30/18 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedACÓRDÃO N.º 487/2018
Legislator headnote
AI generatedartigo 380.º, n.º 1, alínea a) do CPP, artº 32º nº 3 da Constituição, artigo 613.º do Código de Processo Civil, artigo 66.º do Código de Processo Penal, artigo 2.º da CRP, artigo 411º do CPP; 30/18 · Tribunal Constitucional: ACÓRDÃO N.º 487/2018
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO N.º 487/2018
Processo n.º 30/18
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., recorrente nos presentes autos, em que são recorridos o Ministério Público e B., no âmbito de processo comum singular da Instância Local de Ponte de Lima, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, em que era arguida, estando em curso o prazo para interpor recurso da sentença proferida nesses autos, apresentou requerimento, no dia 7 de novembro de 2016, através de correio eletrónico, nos seguintes termos (cf. fls. 4):
«(…) Venho informar no processo acima referido que pedi a substituição do meu advogado nomeado. Venho requerer a suspensão do prazo de recurso até que me seja nomeado o advogado substituto. Uma vez que me encontro a trabalhar em França e o prazo de recurso termina no dia de hoje tive de recorrer ao e-mail para fazer a comunicação com o Tribunal e anteriormente com a Delegação da Ordem dos Advogados.».
Tal requerimento foi indeferido, por despacho de 7 de novembro de 2016, «por falta de fundamento legal» (cf. fls. 11-13).
Inconformada com esta decisão, a arguida interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães (cf. fls. 21-64), que, por acórdão de 11 de setembro de 2017, julgou o recurso improcedente (cf. fls. 120-131).
Irresignada, requereu então a correção deste acórdão nos termos do artigo 380.º, n.º 1, alínea a) do CPP (cf. fls. 138-146). Por acórdão de 4 de dezembro de 2017, o Tribunal da Relação de Guimarães indeferiu o requerido (cf. fls. 153-155).
2. É destes dois arestos que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, seguidamente abreviada como “LTC”), nos seguintes termos (cf. fls. 165-166):
«Dos acórdãos em causa não cabe recurso ordinário, sendo que a recorrente suscitou as questões de constitucionalidade na motivação do recurso interposto e no requerimento de arguição de nulidade.
O recurso vem, assim, interposto:
a) Da interpretação que se extraia do disposto nos artºs 32º nº 2, 39º nº l, 42º nº 3 e 44° nº l da LPJ, 66° nº 4 e 411° nº l do Código de Processo Penal, no sentido de que o prazo para interposição do recurso se conta ininterruptamente a partir da data do depósito da decisão na secretaria, mesmo no caso de ser apresentado requerimento de substituição de defensor no decurso de tal prazo, é inconstitucional por violação do artº 2°, 13º nº l, 20º nº l e 4 e 32º nº l, 2 e 3 da Constituição.
b) Da interpretação das normas dos artºs 32º nº 2, 34° nº 2, 39° nº l, 44º nº 2 da LPJ e 66º nº 3 e 4 do Código de Processo Penal, no sentido de que se prevê a interrupção dos prazos aquando do pedido de substituição de patrono, mas já não do pedido de substituição de defensor, quando este tem a incumbência de litigar em matéria penal e cível, aplicando-se a norma do artº 44º nº 2 da LPJ ao assistente, ao demandante e ao demandado meramente civil, mas já não ao arguido/demandado, por violação do disposto nos artºs 2°, 13° nº l e 2 e 20º nº 2 da Constituição.
A segunda questão de constitucionalidade apenas foi levantada no requerimento de arguição de nulidade, tendo em conta que não era minimamente de prever que o Tribunal da Relação assim decidisse, contra os princípios do Estado de Direito, da igualdade e do direito de acesso aos Tribunais e ainda tendo em conta a jurisprudência corrente dos Tribunais da Relação nesta matéria, pelo que, nessa medida, se deve entender como uma decisão surpresa.
Termos em que se requer respeitosamente a V. Exa. se digne admitir o recurso interposto, seguindo-se a ulterior tramitação.».
3. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foi determinada a produção de alegações, tendo-se alertado as partes para a eventualidade de não conhecimento do objeto do recurso quanto à segunda questão de constitucionalidade, identificada na alínea b) do requerimento de interposição de recurso, pelo facto de a inconstitucionalidade não ter sido adequadamente suscitada durante o processo e, adicionalmente, não integrar a ratio decidendi do acórdão recorrido.
A recorrente apresentou alegações, tendo formulado as seguintes conclusões (cf. fls. 234-238/v.º):
«1ª Vem o presente recurso interposto dos acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 11/9/17 e de 4/12/17 que julgaram conforme à Constituição:
a) A interpretação que se extraiu do disposto nos artºs 32º nº 2, 39° nº l, 42º nº 3 e 44º nº l da LPJ, 66° nº 4 e 411º nº l do Código de Processo Penal, no sentido de que o prazo para interposição do recurso se conta ininterruptamente a partir da data do depósito da decisão na secretaria, mesmo no caso de ser apresentado requerimento de substituição de defensor no decurso de tal prazo, por se entender inconstitucional por violação do artº 2°, 13° nº 1, 20º nº l e 4 e 32° nº l, 2 e 3 da Constituição.
b) A interpretação que se extraiu das normas dos artºs 32° nº 2, 34° nº 2, 39° nº l, 44° nº 2 da LPJ e 66° nº 3 e 4 do Código de Processo Penal, no sentido de que se prevê a interrupção dos prazos aquando do pedido de substituição de patrono, mas já não do pedido de substituição de defensor, quando este tem a incumbência de litigar em matéria penal e cível, aplicando-se a norma do artº 44° nº 2 da LPJ ao assistente, ao demandante e ao demandado meramente civil, mas já não ao arguido/demandado, por violação do disposto nos artºs 2°, 13° nº l e 2 e 20° nº 2 da Constituição.
2ª Na audiência de julgamento de 16/9/16 fez-se constar na ata de julgamento (fls. 223) o seguinte: “Após pela arguida foi pedida a palavra e sendo-lhe concedida foi requerida a dispensa de estar presente na continuação da audiência de julgamento, uma vez que se encontra a trabalhar no estrangeiro.”
3ª Nessa sequência foi proferido douto despacho no qual se disse: “Atento o requerido pela arguida o julgamento prossegue na ausência da mesma. Mais se consigna que face à ausência da arguida e uma vez que a mesma está presente perante o Tribunal, que o Tribunal considerará a arguida notificada da decisão que vier a proferir na pessoa do seu defensor.”
4ª No dia 7/11/16 – último dia do prazo de recurso – a arguida apresentou um requerimento no processo por e-mail (cfr. fls. 254) dizendo o seguinte: “Venho informar no processo acima referido que pedi a substituição do meu advogado nomeado. Venho requerer a suspensão do prazo de recurso até que me seja nomeado o advogado substituto. Uma vez que me encontro a trabalhar em França e o prazo de recurso termina no dia de hoje tive de recorrer ao e-mail para fazer a comunicação com o Tribunal e anteriormente com a Delegação da Ordem dos Advogados.
5ª Nessa sequência foi proferido o despacho de 1ª instância no qual nada se decidiu quanto à substituição de defensor e indeferiu-se o requerimento de interrupção do prazo de recurso da sentença condenatória proferida, afirmando-se que estando a arguida acompanhada por defensor não havia lugar a qualquer suspensão ou interrupção do prazo de recurso, vindo o Tribunal da Relação a confirmar tal decisão.
6ª Como decorre do e-mail enviado para o Tribunal pela recorrente que deu origem ao despacho de 1ª instância de que se recorreu, esta estava a morar em França. Aliás, isso mesmo já havia determinado que esta pedisse, com diminuição evidente do seu direito de defesa, que o julgamento se processasse na sua ausência.
7ª Nesse requerimento a recorrente manifesta o propósito de recorrer da sentença, invocando que o prazo de recurso se encontra no fim e que pediu a substituição do advogado nomeado à Ordem dos Advogados, sendo que o advogado nomeado, para além de não ter interposto o recurso, pediu escusa, já para além do prazo de recurso (no primeiro dos 3 dias de multa previstos no artº 107º-A do Código de Processo Penal).
8ª A excentricidade da forma ou o erro relativamente à entidade que possui competência para substituir o defensor (a Ordem dos Advogados ou o Tribunal) não é bastante para que não se conheça de requerimento de substituição de defensor.
9ª O advogado goza de autonomia técnica e, como é evidente, a arguida não pode obrigá-lo a interpor recurso de uma decisão que lhe seja desfavorável. De facto, o advogado pode legitimamente recusar-se a praticar um ato processual, designadamente por entender que a pretensão do seu patrocinado é inviável.
10ª A arguida, apesar de “acompanhada de advogado”, estava impedida de interpor recurso da sentença que lhe foi desfavorável e, assim sendo, o seu pedido de substituição de advogado deve interromper o prazo de recurso, sob pena de esta não poder exercer um direito constitucionalmente garantido.
11ª Se, ao contrário do que defendeu a recorrente no seu recurso, o Tribunal da Relação entendeu que quem tinha competência para o conhecimento do requerimento de substituição de defensor era o Tribunal, havia, em obediência ao acórdão nº 159/04 deste Tribunal e privilegiando o direito ao recurso e às garantias de defesa, pelo menos, sobrestar na decisão de interrupção ou não do prazo até que o tribunal de 1ª instância decidisse do pedido de substituição de defensor.
12ª Se o Tribunal não estava habilitado a decidir com os factos narrados no requerimento enviado via e-mail, havia que notificar a recorrente e dizer-lhe expressamente:
a) que a competência para o conhecimento do requerimento de substituição de defensor é do Tribunal; e, assim sendo,
b) para apresentar os factos que determinavam a substituição do defensor.
13ª Nunca por nunca, ignorar olimpicamente o requerimento da arguida e decidir apenas a questão da eventual interrupção do prazo, que a arguida apelida de “suspensão”.
14ª O tribunal de 1ª instância não tinha sequer factos para decidir o pedido de substituição defensor porque a arguida “se enganou” – tal como, aliás, “se enganou” o signatário quando defendeu o mesmo no recurso – e enviou o pedido de substituição de defensor para a Ordem dos Advogados e não para o Tribunal.
15ª O “princípio das garantias de defesa é violado, conforme se escreve no acórdão TC 109/99, sempre que ao arguido se não assegura, de modo efetivo, a possibilidade de organizar a sua defesa; sempre que se lhe não dá oportunidade de apresentar as suas próprias razões e de valorar a sua conduta.” - Vinício Ribeiro, in Código de Processo Penal - Notas e Comentários, 2ª Edição, pág. 126.
16ª Quando no artº 42º n° 3 da Lei 34/04, tal como no artº 66° n° 4 do Código de Processo Penal, se diz que enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um ato mantém-se para os atos subsequentes do processo, isso não impede o funcionamento da regra geral do artº 34° nº 2 do mesmo diploma, pois o que aquele n° 3 visa é garantir os direitos do arguido, ou seja, que o arguido se mantenha acompanhado nos atos subsequentes, mas não impor-lhe contra a sua vontade (sobretudo um defensor com o qual está incompatibilizado) para efeitos de recurso, um dos atos mais delicados do processo.
17ª Enquanto não for substituído, o defensor oficioso mantém-se em funções mas o prazo que estiver em curso interrompe-se.
18ª Se o Tribunal não decidiu o pedido de substituição de defensor o arguido não pode ser prejudicado no seu direito de defesa por ato do tribunal, isto porque “...o processo penal de um Estado de Direito tem que ser um processo equitativo e leal (a due process of law, a fair process, a fair trial), no qual o Estado, quando faz valer o seu ius puniendi, atue com respeito pela pessoa do arguido (maxime, do seu direito de defesa), de molde, designadamente, a evitarem-se condenações injustas.
19ª Se o arguido, no decurso do prazo para recorrer de uma decisão judicial vier requerer a substituição de defensor oficioso alegando motivo justificado – no âmbito ou fora do âmbito do apoio judiciário – interrompe-se o prazo em curso, mesmo que esteja dispensado de pagar taxa de justiça pela interposição do recurso, recomeçando a contagem do prazo desde o seu início quando o novo defensor for notificado.
20ª Como se diz no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa relatado por Santos Carvalho: Parece-nos mais razoável, que se considere, mesmo oficiosamente, configurada uma situação de justo impedimento para a prática do ato (artº 107º, nº 2, do CPP), que tem por efeito prático a interrupção da contagem do prazo de recurso enquanto durar o impedimento (ou seja, enquanto não for nomeado um novo defensor ao arguido), de acordo com as regras definidas para o apoio judiciário e por similitude de situações.
21ª Como se diz no acórdão nº 159/04 do Tribunal Constitucional A interposição de recurso depende obrigatoriamente, nos termos da legislação processual penal, da assistência de um defensor legalmente habilitado para subscrever, em nome do arguido, o requerimento de interposição e a respetiva motivação de recurso (artigo 61.º n.º 1, al. d), do Código de Processo Penal), daí decorrendo, pois, no caso presente, uma impossibilidade de autorrepresentação que permitisse ao arguido agir processualmente como “advogado” em causa própria, dispensando a intervenção de um defensor – cf. sobre a “impossibilidade de autorrepresentação”, o Acórdão n.º 578/01 (publicado no Diário da República II Série, de 28 de Fevereiro de 2002).
22ª Tendo-se concluído em tal acórdão que a norma resultante da interpretação conjugada dos artigos 66.º n.º 4, e 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, segundo a qual o prazo para interposição do recurso, de 15 dias, se conta ininterruptamente a partir da data do depósito da decisão na Secretaria, mesmo no caso de recusa de interposição do recurso por parte do defensor oficioso nomeado, cuja substituição foi requerida, é inconstitucional por violação do disposto no artigo 32.º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
23ª E que No que concerne especificamente ao direito de acesso ao direito e aos tribunais – artigo 20.º n.º 1, da Constituição –, parâmetro constitucional igualmente invocado no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal, é de concluir que a norma aplicada pelo Tribunal da Relação de Coimbra enferma igualmente de inconstitucionalidade, na medida em que, como supra se referiu, desconsiderando a recusa por parte da defensora substituída de interpor recurso e carecendo o arguido de defensor para o interpor, determina a contagem ininterrupta do prazo, impossibilitando o recurso ao Tribunal da Relação como via de sindicância da decisão condenatória proferida em 1.ª instância.
24ª A leitura que o acórdão 159/04 permite é a de que, pelo menos, o tribunal deve conhecer do pedido de substituição defensor, antes de decidir se o prazo de recurso se declara interrompido.
25ª Ou seja, o Tribunal da Relação não podia entender – independentemente de a competência para a decisão ser da Ordem dos Advogados ou do Tribunal – que o requerimento de substituição de defensor era indiferente à questão do prazo de recurso, sem que se aquilatassem das razões da arguida no pedido de substituição defensor. Ao fazê-lo violou as garantias de defesa da arguida e, mais do que tudo, não assegurou que a arguida estivesse EFECTIVAMENTE assistida por advogado “em todos os atos do processo” – como demanda o artº 32º nº 3 da Constituição – e, por consequência, não assegurou o due processo of law ou fair trial imposto pelos artºs 20º nº 4 e 32º nº l e 2 da Constituição.
26ª É, assim, de concluir que a interpretação que se extraiu do disposto nos artºs 32° nº 2, 39° nº l, 42° nº 3 e 44° nº l da LPJ, 66° nº 4 e 411º nº l do Código de Processo Penal, no sentido de que o prazo para interposição do recurso se conta ininterruptamente a partir da data do depósito da decisão na Secretaria, mesmo no caso de ser apresentado requerimento de substituição de defensor no decurso de tal prazo e independentemente da sua decisão, é inconstitucional por violação do artº 2°, 13° nº l, 20º nº l e 4 e 32º nº l, 2 e 3 da Constituição.
33ª A solução defendida no douto acórdão do Tribunal Constitucional nº 159/04 é exatamente aquela que a lei postula para o pedido de substituição de patrono em processo civil, porquanto deferido o pedido de substituição de patrono, aplicam-se os artºs 34º e ss. da LPJ, nos termos do disposto no artº 32º nº 2 da mesma Lei, o que quer dizer que deferido o pedido de substituição de patrono, esse deferimento tem os efeitos da escusa, designadamente o de interromper os prazos que estiverem em curso – artº 34º nº 2 da LPJ.
34ª Em nenhum momento o Tribunal de 1 ª instância afirmou, no despacho recorrido que a incumbência de determinar a substituição do defensor era sua, pelo que se deve entender que a apresentação de pedido de substituição de defensor dentro do prazo de recurso, interrompe o prazo para a apresentação do mesmo.
35ª Por outro lado, é certo que nenhum despacho da Ordem dos Advogados chegou aos autos deferindo ou indeferindo a requerida substituição, pelo que se deve concluir pela inconstitucionalidade do entendimento de tais normas legais feito pelo Tribunal da Relação.
36ª A procedência da argumentação supra expendida, levará a que se considere ultrapassada a questão do prazo de recurso na parte cível da sentença.
37ª A segunda questão de constitucionalidade apenas foi levantada no requerimento de arguição de nulidade do primeiro acórdão recorrido, tendo em conta que não era minimamente de prever que o Tribunal da Relação assim decidisse, contra os princípios do Estado de Direito, da igualdade e do direito de acesso aos Tribunais e ainda tendo em conta a jurisprudência corrente dos Tribunais da Relação nesta matéria, pelo que, nessa medida, se deve entender como uma decisão surpresa.
38ª De facto, quanto ao pedido de escusa a lei é clara no sentido de que a sua apresentação interrompe os prazos processuais em curso, sendo que quanto ao pedido de substituição não é menos clara ao dizer que o deferimento do pedido de substituição de patrono tem os efeitos da escusa – artº 32° nº 2 da LPJ.
39ª A recorrente podia cingir o seu recurso, à sindicância da responsabilidade civil extracontratual – é o princípio da cindibilidade da decisão –, pelo que quanto a esta parte tinha plena aplicação o disposto no artº 32° n° 2, 34° n° 2 e 44° nº 2 da LPJ e, como tal, sempre se deveria considerar o prazo interrompido.
40ª A interpretação do artº 44° n° 2 da LPJ no sentido de que tal norma se aplica ao assistente, ao demandante e ao demandado meramente civil, mas já não ao arguido demandado, embora tal norma se dirija também ao contestante do pedido de indemnização civil é também inconstitucional.
41ª É que, como se diz no artº 32º nº 2 da LPJ o deferimento do pedido de substituição de defensor tem os efeitos da escusa.
42ª Na verdade, tal interpretação das normas dos artºs 32º nº 2, 34º nº 2, 39º nº l, 44° nº 2 da LPJ e 66° nº 3 e 4 do Código de Processo Penal, resultaria, do mesmo passo, inconstitucional, na medida em que se preveria a interrupção dos prazos aquando do pedido de substituição de patrono, mas já não do pedido de substituição de defensor, quando este tem a incumbência de litigar em matéria penal e cível, por violação do disposto nos artºs 2°, 13° nº l e 2 e 20° nº 2 da Constituição.
45ª Os acórdãos recorridos violaram ou fizeram errada interpretação das normas supra referidas que aqui se dão por integralmente reproduzidas não podendo, pois, manterem-se.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas. no que o patrocínio se revelar insuficiente, deve ser concedido provimento ao recurso, julgando-se inconstitucionais as interpretações normativas referidas no requerimento de interposição do recurso que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, ordenando-se a baixa dos autos ao Tribunal da Relação de Guimarães, por forma que conforme a sua decisão com tal juízo de inconstitucionalidade, por só assim se fazer JUSTIÇA!».
Apenas o Ministério Público contra-alegou e, a final, concluiu o seguinte (cf. fls. 254-255):
«1.ª) Em razão da preterição do pressuposto processual da invocação do segundo vício de inconstitucionalidade, quando o tribunal recorrido ainda estava investido de poder jurisdicional para dele conhecer, a recorrente é parte ilegítima para efeitos dessa questão (LOFPTC, art. 72.º, n.º 2).
2.ª) Como questões prévias, agora invocadas para todos os legais efeitos (n.ºs 25 a 30), por omissão dos três aludidos pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade (impugnação da razão de decidir, cumprimento do ónus especificação e do ónus de arguição de uma questão de constitucionalidade) é de proferir decisão de não conhecimento, in toto, do objeto do presente recurso de constitucionalidade (LOPTC, em geral, arts. 72.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, e, em geral, 78.º-A, n.º 1).
3.ª) Finalmente, não há precedente jurisprudencial, ou erro de interpretação do direito infraconstitucional, que possam fundar um juízo de inconstitucionalidade sobre o caso dos autos.»
4. Notificada para, querendo, se pronunciar quanto à eventualidade de também a primeira questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição recurso, não vir a ser conhecida, pelas razões invocadas pelo Ministério Público, a recorrente defendeu que a mesma deveria ser conhecida, alegando, entre o mais, que o Tribunal Constitucional sempre poderá, oficiosamente, restringir o âmbito do recurso quanto à referida questão, podendo a mesma resumir-se «à inconstitucionalidade da interpretação que se extraiu dos artºs 32º nº 2, 39º nº 1, 42º nº 3, 44º nº 1 da LPJ, 66º nº 4 e 411º do CPP, no sentido de que o prazo de recurso se conta sempre ininterruptamente, no caso de ser apresentado requerimento de substituição de defensor no decurso de tal prazo».
Cumpre apreciar e decidir
II. Fundamentação
A) Do conhecimento e delimitação do objeto do recurso
5. Tendo em atenção o requerimento de interposição de recurso, verifica-se que o mesmo integra duas questões de constitucionalidade:
i. A «interpretação que se extraia do disposto nos artºs 32º nº 2, 39º nº 1, 42º nº 3 e 44º nº 1 da LPJ, 66º nº 4 e 411º nº 1 do Código de Processo Penal, no sentido de que o prazo para interposição do recurso se conta ininterruptamente a partir da data do depósito da decisão na secretaria, mesmo no caso de ser apresentado requerimento de substituição de defensor no decurso de tal prazo»;
ii. A «interpretação das normas dos artºs 32.º n.º 2, 34.º n.º 2, 39.º n.º 1, 44º n.º 2 da LPJ e 66.º n.º 3 e 4, do Código de Processo Penal, no sentido de que se prevê a interrupção dos prazos aquando do pedido de substituição de patrono, mas já não do pedido de substituição de defensor, quando este tem a incumbência de litigar em matéria penal e cível, aplicando-se a norma do artigo 44.º, n.º 2, da LPJ ao assistente, ao demandante e ao demandado meramente civil, mas já não ao arguido/demandado».
A.1. – Quanto à primeira questão de constitucionalidade
6. O Ministério Público, na sua alegação, sustentou que não deverá ser conhecida a primeira questão de constitucionalidade por não se mostrarem verificados três pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade: impugnação da razão de decidir, cumprimento do ónus de especificação e do ónus de arguição de uma questão de constitucionalidade.
Refere o Ministério Público, em primeiro lugar, que na motivação do recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães e na alegação do presente recurso a recorrente não integrou, na formulação da interpretação normativa questionada, o artigo 34.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, que constituiu a “razão de decidir” das decisões judiciais da primeira instância e do Tribunal da Relação de Guimarães, para denegarem o pedido de suspensão do prazo do recurso penal no caso de substituição do defensor nomeado. Assim, inexiste consonância entre o decidido e o impugnado, não estando controvertida a real interpretação normativa que serviu de fundamento ao indeferimento da pretensão de suspensão do prazo de recurso.
Por outro lado, sustenta o Ministério Público que não foi cumprido o ónus de especificação do objeto do recurso de constitucionalidade, com expressa e clara adução das normas jurídicas que formaram a base legal da interpretação normativa impugnada, das normas ou princípios constitucionais alegadamente infringidos e, finalmente, de um módico de argumentos passíveis de consubstanciarem as razões da pretensa inconstitucionalidade.
Finalmente, alega o Ministério Público que a premissa que esteve na base da pretensão da arguida, isto é, o pedido de substituição do defensor, não foi resolvida no despacho proferido pelo tribunal de 1.ª instância, que se limitou a discutir a questão da suspensão (interrupção) do prazo do recurso penal, sendo que na motivação do recurso de tal despacho a ora recorrente não impugna, em ponto algum, ao menos expressamente, tal “silêncio” sobre a questão da substituição do defensor nomeado como consubstanciando eventual omissão de pronúncia, discutindo apenas o cômputo do prazo para o recurso penal. Conclui, por isso, o Ministério Público que tal matéria de eventual omissão de pronúncia sobre a questão da substituição do defensor nomeado configura uma “questão nova”, que não foi suscitada nem objeto de prévia pronúncia judicial. Por isso, não se mostra cumprido o ónus de arguição de uma questão de constitucionalidade, durante o processo.
Em resposta à posição assumida pelo Ministério Público, a recorrente sustentou, em primeiro lugar, que embora a decisão recorrida tenha feito referência à norma do artigo 34.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, tal norma não se aplica diretamente à substituição de patrono/defensor, pelo que a sua invocação, na questão de constitucionalidade cuja sindicância é pretendida, em nada relevaria.
Acrescenta ainda que, ao apresentar pedido de substituição de defensor – pedido que apresentou por si própria e não acompanhada por advogado –, entendeu que a mera pendência do aludido pedido “suspenderia” o prazo de recurso, sendo certo que o facto de o advogado nomeado ter pedido escusa no dia seguinte bem demonstra que a relação de confiança estava definitivamente quebrada. Defende igualmente que, tendo entendido – desacompanhada de advogado – que o pedido de substituição de defensor deveria ser dirigido à Ordem dos Advogados e que apenas seria necessária a menção da apresentação de tal pedido no processo para se suspender o prazo, o Tribunal deveria ativamente proferir despacho expendendo o entendimento de que o pedido de substituição deveria ser-lhe dirigido. Se não o fez, foi porque entendeu que tal competência era da Ordem dos Advogados, pelo que se julgou desnecessária a referida norma do artigo 34.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004.
Quanto à falta de coincidência entre a norma sindicada e o teor da pronúncia judicial, defende a recorrente que tendo dado cumprimento ao ónus da impugnação prévia da constitucionalidade na motivação de recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, embora pudesse, no recurso para o Tribunal Constitucional, restringir o âmbito do recurso, correria o risco de se alegar que tinha alterado o seu objeto. Sustenta, por isso, que é possível o Tribunal Constitucional, oficiosamente, restringir o âmbito do recurso, podendo esta a questão resumir-se «à inconstitucionalidade da interpretação que se extraiu dos artºs 32º nº 2, 39º nº 1, 42º nº 3, 44º nº 1 da LPJ, 66º nº 4 e 411º do CPP, no sentido de que o prazo de interposição de recurso se conta sempre ininterruptamente, no caso de ser apresentado requerimento de substituição de defensor no decurso de tal prazo».
7. Está em causa saber, no que respeita ao conhecimento do objeto do recurso relativamente à questão ora em análise se foi cumprido o ónus de suscitação adequada, bem como se a interpretação normativa questionada integra a ratio decidendi subjacente à pronúncia do tribunal recorrido.
7.1. Quanto à suscitação adequada da questão de constitucionalidade, o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, exige que a mesma ocorra durante o processo, de modo a confrontar a instância recorrida com esse problema, e a criar, quanto a tal questão, um dever de decisão. Essa suscitação implica, assim, que o recorrente cumpra o ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC). O cumprimento desse ónus, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – como sucede in casu – constitui, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente (v. ibidem).
Conforme vem entendendo o Tribunal Constitucional na sua jurisprudência, pretendendo o recorrente questionar certa interpretação de uma dada norma, deverá especificar claramente qual o sentido ou dimensão normativa do preceito ou “arco normativo” que tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional. Neste sentido, no Acórdão n.º 269/94 (disponível, assim como a restante jurisprudência constitucional adiante citada, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), escreveu-se que «[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que - como já se disse - tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos.».
No caso dos autos, na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães, destinado a impugnar o despacho de 7 de novembro de 2016, a recorrente sustentou que a «interpretação que se extraia do disposto nos artºs 32º nº 2, 39º nº 1, 42º nº 3 e 44º nº 1 da LPJ, 66º nº 4 e 411º nº 1 do Código de Processo Penal, no sentido de que o prazo para interposição do recurso se conta ininterruptamente a partir da data do depósito da decisão na Secretaria, mesmo no caso de ser apresentado requerimento de substituição de defensor e subsequente pedido de escusa do mesmo, é inconstitucional por violação do artº 2, 13º nº 1, 20º nº 1 e 4 e 32º nº 1, 2 e 3 da Constituição» (cf. fls. 52-53), tendo feito referência, em defesa desta posição, a diversa jurisprudência, inclusive constitucional (v.g., os Acórdãos n.ºs 159/04, 39/04, 36/04 e 109/99). E, na conclusão 10.ª das alegações, voltou a enunciar a citada interpretação normativa, sustentando a inconstitucionalidade da mesma, à luz dos referidos preceitos da Constituição.
Assim, e não obstante o ter feito de modo algo prolixo, com profusas e extensas transcrições de jurisprudência, não se poderá deixar de entender que a recorrente suscitou, de modo processualmente adequado, uma questão de constitucionalidade, nos termos expostos.
7.2. Problema diferente será o de saber se existe coincidência entre a norma questionada e indicada como objeto do recurso e a ratio decidendi em que assentou a pronúncia do tribunal recorrido.
Recorde-se que, tendo a arguida remetido ao tribunal de primeira instância um requerimento em que solicitava a suspensão do prazo em curso nos autos – para recurso da sentença proferida – informando ter pedido junto da Ordem dos Advogados a substituição do defensor que lhe foi nomeado no processo, aquele tribunal, depois de fazer referência às normas do artigo 39.º, n.ºs 1 e 10, 42.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004 e 66.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, entendeu não ser aplicável ao caso o artigo 34.º, n.º 2, da referida Lei e, afirmando não existir para o processo penal norma semelhante, e concluiu que «os prazos em curso no processo penal não se interrompem por via da substituição do defensor».
No recurso interposto desta decisão, a recorrente, na motivação e nas conclusões, referiu-se também à questão relacionada com o pedido de escusa formulado perante a Ordem dos Advogados pelo defensor da arguida, dado a conhecer ao tribunal de primeira instância no dia posterior à prolação do despacho recorrido, tendo feito referência a tal pedido de escusa também na interpretação normativa cuja inconstitucionalidade suscitou.
O Tribunal da Relação de Guimarães – tribunal a quo no presente recurso –, no entanto, entendeu que esta questão não poderia ser apreciada no recurso e, delimitando o respetivo objeto, reconduziu-o à questão de «saber se o pedido de substituição de defensor interrompe o prazo para interpor recurso» (cf. fls. 126).
Apreciando esta questão, aquela Relação, depois de fazer referência ao teor dos artigos 44.º, n.º 1, 39.º, n.º 1 da Lei n.º 34/2004 bem como do artigo 66.º, n.ºs 1 a 4, do Código de Processo Penal, considerou que é este último preceito que regula o regime da substituição de defensor em processo penal, a requerimento do arguido, e que o mesmo, «ao contrário do disposto nos artigos 24º, nº 5, ex vi 34º, n.º 2, e artigo 32º, da Lei 34/2004, não prevê qualquer interrupção ou suspensão do prazo que estiver em curso, aquando do pedido de substituição ou dispensa do defensor». Entendeu, por isso, o tribunal a quo, que, por força do artigo 66.º, n.º 4, do CPP, o defensor nomeado se mantém para os atos subsequentes do processo, enquanto não for substituído, regra que considerou estar em consonância com o n.º 3 do artigo 42.º da Lei n.º 34/2004.
Finalmente, depois de excluir a aplicação ao caso do disposto no artigo 34.º, n.º 2, da referida Lei n.º 34/2004, concluiu «que o prazo para interposição de recurso não se interrompeu pelo simples facto de a arguida ter pedido junto da Ordem dos Advogados a substituição do defensor que lhe fora nomeado no processo», negando provimento ao recurso.
Resulta do exposto, que o tribunal a quo, na resolução da aludida questão, tendo considerado não aplicável ao caso a norma do referido artigo 34.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, convocou as normas dos artigos 39.º, n.º 1, 42.º, n.º 3, e 44.º, n.º 1, todos da mesma Lei, bem como do artigo 66.º, n.º 4, do Código de Processo Penal. É este o arco normativo de que resulta a ratio decidendi da sua pronúncia. E a interpretação normativa correspondente a tal ratio poderá ser enunciada da seguinte forma: o prazo de interposição de recurso da decisão depositada na secretaria não se interrompe nem se suspende no caso de, no decurso do mesmo, o arguido apresentar junto da Ordem dos Advogados pedido de substituição do defensor que lhe fora nomeado no processo.
Confrontando esta interpretação normativa com aquela que foi enunciada pela recorrente, constata-se que o tribunal a quo não apreciou a questão de saber a partir de que momento e de que forma é feito o cômputo do prazo para interposição de recurso (designadamente, se tal prazo se conta a partir do depósito da sentença na secretaria e se se conta ininterruptamente), não tendo feito aplicação do artigo 411.º, n.º 1, do CPP. Na verdade, com a referência à circunstância de o prazo se contar ininterruptamente, não está em causa, verdadeiramente, o modo de cômputo do prazo (designadamente se o prazo em causa é ou não contínuo), mas antes saber se o pedido de substituição de defensor tem um efeito interruptivo ou suspensivo de tal prazo, sendo, aliás, com esse sentido que a questão foi apreendida pelo tribunal a quo.
Por outro lado, também não é inteiramente clara a referência, contida na enunciação desta questão de constitucionalidade, à apresentação de “requerimento de substituição de defensor”, no decurso do prazo, uma vez que pode ser induzida a ideia de ter sido apresentado requerimento dirigido ao tribunal a solicitar a substituição de defensor, sendo que, no caso, e como foi entendido pela decisão recorrida, tal pedido de substituição do defensor nomeado no processo foi apresentado junto da Ordem dos Advogados.
Assim, embora não exista uma exata correspondência entre a questão de constitucionalidade suscitada pela recorrente (designadamente, não está em causa, na questão apreciada pelo tribunal a quo, qualquer pedido de escusa do defensor nomeado) ou a posteriormente indicada como objeto de recurso (em que já não é feita referência ao subsequente pedido de escusa do defensor nomeado) e a ratio em que assentou a decisão recorrida, poderá entender-se que, embora com um âmbito mais restrito, aquela ratio se contém, ainda, dentro da questão de constitucionalidade suscitada pela recorrente, podendo conhecer-se do seu objeto, desde que devidamente restringido e delimitado, de forma a coincidir com a pronúncia do tribunal a quo.
Conclui-se, deste modo, no que respeita à primeira questão de constitucionalidade, que o objeto do presente recurso se restringe à norma resultante da interpretação do disposto nos artigos 39.º, n.º 1, 42.º, n.º 3, e 44.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, e do artigo 66.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, no sentido de que o prazo de interposição de recurso da decisão depositada na secretaria não se interrompe nem se suspende no caso de, no decurso do mesmo, o arguido apresentar junto da Ordem dos Advogados pedido de substituição do defensor que lhe fora nomeado no processo.
A.2. – Quanto à segunda questão de constitucionalidade
8. No que respeita à segunda questão de constitucionalidade – «a interrupção dos prazos aquando do pedido de substituição de patrono, mas já não do pedido de substituição de defensor, quando este tem a incumbência de litigar em matéria penal e cível, aplicando-se a norma do artigo 44.º, n.º 2, da Lei do Apoio Judiciário ao assistente, ao demandante e ao demandado meramente civil, mas já não ao arguido/demandado» – o relator advertiu, aquando da notificação para alegações, para a eventualidade de a mesma não vir a ser conhecida, pelo facto de a inconstitucionalidade não ter sido adequadamente suscitada durante o processo e, adicionalmente, não integrar a ratio decidendi do acórdão recorrido.
Na sua alegação, a recorrente sustenta que a questão em causa apenas foi levantada no requerimento em que requereu a correção do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido em 11 de setembro de 2017, uma vez que não era minimamente de prever que aquele Tribunal assim decidisse, contra os princípios do Estado de direito, da igualdade e do direito de acesso aos tribunais, e ainda tendo em conta a jurisprudência corrente das relações nesta matéria, concluindo, por isso, estar em causa uma decisão surpresa.
O Ministério Público, por sua ver, sustentou o não conhecimento desta questão de constitucionalidade, alegando, em síntese, que a mesma apenas foi suscitada em incidente pós-decisório, de pretensa (in)correção do acórdão de 11 de setembro de 2017 do Tribunal da Relação de Guimarães, ou seja, já depois de esgotado o poder jurisdicional daquele tribunal, não estando o mesmo obrigado a conhecer de tal questão, como efetivamente não conheceu.
Argumenta ainda o Ministério Público que não se trata de uma “decisão-surpresa”, porquanto os factos processuais demonstram que a recorrente estava (ou devia estar) bem ciente do potencial alcance desta questão, uma vez que o despacho proferido em primeira instância tem, precisamente, a sua “razão de decidir”, enquanto fundamento do indeferimento do pedido, na interpretação da norma jurídica constante do artigo 34.º, n.º 2, da LPJ, no sentido de que a mesma não é aplicável ao caso, sendo certo que nas conclusões 8.ª e 9.ª do seu recurso a arguida invoca expressamente esta matéria, como motivo de impugnação, embora como vício de legalidade, por erro de interpretação, e não já como vício de constitucionalidade.
9. Conforme referido, o recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC pressupõe a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo, de modo a confrontar a instância recorrida com esse problema, e criando, quanto à mesma, um dever de decisão (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC), correspondendo tal suscitação a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – como sucede in casu –, constitui, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente.
A aplicação da interpretação normativa correspondente à questão de constitucionalidade ora em análise reporta-se ao acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11 de setembro de 2017, cuja correção foi requerida pela arguida e indeferida pelo acórdão de 4 de dezembro de 2017 do mesmo tribunal.
Ora, conforme assume a própria recorrente, foi apenas no requerimento em que solicitou a correção deste acórdão, nos termos do artigo 380.º, n.º 1, alínea a) do CPP, que foi suscitada esta questão de constitucionalidade, alegando ter sido “surpreendida” pela interpretação feita pelo tribunal a quo.
Tal impulso, em princípio, não é tempestivo. A jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil – CPC). Com efeito, uma vez que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não configura erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão, nem a torna obscura ou ambígua, os incidentes pós-decisórios (como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) não constituem momento processualmente adequado para a suscitação – pela primeira vez – das questões de inconstitucionalidade (cf., nesse sentido, os Acórdãos n.ºs 394/2005, 533/2007 e 55/2008).
10. É certo que, em determinados casos, o Tribunal Constitucional considera ser de dispensar o preenchimento desse ónus, admitindo o conhecimento do objeto do recurso apesar da omissão de suscitação adequada da inconstitucionalidade normativa durante o processo. Estão em causa situações em que o Tribunal Constitucional entende que, em concreto, o cumprimento desse ónus por parte do interessado não é exigível.
Contudo, para que se possa apurar a procedência de uma situação de não exigibilidade, não basta apenas que o recorrente invoque ter sido surpreendido pela aplicação de determinada interpretação normativa pela decisão recorrida, como sucede no presente caso. A mera surpresa subjetiva não é fundamento suficiente para se poder ter por dispensado o recorrente deste ónus.
Com efeito, tem este Tribunal afirmado, de modo reiterado, que recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão, devendo as mesmas adotar um dever de litigância diligente e de prudência técnica, ponderando a estratégia processual que melhor salvaguardará os seus direitos e interesses. Por isso, não basta a mera surpresa subjetiva com o sentido da decisão proferida (v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008). É necessário, na verdade, que se afira, em concreto, que a parte não poderia razoavelmente antecipar o concreto problema de constitucionalidade, designadamente por ser confrontada com a concreta aplicação de norma ou interpretação normativa que se apresenta objetivamente como imprevisível e inesperada, não se lhe podendo impor, segundo um critério de exigibilidade e razoabilidade, que tivesse antecipado que o tribunal iria optar pela convocação ou interpretação da norma em questão. Trata-se de casos em que «a mobilização da norma haja sido “insólita” e “imprevisível”, sendo então desrazoável e inadequado exigir ao interessado um prévio juízo de prognose relativo à sua aplicação, suscitando desde logo a questão de inconstitucionalidade (Acórdãos n.ºs 61/92, 569/95, 79/2002 e 120/2002)» (assim, v. o Acórdão n.º 182/2010).
11. Não ocorre seguramente uma situação desta natureza quando a interpretação normativa definida e aplicada nos autos corresponde a uma interpretação razoável e previsível, inteiramente compatível com o teor literal do preceito em causa, ou quando a norma convocada é aplicada na sua literalidade (cf., nesse sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 197/2002 e 186/2003).
In casu, com esta segunda questão de constitucionalidade, a recorrente pretende sindicar uma interpretação reportada ao arco normativo constituído pelos artigos 32.º, n.º 2, 34.º, n.º 2, 39.º, n.º 1, 44.º, n.º 2 da Lei n.º 34/2004, de 29/07 (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28/08) e 66.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, – regime esse que, em seu entender, terá sido aplicado pela decisão recorrida –, na medida em que se prevê, no caso de pedido de substituição de patrono, a interrupção de prazos, mas não prevê idêntica solução no caso de substituição de defensor quando este tenha a incumbência de litigar em matéria penal e cível.
Ora, contrariamente ao que sustenta a recorrente, esta poderia ter antecipado tal questão de constitucionalidade, colocando-a ao tribunal a quo, no momento adequado para o efeito, isto é, nas alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães do despacho proferido em primeira instância, que considerou que o pedido de substituição de defensor pelo arguido não interrompe os prazos em curso (despacho de 7 de novembro de 2016 – fls. 11 a 13). Com efeito, em tal despacho refere-se expressamente que não existe «para o processo penal norma semelhante ao art. 34.º, n.º 2, que prevê a interrupção do prazo em curso quando ocorra pedido de escusa do patrono (não defensor) nomeado» (fls. 12), concluindo-se que «os prazos em curso no processo penal não se interrompem por via da substituição do defensor». Em face desta posição assumida pelo tribunal de 1.ª instância, era perfeitamente possível à arguida, ora recorrente, perspetivar a possibilidade de este entendimento, no sentido de em processo penal os prazos em curso não se interromperem por via do pedido de substituição do defensor, se aplicar mesmo quando o defensor tenha a incumbência de litigar em matéria penal e cível.
Aliás, a ora recorrente, nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, chegou abordar esta matéria, designadamente nas conclusões 8.ª e 9.ª, salientando, na conclusão 11.ª que «[a] entender-se dos artºs 32º n.º 2, 39º nº 1 e 42º nº 3 da LPJ que não se pretendia interromper o prazo que estivesse em curso aquando da apresentação do pedido de escusa ou de substituição de defensor estar-se-ia a criar uma discriminação negativa do arguido, pois que para idêntica situação por parte do assistente – pedido de escusa de patrocínio – o regime revelar-se-ia mais favorável, como parece decorrer do art.º 44, n.º 2 da mesma lei». E, mais adiante, nas conclusões 22.ª e 23.ª, admitindo a possibilidade de não se entender que a apresentação do pedido de substituição de defensor (ou a apresentação de pedido de escusa, por parte do defensor) dentro do prazo de recurso, interrompa o prazo para a interposição do mesmo, a recorrente sustenta que «podia cingir o seu recurso, à sindicância da responsabilidade civil extracontratual – é o princípio da cindibilidade da decisão, pelo que quanto a esta parte tinha plena aplicação o disposto no artº 34º nº 2 da LPJ e, como tal, sempre se deveria considerar o prazo interrompido» (cf. conclusão 23.ª)
Ou seja, no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães, a recorrente chega a abordar a problemática subjacente a esta questão de constitucionalidade. Contudo, fá-lo apenas na perspetiva do direito infraconstitucional, bem como da correta interpretação das normas tidas por convocáveis para a resolução da questão, não chegando a suscitar qualquer questão de constitucionalidade, quando estava em condições de poder perspetivar uma eventual inconstitucionalidade da interpretação normativa que posteriormente veio questionar em incidente pós-decisório. Não é, pois, de dispensar, in casu, o cumprimento do ónus de suscitação atempada deste problema de constitucionalidade.
Por isso, impõe-se concluir que não ocorreu a suscitação de inconstitucionalidade da interpretação normativa sindicada durante o processo, pelo que a recorrente carece de legitimidade recursória (cfr. os artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC). Falha, por isso, um dos pressupostos necessários ao conhecimento do objeto do recurso quanto a esta segunda questão de constitucionalidade, o que determina que não se possa conhecer do seu mérito.
B) Do mérito do recurso
12. Delimitado o objeto do recurso, cumpre apreciar a constitucionalidade da norma resultante da interpretação do disposto nos artigos 39.º, n.º 1, 42.º, n.º 3, e 44.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, e do artigo 66.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, segundo a qual o prazo de interposição de recurso da decisão depositada na secretaria não se interrompe nem se suspende no caso de, no decurso do mesmo, o arguido apresentar junto da Ordem dos Advogados pedido de substituição do defensor que lhe fora nomeado no processo.
É o seguinte o teor dos artigos 39.º, n.º 1, 42.º, n.º 3, e 44.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (LADT), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, a que se reporta a interpretação normativa objeto dos presentes autos:
«Artigo 39.º
Nomeação de defensor
1 - A nomeação de defensor ao arguido, a dispensa de patrocínio e a substituição são feitas nos termos do Código de Processo Penal, do presente capítulo e da portaria referida no n.º 2 do artigo 45.º
[…]
Artigo 42.º
Dispensa de patrocínio
1 - O advogado nomeado defensor pode pedir dispensa de patrocínio, invocando fundamento que considere justo, em requerimento dirigido à Ordem dos Advogados.
2 - A Ordem dos Advogados aprecia e delibera sobre o pedido de dispensa de patrocínio no prazo de cinco dias.
3 - Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os atos subsequentes do processo.
[…]
Artigo 44.º
Disposições aplicáveis
1 - Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente capítulo relativamente à concessão de proteção jurídica ao arguido em processo penal aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo anterior, com exceção do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º, devendo o apoio judiciário ser requerido até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância.
[…]»
Por sua vez, o artigo 66.º do Código de Processo Penal (CPP), sob a epígrafe «Defensor nomeado», dispõe o seguinte, nos seus n.ºs 1 a 4:
«1 - A nomeação de defensor é notificada ao arguido e ao defensor quando não estiverem presentes no ato.
2 - O defensor nomeado pode ser dispensado do patrocínio se alegar causa que o tribunal julgue justa.
3 - O tribunal pode sempre substituir o defensor nomeado, a requerimento do arguido, por causa justa.
4 - Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um ato mantém-se para os atos subsequentes do processo.
[…]».
13. No caso dos autos, conforme relatado (cf. ponto 1., supra), a arguida apresentou requerimento junto do tribunal de 1.ª instância, informando que havia solicitado, junto da Ordem dos Advogados, a substituição do defensor que lhe havia sido nomeado e requerendo a suspensão do prazo em curso – para recorrer da sentença proferida nos autos –, até lhe ser nomeado advogado substituto. Esta pretensão foi indeferida, «por falta de fundamento legal». A ora recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães. Este delimitou o âmbito do recurso, considerando que «a questão a apreciar e decidir consiste em saber se o pedido de substituição de defensor suspende ou interrompe o prazo para interpor recurso». Esclareceu ainda que, embora a recorrente se tenha referido na sua alegação ao pedido de escusa apresentado pelo seu defensor perante a Ordem dos Advogados, tal pedido só foi dado a conhecer ao tribunal de primeira instância no dia posterior ao da prolação do despacho então recorrido, concluindo-se por isso que a questão relativa ao pedido de escusa não seria apreciada no recurso.
Seguidamente, o tribunal ora recorrido salientou a existência, na LADT de um Capítulo IV, com a epígrafe “Disposições especiais sobre o processo penal”, composto pelos artigos 39.º a 44.º, e centrou a sua análise no teor dos artigos 44.º, n.º 1, e 39.º, n.º 1, da mencionada Lei, e do artigo 66.º, n.ºs 1 a 4, do CPP, afirmando o seguinte:
«Este é o preceito regulador do regime da substituição de defensor, em processo penal, a requerimento do arguido, o qual ao contrário do disposto nos artigos 24.º, n.º 5, ex vi 34.º, n.º 2, e artigo 32.º da Lei 34/2004, não prevê qualquer interrupção ou suspensão do prazo que estiver em curso, aquando do pedido de substituição ou dispensa do defensor.
Pelo contrário, como vimos o n.º 4 do transcrito artigo 66.º, dispõe que o defensor nomeado se mantém para os atos subsequentes do processo, enquanto não for substituído.
Esta regra está igualmente em consonância com o regime prescrito para a dispensa de patrocínio, já que de acordo com o n.º 3 do artigo 42º da Lei 34/2004 «enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um ato mantém-se para os atos subsequentes do processo».
Também o n.º 10, do artigo 39º, da Lei 34/2004, ao invés de prever qualquer suspensão ou interrupção do processo, aquando do requerimento para a concessão do apoio judiciário, dispõe que este requerimento «não afeta a marcha do processo».
Veja-se que mesmo a substituição do defensor, durante o debate instrutório ou a audiência, não obriga à interrupção ou adiamento do ato. O tribunal pode conceder uma interrupção ou, se tal se revelar absolutamente necessário, decidir-se por um adiamento do ato, o qual não pode, porém, ser superior a cinco dias (artigo 67.º, n.º 2, do CPP).».
Depois, reforçando estas considerações, afirma que, para além dos elementos literal e sistemático, também o elemento teleológico aponta nesse mesmo sentido, acrescentando:
«Do que que precede, podemos concluir como no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Junho de 2005, proferido no processo nº 2251/05 – 5.ª Secção (…) que as disposições especiais supra citadas «não preveem, no âmbito do incidente de substituição de defensor, a interrupção dos prazos em curso; pelo contrário (…) dispõem, especialmente que, em processo penal, “o requerimento para a concessão de apoio judiciário não afeta a marcha do processo” e “enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um ato mantém-se para os atos subsequentes”. Daí que não se suspenda o prazo de interposição de recurso o pedido de escusa, de substituição ou de dispensa do defensor oficioso apresentado, no seu decurso, pelo próprio ou pelo arguido».
E conclui que «o prazo para a interposição de recurso não se interrompeu nem suspendeu pelo simples facto de a arguida ter pedido junto da Ordem dos Advogados a substituição do defensor que lhe fora nomeado no processo».
14. Recorde-se que a recorrente invoca a violação dos artigos 2.º, 13.º, n.º 1, 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º n.ºs 1, 2 e 3, da Constituição, sustentando, entre o mais, que foi colocada numa situação de indefesa, na medida em que, no requerimento por si apresentado na primeira instância, manifestou o propósito de recorrer da sentença proferida, sendo certo que o seu defensor não só não interpôs recurso, como veio pedir escusa, pelo que, conclui, não se pode afirmar, como faz o acórdão recorrido, que esteve sempre acompanhada por advogado.
Preliminarmente, importa referir que, em face da questão objeto de apreciação, bem como do teor das alegações de recurso apresentadas pela recorrente, entende‑se que os parâmetros constitucionais mobilizados mais relevantes são o princípio das garantias de defesa (artigo 32.º, n.º 1, da CRP), na vertente da proibição de indefesa e do direito ao recurso, e outrossim do direito a ser assistido por defensor (n.º 3 do mesmo preceito), em conjugação com o princípio do processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP. Na verdade, não se vislumbra em que medida a dimensão normativa ora em causa possa contender direta e imediatamente com o princípio do Estado de direito, nas suas diversas manifestações, designadamente com o princípio da certeza e segurança jurídicas e da proteção da confiança (cf. artigo 2.º da CRP), ou com o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da CRP, sendo certo que a recorrente também nada alega de concreto sobre a violação destes parâmetros constitucionais.
15. Conforme referem Gomes Canotilho e Vital Moreira (cf., Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª Edição Revista, Coimbra Editora, 2007, pág. 516) a norma do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, ao estabelecer que «[o] processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso», consagra uma fórmula que «é, sobretudo, uma expressão condensada de todas as normas restantes deste artigo, que todas elas são, em última análise, garantias de defesa. Todavia, este preceito introdutório serve também de cláusula geral englobadora de todas as garantias que, embora não explicitadas nos números seguintes, hajam de decorrer do princípio da proteção global e completa dos direitos de defesa do arguido em processo criminal. Em “todas as garantias de defesa” engloba indubitavelmente todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação.».
O Tribunal Constitucional já se pronunciou diversas vezes sobre o âmbito deste preceito. Assim, e entre muitos outros, no Acórdão n.º 61/88 podemos encontrar uma síntese do conteúdo genérico do direito de defesa do arguido aí consagrado:
«No artigo 32.º, n.º 1, da Constituição dispõe-se que «o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa». Esta cláusula constitucional apresenta-se com um cunho «reassuntivo» e «residual» - relativamente às concretizações que já recebe nos números seguintes desse mesmo artigo – e, na sua «abertura», acaba por revestir-se, também ela, de um caráter acentuadamente «programático». Mas, na medida em que se apela para um núcleo essencial deste, não deixa a mesma cláusula constitucional de conter «um eminente conteúdo normativo imediato a que se pode recorrer diretamente, em caso limite, para inconstitucionalizar certos preceitos da lei ordinária» (cf. Figueiredo Dias, A Revisão Constitucional, o Processo Penal e os Tribunais, p. 51, e o Acórdão n.º 164 da Comissão Constitucional, Apêndice ao Diário da República, de 31 de dezembro de 1979).
A ideia geral que pode formular-se a este respeito - a ideia geral, em suma, por onde terão de aferir-se outras possíveis concretizações (judiciais) do princípio da defesa, para além das consignadas nos n.os 2 e seguintes do artigo 32.º - será a de que o processo criminal há de configurar-se como um due process of law, devendo considerar-se ilegítimas, por consequência, quer eventuais normas processuais, quer procedimentos aplicativos delas, que impliquem um encurtamento inadmissível, um prejuízo insuportável e injustificável das possibilidades de defesa do arguido (assim, basicamente, cfr. Acórdão n.º 337/86, deste Tribunal, no Diário da República, 1.ª série, de 30 de dezembro de 1986)”.
Neste mesmo sentido, escreveu-se no Acórdão n.º 109/99:
«5.1. Este Tribunal tem sublinhado, em múltiplas ocasiões, que o processo penal de um Estado de Direito tem que ser um processo equitativo e leal (a due process of law, a fair process, a fair trial), no qual o Estado, quando faz valer o seu ius puniendi, atue com respeito pela pessoa do arguido (maxime, do seu direito de defesa), de molde, designadamente, a evitarem-se condenações injustas. A absolvição de um criminoso é preferível à condenação de um inocente. Tal como se escreveu no Acórdão n.º 434/87 (publicado no Diário da República, II série, de 23 de janeiro de 1988), o processo penal, para além de assegurar ao Estado ‘a possibilidade de realizar o seu ius puniendi, tem que oferecer aos cidadãos ‘as garantias necessárias para os proteger contra abusos que possam cometer-se no exercício desse poder punitivo, designadamente contra a possibilidade de uma sentença injusta’.
O processo penal, para – como hoje exige, expressis verbis, a Constituição (cf. artigo 20º, n.º 4) – ser um processo equitativo, tem que assegurar todas as garantias de defesa, incluindo o recurso (cf. o artigo 32º, n.º 1, da Lei Fundamental).
(Cf. também o Acórdão n.º 207/88, publicado no Diário da República, II série, de 3 de janeiro de 1989).».
Do mesmo modo, este Tribunal tem jurisprudência firmada sobre o direito de defesa em processo penal, quer na vertente do direito ao recurso, quer na vertente do direito a ser assistido por defensor, enquanto manifestações concretas da cláusula geral consagrada no referido artigo 32.º, n.º 1. A esse respeito, escreveu-se o seguinte, no Acórdão n.º 314/2007:
«O direito de defesa do arguido em processo penal, constitucionalmente proclamado, é uma cláusula geral que inclui não só todas as garantias explicitadas nos diversos números do artº 32º, da C.R.P., mas também todas as demais que decorram da necessidade de efetiva defesa do arguido.
Este preceito deve ser interpretado à luz do denominado processo penal equitativo e leal, no qual o Estado, ao fazer valer o seu jus puniendi, deve atuar com respeito pela pessoa do arguido, considerando-o um sujeito processual a quem devem ser asseguradas todas as possibilidades de contrariar a acusação, de ser julgado por um tribunal independente e do processo decorrer com lealdade de procedimentos, considerando-se ilegítimas quaisquer disposições, ou suas interpretações, que impliquem uma diminuição inadmissível das possibilidades de defesa do arguido.
Uma das manifestações deste direito à defesa, atualmente (desde a Revisão de 1997) com consagração específica no texto constitucional (artº 32º, nº 1, in fine) é o direito ao recurso.
De modo a garantir a possibilidade de defesa contra a prolação de decisões injustas, deve ser assegurada ao arguido a possibilidade de as impugnar para um segundo grau de jurisdição, delas recorrendo.
Mas, para que esta possibilidade seja efetiva, é necessário que as normas processuais que regulamentam o direito ao recurso assegurem que o arguido recorrente tenha a possibilidade de analisar e avaliar criteriosamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a permitir-lhe um exercício consciente, fundado e eficaz desse seu direito.
Neste domínio, entrelaça-se a aplicação de um outro direito constitucional processual penal, que é o direito do arguido a ser assistido por defensor (artº 32º, nº 3, da C.R.P.).
Na verdade, atentas as especiais exigências técnico-jurídicas que presidem à decisão sobre a eventual utilidade ou conveniência de interpor recurso e à elaboração da sua motivação, a assistência do arguido por defensor tecnicamente habilitado nesta fase é um elemento do núcleo essencial do seu direito de defesa que deve ser assegurado pelo legislador ordinário, o que sucede no artº 64º, nº 1, d), do C.P.P..
Ponderadas estas considerações gerais, poderá dizer-se que estes direitos constitucionais se mostrarão violados sempre que não se conceda um prazo razoável ao arguido em processo penal para impugnar decisão relevante que o afete, devendo nesse período encontrar-se ininterruptamente assistido por defensor tecnicamente habilitado.».
16. No caso dos autos, conforme referido, está em causa exclusivamente a conformidade constitucional da interpretação aplicada pelo tribunal recorrido no sentido de que o prazo para a interposição de recurso da sentença depositada na secretaria não se interrompe, nem se suspende pelo facto de a arguida ter pedido junto da Ordem dos Advogados a substituição do defensor que lhe fora nomeado no processo.
Não é relevante, para efeitos da apreciação da conformidade constitucional de tal interpretação, saber se, conforme sustenta a recorrente, o tribunal a quo deveria ter-se pronunciado sobre o pedido de substituição de defensor (inclusive, notificando a arguida para aperfeiçoar o seu requerimento, informando-a de que a competência para conhecer do pedido de substituição de defensor é do tribunal e convidando-a a apresentar os factos que determinavam a substituição de defensor) – cf. conclusões 11.ª a 25.ª das alegações de recurso –, nem se a aludida interpretação é a mais correta no plano infraconstitucional.
Com efeito, conforme salienta o Ministério Público nas suas alegações (cf. pontos 13 e 28), no despacho proferido em primeira instância (despacho de 7 de novembro de 2016), o tribunal não se pronunciou sobre o pedido de substituição de defensor (pedido esse que a arguida informa ter dirigido à Ordem dos Advogados), tendo apreciado apenas o requerimento da arguida relativo à “suspensão do prazo de recurso”. Por outro lado, no recurso deste despacho, a arguida não suscitou qualquer questão a respeito da (agora invocada) ausência de pronúncia do tribunal de primeira instância sobre a questão da substituição do defensor nomeado.
Ora, competindo às instâncias infraconstitucionais a apreciação de tal matéria (caso a ora recorrente tivesse, oportunamente, confrontado tais instâncias com a referida questão), não pode o Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre a mesma, devendo limitar-se a apreciar se a interpretação normativa sub judicio afronta alguma norma ou princípio constitucional, designadamente os invocados pela recorrente.
17. Embora nunca tenha sido confrontado com questão idêntica à dos presentes autos, o Tribunal Constitucional já teve oportunidade se apreciar situações com alguma similitude, em que estavam em causa, seja para efeitos de contagem do prazo em curso, seja no que respeita à notificação e efetivo conhecimento de atos processuais, vicissitudes respeitantes à intervenção do defensor do arguido.
Assim, no Acórdão n.º 378/2003, o Tribunal pronunciou-se no sentido da não inconstitucionalidade da norma do artigo 373.º, n.º 3, do CPP, conjugada com a do artigo 113.º, n.º 7, do mesmo Código, ambos na redação resultante da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, interpretada na sentido de a sentença lida perante o primitivo defensor nomeado, ou perante advogado constituído, se considerar notificada ao arguido.
Em sentido semelhante, no Acórdão n.º 489/2008, o Tribunal formulou um juízo no sentido da não inconstitucionalidade das normas dos artigos 373.°, n.° 3, e 113.°, n.° 9, do CPP, quando interpretadas no sentido de que tendo estado o arguido presente na primeira audiência de julgamento, onde tomou conhecimento da data da realização da segunda, na qual, na sua ausência e na presença do primitivo defensor, foi designado dia para a leitura da sentença, deve considerar-se que a sentença foi notificada ao arguido no dia da sua leitura, na pessoa do defensor então nomeado.
Nestes dois arestos, o Tribunal considerou, enquanto fator relevante para os juízos negativos de inconstitucionalidade formulados, a circunstância de o arguido ter estado devidamente representado na leitura da sentença, bem como de ter sido notificado da data designada para a mesma, o que permite presumir o seu conhecimento, a coberto dos deveres de representação que impendem sobre o defensor, realçando que o argumento de que o arguido não havia tomado conhecimento pessoal da censura penal decorrente da condenação «só poderia valer se se desconsiderassem os deveres funcionais e deontológicos que impendem sobre o defensor do arguido, como, corretamente, se sublinhou nos citados acórdãos n.ºs 59/99 e 109/99» (cf. Acórdão n.º 378/2003).
A este respeito, acrescentou-se ainda o seguinte, no Acórdão n.º 489/2008:
«Retomando considerações presentes na jurisprudência anterior deste Tribunal, designadamente nos Acórdãos n.ºs 378/03 e 111/07, para emissão de um tal juízo há que ter em conta os deveres funcionais e deontológicos a que fica sujeito o defensor nomeado e a diligência exigível a quem tem conhecimento de que contra si corre um processo, no termo do qual pode ser sancionado com uma pena privativa de liberdade.
Quanto ao primeiro vetor, pode admitir-se que a ausência do primitivo defensor da audiência em que foi lida a sentença torna mais dificilmente operante uma das vias de a interessada ficar ciente de uma informação cabal a este respeito.
Mas tal não importa um bloqueio, nem sequer uma dificultação intolerável, do acesso ao conteúdo e sentido sentença. Há que atentar em que o primitivo defensor esteve presente na audiência em que foi marcada a data da leitura da sentença, tendo a mesma sido depositada na secretaria do tribunal. Fácil lhe seria, em cumprimento de um dever elementar, tomar conhecimento da decisão e comunicá-la, em tempo útil, ao seu representado.
E esse dado tem que ser conjugado com a conduta da própria arguida. Na verdade, mesmo que se entenda que o mecanismo de representação não é bastante, nesta matéria, para imputar o desconhecimento da sentença à esfera de responsabilidade da interessada em recorrer, a conduta desta revela um desinteresse e uma inércia em informar-se que justificam a afirmação da sua autorresponsabilidade.
Com efeito, tendo estado presente à primeira audiência de julgamento, onde tomou pessoalmente conhecimento da data de realização da segunda (onde foi agendada a leitura da sentença), a arguida alheou-se depois, por completo, do seguimento do processo e do seu desfecho, o que, não tendo sido invocado qualquer impedimento, traduz negligência grosseira na gestão dos seus próprios interesses.».
Por sua vez, no Acórdão n.º 36/2004, o Tribunal não julgou inconstitucional a norma n.º 1 do artigo 411º do CPP, interpretada no sentido de que, quando os arguidos e um defensor nomeado estão presentes à leitura de sentença, mas o advogado constituído falta e é posteriormente notificado dela, o prazo de interposição de recurso se conta a partir do depósito da sentença na secretaria.
Em todos estes casos, não obstante as vicissitudes aí existentes, o Tribunal atribuiu relevância à efetiva possibilidade de exercício do direito ao recurso, tendo ponderado, por um lado, a possibilidade de acesso pessoal do arguido, atuando com a diligência devida, ao conteúdo da decisão proferida, bem como tendo em consideração a existência de deveres funcionais e deontológicos que impendem sobre o defensor.
Mais recentemente, no Acórdão n.º 314/2007, o Tribunal decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 39.º do Código de Processo Civil, enquanto aplicável subsidiariamente ao processo penal, com a interpretação de que a renúncia de mandatário constituído do arguido, no decurso de prazo para recurso, só suspende a contagem deste com a notificação da renúncia ao arguido, prosseguindo essa contagem com a constituição de novo mandatário. Considerou o Tribunal que, em tal situação, não se mostravam violados os direitos constitucionais do arguido à defesa, nomeadamente ao recurso e à assistência por defensor (artigo 32.º, n.ºs 1 e 3, da CRP), com base na seguinte fundamentação:
«Da aplicação subsidiária do artº 39º, do C.P.C., ao processo penal, face à inexistência de regulamentação específica, resulta que a renúncia ao mandato por parte de advogado constituído pelo arguido não tem como consequência a imediata extinção da relação de mandato e a consequente cessação das obrigações do mandatário para com o seu cliente (artº 39º, nº 1, do C.P.C.), mantendo-se o dever do mandatário renunciante prestar assistência ao mandante, o qual tem de ser “pontual e escrupulosamente” cumprido, como impõe o artº 83º, do E.O.A..
Nos termos do nº 2, do artº 39º, do C.P.C., a renúncia só produz efeitos, extinguindo a relação de mandato, com a sua notificação ao mandante, pelo que só a partir da receção da declaração de renúncia pelo arguido, cessam os deveres do mandatário renunciante para com o seu cliente.
Assim, não se pode considerar que o arguido, entre a declaração de renúncia e a sua receção pelo destinatário, ficou desprovido de defensor. E, não constando da declaração de renúncia as razões de tal atitude, também não é possível ponderar se, a partir da emissão dessa declaração, a assistência ao arguido ficou enfraquecida, de modo a considerar-se que deixou de estar assegurado o seu direito a defender-se.
Após a constituição de novo mandatário pelo arguido é inequívoco que este passou novamente a estar assistido por defensor, pelo que também a contagem do prazo de recurso após este ato não ofende o direito de defesa do arguido.
Conclui-se, pois, que durante os dois períodos que a decisão recorrida contabilizou, somando-os, para considerar decorrido o prazo de recurso, o arguido esteve sempre devidamente assistido por defensor.
Resta agora saber se, tendo-se verificado uma mudança de defensor no decurso do prazo de recurso, a necessidade de assegurar um efetivo direito de defesa ao arguido se satisfaz com a concessão de um único prazo de recurso, a repartir pelos sucessivos defensores, como sustentou a decisão recorrida.
Se, para assegurar um efetivo direito de defesa, é necessário que o arguido esteja assistido por um defensor na fase de recurso, já não se revela um requisito do núcleo essencial desse direito que a pessoa do defensor seja a mesma durante o decurso do prazo de recurso.
A ponderação da decisão de recorrer e a elaboração da motivação do recurso, com a inerente escolha das questões a suscitar, é um labor que, apesar de ter um cunho pessoal, permite a transmissão pelo primitivo defensor para o novo defensor do trabalho intelectual e material já desenvolvido.
O prazo para a interposição do recurso é atribuído ao arguido e não à pessoa do seu defensor, não exigindo a necessidade de garantia de um efetivo direito ao recurso em processo penal, que se concedam tantos prazos distintos quantos os defensores que se sucedam na assistência ao arguido.
Se a mudança da pessoa do defensor, no decurso do prazo de recurso, é suscetível de causar alguma perturbação ao exercício do respetivo direito, não se pode dizer, numa visão geral e abstrata, que a manutenção, nesses casos, do prazo único previsto na lei (15 dias) para a dedução do recurso penal, põe em causa, de modo inadmissível, a possibilidade do arguido recorrer das decisões que o afetam.
E se, no caso concreto, essa perturbação assumir uma dimensão tal que ponha em causa uma real possibilidade de exercício do direito ao recurso, o regime processual penal permite que o arguido invoque a figura do justo impedimento (artº 107º, nº 2, do C.P.P.), para que possa exercer de modo efetivo o seu direito ao recurso, nunca ficando a sua posição de sujeito processual desprotegida.».
Entendeu o Tribunal, neste aresto, que em caso de renúncia de mandato, entre o momento da declaração de renúncia e a produção de efeitos da mesma (com a sua receção pelo destinatário), não se pode considerar que o arguido tenha ficado desprovido de defensor. Considerou ainda o Tribunal que, por não constarem da declaração de renúncia as razões de tal atitude, não ser «possível ponderar se, a partir da emissão dessa declaração, a assistência ao arguido ficou enfraquecida, de modo a considerar-se que deixou de estar assegurado o seu direito a defender-se».
Diferentemente, num caso em que se encontravam demonstradas e aceites pelo tribunal a quo as razões em que se tinha fundado um pedido de substituição de defensor nomeado, no Acórdão n.º 159/2004, foi julgada inconstitucional a norma resultante da interpretação conjugada dos artigos 66.º, n.º 4, e 411.º, n.º 1, do CPP, segundo a qual o prazo para interposição do recurso, de 15 dias, se conta ininterruptamente a partir da data do depósito da decisão na secretaria, mesmo no caso de recusa de interposição do recurso por parte do defensor oficioso nomeado, cuja substituição foi requerida, o que foi deferido por o tribunal a quo considerar existir justa causa para essa substituição.
18. Regressando ao caso dos autos, importa salientar, em primeiro lugar, que tendo a própria arguida apresentado um requerimento em que informou ter pedido a substituição do defensor nomeado – sem referir as razões desse pedido de substituição –, requerendo a suspensão do prazo, que estava em curso, para interpor recurso da sentença proferida, o tribunal de primeira instância limitou-se apreciar o requerido quanto à “suspensão” do prazo, indeferindo tal pretensão. Esta decisão veio a ser confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, pelos fundamentos acima referidos. Ou seja, o tribunal a quo entendeu que este pedido de substituição do defensor nomeado não tinha qualquer efeito interruptivo ou suspensivo do prazo em curso, considerando que, enquanto o defensor nomeado não fosse substituído, se mantinha para os atos subsequentes do processo, por força do disposto no artigo 66.º, n.º 4, do CPP. Daí que o mesmo tribunal tenha considerado que, não obstante a apresentação do pedido de substituição do defensor nomeado, a arguida não ficou desprovida de defensor, uma vez que aquele que se encontrava nomeado continuava a sê-lo para todos efeitos, inclusive para a eventual interposição de recurso.
Na verdade, estando em causa nos autos, conforme se referiu, por parte da arguida, um requerimento no sentido de ser suspenso o prazo de recurso, que estava em curso, em virtude de aquela ter solicitado a substituição do defensor junto da Ordem dos Advogados e não constando do requerimento em questão as razões do pedido de substituição (designadamente, que tal se devia à existência de divergências quanto à interposição do recurso), não é possível concluir que esse pedido de substituição tenha subjacente qualquer fundamento do qual decorra que a assistência à arguida tenha ficado enfraquecida, a ponto de se poder entender que tenha deixado de estar assegurado o seu direito a defender-se (cf., neste mesmo sentido, no caso de renúncia não motivada do mandatário do arguido, o citado Acórdão n.º 314/2007). Com efeito, mesmo após o pedido de substituição do defensor nomeado, é inequívoco que a arguida continuou a estar assistida por defensor, pelo que a circunstância de tal pedido não ter qualquer efeito suspensivo ou interruptivo da contagem do prazo de recurso, não ofendeu o seu direito de defesa, designadamente na vertente do direito ao recurso, uma vez que a tal direito continuava a poder ser exercido.
A recorrente sustenta que o facto de o defensor não ter interposto recurso e ter pedido escusa, após o pedido de substituição, demonstra a existência de uma divergência entre este e a arguida quanto à interposição de recurso. Contudo, conforme se disse, não está demonstrado nos autos, perante as instâncias infraconstitucionais, a existência de tal divergência, nem que tenha sido essa a razão do pedido de substituição, pelo que não se pode extrair qualquer conclusão a esse respeito. Daí que se possa afirmar, como faz o tribunal a quo, que durante o prazo para interposição de recurso a arguida esteve sempre devidamente assistida por defensor.
Por outro lado, da circunstância de a arguida ter pedido, junto da Ordem dos Advogados, a substituição do seu defensor nomeado, não decorre necessariamente uma diminuição das garantias de defesa, seja na vertente do direito ao recurso, seja na do direito a ser assistido por defensor.
E isto porque, não obstante a existência de um pedido de substituição, importa ter em linha de conta que o defensor nomeado, enquanto se mantiver nessa qualidade, fica sujeito a um conjunto de deveres funcionais e deontológicos, conforme já salientou este Tribunal a propósito de outras situações em que foi chamado a apreciar questões em que estava em causa a eventual violação das garantias de defesa do arguido, na vertente do direito ao recurso, bem como do direito a ser assistido por defensor (cf., entre outros, os citados Acórdãos n.ºs 378/2003 e 489/2008). Deste modo, embora se possa admitir que o pedido de substituição de defensor tenha por base um quadro de insatisfação ou de discordância da arguida em relação ao desempenho ou às opções tomadas por aquele (sendo certo, no entanto, que em momento algum foram manifestadas nos autos as razões de tal pedido), a verdade é que daí não decorre necessariamente que a arguida se deva considerar desprovida do direito a ser assistida por defensor.
Com efeito, não obstante o pedido de substituição, o defensor nomeado continua a poder – e a ter o dever de – exercer a defesa da arguida, sendo certo ainda que tal pedido de substituição, podendo ser tido como um elemento perturbador ou podendo evidenciar uma perturbação na relação entre a arguida e o seu defensor nomeado, não torna, por si só, inviável tal relação, nem impede a continuidade da defesa até que tal incidente se mostre findo. Não se vê, por isso, de que modo tal pedido, em si mesmo, e abstraindo das razões que o possam ter motivado (razões essas que, repete-se, não estão demonstradas nos autos), possa impedir o defensor de cumprir as funções que lhe estão cometidas, inclusivamente recorrendo da sentença proferida em 1.ª instância.
Por essa razão, não se poderá considerar que a necessidade de assegurar um efetivo direito de defesa ao arguido exija que, perante um pedido de substituição do defensor nomeado, formulado perante a Ordem dos Advogados – e independentemente das razões de tal pedido –, se suspenda ou interrompa o prazo em curso até que se mostrasse decidida a questão respeitante a tal pedido de substituição.
Por outro lado, importa notar que, nas situações em que as razões subjacentes ao pedido de substituição do defensor nomeado sejam de molde a, em concreto, colocar em causa as garantias de defesa do arguido, seja na vertente da proibição de indefesa, seja na garantia do direito ao recurso e do direito a ser assistido por defensor arguido, o regime processual penal permite a ponderação de tais circunstâncias, uma vez que o n.º 3 do artigo 66.º do CPP faculta ao arguido a faculdade de requerer a substituição do defensor nomeado por causa justa. Em tal situação, poderá configurar-se a possibilidade de, tendo em conta as circunstâncias concretas que motivaram o pedido de substituição, a não interrupção ou não suspensão do prazo em curso aquando da formulação do pedido de substituição, poder revelar-se uma solução atentatória das garantias de defesa do arguido, nos termos expostos.
Foi o que se verificou na situação analisada por este Tribunal no Acórdão n.º 159/2004, acima citado. Nesta decisão, contudo, não se entendeu que a contagem ininterrupta do prazo de recurso, quando tenha sido formulado pelo arguido pedido de substituição do seu defensor nomeado, seja por si só violadora de qualquer parâmetro constitucional. Com efeito, nesse caso, estava em questão um pedido de substituição do defensor nomeado, formulado perante o tribunal e por este deferido, por se ter considerado existir justa causa para essa substituição, consubstanciada na recusa de interposição do recurso por parte daquele defensor.
Ora, estas específicas circunstâncias, que foram decisivas para o juízo de inconstitucionalidade, não se verificam nos presentes autos: aqui, por um lado, o pedido de substituição não foi dirigido ao tribunal, mas à Ordem dos Advogados; e, por outro, as razões de tal pedido não foram invocadas perante o tribunal, não tendo sido, por isso, objeto de apreciação, seja em primeira instância, seja pelo tribunal da relação, ora recorrido.
É certo que, no entender da recorrente, conforme se referiu, o pedido de substituição deveria ter sido objeto de apreciação. Contudo, pelas razões já explicitadas, essa é uma questão que extravasa o âmbito do presente recurso, na medida em que não foi colocada perante o tribunal a quo, não competindo a este Tribunal pronunciar-se sobre a mesma.
Refira-se ainda que não existe também paralelismo entre o caso dos autos e a situação analisada no Acórdão n.º 39/2004, invocado pela recorrente, e em que o Tribunal julgou inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, e do princípio da segurança e da confiança jurídica, ínsito no princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º, ambos da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 420.º do CPP, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o recurso interposto pelo novo defensor do arguido dentro do prazo reiniciado a partir da sua nomeação, depois de ter sido proferido em primeira instância despacho, não impugnado, a interromper o anterior prazo de interposição de recurso, motivado por pedido de escusa do anterior patrono deduzido na sua pendência. Nesse caso, constituiu fundamento decisivo para a formulação do juízo de inconstitucionalidade o facto do tribunal recorrido, anteriormente à rejeição do recurso por extemporaneidade, ter proferido despacho em que declarou interrompido o respetivo prazo. Manifestamente, não foi isso que se verificou no caso dos presentes autos.
Conclui-se, por isso, que a interpretação normativa aqui objeto de apreciação não viola os direitos constitucionais do arguido à defesa, nomeadamente ao recurso e à assistência por defensor (cf. artigo 32.º, n.ºs 1 e 3, da CRP), nem o princípio do processo equitativo, decorrente do disposto no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP, pelo que deverá ser negado provimento ao recurso.
III. Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) Não tomar conhecimento do objeto de recurso quanto à «interpretação das normas dos artºs 32.º n.º 2, 34.º n.º 2, 39.º n.º 1, 44º n.º 2 da LPJ e 66.º n.º 3 e 4, do Código de Processo Penal, no sentido de que se prevê a interrupção dos prazos aquando do pedido de substituição de patrono, mas já não do pedido de substituição de defensor, quando este tem a incumbência de litigar em matéria penal e cível, aplicando-se a norma do artigo 44.º, n.º 2, da LPJ ao assistente, ao demandante e ao demandado meramente civil, mas já não ao arguido/demandado»;
b) Não julgar inconstitucional a norma resultante da interpretação do disposto nos artigos 39.º, n.º 1, 42.º, n.º 3, e 44.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, e do artigo 66.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, segundo a qual o prazo de interposição de recurso da decisão depositada na secretaria não se interrompe nem se suspende no caso de, no decurso do mesmo, o arguido apresentar junto da Ordem dos Advogados pedido de substituição do defensor que lhe fora nomeado no processo; e, em consequência,
c) Negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) UC, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 4 de outubro de 2018 – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Catarina Sarmento e Castro – Maria Clara Sottomayor – Manuel da Costa Andrade