288/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e o recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 6 de março de 2018. Nesta decisão, o Supremo Tribunal de Justiça recusou o recurso interposto pelo arguido de uma sentença condenatória em pena de prisão efetiva de 4 anos e 8 meses, proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, quando na primeira instância o arguido fora condenado em pena de 4 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período e com sujeição a regime de prova.
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AI generatedart. 32.º da CRP, artigo 413.º do Código de Processo Penal; 288/18 · Tribunal Constitucional: 4: É entendimento do reclamante que a interpretação do artigo 400 n.º 1 e) do CPP, aplicada em conjugação com o art.º 432 n.º 1 b) no sentido de negar ao arguido o direito ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão proferida pelo Tribunal da Relação que converte a pena de prisão suspensa em pena de prisão efetiva é necessariamente inconstitucional por violação do direito ao recurso consagrado constitucionalmente como uma das mais basilares garantias do arguido.
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ACÓRDÃO Nº 476/2018
Processo n.º 288/18
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e o recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 6 de março de 2018. Nesta decisão, o Supremo Tribunal de Justiça recusou o recurso interposto pelo arguido de uma sentença condenatória em pena de prisão efetiva de 4 anos e 8 meses, proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, quando na primeira instância o arguido fora condenado em pena de 4 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período e com sujeição a regime de prova.
2. O arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, por considerar inconstitucional a «interpretação normativa do art.º 400 n.º 1 e) do CPP aplicado em conjunto com o art.º 432 n.º 1 b) do CPP no sentido de não permitir o recurso do arguido para o Supremo Tribunal de Justiça – primeiro recurso por este apresentado – de decisão do Tribunal da Relação que aplique pena de prisão efetiva inferior a 5 anos, quando o acórdão da primeira instância aplicou pena de prisão não efetiva, por violação grave do princípio do recurso em matéria penal, ou seja, por violação clara e grave do disposto nos artigos 32 n.º 1; art.º 20 n.º 1; art.º 202º e 205º da Constituição da República Portuguesa».
3. Através da Decisão Sumária n.º 489/2018, considerando a questão em apreço uma questão «simples» para efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, este Tribunal negou provimento ao recurso, apresentando os seguintes fundamentos:
«3. A questão que constitui objeto do presente recurso foi já apreciada pelo Tribunal Constitucional, designadamente nos Acórdãos n.°s 101/2018, de 21 de fevereiro, 804/2017, de 29 de novembro, e 357/2017, de 7 de julho, todos prolatados no sentido da não inconstitucionalidade. O último aresto referido é o primeiro a pronunciar-se sobre esta questão depois de o Acórdão n.º 429/2016 (que o recorrente cita no seu requerimento de interposição de recurso) ter vindo julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal (o mesmo preceito que nos presentes autos se coloca em crise), resultante da revisão introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na parte em que determina a irrecorribilidade de acórdão da Relação que, inovatoriamente em relação a absolvição proferida em 1.ª instância, condene o arguido em pena de prisão efetiva não superior a 5 anos.
No dito Acórdão n.º 357/2017, de 7 de julho, o Tribunal Constitucional, confirmando a Decisão Sumária n.º 290/2017, de que aí se reclamava, referiu que:
«4. A norma que constitui a ratio decidendi da decisão recorrida foi já objeto de vários arestos proferidos pelo Tribunal Constitucional, que têm afirmado que a garantia de recurso e demais garantias de defesa constantes do art. 32.º da CRP se bastam com a garantia de um grau – e não dois – de recurso (ver, entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 189/2001, 336/2001, 369/2001, 49/2003, 377/2003, 495/2003 e 102/2004, disponíveis, assim como a restante jurisprudência constitucional citada, em http://www.tribunalconstitucional.pt). Mais especificamente quanto à irrecorribilidade decorrente da alínea e) do n.º 1, do artigo 400.º, do CPP na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, veja-se o que o Tribunal Constitucional decidiu nos Acórdãos n.º 276/2015, 516/2015 e 418/2016.
De facto, tem sido repetidamente afirmado, pela jurisprudência deste Tribunal, a este propósito, caber na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso à mais alta jurisdição, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados. E que não é arbitrário nem manifestamente infundado reservar a intervenção do STJ, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada. Essa limitação do recurso apresenta-se como “racionalmente justificada, pela mesma preocupação de não assoberbar o Supremo Tribunal de Justiça com a resolução de questões de menor gravidade (como sejam aquelas em que a pena aplicável, no caso concreto, não ultrapassa o referido limite), sendo certo que, por um lado, o direito de o arguido a ver reexaminado o seu caso se mostra já satisfeito com a pronúncia da Relação e, por outro, se obteve consenso nas duas instâncias quanto à condenação” (citado Acórdão n.º 451/03)» (cfr. Acórdão n.º 551/2009, n.º 7).
5. No que ao presente caso respeita, importa reiterar essa jurisprudência sedimentada. De facto, a mesma não é invalidada, no presente contexto, pelo Acórdão n.º 429/2016, o qual julgou inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, resultante da revisão introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos.
De facto, não está em causa, nos presentes autos, questão equivalente à decidida naquele aresto. Contrariamente ao caso que ditou o referido julgamento de inconstitucionalidade, nos presentes autos, a arguida foi condenada na 1ª instância. Ora, a decisão alcançada no referido Acórdão (…) fundamentou-se, precisamente, no específico caráter inovatório da condenação processada em 2.º instância.
Não ocorrendo semelhante circunstância no presente caso, resta concluir pela improcedência do juízo de inconstitucionalidade, e pela reafirmação da jurisprudência nesta matéria consolidada. À mesma conclusão tem o Tribunal Constitucional chegado em casos semelhantes, como decorre da recente Decisão Sumária n.º 37/2017 (disponível in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias.html), a qual decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretada no sentido de que é vedado o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, em recurso, imponha ao arguido não recorrente pena privativa de liberdade não superior a 5 anos, em substituição de outra que não continha tal privação.
A referida decisão tem o seguinte teor, no que ao presente caso releva:
“(...)
12. Importa ainda frisar que as razões que estiveram na base do julgamento de inconstitucionalidade alcançado no Acórdão 429/2016 não são transponíveis para a avaliação da norma ora em análise, precisamente porque existe uma diferença substancial entre as questões colocadas ao Tribunal Constitucional. Como se salientou no aludido acórdão, «os elementos caracterizadores da norma que cumpre apreciar são o facto de, no caso presente, ter existido uma decisão absolutória da primeira instância que é revertida pela decisão do Tribunal da Relação e essa reversão resultar na condenação em pena de prisão efetiva».
Considerou então o Tribunal que, num caso de reversão de absolvição para condenação em pena de prisão efetiva, o julgamento do recurso não assegura plenamente a reapreciação da matéria relativa às consequências jurídicas do crime, por a mesma constituir um segmento inovador do acórdão condenatório.
Enquanto que nos casos abrangidos pela norma sindicada no Acórdão n.º 429/2016, o direito de resposta ao recurso não permite um exercício efetivo do direito de defesa, já que exige do arguido absolvido em primeira instância um elevadíssimo grau de antecipação de todos os juízos e argumentos que podem conduzir a uma condenação – v.g. eventual alteração da matéria de facto, discussão do enquadramento jurídico dos factos e operações de determinação judicial da pena concreta e demais consequências do crime – para os poder contraditar, nas situações subsumíveis à norma em apreciação nos presentes autos o quadro é radicalmente distinto.
De facto, no caso de recurso de decisão de primeira instância condenatória, que tenha aplicado pena não privativa da liberdade e em que o recorrente Ministério Público e/ou Assistente pugnem perante a Relação pelo agravamento daquela, o objeto do recurso encontra-se perfeitamente delimitado, balizando-se a possível decisão do mesmo dentro de apertados limites: a moldura penal abstrata aplicável ao crime imputado, a proibição da reformatio in pejus e o pedido do recorrente.
Nestes casos, existe uma efetiva reapreciação do segmento da decisão condenatória relativo às consequências do crime, cujos termos, âmbito e consequências, são perfeitamente antecipáveis pelo arguido. O objeto do recurso e os assinalados limites intrínsecos e extrínsecos à decisão a tomar pelo tribunal superior no julgamento daquele, permitem concluir que a faculdade de responder ao recurso, prevista no artigo 413.º do Código de Processo Penal, assegura um efetivo exercício do direito de defesa, permitindo ao arguido expor perante o tribunal superior os motivos – de facto ou de direito – que sustentam a posição jurídico-processual da defesa, em termos idóneos a persuadir o julgador da sua justeza e a influenciar o curso do seu processo decisório (veja-se, em termos análogos, o recente Acórdão n.º 652/2016)”.»
4. Idêntico entendimento foi subsequentemente sufragado nos já referidos Acórdãos n.°s, 804/2017, de 29 de novembro, e 101/2018, de 21 de fevereiro. Neste último se sublinhou uma vez mais que «os Acórdãos n.ºs 412/2015 e 429/2016 não apreciaram ‘a mesma norma’ que está em causa neste processo», mas «a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro.» Diversamente do que acontece em tais casos, «quando o recurso visa, precisamente, a revogação da decisão de primeira instância no segmento em que determinou a suspensão da execução da pena de prisão, o arguido recorrido pode, em contra-alegações, pronunciar-se sobre todas as questões de facto e de direito relevantes para a apreciação dessa pretensão recursória.»
5. Não havendo no caso em apreço qualquer particularidade que justifique posição diversa, reitera-se aqui a que se encontra expressa nos arestos acima indicados.»
Consequentemente, o Tribunal decidiu, ao abrigo do já referido artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC não julgar inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretado no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido em recurso pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância. Em consonância, o Tribunal negou provimento ao recurso.
4. O recorrente vem agora, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, reclamar daquela Decisão Sumária para a conferência. A sua reclamação apresenta o seguinte teor:
«1: No âmbito dos presentes autos, pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator foi decidido negar provimento ao recurso apresentado pelo arguido.
2: Fundamenta a sua decisão no facto de: “a) Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretado no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução da pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância,”
3: Não concordando com esta decisão reclama o arguido agora para a Conferência desse Tribunal Constitucional, pugnando pelo seguinte:
4: É entendimento do reclamante que a interpretação do artigo 400 n.º 1 e) do CPP, aplicada em conjugação com o art.º 432 n.º 1 b) no sentido de negar ao arguido o direito ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão proferida pelo Tribunal da Relação que converte a pena de prisão suspensa em pena de prisão efetiva é necessariamente inconstitucional por violação do direito ao recurso consagrado constitucionalmente como uma das mais basilares garantias do arguido.
5: De facto, o arguido conformou-se com a decisão doutamente proferida em primeira instância, quer na medida da pena, quer no modo de cumprimento da mesma, e tendo a decisão sido alterada após recurso apresentado pelo Ministério Público, ao qual o arguido se limitou a contra-alegar; não se vislumbra como pode querer comparar-se a apresentação de alegações de recurso, com a apresentação de contra-alegações!
6: É que de facto, o primeiro e único recurso apresentado pelo arguido nestes autos, relativo à decisão proferida e ao modo de cumprimento da pena aplicada, foi o recurso apresentado junto do Supremo Tribunal de Justiça.
7: Pelo que, salvo o devido respeito por melhor opinião, limitar o grau de recurso do arguido à mera resposta às alegações apresentadas pelo Ministério Público é tratar de forma diferente os dois sujeitos processuais, retirando ao arguido toda e qualquer forma de reagir face a uma decisão mais gravosa, já que o acórdão do Tribunal da Relação não só agrava a pena, como converte a mesma em pena de prisão efetiva!
8: Assim, não é despiciendo ao arguido afirmar que a interpretação normativa do art.º 400 n.º 1 e) do CPP aplicado em conjunto com o art.º 432 n.º 1 b) do CPP no sentido de não permitir o recurso do arguido para o Supremo Tribunal de Justiça – primeiro recurso por este apresentado – da decisão do Tribunal da Relação que aplicou pena de prisão efetiva inferior a 5 anos, quando o acórdão da primeira instância aplicou pena de prisão não efetiva, é inconstitucional por violação grave e clara dos artigos 32 n.º 1, 20º n.º 1, 202º e 205º da Constituição da República Portuguesa.
9: Acresce que, impedindo por esta via o único recurso interposto pelo arguido, viola-se não só as citadas normas da Constituição da República Portuguesa, mas também os princípios penais mais básicos de um Estado Democrático, que garantem a efetivação dos direitos e liberdades fundamentais do arguido à tutela jurisdicional, à legalidade, ofendendo as suas garantias de defesa e pondo em causa o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva.
10: A questão da inconstitucionalidade agora em apreço foi já suscitada pelo arguido na reclamação apresentada contra a não admissão do seu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e prende-se com o facto do arguido, nestes autos, apenas ter exercido o seu direito ao recurso em primeiro grau com a apresentação do recurso para o STJ, já que quem recorreu para o Tribunal da Relação do Porto foi o Ministério Público.
11: Constata-se, portanto, que com a interpretação normativa que é feita pelos Tribunais e, esgotados que estão, todos os recursos possíveis nestes autos para o arguido, a não admissão do recurso apresentado junto do Supremo Tribunal de Justiça é um ato de denegação de justiça, apenas admissível num Estado não Democrático!
12: Haverá sempre que ser tido em consideração pelos Tribunais Portugueses o já decidido no Douto acórdão 429/2016, desse Venerando Tribunal Constitucional, que dispõe que “Deve começar por referir-se que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal, como tem sido invariavelmente repetido na jurisprudência do Tribunal Constitucional. Nesse aspeto, o direito ao recurso encontra-se expressamente inscrito entre os pilares constitucionais do Direito do Processo Penal da República Portuguesa”:
13: É sobre esta dimensão normativa resultante da interpretação do 400 n.º 1 e) do CPP que o Tribunal Constitucional deve ser chamado a pronunciar-se, balizado pelo facto do direito ao recurso conferido ao arguido não poder restringir-se ao direito ao exercício do contraditório no recurso interposto pelo MP, devendo o referido artigo 400 n.º 1 e) ser interpretado no sentido de admitir que o arguido que não recorra para o Tribunal da Relação, conformando-se com a decisão da primeira instância, mas veja no acórdão do Tribunal da Relação a sua pena ser agravada na forma de cumprimento (em pena de prisão efetiva), possa interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, para aí argumentar as suas razões, de facto e de Direito, contra tal decisão.
14: “O conteúdo típico do direito ao recurso abrange o efetivo poder de suscitar uma reapreciação da decisão jurisdicional desfavorável.” – nisto se resume o direito ao recurso.
15: A denegação do direito ao recurso, consagrada no despacho de não admissão do mesmo, traduz uma compressão deste direito e, quando está em causa uma restrição do direito à liberdade, com a privação da mesma, a norma em causa deve ser analisada à luz de critérios de ponderação que permitam ao sistema judicial ser JUSTO!
16: Posto isto, e não obstante a letra da lei, deve admitir-se que o arguido possa efetivamente recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, aduzindo as suas razões, os seus argumentos, para rebater a efetividade da pena de prisão.
17: Recolher da letra da lei outra interpretação, justificada num critério de seleção de gravidade penal para aferir dos recursos que possam, ou não, ser interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça é coartar o direito essencial do arguido ao recurso e subjugá-lo a critérios de produtividade de um Tribunal, o que não pode, de todo, ser concebido num Estado de Direito Democrático onde a Justiça.»
5. O Ministério Público junto deste Tribunal pugnou pelo indeferimento desta reclamação, notando que:
«Quer antes de ser proferida a douta Decisão Sumária, quer agora na reclamação, o recorrente não adianta quaisquer novos fundamentos ou argumentos, que, retirando à questão a natureza de questão simples (…), justifiquem a apresentação de alegações e o posterior pronunciamento pelo pleno da secção.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Deve começar por notar-se que o recorrente não procura abalar a circunstância de o Tribunal Constitucional ter considerado a sua questão uma questão «simples» para os efeitos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, em virtude de a mesma já ter sido objeto de decisões anteriores deste Tribunal. O recorrente procura, antes, abalar o acerto de tal linha jurisprudencial. Trata-se de uma possibilidade que lhe assiste, uma vez que, de outro modo, a função de tal decisão sumária ver-se-ia desvirtuada (neste sentido, vd. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 245). No entanto, para que a decisão sumária deva ser reformada, é necessário que o recorrente apresente, em sede de reclamação para a conferência, argumentos que não tenham sido tomados em consideração na linha jurisprudencial que serviu de base à decisão sumária (vd. ibidem).
7. Não é o que acontece na presente reclamação. Pelo contrário, como salienta o Ministério Público no seu parecer, o reclamante não adianta fundamentos ou argumentos que se perfilem como novos perante a apreciação já feita pelo Tribunal Constitucional. De facto, nos vários arestos indicados na decisão sumária reclamada, este Tribunal debruçou-se especificamente sobre o conteúdo do direito ao recurso em casos em que o arguido tenha sido condenado na primeira instância em pena de suspensão da execução da pena de prisão e na segunda instância em pena de prisão efetiva inferior a 5 (cinco) anos. O Tribunal debruçou-se também especificamente sobre as diferenças entre tais casos e aqueles – sobre os quais versou o Acórdão n.º 429/2016 – em que o arguido tenha sido absolvido na primeira instância e inovadoramente condenado na segunda instância em pena de prisão efetiva inferior a 5 (cinco) anos.
A fundamentação apresentada pelo Tribunal Constitucional nesses arestos acomoda todos os argumentos aduzidos pelo recorrente na reclamação em apreço, não se justificando reproduzir aqui uma vez mais essa fundamentação nem destacar passagens específicas da mesma, uma vez que ela consome em bloco aquela argumentação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 3 de outubro de 2018 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers