso (fls. 91), não vincula este Tribunal Constitucional quanto ao juízo de admissibilidade do recurso, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 76.º da LTC.
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ACÓRDÃO Nº 495/2018
Processo n.º 4/18
2ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A Decisão Sumária n.º 361/2018, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto pela Recorrente, A., S.A., da decisão do Supremo Tribunal de Justiça que, em despacho liminar, julgou não verificados os pressupostos que norteiam o recurso de uniformização de jurisprudência, previstos no artigo 692.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Para tanto, após a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento (fls.96), julgou-se que a enunciação de uma questão de constitucionalidade por via da formulação de perguntas não se mostrava idónea para fundar a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade (fls. 100 a 104):
«II – Fundamentos
5. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (i) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; (iii) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (cf., entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04).
Faltando um destes requisitos cumulativos, este Tribunal não pode conhecer do recurso.
Vejamos, pois.
Em primeiro lugar, importa notar que a circunstância de o Supremo Tribunal de Justiça ter admitido o recurso (fls. 91), não vincula este Tribunal Constitucional quanto ao juízo de admissibilidade do recurso, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 76.º da LTC.
Em segundo lugar, é manifesto que faltam vários dos legais requisitos cumulativos acima elencados.
Desde logo, como teve oportunidade de se assinalar em sede de despacho, a formulação de perguntas não consubstancia um objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. Na verdade, o Recorrente tem de enunciar, no requerimento de interposição de recurso, uma questão de constitucionalidade normativa, de forma expressa, direta, clara e percetível. No plano formal, a observância deste ónus implica a delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, com indicação das razões porque se reputa de inconstitucional a norma que se pretende submeter à apreciação do Tribunal.
A enunciação de uma questão de constitucionalidade, no requerimento de recurso, por via da formulação de perguntas não se afigura, assim, um método idóneo a alcançar o desiderato de um recurso de constitucionalidade, como se esclareceu no Acórdão n.º 367/94 do Tribunal Constitucional:
«(…) ao questionar-se a compatibilidade de uma dada interpretação de certo preceito legal com a Constituição, há-de indicar-se um sentido que seja possível referir ao teor verbal do texto do preceito em causa. Mais ainda: esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-de ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição».
Ademais, a enunciação de uma questão de constitucionalidade através da formulação de perguntas – em evidente paralelismo com o mecanismo de suscitação de questões prejudiciais junto do Tribunal de Justiça da EU – olvida que o regime de fiscalização de constitucionalidade português assenta num verdadeiro e próprio recurso judicial (artigo 280.º da Constituição), destinado a permitir a sindicância de decisões judiciais que tenham conhecido de uma questão de constitucionalidade oportunamente suscitada e não, como no mecanismo de reenvio prejudicial, a possibilitar a intervenção do órgão judicial com competência exclusiva para o efeito antes de proferida uma decisão de mérito.
Em substância, o recorrente não descreve, de forma rigorosa e objetiva, a norma ou a interpretação normativa efetivamente aplicada como determinante da decisão recorrida, não se revestindo o suposto critério normativo impugnado de natureza geral e abstrata, tal como se exige no sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, cingido à apreciação de normas ou interpretações normativas e não a um contencioso de decisões.
Destarte, não se verificando o requisito que demanda a natureza normativa do objeto do recurso, não há lugar à admissão do mesmo».
2. Ainda irresignada, a Recorrente, ora Reclamante, apresentou a seguinte Reclamação para a conferência (fls. 110 a 112):
«A., S.A., Recorrente nos autos à margem referenciados, notificada do Decisão Singular que indeferiu o recurso por si interposto, vem reclamar do mesmo para a conferência desse Tribunal, o que faz ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 3, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional,
O QUE FAZ NOS TERMOS E COM OS FUNDAMENTOS SEGUINTES
1. O recurso interposto pela aqui Recorrente foi indeferido porquanto, e transcreve-se:
2. "Em substância, o recorrente não descreve, de forma rigorosa e objetiva, a norma ou a interpretação normativa efetivamente aplicada como determinante da decisão recorrida, não se revestindo o suposto critério normativo impugnado de natureza geral e abstrata, tal como se exige no sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, cingido à apreciação de normas ou interpretações normativas e não a um contencioso de decisões".
3. A Recorrente discorda em absoluto, da decisão ora proferida, e isto, porquanto:
4. Nos termos do nº 1, do artigo 75º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional "O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie."
5. E, o nº 2, do mesmo artigo, determina que: "Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
6. A lei apenas exige, pois, a indicação da norma cuja inconstitucionalidade é suscitada e a peça processual, na qual essa mesma inconstitucionalidade foi suscitada.
7. Ora, embora a decisão singular nada diga quanto a este último requisito, relativamente ao primeiro, considera que o mesmo não foi preenchido, porquanto a Reclamante não tenha expressamente indicado a interpretação constitucional da norma- cuja interpretação desconforme à constituição invoca.
8. E, tudo, porque a Reclamante enuncia a temática através de interrogações e, com isso, não declara expressamente o sentido em que a norma deverá ser interpretada.
9. Ora, na verdade, a Reclamante faz duas interrogações e uma afirmação, sendo que da interpretação conjugada das três, decorre que a Reclamante entende que a interpretação literal do artigo do artigo 688º, nº 1 do Código de Processo Civil, quando aplicada a matéria jurídica - decisões proferidas no âmbito de ações de insolvência e providências cautelares - que, por regra, não admitem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, viola o disposto nos artigos 132 e 202 da CRP.
10. De todo o modo, crê a Reclamante, no que pode estar totalmente errada, que o requerimento de interposição de recurso para esse Tribunal Constitucional, há de, de forma célere e simples, indicar a inconstitucionalidade suscitada da norma, por forma a que, apreciada a eventual subsunção do teor do requerimento aos pressupostos de admissibilidade, seja a parte convidada a apresentar as suas alegações de recurso, nas quais deverá, de forma tão completa quanto possível, indicar a interpretação da norma, que no seu entendimento, deveria ser efetuada pelo intérprete, conforme à constituição.
11. Ora, face aos requisitos previstos no invocado artigo 75º-A, números 1 e 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, parece, salvo melhor e mais doutor entendimento, que a Lei não exige o que decorre da decisão singular de que ora se reclama.
12. Ora, este entendimento é ainda corroborado pelo disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), 70º, nº 2 e 72º, nº 2, todos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
13. Certo é que a Reclamante preencheu cada um dos requisitos legalmente exigidos, e a haver fundamento para o indeferimento do recurso ora interposto, o mesmo não parece poder ser aquele que vai vertido na decisão de que ora se reclama, uma vez que a Reclamante preencheu, e cuidou de verificar, cada um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, para esse Tribunal.
14. Ao afirmar o que vai transcrito no número 9. Supra, a Reclamante invoca a interpretação que considera inconstitucional, a qual, previa, poder desenvolver nas suas alegações de recurso, com a admissibilidade do mesmo.
15. Que outro poderia ser o sentido da conjugação dos artigos 75º-A, números 1 e 2 e do artigo 79º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, caso a interpretação dos invocados artigos 70º, nº 1, alínea b), 70º, nº 2, 72º, nº 2 e 75-A, números 1 e 2, tenha a amplitude que lhe é dada pela decisão singular, de que se reclama.
Face ao exposto, tudo com o mui douto suprimento de V. Exas., requer- se seja admitido, em conferência, o recurso interposto pela Reclamante, seguindo-se os ulteriores termos do processo, até final.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. A reclamação para a conferência destina-se a possibilitar a sindicância colegial da Decisão Sumária proferida pelo Relator. Para tanto, incumbe ao Reclamante explanar os fundamentos que, na sua ótica, contrariam o decidido quanto à admissibilidade do recurso e, por conseguinte, devem redundar numa inversão do sentido decisório de não conhecimento do recurso (neste sentido, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário) e 603/2016 (todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).
Ora, repristinando a tramitação dos autos, assinala-se que o requerimento de recurso originalmente apresentado pela Recorrente (fls. 89) foi objeto de despacho de convite ao aperfeiçoamento, por meio do qual se exortou a Recorrente a expurgar do seu teor a enunciação de uma questão de constitucionalidade por via da formulação de perguntas, dando nota de que a jurisprudência uniforme deste Tribunal Constitucional consentia a impugnação quer de normas, quer de uma determinada interpretação normativa cujo concreto sentido caberia ao Recorrente enunciar (fls. 96).
Não obstante e mau grado, a Recorrente persistiu, apesentando um requerimento corrigido com a seguinte enunciação de uma (pretensa) questão de constitucionalidade (fls. 98):
2. A interpretação literal do artigo 688º, nº 1 do Código de Processo Civil, quando aplicada a matéria jurídica - decisões proferidas no âmbito de ações de insolvência e providências cautelares - que, por regra, não admitem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça viola o disposto nos artigos 13º e 20º da CRP?
3. Por outras palavras, ao interpretarmos o artigo 688º, nº 1 do CPC, no sentido formal estrito, a saber, que o recurso para fixação de jurisprudência só pode ter como acórdão fundamento, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, mesmo quando é certo, que por limitações impostas para interposição do recurso ordinário ou extraordinário de revista, muito dificilmente venhamos a obter decisões que possam estar em contradição com o acórdão do qual pretendemos recorrer, para fixação de jurisprudência, estamos ou não estamos efetivamente, a impedir o acesso aos Tribunais, ainda que não por forma expressa, mas implícita?
Donde, a propósito da falta de idoneidade da delimitação do objeto do recurso, renova-se a fundamentação aduzida em sede de Decisão Sumária, pois que se mantém inalterada e intocada em face do teor da reclamação apresentada.
Por último, alega a Recorrente que, sem prejuízo da formulação de perguntas, o requerimento de recurso continha uma afirmação, sendo que da concatenação desta última com aquelas primeiras resultava implícita a seguinte questão de constitucionalidade:
9. Ora, na verdade, a Reclamante faz duas interrogações e uma afirmação, sendo que da interpretação conjugada das três, decorre que a Reclamante entende que a interpretação literal do artigo do artigo 688º, nº 1 do Código de Processo Civil, quando aplicada a matéria jurídica - decisões proferidas no âmbito de ações de insolvência e providências cautelares - que, por regra, não admitem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, viola o disposto nos artigos 132 e 202 da CRP.
Contudo, mesmo esta formulação carece de rigor e clareza para o efeito de delimitação do objeto normativo do recurso de constitucionalidade. Cumpre notar que é ao Recorrente que compete o ónus de delimitação expressa, percetível e fundamentada de uma questão de constitucionalidade normativa, no requerimento de interposição de recurso, não cabendo a este Tribunal deduzir ou inferir o conteúdo e os contornos da mesma. Por outro lado, a tarefa de perscrutação da verificação dos pressupostos que consentem a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade opera a partir do conteúdo do teor do requerimento de recurso e não da reclamação entretanto apresentada, a qual não pode, evidentemente, ampliar ou corrigir o objeto de recurso.
Termos em que se renova o juízo de não admissão do recurso explanado na decisão sumária reclamada.
III – Decisão
4. Pelo exposto, decide-se, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, independentemente do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 10 de outubro de 2018 - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade