1275/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte, em que é recorrente o Ministério Público e recorridas A. e B., veio a Caixa Geral de Aposentações, notificada do despacho do tribunal a quo que admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público, manifestar a sua pretensão de ser notificada «para produzir contra-alegações».
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AI generated1275/17 · Tribunal Constitucional: «De facto, conforme já explicitado no despacho de fls. 392, de que a requerente foi notificada, a mesma não assume, nos presentes autos de recurso, o estatuto de recorrida.
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ACÓRDÃO Nº 479/2018
Processo n.º 1275/17
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2. ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte, em que é recorrente o Ministério Público e recorridas A. e B., veio a Caixa Geral de Aposentações, notificada do despacho do tribunal a quo que admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público, manifestar a sua pretensão de ser notificada «para produzir contra-alegações».
Tal pretensão foi-lhe negada, por despacho da relatora, no Tribunal Constitucional, em 28 de fevereiro de 2018, com fundamento na circunstância de a requerente não assumir, nos autos de recurso, o estatuto de recorrida.
Foi igualmente esclarecida de que «tendo sido a decisão recorrida desfavorável à sua posição, (…) poderia ter interposto recurso de constitucionalidade, à semelhança do que fez o Ministério Público. Tendo optado por não exercer tal faculdade, não lhe poderia ser reconhecido o direito a produzir alegações, ainda que o processo tivesse prosseguido para essa fase».
Na mesma data de 28 de fevereiro de 2018, foi proferida decisão sumária, julgando improcedente o recurso de constitucionalidade interposto.
Inconformada, a Caixa Geral de Aposentações apresentou reclamação da referida decisão sumária.
Por despacho da relatora, datado de 14 de março de 2018, tal reclamação não foi admitida, nos termos que se transcrevem:
«De facto, conforme já explicitado no despacho de fls. 392, de que a requerente foi notificada, a mesma não assume, nos presentes autos de recurso, o estatuto de recorrida.
Assim, não figurando como parte nos presentes autos de recurso, não tem legitimidade para reagir processualmente à decisão sumária proferida, de que apenas lhe foi dado conhecimento para cabal esclarecimento quanto ao conteúdo e sentido do despacho de fls. 392, que incidiu sobre requerimento por si apresentado (vide, relativamente a questões semelhantes, os Acórdãos com os n.ºs 239/99 e 358/08, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ).
Pelo exposto, não se admite a reclamação apresentada.
(…)».
2. Inconformada, a requerente apresentou nova peça processual, dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional, reagindo ao despacho supra transcrito.
Refere a requerente, em síntese, que a reclamação para a conferência que apresentou foi dirigida ao plenário, não devendo ter sido indeferida por despacho do relator.
Acresce que a requerente, no processo base, interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, que ficou pendente por força do recurso de constitucionalidade apresentado pelo Ministério Público. Este último recurso «aproveita a todos os que tiverem legitimidade para recorrer», nos termos do n.º 1 do artigo 74.º da LTC.
Assim, conclui a requerente que deveria ter sido atendido o seu pedido para produzir alegações – tanto mais que expressamente manifestou essa intenção quando da notificação do recurso do Ministério Público, sendo certo que a decisão do Tribunal Constitucional foi proferida sem precedência de quaisquer alegações – bem como a reclamação para a conferência.
Refere ainda que a questão em análise no recurso não se reveste de simplicidade, invocando, em suporte dessa sua afirmação, que o Tribunal Constitucional já defendeu solução oposta àquela a que a decisão sumária veio a aderir, nomeadamente no acórdão com o n.º 580/1999.
Pelo exposto, finaliza requerendo que seja aceite a reclamação para a conferência e que seja, oportunamente, notificada para produzir alegações.
3. Notificadas as partes na presente instância de recurso, para se pronunciarem, em obediência ao princípio do contraditório, apenas o Ministério Público veio utilizar tal faculdade.
Em síntese, refere que a Caixa Geral de Aposentações, tendo ficado vencida no processo base, por força do acórdão de 15 de setembro de 2017, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, tinha legitimidade para interpor recurso de constitucionalidade visando tal acórdão como decisão recorrida, à semelhança do que fez o Ministério Público. Porém, não utilizou tal faculdade, optando, no seguimento de estratégia processual que lhe pareceu mais adequada, por recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo.
Nestes termos, conclui o Ministério Público que não existe fundamento para ser admitida a sua intervenção nos presentes autos de recurso de constitucionalidade. Pelo contrário, tal intervenção é vedada pelo n.º 4 do artigo 74.º da LTC.
Assim, finaliza pugnando pelo indeferimento da reclamação apresentada.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
4. Conforme já se deixou consignado no despacho de 5 de abril de 2018, a peça processual apresentada pela requerente, em 26 de março de 2018, corresponde, substancialmente, a uma impugnação da decisão da relatora, datada de 14 de março desse ano, sendo assim adequada a tramitação prevista para a reclamação para a conferência, definida nos termos do artigo 78.º B, n.º 2, da LTC, que foi efetivamente adotada.
À validade de tal conclusão não obsta a circunstância de a requerente ter dirigido a peça processual ao Senhor Presidente do Tribunal Constitucional, por tal facto não afastar a competência legalmente prevista nos artigos 78.º B, n.º 2, e 78.º A, n.ºs 3 e 4, ambos da LTC.
O despacho reclamado concluiu pela falta de legitimidade da reclamante para impugnar a decisão sumária proferida, por, em síntese, não figurar como recorrente ou recorrida no âmbito destes autos de recurso.
Vejamos se tal conclusão é acertada.
Como resulta da análise do processo base, A. e B., aqui recorridas, interpuseram ação administrativa contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo a anulação dos atos administrativos que definem o valor das pensões de aposentação devidos a cada uma e o novo cálculo desses montantes.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela julgou a ação procedente, tendo anulado os despachos referidos e ordenado novo cálculo dos valores das pensões.
Inconformada, a Caixa Geral de Aposentações interpôs recurso.
O Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 15 de setembro de 2017, decidiu negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Nesse aresto, o tribunal elegeu, como questão central, a relativa à determinação do momento relevante para a determinação da legislação aplicável, opondo duas alternativas: «o momento em que é feito o requerimento para a aposentação ou o momento em que é proferido o despacho que reconhece tal direito». Para responder a tal questão, começou por analisar o n.º 1 do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, na redação introduzida pelo artigo 79.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro – em que se estabelece que as pensões são calculadas em função da lei em vigor e da situação existente na data em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação –, concluindo, por remissão para a fundamentação do Acórdão n.º 197/2017 deste Tribunal Constitucional, que tal norma é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade.
Nessa consonância, confirmou a sentença recorrida quanto ao juízo de inconstitucionalidade da referida norma do n.º 1 do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação e quanto à decisão de aplicar ao caso, não o regime legal vigente à data da prolação dos despachos que reconheceram o direito à aposentação das aqui recorridas, mas o regime legal vigente à data em que foram apresentados os respetivos requerimentos.
Em virtude de este acórdão, datado de 15 de setembro de 2017, ter recusado a aplicação de uma norma, com fundamento em inconstitucionalidade, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, invocando, nomeadamente, a alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
Tal recurso foi julgado improcedente, por decisão sumária proferida em 28 de fevereiro de 2018.
A Caixa Geral de Aposentações não interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de 15 de setembro de 2017, que lhe era desfavorável, podendo tê-lo feito, ao abrigo do artigo 72.º, n.º 1, alínea b) da LTC e 631.º do Código de Processo Civil.
Tendo optado por não exercer tal faculdade, não pode intervir nestes autos de recurso, impugnando a decisão sumária proferida, por nos mesmos não figurar como recorrente, nem, obviamente, como recorrida, estatuto que apenas detêm aqueles que, na decisão impugnada, viram a sua pretensão triunfar, tendo, por isso, interesse em contradizer os fundamentos do recurso.
Como se refere no Acórdão n.º 358/2008 deste Tribunal Constitucional (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), «uma intervenção (…) sem prévia interposição do recurso configurar-se-ia como uma adesão ao recurso, o que, no âmbito do recurso de constitucionalidade, é afastado pelo n.º 4 do artigo 74.º» da LTC.
Pelo exposto, confirma-se a decisão reclamada, que não admitiu a reclamação para a conferência visando a decisão sumária proferida.
III - Decisão
5. Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação e manter o despacho reclamado.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 4 de outubro de 2018 - Catarina Sarmento e Castro - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade