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171/18 AI generated

171/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 171/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. foi condenado, por acórdão do Tribunal da Comarca de Lisboa Norte datado de 13 de julho 2016, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 15/93 de 22 de janeiro, na pena de 5 (cinco) anos de prisão. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 6 de dezembro de 2017, decidiu rejeitar o recurso.

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artigo 280º da Constituição, artº 20º da Constituição, art. 205.º da CRP, artigo 280º da CRP, artigo 700º do Código de Processo Civil; 171/18 · Tribunal Constitucional: Mais, a exigência de fundamentação decorre do próprio princípio fundamental consagrado no nº 1 do art. 205.º da CRP.

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drug trafficking sentencing threat of narcotics trafficking importation of illicit narcotics narcotics investigation repeated driving under influence qualified drug trafficking
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ACÓRDÃO Nº 475/2018

Processo n.º 171/18

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A. foi condenado, por acórdão do Tribunal da Comarca de Lisboa Norte datado de 13 de julho 2016, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 15/93 de 22 de janeiro, na pena de 5 (cinco) anos de prisão.

Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 6 de dezembro de 2017, decidiu rejeitar o recurso.

O recorrente requereu depois a aclaração deste Acórdão, a qual foi indeferida por decisão de 1 de fevereiro de 2018.

2. O recorrente interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), por considerar terem sido violados no seu caso o princípio in dubio pro reo e o princípio da livre apreciação da prova. Alegou mais concretamente que “existe dúvidas quanto à participação do arguido nos factos, na prova apresentada e discutida em audiência de discussão e julgamento”. Reiterou o recorrente que “continu[a] inconformado com a decisão proferida por este Tribunal da Relação de Lisboa que decidiu julgar conformes com o texto constitucional as normas constantes dos artigos artº. 122º., 132º., 127º., 410º., e artº 374º, 378º. do CPP; 40º. do CP., artº. 6 e 32º. CRP, BEM COMO, Decreto-Lei nº. 15/93 de 22-01 no seu artº. 21 nº. 1”.

3. Através da Decisão Sumária n.º 226/2018, este Tribunal decidiu não conhecer o objeto daquele recurso. Após enunciar os pressupostos processuais cuja verificação é necessária para que possa conhecer-se o objeto de recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – ou seja, o esgotamento dos recursos ordinários admissíveis, a suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade ou legalidade qualificada e a incidência dessa questão sobre normas jurídicas que tenham constituído ratio decidendi da decisão recorrida –, a dita decisão sumária concluiu pela não verificação do pressuposto de que o recurso incida sobre uma questão de constitucionalidade dotada de carácter normativo e do pressuposto de que tal questão haja sido suscitada prévia e adequadamente perante o tribunal recorrido.

Para tanto, apresentou o Tribunal Constitucional os seguintes fundamentos:

«(...) 4. Do requerimento de interposição de recurso decorre, inequivocamente, que o recorrente não pretende sindicar a constitucionalidade de uma norma, mas sim a decisão concreta que foi tomada pelo Tribunal da Relação. De facto, no longo requerimento de interposição de recurso, o recorrente limita-se a invocar ter existido violação do princípio do in dubio pro reo ou da livre apreciação da prova, não por determinada norma ou interpretação normativa aplicadas na decisão, mas sim pelo facto de ter sido condenado com base em elementos de prova que alega serem insuficientes.

O recorrente alega, pois, ter existido violação de princípios constitucionais, não por uma determinada norma ou interpretação normativa, mas sim pela própria decisão que confirmou a condenação feita na primeira instância.

Ora, importa relembrar que o objeto de qualquer recurso de constitucionalidade tem de consistir numa questão normativa, “identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98). De facto, há que relembrar a inexistência, no nosso ordenamento jurídico, da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente imputadas pelo recorrente às decisões judiciais proferidas. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões.

Não tendo o presente recurso por objeto uma norma, ele não possui um objeto idóneo pelo que, por este motivo, não pode o Tribunal Constitucional dele conhecer.

5. Por fim, importa ainda acrescentar que o recorrente não logrou suscitar, durante o processo e de forma adequada, qualquer questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido. O pressuposto processual de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade pressupõe que essa questão seja formulada de forma a incidir sobre normas jurídicas, “identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98). De facto, fazendo-se o acesso ao Tribunal Constitucional por via de recurso é necessário que o tribunal que proferiu a decisão recorrida tenha sido confrontado, por iniciativa do sujeito processual interessado, com a questão de dever recusar a aplicação de um sentido normativo precisamente determinado.

Ora, o recorrente não logrou confrontar o Tribunal da Relação de Lisboa com a possível inconstitucionalidade de qualquer norma. E tanto assim é, que o referido Tribunal não tomou conhecimento de qualquer questão de constitucionalidade, – contrariamente, aliás, ao que alega o recorrente, quando refere que “o Tribunal da Relação de Lisboa que decidiu julgar conformes com o texto constitucional as normas constantes dos artigos artº. 122º., 132º., 127º., 410º., e artº 374º, 378º. do CPP; 40º. do CP., artº. 6 e 32º. CRP, BEM COMO, Decreto-Lei nº. 15/93 de 22-01 no seu artº. 21 nº. 1”. De facto, o Tribunal da Relação não tomou conhecimento de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa – nem isso lhe era exigível, já que nenhuma questão desse tipo lhe foi suscitada.

Tanto basta para que o Tribunal Constitucional não possa conhecer do presente recurso.»

4. O recorrente vem agora, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, reclamar para a conferência daquela decisão sumária, que não conheceu o objeto do recurso por si interposto. A sua reclamação apresenta o seguinte teor:

«1. A reclamação para conferência do recurso, porquanto o relator conclui-o, pelo não conhecimento, ao abrigo do disposto no nº. 1 do artigo 78º. A da LTC.

2. Existe uma desconformidade da referida disposição com o texto constitucional, ou seja, a decisão sumaria permite prolação de uma decisão de fundo individual e sumária.

3. Quando na verdade, nos termos máxime o artº. 280º. aa Lei do Tribunal Constitucional, atribui competência para julgamento de tais recursos ao órgão coletivo do Estado “Tribunal Constitucional”, o qual é composto por um conjunto de 13 juízes (cfr. artº. 222º. LTC).

4. Admitindo assim, a Lei Fundamental (cfr. artº. 224º. Nº. 2 LTC), o funcionamento por secções e não por juízes individuais.

5. E como tal, consiste numa inconstitucionalidade material a violação dos referidos preceitos dos artº.s 280º., 222º. E 224º., todos da Constituição da Republica Portuguesa.

6. Uma vez que, nos termos do artº. 280º. da Constituição da Republica é uma norma atributiva de competência ao tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização concreta.

7. Ademais, nos termos do artº. 222º. da Constituição estatui-se sobre a composição do tribunal Constitucional e sobre o estatuto dos juízes que o compõem, em número treze e não menos.

8. Pelo que, deve obedecer o processo de formação colegial ou outra, das decisões do Tribunal Constitucional.

9. Assim, não tendo sido observado, existe manifestamente a inconstitucionalidade material do artº. 78º. A, nº. 1, da Lei do Tribunal Constitucional.

10. Continuando, nos termos do artº. 224º. Da Constituição no seu nº. 2, estabelece: A lei pode determinar o funcionamento do tribunal Constitucional por secções, salvo para efeito de fiscalização abstrata da constitucionalidade.

11. Posto que, veda ao legislador ordinário a possibilidade de estabelecer um processo de formação das decisões do tribunal Constitucional, para a classe de questões previstas no artº. 78º. A, nº.1, da Lei do Tribunal Constitucional, da Lei do Tribunal Constitucional, que assente numa decisão individual.

12. Prosseguindo, a Constituição no que toca à organização e funcionamento, parece-nos clara quanto ao modo da decisão pelo pleno da secção.

13. Conclui-se assim, ao ter sido proferido a decisão individual do relator, com o devido respeito, verificou-se, assim, a violação das regras constitucionais sobre competência, organização e funcionamento do tribunal Constitucional.

14. Contudo, por dever de defesa, sempre se dirá:

15. Quando o relator entende e como entendeu que a questão a decidir é simples, designadamente por razões de economia profere decisão sumária.

16. Pese embora, tal, não se aceita e como assim desde já se requer a nulidade desta decisão.

17. Contudo, por dever de defesa, sempre se dirá:

18. Do recurso apresentado a fls. …, acolhida naquela decisão, se tem de haver por inconstitucional, por violar os arts. 2.º (princípio fundamental do Estado de direito democrático) 20º, n.º 1 (o direito fundamental do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), 27º, n.º 1 (direito à liberdade), e 32º, n.º 1 (garantias de processo criminal), da Constituição da República Portuguesa.

19. Não vemos como se pode sustentar outro entendimento, tendo presente o que são as regras de interpretação das leis, desde logo, decisivamente, porque a interpretação acolhida é aquela que corresponde ao único sentido da norma em causa, com o consequente afastamento de qualquer outro, por não ter na sua letra qualquer apoio, não se podendo dizer que o pensamento do legislador foi atraiçoado, já que aquelas normas sempre se referiram de forma destacada, nos termos ditos.

20. De facto, o texto é o ponto de partida da interpretação.

21. Como tal, cabe-lhe, desde logo, uma função negativa: a de eliminar aqueles sentidos que não tenha qualquer apoio ou, pelo menos, uma qualquer "correspondência" ou ressonância nas palavras da lei.

22. Mas cabe-lhe, igualmente, uma função positiva, nos seguintes termos.

23. Primeiro, se o texto comporta apenas um sentido, é esse o sentido da norma - com a ressalva, porém, de se poder concluir com base noutras normas que a redação do texto atraiçoou o pensamento do legislador.

24. Quando, como é de regra, as normas (fórmulas legislativas) comportam mais que um significado, então a função positiva do texto traduz-se em dar mais forte apoio a, ou a sugerir mais fortemente um dos sentidos possíveis.

25. E que, de entre o sentido possível, uns corresponderão ao significado mais natural e direto das expressões usadas, ao passo que outros, só caberão no quadro verbal da norma de uma maneira forçada, contrafeita.

26. Ora, na falta de outros elementos que induzam à eleição do sentido menos imediato do texto, o intérprete deve optar, em princípio, por aquele sentido que melhor e mais rapidamente corresponde ao significado natural das expressões verbais utilizadas, e designadamente ao seu significado técnico-jurídico, no suposto (nem sempre exato) de que o legislador soube exprimir com correção o seu pensamento» - João Baptista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12ª reimpressão, 2000, pág. 182 ].

27. Importa sublinhar, que a – solução – adaptada e aqui reclamada, claramente envolve perigo para os interessados – perigo no sentido de poder significar uma apreciação menos criteriosa e mais superficial da sua causa, com violação do direito fundamental inscrito no artº 20º da Constituição (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva).

28. Porém, pois fica sempre reservado à parte afetada pela decisão sumária o direito de reclamar para a conferência e que aqui se realiza.

29. Mais sucede que, o Juiz relator, decidiu sumariamente, mas com falta da sua motivação, ou então cópia de decisões similares que deviam acompanhar a sua decisão, nem tão pouco, a causa aqui trazida considera-se simples, face ao exposto no recurso.

30. Mais, a exigência de fundamentação decorre do próprio princípio fundamental consagrado no nº 1 do art. 205.º da CRP.

31. Pelo exposto, requer-se a V. Exa. se digne admitir o recurso interposto pelo arguido para conferência junto do tribunal Constitucional.

32. Ademais, salvo melhor opinião, entende o Recorrente verificar que foram violados os seus direitos, nos termos da Lei artigos. Artº. 78º. A, 280º., 224º. nº.2, 222º. da Lei do Tribunal Constitucional.

Nestes termos, deve ser atendida a presente reclamação para a conferência, nos termos do art. 78º. A, nº. 3 da Lei do Tribunal Constitucional e, por conseguinte, ser o recurso decidido em conferencia junto do Tribunal Constitucional e por conseguinte a procedência do seu recurso.

E ASSIM SE FARÁ A COSTUMADA JUSTIÇA.»

5. Sobre esta reclamação pronunciou-se o Ministério Público nos seguintes termos:

«1º Pela douta Decisão Sumária n.º 226/2018, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A. ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2º Demonstrou-se na douta Decisão Sumária, o que, aliás, nos parece evidente, que, quer no requerimento de interposição do recurso, quer durante o processo – no caso, na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa – o recorrente não enunciou qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa.

3º Concluiu-se, pois, que se estava perante um objeto inidóneo do recurso de constitucionalidade e que não tinha sido devidamente cumprido o ónus da suscitação prévia.

4.º Na reclamação, o recorrente invoca, sobretudo, a inconstitucionalidade da norma do artigo 78.º-A da LTC.

5.º Ora, quer a questão de constitucionalidade respeitante à possibilidade do recurso ser apreciado em decisão sumária quando se verifiquem as condições que constam do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, quer, inclusivamente, a respeitante à composição da conferência que julga as reclamações das decisões sumárias, já foram objeto de apreciação por parte do Tribunal Constitucional, que em numerosa e unânime jurisprudência sempre proferiu juízos de não inconstitucionalidade (vd. vg. Acórdãos n.ºs 530/2007, 778/2013 e 778/2016).

6.º No que respeita aos fundamentos que levaram ao não conhecimento do objeto do recurso, na reclamação nada de relevante vem alegado.

7.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. O recorrente reclama para a conferência da Decisão Sumária n.º 226/2018. Importa logo notar que o reclamante não procura abalar o conteúdo da decisão sumária reclamada, impugnando a decisão de considerar que o recorrente não formulou uma questão de constitucionalidade com carácter normativo nem suscitou uma tal questão de modo prévio e adequado perante o tribunal recorrido. O reclamante procura, sim e apenas, suscitar a inconstitucionalidade do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.

A circunstância de os recursos de constitucionalidade poderem, ao abrigo de tal norma, ser apreciados por decisão sumária quando se verifiquem determinadas condições, foi já suscitada perante este Tribunal e por si repetidamente julgada não inconstitucional. Vejam-se neste sentido, por exemplo, os Acórdãos n.º 530/2007, de 29 de outubro, e n.º 778/2013, de 19 de novembro. Na primeira destas decisões – que por sua vez se suporta já em inúmeras decisões anteriores (a saber, nos Acórdãos n.º 80/99, de 9 de fevereiro, n.º 550/99, de 14 de outubro, n.º 567/99, de 20 de outubro, n.º 223/01, de 22 de maio, n.º 307/01, de 3 de julho, n.º 456/02, de 5 de novembro, n.º 402/05, de 14 de julho, n.º 402/05, de 14 de julho, n.º 420/05, de 4 de agosto, n.º 283/06, de 3 de maio, e n.º 49/07, de 30 de janeiro) –, firmou-se cabalmente que «a possibilidade de proferimento de decisão sumária (...) conferida pelo n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, não atenta em nada contra a alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da CRP» pois essa norma «não nega o direito de recurso às partes vencidas nos incidentes de inconstitucionalidade decorridos perante os tribunais comuns. Esse recurso simplesmente é apreciado, não pelo pleno de uma secção do Tribunal Constitucional, mas por um Juiz-Relator, que compõe e representa esse mesmo Tribunal.» Este modo de organização das competências do Tribunal Constitucional constitui uma medida destinada a assegurar a eficiência e celeridade da tramitação processual constitucional. Como igualmente se refere no Acórdão citado, tal medida, além de «adequada» à consecução de tais objetivos revela-se outrossim «necessária» para esse efeito: «Com efeito, a opção legislativa no sentido da possibilidade de proferir decisão sumária afigura-se como a menos lesiva das medidas alternativas igualmente idóneas para assegurar um direito a uma tutela jurisdicional efetiva dotada, simultaneamente, de celeridade e de ponderação. O legislador não optou por permitir que o próprio tribunal recorrido rejeitasse e retivesse o recurso de inconstitucionalidade (...).»

Como por outro lado se esclarece no Acórdão n.º 714/98, de 16 de dezembro, o regime vertido no artigo 78.º-A, nº. 1, da Lei nº. 28/82, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº. 13-A/98, de 26 de fevereiro, «substituiu um outro em que o relator, verificando que se não podia conhecer do objecto do recurso ou que a questão a decidir era simples, elaborava uma sucinta exposição escrita do seu parecer e mandava ouvir cada uma das partes por cinco dias – seguidamente, o processo ou era logo julgado (pelo colégio dos juízes) ou continuado para alegações. O regime que passou a vigorar com a Lei nº. 13-A/98 visou uma maior celeridade na decisão dos recursos, sem perda dos direitos de audiência das partes. Estes direitos estão convenientemente assegurados com a faculdade que é dada às partes de reclamar para a conferência nos termos do artigo 78º-A nº. 3 da LTC, podendo, designadamente, o recorrente defender, nessa reclamação, que não deveria ter havido lugar a decisão sumária, caso em que, a obter vencimento, se seguirão os termos previstos no nº. 5 do mesmo artigo 78º-A. A própria razão de ser da norma contida no artigo 78º-A nº. 1 da Lei nº. 28/82 e o carácter provisório, ou precário, da decisão sumária (ela só se converte em definitiva se não for reclamada), afastam, pois, a aplicação do artigo 3º nº. 3 do CPC, no sentido pretendido pelo reclamante – a decisão do Tribunal, com a sua formação colegial, nunca constituirá, para o recorrente, uma decisão-surpresa.»

Voltando ao Acórdão n.º 530/2007, depois de firmar a adequação e a necessidade deste regime legal, explicita-se aí que o mesmo é também proporcional em sentido estrito, satisfazendo, portanto, um teste completo da proporcionalidade: «A aferição da “proporcionalidade em sentido estrito” radica numa noção de intolerabilidade do sacrifício de bens jurídicos, de direitos subjetivos ou de interesses juridicamente protegidos, exigindo uma ponderação estrita entre os valores a salvaguardar pela norma restritiva e os valores afetados por essa mesma norma (...). Ora, também desta perspetiva, não se afigura que a atribuição de poder a um dos membros deste Tribunal para proferir decisão sumária (...) constitua uma restrição desproporcionada do direito à tutela jurisdicional efetiva dos recorrentes», desde logo, porquanto: «Por um lado, em boa verdade, não é intolerável que o recorrente fique impedido de apresentar alegações escritas, na medida em que o mesmo teve tal oportunidade no decurso do processo que deu lugar aos presentes autos. Na medida em que o Tribunal Constitucional apenas julga questões de inconstitucionalidade em sede de recurso, torna-se evidente que o Juiz-Relator junto deste Tribunal já teve oportunidade de analisar as alegações proferidas perante o tribunal “a quo”. Por outro lado, conforme já demonstrado a propósito da aferição da “necessidade” da restrição, não se afigura intolerável que a pretensão do recorrente seja decidida mediante decisão sumária, visto que – para além de já existir jurisprudência consolidada nesse sentido – tal decisão sumária é passível de reclamação para a conferência prevista no n.º 3 do artigo 78º-A da LTC e, em caso de ausência de unanimidade em sentido favorável àquela, para o plenário da respetiva secção. Assim, não consiste restrição “desproporcionada em sentido estrito” uma norma como a do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, que permita o proferimento de decisão sumária, com conhecimento sobre o objecto do recurso, ainda que mediante processo abreviado, tendo em vista assegurar a celeridade processual na apreciação de questões de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional.»

A argumentação expendida no Acórdão n.º 530/2007, que se referia primacialmente à hipótese de a questão a apreciar pelo tribunal ser uma «questão simples», aplica-se de modo tão ou mais nítido ainda à hipótese de o objeto do recurso não poder ser conhecido, devendo portanto ser aqui subscrita. De todo o modo, acrescente-se ainda uma referência (novamente a mero título de exemplo, tal é a abundância de decisões deste Tribunal neste sentido) ao Acórdão n.º 49/2007, que – suportando-se no Acórdão n.º 80/99, e referindo-se à hipótese de não conhecimento do recurso, afirmou: «no nº 3 do artigo 78º da LTC “é assegurado o princípio do contraditório, facultando-se ao recorrente a oportunidade de reclamar para a conferência (…). A conferência decide definitivamente as reclamações, desde que haja unanimidade dos juízes intervenientes; não existindo unanimidade, a decisão cabe ao pleno da secção (cfr. nº4 do mesmo preceito)”. Ou seja, “perante o cada vez maior número de processos no Tribunal Constitucional, o legislador ordinário, sem descurar a necessidade de assegurar uma tutela plena dos direitos dos recorrentes, criou a figura da decisão sumária, para acelerar o processo decisório de determinadas questões”. Por outro lado, atendendo ao disposto no artigo 700º do Código de Processo Civil, considerou-se que “a figura da decisão sumária prevista no artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional corresponde a uma solução geral do direito processual português. Traduz aliás uma concretização da remissão genérica contida no artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional, nos termos do qual ‘à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação’ ” ».

7. Por outro lado, refere o reclamante no ponto 29 da sua reclamação que «o Juiz relator, decidiu sumariamente, mas com falta da sua motivação, ou então cópia de decisões similares que deviam acompanhar a sua decisão, nem tão pouco, a causa aqui trazida considera-se simples, face ao exposto no recurso».

Quanto à primeira questão – “falta de motivação” –, cumpre notar que a decisão sumária fundamentou de modo absolutamente claro as razões pelas quais o objeto do recurso em questão não podia ser conhecido pelo Tribunal Constitucional. Explicou-se aí que «o objeto de qualquer recurso de constitucionalidade tem de consistir numa questão normativa» e que «apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso». A Decisão Sumária cuidou também de ilustrar o recorrente de que não existe no ordenamento jurídico-constitucional português a figura do “recurso de amparo” ou da “ação constitucional para defesa de direitos fundamentais”, pelo que não é possível – em face do artigo 280.º da Constituição e do artigo 70.º da LTC, e conforme afirmado por este Tribunal de modo reiterado (jurisprudência de que, de resto, se dá exemplo na decisão sumária reclamada) – a sindicância de questões «diretamente imputadas pelo recorrente às decisões judiciais proferidas». Explicou-se ainda que a fiscalização concreta da constitucionalidade pressupõe que o recorrente haja suscitado, de modo prévio e adequado, perante o tribunal recorrido, uma questão de constitucionalidade normativa.

O Tribunal cuidou então de apurar se tais pressupostos se verificavam no caso concreto, concluindo pela negativa e justificando essa conclusão. Quanto ao carácter não normativo da questão levantada pelo recorrente, referiu o Tribunal que: «Do requerimento de interposição de recurso decorre, inequivocamente, que o recorrente não pretende sindicar a constitucionalidade de uma norma, mas sim a decisão concreta que foi tomada pelo Tribunal da Relação. De facto, no longo requerimento de interposição de recurso, o recorrente limita-se a invocar ter existido violação do princípio do in dubio pro reo ou da livre apreciação da prova, não por determinada norma ou interpretação normativa aplicadas na decisão, mas sim pelo facto de ter sido condenado com base em elementos de prova que alega serem insuficientes. O recorrente alega, pois, ter existido violação de princípios constitucionais, não por uma determinada norma ou interpretação normativa, mas sim pela própria decisão que confirmou a condenação feita na primeira instância.» Já quanto à ausência de suscitação prévia e adequada o Tribunal escreveu: «Ora, o recorrente não logrou confrontar o Tribunal da Relação de Lisboa com a possível inconstitucionalidade de qualquer norma. E tanto assim é, que o referido Tribunal não tomou conhecimento de qualquer questão de constitucionalidade, – contrariamente, aliás, ao que alega o recorrente, quando refere que “o Tribunal da Relação de Lisboa que decidiu julgar conformes com o texto constitucional as normas constantes dos artigos artº. 122º., 132º., 127º., 410º., e artº 374º, 378º. do CPP; 40º. do CP., artº. 6 e 32º. CRP, BEM COMO, Decreto-Lei nº. 15/93 de 22-01 no seu artº. 21 nº. 1”. De facto, o Tribunal da Relação não tomou conhecimento de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa – nem isso lhe era exigível, já que nenhuma questão desse tipo lhe foi suscitada.»

Quanto ao segundo argumento apresentado pelo reclamante – i.e., o de que a causa por si trazida não poderia considerar-se “simples” –, bastará notar que não foi como tal que o Tribunal a considerou e tratou. O que o Tribunal considerou foi que a questão – independentemente de ser ou não simples para efeitos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC – não podia ser por si conhecida. Trata-se de uma hipótese bem distinta, cuja apreciação é metodologicamente prévia à possível classificação da questão vertente como simples ou não. Como é evidente, o Tribunal só apurará se uma questão ou não é “simples” (operação esta que envolve um juízo de fundo ou de mérito), caso tenha determinado, num primeiro momento, que a mesma podia ser por si conhecida (o que constitui um mero juízo de admissibilidade). A única coisa que estas duas hipóteses apresentam de comum, para o que aqui importa, é a circunstância de ambas constituírem o juiz-relator no poder-dever de proferir decisão sumária.

9. Em suma, o reclamante não abala – nem procurou sequer fazê-lo – a fundamentação da decisão sumária reclamada, nada alegando que mostre que no seu recurso de constitucionalidade enunciou uma questão dotada de carácter normativo nem que suscitara uma tal questão de modo prévio e adequado perante o tribunal recorrido.

Por fim, improcede a alegação de que alguma das normas que integram o regime vertido no 78.º-A, n.º 1, da LTC, se encontre ferida de inconstitucionalidade.

Razões pelas quais cumpre confirmar inequivocamente a decisão sumária reclamada.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 3 de outubro de 2018 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers