Legislator Case Law & Legislation
779/17 AI generated

779/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 779/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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«O Provedor de Justiça requereu, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.os 7 e 8 − e, consequentemente, dos n.os 9 e 10 − da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, na redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, por violação do princípio da proteção da confiança, ínsito no artigo 2.º da Constituição.»

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artigo 281.º da Constituição, artigo 2.º da Constituição; 779/17 · Tribunal Constitucional: «O Provedor de Justiça requereu, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.os 7 e 8 − e, consequentemente, dos n.os 9 e 10 – do artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, na redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, por violação do princípio da proteção da confiança, ínsito no artigo 2.º da Constituição.».

Keywords

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extraordinary pension without income limit retroactivity of disability pension statutory limits clarity of legal norms extortion of excessive official fees protective statutory provisions

Cited Legislation

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artigo 281.º da Constituição
artigo 2.º da Constituição
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01812/06.7BEPRT
Tem direito a ser posicionado no escalão 2, índice 265 da tabela salarial da PSP, o chefe que foi promovido, depois da aprovação em adequado curso de formação, a subcomissário, face ao disposto no n.º 2 do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, que impõe um impulso mínimo de 1º pontos no caso de promoção, norma esta aplicável por força do disposto no artigo 104º da Lei 5/99, de 27 de Janeiro, mas também por força do princípio da igualdade, consagrado nos artigos 13º e 59º, n.º1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa.
917/12
O Representante do Ministério Público junto do Tribunal Central Administrativo Sul recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), do acórdão proferido naquele tribunal e que recusou, com fundamento no princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos, a aplicação dos artigos 11.º, n.ºs 4 e 6, e 15.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 42/2012, de 22 de fevereiro.
405/2017
A. (1.º), B. (2.º), C. (3.º), D. (4.º), E. (5.º), F. (6.º), G. (7.º), H. (8.º), I. (9.º), J.(10.º), K. (11.º), L. (12.º), M. (13.º), N. (14.º), O. (15.º), P. (16.º), Q. (17.º), R. (18.º), S. (19.º), T. (20.º), U. (21.º), V. (22.º), X. (23.º) e Y. (24.º) interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 11 de janeiro de 2017.
379/2024
A Procuradora-Geral da República requereu, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 e na alínea e) do n.º 2 ambos do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa (adiante designada, «Constituição» ou «CRP»), bem como dos artigos 51.º e seguintes da Lei de Or­gani­za­ção, Funcio­na­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitu­cional (aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e alterada por último pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro, adiante designada, «LTC») e do artigo 19.º, n.º 1, alínea c), do Estatuto do Ministério Público (aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, adiante designado, «EMP»), a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 3.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 65/2019, de 20 de maio – que regula o modelo de recuperação do tempo de serviço, cuja contagem esteve congelada entre 2011 e 2017, nas carreiras, cargos ou categorias integrados em corpos especiais em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito e que tenham mais de uma categoria – conjugadas com o artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro [diploma que procedeu à aprovação do Orçamento do Estado para 2018 (adiante designada «LOE/2018»)], e os artigos 81.º e 82.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça (aprovado e anexo ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, diploma alterado por último, pelo Decreto-Lei n.º 73/2016, de 08 de novembro, e adiante designado, «EFJ»).
346/92
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de l.ª Instância de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Lda., pelos fundamentos do Acórdão n.º 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se:

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Full text

ACÓRDÃO Nº 492/2018[1]

Processo n.º 779/17

Plenário

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

O Acórdão n.º 428/2018 contém dois lapsos de escrita que importa corrigir:

1) Na página 1, onde se lê:

«O Provedor de Justiça requereu, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.os 7 e 8 − e, consequentemente, dos n.os 9 e 10 − da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, na redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, por violação do princípio da proteção da confiança, ínsito no artigo 2.º da Constituição.»

Deve ler-se:

«O Provedor de Justiça requereu, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.os 7 e 8 − e, consequentemente, dos n.os 9 e 10 – do artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, na redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, por violação do princípio da proteção da confiança, ínsito no artigo 2.º da Constituição.».

2) Na página 20, onde se lê:

«Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.os 7 e 8 − e, consequentemente, dos n.os 9 e 10 − da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, na redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.»

Deve ler-se:

«Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.os 7 e 8 − e, consequentemente, dos n.os 9 e 10 – do artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, na redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.»

Lisboa, 9 de outubro de 2018 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - José Teles Pereira - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Joana Fernandes Costa - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers

[1] Retifica Acórdão 428/2018