860-A/2016 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNo âmbito do Processo n.º 860/16, A., B., C., D., E. e F. interpuseram recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 1 de junho de 2016, que negou provimento aos recursos interpostos da decisão condenatória proferida em primeira instância, bem como do acórdão daquele mesmo Tribunal, de 14 de setembro de 2016, que indeferiu as nulidades imputadas ao primeiro.
Legislator headnote
AI generatedartigo 132.º da Constituição, art 332 do CPP, artº 334.º do CPP, art.º 333.º da CPP, artº 32º da Constituição, artº 32º da CRP; 860-A/2016 · Tribunal Constitucional: 27 — Como também o Tribunal a quo não cumpriu no seu alcance axiológico o determinado no art.º 333.º da CPP, pois perante a gravidade da acusação e apenas referidos a presunções infundadas, condenar a pena de prisão efetiva por apenas dito poucas horas de um queixoso, sem identificação de saúde e modo de vida profissional, e por ter estado cerca de 12 horas na freguesia de Sambade e por livre vontade e porque quis colaborar na ajuda de afazeres.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 462/2018
Processo n.º 860-A/2016
Plenário
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. No âmbito do Processo n.º 860/16, A., B., C., D., E. e F. interpuseram recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 1 de junho de 2016, que negou provimento aos recursos interpostos da decisão condenatória proferida em primeira instância, bem como do acórdão daquele mesmo Tribunal, de 14 de setembro de 2016, que indeferiu as nulidades imputadas ao primeiro.
2. Através da Decisão Sumária n.º 3/2017, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
3. Tal decisão foi confirmada pelo Acórdão n.º 115/2017, transitado em julgado, tendo os autos sido subsequentemente remetidos ao Tribunal recorrido.
4. Depois de iniciado o cumprimento das penas de prisão em que foram condenados, os recorrentes vieram solicitar a este Tribunal, através de requerimento datado de 9 de agosto de 2018, que declare a existência de uma «inconstitucionalidade sobre o não respeito do artigo 132.º da Constituição da República Portuguesa, devendo ser decidida e verificada a nulidade da pena de prisão de cinco anos e seis meses» aos mesmos aplicada.
5. Sobre tal requerimento recaiu o seguinte despacho, datado de 10 de agosto de 2018:
«As formas processualmente admissíveis de acesso à jurisdição constitucional no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade são aquelas que se encontram tipificadas no artigo 70.º da LTC, o que significa que o Tribunal Constitucional apenas poderá intervir em via de recurso, tendo por objeto [formal] decisões proferidas pelos outros Tribunais.
A providência solicitada pelos recorrentes, destinada a reagir contra uma prisão alegadamente ilegal, não dispõe, por isso, de qualquer cabimento na Lei do Tribunal Constitucional, razão pela qual não poderá ser sequer considerada».
6. Notificados de tal despacho, os recorrentes apresentaram novo requerimento, cujo teor seguidamente se reproduz:
«Excelentíssimo Senhor:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
D., E. e F., arguidos no acima identificado processo criminal, vêm, com o mais subido respeita fundamentar as suas razões dos factos e formas processuais como foram condenados e, nesta data, se encontram com a privação da sua LIBERDADE PESSOAL E DE DIREITOS INDIVIDUAIS E GERAIS E DE SOCIEDADE CONEXOS e que
FUNDAMENTAM, nos seguintes termos:
1 – D., desde o dia 17 de julho de 2018 que, por decisão e trânsito em julgado do Acórdão sobre o processo n.º 2731/047JAPRT.P1 do Tribunal Central Criminal do Porto, se apresentou para cumprir pena e encontrando-se Estabelecimento Prisional de Bragança.
2—Trata-se de um homem com 76 anos de idade, com estado de saúde frágil e, ao que diz — e consta do processo na generalidade, NUNCA prestou declarações sobre a matéria parque foi condenado pesadamente.
3 — Isto é, NUNCA exerceu o seu DIREITO DE DEFESA, nos termos da legislação aplicável e com força Constitucional.
4 — E., filho do identificado D. e pelas mesmas razões imperativas o Acórdão, desde o dia 17 de julho de 2018, se encontra preso no Estabelecimento Prisional de Bragança.
5 — F., filha de D. e irmã de E., também no dia 17 de julho de 2018 e na companhia dos seus dois familiares se entregou no Posto da GNR de Alfândega da Fé e depois conduzida ao Estabelecimento feminino de Santa Cruz do Bispo, onde está presa.
5 — Os três presos identificados, visitados pelo agora seu mandatário e, com verdade, da mesma forma disseram a mesma circunstância “anormal” em termos processuais penais de que, NUNCA PRESTARAM DECLARAÇÕES NO MINISTÉRIO PÚBLICO E NEM NA FASE JUDICIAL E ATÉ À AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO, foram chamados para prestar o seu direito no contraditório.
6—NUNCA, em nada, se pronunciaram e sabiam o alcance jurídico-penal dos factos e nunca que iam ou poderiam ser penalizados por pena de prisão, como se vieram a confrontar e a submeter, a partir do dia 17 de julho de 2018 e se encontram presos.
7 — Aos arguidos e agora presas, NUNCA foi dito para estarem presentes nos atos ocorridos nas fases do Inquérito ou da Defesa para a Audiência de Discurso e Julgamento.
8—O que lhes era dito era “para não aparecerem”, pelo seu advogado.
9—E nunca apareceram nas sessões Judiciais sendo a matéria acusatória considerada para a medida da pena.
10 — Trata-se de três cidadãos com modesta ou pouca cultura e que confiam e acreditam nas pessoas de superior cultura ou imagem social, como advogados.
11 — Como diz a Junta de Freguesia de Sambade, desde sempre ali viveram e vivem, modestamente, trabalhando, sendo honestos e e de PAZ SOCIAL confiante.
12 — O mandatário e signatário desta peça/reclamação, após se ter encontrado com os identificados presas e alarme dos restantes membros da FAMÍLIA dos mesmos —esposa do D. (senhora Idosa e doente), das filhos e muitos mais familiares —nem sabiam a identificação do processo judicial, seus termos e, por isso, após as procurações emitidas ter sido, via e-mail, requerer o acesso ao processo no Tribunal Central Criminal do Porto.
13 — Analisadas as peças fundamentais de todo o processo que correu termos no Tribunal Central Criminal do Porto, em trinta e nove mil páginas, o que se constata e conclui é o facto de os três arguidos nunca terem estado a ser inquiridos desde o inicio do processo judicial e respetiva participação criminal.
14 — Como não consta do processo — e deveria constar — que foram os presos D. e E., quem se deslocou ao Posto da GNR de Alfândega da Fé a entregar peças pessoais do dito lesado, identificação e roupa, que deixara ao E., com quem se queria deslocar para Espanha e de livre vontade, se deslocou de Esmoriz e com vontade de acompanhar o E. para Espanha.
15 — A GNR de Alfândega da Fé deveria ter participado o fado imediato ao processo Criminal e não terá feito. Porquê?
Falha que iria PROVAR que os arguidos e agora presas, nada violaram os pressupostos essenciais à prática do crime porque vieram a ser condenados com pena de prisão e sem terem consciência dessa acusação.
16 — Este ato, legalmente devido cumprir, da CNR de Alfândega da Fé, teria feito cair as diligências judiciais consequentes e em que apenas terá valido como prova o dito pelo dito sujeito lesado G..
17— NUNCA confrontado com os três presos que, com verdade, dizem e afirmam nunca terem coagido e/ou a escravatura do sujeito, G..
18 — Vistos os factos assentes e não assentes no douto Acórdão, nunca se consegue saber o que disseram os três arguidos agora presos e como, podem ou se pode compreender que tivessem consumado a prática dos factos como estão fundamentados e sem os elementos Jurídicos adequados e suficientes à medida da pena aplicada.
19 — Não existem exames periciais diretos e de natureza médio sobre agressões e pressões morais e/ou físicas sobre o dito ofendido e que apenas o E. terá conhecido em Esmoriz e que aceitou ir com ele, consciente e voluntariamente, trabalhar para Espanha.
20 — Grave Juridicamente, é o fado de NUNCA os arguidos se terem pronunciado sobre os factos e, no processo, se analisarem alterações dos mesmos e de forma presuntiva e à revelia da verdade e da consciência dos agentes acusados.
21 — Ninguém pode ser acusada e julgado sem se pronunciar e provar que sobre os fados ocorridos ou não ocorridos.
22— Ao que se interpreta dos autos e nas respetivas fases de apreciação judicial, os arguidos tinham que ser ouvidos perante o Tribunal e NUNCA ausentes como foram mantidos.
23—Os arguidos e agora PRESOS, desde o inicio do processa, nunca prescindiram de prestar declarações em qualquer fase do processo e, peio menos, na Audiência de Julgamento.
24 — Tal facto da devida prestação de declarações não consta em qualquer ata ou formal termo judicial sabre o facto. Com o devido respeito e confrontada a opinião pública e com a observação da formação mínima Intelectual dos presos, NINGUÉM da vox populi compreende esta pena pesada a três humildes cidadãos que nada fizeram a um cidadão do litoral e que disse o que disse como quis e com a visível perceção de que os presos não iriam ser confrontados como que dizia nas instâncias judiciais.
25 — Nesta situação aqui afirmada, não se estava em presença de qualquer das exceções a que alude o nº 1 do art 332 do CPP que permitisse ou justificasse, que todo o julgamento fosse realizado à revelia dos arguidos, apenas com a presença do seu defensor.
26 — Perante os factos e com o devido respeito, o tribunal a quo, ignorou simplesmente o interesse dos arguidos em estarem presentes em Julgamento e o facto e atado de sempre terem manifestado desejo de prestar declarações e uso seu Direito de Defesa, Incumprindo de forma direta o estatuído no n.º 3 da artº 334.º do CPP.
27 — Como também o Tribunal a quo não cumpriu no seu alcance axiológico o determinado no art.º 333.º da CPP, pois perante a gravidade da acusação e apenas referidos a presunções infundadas, condenar a pena de prisão efetiva por apenas dito poucas horas de um queixoso, sem identificação de saúde e modo de vida profissional, e por ter estado cerca de 12 horas na freguesia de Sambade e por livre vontade e porque quis colaborar na ajuda de afazeres.
28 — Os arguidos e agora presas e aqui identificados e sujeito5 desta reclamação de NULIDADE processual penal, nunca declararam no âmbito processual da matéria a vontade de não prestarem declarações sobre os factos da acusação.
29 — Os três presos e familiares NÃO falaram nem na fase de Investigações e inquérito e nem, mais obrigatoriamente na defesa em audiência de discussão e julgamento, onde nuno estiveram e nem foram confrontados com as testemunhas de acusação e nem tiveram a prerrogativa de apresentarem testemunhas de defesa, como pessoalmente dizem.
30 — Mais acentuada a falta das autoridades em informar os arguidos e agora PRESOS, não foram INFORMADOS pelas autoridades judiciais e policiais dos seus direitos e deveres.
31 — No caso em apreço, os cidadãos presos, todos da mesma família, a residirem sempre SAMBADE, do concelho de Alfândega da Fé, família honesta, sem antecedentes criminais, cidadãos disciplinados foram presos e com o devida respeito, contra os princípios ínsitos no artº 32º da Constituição República Portuguesa e onde consta o “sagrado” principia co contraditório, do que foram impedidos de gozar em sua defesa.
32 — E não lhes terá sida objetivamente nunca permitido e, por tal, dia 17 de julho de 2018 foram obrigados a terem que recolher aos Estabelecimentos Prisionais, onde agora se encontram ... sem nunca se terem defendido do que não terão feito.
33 — Basta comparar os factos descritos no processo e como se pôde integrar estes arguidos numa factualidade nada semelhante à dos demais.
34 — Analisado o processo criminal referenciado, verifica-se que os três presos não viram atribuídas as garantias do processo criminal e com positividade no artº 32º da CRP.
35 — Os três arguidos desconhecem, em absoluto, os factos surgidos e que levaram à sua condenação em prisão e que, consideram, inconsequente aos factos que desconhecem.
36 — Os três arguidos, afirmam, nunca foram ouvidos sobre os factos considerados provados e que conduziram à condenação em pena de prisão de 5 anos e 6 meses.
37 — Com o subido respeito, os três presas e todos-família, estão injustamente condenados e são de etnia cigana, mas educados e pacíficos e trabalhadores.
38— E estão condenados por IRREGULARIDADES/NULIDADES processuais no curso do processo penal e em que aos arguidos não foi facultada, mesmo pelo órgão judicial e Juiz e/ou Ministério Público, as garantias de defesa e o respeito pelo Principio Constitucional do Contraditório — arte 32.º da CRP.
39—Com o devido respeito, se considera que com a ausência dos arguidos terá sido violado o artº 119º, al. c) do CPP.
40— Os arguidos queriam estar presentes e a dimensão dos factos como só viram na prisão a isso os levava conscientemente a querem e5tar presentes.
41 — O grau de culpa dos três arguidos no foi aferido com a verdade deste sobre os factos.
42—Que dizem serem falsos, hoje.
43 — Antes no o puderam fazer, porque ninguém os informou e nem a GNR de Alfândega da Fé, que nem terá participado a verdade dos factos ao processo e como devia.
44—0s três PRESOS estão a pagar uma pena de prisão injusta e por puro arbítrio do julgador e sem qualquer verdadeiro suporte factual.
45 — O Tribunal dispunha dos elementos suficientes para aferir como existiu o tipo de crime condenado e apenas com base em cerca de 12 horas de um dito lesado e onde apenas arrumou e ajudou e depois regressou a casa?
44 — Mais nada e nenhuma fundamentação efetiva — mera presunção e porque os três presos foram “ilegalmente” “apanhados’ na mesma rede, porque os factos eram “moda” e pareciam fazer vir ao de cima a “força” da JUSTIÇA, mesmo com provas débeis.
46—Culpados três presos identificados neste processo?
47 — NENHUMA ... poder-se-á dizer que foram condenados sem NUNCA se terem defendido. Não ficaram com dinheiros, contas bancárias, não cometeram atos de violência física e/ou psicológica, só o E. esteve mais horas com a testemunha, G.
O D., um homem doente, com 76 anos e sua filha, F., nem conheciam o G..
48—Estamos perante direitas de que os Arguido5 gozam, expressamente consagrados na lei processual penal — nas alíneas a) e b) do nº 1 do art 61.º - que asseguram a defesa e o contraditório inscritos no artº 32.º da CRP.
49 — Não pode caber esta justificação dos três PRESOS que a sua defesa foi para a esfera de terceiros — o seu advogado — e as testemunhas que se não arrolaram e outros meios de prova, desvalorizando a génese da mesma e as consequentes penas para quem nada foi informado dos factos e nem ouvido.
50—Daqui a punição não ser JUSTA, não ter sido feita JUSTIÇA.
51 — Face a esta factualidade e não intervenção dos arguidos na sua DEFESA nos termos constitucionais, foram os três condenados pela prática, cada um, de um crime de escravidão previsto e punido, pelo art 159º do CP na pena de cinco anos e seis meses de prisão.
52 — Com o devido respeito e porque a “época” e a crise o aconselhassem terá havido uma falta de celeridade processual face aos factos e ‘tentou’ ver uma “floresta” e onde se misturaram “plantas” mediamente boas e sem a doença dita pela comunicação social de há já muitos anos.
53 — E foi em Sambade que alguém, “sem ser ouvido e se pronunciar sobre os factos”, se viu no fim da linha, preso com 5 anos e 6 meses de prisão e sem que se pudesse ter defendido, como diz o POVO.
54—Deveriam ter sido ouvidos e no âmbito do Princípio do Contraditório com realce e força da CRP.
55— Não o foram.
56— De quem a CULPA?
57 — Deles e se pensa pelo que dizem, NÃO.
58 — NUNCA FORAM INFORMADOS E LHE FOI GARANTIDO, A DEFESA DAS SUAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS — ARTº 32.º DA CRP.
Nestes termos,
se requer a Vossa Excelência que existe uma INCONSTITUCIONALIDADE sobre o não respeito do artigo 32 da Constituição da República Portuguesa e devendo ser decidida e verificada a NULIDADE da pena de prisão de cinco anos e seis meses aplicada aos três cidadãos, figuras humildes, corretas, vivendo sempre no Nordeste Transmontano e só tendo, no âmbito do processo, se entregarem na cadela.
Terá sido pelo facto de serem, os três presos de ETNIA CIGANA?
Os três presos estão injustamente presos e só e apenas porque NUNCA EXERCERAM O SEU DITEITO CONSTITUCIONAL DE DEFESA...NUNCA.
Os factos e pela forma da fundamentação condenatória e seus atos antecedentes, não configuram minimamente a condenação, igual para PAI, FILHO E FILHA...porquê?
Ao menos o pai e filha, nenhuma intervenção tiveram com o G....
O D., com 76 anos é um homem doente sempre um bom HOMEM, HONESTO E TRABALHADOR E PACÍFICO.
O que neste recurso está em causa e com a fundamentação, é que o Tribunal Central Criminal do Porto RECUSOU/ou NÃO TEVE A SENSIBILIDADE para fazerem cumprir o art.º 32º da CRP.
Os três presas estão a cumprir uma pena meramente formal no apreço processual e NÃO se defenderam, como era seu querer a se defenderem perante as acusações e mesmo desde a fase de inquérito.
Terá sido fácil mostrar a verdade dos factos de alguns arguidos e NÃO destes três arguidos, completamente à margem dos factos que não cometeram e de que se não defenderam.
É dos PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE HUMANA que perante as penas da privacidade individual, de FAMÍLIA e/ou de ETNIA, seja garantida o previsto no artº 32.º da CRP, o que não foi a estes três presas — uma FAMÍLIA, pobres e de dignidade social.
Eles não podem ter que sofrer as consequências de não terem aparecido ou sido chamados ás instâncias judiciais, porque não os «quisessem” estivessem. A culpa não terá sido deles, o garantem.
Os recursos anteriores em nada podem fazer ultrapassar este direito que não foi cumprido pelas instâncias judiciais.
O artº 32.º da CRP não foi sequer observado, dizem os três presos».
7. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se pela confirmação do despacho proferido em 10 de agosto de 2018.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
8. Tal como aquele que foi apresentado em 9 de agosto de 2018, também o presente requerimento vem endereçado ao Presidente do Tribunal Constitucional.
Sucede, porém, que, de acordo com a menção em ambos aposta, tanto um como outro foram dirigidos ao processo que correu termos com o n.º 860/2016, de que era titular a presente relatora e do qual foi extraído o presente translado.
É essa a razão pela qual o presente requerimento — ao qual, adianta-se, desde já, apenas pode subjazer a pretensão de ver revertido o sentido do despacho proferido em 10 de agosto de 2018 —, só pela conferência poderá ser apreciado, de acordo com o previsto no artigo 78.º-A, n.ºs 3 e 4, aplicáveis ex vi do artigo 78.º-B, n.º 2, ambos da LTC.
9. Através do requerimento datado de 9 de agosto de 2018, os recorrentes solicitaram que este Tribunal reconhecesse a existência de uma «inconstitucionalidade» decorrente da inobservância, no âmbito do processo-base, «do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa», e que, em consequência, declarasse a nulidade «da pena de prisão de cinco anos e seis meses» que aos mesmos fora aplicada e cujo cumprimento iniciaram já.
No despacho ora reclamado, 10 de agosto de 2018, considerou-se que tal providência — com evidentes afinidades com a de habeas corpus, prevista nos artigos 222.º e seguintes do Código de Processo Penal — não dispunha de qualquer cabimento na Lei do Tribunal Constitucional. Para o efeito, relembrou-se ali que as formas processualmente admissíveis de acesso à jurisdição constitucional no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade são aquelas que se encontram tipificadas no artigo 70.º da LTC, significando isto que o Tribunal Constitucional apenas pode intervir em via de recurso, tendo por objeto formal decisões proferidas pelos outros Tribunais.
No requerimento ora apresentado, os requerentes, para além de descreverem uma vez mais as incidências do caso sub judice, limitam-se a reiterar a pretensão que haviam formulado já naquele primeiro requerimento, nenhum argumento invocando para contrariar os fundamentos aduzidos no despacho reclamado.
Conforme decorre da jurisprudência deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017 e 752/2017), a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC — e, consequentemente, também a mencionada no n.º 2 do respetivo artigo 78.º-B, que para aquele remete — carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão reclamada.
Ora, nada tendo oposto os requerentes aos fundamentos constantes do despacho reclamado, restar reiterar aqui a conclusão ali alcançada, reafirmando a total falta de cabimento, desde logo processual, da providência solicitada a este Tribunal.
III – Decisão
Em face do exposto, indefere-se o requerido, por absoluta ausência de fundamento legal, mantendo, nos seus precisos e integrais termos, o despacho datado de 10 de agosto de 2018.
Custas devidas pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 12 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficiem.
Lisboa, 3 de outubro de 2018 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers