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1401/2017 AI generated

1401/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 1401/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrida B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), dos acórdãos daquele Tribunal, de 27 de abril de 2017 e de 13 de julho de 2017.

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artigos 20.º da Constituição, artigo 20.º da Constituição, artigo 652º do CPC, artigo 666.º n.º 2 do Código de Processo Civil; 1401/2017 · Tribunal Constitucional: O recorrente interpôs primeiramente recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça 13/07/2017 e de 27/04/2017, ambos prolatados nos autos em epígrafe.

Keywords

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good faith defense breach of contractual obligation public promise of a reward promise of payment inducement to breach of contract contractual fidelity

Cited Legislation

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artigos 20.º da Constituição
artigo 20.º da Constituição
O que o recorrente contesta é a intervenção pessoal do relator no julgamento dos incidentes suscitados, que considera incompatível com o disposto no artigo 20.º da Constituição.
artigo 652º do CPC
artigo 666.º n.º 2 do Código de Processo Civil
Acrescentando-se, porém, de seguida no mesmo Acórdão n.º 389/2018: “a nulidade invocada terá de ser apreciada pela conferência, nos termos gerais do artigo 666.º n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69º da LTC” (a ff.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 461/2018

Processo n.º 1401/2017

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrida B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), dos acórdãos daquele Tribunal, de 27 de abril de 2017 e de 13 de julho de 2017.

2. Pela Decisão Sumária n.º 899/2017, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com fundamento na falta de idoneidade do mesmo.

3. Tendo o recorrente reclamado para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, a mesma veio a confirmar a Decisão Sumária, através do Acórdão n.º 163/2018.

4. Notificado de tal decisão, o recorrente arguiu a respetiva nulidade, peticionando a reforma do Acórdão n.º 163/2018, com fundamento, respetivamente, em omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1 alínea d), do Código de Processo Civil) e em manifesto lapso do juiz (artigo 616.º, n.º 2, alínea b), do mesmo diploma).

Através do Acórdão n.º 305/2018, tirado em conferência, foi indeferida a arguição de nulidade e o pedido de reforma.

5. Ainda inconformado, o recorrente veio então arguir a nulidade do Acórdão n.º 305/2018, com fundamento no vício previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil e interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 20.º da Constituição e 40.º e 79.º-A, n.º 3, da LTC.

Ambas as pretensões foram negadas pelo Acórdão n.º 389/2018, com a seguinte fundamentação:

«7. De acordo com o requerimento apresentado, o recorrente pretende arguir a nulidade do Acórdão n.º 305/2018, com fundamento no vício previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil e interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 20.º da Constituição e 40.º e 79.º-A, n.º 3, da LTC.

Em síntese, argumenta que o Acórdão n.º 305/2018 é nulo por ter sido relatado pelo mesmo juiz que relatou a Decisão Sumária n.º 899/2017 e o Acórdão n.º 163/2018, na medida em que a «circunstância de um recurso de constitucionalidade ser apreciado, examinado e fundamentado, interna e externamente, sempre pelo mesmo juiz, não assegura adequadamente as exigências do direito de recurso decorrentes do artigo 20.º da Constituição». Entende, assim, que a apreciação da admissibilidade e dos pressupostos e requisitos do recurso deveria ser confiada a um diferente relator. Conclui que «a interpretação dos artigos 78.º-A, n.º 3 e do art. 78.º-B, n.º 1 da LTC, no sentido em que quer em sede de reclamação para a conferência (cfr. 78-A, n.º 3) ou do julgamento de incidentes suscitados (cfr. 78-B, n.º 1), o conhecimento do recurso é sempre confiado ao primitivo relator designado» viola o artigo 20.º da Constituição.

Mais pretende que esta questão seja apreciada pelo Plenário do Tribunal Constitucional, através de recurso que funda no artigo 79.º-A, n.º 3, da LTC, dado tratar-se de uma «importante questão jurídico-constitucional».

8. O recorrente está equivocado quanto ao âmbito de aplicação da norma do artigo 79.º-A da LTC.

O artigo 79.º-A da LTC estabelece a faculdade, cometida exclusivamente ao Presidente do Tribunal Constitucional de, com o intuito de «evitar divergências jurisprudenciais ou quando tal se justifique em razão da natureza da questão a decidir», fazer intervir o Plenário no julgamento de um recurso ou reclamação cuja apreciação caberia, de outra forma, à conferência ou ao pleno da secção. Não pode, pois, ser admitido um recurso fundado no artigo 79.º-A da LTC, nem muito menos nos termos do n.º 3 desse preceito, já que não estamos perante a reclamação prevista no artigo 77.º do mesmo diploma. Como se salientou no Acórdão n.º 524/2012, a LTC não confere aos recorrentes qualquer direito de desencadear a intervenção do plenário nestes casos, já que a mesma constitui um poder de exercício discricionário atribuído exclusivamente ao Presidente do Tribunal Constitucional.

Desta forma, a nulidade invocada terá de ser apreciada pela conferência, nos termos gerais do artigo 666.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC.

9. O recorrente funda a nulidade assacada ao Acórdão n.º 305/2018 no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. Dispõe tal preceito, aplicável ex vi do disposto nos artigos 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 69.º da LTC, que tal nulidade ocorre quando «[o] juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento», isto é, quando ocorra omissão ou excesso de pronúncia.

Porém, o recorrente não identifica qualquer questão que tenha deixado de ser apreciada no aresto impugnado e que o devesse ser ou, ao invés, que tenha sido apreciada, quando o não devesse ter sido. O que o recorrente contesta é a intervenção pessoal do relator no julgamento dos incidentes suscitados, que considera incompatível com o disposto no artigo 20.º da Constituição. Mas essa é, afinal, uma questão de inconstitucionalidade normativa, respeitante ao artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, na medida em que o recorrente não contesta que a controvertida intervenção do relator decorre expressamente da lei. Não consubstancia, seguramente, um vício de omissão ou de excesso de pronúncia de uma decisão jurisdicional, ou seja, um vício da própria decisão; em causa estão as normas legais que determinam a composição do Tribunal.

Improcede, pois, a arguida nulidade, fundada no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto nos artigos 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 69.º da LTC.

10. Resta apenas acrescentar que, face ao disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, é manifestamente extemporânea a questão da eventual inconstitucionalidade dos artigos 78.º-A, n.º 3 e 78.º-B, n.º 1, ambos da LTC, nos termos equacionados pelo recorrente, na medida em que só neste momento tal questão foi suscitada, quando o poderia e deveria ter sido em momento anterior à aplicação de tais normas por este Tribunal, o que já sucedeu em todos os arestos anteriores.

Não colhe o argumento do recorrente, segundo o qual «só o poderia fazê-lo agora, depois de ter sido confrontado com várias decisões da autoria do mesmo juiz relator», pois a contestada intervenção do relator advém diretamente da LTC e do Código de Processo Civil, não tendo sido decorrência de uma qualquer interpretação da lei insólita e imprevisível.»

6. Notificado, o recorrente apresentou requerimento com o seguinte teor:

«A., recorrente nos autos à margem referenciados, notificado do douto Acórdão n.º 389/2018, proferido pela 3ª Secção deste Tribunal em 11-07-2018, e com ele não se conformando, vem apresentar Reclamação para a Conferência do Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”), o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

A. Questão prévia: da admissibilidade e razão de ser da presente Reclamação

1. O recorrente interpôs primeiramente recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça 13/07/2017 e de 27/04/2017, ambos prolatados nos autos em epígrafe.

2. Recusando-se o Tribunal Constitucional a admitir o recurso, o recorrente veio apresentar. posteriormente, recurso do Acórdão n.º 305/2013, relatado pelo Senhor Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro, tendo invocado a nulidade do mesmo.

2. No entender do recorrente, o Acórdão n.º 305/2018 suscitou uma novel questão jurídico-constitucional, claramente autonomizável, impondo-se a mesma também como fundamento de nulidade.

3. É que o Acórdão n.º 305/2018, como já havia acontecido com o Acórdão nº 163/2018, na sequência da Decisão Sumária inicial, teve como juiz-relator o mesmo Senhor Juiz Conselheiro, o Professor Doutor Gonçalo Almeida Ribeiro, pelo que considerou o recorrente não estarem plenamente garantidas as condições de reexame e recorribilidade do próprio recurso de constitucionalidade no interior da própria jurisdição constitucional.

4. Como referido antes pelo recorrente, e considerando as compreensivas funções do relator constantes dos artigos 78.ºA e 78-B da LTC e do artigo 652º do CPC, especialmente aplicáveis à tramitação dos recursos de constitucionalidade por via do artigo 69º da LTC, a circunstância de a admissão de um recurso de constitucionalidade ser apreciada, decidida e fundamentada sempre pelo mesmo Juiz-Relator, não configura uma realização aceitável do direito de recurso dentro da própria jurisdição constitucional, não garantindo também que as decisões do Tribunal Constitucional em sede de verificação dos recursos de constitucionalidade são internamente passíveis de garantias duma efetiva reapreciação material.

5. Está aqui, pois, em causa uma interpretação de dimensão normativa dos artigos 78.º-A, n.º 3 e do art. 78.º-B, n.º 1 da LTC, no sentido em que o conhecimento do recurso é forçosamente atribuído ao primitivo Relator designado, que assim enquista a compreensão possível do Tribunal sobre a admissibilidade do recurso, e não cumpre adequadamente as exigências do direito de recurso decorrentes do artigo 20.º da Constituição.

6. Através do Acórdão n.º 389/2018, o Tribunal veio rejeitar o recurso do recorrente, por entender que não cabia recurso, no presente caso, para o Plenário do Tribunal Constitucional, pelo facto de o mesmo constituir “um poder de exercício discricionário atribuído (do exclusivamente ao Presidente do Tribunal Constitucional”, não detendo “os recorrentes qualquer direito de desencadear a intervenção do plenário nestes casos” (a ff. 7).

7. Acrescentando-se, porém, de seguida no mesmo Acórdão n.º 389/2018: “a nulidade invocada terá de ser apreciada pela conferência, nos termos gerais do artigo 666.º n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69º da LTC” (a ff. 7).

8. Independentemente de o recorrente não poder concordar com a interpretação normativa subjacente de que o artigo 79º-A da LTC não confere aos recorrentes o direito de solicitar ao Presidente do Tribunal que convoque a intervenção do Plenário, certo é que no Acórdão n.º 389/2918 se afirma explicitamente que a nulidade invocada terá de ser apreciada em sede de conferência.

9. Por outro lado, afirma-se ainda no Acórdão recorrido, que “é manifestamente extemporânea a questão da eventual inconstitucionalidade dos artigos 78.º-A, n.º 3 e 78.º-B, ambos da LTC, nos termos equacionados pelo recorrente” (a ff. 8).

10. Ora, como se verá de seguida, não pode o recorrente conformar-se com o entendimento de que é “extemporânea” a questão de inconstitucionalidade normativa suscitada, pelo que se justifica inteiramente a interposição da presente reclamação para a conferência, tendente a demonstrar que a referida questão, para além de não ter sido suscitada de forma “extemporânea”, merece ser atendida pelo Tribunal para salvaguarda do direito individual ao recurso e do dever do Estado de garantir as condições da sua realização.

11. Se, com efeito, é o próprio Acórdão n.º 305/2018 que afirma, a ff. 8, estarmos na presença de uma questão de inconstitucionalidade normativa (rectius, de interpretação normativa), ainda que no seu entender “extemporânea”, poderá a mesma ser concretamente dirimida e apreciada pela conferência deste Tribunal.

II. Da obrigatoriedade de o reexame da admissibilidade do recurso de constitucionalidade ser confiada a um diferente Juiz-Relator

12. Perante isto. o recorrente (que foi alvo, repita-se, de uma condenação patrimonial materialmente equivalente à privação da liberdade) não pode deixar de justificar porque é que a questão suscitada, da interpretação normativa dos artigos 78.º A, n.º 1 e 78.º B, n.º 1 d LTC, é da maior importância para assegurar que a decisão do Tribunal sobre o seu recurso de constitucionalidade é verdadeiramente passível de recurso e reapreciação.

i) Dispõe a LTC que qualquer processo em fiscalização concreta possui um relator atribuído, mas não que esse relator seja sempre o mesmo em todos os momentos pós-decisórios do mesmo recurso

13. Vejamos, em primeiro lugar, este ponto: a ff. 8, o Acórdão aº 389/2018 refere que “o recorrente contesta a intervenção pessoal no julgamento dos incidentes suscitados, que considera incompatível com o disposto no artigo 20.º da Constituição. Mas essa é afinal, uma questão de inconstitucionalidade normativa, respeitante ao artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, na medida em que o recorrente não contesta que a controvertida intervenção do relator decorre expressamente da lei”.

14. Com a devida vénia, o citado trecho do Acórdão n.º 389/2018 não é inteiramente fiel à argumentação exposta pelo recorrente, quando este suscitou a questão.

15. O recorrente nunca aludiu antes, direta ou indiretamente, que “a controvertida intervenção do relator” – isto é, do mesmo relator em todos os momentos decisórios nos presentes autos de constitucionalidade até ao Acórdão recorrido – “decorre expressamente da lei’’.

16. No rigor das coisas, afirmou, sim, o recorrente que a intervenção pessoal do mesmo relator em todos os momentos pós-decisórios da tramitação de um recurso de constitucionalidade pressupõe uma interpretação (normativa) dos artigos 78.ºA, n.º 3 e 78º a n.º 1 da LTC, que deverá ser tida por contrária ao artigo 20.º da Constituição.

17. Desde logo, não decorre expressamente da lei – das citadas normas da LTC - que o Relator tenha inelutavelmente de ser sempre o mesmo Juiz Conselheiro.

18. Note-se, aliás, que o artigo 78.º B, n.º 1 utiliza a palavra “relatores” no seu modo plural, podendo até questionar-se se por “relatores” não deverá também estar em causa, para além da distribuição dos vários recursos pelos vários juízes conselheiros do Tribunal, a obrigatoriedade de um recurso contar com mais do que um relator.

19. Deste modo, a referida e proclamada questão de inconstitucionalidade, traduzindo-se numa interpretação normativa dos referidos dispositivos da LTC, não decorre explicitamente da lei (a mesma LTC), nem tão-pouco foi considerado pelo recorrente que a mesma decorre explicitamente da lei.

ii) A inconstitucionalidade normativa suscitada acarreta a nulidade do Acórdão 305/2018 e, por maioria de razão, também do Acórdão n.º 389/2018, por violação do conteúdo essencial do direito fundamental ao recurso

20. Por outro lado, perpassa pelo Acórdão n.º 389/2018 a ideia de que a nulidade imputada pelo recorrente ao Acórdão n.º 305/2018 seria uma coisa, afinal, completamente diferente da inconstitucionalidade normativa que foi igualmente suscitada contra a interpretação das “normas legais que determinam a composição da Tribunal “(a ff. 8).

21. Note-se, de passagem, que não se afigura estarem em causa as “normas legais que determinam a composição do Tribunal”, porquanto não se trata aqui da composição, mas do funcionamento do Tribunal sobre a tramitação de um recurso em fiscalização Concreta.

22. Ora, conhecendo-se que a inconstitucionalidade normativa de que possa padecer uma decisão jurisdicional implica necessariamente a sua nulidade, por violação de lei constitucional, em especial quando a inconstitucionalidade em causa consume uma violação do conteúdo essencial do direito fundamental ao recurso (artigo 20.º da Constituição), não se compreende que o Acórdão n.º 389/2018 afirme que “improcede a arguida ,nulidade”, sem sequer se pronunciar, na substância, sobre se a questão de fundo é ou não conforme à Constituição.

22. É o que o fundamento para a referida nulidade não se resume apenas aos défices de pronúncia invocados, mas própria vexata questio da conformidade com a Constituição da interpretação normativa que foi suscitada.

23. Assim, o que fez o Acórdão n.º 389/2018 foi concluir pela improcedência de uma nulidade, sem verdadeiramente apreciar e decidir sobre o mais relevante dos fundamentos apresentados – a inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 78.º A, n.º 3 e 78.º B, n. º 1 da LTC. iii) A inconstitucionalidade normativa suscitada não pode ser vista como “extemporânea”.

24. Em terceiro lugar, entende o Acórdão n.º 389/2018, como já se afirmou, que, “é manifestamente extemporânea a questão da eventual inconstitucionalidade dos artigos 78º A, n.º 3 e 78.º B, nº 1, ambos da LTC, nos termos equacionados pela recorrente, na medida em que só neste momento tal questão foi suscitada, quando o poderia e deveria ter sido em momento anterior à aplicação de tais normas por este Tribunal, o que já sucedeu com todos os arestos anteriores (a ff. 8).

25. Acrescentando-se: “pois a contestada intervenção do relator advém diretamente da LTC e do Código de Processo Civil, não tendo sido decorrência de uma qualquer interpretação da lei insólita e imprevisível”

26. Ora, como já foi apontado, não se retira expressamente da LTC que um recurso de constitucionalidade, no âmbito da fiscalização concreta, tenha necessariamente que ter sempre o mesmo Juiz-Relator, em todos os momentos e incidentes.

27. Esse é um entendimento que assenta numa interpretação (implícita, se se quiser) dos artigos 78º A, n.º 3 e 78.º B, n.º 1. Repetimos: trata-se de uma interpretação; e de uma interpretação indubitavelmente revestida de caráter normativo.

28. Além disso, afirmando-se no Acórdão n.º 389/2018 que o recorrente “poderia e deveria” ter colocado “tal questão em momento anterior à aplicação de tais normas por este Tribunal”, coloca-se a questão de saber qual seria o momento em que, para o Tribunal, deveria o recorrente verdadeiramente tê-la suscitado.

29. Ora, verifica-se que, depois de o recorrente ter reclamado para a conferência deste Tribunal, foi com o Acórdão n.º 305/2018 que se cristalizou no recorrente a ideia de que quaisquer recursos ou incidentes suscitados pelo recorrente, no âmbito dos presentes autos de constitucionalidade contariam sempre com a continuada intervenção do Juiz Relator Gonçalo de Almeida Ribeiro.

30. Tanto assim que o Acórdão recorrido. n.º 389/2018, foi igualmente relatado também pelo Juiz-Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro,

31. Não se pode, pois, afirmar que a suscitação da presente questão de inconstitucionalidade normativa tenha sido extemporânea.

iv) O dever do Estado de proteção do direito individual ao recurso de constitucionalidade, no âmbito do 20.º

32. Finalmente, seja-nos permitido revisitar aquilo que já anteriormente afirmamos. O direito de recurso emanado do direito de acesso à justiça no âmbito do artigo 20º da Constituição, constitui aquilo a que doutrinariamente se chama um direito à organização e ao procedimento, afirmando-se assim como um direito fundamental que depende, na sua realização, tanto do cumprimento de deveres estatais com vista à criação e conformação de Órgãos e serviços, como de outros deveres orientados para a satisfação de determinados direitos e garantias processuais, como acontece com o direito de acesso justiço direito de recurso.

32. Não é compatível com o dever constitucional de proteção do direito de acesso à justiça e do direito de recurso, a circunstância de a posição do relator cristalizar (dir-se-á: enquistar) o entendimento do Tribunal Constitucional sobre a inexistência de verificação dos pressupostos processuais do recurso.

33. Mandariam as exigências do direito do recorrente ao recurso e do dever de proteção estadual do mesmo, no âmbito do artigo 20º da Constituição, que o Tribunal Constitucional assegurasse que o recurso de constitucionalidade, enquanto recurso autónomo, permite a reapreciação da decisão de inadmissibilidade por parte de outro juiz-relator, garantindo-se assim o efetivo reexame das decisões de não conhecimento tomadas por este Tribunal.

C. Da necessidade de o direito adjetivo, bloqueado pela existência de “dupla conforme”, não anular o direito de um cidadão a não ser condenado sem fundamento.

34. Mas tudo isto, relevando predominantemente do direito processual constitucional, não nos poderá desviar da razão de ser, humana e irrefragável, do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente: o apelo de um cidadão atingido condenado à Justiça Constitucional, que outra coisa não poderá ser do que a realização da Justiça.

35. Ao recorrente importará expor que, não obstante todas as decisões tomadas e levando em conta os respetivos fundamentos, até esta altura permanece por responder uma questão fundamental e vital, ou. melhor dito, a única questão que acaba por permanecer em causa no decurso do presente processo: a de que não foi feita Justiça.

36. Tem sido este o clamor persistente (passe o inciso!) do recorrente; porém, a verdade é que o argumento decisivo (seja ele do ponto de vista positivo seja do ponto de vista negativo) atinente à sua tese, não foi, de modo nenhum, evidenciado ou sequer respondido nem objeto de ponderação analítica.

37. Legitima, contudo, o recorrente a sua postura no facto de que a busca do Direito, enquanto revestido no seu significado de instrumento da Justiça, não se esgota na pessoa do juiz ou se circunscreve, tout court, à sua decisão, mas entende-se na compreensão discursiva que lhe é própria.

38. E no facto de que a composição do conflito necessariamente comunicacional, pois se o não for redundará em puro autoritarismo, com um acréscimo sancionatório traduzido na aplicação de “dissuasoras” custas processuais, elas próprias inadequadas na sua gritante desproporção.

39. Mas a verdade é que a leitura objetiva dos factos sub judice e bem assim o seu enquadramento processual consignado nos fundamentos que informam as decisões, mesmo as intermédias-interlocutórias, não se perfilam para que deva recair sobre o recorrente uma condenação.

40. As decisões fundamentais dentro do quadro evolutivo que informa os autos de onde emanam o presente recurso, todo ele, nas suas diversas partes e componentes, nomeadamente as de natureza material e factual, reclamam outra compreensão/fundamentação diferente e que deve ser contrária às decisões que vem sendo tomadas.

41. Trata-se de um processo eivado de insuficiência decisória, que se cristaliza por causa da “reviravolta’ eivada de contradição, plasmada no segundo Acórdão do Tribunal da Relação que valida a segunda decisão de primeira instância, e com ela se conforma, conferindo-lhe uma inesperada, mas completamente “absurda” razão…como per se patet - (sendo que esta segunda decisão da Primeira Instância pura e simplesmente ignora o que foi ordenado pela Segunda Instância).

42. Sendo a partir daqui que se gera a situação bloqueante, “infernalmente” bloqueante, da “DUPLA conforme”, com a qual, ao que se evidencia, os Srs Juízes do STJ se não adequaram, tendo inclusivamente sido ordenado que fosse ouvido o recorrente. E assim aconteceu, embora sem qualquer efeito ou consequência.

43. Por isso, invocou oportunamente o recorrente perante este Tribunal que foi condenado sem fundamentação.

44. Isto porque o Supremo Tribunal de Justiça, tendo validado a existência de “dupla conforme” mus tendo aceitado, também, a distribuição do recurso como revista ordinária, estava obrigado ao cumprimento de exigências de fundamentação que demonstrassem ao recorrente que a sua causa fora efetivamente objeto de reexame, porque o dever de fundamentação após verificação da “dupla conforme”, com admissão de revista ordinária, não pode ser normativamente entendido como mais ligeiro e menos exigente.

45. No entendimento do recorrente, foi sempre esse o “espírito” normativo do Supremo Tribunal de Justiça, no seguimento da dupla conforme, relativamente aos critérios que regem a fundamentação das decisões de recurso, o qual é denotativo de uma restritiva conceção normativa do dever de fundamentação judicial. Aliás, afirmou-o, a ff. 5 do acórdão de 24/07/2007:

“Há, portanto, dupla conformidade quanto à decisão quanto à respetiva fundamentação, indício seguro do acerto de tal julgamento que a lei releva e valoriza impedindo, como regra, a respetiva impugnação por via recurso de revista”.

46. Não crê nem pode aceitar o recorrente que não haja nenhum Tribunal “deste Mundo” que se disponibilize para fazer Justiça...

47. E não perguntaremos o que é a Verdade, ...sim a verdade da Justiça.

48. Diremos que quando uma mera compreensão estática do “Direito Adjetivo” se sobrepuser ao Direito Substancial, a Justiça entra em decadência ou é substituída pela violência e pelo autoritarismo.

49. Dirige, pois, o recorrente aos Srs Juízes do Tribunal Constitucional o seu clamor para que o Direito Substancial se sobreponha ao Direito Adjetivo, ao Direito Formal, ao Direito Instrumental, de modo a fazer cumprir uma Constituição de valores e justiça.

Termos em que, com a devida vénia, se solicita a V. Exas., que:

a) Declarem a nulidade do acórdão n.º 389/2018 proferido pela 3ª Secção do presente Tribunal, com fundamento em interpretação normativa inconstitucional lesiva do dever estadual de proteção do direito fundamental ao recurso, decorrente do artigo 20.º da Constituição;

b) procedam, com todos os efeitos legais e processuais, à designação de um novo juiz relator, incumbido de fazer o reexame formal e material do recurso interposto peio recorrente; ou,

c) procedam à admissão do recurso de constitucionalidade, notificando o recorrente para apresentar alegações.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. Confrontando o teor da fundamentação do Acórdão n.º 389/2018 com o requerimento ora apresentado pelo recorrente, conclui-se estarmos perante um incidente pós-decisório manifestamente infundado, através do qual o recorrente pretende, sob as vestes de uma nova arguição de nulidade, continuar a discussão sobre a admissibilidade do recurso, com o fito de evitar a baixa do processo e o cumprimento do julgado. Por esta razão, justifica-se que o incidente seja processado em separado, nos termos previstos no artigo 670.º, n.os 1, 3 e 4, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 84.º, n.º 8, da LTC.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Mandar extrair traslado da Decisão Sumária n.º 899/2017 e dos Acórdãos n.os 163/2018, 305/2018 e 389/2018, bem como do requerimento que deu causa ao presente acórdão, para processamento em separado do mesmo, e de quaisquer outros que venham a ser apresentados, cuja decisão só será proferida uma vez contadas e pagas as custas em que o recorrente foi condenado neste Tribunal.

b) Ordenar que, uma vez extraído o traslado, sejam os autos de imediato remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça, para prosseguirem os seus termos.

Lisboa, 3 de outubro de 2018 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers