412/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
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AI generatedartigo 66.º do Código de Processo Penal, artigo 66.º, n.º 3 do Código de Processo Penal; 412/18 · Tribunal Constitucional: Defendeu, em síntese, que suscitou previamente, na motivação do recurso para o Tribunal da Relação, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 66.º do Código de Processo Penal, apesar de não fazer qualquer referência ao preceito legal em concreto.
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ACÓRDÃO Nº 481/2018
Processo n.º 412/18
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2. ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
Delimitando o objeto do recurso, refere o recorrente o seguinte:
«(…) pretende ver considerada a inconstitucionalidade da aplicação “a contrario” do n.º 3 do artigo 66.º do Código de Processo Penal pelo Senhor Juiz do Juízo Central Criminal de Guimarães (…) Tribunal Judicial da Comarca de Braga, no despacho proferido no dia 29.09.2016.
(…) a aplicação da citada norma nos presentes autos, no sentido de não considerar justa causa a quebra de confiança invocada, é materialmente inconstitucional (…) uma vez que considerou não haver justa causa para substituição de defensor, requerida pelo Recorrente que apenas alegou quebra de confiança no defensor António Gonçalves, e, assim, manteve em funções o advogado nomeado Dr. António Gonçalves».
2. Por decisão de 22 de janeiro de 2018, não foi admitido o recurso de constitucionalidade, com fundamento na circunstância de o recorrente não ter suscitado a inconstitucionalidade do artigo 66.º, n.º 3 do Código de Processo Penal ou de qualquer outra norma, na motivação do recurso para o Tribunal da Relação, incumprindo o disposto no artigo 72.º, n.º 2 em conjugação com o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), ambos da LTC.
3. Inconformado, o recorrente apresentou reclamação nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC.
Defendeu, em síntese, que suscitou previamente, na motivação do recurso para o Tribunal da Relação, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 66.º do Código de Processo Penal, apesar de não fazer qualquer referência ao preceito legal em concreto.
Transcreve o reclamante o excerto da referida peça processual que julga demonstrar a veracidade da sua asserção, relatando o que se passou no processo e concluindo pela nulidade de atos do julgamento, envolvendo os defensores sucessivamente nomeados.
Conclui, nestes termos, que, tendo apenas havido omissão da referência ao preceito legal, mas encontrando-se a questão de constitucionalidade exposta, deve ser admitida a presente reclamação, o que requer.
4. O Ministério Público, no Tribunal Constitucional, pugna pelo indeferimento da reclamação, referindo, em síntese, que o reclamante não enunciou, no requerimento de interposição do recurso, qualquer questão de constitucionalidade normativa, única passível de constituir objeto idóneo.
Acresce que, durante o processo, especificamente na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães, também não identificou qualquer questão de constitucionalidade com natureza normativa, o que sempre determinaria a sua ilegitimidade, por incumprimento do ónus de suscitação prévia, nos termos do artigo 72.º, n.ºs 1, alínea b) e 2, da LTC.
Pelo exposto, conclui referindo que deve indeferir-se a reclamação.
5. O reclamante foi notificado do parecer do Ministério Público, para se pronunciar, querendo, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e 69.º da LTC.
Porém, optou por não exercer essa faculdade.
Cumpre apreciar e decidir.
II –Fundamentos
6. O reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Assim, importa averiguar se se encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na referida alínea b), uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses pressupostos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação.
O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
7. Começando a nossa análise pela natureza do objeto do recurso, diremos que da sua delimitação, no requerimento inicial, ressalta a ausência de natureza normativa.
De facto, o que o reclamante aparentemente pretende é a sindicância do juízo subsuntivo que concluiu pelo não preenchimento, no caso concreto, da hipótese normativa do artigo 66.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
Assim, sintomaticamente, constrói a questão com base na alusão aos concretos factos casuísticos, tornando manifesto que o seu juízo de inconstitucionalidade é reportado ao momento concreto de aplicação da norma, ou seja, à casuística operação de apreciação dos factos concretos e ao subsequente juízo subsuntivo.
A competência do Tribunal Constitucional encontra-se, porém, limitada à apreciação da constitucionalidade de critérios normativos, razão por que os objetos de recursos de constitucionalidade, que sejam desprovidos de natureza normativa, são inidóneos. Aliás, a obrigatoriedade de cariz normativo do recurso constitui um pressuposto geral de admissibilidade aplicável a todos os recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade e não um mero pressuposto específico dos recursos previstos na alínea b) aqui em análise.
A inidoneidade do objeto do recurso gera, só por si, a inadmissibilidade do mesmo, o que torna inútil a discussão sobre a verificação dos restantes pressupostos de admissibilidade.
Porém, sempre se dirá que, como bem refere a decisão reclamada, o recorrente, agora reclamante, não suscitou a inconstitucionalidade de qualquer critério normativo extraível do preceito indicado no requerimento de interposição do recurso: o artigo 66.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, na motivação do recurso dirigido ao Tribunal da Relação, incumprindo, assim, o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, perante o tribunal a quo.
De facto, compulsada a referida peça processual, constata-se que o reclamante se limita a descrever as concretas circunstâncias envolvendo a nomeação de defensores, concluindo pela existência de violação dos direitos do arguido consagrados no artigo 6.º, n.º 3, alínea c), da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e no artigo 32.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa. Em nenhum momento, enuncia, contudo, qualquer específico critério normativo que, sendo extraível do referido preceito do Código de Processo Penal, pudesse constituir objeto idóneo de ulterior recurso de constitucionalidade.
Assim, não tendo o recorrente enunciado, atempadamente, perante o tribunal a quo, uma questão de constitucionalidade relativa a critério normativo extraível do segmento de preceito identificado no requerimento de interposição do recurso, sempre estaria prejudicada a admissibilidade do mesmo, ainda que tivesse logrado enunciar uma questão com tal natureza, perante o Tribunal Constitucional, circunstância que – em todo o caso, como vimos – não ocorreu.
Por tudo quanto fica exposto, conclui-se pela não admissibilidade do presente recurso e pelo consequente indeferimento da reclamação.
III – Decisão
Nestes termos, decide-se:
- Julgar inadmissível o recurso de constitucionalidade interposto, e, em consequência, indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 4 de outubro de 2018 - Catarina Sarmento e Castro - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade