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132/18 AI generated

132/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 132/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de processo de insolvência, A. veio reclamar para o Tribunal da Relação de Évora do despacho proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro de 24 janeiro de 2017 que não admitiu, por extemporâneo, o recurso por si interposto da decisão que absolveu da instância o réu B., e a condenou a ela como litigante de má fé em multa de 5 UC’s.

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artigo 638.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, art. 85º do CIRE, artº 85º do CIRE, art. 144º nº 1 do CPC, artigo 20.º da Constituição, artigo 280º da Constituição; 132/18 · Tribunal Constitucional: “1. As ações apensadas ao processo de insolvência, nos termos do art. 85º do CIRE, passam a ter, a partir da apensação, carácter urgente, nos termos do art. 9º do mesmo diploma: "tudo o que se relaciona com o processo é urgente, aí incluindo todos os incidentes, apensos e recursos".

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excessive procedural duration time limit for revision review procedures expiry of time limit exhaustion of domestic remedies extraordinary plea of nullity

Cited Legislation

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artigo 638.º, n.º 1 do Código de Processo Civil
Assim, e por força do disposto no art. 638.º, n.º 1 do CPC, o prazo para apresentação do recurso de apelação aqui em apreço corresponde a 15 dias.
art. 85º do CIRE
As ações apensadas ao processo de insolvência, nos termos do art. 85º do CIRE, passam a ter, a partir da apensação, carácter urgente, nos termos do art.
artº 85º do CIRE
art. 144º nº 1 do CPC
Aquele facto era, pelo menos, adequado a criar na parte a convicção de que o prazo de que dispunha para apresentar as alegações de recurso para o Tribunal da Relação não corria em férias, de acordo com o regime previsto no art. 144º nº 1 do CPC (então em vigor).
artigo 20.º da Constituição
Tendo desta forma o tribunal “a quo” violado o princípio constitucional do acesso ao Direito à Justiça consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
artigo 280º da Constituição
Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões.
art. 248.º do CPC
Tal sentença foi-lhe notificada a 15-11-2016, pelo que se presume como concretizada a notificação a 18-11-2016 (cfr. art. 248.º do CPC).
art. 9.º do CIRE
Encontrando-se os presentes autos apensos a um processo de insolvência, os mesmos passam a revestir um carácter urgente, nos termos do art. 9.º do CIRE.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 473/2018

Processo n.º 132/18

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos de processo de insolvência, A. veio reclamar para o Tribunal da Relação de Évora do despacho proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro de 24 janeiro de 2017 que não admitiu, por extemporâneo, o recurso por si interposto da decisão que absolveu da instância o réu B., e a condenou a ela como litigante de má fé em multa de 5 UC’s.

Por acórdão de 25 de maio de 2017, o Tribunal da Relação de Évora confirmou na íntegra o despacho reclamado.

Inconformada, a autora interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo a formação a que alude o artigo 672.º, n.º 3, do CPC decidido, por acórdão datado de 19 de outubro de 2017, não admitir a revista enquanto revista excecional e determinado a distribuição como revista normal.

Por acórdão de 11 de janeiro de 2018, o STJ decidiu não admitir o recurso de revista.

2. Veio então a autora interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), em requerimento com o seguinte teor:

«(...)

Face ao conteúdo apresentado no despacho supra transcrito, cremos que o douto tribunal não interpretou da melhor forma a questão da tempestividade do recurso interposto, pois a recorrente criou uma espectativa e uma convicção de que nos termos do disposto no artigo 638.º, n.º 1 do Código de Processo Civil o prazo de apresentação de recurso fosse de 30 dias.

Veja-se a este propósito o vertido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo 2577/05.5TBPMS-P.C3.S1, datado de 09-07-2014, disponível em www.dgsi.pt:

“1. As ações apensadas ao processo de insolvência, nos termos do art. 85º do CIRE, passam a ter, a partir da apensação, carácter urgente, nos termos do art. 9º do mesmo diploma: "tudo o que se relaciona com o processo é urgente, aí incluindo todos os incidentes, apensos e recursos".

2. Tendo uma ação apensada ao processo de insolvência nos termos do artº 85º do CIRE sido processada durante mais de seis anos após a apensação, sem que a questão da urgência fosse suscitada, é razoável e perfeitamente plausível que a parte admitisse que o entendimento do Tribunal fosse no sentido de que o processo não era urgente.

3. Aquele facto era, pelo menos, adequado a criar na parte a convicção de que o prazo de que dispunha para apresentar as alegações de recurso para o Tribunal da Relação não corria em férias, de acordo com o regime previsto no art. 144º nº 1 do CPC (então em vigor).

4. Esta convicção é fundada e legítima e merece, por isso, a tutela do direito, como se reconheceu, para situação similar, na fundamentação do AUJ deste Tribunal de 31.03.2009.

5. Estamos perante uma situação de confiança justificada, assente na boa fé e gerada pela aparência, que deve ser protegida, conduzindo à "preservação da posição nela alicerçada".”

Sendo certo que a sentença foi proferida em 14-11-2016, foi notificada à aqui recorrente em 15-11-2016, a notificação presume-se efetuada em 18-11-2016, o prazo para apresentação do recurso conta-se a partir de 19-11-2016, tendo a recorrente apresentado as suas alegações de recurso em prazo, isto é 30 dias após a notificação.

Termos em que e face a esta convicção legitima e fundada deveriam ter sido admitidas as alegações de recurso apresentadas para o Venerando Tribunal de Évora e conhecer-se do objeto de recurso, tendo sido violados princípios legais e constitucionais da certeza, da segurança jurídica, da confiança, da boa-fé, da proporcionalidade, do contraditório, do acesso ao direito, a uma tutela efetiva e a um processo equitativo.

O tribunal “a quo” violou assim os princípios legais e constitucionais da certeza, da segurança jurídica, da confiança, da boa-fé, da proporcionalidade, do contraditório, do acesso ao direito, a uma tutela efetiva e a um processo equitativo.

Tendo desta forma o tribunal “a quo” violado o princípio constitucional do acesso ao Direito à Justiça consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

Tais preceitos constitucionais visam uma garantia de proteção jurídica e da via judiciária, que integra vários direitos, designadamente o direito de acesso ao direito e o direito de acesso aos tribunais, incluindo-se, neste último, para além do direito de ação e do direito ao processo, o direito de recurso.

O direito de recurso das decisões judiciais implica para qualquer cidadão, a possibilidade de acesso a todos os graus de jurisdição que forem legalmente reconhecidos.

A Constituição da República Portuguesa ao prever a existência de tribunais de recurso, não pode deixar de conter a implícita referência à existência de um qualquer sistema de recursos, ainda que com uma larga margem de conformação do legislador, na sua estruturação, não podendo este, porém suprimir, em bloco, os tribunais de recurso, abolir genericamente o sistema de recursos, nem inviabilizar a faculdade de recorrer.

O acesso ao recurso deve, assim, basear-se em regras objetivas, respeitando os princípios da proporcionalidade e da igualdade.

Não podendo assim ser retirado o direito de recurso, nem ser o mesmo restringido.

A decisão recorrida viola direitos, liberdades e garantias consagrados na nossa Constituição, nomeadamente o artigo 20.º, cuja inconstitucionalidade já foi previamente e devidamente invocada para efeitos de eventual e futuro recurso.»

3. Através da Decisão Sumária n.º 224/2018, este Tribunal decidiu não conhecer o objeto daquele recurso, considerando não se encontrar verificado o pressuposto de que o recurso incida sobre uma questão de constitucionalidade dotada de carácter normativo.

Para tanto, o Tribunal apresentou os seguintes fundamentos:

«(...) A recorrente não indicou a alínea do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual é interposto o presente recurso. Não obstante, o mesmo não cumpre um pressuposto processual de conhecimento comum a qualquer recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, já que o objeto do mesmo não possui natureza normativa.

De facto, como decorre do requerimento de interposição do recurso parcialmente transcrito, o que a recorrente visa sindicar é, não uma norma ou um sentido normativo preciso, mas antes a decisão concreta que foi tomada no caso concreto. De facto, o que a mesma sindica como sendo violador dos princípios legais e constitucionais da certeza, da segurança jurídica, da confiança, da boa-fé, da proporcionalidade, do contraditório, do acesso ao direito e a uma tutela efetiva e a um processo equitativo é a decisão de não admissão do recurso do despacho proferido em 1ª instância para o Tribunal da Relação de Évora.

Assim, é patente que a recorrente não coloca ao Tribunal uma questão de constitucionalidade ou ilegalidade normativa que este possa conhecer, antes questionando a própria bondade da decisão recorrida. Basta ler o longo requerimento de interposição de recurso para se perceber que a recorrente pretende que o Tribunal Constitucional fiscalize o mérito da própria decisão recorrida, já que é à mesma que imputa, diretamente, a violação dos vários preceitos constitucionais e legais enumerados, e não a qualquer norma em concreto que tivesse sido aplicada pelo referido aresto.

Assim, não está em causa no presente recurso uma questão de constitucionalidade ou ilegalidade normativa. Como tal, há que relembrar a inexistência, no nosso ordenamento jurídico, da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente imputadas pelo recorrente a decisões judiciais proferidas. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões.

Não tendo o presente recurso por objeto uma norma, ele não possui um objeto idóneo de um recurso de fiscalização da constitucionalidade.»

4. A recorrente vem agora, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, reclamar para a conferência daquela decisão sumária, que não conheceu o objeto do recurso por si interposto. A sua reclamação apresenta o seguinte teor:

«O Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Comércio de Olhão – Juiz 2, por despacho datado de 24-01-2017 rejeitou o recurso interposto pela Autora, ora Recorrente, conforme infra se transcreve:

“Conforme se afere da consulta dos autos, apresentou a Autora alegações de recurso face à sentença proferida a 14-11-2016.

Tal sentença foi-lhe notificada a 15-11-2016, pelo que se presume como concretizada a notificação a 18-11-2016 (cfr. art. 248.º do CPC).

Assim, o prazo para a apresentação de recurso conta-se desde 19-11-2016.

Encontrando-se os presentes autos apensos a um processo de insolvência, os mesmos passam a revestir um carácter urgente, nos termos do art. 9.º do CIRE.

Assim, e por força do disposto no art. 638.º, n.º 1 do CPC, o prazo para apresentação do recurso de apelação aqui em apreço corresponde a 15 dias.

Prazo esse que, como bem se vê, não foi respeitado.

Pois que, iniciando o prazo para recorrer a 19-11-2016 como se referiu, o termo final correspondia a 5-12-2016.

As alegações foram apresentadas então 14 dias depois do termo do prazo para o efeito, o que importa a sua rejeição por extemporaneidade, nos termos do art. 641.º do CPC.

Nestes termos, e por intempestivo, rejeito o recurso apresentado pela Autora a 19-12-2016.”.

Não se conformando com tal despacho a ora Recorrente apresentou reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação de Évora.

Que por decisão singular datada de 27-03-2017 desatendeu à presente reclamação, mantendo-se integralmente a decisão que não admitiu o recurso.

Não se conformando a ora Recorrente apresentou recurso de revista excecional.

E por acórdão datado de 11-01-2018 o Supremo Tribunal de Justiça acordou em manter a decisão ora reclamada de não admissão de recurso de revista, não tomando conhecimento do seu objeto.

A ora recorrente sempre esteve na convicção de que os presentes autos embora apensados ao processo de insolvência não revestiam carácter urgente, o que significa que ao abrigo do disposto no artigo 638.º, n.º 1, 1.ª parte do Código de Processo Civil o prazo seria de 30 dias a partir da notificação da decisão.

A Autora, ora recorrente apresentou a petição inicial de ação de reivindicação em 10-05-2012, data em que a mesma foi apensada ao processo principal de insolvência.

O Réu foi citado em 01-06-2012.

O Administrador de Insolvência foi citado em 05-05-2014.

E a Autora foi notificada da contestação apresentada pelo Réu em 31-03-2016.

Em 22-04-2016 foi a Autora notificada para em 15 dias alterar ou apresentar o seu requerimento probatório.

E em 19-09-2016 foi realizada audiência prévia.

Tendo sido proferida sentença em 15-11-2016.

Do que resulta que pese embora o artigo 9.º do CIRE preceitue que o processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos tenham carácter urgente, a verdade é que atendendo às datas supras descritas dos atos praticados, o caracter urgente dos presentes autos nunca foi cumprido, nem nunca foi respeitado.

Muito pelo contrário, pois passaram 4 (quatro) anos desde a propositura da ação até que fosse proferida sentença, o que denota que o carácter urgente e o tão badalado cumprimento de prazos apenas é exigido aos Advogados, não sendo respeitado por todos os sujeitos processuais de forma igualitária.

Pelo menos no presente caso concreto ao tribunal “a quo” não foi exigido, nem foi respeitado o cumprimento dos prazos, ou pelo menos o cumprimento dos prazos atendentes ao caracter urgente dos presentes autos.

O que criou na ora recorrente a convicção e a certeza jurídica de que a presente ação que corre termos por apenso ao processo de insolvência não revestia caracter de urgência.

Pois muito nos estranha que uma ação dita com carácter de urgente tenha sido proposta e apensada em 10-05-2012 e apenas tenha sido proferida sentença em 14-11-2016.

Do que resulta que o processado nunca foi tramitado como se de um processo urgente se tratasse.

A urgência dos presentes autos apenas surgiu em fase de recurso, volvidos que estavam mais de 4 anos desde a sua propositura.

O que significa que o facto de a presente ação ter sido tramitada durante mais de 4 quatro anos sem que a questão da urgência houvesse sido suscitada, fez com que a recorrente admitisse que os presentes autos não revestiam carácter de urgência, pois o tribunal nunca o tramitou dessa forma.

Face ao conteúdo apresentado no despacho supra transcrito, cremos que o douto tribunal não interpretou da melhor forma a questão da tempestividade do recurso interposto, pois a recorrente criou uma espectativa e uma convicção de que nos termos do disposto no artigo 638.º, n.º 1 do Código de Processo Civil o prazo de apresentação de recurso fosse de 30 dias.

Veja-se a este propósito o vertido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo

2577/05.5TBPMS-P.C3.S1, datado de 09-07-2014, disponível em www.dgsi.pt:

“1. As ações apensadas ao processo de insolvência, nos termos do art. 85º do CIRE, passam a ter, a partir da apensação, carácter urgente, nos termos do art. 9º do mesmo diploma: "tudo o que se relaciona com o processo é urgente, aí incluindo todos os incidentes, apensos e recursos".

2. Tendo uma ação apensada ao processo de insolvência nos termos do artº 85º do CIRE sido processada durante mais de seis anos após a apensação, sem que a questão da urgência fosse suscitada, é razoável e perfeitamente plausível que a parte admitisse que o entendimento do Tribunal fosse no sentido de que o processo não era urgente.

3. Aquele facto era, pelo menos, adequado a criar na parte a convicção de que o prazo de que dispunha para apresentar as alegações de recurso para o Tribunal da Relação não corria em férias, de acordo com o regime previsto no art. 144º nº 1 do CPC (então em vigor).

4. Esta convicção é fundada e legítima e merece, por isso, a tutela do direito, como se reconheceu, para situação similar, na fundamentação do AUJ deste Tribunal de 31.03.2009.

5. Estamos perante uma situação de confiança justificada, assente na boa fé e gerada pela aparência, que deve ser protegida, conduzindo à "preservação da posição nela alicerçada".”

Sendo certo que a sentença foi proferida em 14-11-2016, foi notificada à aqui recorrente em 15-11-2016, a notificação presume-se efetuada em 18-11-2016, o prazo para apresentação do recurso conta-se a partir de 19-11-2016, tendo a recorrente apresentado as suas alegações de recurso em prazo, isto é 30 dias após a notificação.

Termos em que e face a esta convicção legitima e fundada deveriam ter sido admitidas as alegações de recurso apresentadas para o Venerando Tribunal de Évora e conhece-se do objeto de recurso, tendo sido violados princípios legais e constitucionais da certeza, da segurança jurídica, da confiança, da boa-fé, da proporcionalidade, do contraditório, do acesso ao direito, a uma tutela efetiva e a um processo equitativo.

O tribunal “a quo” violou assim os princípios legais e constitucionais da certeza, da segurança jurídica, da confiança, da boa-fé, da proporcionalidade, do contraditório, do acesso ao direito, a uma tutela efetiva e a um processo equitativo.

Tendo desta forma o tribunal “a quo” violado o princípio constitucional do acesso ao Direito à Justiça consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

Tais preceitos constitucionais visam uma garantia de proteção jurídica e da via judiciária, que integra vários direitos, designadamente o direito de acesso ao direito e o direito de acesso aos tribunais, incluindo-se, neste último, para além do direito de ação e do direito ao processo, o direito de recurso.

O direito de recurso das decisões judiciais implica para qualquer cidadão, a possibilidade de acesso a todos os graus de jurisdição que forem legalmente reconhecidos.

A decisão recorrida viola direitos, liberdades e garantias consagrados na nossa Constituição, nomeadamente o artigo 20.º, cuja inconstitucionalidade já foi previamente e devidamente invocada para efeitos de eventual e futuro recurso.

Pois contrariamente à decisão sumária que ora se impugna e se submete à apreciação da conferência, a ora Recorrente sempre invocou devidamente a inconstitucionalidade fazendo expressa menção em todas as peças processuais submetidas que invocava a inconstitucionalidade para efeitos de eventual e futuro recurso para o tribunal constitucional.

Salvo o devido respeito, que é muito, andou mal o Tribunal Constitucional uma vez que é certo que foi expressamente indicado que o recorrente interpõe o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, e que da decisão recorrida já não se admite recurso ordinário, por já terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2 da LTC.

E contrariamente ao aludido na douta decisão sumária, ora reclamada, a recorrente invoca a inconstitucionalidade da decisão recorrida.

Uma vez que direitos fundamentais são “elementos constitutivos da legitimidade constitucional”, que constituem “elementos legitimativo-fundamentais da própria ordem constitucional positiva”, traduzem o estado dos direitos no contexto do Estado do Direito Democrático.

Tal fenómeno é patente na Constituição da República Portuguesa, que baseia a República no princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º), que associa o princípio da juridicidade da ação do Estado à garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais (artigo 2.º), que incumbe ao Estado, a título de tarefa fundamental, a defesa e promoção dos direitos fundamentais [artigo 9.º/b)], que consagra uma cláusula aberta de direitos fundamentais (artigo 16.º/1), enfim, que dedica a sua Parte I à enunciação dos direitos e deveres fundamentais dos cidadãos.

A Lei Fundamental consagra, no âmbito dos princípios gerais aplicáveis em sede de direitos fundamentais, os direitos de resistência (defesa não institucionalizada) e de acesso ao direito (artigos 21.º e 20.º, respetivamente).

A abertura deixada ao legislador foi grande, por isso, várias são as possibilidades de escolha do modelo concretizador do comando constitucional que se perfilham como possíveis, desde a via da “queixa constitucional” (recurso de amparo, para os países hispânicos; Verfassungsbeschwerde, na matriz germânica), atendendo à natureza do direito protegido.

A tutela de direitos fundamentais pode assumir várias formas, havendo desde logo que distinguir entre meios jurisdicionais e meios não jurisdicionais de proteção: os primeiros implicam a criação de vias processuais aptas a defender posições jurídicas jusfundamentais, a título exclusivo ou complementar; os segundos visam assegurar tutela para posições jusfundamentais a partir de instâncias não judiciais.

Estamos assim perante um desequilíbrio no sistema português de fiscalização da constitucionalidade, existindo uma parca proteção relativamente a casos de lesão de direitos e liberdades fundamentais.

Da análise do direito constitucional comparado resulta que a tendência é para a objetivação e racionalização do acesso ao Tribunal Constitucional, preconizando-se a consagração legal de um recurso extraordinário e subsidiário para proteção de direitos e liberdades fundamentais; contudo, esse recurso deve, por um lado, cingir-se a casos de violação grave de um conjunto limitado de direitos, liberdades e garantias pessoais por atos do poder judicial e, por outro, a mudança deve ser acompanhada da correspondente introdução, no âmbito da fiscalização concreta, de um filtro de admissibilidade relativamente aos atuais recursos de decisões negativas (pelo menos, em termos equivalentes aos agora vigentes na Alemanha, na Suíça ou na Espanha, para o próprio recurso de amparo).

O que resulta que o nosso Tribunal Constitucional não é um “Tribunal dos direitos fundamentais”.

Há um patente desequilíbrio no sistema português de fiscalização da constitucionalidade, que se traduz especialmente na insensibilidade desse sistema ao primado da pessoa na Constituição, uma vez que uma ofensa, mesmo grosseira, cometida pelos poderes públicos a bens e interesses jusfundamentais da pessoa humana não goza de nenhuma atenção especial por parte da justiça constitucional, sendo certo que pareceria natural que ao primado dos direitos fundamentais correspondesse um certo nível privilegiado (e não desdiferenciado) de proteção e uma certa repercussão institucional do mesmo.

O desequilíbrio e o carácter redutor do sistema estão aliás comprovados pelas vias de saída encontradas pela Comissão Constitucional e pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente a adoção de um conceito funcional de norma e a extensão do objeto de recurso a interpretações normativas e a normas virtuais.

Por outro lado, a configuração e o funcionamento do recurso das decisões negativas de inconstitucionalidade (os designados recursos de 2.º tipo) se orientam no sentido oposto ao que se regista nos ordenamentos que nos são mais próximos.

Pois embora não esteja constitucionalmente consagrado um recurso de amparo, como a recorrente bem sabe, o certo é que o nosso sistema e a nossa constituição não pode ficar sem nenhum mecanismo de proteção específico dos direitos fundamentais.

Devendo ser oferecido e devendo ser permitido um amplo acesso para uma tutela subjetiva de direitos e interesses indiferenciados, quando os principais sistemas dotados de recurso de amparo constitucional de direitos e liberdades fundamentais se orientam no sentido da objetivação do acesso.

Ora, no caso concreto estamos perante uma violação de direitos fundamentais (e não de mera inconstitucionalidade de normas) e atenta a gravidade da ilicitude e a importância do plano normativo em que a mesma ocorre, é natural que em derradeira instância o julgamento desses casos seja entregue ao Tribunal Constitucional.

O recurso de constitucionalidade efetivamente praticado aumenta a desproteção das pessoas e dos direitos fundamentais, gerando um aumento da insegurança jurídica, numa clara violação do princípio do Estado de Direito como um todo (igualdade e dignidade).

Exemplo disso mesmo é o facto de ser jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional de ter que ser suscitada previamente uma questão de inconstitucionalidade com a qual o recorrente não devesse contar, conforme é manifestamente o caso.

Dado que não seria de prever o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal de Justiça, e que tal questão só surgiu aquando da rejeição do recurso por parte do Supremo Tribunal de Justiça.

Assim sendo, não é compreensível como é que o douto Tribunal Constitucional se obvia de conhecer do objeto do recurso.

Tendo em conta que está claramente evidenciada qual a norma constitucional que foi violada e devidamente fundamentado, ainda que possa ser considerada de forma sucinta.

Logo, não é atendível como é que não se considera que a inconstitucionalidade não foi suscitada de modo adequado, e em momento idóneo.

Aliás, os fundamentos invocados na elaboração do recurso para o douto Tribunal Constitucional deixam bem claro que o mesmo versa sobre a aplicação de uma norma jurídica, que deve ser reexaminada.

Conscientes de que o nosso sistema de controlo constitucional português não abrange toda e qualquer lesão ou violação de direitos fundamentais a que os cidadãos, não parcas vezes, são sujeitos, os juízes do Palácio Ratton adotaram um conceito funcional e formal de norma, como já aludimos.

Assim, no nosso país, o Tribunal Constitucional – como tem reforçado em diversos Acórdãos - conhece de qualquer ato do poder público que contiver uma “regra de conduta” para os cidadãos ou para a Administração, um “critério de decisão” para esta última ou para o juiz ou, em geral, um “padrão de valoração de comportamento”.

Cumulativamente, conhece também da constitucionalidade das normas na interpretação concreta que delas faz o juiz a quo. Nessa interpretação cabem também as normas não expressamente invocadas na motivação da decisão judicial, mas que, implicitamente, foram pressupostas daquela decisão.

Na esteira do que tem vindo a ser defendido por BLANCO DE MORAIS e por JOSÉ DE MELO ALEXANDRINO, entendemos que o nosso Tribunal Constitucional pode avançar um pouco mais, “no sentido da admissão de recursos de decisões que apliquem uma norma implícita de construção jurisdicional, que se mostre violadora de direitos, liberdades e garantias”.

Não devendo o direito ser interpretado apenas de um ponto de vista formalista, uma vez que tal opção determina a asfixia dos valores e princípios axiológicos basilares. Uma conceção tão só formal do direito que não aceita a discussão de qualquer inconstitucionalidade que não haja sido alegada anteriormente, ou que se verifique na última decisão proferida, em especial como nos autos sucede, pode levar a que o sentido último do direito, que é a justiça possa ficar comprometido.

Neste caso, deverá ser apreciada pela conferência a inconstitucionalidade invocada pelo ora reclamante.»

5. Decorrido o prazo para o efeito, o recorrido não respondeu.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. A. reclama para a conferência da Decisão Sumária n.º 224/2018, por discordar do não conhecimento do objeto do recurso por si interposto para este Tribunal. A decisão reclamada considerou que o mesmo não incidia sobre uma questão de constitucionalidade dotada de carácter normativo.

A reclamante nada invoca que permita abalar o conteúdo da decisão reclamada, sendo que a sua reclamação apenas vem confirmar o acerto da mesma, vindo apenas reforçar a apreciação de que o seu recurso não tem, efetivamente, incidência normativa.

7. Deve começar por notar-se que, diversamente de outros pressupostos de que depende o conhecimento de um recurso de constitucionalidade, o pressuposto de que a questão apresentada revista caráter normativo não tem uma dimensão apenas formal ou procedimental, destinando-se antes, verdadeiramente, a delimitar a competência do Tribunal Constitucional no confronto com as outras ordens jurisdicionais. Como refere Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 107, «como é evidente – se o Tribunal Constitucional ultrapassasse o âmbito do controlo estritamente normativo que lhe está cometido, estaria a invadir as áreas de competência dos outros tribunais, nomeadamente no que se refere à interpretação do direito infraconstitucional, à apreciação da matéria de facto e do mérito da causa, naquilo que se não prende com a estrita resolução da questão de constitucionalidade suscitada (...).» Daí que os recursos de constitucionalidade tenham de incidir sobre o «critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica» e que não possam «reportar-se a uma casuística e concreta valoração de circunstâncias próprias e específicas de um caso concreto, ao concreto juízo aplicativo, expresso no acerto lógico-jurídico da subsunção do caso em apreço, conexionando-se indissoluvelmente com os factos apurados, com a ocorrência de certas vicissitudes processuais específicas» (ibid., p. 106 s., com suporte em abundante e homogénea jurisprudência constitucional).

No caso em apreço, conforme observado na decisão sumária reclamada, é absolutamente manifesto que a questão trazida a este Tribunal pela recorrente não apresenta caráter normativo, uma vez que não visa disputar a constitucionalidade de qualquer enunciado normativo (seja uma norma, seja uma interpretação normativa). Como consta do Acórdão n.º 361/98, de 13 de maio, que se inscreve numa linha de jurisprudência estável do Tribunal Constitucional, o «elemento definidor do objecto do recurso de constitucionalidade» é a sua incidência sobre normas jurídicas, pelo que «apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objecto de tal recurso». Um corolário da incidência normativa dos recursos de constitucionalidade é a circunstância de os mesmos não poderem visar a sindicância de decisões dos tribunais judiciais enquanto tais – ou seja, a sindicância dos concretos termos em que tais decisões apliquem normas de direito infraconstitucional. Este entendimento traduz também jurisprudência sólida deste Tribunal, de que é exemplo o Acórdão n.º 466/2016, de 14 de junho, e distancia assumidamente o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade existente no ordenamento jurídico português de figuras como o “recurso de amparo” ou a “ação constitucional para defesa de direitos fundamentais”, existentes em certas outras jurisdições.

8. A reclamação em apreço, à imagem do requerimento de recurso que a precedeu, não se dirige de todo a um enunciado normativo, mas apenas à forma como o tribunal a quo aplicou certos preceitos de direito infraconstitucional. É o que inequivocamente decorre da seguinte passagem da reclamação (sublinhados acrescentados por nós):

«A ora recorrente sempre esteve na convicção de que os presentes autos embora apensados ao processo de insolvência não revestiam carácter urgente (...).

Do que resulta que pese embora o artigo 9.º do CIRE preceitue que o processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos tenham carácter urgente, a verdade é que atendendo às datas supras descritas dos atos praticados, o caracter urgente dos presentes autos nunca foi cumprido, nem nunca foi respeitado.

(...)

Pelo menos no presente caso concreto ao tribunal “a quo” não foi exigido, nem foi respeitado o cumprimento dos prazos, ou pelo menos o cumprimento dos prazos atendentes ao caracter urgente dos presentes autos.

Face ao conteúdo apresentado no despacho supra transcrito, cremos que o douto tribunal não interpretou da melhor forma a questão da tempestividade do recurso interposto, pois a recorrente criou uma espectativa e uma convicção de que nos termos do disposto no artigo 638.º, n.º 1 do Código de Processo Civil o prazo de apresentação de recurso fosse de 30 dias.

Termos em que e face a esta convicção legitima e fundada deveriam ter sido admitidas as alegações de recurso apresentadas para o Venerando Tribunal de Évora e conhece-se do objeto de recurso (...).

O tribunal “a quo” violou assim os princípios legais e constitucionais da certeza, da segurança jurídica, da confiança, da boa-fé, da proporcionalidade, do contraditório, do acesso ao direito, a uma tutela efetiva e a um processo equitativo.»

Particularmente sintomática é a afirmação, feita pela reclamante, de que «contrariamente ao aludido na douta decisão sumária, ora reclamada, a recorrente invoca a inconstitucionalidade da decisão recorrida» (sublinhado novamente acrescentado por nós). Como se julga ter acima ficado suficientemente explanado, o Tribunal Constitucional não pode sindicar uma «decisão recorrida» enquanto tal, mas apenas uma norma ou enunciado normativo que nela tenha sido aplicado em termos que seriam potencialmente aplicáveis a um conjunto geral e abstrato de casos. Não é o que se verifica nestes autos, onde em causa está a operação, feita pelo tribunal recorrido, de subsunção da concreta situação aí em causa na hipótese de uma determinada norma de direito ordinário. Em definitivo, não cabe ao Tribunal Constitucional realizar este tipo de sindicância.

9. A reclamante vem, por outro lado, manifestar a sua visão sobre a vigente arquitetura do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade conforme concebido no ordenamento jurídico português. Refere a esse respeito a reclamante:

«A tutela de direitos fundamentais pode assumir várias formas, havendo desde logo que distinguir entre meios jurisdicionais e meios não jurisdicionais de proteção: os primeiros implicam a criação de vias processuais aptas a defender posições jurídicas jusfundamentais, a título exclusivo ou complementar; os segundos visam assegurar tutela para posições jusfundamentais a partir de instâncias não judiciais.

Estamos assim perante um desequilíbrio no sistema português de fiscalização da constitucionalidade, existindo uma parca proteção relativamente a casos de lesão de direitos e liberdades fundamentais.

Da análise do direito constitucional comparado resulta que a tendência é para a objetivação e racionalização do acesso ao Tribunal Constitucional, preconizando-se a consagração legal de um recurso extraordinário e subsidiário para proteção de direitos e liberdades fundamentais; contudo, esse recurso deve, por um lado, cingir-se a casos de violação grave de um conjunto limitado de direitos, liberdades e garantias pessoais por atos do poder judicial e, por outro, a mudança deve ser acompanhada da correspondente introdução, no âmbito da fiscalização concreta, de um filtro de admissibilidade relativamente aos atuais recursos de decisões negativas (pelo menos, em termos equivalentes aos agora vigentes na Alemanha, na Suíça ou na Espanha, para o próprio recurso de amparo).

O que resulta que o nosso Tribunal Constitucional não é um “Tribunal dos direitos fundamentais”.

Há um patente desequilíbrio no sistema português de fiscalização da constitucionalidade, que se traduz especialmente na insensibilidade desse sistema ao primado da pessoa na Constituição, uma vez que uma ofensa, mesmo grosseira, cometida pelos poderes públicos a bens e interesses jusfundamentais da pessoa humana não goza de nenhuma atenção especial por parte da justiça constitucional, sendo certo que pareceria natural que ao primado dos direitos fundamentais correspondesse um certo nível privilegiado (e não desdiferenciado) de proteção e uma certa repercussão institucional do mesmo.

Pois embora não esteja constitucionalmente consagrado um recurso de amparo, como a recorrente bem sabe, o certo é que o nosso sistema e a nossa constituição não pode ficar sem nenhum mecanismo de proteção específico dos direitos fundamentais.»

A este propósito bastará notar que não cabe também ao Tribunal Constitucional, enquanto órgão do poder judicial, tecer considerações acerca do modo como o poder legislativo desenhou o positivo sistema de controlo de constitucionalidade. Cabe-lhe apenas verificar, como se fez na decisão sumária reclamada, se, em face desse regime positivo, os recursos que lhe são feitos chegar podem ser conhecidos. No caso, concluiu que não, conclusão que deve qui ser mantida.

10. Uma última questão prende-se com a circunstância de a reclamante se pronunciar sobre um outro requisito de que depende o conhecimento de um recurso por parte deste Tribunal – em específico, o de que haja sido adequadamente suscitada perante o tribunal recorrido uma questão de constitucionalidade de que este ficasse obrigado a recorrer. A este respeito refere a reclamante:

«Exemplo disso mesmo é o facto de ser jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional de ter que ser suscitada previamente uma questão de inconstitucionalidade com a qual o recorrente não devesse contar, conforme é manifestamente o caso.

Dado que não seria de prever o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal de Justiça, e que tal questão só surgiu aquando da rejeição do recurso por parte do Supremo Tribunal de Justiça.

Assim sendo, não é compreensível como é que o douto Tribunal Constitucional se obvia de conhecer do objeto do recurso.»

Sobre este aspeto bastará notar que o Tribunal Constitucional não se pronunciou sobre tal pressuposto na decisão sumária reclamada – embora, refira-se a título incidental, até pudesse fazê-lo, visto que a circunstância da questão não revestir caráter normativo determina inerente e irremediavelmente que não possa ter sido suscitada adequadamente perante o tribunal recorrido uma questão de constitucionalidade. A decisão sumária reclamada, sublinha-se, referiu-se apenas à falta de caráter normativo da questão trazida a este Tribunal pela recorrente.

11. Em suma, a reclamante não abala a fundamentação da decisão sumária reclamada, nada alegando que mostre que no seu recurso de constitucionalidade enunciou uma questão dotada de carácter normativo, razão pela qual se impõe confirmar a decisão sumária reclamada.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 3 de outubro de 2018 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers