123/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. vem pedir a «aclaração» do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 396/2018, de 11 de julho, que indeferiu a arguição de nulidade por si feita do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 314/2018, de 7 de junho. O recorrente foi condenado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, por acórdão de 24 de janeiro de 2017, em pena de 6 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de burla informática qualificada, um crime de falsificação de documento e quatro crimes de falsificação.
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AI generatedartigo 615.º do Código de Processo Civil, artigo 40.º do CPC, artigo 32.º da Constituição, art. 40º do CPC, art.º 32º da Constituição, artigo 614.º do Código de Processo Civil; 123/18 · Tribunal Constitucional: Veio então A. reclamar daquele Acórdão, por entender que «não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido».
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ACÓRDÃO Nº 478/2018[1]
Processo n.º 123/18
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A. vem pedir a «aclaração» do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 396/2018, de 11 de julho, que indeferiu a arguição de nulidade por si feita do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 314/2018, de 7 de junho.
2. O recorrente foi condenado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, por acórdão de 24 de janeiro de 2017, em pena de 6 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de burla informática qualificada, um crime de falsificação de documento e quatro crimes de falsificação.
O arguido interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por decisão singular de 8 de setembro de 2017, o rejeitou por extemporaneidade.
Reclamou, depois, desta decisão para a conferência, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 30 de novembro de 2017, rejeitado a reclamação e confirmado a anterior decisão.
3. O arguido interpôs então recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), tendo o Tribunal da Relação de Lisboa recusado o recurso por decisão de 4 de janeiro de 2018, por entender que «não ocorreu qualquer violação do preceito constitucional e que o recurso agora interposto não se refere ao decidido.»
O arguido reclamou dessa decisão para o Tribunal Constitucional, tendo o Ministério Público pugnado pelo indeferimento dessa reclamação. O Tribunal Constitucional, no já referido Acórdão n.º 314/2018, indeferiu a reclamação.
Veio então A. reclamar daquele Acórdão, por entender que «não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido».
4. Notificado desta arguição de nulidade, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
«1.º Notificado do Acórdão n.º 314/2018, que indeferiu a reclamação da decisão que na Relação de Lisboa não recebeu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, o recorrente vem “arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu pedido”.
2.º Efetivamente, tendo o Ministério Público emitido o seu parecer (artigo 77.º, n.º 2, da LTC), o recorrente, na altura, não foi dele notificado.
3.º Nesse parecer, entendemos, em síntese, que a reclamação devia ser indeferida porque não vinha enunciada no requerimento de interposição do recurso uma questão de inconstitucionalidade normativa e porque durante o processo nunca fora suscitada uma questão de constitucionalidade com aquela natureza.
4.º Esses também foram, em linhas gerais, os fundamentos que, constando do Acórdão n.º 314/2018, levaram ao indeferimento da reclamação.
5.º Ora, vendo a decisão que na Relação do Porto não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 18 e 18 v), a decisão reclamada, parece-nos que nenhum daqueles fundamentos foi convocado para a não admissão do recurso.»
5. Através do Acórdão do n.º 396/2018, de 11 de julho, o Tribunal Constitucional indeferiu a arguição de nulidade, apresentando para tanto os seguintes fundamentos:
«10. Como o Tribunal Constitucional tem consistentemente afirmado, só se justifica a prévia notificação ao reclamante do parecer apresentado pelo Ministério Público ao abrigo do artigo 77.º, n.º 2, da LTC, quando nele seja levantada uma questão nova ou uma questão sobre a qual o reclamante não tenha tido oportunidade de se pronunciar e tal argumentação tenha sido levada em conta e ponderada na fundamentação do Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional. Veja-se neste sentido, entre inúmeros outros, os Acórdãos n.º 316/2016, de 18 de maio, n.º 676/2015, de 10 de dezembro, e n.º 644/2015, de 9 de dezembro, e ulterior jurisprudência aí citada.
11. À semelhança do que ocorreu no processo n.º 906/2014, em cujo contexto o Tribunal Constitucional proferiu o Acórdão n.º 644/2015, acabado de referir, e em que foi apresentou um pedido de nulidade exactamente igual ao que agora se aprecia, o recorrente não identifica a norma ao abrigo da qual vem arguir a nulidade. Contudo, uma vez que invoca, não a nulidade do acórdão (cujos fundamentos constam do artigo 615.º do Código de Processo Civil), mas a do processo, é de presumir que o faça ao abrigo do artigo 195.º do mesmo Código. Entende fundamentalmente o reclamante que há nulidade processual porque foi omitida a prática de um ato prescrito por lei (a notificação do parecer do Ministério Público) e capaz de influir no exame ou na decisão da causa. Mais entende o reclamante que a prática de tal ato é imposta pela própria Constituição, referindo que «tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º, nº 1, da Constituição. Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório».
Como o Tribunal Constitucional observou no Acórdão n.º 644/2015, em termos que aqui se aplicam na íntegra:
«Independentemente da questão de saber que relevância processual poderia vir a ter uma questão de constitucionalidade desse modo suscitada, a verdade é que ela é, em si mesma, manifestamente infundada.
A propósito do problema de saber se decorre da Constituição um dever de comunicação às partes de todas as intervenções realizadas pelo Ministério Público no decorrer de um processo tem o Tribunal proferido jurisprudência constante. E essa jurisprudência pode ser resumida como segue: só ocorre violação dos princípios constitucionais pertinentes, mormente do princípio do contraditório, se as partes ficarem impossibilitadas de controlar as (e, portanto, de responder às) questões colocadas pelo Ministério Público aquando da sua intervenção no processo, o que naturalmente não acontece, sempre que de tal intervenção não decorra qualquer questão nova, ainda não conhecida das partes e, portanto, por elas ainda não respondida».
12. No caso em apreço, o Tribunal da Relação de Lisboa rejeitou o recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento, para o que aqui importa, em a questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente não ter constituído ratio decidendi da decisão recorrida. De facto, afirmou a Relação de Lisboa que «o recurso agora interposto não se refere ao decidido.»
Já o Ministério Público, no seu parecer, pugnou pela não admissão do recurso com base em dois fundamentos relativamente autónomos. Por um lado, no de a questão de constitucionalidade em apreço não apresentar caráter normativo. A este respeito, notou o Ministério Público que «não se vislumbra no requerimento a identificação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, única passível de constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade». Por outro lado, no de, em qualquer caso, tal questão não ter sido suscitada de modo prévio e adequado perante o tribunal recorrido. E a este respeito constatou o Ministério Público que o recorrente «[n]unca identifica, pois, qual a interpretação do artigo 40.º do CPC cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional» e que «na reclamação da decisão singular proferida na Relação de Lisboa, não vem mencionada sequer qualquer questão de inconstitucionalidade, sendo certo que esse era ainda um momento processualmente adequado para suscitar a questão», pelo que «sempre careceria o recorrente de legitimidade para a interpor recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, da LTC).»
Por fim, no Acórdão n.º 314/2018, o Tribunal Constitucional decidiu indeferir a reclamação, com fundamento na circunstância de o recorrente não ter suscitado uma questão de constitucionalidade de modo prévio e adequado perante o tribunal recorrido. Afirma-se no ponto 7 do Acórdão: «No caso em apreço, não se encontra satisfeito o pressuposto da suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade exigido pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC.» O Acórdão especifica então que tal pressuposto se não acha satisfeito numa dupla vertente: primeiro, porque «o recorrente não identifica, de todo, um enunciado normativo»; depois, porque «o recorrente não indicou também qualquer norma ou princípio constitucional que considerasse violado».
«Em suma» – conclui o Acórdão –, «não tendo o recorrente suscitado uma questão de constitucionalidade de modo prévio perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, não lhe assiste legitimidade para interpor o recurso em apreço nos termos do artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC.» O Acórdão acrescenta então, a título já incidental, que na interposição do recurso para o Tribunal Constitucional o recorrente também não «indicou de modo suficientemente claro e percetível a norma cuja inconstitucionalidade pretendia que o Tribunal apreciasse, nem a norma ou princípio constitucional que considerasse violado», e que, mesmo na reclamação então em apreço, continuou a «não enuncia[r] adequadamente qualquer inconstitucionalidade, tornando a indicar de modo genérico o artigo 40.º do CPC e o artigo 32.º da Constituição».
Notou o Tribunal Constitucional que não se justificava, porém, convidar o recorrente a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, uma vez que a referida ausência de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade constituía já obstáculo perentório à admissão do recurso, por falta de legitimidade para recorrer. Conclui-se portanto cabalmente que o único fundamento que deu base à decisão do Tribunal Constitucional de indeferir a reclamação do recorrente foi a circunstância de o mesmo não ter suscitado de modo prévio e adequado uma questão de constitucionalidade.
Deve pois a subsequente apreciação ser cingida a tal fundamento, deixando de parte o fundamento (aduzido pelo Ministério Público, mas não aplicado no Acórdão do Tribunal Constitucional) de que a questão em causa não apresentava caráter normativo.
13. É indiscutível que o fundamento da ausência de suscitação prévia e adequada não foi mobilizado – pelo menos não explicitamente – pelo Tribunal da Relação de Lisboa como base da sua decisão de recusar o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente. É também indiscutível que esse fundamento foi referido pelo Ministério Público no seu parecer. Não se está aqui, contudo, perante uma “questão nova ou sobre a qual o recorrente não teve oportunidade de se pronunciar”, no sentido que esta expressão assume no âmbito da jurisprudência constitucional acima indicada.
Em primeiro lugar, note-se que o recorrente não assaca a nulidade que vem arguir ao facto de o Acórdão em questão ter versado sobre uma questão que se lhe apresentasse como nova ou sobre a qual não tivesse tido oportunidade de se pronunciar, mas à pura circunstância de que «não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido.» Deste modo, o recorrente parece supor assistir-lhe um direito absoluto de se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público, o que, como vimos, não decorre da jurisprudência acima referida, segundo a qual apenas é impreterível que o recorrente tenha a possibilidade de se pronunciar sobre tais pareceres quando – pois de outro modo nada há a contraditar – neles tenha sido levantada, e posteriormente servido de fundamento à decisão do Tribunal Constitucional, uma questão nova.
Não foi o que aconteceu no caso em apreço. Na verdade, embora a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que rejeitou o recurso para o Tribunal Constitucional se tenha fundado na consideração de que a questão de constitucionalidade suscitada não ter constituído ratio decidendi da decisão recorrida, a reclamação que o recorrente fez dessa decisão para este Tribunal assentou no argumento de que suscitara prévia e adequadamente perante o tribunal recorrido uma questão dessa natureza. É o que inequivocamente decorre da passagem em que indica: «[E]ntendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto no art. 40º do CPC, pelo Insigne Tribunal da Relação de Lisboa, viola o art.º 32º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa invocada previamente no seu recurso do Tribunal Criminal Central de Lisboa, para o Tribunal da Relação de Lisboa» (negrito acrescentado). Trata-se, aliás, do único argumento em que assentou aquela reclamação. Desta forma, o recorrente mostrou-se ciente de que a falta de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade constitui um pressuposto de conhecimento do objeto dos recursos de constitucionalidade. Desse passo se mostrou igualmente ciente de que tal pressuposto poderia não se achar verificado no seu caso, parecendo até assumir ter sido essa a razão pela qual o Tribunal da Relação de Lisboa rejeitara o seu recurso para o Tribunal Constitucional.
Por outro lado, o próprio Ministério Público, no seu parecer, invoca a não verificação do pressuposto processual da suscitação prévia e adequada, não no propósito de aí vir aduzir novos argumentos conducentes à não admissão do recurso, mas por contraposição direta e explícita à reclamação do recorrente. De facto, aí se refere que: «apesar de afirmar que suscitou a questão “no seu recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa”, nessa tal peça processual não se descortina a enunciação de qualquer questão de inconstitucionalidade». Neste sentido, o parecer do Ministério Público em causa em casos como aquele que aqui se aprecia apresenta-se materialmente idêntico àqueles que o mesmo órgão apresenta relativamente a reclamações para a conferência de decisões sumárias proferidas pelo Tribunal Constitucional onde se decide, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer o objeto do recurso. Talvez por isso, de resto, o recorrente se refira indevidamente a este parecer do Ministério como uma «resposta (…) ao seu Pedido». Sobre tais casos se pronunciou já também inúmeras vezes o Tribunal Constitucional, designadamente nos Acórdãos n.º 414/2015, de 29 de setembro, e n.º 364/2013, de 28 de junho. Nestes casos, em que os reclamantes se insurgiam contra o facto de não lhe ter sido dada oportunidade de conhecer e se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público às reclamações para a conferência por si apresentadas, o Tribunal Constitucional considerou que a «pronúncia do Ministério Público em referência surgiu, todavia, na sequência da reclamação apresentada pelo reclamante, apresentando-se, assim, em resposta à mesma», com a consequência de improceder a nulidade invocada pelos reclamantes.
14. Assim, e em suma, a questão da possível falta de suscitação prévia e adequada – que, sublinha-se, constituiu o fundamento único da decisão proferida no Acórdão n.º 314/2018, do Tribunal Constitucional – não só não representou uma “questão nova” para o recorrente, como sobre ela se pronunciou de modo expresso o recorrente, tendo mesmo sido o recorrente a trazê-la ao processo, na sua reclamação, para o Tribunal Constitucional, da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que rejeitou o recurso de constitucionalidade por si interposto.
6. O recorrente veio contestar que este acórdão contém um lapso no seu relatório (mais especificamente no seu ponto 9). Posteriormente, veio pedir a «aclaração» do mesmo acórdão, o que fez nos seguintes termos:
«Pese, embora o máximo respeito que nos merece o mui douto Acórdão proferido, parece-nos que este, no mínimo é pouco claro.
Com efeito, O recorrente, ora Requerente, quando interpôs o seu recurso para este Tribunal Superior, verifica agora que, não o fez correctamente, uma vez que do seu requerimento efectuado para o efeito não fez constar «a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado, bem como da peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade...» tudo conforme disposto no artigo 75° - A da Lei do Tribunal Constitucional.
Porém, apesar de tal omissão, o mesmo foi admitido pelo Tribunal da Relação do Porto.
Ora, nos termos do no 6 do citado artigo 75° - A, deveria o Venerando Juiz Conselheiro Relator deste Tribunal Constitucional ter convidado o recorrente, a suprir tal falta ou omissão, o que não aconteceu no presente caso. Mas, com todo o respeito por melhor opinião, em obediência ao legalmente estabelecido deveria ter ocorrido, isto é, deveria ter sido convidado o recorrente a indicar os elementos em falta no seu requerimento interposição de recurso previstos no artigo 75° da Lei do Tribunal Constitucional de acordo com o estatuído no seu nº 2,5 e 6.
E, ao contrário, do mui doutamente decidido, se o recorrente, ora Requerente, não respondesse ao aludido convite, o recurso, conforme igualmente previsto no nº 7 do citado dispositivo legal, deveria de imediato ser considerado deserto. Pese embora o mui doutamente na decisão aclaranda, sobre a inutilidade de tal convite, com a devida vénia, discordamos, pois igualmente então tal inutilidade se verifica 'a contrario' isto é, para quê convidar o recorrente a indicar norma ou a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade, quando oficiosamente tal, de imediato, se pode verificar compulsando os respectivos autos como aliás sucedeu no caso presente.
Assim, E mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia ao recorrente de suprir a sua alegada omissão no seu requerimento de interposição de recurso, duma forma, no mínimo, pouco clara, sem uma prévia e justificada audição do interessado, atento ao disposto nos nºs 2, 5 e 6 do art.º75° -A da Lei do Tribunal Constitucional, Razão primordial do presente pedido de ACLARAÇÃO.»
7. O Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
«1.º Pelo douto Acórdão n.º 314/2018, indeferiu-se a reclamação da decisão que, na Relação de Lisboa, não havia admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..
2.º Arguida a nulidade daquele Acórdão foi a mesma indeferida pelo Acórdão n.º 396/2018.
3.º Notificado deste Acórdão, vem agora o reclamante “requerer a sua aclaração”.
4.º Ora, o pedido de aclaração de uma sentença é um incidente que, diferentemente do que ocorria no Código de Processo Civil anterior, não está previsto no Código de Processo Civil em vigor (artigo 613.º a 618.º).
5.º Uma decisão que enferme de “alguma ambiguidade” ou “obscuridade”, será, sim, nula, mas apenas se a mesma se tornar ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), o que nem vem sequer alegado pelo reclamante.
6.º Assim, não deve tomar-se conhecimento do requerido.
7.º Sempre diremos, contudo, que, a conhecer-se, sempre seria de indeferir a pretensão em face da clareza do Acórdão e do conteúdo do requerimento, no qual não vem identificada qualquer obscuridade ou ambiguidade, antes se manifesta a discordância da decisão.
8.º Aliás, parece-nos que, com a apresentação deste último requerimento e tendo em atenção o seu conteúdo e a tramitação já ocorrida, o reclamante terá como objetivo obstar ao cumprimento da decisão proferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
Importa tratar separadamente as duas pretensões do reclamante relativamente ao Acórdão n.º 396/2018, de 11 de julho: (A) aquela que se refere ao lapsus calami aí alegadamente contido e (B) aquela por meio da qual se pede a «aclaração» deste acórdão.
A – Rectificação do Acórdão n.º 396/2018
8. Com efeito, existe um lapso no ponto 9 do Acórdão n.º 396/2018. Lê-se aí:
«1.º Notificado do Acórdão n.º 314/2018, que indeferiu a reclamação da decisão que na Relação de normativa e porque durante o processo nunca fora suscitada uma questão de constitucionalidade com aquela natureza.
4.º Esses também foram, em linhas gerais, os fundamentos que, constando do Acórdão n.º 314/2018, levaram ao indeferimento da reclamação.
5.º Ora, vendo a decisão que na Relação do Porto não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 18 e 18 v), a decisão reclamada, parece-nos que nenhum daqueles fundamentos foi convocado para a não admissão do recurso.»
Lisboa não recebeu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, o recorrente vem “arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu pedido”.
2.º Efetivamente, tendo o Ministério Público emitido o seu parecer (artigo 77.º, n.º 2, da LTC), o recorrente, na altura, não foi dele notificado.
3.º Nesse parecer, entendemos, em síntese, que a reclamação devia ser indeferida porque não vinha enunciada no requerimento de interposição do recurso uma questão de inconstitucionalidade»
Em vez disso, deve porém aí ler-se:
«1.º Notificado do Acórdão n.º 314/2018, que indeferiu a reclamação da decisão que na Relação de Lisboa não recebeu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, o recorrente vem “arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu pedido”.
2.º Efetivamente, tendo o Ministério Público emitido o seu parecer (artigo 77.º, n.º 2, da LTC), o recorrente, na altura, não foi dele notificado.
3.º Nesse parecer, entendemos, em síntese, que a reclamação devia ser indeferida porque não vinha enunciada no requerimento de interposição do recurso uma questão de inconstitucionalidade normativa e porque durante o processo nunca fora suscitada uma questão de constitucionalidade com aquela natureza.
4.º Esses também foram, em linhas gerais, os fundamentos que, constando do Acórdão n.º 314/2018, levaram ao indeferimento da reclamação.
5.º Ora, vendo a decisão que na Relação do Porto não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 18 e 18 v), a decisão reclamada, parece-nos que nenhum daqueles fundamentos foi convocado para a não admissão do recurso.»
B – «Aclaração» do Acórdão n.º 396/2018
9. A sucessão de atos processuais acima descrita sugere manifestamente que o requerente apenas pretende, com este novo incidente, obstar à baixa do processo para o tribunal recorrido.
Repare-se, aliás, que o acórdão cuja «aclaração» se vem pedir – pedido este que, de resto, não encontra respaldo no vigente Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente processo – não se refere ao conteúdo, seja do Acórdão n.º 314/2018, de 7 de junho, seja do Acórdão n.º 396/2018, de 11 de julho. No primeiro decidiu-se não conhecer o objeto do recurso por falta de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, e no segundo indeferir a arguição de nulidade do primeiro, ao passo que o assunto sobre o qual o recorrente vem agora pronunciar-se diz respeito à interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, regulada no artigo 75.º-A da LTC.
Justifica-se, por conseguinte, utilizar a faculdade prevista no vigente artigo 670.º (antigo artigo 720.º) do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, sem se aguardar decisão que venha a incidir sobre a reclamação em apreço.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se que:
a) Nos termos do artigo 614.º do Código de Processo Civil, supletivamente aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, seja retificado o Acórdão n.º 396/2018, de 11 de julho, corrigindo o seu ponto 9 nos termos acima indicados;
b) Extraído traslado dos presentes autos, sejam os mesmos remetidos ao tribunal recorrido a fim de aí prosseguirem os seus normais termos;
c) Apenas depois de pagas as custas devidas pelo recorrente seja dado seguimento, no translado a extrair, ao incidente de «aclaração» por si suscitado e a outros que porventura lhe sobrevenham; e
d) Se consigne que, com a prolação do presente acórdão, se considera transitado em julgado o Acórdão n.º 396/2018, de 11 de julho.
Lisboa, 3 de outubro de 2018 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers
[1] Retifica Acórdão nº 396/2018