508/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO Nº 490/2018
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AI generatedartigo 405.º do Código de Processo Penal, artº 358º do CPP, artigo 407.º, n.º 2, alínea a) do CPP, artigo 407.º do Código de Processo Penal, art.º 359.º do CPP, artigo 359.º do Código de Processo Penal; 508/17 · Tribunal Constitucional: ACÓRDÃO Nº 490/2018
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ACÓRDÃO Nº 490/2018
Processo n.º 508/17
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade (cfr. fls. 192-199), ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da decisão proferida pelo Vice-Presidente daquele Tribunal da Relação em 24 de abril de 2017 (cfr. fls. 181-188), a qual desatendeu a reclamação apresentada pelo ora recorrente ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP) dirigida contra o despacho proferido pelo juiz de primeira instância em 13 de março de 2017 (cfr. fls. 179) – que fixou a subida diferida e o efeito suspensivo dos recursos por aquele interpostos de dois despachos judiciais proferidos em sede de audiência de julgamento em 6 e em 14 de fevereiro de 2017 (nos quais o tribunal a quo procedeu à alteração da factualidade descrita na pronúncia, comunicando à defesa alterações consideradas não substanciais dos factos e de qualificação jurídica) –, mantendo aquele despacho.
2. Posteriormente à prolação do despacho de fls. 219, do Acórdão n.º 624/2017 (cfr. fls. 263-275) que indeferiu a reclamação dirigida contra aquele, do Acórdão n.º 120/2018 que indeferiu a arguição de nulidade e reforma daquele Acórdão (cfr. fls. 310-332), foi proferida a Decisão Sumária n.º 474/2018 (cfr. fls. 368-384).
3. Na Decisão Sumária n.º 474/2018 decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos (cfr. II – Fundamentação, n.º 5 e ss., a fls. 374-384):
«II-Fundamentação
5. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal a quo, com fundamento no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade dos recursos previstos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTC. Assim, cumpre, antes de mais, decidir se é possível conhecer do seu objeto.
6. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
7. Cabendo ao recorrente delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso (aperfeiçoado) e que fixam o respetivo objeto – in casu, a decisão do Vice-Presidente do TRG de 24/04/2017 (constante de fls. 181-188).
8. Do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade resulta que são três as questões de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional, todas reportadas a normas do Código de Processo Penal (CPP), sendo aquelas questões dirigidas, respetivamente, aos artigos 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 2, alínea a), e 408.º, n.º 3, ao artigo 407.º, n.º 2, alínea a) e ao artigo 407.º, n.º 1.
Assim dispõem os invocados artigos 406.º, 407.º e 408.º do Código de Processo Penal:
«Artigo 406.º
Subida nos autos e em separado
1 - Sobem nos próprios autos os recursos interpostos de decisões que ponham termo à causa e os que com aqueles deverem subir.
2 - Sobem em separado os recursos não referidos no número anterior que deverem subir imediatamente.
Artigo 407.º
Momento da subida
1 - Sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.
2 - Também sobem imediatamente os recursos interpostos:
a) De decisões que ponham termo à causa;
b) De decisões posteriores às referidas na alínea anterior;
c) De decisões que apliquem ou mantenham medidas de coacção ou de garantia patrimonial, nos termos deste Código;
d) De decisões que condenem no pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código;
e) De despacho em que o juiz não reconhecer impedimento contra si deduzido;
f) De despacho que recusar ao Ministério Público legitimidade para a prossecução do processo;
g) De despacho que não admitir a constituição de assistente ou a intervenção de parte civil;
h) De despacho que indeferir o requerimento para a abertura de instrução;
i) Da decisão instrutória, sem prejuízo do disposto no artigo 310.º;
j) De despacho que indeferir requerimento de submissão de arguido suspeito de anomalia mental à perícia respectiva.
k) De despacho proferido ao abrigo do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 328.º-A.
3 - Quando não deverem subir imediatamente, os recursos sobem e são instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa.
Artigo 408.º
Recurso com efeito suspensivo
1 - Têm efeito suspensivo do processo:
a) Os recursos interpostos de decisões finais condenatórias, sem prejuízo do disposto no artigo 214.º;
b) O recurso do despacho de pronúncia, sem prejuízo do disposto no artigo 310.º
2 - Suspendem os efeitos da decisão recorrida:
a) Os recursos interpostos de decisões que condenarem ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código, se o recorrente depositar o seu valor;
b) O recurso do despacho que julgar quebrada a caução;
c) O recurso de despacho que ordene a execução da prisão, em caso de não cumprimento de pena não privativa da liberdade;
d) O recurso de despacho que considere sem efeito, por falta de pagamento de taxa de justiça, o recurso da decisão final condenatória.
3 - Os recursos previstos no n.º 1 do artigo anterior têm efeito suspensivo do processo quando deles depender a validade ou a eficácia dos actos subsequentes, suspendendo a decisão recorrida nos restantes casos.
Recorde-se que as normas (dimensões normativas) enunciadas pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade como objeto do recurso são as seguintes (cfr. requerimento de interposição de recurso, supra transcrito em I, 3.):
«1ª Inconstitucionalidade (a já invocada e aqui renovada)
– Assim, o entendimento/interpretação dos art.°s 406.° n.º 1, 407.°, n. 2. al. a) e 408.°, n.º 3, todos do C.P.P., quando interpretados no sentido de que deve subir a final o recurso interposto ao despacho de 06.02.2017 (e de 14.02.2107) que põe termo à causa, é inconstitucional por violação dos princípios do estado de direito democrático, legalidade, celeridade processual, e direito a obter resposta no mais curto prazo possível, ínsitos nos art.°s 1.°, 2.°, 3.°, 18.°, 20.° e 32.º da C.R.P. uma vez que aquela decisão de 06.02.2017 se reveste de importância vital ao Acórdão a proferir."
2.ª Inconstitucionalidade (a surpresa)
– O entendimento/interpretação efectivamente aplicado na decisão do Sr. Vice-Presidente de que a alteração comunicada ao arguido no despacho judicial de 06.02.2007 socorrendo-se do art.º 358.° do C.P.P. não é uma decisão que põe termo à causa, e por isso é inaplicável o estatuído no art.° 407.°, n.º 2 al. a) do Código Processo Penal, é materialmente inconstitucional por violação dos princípios da legalidade e da protecção da confiança jurídica, da celeridade em obter uma decisão em prazo razoável, ínsitos nos artºs 2.°, 3.°, 18.° e 20.°, todos da Constituição da República Portuguesa, uma vez que, antes de se proferir um acórdão de condenação que é (irá ser) alicerçado num despacho proferido que alterou os factos e crimes constantes da acusação /pronúncia, em respeito ao art.° 2.º do Código de Processo Penal, deve-se aferir a legalidade daquele mesmo despacho, nomeadamente se as alterações são "não substanciais" ou se, pelo contrário , são "não substanciais ", sendo que as primeiras se regem pelo art.° 358.° do C.P.P. e as segundas pelo art.° 359.° do C.P.P., e, consequentemente, com repercussões processuais absolutamente diferentes, pois a segunda, face ao não consentimento do arguido (n.º 3 do art.° 359.° do C.P.P.) não pode ter efeitos no processo em curso para ser condenado.
3.ª Inconstitucionalidade (outra surpresa)
A expressão "absolutamente inúteis" do art.° 407.°, n.º 1 do C.P.C. quando interpretada no sentido de que só o é "quando o seja substancialmente" é inconstitucional por violação do princípio da legalidade e da dignidade da pessoa humana plasmados nos artºs 1.º, 3.°, 9.° al. b ) da Constituição da República Portuguesa, uma vez que o recurso interposto ao despacho de 06.02.2017, que a defesa do arguido entende ser ilegal (por não ser autorizada aquela alteração) ao não ser analisado imediatamente, o recurso visa acautelar a prolação de um Acórdão condenatório (ilegal), e ao não subir imediatamente, a eficácia pretendida pela defesa, em respeito às mais elementares garantias em processo penal, essas sim ficam absolutamente inúteis porque será produzido um Acórdão que se baseia naquele despacho do qual foi interposto recurso e não teve qualquer efeito, ou seja foi ele próprio neutralizado, limitado na acção.»
9. A primeira questão enunciada pelo recorrente reporta-se, assim, ao «entendimento/interpretação dos art.ºs 406.º n.º 1, 407.º, n.º 2, al. a) e 408.º, n.º 3, todos do C.P.P., quando interpretados no sentido de que deve subir a final o recurso interposto ao despacho de 06.02.2017 (e de 14.02.2017) que põe termo à causa, é inconstitucional por violação dos princípios do estado de direito democrático, legalidade, celeridade processual, e direito a obter resposta no mais curto prazo possível, ínsitos nos art.ºs 1.º, 2.º, 3.º, 18.º, 20.º e 32.º da C.R.P. uma vez que aquela decisão de 06.02.2017 se reveste de importância vital ao Acórdão a proferir» (cfr. requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, supra transcrito em I, 3.).
Segundo o recorrente, esta questão de constitucionalidade foi colocada ao Tribunal da Relação de Guimarães na reclamação (ponto 17) deduzida pelo ora recorrente do despacho de admissão do recurso por si interposto de dois despachos do Tribunal de 1ª Instância, com as explicações acessórias feitas nos pontos 14 a 16, ou, seja, nos seguintes termos:
«(…)
14 – Entendemos ainda que o despacho proferido a 06.02.2017 põe termo à causa – art.º 406.º n.º 1 do C.P.P.: “também sobem imediatamente os recursos interpostos: a) de decisões que ponham termo à causa.”.
15 – As decisões que ponham termo à causa não são só as sentenças. Se assim fosse o legislador teria dito nos artigos 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 2 al. a) e 408.º, n.º 3, todos do C.P.P. o que disse no art.º 402.º, n.º 1, isto é, “sentença”.
16 – É notório que o despacho de 06.02.2017 põe termo à causa, o acórdão “a posteriori” será o reflexo daquele despacho – sem ele o Acórdão seria outro.
17 – Assim, o entendimento/interpretação dos art.ºs 406.º n.º 1, 407.º, n.º 2, al. a) e 408.º, n.º 3, todos do C.P.P., quando interpretados no sentido de que deve subir a final o recurso interposto ao despacho de 06.02.2017 (e de 14.02.2017) que põe termo à causa, é inconstitucional por violação dos princípios do estado de direito democrático, legalidade, celeridade processual, e direito a obter resposta no mais curto prazo possível, ínsitos nos art.ºs 1.º, 2.º, 3.º, 18.º, 20.º e 32.º da C.R.P. uma vez que aquela decisão de 06.02.2017 se reveste de importância vital ao Acórdão a proferir.»
9.1 Ora, a alegada interpretação dos artigos 406.º n.º 1, 407.º, n.º 2, alínea a) e 408.º, n.º 3, do CPP que o recorrente erigiu como objeto do presente recurso de constitucionalidade - deve subir a final o recurso interposto ao despacho de 06.02.2017 (e de 14.02.2017) que põe termo à causa - não apenas não encontra correspondência na decisão judicial ora recorrida para este Tribunal, como as invocadas bases legais não foram, em qualquer caso, aplicadas à situação dos autos como motivo determinante da decisão proferida.
Da leitura da decisão do TRG recorrida (supra transcrita em I, 2., alínea d)) resulta, com evidência, que a conclusão nela alcançada quanto ao momento de subida do recurso – admitido na 1ª instância com subida a final – não decorre da aplicação das normas legais invocadas (artigos 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 2, alínea a) e 408.º, n.º 3, do CPP), limitando-se a decisão recorrida a considerar, tendo em conta o disposto no artigo 407.º, n.º 1 (sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis) e n.º 3, que «a retenção do recurso só é absolutamente inútil quando o seja substancialmente», o que significa, de acordo com a jurisprudência de que a decisão se socorre, que «a inutilidade … há-de produzir um resultado irreversível quanto ao recurso, retirando-lhe toda a eficácia dentro do processo, não bastando, por isso, uma inutilização de actos processuais para justificar a subida imediata do recurso».
A decisão ora recorrida conclui, no caso dos autos sub judice, que «a utilidade (substancial) dos recursos interpostos – a de que não se verifica uma alteração não substancial e de qualificação jurídica dos factos – mantém-se, mesmo subindo a final, uma vez que a sua procedência neutraliza o julgamento e a condenação dos arguidos com base nessa operada alteração, ao abrigo do disposto no artº 358º do CPP, podendo vir a consolidar-se a invocada e defendida alteração substancial dos factos nos termos do artº 359º, do CPP», para concluir que «a utilidade dos recursos mantém-se assim incólume, mesmo sendo conhecidos a final».
Além disso, a questão de se tratar de um despacho que põe termo à causa – tal como defendeu o ora recorrente no âmbito da reclamação deduzida do mesmo despacho perante o TRG e tal como enunciado na delimitação da primeira questão de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional – não encontra correspondência no entendimento do Tribunal. Pelo contrário, a decisão ora recorrida expressamente qualifica o despacho então reclamado como uma «decisão interlocutória e não final, que não põe termo à causa», para concluir pela inaplicabilidade do disposto no artigo 407.º, n.º 2, alínea a), do CPP.
9.2 Da análise dos autos resulta, pois, que a interpretação dadas aos artigos 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 2, alínea a), e 408.º, n.º 3 do CPP – que o recorrente fixou como objeto do recurso de constitucionalidade no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (primeira questão de constitucionalidade) – não corresponde, precisamente, à adotada pela decisão recorrida, não constituindo, em qualquer dos casos, a razão determinante da decisão de improcedência da reclamação por si apresentada.
Convém frisar que o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer de normas jurídicas que tenham constituído razão determinante da decisão desfavorável ao recorrente (artigo 79.º-C da LTC). Cabe, portanto, aos recorrentes delinear o objeto do recurso de modo que a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada corresponda, integral e fidedignamente, à que foi efetivamente aplicada pela decisão alvo de recurso, tendo constituído a sua ratio decidendi, i.e., tem de haver exata correspondência entre a norma imputada de inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá repercutir-se efetivamente na solução a dar ao caso concreto.
Assim sendo, atenta a delimitação do objeto do recurso feita pelo recorrente – no requerimento de interposição de recurso –, conclui-se que falta a exata correspondência entre as normas (e respetivas bases legais) imputadas de inconstitucionais pelo recorrente e aquelas que fundamentaram a decisão do Acórdão recorrido, termos em que que não cabe conhecer o objeto do presente recurso de constitucionalidade, na parte referente à primeira questão de constitucionalidade (acima identificada), em estrito cumprimento do artigo 79.º-C da LTC.
10. Recorde-se que as segunda e terceira questões de constitucionalidade colocadas (ambas designadas por inconstitucionalidade «surpresa») são, respetivamente, reportadas ao «entendimento/interpretação efectivamente aplicado na decisão do Sr. Vice-Presidente de que a alteração comunicada ao arguido no despacho judicial de 06.02.2007 socorrendo-se do art.º 358.° do C.P.P. não é uma decisão que põe termo à causa, e por isso é inaplicável o estatuído no art.° 407.°, n.º 2 al. a) do Código Processo Penal»; e à «expressão "absolutamente inúteis" do art.° 407.°, n.º 1 do C.P.C. quando interpretada no sentido de que só o é "quando o seja substancialmente"».
10.1 Ora, verifica-se, desde logo, não consubstanciarem as mesmas uma questão de inconstitucionalidade normativa passível de fiscalização pelo Tribunal Constitucional no âmbito de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade (interposto, nos presentes autos, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC).
Com efeito, estas duas alegadas questões de constitucionalidade são enunciadas (apenas em sede de requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade) por estrita referência à argumentação expendida na decisão ora recorrida para justificar a interpretação e aplicação (ou não aplicação) das normas legais em causa à situação dos autos.
Da sua enunciação resulta evidente que aquilo que o recorrente verdadeiramente discorda é da subsunção jurídica dos factos por si apresentados nas normas contidas no artigo 407.º, n.º 1 (e n.º 3) do Código de Processo Penal, divergindo das instâncias quanto à observância dos requisitos ali exigidos, que, aliás, contesta. Por outro lado, propõe o recorrente uma diferente interpretação dos próprios preceitos legais, já que não apenas defende que a decisão então reclamada põe termo à causa (para efeitos da aplicação do artigo 407.º, n.º 2, alínea a) do CPP), qualificação que não é acompanhada na decisão do Vice-Presidente do TRG ora recorrida, como se insurge quanto à interpretação conferida ao disposto no n.º 1 do artigo 407.º do Código de Processo Penal quanto à utilidade ou inutilidade dos recursos retidos e respetivo âmbito.
Contudo, a pretendida melhor interpretação e aplicação dos preceitos legais ao caso dos autos (por apelo a novo juízo subsuntivo) consubstanciaria uma revisão do mérito da própria decisão recorrida, o que não cabe no âmbito do recurso apresentado no Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa.
No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas, como se sabe, o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional cabe antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
Assim, não consubstanciando a segunda e terceira questões de constitucionalidade colocadas um objeto idóneo para os efeitos da requerida fiscalização da constitucionalidade, não cabe o conhecimento, pelo Tribunal Constitucional, desta parte do objeto do presente recurso de constitucionalidade.
10.2 Acrescidamente, sempre se teria por improcedente a justificação aduzida pelo ora recorrente quanto à falta de suscitação prévia destas questões de constitucionalidade, pelo mesmo qualificadas como «inconstitucionalidades surpresa».
Trata-se de aferir do requisito processual específico dos recursos de constitucionalidade interpostos – como in casu – ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (que prevê o recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo), devendo essa suscitação prévia ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). De outro modo, ocorre ilegitimidade processual ativa dos recorrentes.
Do teor do requerimento de recurso, resulta que o recorrente pretende ver justificado o incumprimento do ónus de suscitação prévia destas questões de constitucionalidade perante o tribunal a quo pela alegada imprevisibilidade das interpretações sufragadas pela decisão judicial recorrida – que qualifica de absolutamente inesperadas – de modo que não lhe seria exigível que antevisse a possibilidade de virem as mesmas a ser adotadas na decisão ora recorrida.
Não lhe assiste, porém, razão.
Desde logo, da argumentação expendida pelo recorrente retira-se que as razões determinantes para sustentar a pretensa imprevisibilidade da decisão tomada prendem-se tão só com a sua discordância relativamente à interpretação efetivamente conferida pelo Tribunal recorrido às disposições contidas nos artigos 407.º, n.º 1 e 407.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, não se retirando daquelas razões um fundamento para justificar a inexigibilidade de antecipação da possibilidade de ser aquela a interpretação que viria a ser adotada. Isto, porquanto, mesmo que se pudesse configurar a convocação de outra ou outras possíveis interpretações das disposições legais em causa – designadamente as sustentadas pelo recorrente (e aqui se sublinhando que não compete, em todo o caso, ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre a correção de qualquer das teses normativas em confronto) –, caberia às partes o ónus de preverem a possibilidade de ser adotada a interpretação menos favorável aos seus interesses, suscitando a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida.
Cumpre recordar que a exceção agora invocada à regra da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade, de modo a admitir que, em face de uma «decisão-surpresa», é inexigível o cumprimento de tal ónus antes de a parte ser confrontada com o teor da decisão em causa, tem tido um entendimento jurisprudencial muito estrito, destinado a não transformar a exceção em regra.
Como se pode retirar do Acórdão n.º 421/2010 (disponível em www.tribconstitucional.pt):
«(…) importa salientar que a jurisprudência constitucional vem fazendo um interpretação assaz exigente e rigorosa desta excepção, só a admitindo nos casos – absolutamente excepcionais ou anómalos – em que o recorrente é efectivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada, não lhe sendo razoavelmente exigível impor a antecipação de que o tribunal iria optar pela convocação ou interpretação da norma.
Assim, conforme vem sendo afirmando pelo Tribunal Constitucional, recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, susceptíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adoptar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica, ponderando a estratégia e orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses.
Cabe, pois, às partes a formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que – na sua óptica – poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas (…)».
Este estrito juízo sobre as situações em que ao recorrente assiste razão para invocar a imprevisibilidade da interpretação normativa adotada na decisão recorrida, de modo a estar dispensado do cumprimento do ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, leva a que, no presente caso, se conclua pela improcedência da exceção invocada. Com efeito, o entendimento adotado na decisão recorrida – até por apelo a jurisprudência anterior das instâncias – não pode ser tido por insólito ou absolutamente inesperado.
Assim, não procedendo a pretensa inexigibilidade de antecipação, pelo recorrente, da dimensão normativa alegadamente inconstitucional, para efeitos de não suscitação prévia da questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, não se mostra preenchido in casu o requisito de legitimidade previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, termos em que, também por esta razão, não cumpriria o conhecimento desta parte do objeto do recurso de constitucionalidade. (…)».
4. Notificado da Decisão Sumária n.º 474/2018, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão de não conhecimento do recurso interposto, o seguinte (cfr. fls. 390-395 com verso):
«A., arguido/recorrente nos autos à margem referenciados e aí melhor identificado, notificado em 11 de Julho de 2018 da Decisão Sumária n.º 474/2018 proferida em 10 de Julho,
Vem junto de V. Exas., ao abrigo dos art.ºs 78.º-A n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional (L.T.C.) apresentar a competente RECLAMAÇÃO, em 10 dias, por discordar frontalmente, na forma e no fundo, da Decisão ora reclamada, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos que passamos a descrever, detalhadamente:
NOTA PRÉVIA: não existe ainda resposta, que se continua a aguardar, ao pedido de nulidade anteriormente apresentado ao Acórdão n.º 120/2018 desse Tribunal.
Pelo que se percebe, a reclamação apresentada deu origem a uma nova Decisão Sumária n.º 474/2018 do T. C., que, curiosamente, não aborda uma única linha sobre tudo o quanto se invocou e bem fundamentou nas anteriores reclamações e pedidos de nulidade. Parece-nos, porém, que era intenção deste Tribunal que esta decisão sumária viesse, eventualmente, fazer um remate final às questões até então suscitadas.
Contudo, não podemos concordar com o teor da Decisão Sumária ora proferida, pelo que, no maior e mais prudente dever de patrocínio e legalidade processual, torna-se imperativa a apresentação da presente Reclamação à Conferência.
1. A decisão Sumária da qual ora se reclama não pode manter-se, sendo que esta não está de acordo com a realidade dos autos, e chegou a conclusões claramente dedutivas que não poderiam ser alcançadas pela defesa.
2. Vejamos, pois, o que invoca a decisão sumária para ter concluído que: “decide-se não conhecer do objeto do recurso.”
3. Tanto quanto se percebe da fundamentação, a Exma. Sra. Dra. Juíza Conselheira Relatora percebeu bem que a defesa invocou na Reclamação dirigida ao Tribunal da Relação de Guimarães uma inconstitucionalidade.
4. Quando essa inconstitucionalidade foi pelo Tribunal da Relação de Guimarães, na pessoa do Sr. Juiz Vice-Presidente apreciada e decidida, a fundamentação daquela decisão deu motivos INESPERADOS para se entender que este teria tido dois juízos inconstitucionais nas interpretações que fez ao caso que lhe tinha sido submetido a decisão.
5. Como reconhece a Sra. Dra. Juíza Relatora do T.C., as duas inconstitucionalidades seguintes de “efeito surpresa” estão intrinsecamente ligadas com a primeira, e até se pode dizer que é com base na primeira que nascem aquelas duas últimas.
6. Sucede que, depois de se reconhecer que, efetivamente aqueles juízos interpretativos foram feitos pelo Senhor Vice- Presidente do T. R. Guimarães, a verdade é que se veio dizer que o arguido recorrente deveria ter adivinhado e/ou previsto que aquele Sr. Juiz Vice - Presidente iria ter aquele exacto entendimento,
7. Com o que não podemos concordar, pois além de ser completamente impossível à defesa prever quem vai decidir a Reclamação apresentada, muito menos se consegue prever qual o raciocínio jurídico-interpretativo do Mmo. Juiz.
8. Nos pontos n.ºs 10 e 10.1 da presente Decisão Sumária ora reclamada diz-se que o recorrente defende que o despacho de alteração substancial põe termo à(quela) causa e que o Vice Presidente entende que não põe, tudo por referência ao art.º 407.º n.º 2 al. a) do C.P.P., e mais se disse que [a] “qualificação que não é acompanhada na decisão do Vice-Presidente (…) como se insurge quanto à interpretação conferida ao disposto no n.º 1 do art.º 407.º do Código Processo Penal quanto à utilidade ou inutilidade dos recursos retidos e respetivo âmbito.”
9. Depois afirma-se que, uma outra “interpretação normativa a aplicação dos preceitos legais ao caso dos autos consubstanciaria uma revisão do mérito da própria decisão recorrida, o que não cabe no âmbito do recurso apresentado no Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa.”
10. Importa salientar que esta afirmação teria sentido se o Tribunal Constitucional tivesse sempre esse mesmo comportamento na “arquitetura jurisprudencial” que vai desenhando ao longo dos tempos, o que não se verifica, o que nos vemos obrigados a invocar, por razões de coerência e de igualdade entre todos os cidadãos!
11. No Acórdão n.º 226/2008, do Tribunal Constitucional, tirado nos autos 170/08, publicado em Diário da República, 2ª Serie, de 22 de Julho de 2008 (há 10 anos) foi apreciada a seguinte inconstitucionalidade verificada numa decisão judicial de primeira instância e que se transcreve: “em face de todo o exposto, julga-se inconstitucional o artigo 359.º do Código Processo Penal na redação que lhe foi dada pela lei 48/2007”.
12. O Tribunal Constitucional permitiu ao Ministério Público alargar o objeto do recurso para a seguinte textualidade “não é inconstitucional a norma do art.º 359.º do CPP na redação da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto no segmento em que estabelece que a comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público apenas vale como denúncia (..)”.
13. Saliente-se que o invocado pelo Mmo. Juiz era uma coisa (sem sentido lógico e pondo em causa a legitimidade da própria Lei), o que o Ministério Público pugnou era uma outra. O que fez o Tribunal Constitucional? Aceitou o recurso, conheceu do seu objeto, declarou o juízo de não inconstitucionalidade, revogando a decisão do Mmo. Juiz, e ainda acrescentou o seguinte: “apesar de a decisão recorrida não enunciar expressamente a dimensão em que desaplicou o novo regime de modificação do objeto do processo penal em fase de julgamento, parece evidente, face ao teor da decisão que apenas está em causa a norma extraída dos n.ºs 1 e 2 do art.º 359.º enquanto prevê (…)” e mais adiante ainda se lê que “ o despacho [do juiz ] recorrido não tratou de identificar o parâmetro constitucional(…)” - Ponto n.º 9 do acórdão n.º 226/2008 do T.C..
14. Ao longo desse Acórdão, do vosso acórdão no Tribunal Constitucional, toda a fundamentação se desdobra em explicar as teorias das alterações e faz um remate final invocando que “improcedem, pois, tendo em conta o objeto do recurso tal como foi delimitado, os fundamentos com base nos quais o despacho recorrido recusou a aplicação da norma em causa”, tendo-se assim, decidido dar provimento ao recurso do M.P..
15. Vale isto por dizer que, aos arguidos/recorrentes que impugnem decisões e suas dimensões normativas compete descrever o porquê de determinado entendimento/visão interpretativa estar errada e qual é o entendimento que julgam deve ser dado ao caso em concreto.
16. Até porque, casos há em que umas normas são inconstitucionais nuns processos e noutros já não o são, tudo dependendo dos factos e do raciocínio jurídico substantivo vertido no processo e do alcance jurídico extraído daquela mesma norma.
17. Posto isto, falece por completo toda a argumentação manifestada na Decisão Sumária de que o recorrente apresentou a sua tese, pois cabe ao arguido explicar nas suas peças processuais como é que alguém (julgador) chegou a determinada conclusão e que, depois de se ler a argumentação da defesa e se repiscar o juízo da dimensão normativa, é que se “pesa”, a favor ou contra, se a dimensão normativa ou o complexo normativo é ou não é inconstitucional se for “lido” e aplicado neste ou num outro sentido.
18. Portanto, é manifestamente claro que seria, de todo em todo, impossível prever a argumentação que veio a ser utlizada pelo Sr. Vice-Presidente, e que para além disso, também iria fazer interpretações a expressões vocabulares contidas na redação da norma quando se diz “ absolutamente inúteis”.
19. E foi com base nessa tese desenvolvida à posteriori pelo Tribunal da Relação que, aquela expressão estaria diretamente correlacionada com o entendimento extraído da expressão “ põe termo à causa”.
20. Todas estas interpretações descritas na Decisão do Tribunal da Relação Guimarães foram feitas com base naqueles específicos artigos do Código Processo Penal e que a defesa impugnou por não ser este o sentido interpretativo face ao caso em concreto. E porquê? Porque se o legislador conferiu uma diferenciação entre as alterações “não substanciais” e as “substanciais” de factos, explicando que, as últimas verificam-se quando a posição do arguido fique agravada, da leitura do despacho de 14 de Fevereiro de 2017 (mantido pelo despacho de 6 de Março) constata-se que foi AUMENTADO O NÚMERO DE CRIMES IMPUTADOS, FORAM AGRAVADAS AS MOLDURAS PENAIS E AINDA FORAM INSCRITOS NO TEXTO DA PRONÚNCIA OS ELEMENTOS OBJECTIVOS E SUBJECTIVOS DO TIPO DE CRIME EM CAUSA!
21. Isto, ao ponto de o Senhor Vice- Presidente do Tribunal da Relação ter admitido, como admitiu, que de facto “[poderá] vir a consolidar-se a invocada e defendida alteração substancial dos factos nos termos do art.º 359.º do C.P.P.”.
22. A diferença entre uma alteração e a outra é que, uma pode ser efectuada pelo Tribunal e leva a condenação do arguido, a outra já não pode ser tida em conta pelo Tribunal e leva à absolvição total do arguido. Muito recentemente o Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se sobre esta temática no Ac. n.º 1/2015 de Fixação de Jurisprudência, onde proíbe expressamente que em julgamento se altere a acusação e nela se faça constar o que não se encontrava descrito, nomeadamente os elementos que tipificam o crime, sejam os objectivos sejam os subjectivos.
23. A ser assim, como é, aquele despacho de 1.ª Instância que fez essas alterações, é uma decisão que põe termo à causa, e como tal o recurso interposto é imprescindível, porque não é inútil!
24. Como se reconhece na Decisão Sumária no ponto n.º 9.2, a dimensão normativa apresentada pelo recorrente está correcta, a única divergência entre a defesa e a Sra. Dra. Juíza Relatora desta Decisão Sumária é a de que, foi por esta entendido que “não corresponde, precisamente, à adoptada pela decisão recorrida, não constituindo, em qualquer dos casos, a razão determinante da decisão de improcedência da reclamação [do Tribunal da Relação] por si apresentada.”
25. É, então, importante destacar as três razões determinantes invocadas pelo Sr. Vice Presidente do Tribunal da Relação:
a) que a decisão de não alteração substancial dos factos não põe termo à causa;
b) que o recurso não é absolutamente inútil e;
c) só é absolutamente inútil quando o seja substancialmente.
26. Estes três argumentos encontram-se interligados entre si. O que o Tribunal da Relação de Guimarães fez, numa tentativa de encontrar argumentação perante o requerido pelo arguido, foi invocar que aquele recurso, independentemente de ser apreciado antes ou depois do Acórdão de Sentença, teria o mesmo desfecho processual, quando na verdade tal não será assim, uma vez que a substância dos despachos de 14.02.2017 e de 06.03.2017 permite verificar o desfecho destes e se estes despachos forem considerados ilegais (como são, do que não temos dúvidas), o resultado seria uma absolvição.
27. Em jeito de chamada de atenção, citando o Voto Vencido da Exma. Sra. Dra. Juíza Conselheira Maria Lúcia Amaral no Acórdão n.º 226/2008, embora possam ocorrer situações vagas e imprecisas na dimensão normativa da questão “dizia respeito ao deficit de proteção de direitos e liberdades pessoais” e, quando assim é, há um dever acrescido de ser assegurado, de forma suficiente, a proteção necessária de bens jurídicos constitucionalmente tutelados.
28. No caso que aqui nos ocupa, embora o recorrente/reclamante tenha descrito a primeira visão inconstitucional e esta ter sido contra argumentada com uma fundamentação que se veio a traduzir em mais duas novas visões inconstitucionais pelas interpretações extraídas das normas face ao concreto caso, não podia ser dito pela Decisão Sumária que não é possível conhecer-se do objecto do recurso. Na verdade, através da presente reclamação, pretende-se que seja decidido conhecer-se do objecto do recurso.
29. Posto isto, os pressupostos de admissibilidade e de conhecimento do recurso interposto ao T.C. enunciados no ponto n.º 7 da Decisão Sumária estão preenchidos CUMULATIVAMENTE, e a própria Decisão Sumária reconhece no ponto n.º 8 que “do requerimento de interposição de recurso (…) resulta que são três as questões de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional (…)”, e depois identifica os artigos do Código Processo Penal a que se fez referência ao longo de todo o processado.
30. Assim, discordamos – o que aqui se faz- com o descrito no ponto n.º 9.1 da Decisão Sumária, onde se afirma que não há a correspondência verbal na decisão judicial recorrida.
31. O Tribunal recorrido decidiu aquela questão como determinante para a Reclamação não ser procedente , e decidiu como não inconstitucional a questão apresentada, logo impõe-se que a reclamação seja deferida e que o Tribunal Constitucional aprecie e conheça o objeto do recurso, por existir correspondência entre as normas e as respetivas bases legais que fundamentaram aquela decisão recorrida ao T.C., o que se requer, numa análise aprofundada que deve ser feita aos presentes autos pela Conferência.
32. Consequentemente, deve ser alterada a Decisão Sumária e reconhecer-se também que, as duas questões constitucionais surpresa não podiam ter sido suscitadas em momento prévio por não ser previsível que viesse a ser invocado aquele raciocínio jurídico extraído daquelas mesmas normas e suas expressões, e ainda o que deve ser entendido de expressões de lei, como supra se abordou, como também se deve reconhecer que as 3 questões estão intrinsecamente ligadas umas às outras e que foram as últimas duas desenvolvidas por força da invocação da primeira inconstitucionalidade.
33. Por outro lado, não corresponde à verdade que o Recurso apresentado ao T.C. pretendesse que fosse feita uma reanálise do caso na sua substância ou da “tese”, mas sim na substância interpretativa normativa que foi tida pelo Tribunal da Relação e que levou à reação jurídica por parte do arguido.
34. Como tal, as duas últimas questões constitucionais são objeto idóneo de ser fiscalizados na sua constitucionalidade e conformação com a Constituição, nomeadamente do princípio da legalidade em processo penal, onde deve existir uma atenção maior e mais fiscalizada no tratamento dos sujeitos processuais na qualidade de arguidos, concluindo-se que CABE CONHECIMENTO AO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DESSA PARTE DO RECURSO.
Termos em que, e face a todo o exposto, deve a presente RECLAMAÇÃO SER PROCEDENTE E CONSEQUENTEMENTE SER REVOGADA A DECISÃO SUMÁRIA, sendo substituída por outra decisão que, em conformidade com o supra invocado, a Conferência decida, nos termos do n.º 5 do art.º 78.º-A da L.T.C. conhecer-se do objeto do recurso, mandando-se notificar o recorrente para apresentar as suas alegações,
ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!
Isento de custas/pagamento nos termos do art.º 4.º, n.º 1 al. j) do Regulamento das Custas Processuais, por ter apoio jurídico deferido nos presentes autos processuais (evitando-se, assim, a emissão de guias de custas judiciais e respetivas notificações, quer ao recorrente bem como à sua mandatária caso seja improcedente a presente reclamação).
5. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da reclamação apresentada pelo recorrente, pronunciou-se pelo indeferimento da mesma, com os fundamentos seguintes (cfr. fls. 398-401):
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 474/2018, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
No requerimento de interposição do recurso foram identificadas as seguintes três questões de constitucionalidade:
“«1ª Inconstitucionalidade (a já invocada e aqui renovada)
– Assim, o entendimento/interpretação dos art.°s 406.° n.º 1, 407.°, n. 2. al. a) e 408.°, n.º 3, todos do C.P.P., quando interpretados no sentido de que deve subir a final o recurso interposto ao despacho de 06.02.2017 (e de 14.02.2107) que põe termo à causa, é inconstitucional por violação dos princípios do estado de direito democrático, legalidade, celeridade processual, e direito a obter resposta no mais curto prazo possível, ínsitos nos art.°s 1.°, 2.°, 3.°, 18.°, 20.° e 32.º da C.R.P. uma vez que aquela decisão de 06.02.2017 se reveste de importância vital ao Acórdão a proferir."
2.ª Inconstitucionalidade (a surpresa)
– O entendimento/interpretação efectivamente aplicado na decisão do Sr. Vice-Presidente de que a alteração comunicada ao arguido no despacho judicial de 06.02.2007 socorrendo-se do art.º 358.° do C.P.P. não é uma decisão que põe termo à causa, e por isso é inaplicável o estatuído no art.° 407.°, n.º 2 al. a) do Código Processo Penal, é materialmente inconstitucional por violação dos princípios da legalidade e da protecção da confiança jurídica, da celeridade em obter uma decisão em prazo razoável, ínsitos nos artºs 2.°, 3.°, 18.° e 20.°, todos da Constituição da República Portuguesa, uma vez que, antes de se proferir um acórdão de condenação que é (irá ser) alicerçado num despacho proferido que alterou os factos e crimes constantes da acusação /pronúncia, em respeito ao art.° 2.º do Código de Processo Penal, deve-se aferir a legalidade daquele mesmo despacho, nomeadamente se as alterações são "não substanciais" ou se, pelo contrário , são "não substanciais ", sendo que as primeiras se regem pelo art.° 358.° do C.P.P. e as segundas pelo art.° 359.° do C.P.P., e, consequentemente, com repercussões processuais absolutamente diferentes, pois a segunda, face ao não consentimento do arguido (n.º 3 do art.° 359.° do C.P.P.) não pode ter efeitos no processo em curso para ser condenado.
3.ª Inconstitucionalidade (outra surpresa)
A expressão "absolutamente inúteis" do art.° 407.°, n.º 1 do C.P.C. quando interpretada no sentido de que só o é "quando o seja substancialmente" é inconstitucional por violação do princípio da legalidade e da dignidade da pessoa humana plasmados nos artºs 1.º, 3.°, 9.° al. b ) da Constituição da República Portuguesa, uma vez que o recurso interposto ao despacho de 06.02.2017, que a defesa do arguido entende ser ilegal (por não ser autorizada aquela alteração) ao não ser analisado imediatamente, o recurso visa acautelar a prolação de um Acórdão condenatório (ilegal), e ao não subir imediatamente, a eficácia pretendida pela defesa, em respeito às mais elementares garantias em processo penal, essas sim ficam absolutamente inúteis porque será produzido um Acórdão que se baseia naquele despacho do qual foi interposto recurso e não teve qualquer efeito, ou seja foi ele próprio neutralizado, limitado na acção.” (sublinhados nossos)
3º
Ora, parece-nos que a referência que na enunciação de qualquer uma das questões se faz aos despachos em concreto, lhes retira, desde logo, a natureza normativa.
4.º
Efectivamente, a violação da Constituição acaba, em última análise, por ser imputada a uma decisão concreta, o despacho de 6 de Fevereiro de 2017.
5.º
Tanto bastaria para indeferir a reclamação.
6.º
Por outro lado, considerou-se na douta Decisão Sumária que, em relação à primeira questão, a “interpretação” questionada não tinha correspondência com a aplicada, como ratio decidendi.
7.º
Em relação às outras duas questões, também se entendeu na douta Decisão Sumária que não tinha sido devidamente cumprido o ónus da suscitação prévia, não estando o recorrente dispensado desse cumprimento.
8.º
O afirmado na reclamação em nada abala os fundamentos da decisão reclamada.
9.º
Nessa reclamação vem referido o Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 226/2008.
10.º
Esse Acórdão não julgou inconstitucional a norma do artigo 359.º do Código de Processo Penal, na redacção resultante da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, interpretada no sentido de que, perante uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, resultante de factos novos que não sejam autonomizáveis em relação ao objecto do processo - opondo-se o arguido à continuação do julgamento pelos novos factos -, o tribunal não pode proferir decisão de extinção da instância em curso e determinar a comunicação ao Ministério Público para que este proceda pela totalidade dos factos.
11.º
Ora, não vemos que seja pertinente convocar aquele aresto quando a matéria em causa neste processo tem a ver, exclusiva e directamente, com recursos e seus momentos de subida.
12.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
A) Da reclamação dirigida contra a Decisão Sumária n.º 474/2018
6. O reclamante discorda da Decisão Sumária n.º 474/2018, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso por si interposto, através do qual o recorrente submeteu à apreciação do Tribunal Constitucional três questões de inconstitucionalidade.
Quanto à primeira questão colocada pelo recorrente, a decisão de não conhecimento do objeto do recurso teve por fundamento a falta de preenchimento de um pressuposto essencial de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade (in casu, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) – o pressuposto relativo à efetiva aplicação, pelo Tribunal a quo, na decisão ora recorrida, da norma ou dimensão normativa impugnada, como razão determinante dessa decisão.
Quanto às segunda e terceira questões de constitucionalidade, entendeu a Decisão Sumária ora reclamada que as mesmas não consubstanciavam um objeto normativo idóneo para a requerida fiscalização de constitucionalidade, ao que acrescia não estar cumprido o ónus de prévia e adequada suscitação das questões de constitucionalidade pelo recorrente perante o Tribunal a quo de modo a delas dever conhecer, nem devidamente justificado esse incumprimento, faltando assim também a observância de um requisito específico dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.
Cumpre, assim, a apreciação dos argumentos invocados pelo reclamante de molde a aferir se os mesmos permitem pôr em causa os fundamentos da Decisão Sumária ora reclamada.
7. Quanto à primeira questão de inconstitucionalidade, o reclamante sustenta a sua discordância quanto à decisão de não conhecimento desta parte do objeto do recurso, em síntese, nos seguintes argumentos (cfr. Reclamação, supra transcrita em I, 4., em especial, pontos 24-31): as três razões determinantes invocadas na decisão judicial recorrida encontram-se interligadas; a contra argumentação feita pelo Tribunal a quo quanto à primeira questão veio a traduzir-se em «mais duas novas visões inconstitucionais»; a própria decisão sumária ora reclamada reconhece que há três questões de inconstitucionalidade e identifica os artigos do Código de Processo Penal a que o recorrente fez referência, e há, diferentemente do decidido na Decisão Sumária reclamada, correspondência entre as normas e as respetivas bases legais que fundamentaram a decisão judicial recorrida. O recorrente invoca também uma passagem do voto de vencido exarado pela Conselheira Maria Lúcia Amaral no Acórdão n.º 226/2008 no sentido de que podem ocorrer situações vagas e imprecisas na dimensão normativa da questão.
Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que o recorrente, ora reclamante, transmitindo a sua discordância com a Decisão Sumária proferida, todavia, não impugna, especificamente, os respetivos fundamentos, não aduzindo qualquer argumentação que infirme a correção dos juízos aí efetuados.
Com efeito, para contrariar os fundamentos da decisão de não conhecimento do recurso, cabia ao reclamante demonstrar que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, a norma (dimensão normativa) impugnada havia sido efetivamente aplicada pela decisão judicial recorrida, sendo determinante do respetivo sentido decisório. Ora, tal demonstração não é feita, limitando-se o recorrente a invocar a interligação das várias questões, a justificar a respetiva imprecisão e a considerar que a decisão sumária reclamada identificou as questões e as bases legais, as quais, segundo o recorrente, teriam efetiva correspondência.
Deste modo, o reclamante não logra contradizer as conclusões alcançadas na Decisão Sumária reclamada quanto à razão processual que ditou o não conhecimento desta parte do objeto do recurso, no confronto entre o requerido ao Tribunal Constitucional e o teor da decisão judicial recorrida, de modo a poder infirmar-se a fundamentação da decisão sumária reclamada.
Não resultando, pois, da argumentação expendida pelo reclamante, ter sido efetivamente aplicada pela decisão judicial recorrida a alegada interpretação dos artigos 406.º n.º 1, 407.º, n.º 2, alínea a) e 408.º, n.º 3, do Código de Processo Penal no sentido de que deve subir a final o recurso interposto ao despacho de 06.02.2017 (e de 14.02.2017) que põe termo à causa, não se pode conhecer desta parte do objeto do recurso, tal como se decidiu na Decisão Sumária ora reclamada.
Deste modo, há que concluir pelo indeferimento da reclamação.
8. Quanto às segunda e terceira questões de constitucionalidade colocadas pelo recorrente, tendo a Decisão Sumária ora reclamado concluído pela falta de verificação dos pressupostos respeitantes à dimensão normativa das questões colocadas e à suscitação prévia e adequada das mesmas perante o Tribunal a quo, vem o recorrente, ora reclamante, invocar (cfr. Reclamação, em especial, pontos 6. a 23.) que o argumento da falta de objeto idóneo não é coerente com a anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional (socorrendo-se do Acórdão n.º 226/2008, do Tribunal Constitucional, em que foi julgado inconstitucional “o artigo 359.º do Código Processo Penal na redação que lhe foi dada pela lei 48/2007”), que «cabe ao arguido explicar nas suas peças processuais como é que alguém (julgador) chegou a determinada conclusão e que, depois de se ler a argumentação da defesa e se repiscar o juízo da dimensão normativa, é que se “pesa”, a favor ou contra, se a dimensão normativa ou o complexo normativo é ou não é inconstitucional se for “lido” e aplicado neste ou num outro sentido», que seria, de todo em todo, impossível prever a argumentação que veio a ser utilizada pelo Sr. Vice-Presidente (do TRG). Manifesta o recorrente a sua discordância com o sentido interpretativo conferido pelo Tribunal a quo às normas legais em causa e à sua aplicação ao caso vertente, referindo-se o recorrente especificamente às circunstâncias verificadas no caso concreto dos autos, para concluir que, diferentemente do decidido, «aquele despacho de 1.ª Instância que fez essas alterações, é uma decisão que põe termo à causa, e como tal o recurso interposto é imprescindível, porque não é inútil!».
Ora, do teor da reclamação apresentada decorre que nenhum dos argumentos invocados permite pôr em crise os fundamentos da Decisão Sumária n.º 474/2018, antes os confirmam.
Desde logo, e como assinalado na resposta do Ministério Público (supra transcrita em I, 4.), a jurisprudência exarada no Acórdão n.º 226/2008 não tem correspondência com as questões de constitucionalidade colocadas no presente recurso. Para além disso, da presente reclamação não se retira uma fundamentação que habilite a revisão do entendimento, plasmado na Decisão Sumária reclamada, de tratar-se de uma discordância com a decisão judicial recorrida e não com as normas invocadas.
Não basta, a este respeito, referir-se a presente reclamação à «norma do caso» que pretende impugnar, assim tendo presente os poderes de cognição do Tribunal Constitucional relativamente às interpretações normativas adotadas nas decisões judiciais.
Com efeito, em sede de fiscalização concreta, o conceito funcional de “norma”, para efeitos da respetiva fiscalização de constitucionalidade, inclui não apenas o enunciado de determinado preceito, em si mesmo tomado, mas ainda a interpretação (normativa) que lhe foi dada pela decisão judicial de que se interpõe recurso, entendida como regra passível de aplicação a outros casos.
Contudo, não é isso que se verifica na situação dos autos.
Tal como já ponderado na Decisão Sumária ora reclamada, a discordância manifestada pelo recorrente, ora reclamante, dirige-se, em primeira linha, ao acerto da decisão judicial recorrida na determinação do regime legal aplicável à situação dos autos, tendo em conta a interpretação dos conceitos plasmados na lei defendida pelo recorrente e a subsunção da situação dos autos às normas em causa, que o Tribunal teve por não verificada, termos em que concluiu a Decisão Sumária reclamada faltar dimensão normativa idónea ao objeto do recurso de constitucionalidade.
Ora, assim sendo, as questões de constitucionalidade colocadas pelo recorrente, ora reclamante, são dirigidas à aplicação das normas invocadas, por via de um juízo subsuntivo de cujo acerto não pode o Tribunal Constitucional aferir.
Deste modo, quanto às segunda e terceira questões de constitucionalidade submetidas à apreciação deste Tribunal, resta concluir pela ausência de dimensão normativa do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente, tanto bastando para obstar ao seu conhecimento, pelo que é de manter a Decisão Sumária ora reclamada, nos seus termos e fundamentos.
9. Acresce que, mesmo quanto ao fundamento da falta de suscitação prévia e adequada das questões de constitucionalidade junto do Tribunal a quo, a simples afirmação da falta de previsibilidade da argumentação que viria a ser desenvolvida pelo Vice-Presidente do TRG, feita na presente reclamação, não se afigura determinante para contradizer a conclusão alcançada na Decisão Sumária em crise quanto à insuficiência dos argumentos aduzidos pelo recorrente, no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, quanto à alegada inexigibilidade de antecipação pelo recorrente das dimensões normativas que pretendia impugnar perante o Tribunal Constitucional.
Também por esta razão é de manter a Decisão Sumária ora reclamada.
10. Deste modo, há que concluir pelo indeferimento da reclamação, mantendo-se a Decisão Sumária n.º 474/2018, ora reclamada, e nos seus exatos termos.
B) Da arguição de nulidade e pedido de reforma dirigida ao Acórdão n.º 120/2018
11. Na sequência da prolação do Acórdão n.º 120/2017, foi apresentado pelo recorrente um segundo requerimento de arguição de nulidade e reforma dirigida aquele Acórdão, proferido em conferência – que, reitere-se, indeferiu a arguição de nulidade e o pedido de reforma dirigidos ao precedente Acórdão n.º 624/17 –, pelo que há que apreciar o mesmo (cfr. requerimento de fls. 349-352).
11.1 O requerimento em causa, apresentado pelo recorrente, tem o seguinte teor (cfr. fls. 349-352):
«A., arguido/recorrente nos autos à margem referenciados e aí melhor identificado, notificado do Acórdão n.º 120/2018 a 2 de Março de 2018,
Vem junto de V. Exas., ao abrigo dos art.ºs 613.º, n.ºs 2 e 3, 615.º, n.ºs 1 al. b) e c) e 4, 616.°, n.º 2 al. a), primeira pane "tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável" e b) e, ainda do n.º 6 do art. 617.º, todos do Código de Processo Civil (C.P.C.) aplicável ex vi do art.º 69.º da L.T.C., invocar contradição insanável entre os fundamentos e a lei aplicável e a própria admissão implícita efectuada a fls. 21 (último parágrafo) e fls. 22 (continuação daquele) a que cor responde o V/ ponto n.º 14 do Acórdão, e que passamos a descrever, detalhadamente:
1. Sustenta o Acórdão que "acresce que, ainda que se admitisse proceder à «interpretação» que o recorrente imputa ao decidido no Acórdão n.º 624/2017 (cfr. em especial n.ºs 4 a 16), não procederia a pretensão do recorrente (... )" uma vez que " se considerou que o recorrente não logrou demonstrar" que se aplicava o art. 78º da L.T.C.
Vejamos, então, a contradição insanável:
2. No primitivo despacho da Sra. Dra. Relatora ali foi (mal) dito que o "o art.º 78.º [da LTC] não contempla expressamente a previsão da alteração do efeito do recurso interposto ( ... )".
3. O requerente, a fls. 224-229 verso, nos seus pontos n.ºs 6, 7, 8, 15, 16 e 17, que aqui damos por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos (por razões de economia processual), demonstrou cabalmente que ao contrário daquela decisão, o Exmo. Sr. Dr. Juiz Relator tinha poderes conferidos por aquele art.º 78.º-B, n.º 1 da L.T.C. para alterar/corrigir o efeito do recurso.
4. Porém, no Acórdão n.º 624/2017, veio-o admitir-se que, de facto, é possível ocorrer uma tal correcção face ao disposto na lei própria aplicável – art.º 78.° da L.T.C. - já que o art.º 78.º-B, n.º 1 prevê que o relator possa fazê-lo (ponto n.º 9.1 do Acórdão n.º 624/2017).
5. Sucede que naquele Acórdão ficou dito que:
a) "o reclamante não logra demonstrar [a sua razão porque:]"
b) "nos termos do referido no n.º 3 do art.º 78.º da L.T.C." mantém-se o efeito fixado no despacho que fez subir a reclamação (em Doc. n.º 1 o despacho que admite a reclamação nem sequer fala disso.)
6. Ora o recorrente/reclamante, numa primeira fase demonstrou que o T.C. errou ao ter dito que não era possível corrigir o efeito, numa segunda fase só restava demonstrar que o despacho que fixou efeito suspensivo é o que produz efeitos até ao T.C. (efeito suspensivo) uma vez que este equivocou-se no despacho em causa, sendo que o despacho que admite a reclamação limitou-se apenas a isso
- cfr. Doc. n.º 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
7. Isto é, no requerimento datado de 17.10.2017 (cfr. fls. 281 a 284 verso), nos pontos 4 a 16, ficou clarificado que o T.C. se confundiu.
8.Veja-se o V: Acórdão n.º 120/2018 no último parágrafo da pág. 21 admite claramente que a tese desenvolvida pelo recorrente está certa, e por esse motivo V. Exas. não disseram "ainda que se admitisse - e não se admite " (acrescento nosso), vieram depois a calcar num erro na determinação da norma aplicável (al. a) do n.º 2 do art.º 616.° do C.P.C.) uma vez que se a tese interpretativa apresentada pelo recorrente está certa - que está - ficou demonstrado por automatismo legal que o efeito fixado no despacho de 13.03.2017 manteve-se até à decisão da reclamação do Sr. Vice-Presidente do T.R. Guimarães datada de 24.04.2017 e automaticamente se aplica o art.° 78.°, n.º 3 da L.T.C. que afirma categoricamente que "o recurso interposto de decisão proferida já em fase de recurso mantém os efeitos [suspensivos] ( ... ) do recurso anterior ".
9. Ora, o n.º 3 do art.° 70.° da L.T.C. declara de forma inequívoca que as reclamações para os Presidentes dos Tribunais superiores são equiparadas a recursos ordinários.
10. Fácil era de ver que o recorrente logrou logo demonstrar que e possível o relatar do T.C. alterar/corrigir o efeito deste recurso e V: Exas. primeiro sustentaram "que não" e depois "que sim".
1l. Por outro lado, argumentaram com base num despacho, para agora, depois das reclamações e nulidades invocadas pelo recorrente, virem invocar que é outro (de 13.03.2017) que fixa o efeito.
12. Resulta, portanto, que o efeito suspensivo foi fixado, o Sr. Relatar do T.C. pode corrigir o efeito alterado a fls. 201 porque foi mal fixado, estava demonstrado que o art.° 78.° da L.T.C. se aplica por força do art.° 78.º-B n.º 1 da mesma lei.
13. Concluindo-se assim que a afirmação "se considerou que o recorrente não logrou demonstrar" não é correcta e que está em contradição clara e inequívoca com a realidade deste autos e deste concreto caso.
14. Pelo que, face à admissão implícita feita por V. Exas. no presente Acórdão n.º 10/2018, a págs. 21, último parágrafo, está demonstrado que este efeito suspensivo decretado a 13.03.2017 se mantém, até ao T.C. por força do art.° 78.° n.º 3 da L.T.C ..
15. Neste sentido, face a todo o exposto e tudo o mais que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser dado provimento à presente reclamação, e consequentemente proferir-se novo Acórdão que, de acordo com a admissão efectuada (e não negada) sobre o dito despacho de 13.03.2017 (pág. 21, último parágrafo), se aplique o art.° 78.°, n.º 3 da L.T.C. e o Sr. Dr. Juiz Relator proceda à correcção do efeito fixado a fls. 201, conforme poderes que tem face ao n.º 1 do art.º 78.º-B da L.T.C ..
Nota: Não obstante, não se percebe a razão de ainda não se ter convidado o requerente/recorrente a apresentar as suas alegações – art.º 79.° da L.T.C. - e, ao apresentá-las teria tido oportunidade de impugnar, nos termos do art.° 76.° da L.T.C., mesmo estando em curso as reclamações e nulidades suscitadas, para ser efectuada a correção. Ainda assim, dúvidas não subsistem de que o art.° 78.º-B n.º? 1 da L.T.C. ao ter previsto a possibilidade de corrigir o efeito do recurso, tanto se aplica para alterar o mesmo de suspensivo para devolutivo, como o contrário, de devolutivo para suspensivo (opção a ser levada em consideração).
Isento de custas/pagamento nos termos do art.° 4.°, n.º 1 al. j) do Regulamento das Custas Processuais.»
11.2 O representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pelo indeferimento do requerido nos termos seguintes (cfr. fls. 355-356):
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento junto a fls. 339 a 342, vem dizer o seguinte:
1º
Por decisão da Exm.ª Senhora Conselheira Relatora foi indeferido o pedido do recorrente no qual solicitou que fosse atribuído ao recurso efeito suspensivo.
2º
Tendo o recorrente reclamado dessa decisão para a conferência, esta, pelo Acórdão n.º 624/2017, indeferiu-a.
3º
O recorrente arguiu a nulidade daquele acórdão e pediu a reforma do mesmo, “ao abrigo dos artigos 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) e 616.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil”.
4.º
Pelo Acórdão n.º 120/2018 foi indeferido “o requerido quanto à nulidade e reforma do Acórdão n.º 624/2017”.
5.º
Notificado deste acórdão, vem agora arguir a sua nulidade e pedir a sua reforma.
6.º
Ora, o Acórdão n.º 120/2018, que é perfeitamente claro e insusceptível de dúvida objectiva, encontra-se devidamente fundamentado, não enfermando de qualquer vício, designadamente dos imputados pelo recorrente.
7.º
Assim, deve ser indeferido o que vem requerido, devendo o recurso, neste Tribunal Constitucional, prosseguir a sua normal tramitação.
12. Tal como o anterior requerimento de arguição de nulidade e reforma dirigida ao precedente Acórdão n.º 624/2017, o recorrente invoca idênticos fundamentos relativamente ao Acórdão n.º 120/2018, reiterando a sua discordância quanto à decisão de não alteração do efeito do recurso (de meramente devolutivo para suspensivo) por este Tribunal.
A sucessão de atos processuais subsequente à decisão relativa ao efeito do recurso interposto para este Tribunal sugere que o recorrente pretende, com o novo incidente pós-decisório, obstar ao cumprimento do julgado quanto àquela questão.
Por conseguinte, e considerando igualmente os vários ofícios enviados pela instância – já que do trânsito em julgado dos acórdãos n.º 624/2017 e 120/2018, que incidiram sobre a questão do efeito do recurso (cfr., em último lugar, o ofício de fls. 397), depende o prosseguimento da audiência de discussão e julgamento na instância –, justifica-se utilizar a faculdade prevista no artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se a imediata remessa dos autos ao tribunal recorrido, precedida da extração de integral traslado, sem se aguardar decisão que venha a incidir sobre a arguição de nulidade e pedido de reforma em apreço.
III – Decisão
13. Pelo exposto, acordam em:
a) Indeferir a reclamação dirigida contra a Decisão Sumária n.º 474/2018;
b) Extrair traslado dos presentes autos, nos termos do artigo 670.º do Código de Processo Civil;
c) Após a extração do traslado, remeter os autos ao tribunal recorrido afim de aí prosseguirem os seus normais termos;
d) Apenas depois de pagas as custas devidas pelo recorrente a que haja lugar seja dado seguimento, no traslado a extrair, ao incidente de arguição de nulidade e pedido de reforma do Acórdão n.º 120/2018 e, bem assim, a outros incidentes que porventura lhe sobrevenham e a outros incidentes que possam sobrevir na sequência da prolação do presente Acórdão na parte que respeita à decisão da reclamação dirigida contra a Decisão Sumária n.º 474/2018.
e) Consignar que, com a prolação do presente Acórdão, se considera transitado em julgado o Acórdão n.º 120/2018.
Custas pelo reclamante, nos termos do n.º 4 e do n.º 5 do artigo 84.º da LTC, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo da invocada isenção ao abrigo do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea j) do Regulamento das Custas processuais, se à mesma houver lugar.
Dê conhecimento do presente acórdão, com urgência, ao Tribunal de 1.ª instância (Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Central Criminal de Braga – Juiz 3 onde corre termos o processo principal (Proc.º 39/08.8PBBRG).
Lisboa, 9 de outubro de 2018 - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Clara Sottomayor - João Pedro Caupers