613/2018 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. veio reclamar, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), do despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que não lhe admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
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AI generatedartigo 405.º do CPP, artigo 32.º da Constituição, artigo 20.º n.º 1 da Constituição, artigo 400.º do CPP, artigos 280.º da Constituição, artigo 399.º do CPP; 613/2018 · Tribunal Constitucional: Confrontado com decisão negativa de admissibilidade do recurso interposto, dela vem o recorrente reclamar. Porém, e no que concerne ao concreto fundamento mobilizado no despacho reclamado para o indeferimento do recurso – a inobservância do ónus de suscitação prévia de questão normativa de constitucionalidade, imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC -, constata-se que o reclamante se limita a defender que foi efetivamente sustentado vício de inconstitucionalidade, sem enunciar qual a norma ou interpretação normativa que padece de desconformidade com a Constituição, ou demonstrar de que modo confrontou o tribunal a quo com esse mesmo problema em momento prévio à prolação da decisão recorrida, vinculando-o ao respetivo conhecimento.
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ACÓRDÃO Nº 482/2018
Processo n.º 613/2018
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A. veio reclamar, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), do despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que não lhe admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
2. Nos presentes autos, o ora reclamante foi condenado pela prática, em coautoria, de um crime de roubo agravado p. e p. pelos artigos 26.º, 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b) e 204.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal, na pena de quatro anos e seis meses de prisão, e de dois crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelos artigos 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, 121.º e 122.º, n.º 1, do Código da Estrada, na pena de oito meses de prisão, por cada um. Em cúmulo dessas penas, foi condenado na pena única de cinco anos e três meses de prisão.
Dessa condenação interpôs A. recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 12 de julho de 2017, corrigindo oficiosamente o dispositivo da sentença proferida em 1.ª instância, de forma a considerar o arguido condenado pela prática, em coautoria, de um crime de roubo agravado p. e p. pelos artigos 26.º, 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b) e 204.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal, na pena de quatro anos e seis meses de prisão, negou provimento ao recurso e confirmou integralmente o acórdão recorrido (com a ressalva da correção operada).
Suscitou o arguido, de seguida, a nulidade do referido aresto, incidente julgado improcedente por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 13 de dezembro de 2017.
Nessa sequência, o arguido A. apresentou recurso para o STJ, impulso que não lhe foi admitido, com fundamento no disposto nos artigos 432.º, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP.
3. Notificado, o arguido reclamou do despacho de não admissão do recurso para o STJ, ao abrigo do artigo 405.º do CPP. No que releva para a presente reclamação, alega-se na peça apresentada nesse âmbito:
«37.º
Não nos podemos esquecer do preceituado no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
38.º
Da sua interpretação resulta que, o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
39.º
Há que ter em conta, as normas constantes dos artigos 70 e 50 n.º 1 e 2 do Código Penal, na interpretação seguida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, ao não considerar a conduta posterior do Reclamante, com violação do princípio da congruência, ínsito nos artigos 20.º e o 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
40.º
Assim, o despacho é ainda inconstitucional, na medida em que violou também o Princípio do Acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional Efetiva, plasmado no artigo 20.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, que como se referiu supra, “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”.»
4. Por despacho de 8 de maio de 2018, o Vice-Presidente do STJ indeferiu a reclamação, com fundamento em que o recurso era inadmissível face ao disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, rejeitando o entendimento avançado pelo arguido, que entendia aplicável o disposto no artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPC.
5. Interpôs, então, o arguido recurso para o Tribunal Constitucional, através de requerimento ao Presidente do STJ, nos termos do qual «Requer (...) que se digne admitir a presente interposição de Recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, com subida imediata, nos próprios Autos e com efeito suspensivo, iniciando um processo de fiscalidade concreta, nos termos dos artigos 280.º da Constituição da Republica Portuguesa e 70.º n.º1, 72.º, n.º 1, alínea b) 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.º 1, 78.º, n.º 3 da lei Orgânica do Tribunal Constitucional, com as devidas consequências legais». Fez acompanhar esse requerimento de peça de alegações, que termina com o pedido de revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que admita o recurso para o STJ.
6. Apreciando o requerimento formulado, o Vice-Presidente do STJ proferiu o despacho ora reclamado, com o seguinte teor:
«Não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, seguramente, alínea b), da LTC, considerando que não foi suscitada qualquer inconstitucionalidade (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) atinente a normas.
Com efeito, na reclamação apenas foi invocada a inconstitucionalidade do despacho que não admitiu o recurso.
E as decisões judiciais em si mesmas não são passíveis de recurso de constitucionalidade que apenas pode ter por objeto, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, da CRP normas em que as referidas decisões se baseiam e que constituíram, em concreto, critério de decisão.»
7. Na reclamação em apreço, o arguido sustenta o seguinte:
«8.º
[N]ão corresponde à verdade o que se alega no Despacho reclamado, porquanto foi efetivamente suscitada a inconstitucionalidade atinente a diversas normas!
Senão vejamos:
9.º
Com efeito, estabelece o artigo 399.º do CPP, "é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei".
10.º
Sendo que, de acordo com o artigo 432º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, "recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça (...) de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º".
11.º
E ainda, estabelece o artigo 433.º do CPP que se recorre ainda para o Supremo Tribunal de Justiça noutros casos que a lei especialmente preveja.
12.º
Além do mais, dispõe ainda o artigo 4º do Código de Processo Penal que "nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal."
13.º
Daqui resulta, que serão aplicáveis ao Processo Penal, as normas do Processo Civil que se harmonizem com aquele.
14.º
Contempla o artigo 672º, n.º 1 do Código de Processo Civil que:
"Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando:
a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
b) Estejam em causa interesses de particular relevância social".
15.º
Atentemos então ao teor do recurso interposto pelo Arguido.
16.º
O Recurso foi interposto na sequência do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, onde se decidiu condenar o Recorrente A. pela prática, em co-autoria material e na forma consumada de 1 (um) crime de Roubo agravado, p. e p. pelo art. 26.º, 201.º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 204.º, n.º 2 al. a) e f) do CP, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) de prisão efetiva.
17.º
Todavia, entendeu o Arguido, que, face à factualidade dada como provada em juízo e ao Direito aplicável, o Acórdão recorrido deveria ter tido sentido diferente.
(...)
22.º
Sucede que, é entendimento do ora arguido, que, face à factualidade dada como provada em juízo e ao Direito Aplicável, o acórdão recorrido deveria ter tido sentido diferente.
Tanto mais que,
23.º
A pena aplicada pelo Tribunal a quo, ao co-arguido B., se cifrou em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova.
Assim,
24.º
Em nome do princípio da igualdade previsto no art. 13º da CRP, da proporcionalidade e da adequação com o supra referido, reclama-se que a pena aplicada ao aqui arguido seja a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, também esta suspensa na sua execução, por igual período de tempo, com regime de prova.
25.º
Por outro lado, considera o Arguido, estarem em causa questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito, bem como entende tratarem-se de interesses de particular relevância social, o que justifica a interposição do presente recurso, nos termos do artigo 672º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ex vi artigo 4º do Código de Processo Penal.
26.º
Além disso, considera o Arguido estar em causa questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito, bem como entende tratarem-se de interesses de particular relevância social.
Nesse sentido,
27.º
A discordância do Arguido é a que se apresenta, nos seguintes aspetos, designadamente por entender que o douto Acórdão padece de vícios, nomeadamente no que concerne na existência de contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, e erro notório na apreciação da prova, de acordo com o estipulado no artigo 410.º do Código de Processo Penal, devendo, em consequência, tal Acórdão ser declarado nulo.
28.º
Ademais, também no que diz respeito ao instituto da suspensão da execução da pena, foram levantadas questões relevantes para a adequada interpretação e aplicação do Direito, que o entender do Arguido foram erradamente julgadas e que são merecedoras de reapreciação pelo Tribunal Superior.
29.º
De facto, é de enorme relevância a aplicação daquele instituto jurídico, importando estabelecer uma limitação na ponderação dos antecedentes criminais do Arguido, de modo a evitar que erros do passado se perpetuem na vida deste, criando um estigma eterno no arguido, manifestamente incompatível com a sua reinserção social, além de chocar com as fronteiras do instituto da reincidência, transpondo-as indevidamente.
30.º
Ademais, entende o Arguido que, face à factualidade dada como provada em juízo e ao Direito aplicável, o Acórdão recorrido sofre de nulidade por falta de fundamentação.
31.º
Em todo o caso, sempre se dirá que a pena determinada revela-se erroneamente escolhida, desequilibradamente doseada, desproporcional e manifestamente excessiva, não tendo sido devidamente sopesadas as circunstâncias atenuantes do caso em apreço e inexistindo razões de facto ou circunstâncias modificativas agravantes que fundamentem a aplicação de uma pena tão severa.
32.º
Sendo que, é de enorme relevância a aplicação daquele instituto jurídico, importando estabelecer uma limitação na ponderação dos antecedentes criminais do Arguido, de modo a evitar que erros do passado se perpetuem na vida deste, criando um estigma eterno no Arguido, manifestamente incompatível com a sua reinserção social, além de chocar com as fronteiras do instituto da reincidência, transpondo-as indevidamente.
33.º
Desde logo, por não atender ao facto de o Arguido, ora Reclamante, à data da prática dos factos, ter apenas 19 anos de idade.
34.º
Assim, e atendendo à tenra idade do Arguido, deveria ter sido aplicado o Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro (Regime Penal aplicável a Jovens Delinquentes).
35.º
E deverá ter-se em conta as circunstâncias atenuantes que podem e devem ser tidas em conta na determinação da medida da pena (Artigos 71.º e 72.º do Código Penal).
36.º
Definidos todos estes parâmetros, a necessidade da pena respeitar a referida proporcionalidade constitui exigência que resulta, além do mais, do princípio que decorre desse art.º 18.º, n.º 2, da CRP, só assim se harmonizando com o Estado de direito democrático.
37.º
Afigura-se-nos excessiva a pena aplicada na decisão de 1.ª instância, aqui recorrida, entendendo-se que dada à ocorrência de várias circunstâncias justificativas de atenuação especial da pena tudo devidamente ponderado, a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, com regime de prova.
38.º
Assim sendo, dúvidas não existem que o recurso interposto pelo arguido deveria ter sido admitido, por estarem em causa questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, são claramente necessárias para uma melhor aplicação do Direito, estando ainda igualmente em causa interesses de particular relevância social.
39.º
Pelo que, andaram mal quer os Venerandos Juízes-Desembargadores do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA, quer o Exmo. Sr. Vice-Presidente do Tribunal "A Quo", ao não admitirem o recurso interposto pelo Arguido/Recorrente ao abrigo do artigo 372º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil ex vi artigo 4º do Código de Processo Penal, sendo que na Decisão recorrida ao recusar-se a aplicação dos mencionados artigos e ao interpretá-los de forma incorreta, é ilegal e inconstitucional, pois em matéria penal também existem questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito, bem como interesses de particular relevância social, não estando a interposição de recursos ao abrigo daquele normativo legal, expressamente proibidos pelo Código de Processo Penal.
40.º
Assim sendo, foi claramente violado o Princípio do Acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional Efetiva, plasmado no artigo 20º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, bem como o disposto no artigo 32º, n.º 1 também da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual "o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso",
41.º
Além disso, foram ainda violados os artigos 399º; 432º, n.º 1, alínea b); 433º e 4º do Código de Processo Penal; assim como o artigo 672º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil, sendo a Decisão recorrida de igual modo ILEGAL!
42.º
Há que ter em conta, as normas constantes dos artigos 70 e 50 n.º 1 e 2 do Código Penal, na interpretação seguida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, ao não considerar a conduta posterior ao arguido, com a violação do princípio da congruência, ínsito nos artigos 20.º e o 32.º, n.º 1 da Constituição da Republica Portuguesa.
43.º
Assim, o despacho reclamado é ainda INCONSTITUCIONAL, na medida em que violou também o Principio do Acesso ao Direito e á Tutela Jurisdicional Efetiva, plasmado no artigo 20, n.º 1 da Constituição da Republica Portuguesa, que como se referiu supra, "o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso".
44.º
Deste modo, foi recusada a aplicação do artigo 372º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil ex vi artigo 4º do Código de Processo Penal e dada uma incorreta e inconstitucional interpretação aos referidos normativos legais, o que redundou na inaceitável não admissão do recurso interposto pelo ora Reclamante;
45.º
O que é claramente violador do Princípio do Acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional Efetiva, plasmado no artigo 20º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, bem como o disposto no artigo 32º, n.º 1 também da Constituição da República Portuguesa, conforme referido supra!
46.º
E o certo é que esta inconstitucionalidade foi suscitada pelo ora Reclamante no recurso interposto para o Tribunal Constitucional!
Pelo que, não tem qualquer sentido afirmar-se no Despacho reclamado que "não foi suscitada qualquer inconstitucionalidade (...) atinente a normas" e que "na reclamação apenas foi invocada a inconstitucionalidade do despacho que não admitiu o recurso"!
47.º
Deste modo, estamos perante uma manifesta INCONSTITUCIONALIDADE e ILEGALIDADE, o que acarretará a NULIDADE do Despacho posto em crise!
48.º
O Direito de Recurso, inscreve-se numa manifestação fundamental do direito de defesa. no direito a um processo justo, e em tempo razoável, por um Tribunal independe, imparcial e estabelecido por lei como resulta dos artigos 8.º e 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e dos artigos 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
49.º
Pelo exposto, deverá V. Exa. revogar o Despacho reclamado e substituí-lo por outro que admita o recurso interposto pelo Arguido e ordene a subida dos Autos ao TRIBUNAL CONSTITUCIONAL para ser devidamente apreciado, com as devidas consequências legais, por assim ser de LEI, de DIREITO e de JUSTIÇA!
50.º
O que desde já e aqui se requer!»
8. Por seu turno, o Ministério Público pronunciou-se pela improcedência da reclamação:
«[V]endo os elementos que devem constar do requerimento e que se encontram elencados no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC, facilmente se constata que, nem a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ao abrigo do qual o recurso vem interposto é indicada.
9. Trata-se, pois, de um requerimento inepto (vd. v.g. Acórdãos n.ºs 112/2013 e 9/2017), o que bastaria para indeferir a reclamação.
10. O recorrente com o requerimento junta as alegações, mas de acordo com o disposto no artigo 79.º, n.º 1, da LTC, as alegações são sempre produzidas no Tribunal Constitucional.
11. Assim, o afirmado naquela peça processual, não poderá ser levado em consideração pelo Tribunal Constitucional, para averiguar da verificação dos requisitos de admissibilidade.
12. Porém, mesmo que se levasse em consideração o conteúdo dessa peça, o certo é que nela não se vislumbra a enunciação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, maxime que seja ancorada no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP – a norma aplicada na decisão recorrida – ou que tenha a ver com a não aplicabilidade aos recursos em processo penal do artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil (recurso de revista excepcional).
13. Diremos, por último, que ainda que se considerasse que o recurso vinha interposto ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da LTC - como pode vir sugerido no requerimento de interposição -, na reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (vd. n.º 4) também não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, vindo imputada a violação da Constituição, expressa e directamente ao despacho então reclamado (fls. 6).
14. Não foi, pois, devidamente cumprido o ónus da suscitação prévia (artigo 72º, nº 2, da LTC).
15. Pelo exposto, também com estes dois fundamentos, sempre a reclamação seria de indeferir.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
9. Confrontado com decisão negativa de admissibilidade do recurso interposto, dela vem o recorrente reclamar. Porém, e no que concerne ao concreto fundamento mobilizado no despacho reclamado para o indeferimento do recurso – a inobservância do ónus de suscitação prévia de questão normativa de constitucionalidade, imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC -, constata-se que o reclamante se limita a defender que foi efetivamente sustentado vício de inconstitucionalidade, sem enunciar qual a norma ou interpretação normativa que padece de desconformidade com a Constituição, ou demonstrar de que modo confrontou o tribunal a quo com esse mesmo problema em momento prévio à prolação da decisão recorrida, vinculando-o ao respetivo conhecimento.
Na verdade, na peça de reclamação, o recorrente/reclamante começa por defender a aplicabilidade no caso do disposto no artigo 672.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 4.º do CPP, entendimento claramente rejeitado pelo tribunal a quo. Trata-se, aí, de discutir qual a melhor interpretação do direito infraconstitucional, questão para a qual não tem este Tribunal competência, cingido na sua cognição à norma que – bem ou mal, não releva – tenha sido aplicada na decisão recorrida ou a que haja recusado aplicação (artigo 79.º-C da LTC).
O mesmo acontece relativamente a uma pluralidade de vertentes decisórias, relativamente às quais a queixa é de ilegalidade, vício de que se associa o de inconstitucionalidade, sem enunciar qual a norma ou interpretação normativa que entende violar a Lei Fundamental. É o caso dos artigos 17.º a 24.º e 31.º a 38.º, onde se articula divergência com a escolha e determinação concreta da pena e dos artigos 27.º a 30.º, onde se sustenta que o acórdão condenatório padece de nulidade, assim como dos artigos 41.º, 44.º e 45.º, nos quais é explicitamente colocada em questão o cumprimento de parâmetros de legalidade. Porque não releva do controlo normativo da constitucionalidade, toda essa matéria é irrelevante para a verificação do cumprimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como é o caso.
Note-se que o despacho reclamado considerou ser essa a modalidade de recurso mobilizada pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso apresentado, interpretação que o reclamante não colocou em causa na reclamação em apreço.
10. Ora, no que tange ao cumprimento do ónus decorrente do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, de que depende a legitimidade recursória do recorrente – fundamento em que assenta a decisão reclamada – mostra-se claro que, ao invés do defendido, o recorrente não inscreveu na peça de dedução do incidente de reclamação previsto no artigo 405.º do CPP a colocação de um qualquer problema de constitucionalidade alicerçado em sentido normativo (positivo ou negativo) minimamente identificado, mormente por referência a critério normativo extraído das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 372.º do CPC.
Na referida peça processual, como bem se refere no despacho reclamado, a censura de constitucionalidade é unicamente referida à decisão judicial, em si mesma, e feita decorrer – à semelhança do que acontece igualmente na reclamação em apreço – das opções jurisdicionais assumidas na aplicação casuística do direito infraconstitucional. É o que resulta explicita e claramente do segmento constante do artigo 40.º da reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do STJ, transcrito supra (cfr. n.º 3): «[O] despacho reclamado é ainda inconstitucional...».
11. Confirmado o juízo de ilegitimidade do recorrente para a interposição do recurso de constitucionalidade fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, cumpre indeferir a reclamação, mostrando-se prejudicado a apreciação de outras questões igualmente idóneas a afastar o prosseguimento do recurso, nomeadamente a questão de ineptidão do requerimento de interposição de recurso suscitada pelo Ministério Público na sua resposta.
III. Decisão
12. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar a reclamante nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 4 de outubro de 2018 - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade