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589/2017 AI generated

589/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 589/2017
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Jurisdiction Portugal (PT)

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ACÓRDÃO Nº 486/2018

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artigo 13.º da Constituição, art.º 131º do CPP, artigo 145.º do CPP, artigo 20.º da Constituição, artigo 127.º do CPP; 589/2017 · Tribunal Constitucional: ACÓRDÃO Nº 486/2018

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ACÓRDÃO Nº 486/2018

Processo n.º 589/2017

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), o Ministério Público interpôs recurso, para si obrigatório, do acórdão proferido em 24 de maio de 2017 pelo Tribunal da Relação do Porto.

2. O presente recurso é incidente de processo criminal, em fase de inquérito, no âmbito do qual o juiz de instrução criminal indeferiu requerimento apresentado pelo Ministério Público para a tomada de declarações para memória futura de testemunha, indicada como vítima do crime objeto de investigação, com fundamento no facto de esta ter sido declarada interdita por anomalia psíquica.

O Ministério Público recorreu dessa decisão para o Tribunal da Relação do Porto, impugnação que veio a ser julgada procedente e, consequentemente, revogada a decisão de indeferimento, determinando-se a sua substituição por outra que, verificados que sejam os demais pressupostos legais, determine a requerida tomada de declarações.

Para tanto, o tribunal recusou a aplicação da norma contida no artigo 131.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), no sentido em que estabelece a incapacidade para testemunhar de pessoa que, tendo no processo a condição de vítima ou ofendida de um crime, está interdita por anomalia psíquica, por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição) e do direito a um processo equitativo (artigo 20.º, nºs 1 e 4, da Constituição).

3. No requerimento de interposição de recurso, o Ministério Público peticiona a apreciação da norma cuja aplicação foi recusada com fundamento em inconstitucionalidade, invocando os mesmos parâmetros invocados pelo tribunal a quo, atrás referidos.

Determinado o prosseguimento do processo, apenas o recorrente veio apresentar peça de alegações, das quais extraiu a seguinte síntese conclusiva:

«1. A norma do artigo 131.º, n.º 1, do CPP, na medida em que não reconhece capacidade para testemunhar de pessoa que no processo tem condição de vítima ou ofendida de um crime, por ter sido declarada a sua interdição por anomalia psíquica, é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade (artigo 13º, nº 1, da Constituição) e do princípio do processo equitativo (artigo 20º, nº 4, da Constituição), conjugado com o princípio da proibição do excesso (artigo 18º, nº 2, da Constituição).

2 – Termos em que deve ser negado provimento ao recurso.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. O presente recurso tem como objeto norma contida no n.º 1 do artigo 131.º, do Código de Processo Penal, na dimensão em que prescreve a incapacidade absoluta dos interditos por anomalia psíquica de prestarem testemunho em processo penal, mesmo que assumam no processo em questão a condição de vítima ou ofendido dos ilícitos criminais em investigação ou imputados em acusação ou pronúncia.

Com relevo para o presente recurso, importa reter o enunciado dos nºs 1 e 2 do preceito, com o seguinte teor:

Artigo 131.º

Capacidade e dever de testemunhar

1 – Qualquer pessoa que se não encontrar interdito por anomalia psíquica tem capacidade para ser testemunha e só pode recursar-se nos casos previstos na lei.

2 – A autoridade judiciária verifica a aptidão física ou mental de qualquer pessoa para prestar testemunho, quando isso for necessário para avaliar da sua credibilidade e puder ser feito sem retardamento da marcha normal do processo.

3. (...)

4. (...)

5. O tribunal a quo, louvando-se nos fundamentos em que se alicerçou o Acórdão n.º 359/2011, considerou que o juízo positivo de inconstitucionalidade proferido nesse aresto devia ser transposto, pela mesma ordem de razões, para o sentido normativo aplicável nos presentes autos, porquanto «em ambos os casos se suscita a mesma problemática de aplicação discriminatória do art.º 131º do CPP às vítimas em relação às quais haja sido decretada a interdição por anomalia psíquica, relativamente às outras que, pese embora também possam sofrer de uma tal anomalia ou incapacidade, ficariam já fora do âmbito da aplicação daquela mesma norma, sendo que tanto umas como outras veriam sacrificados injustificadamente o seu direito à prova e a um processo equitativo, um processo orientado para uma justiça material e não meramente formal».

6. Efetivamente, o Tribunal pronunciou-se, no referido aresto, sobre a conformidade constitucional de dimensão normativa contida no artigo 131.º, n.º 1, do CPP, também ela relativa à estatuição no preceito de uma incapacidade absoluta para o contributo probatório pessoal de vítima ou ofendido do crime interditada por anomalia psíquica, ainda que incidente sobre uma categoria de sujeitos processuais distinta, caracterizada pela efetiva aquisição do estatuto de assistente. No entanto, no que se refere à capacidade para depor, o regime do assistente comporta a mesma solução normativa que recai sobre a capacidade para testemunhar uma vez que - na ausência de disposição em contrário ou de manifesta inaplicabilidade, como é o caso -, o n.º 3 do artigo 145.º do CPP sujeita a prestação de declarações pelo assistente à mesma disciplina da prestação de prova testemunhal.

Assim, e como já se reconheceu no Acórdão n.º 396/2017 perante a mesma dimensão normativa aqui em análise, existem evidentes pontos de contacto entre normas sindicadas nos dois processos, pois ambas se inscrevem no regime da prestação de prova pessoal em processo penal e comungam do mesmo fundamento: o benefício da maior certeza sobre qual o universo de pessoas consideradas incapazes de prestarem contributo probatório em processo penal, devido a sofrerem de anomalia psíquica.

São desse modo inteiramente transponíveis para o presente recurso os fundamentos exarados no Acórdão n.º 359/2011, com os quais se concorda. Recorde-se o que se disse nesse aresto:

«A proibição absoluta das pessoas interditas, por padecerem de anomalia psí­quica, deporem como testemunhas foi introduzida no processo penal pelo CPP de 1929 (artigo 216.º, 1.º).

Até aí, se os “desassisados” eram considerados inábeis para depor, por inca­pacidade natural (artigo 2510.º, do Código Civil de 1867, aplicável ao processo penal por remissão do artigo 969.º, da Novíssima Reforma Judiciária, e anteriormente o § 5, do título LVI, do Livro III, das Ordenações Filipinas), essa “falta de siso” era apurada através da avaliação do juiz perante quem fossem apresentados para depor, e não de uma qualquer anterior declaração judicial de interdição da testemunha para reger a sua pessoa e bens.

A solução do CPP de 1929 foi copiada no processo civil pelo Código de Pro­cesso Civil de 1939 (artigo 623.º), o qual alterou o regime que anteriormente constava dos artigos 2506.º e seguintes do Código Civil de 1867.

Tal opção foi, no seu início, objecto de críticas, apontando-se o facto da inter­dição ser um instituto que se destinava a proteger os dementes, enquanto a proibição do seu depoimento em processo judicial visava proteger as partes e a administração da justiça, e ainda a circunstância do tipo ou do nível de demência dos interditos poder não os tornar inaptos para depor (vide, relativamente ao processo penal, Luís Osório, em “Comentário ao Código do Processo Penal Português”, 3.º vol., pág. 320-321, da ed. de 1933, da Coimbra Editora, e, relativamente ao processo civil, Cunha Gonçalves, em “Tratado de direito civil, em comentário ao Código Civil Português”, vol. XIV, pág. 364-365, da ed. de 1940, da Coimbra Editora, e Augusto Coimbra, em “O novo Código de Processo Civil”, na Revista da Justiça, Ano 24.º, pág. 245, enquanto Alberto dos Reis, no “Código de Processo Civil anotado”, vol. IV, pág. 327-330, da ed. de 1951, da Coimbra Editora, defendia a alteração operada), manifes­tando Vaz Serra (em “Provas. Direito probatório material”, no B.M.J. n.º 112, pág. 245-246) a preferência por um regime em que competiria ao juiz apreciar livremente o valor probatório da prova testemunhal, mesmo quando prestada por pessoas com anomalias psíquicas, uma vez que “pode acontecer que o depoimento dos desassisados, ainda que interditos, seja útil para o esclarecimento da verdade dos factos”, dispensando-se apenas a prestação de juramento.

Contudo, a solução adoptada, que se revela desacompanhada no direito com­parado, foi-se mantendo no nosso regime processual, constando hoje dos artigos 131.º, n.º 1, do CPP, e 616.º, do CPC.

Por outro lado, o nosso sistema processual penal não deixou de conferir à vítima um papel relevante no exercício da justiça penal, facultando-lhe uma intervenção activa no processo, no cumprimento da imposição constante do artigo 32.º, n.º 7, da Constituição (sobre a evolução histórica e os mais recentes desenvolvimentos da preocupação do sistema penal com a vítima, cfr. José de Souto Moura, “As vítimas de crimes: contributo para um debate transdisciplinar”, in Direito ao Assunto, pág. 263 e seg., ed. de 2006, da Coimbra Editora, e Alexandre JeanDaoun, em “Protecção a vítimas e testemunhas e dignidade humana”, in Tratado Luso-Brasileiro da Dignidade Humana, pág. 688 e seg., ed. de 2008, da Editora Quartier Latin do Brasil).

Essa participação está dependente da sua constituição como assistente no processo (artigos 68.º e 69.º, do CPP), passando a ser encarada como um verdadeiro sujeito processual (vide Figueiredo Dias, em “Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo penal”, em “Jornadas de Direito Processual Penal. O novo Código de Processo Penal”, pág. 9-10, da ed. de 1988, da Alme­dina).

E se esta condição impede os ofendidos de serem testemunhas (artigo 133.º, n.º 1, alínea b), do CPP), não deixa de lhes assistir o direito, e de sobre elas recair também o dever, de prestarem declarações sobre o objecto do processo, as quais apesar de não serem precedidas de juramento, não deixam de estar sujeitas ao dever de verdade e a responsabilidade penal pela sua violação (artigo 145.º, n.º 1, 3 e 4, do CPP), sendo o seu conteúdo submetido à livre apreciação do julgador (artigo 127.º, do CPP).

Atenta a proximidade destas declarações com o depoimento testemunhal, não deixou o legislador de regulamentar a sua prestação, remetendo para o regime da prestação da prova testemunhal (artigo 145.º, n.º 3, do CPP), tendo a decisão recorrida considerado abrangida por essa remissão a acima referida proibição da audição das pessoas que se encontrassem interditas, por anomalia psíquica, consideradas pelo n.º 1, do artigo 131.º, do CPP, como absolutamente incapazes para testemunhar.

A opção de aproveitamento das sentenças civis de interdição visou conferir uma maior certeza sobre qual o universo de pessoas consideradas incapazes de presta­rem declarações em processo penal, devido a sofrerem de anomalia psíquica, retirando ao julgamento incerto, difícil e casuístico do julgador essa apreciação, nesses casos, mantendo-se, contudo, uma margem de liberdade de apreciação, na verificação da aptidão mental de qualquer pessoa que não se encontre interdita, para prestar testemu­nho, nos termos do n.º 2, do artigo 131.º, do CPP.

Na lógica da solução adoptada, uma declaração judicial de interdição traduz um juízo seguro sobre a incapacidade do interdito em poder contribuir de algum modo para o esclarecimento da verdade dos factos em tribunal, pelo que este não deve sequer ser admitido a prestar depoimento, não se permitindo que o julgador possa verificar, casuisticamente, a sua aptidão mental para depor, a fim de avaliar da sua credibilidade.

(...)

Conforme resulta do regime exposto, os interditos por anomalia psíquica são aqueles em que, num processo judicial específico de interdição, se concluiu que sofriam de uma patologia psíquica, com carácter permanente, que os incapacita de minimamente regerem a sua pessoa e os seus bens.

A expressão anomalia psíquica que substituiu o termo “demência”, utilizado no Código Civil de 1867, foi escolhida com a intenção de abranger toda e qualquer perturbação das faculdades intelectivas, afectivas ou volitivas, de modo a acompanhar a evolução das correspondentes noções científicas, permitindo uma contínua actualização do seu conteúdo (vide, sobre este conceito, Campos Costa, na ob. cit., pág. 199, Mota Pinto, em “Teoria geral do direito civil”, pág. 228, da 3.ª ed., da Coimbra Editora, e, no campo do direito penal, Maria João Antunes, em “O internamento de imputáveis em estabelecimentos destinados a inimputáveis”, pág. 43 e seg., da ed. de 1993, da Coimbra Editora, e em “Medida de segurança de internamento e facto de inimputável em razão de anomalia psíquica”, pág. 433 e seg., da ed. de 2002, da Coimbra Editora).

Mas a existência de uma anomalia psíquica só é motivo de interdição se for causa de uma incapacidade para prover aos interesses pessoais, funcionando este último requisito como o padrão de avaliação da necessidade de se decretar a interdição. Como diz Raúl Guichard “o juízo de incapacidade ou impossibilidade para governar a própria pessoa e bens aparece, segundo o ligame de interdependência estabelecido pelo legisla­dor, como medida da relevância da anomalia psíquica” (no estudo cit., pág. 152).

E este juízo já não é médico, mas sim jurídico, nele se reflectindo inevitavel­mente a tensão entre protecção e liberdade. Na verdade, na determinação da situação de incapacidade de uma pessoa para se autodeterminar e reger os seus bens não deixará de pesar o posicionamento sobre a hierarquização daqueles valores.

Em qualquer caso, a avaliação do grau de incapacidade do interditando é averiguada em termos estritamente individuais e deve ter como referência a qualidade dos seus interesses e a necessidade de a eles prover.

E a incapacidade de actuar autonomamente, com esclarecimento, deve ser verificada não só na vertente patrimonial, mas também na vertente pessoal, pelo que interessarão todos os aspectos da vida do interditando que possam assumir expressão jurídica. Como se escreve no artigo 138.º, do Código Civil, o que está em causa é uma incapacidade de governar a sua pessoa e bens.

Sendo múltiplos os aspectos da vida do interditando em que a incapacidade deve ser medida e tendo a decisão de interdição, na nossa ordem jurídica, efeitos fixos, previamente determinados na lei, o juízo que a ela preside é necessariamente global, nele assumindo uma maior influência aqueles domínios em que a incapacidade detectada pode prejudicar gravemente os interesses do interditando, pelos efeitos vinculativos dos actos que pratica, ou seja a área dos negócios jurídicos. Daí que o tratamento civilístico do incapaz no nosso Código Civil seja acusado, além do mais, de excessivamente nego­cialista.»

Feito tal enquadramento, o Tribunal confrontou a solução normativa com o princípio da igualdade e o direito a um processo equitativo, concluindo, quanto a ambos os parâmetros, pela sua violação.

Assim, e quanto ao princípio da igualdade, considerou-se que:

«No artigo 71.º, da Constituição, consagra-se um específico dever de igual­dade, numa declinação do artigo 13.º, da Constituição, relativamente aos cidadãos portadores de deficiência física ou mental. Estes não podem ser privados da titularidade e do exercício dos direitos atribuídos à generalidade dos cidadãos, salvo aqueles para os quais a sua deficiência os incapacite.

Daí que quaisquer restrições aos direitos dos cidadãos portadores de deficiên­cia estejam sujeitas às exigências contidas nos n.º 2 e 3, do artigo 18.º, da Constituição, estando por isso sob o controle do princípio da proporcionalidade. Face a uma situação de incapacidade adveniente de uma deficiência, o legislador está obrigado à escolha das soluções menos gravosas e mais consentâneas com o respeito pelo princípio de que os cidadãos portadores de deficiência gozam plenamente de todos os direitos conferidos aos cidadãos em geral (Rui Medeiros, em “Constituição Portuguesa anotada”, tomo I, pág. 1394-1395, da 2.ª ed., da Wolters Kluwer/Coimbra Editora).

Com este mesmo sentido foi aprovada a Convenção sobre os Direitos das Pes­soas com Deficiência, adoptada em Nova Iorque em 30 de Março de 2007, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 56/2009, de 7 de Maio, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, de 30 de Julho de 2009, tendo entrado em vigor em Portugal a 23 de Outubro de 2009 (cfr. Aviso n.º 114/2009, de 29 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 210, de 29 de Outubro de 2009).

Representando um importante instrumento legal no reconhecimento e promo­ção dos direitos humanos das pessoas com deficiência e na proibição da discriminação destas em todas as áreas da vida, esta Convenção tem como objecto “promover, prote­ger e garantir o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades funda­mentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente” (art. 1.º), incluindo-se no conceito de pessoas com deficiência “aqueles que têm incapacidades duradouras físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais, que em inte­racção com várias barreiras podem impedir a sua plena e efectiva participação na socie­dade em condições de igualdade com os outros.” (art. 1.º).

Para efeitos da referida Convenção é considerada «Discriminação com base na deficiência» “qualquer distinção, exclusão ou restrição com base na deficiência que tenha como objectivo ou efeito impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade com os outros, de todos os direitos humanos e liberdades funda­mentais no campo político, económico, social, cultural, civil ou de qualquer outra natu­reza. Inclui todas as formas de discriminação, incluindo a negação de adaptações razoá­veis” (cfr. artigo 2.º).

No que respeita ao acesso à justiça, importa ter em atenção o artigo 13.º da Convenção, o qual tem o seguinte teor:

“Acesso à justiça

1 — Os Estados Partes asseguram o acesso efectivo à justiça para pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais, incluindo através do forne­cimento de adaptações processuais e adequadas à idade, de modo a facilitar o seu papel efectivo enquanto participantes directos e indirectos, incluindo na qualidade de testemu­nhas, em todos os processos judiciais, incluindo as fases de investigação e outras fases preliminares.

2 — De modo a ajudar a garantir o acesso efectivo à justiça para as pessoas com deficiência, os Estados Partes promovem a formação apropriada para aqueles que trabalhem no campo da administração da justiça, incluindo a polícia e o pessoal dos estabelecimentos prisionais.”

A proibição da discriminação aplica-se não só na relação deficiente/não defi­ciente, mas também na relação deficiente/deficiente, impondo que também não se registem diferenças de tratamento arbitrárias ou destituídas de fundamento racional entre os deficientes (vide, neste sentido, ANTÓNIO ARAÚJO, em “Cidadãos portadores de deficiência – o seu lugar na Constituição da República”, pág. 111, da ed. de 2001, da Almedina).

Segundo a norma sob fiscalização, as pessoas que tenham sido interditas por sentença judicial estão absolutamente impedidas de prestar declarações, na qualidade de ofendidos constituídos assistentes, em audiência de julgamento em processo penal, relatando a sua versão sobre o modo como ocorreram os factos que integram o objecto do processo, sujeita à livre apreciação do julgador.

Cria-se, assim, um estereótipo associado ao interdito por anomalia psíquica, fazendo decorrer da sua situação uma espécie de presunção inilidível de incapacidade para relatar os factos de que tenha sido vítima.

Esta proibição traduz-se num tratamento desigual, não só relativamente aos cidadãos que não sofrem de qualquer anomalia psíquica, mas também, em comparação com aqueles que, sofrendo dessa deficiência, não se encontram interditos, por sentença judicial, os quais, na qualidade de ofendidos que se constituíram assistentes em processo penal, têm direito a relatar a sua versão dos factos em julgamento, sujeita à livre valora­ção do julgador.

E esta diferença de tratamento não resulta duma incapacidade efectiva dos interditos prestarem depoimento.

Como acima se explicou, a declaração de interdição pressupõe apenas uma constatação judicial da incapacidade do interdito governar a sua pessoa e os seus bens, devido a uma anomalia psíquica, reportando-se esse juízo sobretudo a uma incapacidade daquele actuar com autonomia no mundo dos negócios jurídicos.

Ora, a (in)capacidade para relatar determinada realidade com a qual se con­tactou, não só é frequentemente casuística, dependendo de múltiplos factores como a sua complexidade, o tipo e as circunstâncias do contacto ou o tempo entretanto decor­rido, sendo, no mínimo, problemática a emissão de um juízo genérico de incapacidade para testemunhar, como, sobretudo, o juízo que presidiu à prolacção de uma sentença de interdição é inaproveitável para se determinar a aptidão do interdito para prestar um depoimento credível em processo penal.

Estamos perante um domínio das capacidades humanas que não assume qualquer relevância nos pressupostos da declaração de interdição, pelo que esta pouco ou nada revelará sobre a capacidade do interdito depor em tribunal.

Como escreveu Luís Osório, pouco depois da aprovação do CPP de 1929:

“O nosso Código inabilita os dementes que forem interditos.

Esta limitação da nossa lei não se funda no facto de a interdição fazer supor, em via geral, a falta de qualidades necessárias para depor. Se o legislador assim a tivesse fundamentado teria caído num erro grosseiro, pois a falta de qualidades necessá­rias para a regência da pessoa e bens não importa necessariamente a falta de capaci­dade para depor.

O motivo da limitação está na facilidade de prova da demência; só este motivo pode, até certo ponto, justificar a regra. Se bem que a consequência natural de tudo quanto vem sendo dito seria o desaparecimento desta causa de interdição de depor.

O juiz analisaria em cada caso o valor do depoimento da testemunha, visto que nem a demência, nem a interdição são índices seguros de que o depoimento do demente não tenha valor algum.” (na ob. e loc. cit.).

O simples benefício da maior certeza sobre qual o universo de pessoas consi­deradas incapazes de prestarem declarações em processo penal, devido a sofrerem de anomalia psíquica, que pode ser invocado em favor desta solução, revela-se manifesta­mente desproporcionado como justificação para a adopção pelo legislador ordinário de um critério que discrimina os deficientes, por anomalia psíquica, interditos, dos demais cidadãos, incluindo as pessoas que sofrendo também de anomalia psíquica não se encontrem interditos.

As razões para as discriminações admissíveis neste domínio devem residir numa incapacidade efectiva para o exercício concreto dos direitos em causa, e não numa incapacidade ficcionada a partir de um julgamento que apura da capacidade geral da pessoa para reger a sua pessoa e os seus bens, com a finalidade de facilitar uma defini­ção de quem tem capacidade para depor. Daí que tratar toda e qualquer pessoa que esteja interdita por anomalia psíquica como sendo inábil para depor em audiência de julgamento seja discriminá-la, sem fundamento bastante, dos demais cidadãos, pelo que esse tratamento viola o princípio constitucional da igualdade.»

Por seu turno, no quadro do parâmetro contido no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição, afirmou o Tribunal:

«O artigo 20.º da Constituição garante a todos o acesso ao direito e aos tribu­nais para defesa dos seus direitos e interesses legí­timos (n.º 1), impondo ainda que esse direito se efective através de um processo equitativo (n.º 4).

A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que o direito de acesso aos tribunais ou à tutela juris­dicional implica a ga­rantia de uma protecção jurisdi­cional eficaz ou de uma tutela judicial efectiva, cujo âmbito normativo abrange, nomea­damente, o direito de agir em juízo através de um processo equitativo, o qual deve ser entendido não só como um processo justo na sua conformação legislativa, mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais.

A exigência de um processo equitativo, consagrada no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo. Contudo, impõe, no seu núcleo essencial, que os regimes adjectivos propor­cionem aos interessados meios efectivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efectiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou preju­diquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva.

A jurisprudência e a doutrina têm procurado densificar o conceito de processo equitativo essencialmente através da formulação de princípios, entre os quais se contam o direito à prova, isto é, à apresentação de provas destinadas a demonstrar os factos alegados, e o direito a um processo orientado para a justiça material, em que a desco­berta da verdade, assume especial importância (Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., págs. 415 e 416).

Tem-se entendido que a observância destes princípios não implica necessa­riamente a admissibilidade de todos os meios de prova, não se excluindo a possibilidade do legislador consagrar limitações e proibições neste domínio, desde que não sejam arbitrárias ou desproporcionadas.

Ora, a proibição do ofendido em processo penal, constituído assistente, pres­tar declarações em audiência sobre a factualidade em julgamento livremente valoráveis pelo julgador, quando se encontre interdito por anomalia psíquica, não encontra uma justificação bastante nas vantagens da adopção de um método objectivo de determina­ção das pessoas que, sofrendo de anomalia psíquica, podem prestar depoimentos credí­veis em audiência, uma vez que, pelas razões acima explicadas, o critério adoptado revela-se inadequado para se obter uma escolha com o mínimo de rigor.

Assim, a circunstância da vítima de um crime que sofra de anomalia psíquica ter sido objecto de uma medida judicial de interdição, que tem por finalidade a sua protecção, não pode servir como fundamento para lhe retirar direitos de intervenção no processo criminal. Seria acentuar a desprotecção da vítima, que já se encontra numa situação de especial vulnerabilidade pela sua deficiência, paradoxalmente justificada por esta ter sido colocada, por decisão judicial, sob um determinado regime destinado a assegurar a sua protecção.

Daí que a limitação probatória resultante da norma sindicada se revele des­proporcionada, sacrificando injustificadamente o direito à prova e o direito a um processo orientado para a justiça material.

Por esse motivo, se entende que a norma sindicada além de infringir o princí­pio da igualdade, na vertente da proibição de descriminação, também viola o direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, devendo, por isso ser julgado improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público.»

7. Também nos presentes autos, se impõe formular juízo positivo de inconstitucionalidade, com fundamento em tais parâmetros constitucionais.

Com efeito, a solução normativa em análise trata de modo radical e de igual forma todos os interditos por anomalia psíquica, independentemente do específico e concreto grau da respetiva afetação da capacidade para testemunhar sobre qualquer evento em processo penal, vertente que não é objeto de verificação especificada no processo de interdição. Este é fundamentalmente orientado para dimensões de índole patrimonial e pessoal, de modo a assegurar a proteção dos interesses do visado através da instituição de um tutor, protutor ou curador, e do conselho de família.

Sucede, porém que em muitas situações, o quadro de saúde mental do sujeito, e o respetivo grau de afetação da cognição ou da volição, tidos em atenção na avaliação dos pressupostos da interdição judicial, não se projetam relevantemente sobre a capacidade do interdito por anomalia psíquica para apreender e responder com verdade às questões que lhe sejam colocadas, com vista à obtenção de relato fidedigno de factos por si observados ou experienciados.

Por outro lado, a medida também não se mostra necessária para atingir a finalidade de assegurar uma representação genuína e fidedigna da realidade, em termos compatível com o princípio da descoberta da verdade material (Acórdão n.º 291/2017), pois persiste, a par da atuação do princípio da livre apreciação da prova (artigo 127.º do CPP), o dever da autoridade judiciária que preside à fase processual em que seja colhido o depoimento, de verificar da «aptidão física ou mental de qualquer pessoa para prestar testemunho» (artigo 131.º, n.º 2, do CPP). Trata-se de apreciação de credibilidade à luz de critérios jurídicos gerais e relativamente abertos, estreitamente indexada às circunstâncias específicas de cada caso; não deixa, porém, de materializar um juízo objetivo de ponderação dos vários interesses em presença.

Estamos, então, perante medida legislativa que não só viola o princípio da proporcionalidade logo nos seus dois primeiros testes – aptidão e necessidade – como se revela discriminatória relativamente a uma categoria de pessoas - as vítimas de crimes em investigação declaradas interditas por anomalia psíquicas - mostrando-se, como vimos, desprovida de fundamento bastante para o tratamento diferenciado que opera, devendo, por isso, ser julgado improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público.

8. Por tais motivos, entendemos que a norma sindicada infringe o princí­pio da igualdade, na vertente da proibição de descriminação, e o direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, devendo, por isso ser julgado improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público.

III. Decisão

9. Nestes termos decide-se:

a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 131.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na dimensão em que estabelece a incapacidade absoluta para testemunhar de pessoa que, tendo no processo a condição de vítima ou ofendida de um crime, está interdita por anomalia psíquica, por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição) e do processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição), conjugado com o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição);

b) Negar provimento ao recurso do Ministério Público.

Sem custas.

Notifique.

Lisboa, 4 de outubro de 2018 - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade